Aos meus amigos policiais – segundo a polícia militar o seguro somente é devido quando o policial morre em serviço, não concordando a família de um policial nos procurou e conseguimos na justiça a procedência da ação para condenar a seguradora a indenizar essa família. Divulguem a todas as famílias de policiais, que não estarão sós e, vamos à luta contra as injustiças.
Santos
Advogado – OAB/SP 283.484
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Veja a sentença abaixo: Processo nº:0229772-91.2009.8.26.0007 – segundo o juiz ‘É cediço que o policial militar, mesmo de folga, tem obrigação de agir como se estivesse em pleno exercício de suas funções, principalmente quando depara-se com a prática de condutas criminosas. Ou seja, como mencionado pelo representante do Ministério Público,“o policial, não obstante em horário de folga, age no estrito cumprimento de dever legal e profissional quando, ao se deparar com uma infração penal, procura impedir que seja praticada e adota medidas para responsabilização do autor do ilícito. A função do policial é, além de pública, suigeneris, na medida em que, a qualquer momento, tais profissionais podem ser chamados a coibir ações criminosas, ainda que estejam em horário de folga”. Não há dúvida de que o de cujus agiu no exercício de sua função de policial, tentando evitar o crime e responsabilizar os culpados, mesmo estando em horário de folga. Sacou a arma e se identificou, como se estivesse de farda trabalhando, exatamente como mandam os princípios éticos do
treinamento militar. Se é dever do policial agir em qualquer circunstância, não pode ser extirpado o direito a indenização, ainda que esteja em horário de folga. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com atualização monetária desde 09/07/09 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 06 de setembro de 2012.
Hélio Benedini Ravagnani
Juiz(a) de Direito
Pergunta cretina: “dr., cabe recurso?”
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QUEM SABE AGORA AS EMPRESAS SECURITÁRIAS QUE IRÃO TER QUE PAGAR AS INDENIZAÇÕES DEVIDAS, CONSIGAM CONVENCER O desGOVERNO A ADOTAR PROVIDENCIAS PERTINENTES.
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Captação clientela declarada !
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NÃO SE TRATA DE CABER RECURSO
O ESTADO SEMPRE TEM O DEVER DE RECORRER
COM PRAZO DOBRADO
E SE ALGUÉM AINDA ACREDITA EM ´PRECATÓRIO, ALIMENTAR,
E TRANSAÇÃO FURA FILA . . .
NADA DISTO FEZ JUSTIÇA
OU COLOCOU COMIDA NA BOCA DOS NECESSITADOS
ESTADO FALÁCIA GENOCIDA DEMONIOCRATICO
ME MOSTRE UM
SÓ UM
QUE RECEBEU ALGUM DIREITO DE NATUREZA ALIMENTAR EM TEMPO !!!
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