ANÁLISE JURÍDICA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO FLÁVIO DINO NA PET 16.669/DF Resposta


I. SÍNTESE DA DECISÃO

Em 9 de setembro de 2026, o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu tutela provisória de urgência requerida por ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, determinando:

(I) a imediata reintegração de Andrei Rodrigues aos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal, e de Leandro Almada da Costa aos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da PF;

(II) em caráter preventivo, que não sejam impostas aos requerentes novas medidas cautelares de natureza pessoal fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais;

(III) o restabelecimento do regular funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da PF.

A decisão foi fundamentada em quatro pilares principais:

(a) ilegitimidade do Partido Novo para requerer medidas cautelares penais;

(b) incompetência da Segunda Turma e do Ministro André Mendonça para decidir a matéria, diante da competência do Plenário;

(c) vedação ao julgamento em causa própria; e

(d) necessidade de preservação da continuidade das investigações em curso sob a relatoria de Flávio Dino.


II. DA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE A. MENDONÇA

2.1. Da Ilegitimidade do Partido Novo para Requerer Medidas Cautelares Penais

O Ministro Flávio Dino fundamentou sua decisão, em primeiro lugar, na manifesta ilegitimidade ativa do Partido Novo para formular o pedido de afastamento cautelar que foi acolhido por André Mendonça na PET 16.662.

Fundamento legal: O art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. O rol é taxativo: partes (no processo penal, o Ministério Público e o acusado/defesa), autoridade policial e Ministério Público.

Os partidos políticos não figuram entre os legitimados, nem mesmo como “substitutos processuais”. Conforme destacou Dino, “os partidos são instrumentos de luta pelo poder político, necessariamente porta-vozes de projetos e sentimentos de parte da sociedade”. Podem atuar na esfera cível ou eleitoral, “mas jamais por partidos” em matéria penal.

Análise jurídica: A decisão de Dino está correta. O processo penal brasileiro, especialmente após a consolidação do sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), exige a separação rigorosa entre as funções de investigar, acusar e julgar. Permitir que um partido político — com interesse direto na disputa eleitoral, como o Partido Novo, que possui candidato à Presidência da República (Romeu Zema) — atue como substituto processual para requerer medidas cautelares penais representa grave desvirtuamento do sistema.

Agravante: Dino ressaltou que a ilegitimidade é “ainda mais evidente quando se considera que o partido político em foco é direta e imediatamente interessado na suposta medida cautelar, pois possui candidato à Presidência da República que busca sobrepujar o atual mandatário, candidato à reeleição”. A decisão alinha-se ao precedente da ADPF 1.017, que estabeleceu a inconstitucionalidade de decisões judiciais que promovam desequilíbrio na disputa político-eleitoral.

Conclusão: A arguição de ilegitimidade do Partido Novo é juridicamente sólida e constitui vício que, “por atingir a própria origem da provocação jurisdicional, macula integralmente a ordem judicial determinada na PET 16.662”.

( Nota – Infere-se que a intervenção do Novo por providencial. Uma simulação para burlar o princípio do “ne procedat iudex ex officio“, pelo qual Mendonça estava proibido de agir de oficio , ou seja, sem provocação do MP ou Delegado, cf. 2.3. )


2.2. Da Competência do Plenário do STF

O segundo fundamento da decisão de Dino diz respeito à incompetência da Segunda Turma e do Ministro André Mendonça para apreciar a matéria, diante da competência do Plenário do STF.

Fundamento regimental: O art. 5º, IV, do Regimento Interno do STF estabelece que compete ao Plenário “julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade”. Mais relevante, o art. 5º do RISTF prevê a competência do Plenário para “processar e julgar originariamente […] os membros do Congresso Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União” nos crimes comuns.

Contexto fático: O Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, instaurou a PET 16.704, reconhecendo a competência do Plenário para análise da controvérsia envolvendo os relatórios de inteligência da PF. Fachin abriu prazo para que os Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes se manifestassem sobre os relatórios.

Análise jurídica: A decisão de Dino ressalta que “se o Presidente do STF instaurou procedimento que tem por objeto múltiplos relatórios da Polícia Federal, é claro que somente o Plenário pode apreciar eventuais controvérsias sobre esse mesmo objeto, já que o Exmo. Presidente não integra qualquer das Turmas e tem, como instância revisional, apenas o Plenário”.

A decisão de Mendonça, portanto, sobrepôs-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte. O Ministro Gilmar Mendes, ao pedir vista, já havia apontado que “a competência para exame dos atos imputados a integrante do Tribunal é do Plenário, e não da Segunda Turma”.

Conclusão: A decisão de Dino, ao reconhecer a competência do Plenário e a ilegitimidade da Segunda Turma para referendar medida que afeta Ministro do STF, está em conformidade com o RISTF e com a jurisprudência da Corte.


2.3. Da Vedação ao Julgamento em Causa Própria (Nemo Judex in Causa Sua)

O terceiro pilar da decisão de Dino é a afirmação de que o Ministro André Mendonça não poderia atuar como julgador em causa que lhe diz respeito diretamente.

Fundamento constitucional: O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e a garantia de imparcialidade (art. 95, CF) vedam que o magistrado atue em processo no qual tenha interesse pessoal. A vedação ao julgamento em causa própria é corolário do devido processo legal.

Contexto fático: Os relatórios de inteligência que fundamentaram o afastamento de Andrei Rodrigues continham referências expressas ao Ministro André Mendonça, apontando suposto “monitoramento e coleta dirigida” sobre sua pessoa.

Dino questionou de forma direta: “Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?”.

Análise jurídica: A decisão de Dino está correta. O Ministro André Mendonça atuou, no mesmo processo, como vítima (alegadamente monitorado), relator (da PET 16.662) e julgador (da medida de afastamento). Essa tríplice condição compromete a imparcialidade exigida do julgador.

Dino ressaltou que “tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais”.

Conclusão: A decisão de Dino, ao reconhecer o impedimento do Ministro André Mendonça para julgar matéria em que é diretamente interessado, está em conformidade com os princípios constitucionais da imparcialidade e do juiz natural.


2.4. Da Necessidade de Preservação da Continuidade das Investigações

O quarto fundamento da decisão de Dino é a necessidade de preservar a regularidade das investigações em curso sob sua relatoria, que foram prejudicadas pelo afastamento da cúpula da PF.

Fundamento legal: O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Contexto fático: Dino é relator da PET 16.669, que trata do acesso da PF à íntegra do material apreendido pela Polícia Civil de São Paulo em investigações sobre emendas parlamentares federais destinadas a empresas supostamente responsáveis pelo filme “Dark Horse”.

Andrei Rodrigues informou que a decisão de Mendonça “interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição”.

Análise jurídica: A decisão de Dino reconhece que “a interrupção dos trabalhos de direção de investigações policiais interessa, sobretudo, aos investigados”. A suspensão da produção de relatórios de inteligência — determinada por Mendonça — impediu o andamento de “centenas de investigações, inclusive trabalhos e diligências em feitos da minha Relatoria, que envolvem diretamente a função constitucional de prestação jurisdicional”.

Dino ressaltou que “a Inteligência Policial é atividade essencial ao Sistema Único de Segurança Pública, insuscetível portanto de suspensão ao alvedrio de um único magistrado”.

Aponta, ainda, perigo de dano institucional, em razão dos efeitos do afastamento no funcionamento regular da Polícia Federal e nas investigações em curso, destacando o período eleitoral e o possível impacto sobre as instituições democráticas

Conclusão: A decisão de Dino, ao restabelecer a normalidade funcional da PF para garantir a continuidade das investigações em curso, está fundamentada no poder geral de cautela e na necessidade de preservar a efetividade da jurisdição.


III. DA CONFORMIDADE DA DECISÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF

A decisão de Dino alinha-se com precedentes relevantes do STF:

a) ADPF 1.017/AL: O Plenário assentou, “em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos, a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral”. A decisão de Dino, ao apontar a ilegitimidade do Partido Novo em período eleitoral, está em perfeita consonância com este precedente.

b) ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305: O STF reafirmou a estrutura acusatória do processo penal e a necessária separação entre as funções de investigação, acusação e julgamento. A decisão de Dino, ao vedar a iniciativa do juiz na fase investigativa (art. 3º-A do CPP), segue essa orientação.

c) Precedentes sobre afastamento cautelar: A jurisprudência do STF exige, para o afastamento de ocupantes de cargos públicos, “elementos concretos” e “risco efetivo” demonstrado. A decisão de Dino reconhece que tais elementos estavam ausentes no caso concreto.


IV. DAS CRÍTICAS POTENCIAIS À DECISÃO DE DINO

Apesar da solidez jurídica da decisão, é possível identificar pontos que podem ser objeto de questionamento:

4.1. Competência para decidir sobre ato de outro Ministro

A decisão de Dino, ao determinar a reintegração de Andrei Rodrigues, revogou medida cautelar concedida por outro Ministro do STF (André Mendonça) e referendada pela Segunda Turma.

Crítica potencial: A decisão de Dino poderia ser vista como uma interferência na competência de outro relator.

Contudo, Dino fundamentou sua decisão na própria competência para resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas em seus autos (PET 16.669) e na manifesta ilegalidade da decisão de Mendonça.

Há direitos , líquidos e certos , que foram manifestamente afrontados , plausibilidade de anulação da sentença de Mendonça em sede do Plenário e perigo pela demora .

Ainda mais pela delonga do Presidente do STF.

A decisão é, portanto, legítima e necessária ; ainda que seja considerada revisão do mérito da decisão de Mendonça.

4.2. Ausência de oitiva prévia do Ministério Público

A decisão de Dino, assim como a de Mendonça, foi proferida sem prévia manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Crítica potencial: O art. 127 da CF confere ao MP a função de defesa da ordem jurídica. Nada obstante , a ausência de oitiva da PGR não pode ser apontada como vício procedimental diante da natureza da ordem em restabelecer o interesse público qualificado. E não se trata de determinar prisão ou medida restritiva de direitos ; pelo contrario tratou-se de restabelecer direitos que foram cassados sem requerimento do MP.

Contraponto: A decisão de Dino, em caráter de urgência , diversamente da de Mendonça, determinou que “após o cabal cumprimento das medidas, dê-se vista ao Procurador-Geral da República”.

Trata-se de contraditório diferido, admitido em sede de tutela provisória de urgência quando há risco de perecimento do direito .

4.3. Possível alegação de “blindagem” dos Delegados

A decisão de Dino determina, em caráter preventivo, “que não sejam impostas aos Delegados ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES e LEANDRO ALMADA DA COSTA novas medidas cautelares de natureza pessoal fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais”.

Crítica potencial: Essa determinação poderia ser interpretada como uma blindagem que impede futuras medidas cautelares, ainda que fundadas em elementos concretos.

Contraponto: A decisão ressalva “eventuais apurações disciplinares, de competência dos respectivos superiores hierárquicos, se for o caso, observados, em qualquer hipótese, o devido processo legal, as regras de competência e a legitimidade para a formulação do correspondente requerimento”. A proteção é restrita a atos praticados no regular exercício de atribuições funcionais, não abrangendo atos ilícitos eventualmente praticados.


V. CONCLUSÃO

A decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na PET 16.669/DF, que determinou a reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa aos cargos que ocupavam na Polícia Federal, é juridicamente sólida e está em conformidade com a legislação brasileira e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos que confirmam a legalidade da decisão:

  1. Ilegitimidade do Partido Novo: O art. 282, § 2º, do CPP não inclui partidos políticos entre os sujeitos legitimados a requerer medidas cautelares penais. A decisão de Dino corrige vício que maculava a própria origem da provocação jurisdicional.
  2. Competência do Plenário: A controvérsia envolvendo relatórios que mencionam Ministro do STF é de competência do Plenário, nos termos do art. 5º, IV, do RISTF. A decisão de Mendonça, ao submeter a matéria à Segunda Turma, violou as regras regimentais.
  3. Vedação ao julgamento em causa própria: O Ministro André Mendonça não poderia atuar como julgador em causa que lhe diz respeito diretamente, violando o princípio da imparcialidade (art. 95, CF).
  4. Preservação da continuidade das investigações: A suspensão da atividade de inteligência da PF, determinada por Mendonça, comprometia investigações em curso sob a relatoria de Dino, justificando a tutela provisória de urgência.
  5. Conformidade com precedentes do STF: A decisão alinha-se com a ADPF 1.017 (neutralidade estatal em período eleitoral) e com as ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305 (sistema acusatório).
  6. Paralelismo das formas: A decisão monocrática restabelece o interesse coletivo, os interesses da União e das autoridades prejudicadas que foram afrontados e lesados por decisão monocrática sem fundamento legal de autoridade incompetente.

A decisão de Dino, ao restabelecer a normalidade institucional da PF e corrigir vícios processuais graves, preserva a autonomia do Poder Executivo (competência presidencial para nomear o Diretor-Geral da PF), respeita a separação dos Poderes (ao vedar ingerência judicial na administração pública sem lastro probatório suficiente),  garante a continuidade das investigações em curso e restabelece os direitos das autoridades atingidos tanto na esfera funcional como na privada sem devido processo legal e por autoridade incompetente e suspeita .

Observação final: A decisão de Dino submete-se “exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, reconhecendo que a palavra final sobre a controvérsia caberá ao colegiado máximo da Corte, em observância ao devido processo legal e às regras regimentais.

Um gesto que honra a Instituição : a lição dos Delegados da Polícia Federal 6

Um ato de coragem institucional inspirador

Por Roberto Conde Guerra

Há gestos que valem mais do que mil relatórios, mais do que mil notas técnicas, mais do que qualquer nota de esclarecimento redigida sob pressão.

Nesta terça-feira, 8 de setembro de 2026, onze diretores da Polícia Federal ofereceram um desses gestos raros: colocaram seus cargos à disposição em sinal de solidariedade ao diretor-geral Andrei Rodrigues, afastado por força da abjeta, vil , covarde e mentirosa decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.

Merece ser dito, sem meias palavras: foi um ato de coragem institucional que deveria envergonhar, por comparação, boa parte da estrutura de comando das polícias civis espalhadas pelo país.

O fato e o contexto

A decisão de Mendonça determinou o afastamento preventivo de Rodrigues e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada da Costa, sob a alegação de que a cúpula da PF teria participado, teve conhecimento ou foi omissa diante da produção de relatórios de inteligência que monitoravam a atuação do próprio ministro — seis documentos produzidos entre 3 e 31 de agosto, segundo a decisão.

Diga-se, cuja atuação tendenciosa é auto evidente!

A medida atendeu ao pedido do partido Novo, que chegou a requerer inclusive a prisão preventiva do diretor-geral.

A Segunda Turma do STF  – a toque de caixa – formou maioria para referendar o afastamento, com os ministros Kassio Nunes Marques e Luiz Fux acompanhando Mendonça.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento ;  contudo , provisoriamente ,   prevalecendo a decisão dos três  arrancando inconstitucional e criminosamente o Delegado Rodrigues da chefia da Instituição .

A inconstitucionalidade é evidente !

Tal decisão que retirou o diretor-geral da Polícia Federal usurpa competência privativa do Presidente da República; invadindo o núcleo da separação de poderes e gerando instabilidade sobre toda a Instituição com consequências diretas e devastadoras para a continuidade de investigações em curso e para a segurança pública.

O caráter criminoso se revela diante do fato de que a autodeclarada vítima promove o afastamento de dois dos seus supostos algozes . 

E distorcendo os fatos …Falseando a verdade …Carregando nas tintas para se vitimizar!

Há um vício ainda mais grave, de natureza processual penal.

O afastamento de Andrei Rodrigues e de Leandro Almada da Costa tem a natureza jurídica de medida cautelar diversa da prisão; a mesma previsão no artigo 319 do Código de Processo Penal, invocado, aliás, pelo próprio partido Novo em seu requerimento.

Ocorre que nenhum dos dois delegados figura como denunciado ou investigado em procedimento formalmente instaurado, tampouco tal medida foi requerida pelo Ministério Público Federal .

Decretar , de ofício , como vítima , uma medida cautelar de natureza penal contra quem não é sequer alvo de procedimento investigatório formalizado é decisão que carece do pressuposto mínimo de cabimento: a existência de persecução penal em curso.

Salvo melhor entendimento: é crime!

Foi nesse cenário de ignorância jurídica, arbítrio e crise institucional –  com uma corporação sob ataque público e seu dirigente maior afastado por ato de um homem reconhecidamente antidemocrático , dado a perseguir desafetos e empregar a Lei de Segurança Nacional enquanto ministro da justiça do golpista condenado ; a quem continua servindo como magistrado “ad hoc” do STF  – que os onze diretores decidiram não se calar.

Educadamente , na nota que compartilharam  classificaram o episódio como “ataques injustificados” à Polícia Federal e afirmaram  que “narrativas marcadamente influenciadas por interesses políticos-eleitorais não têm o poder de apagar a história, a confiança e a trajetória profissional de quem quer que seja”.

E, para dar peso às palavras, fez o que poucas fazem: entregaram os respectivos cargos de direção .

Por que isso importa

Em um país onde cargos de direção e  postos de comando policial costumam ser tratados como moeda de barganha política, onde delegados-gerais são trocados ao sabor de convenções de governadores, secretários e grupos de interesse, o gesto dos diretores da PF é uma anomalia salutar.

Não se trata de corporativismo cego ou mafioso ;  se trata de respeito , orgulho e da  sensibilidade de que a espinha dorsal de qualquer instituição policial é a sua independência técnica e funcional diante de pressão externa, sejam elas políticas, eleitorais ou judiciais mal calibradas.

Quantas vezes já vimos, nos estados brasileiros, delegados de carreira serem afastados, transferidos ou constrangidos por terem investigado uma pessoa errada, no momento errado, com o resultado errado para quem detém o poder de nomeação?

Quantas corregedorias foram usadas como instrumento de vingança, e não de controle legítimo da atividade policial?

A resposta é: mais vezes do que qualquer nota ou estatística oficial jamais admitirá.

O exemplo que deveria se espalhar

Se há uma lição a se extrair do episódio, é esta: instituições policiais fortes se defendem coletivamente quando um dos seus é açoitado por razões que cheiram mais a disputa de poder do que a devido processo legal.

O gesto dos onze diretores da PF é um recado claro ;  e deveria ecoar em cada secretaria de segurança pública, em cada corregedoria de polícia civil, em cada corporação estadual que hoje se vê refém de governadores, deputados e interesses “político-eleitorais espúrios”, para usar a mesma expressão que os próprios diretores escolheram.

Que este episódio sirva de espelho.

Que delegados e diretores das polícias civis estaduais tantas vezes vilipendiados, transferidos compulsoriamente ou expostos publicamente para satisfazer interesses pessoais de ocupantes de cargos eletivas ou de comissão  encontrem nesta atitude da PF um modelo a seguir.

A autoridade policial, quando exercida com legalidade , técnica, e comprometimento com a sociedade, não pode ser tratada como parte do tabuleiro político.

Defendê-la coletivamente, como fizeram esses onze diretores, não é desafio à autoridade judicial legítima ;  é afirmação de que existe, sim, um limite ético abaixo do qual a instituição não se curva.

Fica o registro, e fica o aplauso.

Relinter da PF insinua que Jorge Messias escolheu ser vassalo do André Mendonça que atua contra os Ministros defensores da Democracia…  Resposta

 X.8. Percepção de risco quanto à indicação ao Supremo Tribunal Federal [A]

Avalia-se que a escolha do Advogado-Geral da União por priorizar seu relacionamento com o relator, em detrimento da redução dos riscos de exploração política do caso envolvendo o filho do Presidente da República, eleva substancialmente a percepção de risco associada a eventual renovação de sua indicação ao Supremo Tribunal Federal neste momento, quando o relator se encontra aparentemente engajado em estratégia agressiva de alteração da correlação de forças no Tribunal, visando ao enfraquecimento do grupo de ministros que atuou firmemente em defesa da democracia.

Leiam abaixo o RELINTER da PF – Ou Mendonça apresenta delírios persecutórios ou falta com a verdade para fundamentar as suas decisões atentatórias a República…Ele nunca foi monitorado como se faz de vítima para afastar o Delegado Andrei Rodrigues – diretor-geral da PF Resposta

Sobre o Monitoramento dos Ministros

Da leitura do documento produzido por órgão de inteligência da PF , a conclusão é no sentido de que relatório não apresenta qualquer elemento que indique a realização de acompanhamento, supervisão , controles ,  monitoramento pessoal ou em campo, com vigilância física, escutas telefônicas, interceptações, rastreamento de localização ou qualquer outra forma de acompanhamento presencial ou técnico dos ministros André Mendonça ou do Advogado-Geral da União, Jorge Messias.

O que se extrai do relatório:

  • O documento faz referência a “monitoramento e coleta dirigida” no item X.8, mas trata-se de uma recomendação para acompanhamento futuro de informações, e não de uma atividade já executada. O texto diz: “O tópico não autoriza afirmação institucional, providência formal ou manifestação externa. Autoriza monitoramento e coleta dirigida.” – ou seja, é uma orientação para o futuro, não o registro de uma operação em curso.
  • Em diversos pontos, o relatório menciona a produção de relatórios de inteligência sobre a atuação do juízo relator (por exemplo, itens III.2, III.3, X.2), mas isso se refere à análise documental e à coleta de informações de fontes abertas e internas, não a monitoramento físico ou eletrônico de pessoas.
  • O próprio documento, ao descrever seu método, classifica os elementos como documentados [D] (constam de peças processuais), reportados [R] (relatos verbais) e avaliados [A] (juízos do analista). Não há qualquer menção a dados obtidos por vigilância, grampo ou qualquer outra técnica de monitoramento em campo.
  • O relatório aborda, no item Y.7, que há notícias de relacionamento entre Vorcaro e o ministro Dias Toffoli, e entre familiares de Nunes Marques com o Banco Master, mas isso é classificado como fonte aberta (noticiário), não como resultado de monitoramento da PF.

Portanto, com base apenas no documento, não há evidência de que a PF tenha realizado monitoramento em campo de André Mendonça ou de Jorge Messias

Análise Superficial do Relatório de Inteligência da Polícia Federal – Ministro André Mendonça

 1. Metodologia do Documento

O relatório adota uma metodologia analítica de inteligência, com rígida separação entre fatos e juízos pessoais, e classificação tripartite dos elementos:

– [D] – Documentado: constante de peças, decisões ou registros escritos, verificável independentemente do analista.

– [R] – Reportado: relato de servidor presente ao ato, ainda sem redução a termo.

– [A] – Avaliado: juízo do analista, não sendo fato e não devendo ser citado como tal.

Atribui-se grau de confiança a cada juízo (ALTA, MODERADA, BAIXA), e explicita-se a cadeia inferencial quando há múltiplos elos, deixando claro que confiança baixa não significa descarte, mas hipótese em observação.

O documento ainda prevê indicadores de confirmação ou refutação para cada avaliação, e examina formalmente hipóteses alternativas – o que confere auditabilidade e transparência ao raciocínio, ainda que se trate de produto interno, sem caráter decisório ou probatório.

 2. Objeto do Documento

O objeto é amplo e compreende:

– Análise da atuação do Ministro André Mendonça como relator das operações “Sem Desconto” (PET 15.041) e “Compliance Zero” (PET 15.556 e conexos).

– Verificação de desvios funcionais do juízo relator: interferência na gestão administrativa da PF, acesso antecipado a acervo bruto, supressão da supervisão técnica do delegado sobre as IPJs, participação em tratativas de colaboração premiada, e proposição de benefícios extralegais.

– Cotejo de padrão probatório entre dois feitos (PET 15.041 e PET 15.674), demonstrando variação na exigência de prova conforme o investigado.

– Riscos de segurança da informação e de integridade da investigação, inclusive com apontamento de concentração de acesso a dados sensíveis sem auditabilidade, e possível vazamento de informações.

 3. Finalidade do Documento

A finalidade declarada é subsidiar decisões de gestão – internas à PF – em ambiente de informação incompleta. Não se destina a instruir procedimento judicial, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa, nem a servir como prova. É um instrumento de monitoramento, de autocrítica e de mitigação de riscos, devendo orientar a atuação da unidade e a coleta de elementos para futuras apurações, se for o caso.

O documento é expresso ao afirmar que não imputa ilícito penal, disciplinar ou funcional a magistrado, membro do MP ou servidor, e que seus juízos avaliados não constituem afirmação institucional.

 4. Vigilância Pessoal sobre o Ministro André Mendonça “versus”* Análise de Atos Processuais e Manifestações Públicas

O relatório não revela qualquer vigilância pessoal ou espionagem sobre o Ministro no sentido de monitorar sua vida privada, deslocamentos, relações pessoais ou familiares. Todos os elementos referentes à sua conduta são extraídos de:

– Atos processuais (decisões, despachos, ofícios juntados aos autos) – documentados [D];

– Manifestações orais em reuniões institucionais com a equipe da PF – reportadas por servidores presentes [R];

– Declarações públicas veiculadas pela imprensa – tratadas como elementos de fonte aberta;

– Decisões judiciais e pareceres – analisados juridicamente.

Não há indicação de quebra de sigilo telefônico, acompanhamento físico, monitoramento de comunicações ou qualquer outra medida invasiva de privacidade. O que se verifica é o registro de interações formais e informais que ocorreram no âmbito do processo e de reuniões de trabalho, com a participação do magistrado, e a análise de sua atuação funcional à luz da legislação (CPP, Lei 12.830/2013, Lei 12.850/2013, RISTF, etc.).

Assim, a diferenciação é clara:

O relatório, portanto, não ultrapassa a linha da vigilância institucional legítima sobre a atuação do juízo, especialmente quando há indícios de interferência em competências da PF e de desvios de finalidade. A PF, como órgão de persecução penal, tem o dever de registrar e avaliar ordens judiciais que possam afetar a regularidade das investigações, a cadeia de custódia e a autonomia técnica, desde que isso não se converta em monitoramento pessoal – o que não ocorre no documento.

 5. Análise do Trecho com Conotação Religiosa (Item X.4, p. 10)

“Matriz religiosa comum e apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal, com articulação atribuída a parlamentar federal identificado [A] quanto à relevância.”

Interpretação objetiva:

– O trecho é classificado como [A] – Avaliado, ou seja, juízo do analista, não fato documentado.

– Ele se insere no tópico que examina as relações entre o Advogado-Geral da União e o Ministro André Mendonça, para compreender a recusa da AGU em recorrer de decisões do relator.

– A menção à “matriz religiosa comum” e ao “apoio obtido em meio às igrejas evangélicas” é um fato público e notório: ambos são evangélicos e tiveram suas indicações ao STF associadas a esse segmento religioso, com articulação política de parlamentares. Isso é amplamente noticiado e, portanto, não constitui uma ofensa à fé, nem preconceito.

– O documento não atribui juízo de valor negativo à religião, nem sugere que a fé dos envolvidos os torne suspeitos ou desabonados. Apenas registra um elemento de contexto político que pode influenciar a percepção de alinhamento entre as autoridades.

– Não há qualquer expressão depreciativa, estereotipada ou agressiva em relação às crenças religiosas. A referência é factual e isenta, embora, por ser [A], deva ser tratada com a ressalva de que se trata de avaliação do analista.

Conclusão sobre o ponto: Não há conotação preconceituosa ou ofensiva à fé. A menção é contextual e politicamente relevante, dentro dos limites de uma análise de inteligência que considera fatores relacionais entre autoridades.

 6. Valor Probatório e Autoria do Documento

O próprio documento estabelece que não possui valor probatório e não se presta a instruir procedimentos.  É uma advertência no sentido de que não é instrumento para , por si só , fundamentar medidas sancionatórias e/ou coercitivas.

Contudo, observamos  que o valor probatório de um documento decorre de seu conteúdo material, não da forma ou dos seus carimbos , e que o relatório pode servir como elemento de informação para instauração de apuração, desde que seus dados sejam verificados por outros meios.

– A ausência de identificação nominal do autor é justificada pela natureza da atividade de inteligência, que exige proteção do analista e de fontes.

Internamente, o documento é registrado e rastreável, e a inserção de informações falsas sujeitaria o responsável a sanções penais e administrativas.

– Os elementos [D] – documentados – têm lastro em peças dos autos e podem ser utilizados como prova, se produzidos por via regular. Os elementos [R] dependem de redução a termo para adquirir robustez. Os elementos [A] são meras avaliações, sem força probatória.

Destaco: testemunhas poderão ser ouvidas confirmando ou não os elementos classificados como [R].

Portanto, o documento pode ser utilizado como subsídio para a tomada de decisões internas (por exemplo, consultar a AGU, instaurar procedimento correcional, ajustar a metodologia de trabalho), mas não pode, por si só, embasar uma acusação criminal ou disciplinar contra o Ministro – exatamente o que o relatório ressalva.

 7. Conclusão Geral

Natureza jurídica: o RELINTER é ato administrativo típico da atividade de inteligência (Lei nº 9.883/1999), com autoria institucionalmente identificável, sujeito a controle pela corregedoria da PF, pela CCAI do Congresso e pelo Judiciário — seus autores respondem por falsidade ideológica (art. 299, CP) se inserirem informação falsa.

Notícia-crime x prova: o documento vale como notitia criminis idônea ( consagrada no art. 5º, §3º, CPP, e no entendimento do STJ de que até matéria jornalística pode deflagrar investigação ), mas não é prova de crime nem de autoria — não pode fundamentar isoladamente indiciamento ou condenação (art. 155, CPP).

Dever da autoridade: a advertência “sem valor probatório” não autoriza o simples descarte do relatório; gera dever de apurar por canal próprio, mas não legitima extrair dele conclusões de mérito definitivas — o excesso estaria em imputar tipos penais específicos direto a partir do documento.

Manipulação eleitoral: se comprovada finalidade dolosa ou culposa de influenciar as eleições de outubro de 2026, as condutas podem se enquadrar no Código Eleitoral (calúnia/difamação eleitoral, arts. 323-324) e na Lei de Abuso de Autoridade (art. 38, antecipação de culpa) — mas isso exige apuração própria, não presunção.

Competência e imparcialidade: a decisão de Fachin de retirar o caso do relator original é consistente com o princípio do juízo natural, dado o foro por prerrogativa de função de ministro do STF.

Assim , se pode defender que o relatório de inteligência analisado tem metodologia rigorosa e estruturação qualificada , com clara separação de fatos e juízos, gradação de confiança e exame de hipóteses alternativas.

Seu objeto é a atuação funcional do Ministro André Mendonça e os riscos institucionais dela decorrentes, especialmente no que tange à autonomia da PF e à regularidade das investigações. Sua finalidade é orientar a gestão e a coleta de informações, não produzir prova ou imputar ilícitos.

Quanto à vigilância pessoal, não há qualquer elemento que indique espionagem ou monitoramento da vida privada do magistrado. Todas as informações referem-se a atos processuais, reuniões institucionais ou manifestações públicas, o que se insere no âmbito da análise funcional legítima.

Sobre o trecho religioso, não se verifica preconceito ou ofensa à fé, mas sim a menção a um fato de conhecimento público – a afinidade religiosa e o apoio político de segmentos evangélicos – utilizado como contexto para compreensão de relações interinstitucionais.

Salvo melhores entendimentos , André Mendonça imputou falsamente graves condutas ao Delegado Diretor da Polícia Federal.

Para fins de reforço , reitera-se que as ressalvas quanto ao valor probatório e à autoria são adequadas à natureza do documento, que não substitui a via processual própria, mas pode servir como base para medidas administrativas ou para o direcionamento de apurações futuras, desde que seus elementos documentados sejam corroborados por outros meios de prova.

Parecer técnico-jurídico sobre a divulgação do relatório da Polícia Federal – Mendonça quer o clamor público como prova para afastar Alexandre de Moraes e Gonet – Não há materialidade e autoria de ilícitos contra as duas autoridades 1

INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

1. RELATÓRIO

Este parecer examina, em análise técnico-jurídica , exclusivamente documental, a Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 3298613/2026, elaborada pela unidade NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, classificada como sigilosa, datada de 27/08/2026 e dirigida ao Ministro André Mendonça (fls. 1). A avaliação restringe-se ao inteiro teor disponibilizado do documento examinado – páginas 1 a 54 (itens 1 a 5.3) de um total de 218 – sem utilização de fontes jornalísticas ou extrajudiciais (fls. 1).

A IPJ-A apresenta-se como relatório analítico, distinto do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, responsável pela extração forense do aparelho e pelo cálculo de hash de integridade dos dados obtidos (fls. 1). Já a IPJ-A limita-se a analisar os vestígios extraídos, não consistindo em perícia autônoma sobre o conteúdo interpretativo das mensagens (fls. 1). O laudo pericial de extração não foi reproduzido na IPJ-A ora examinada, sendo apenas referido como peça de origem, de modo que a verificação direta da integridade técnica da extração não se mostra possível com base no documento em análise (fls. 2).

A determinação judicial que embasou a elaboração da IPJ-A decorre de decisão de 27/08/2026, proferida na Petição nº 15.556, com três balizas expressas – compartimentação entre inteligência e polícia judiciária, preservação do sigilo e funcionalidade – e ordem de identificar, entre os mencionados em mensagens já constantes de outra IPJ, eventuais detentores de foro por prerrogativa de função (art. 5º, I, do RISTF), fornecendo a íntegra das interações que os envolvam (fls. 2).

A autoridade policial registrou ressalva essencial: as análises e evidências apresentadas restringiram-se aos dados brutos do acervo da Operação Compliance Zero, sem qualquer aprofundamento investigativo dirigido a magistrados ou membros do Ministério Público e sem diligências típicas destinadas à apuração de condutas potencialmente criminosas dessas autoridades (fls. 2), autolimitação reiterada no documento como base do alcance de sua atuação (fls. 2).

No que toca à metodologia, a IPJ-A descreve reconstrução indireta do conteúdo de mensagens de WhatsApp de visualização única, a partir de textos redigidos no aplicativo “Notas”, capturas de tela, geração automática de PDF residual na pasta temporária do iOS e correlação temporal com registros de logs de envio e de uso de aplicativos, inferindo que o texto redigido nas Notas foi o conteúdo efetivamente enviado (fls. 2-3). Registra-se, ainda, que o contato identificado no aparelho como “Alexandre de Moraes BRASILIA” teria adotado configuração de mensagens temporárias com exclusão automática em 24 horas a partir de 17/09/2025, e que as mensagens recuperadas referem-se a envios feitos por Daniel Vorcaro, sem reprodução do conteúdo textual do próprio contato assim nomeado (fls. 3).

As páginas examinadas não indicam a identificação nominal e funcional individualizada de servidores subscritores, constando apenas a unidade orgânica responsável (fls. 1).

Questão jurídica submetida: aferir a idoneidade, o alcance e a força probatória da IPJ-A nº 3298613/2026, especialmente para: a) sustentar materialidade e autoria de ilícitos atribuíveis a autoridades com foro por prerrogativa de função, a partir de dados extraídos do aparelho de terceiro; b) avaliar a observância e os limites da cadeia de custódia e da mesmidade dos vestígios digitais reconstruídos; e c) verificar a compatibilidade da divulgação pública com as balizas de sigilo fixadas na própria determinação judicial que embasou a análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A prova digital, por sua natureza imaterial, volátil e altamente suscetível a manipulações imperceptíveis, exige rigorosos protocolos de cadeia de custódia e validação técnica desde a coleta até a valoração em juízo.

O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.014.212/ES, julgado em 10/02/2026 (publicado em 20/02/2026), assentou que o dado digital é imaterial, volátil e passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu, o que impõe salvaguardas técnicas adequadas para assegurar autenticidade e confiabilidade dos elementos probatórios digitais.

A legislação processual penal, especialmente após a Lei 13.964/2019 (arts. 158-A e seguintes do CPP), estrutura a cadeia de custódia como um conjunto de procedimentos documentados que garantem a rastreabilidade e a integridade dos vestígios, preservando sua mesmidade.

As lições doutrinárias reunidas indicam que a quebra desses protocolos pode conduzir à inadmissibilidade do elemento, salvo hipóteses pró-defesa; que a prova pericial não goza de hierarquia superior, mas requer produção por perito oficial e documentação completa dos atos; e que a mesmidade – a exata correspondência entre o que foi arrecadado e o que se apresenta em juízo – é requisito lógico de confiabilidade dos vestígios digitais.

Aplicando tais premissas ao caso, o ponto de partida é a distinção, feita pela própria IPJ-A, entre o Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, responsável pela extração técnica do aparelho com cálculo de hash, e o relatório analítico subsequente, que organiza e interpreta os dados já extraídos (fls. 1). A ausência, no caderno examinado, da reprodução do laudo de extração impede, por ora, o controle externo da integridade técnica e da trilha de custódia no tocante aos artefatos que lastreiam as inferências apresentadas (fls. 2).

Essa circunstância não fulmina automaticamente a validade da prova digital, mas recomenda prudência reforçada na valoração, especialmente porque a reconstrução do conteúdo de mensagens de visualização única deriva de correlações temporais entre diferentes artefatos (Notas, capturas de tela, PDF residual e logs), e não de recuperação direta do conteúdo efetivamente veiculado pelo mensageiro (fls. 2-3).

O STJ, ao analisar controvérsias sobre cadeia de custódia e extração de dados de celulares, tem repelido nulidades automáticas quando demonstrados método e preservação idôneos, mas também tem exigido documentação técnica que assegure a confiabilidade do fluxo probatório. No AREsp 2972295/MT, julgado em 16/09/2025, manteve-se a validade de dados extraídos de celular, sinalizando que a discussão sobre cadeia de custódia deve ser resolvida a partir de elementos técnicos concretos e do respeito aos arts. 158-A e seguintes do CPP.

Na mesma linha, em precedente correlato, o STJ sintetizou que o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 828.054-RN, precedente de apoio ao AREsp 2972295/MT). De outro lado, também reconheceu que o manuseio de celulares e a extração de dados sem registro, documentação e controle podem caracterizar quebra da cadeia de custódia (STJ, HC 1.054.038-SP, precedente de apoio ao AREsp 2972295/MT).

No âmbito dos Tribunais Estaduais, a exigência de salvaguardas técnicas específicas para a prova digital foi recentemente reafirmada. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Criminal nº 0000763-66.2024.8.16.0154, julgada em 20/04/2026, concluiu pela nulidade de elementos digitais quando ausentes software forense adequado e código hash, assentando que a ausência desses elementos implica nulidade das provas e das provas delas derivadas, com consequente absolvição dos réus e revogação da prisão preventiva.

No caso em exame, a IPJ-A descreve, com clareza, uma metodologia de inferência por correlação temporal para reconstituir textos enviados por WhatsApp em modo de visualização única, a partir de artefatos gerados no próprio aparelho do usuário Daniel Vorcaro (fls. 2-3).

Trata-se, portanto, de prova indireta, cuja força probatória depende da robustez da premissa metodológica adotada – isto é, que o conteúdo redigido em Notas e capturado em captura de tela corresponde, sem alterações, ao conteúdo efetivamente enviado e exibido no mensageiro.

À luz das lições doutrinárias sobre mesmidade e prova digital, essa correspondência deve ser demonstrada por documentação técnica suficiente, preferencialmente acompanhada do laudo de extração com hash, trilha de custódia completa e eventuais contraprovas independentes. A ausência, na peça examinada, da juntada do Laudo nº 4281/2025 – embora citado – dificulta esse controle de autenticidade e integridade para quem analisa externamente à cadeia de custódia (fls. 2).

Mais decisivo, contudo, é o alcance objetivo dos vestígios e inferências: todos os elementos materiais considerados provêm exclusivamente do aparelho de Daniel Vorcaro, sem qualquer vestígio extraído de dispositivo, conta, sistema ou nuvem de autoridades supostamente destinatárias (fls. 3).

Ademais, a IPJ-A não reproduz qualquer fragmento de mensagem de autoria direta das autoridades mencionadas, limitando-se a conteúdos unilaterais do remetente e a falas de terceiros de seu círculo (fls. 4).

Em termos de teoria da prova, tem-se, quando muito, indícios da conduta do remetente – redação e envio de mensagens a contato rotulado em sua agenda – e não indícios idôneos da conduta do destinatário, cuja participação, ciência ou anuência não foram documentadas por vestígio autônomo equivalente (por exemplo, dados do aparelho do referido destinatário, confirmação de recebimento ou leitura, ou resposta materializada).

Essa assimetria probatória corresponde, em essência, à regra res inter alios acta: atos unilaterais de terceiros não geram, por si, eficácia probatória plena contra quem não participou de forma verificável, impondo-se a necessidade de corroboração independente para que o conteúdo alcance o destinatário como fato imputável.

A própria autoridade policial registrou, de forma expressa, que não realizou atos de aprofundamento investigativo dirigidos a magistrados ou membros do Ministério Público, tampouco diligências típicas para apurar condutas que, em tese, configurassem ilícitos penais dessas autoridades (fls. 2).

Assim, a IPJ-A não foi concebida nem executada como peça de imputação, mas como relatório descritivo de elementos brutos preexistentes, sem pretensão de demonstrar materialidade e autoria de crimes atribuíveis a autoridades – conclusão que decorre logicamente da autolimitação institucional e da unilateralidade das fontes examinadas.

No que tange à publicidade, a IPJ-A ostenta a classificação “SIGILOSA” em seu cabeçalho e foi produzida sob ordem judicial que impunha irrestrita observância ao princípio da preservação do sigilo (fls. 5-6).

A divulgação pública do inteiro teor de documento qualificado como não conclusivo quanto às autoridades nele mencionadas, por expressa admissão da própria autoridade policial, gera tensão jurídico-institucional com a baliza de sigilo que orientou a sua produção (fls. 6).

Sem acesso à decisão específica de levantamento de sigilo, não é possível, por este parecer, avaliar a motivação judicial desse ato; mas é possível afirmar que a difusão de dados brutos unilaterais como se fossem prova acabada contraria a natureza e o alcance que a própria IPJ-A lhes atribuiu.

Nesse quadro, e considerando a jurisprudência mais recente do STJ sobre prova digital e cadeia de custódia, conclui-se:

I) a reconstrução indireta de conteúdos não contamina, por si, a prova, desde que acompanhada de documentação técnico-pericial idônea e passível de contraditório – premissa que demanda acesso ao laudo de extração, aos artefatos originais e aos registros de cadeia de custódia;

III) a utilização da IPJ-A para, isoladamente, atribuir materialidade e autoria de ilícitos a autoridades mencionadas mostra-se juridicamente inadequada, ante a ausência de vestígios autônomos do lado receptor e a autolimitação institucional registrada;

III) qualquer medida cautelar pessoal ou probatória dirigida a tais autoridades, fundada exclusivamente na IPJ-A, conflitaria com as exigências de confiabilidade e mesmidade da prova digital firmadas pela doutrina e pela jurisprudência do STJ.

Como reforço, vale anotar que, além do Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.014.212/ES (STJ, 10/02/2026), a Primeira Turma do STJ tem mantido a validade da prova digital quando a cadeia de custódia está tecnicamente demonstrada (AREsp 2972295/MT, 16/09/2025) e, em sentido complementar, Cortes locais têm invalidado elementos digitais quando ausentes salvaguardas como software forense e hash (TJPR, 20/04/2026).

O equilíbrio desses vetores recomenda, no caso, cautela redobrada e necessidade de corroboração independente para que comunicações unilaterais de remetente sejam projetadas, com segurança jurídica, sobre destinatários dotados de foro por prerrogativa de função.

3. CONCLUSÃO

Neste parecer técnico, sob a perspectiva de analista de procedimentos pré-processuais , conclue-se:

a) Força probatória e alcance: Com base exclusivamente na IPJ-A nº 3298613/2026, não há elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma idônea, materialidade e autoria de ilícitos imputáveis a autoridades com foro, pois os vestígios provêm apenas do aparelho do remetente, a reconstrução do conteúdo é indireta por correlação temporal e não há qualquer manifestação textual ou vestígio autônomo do lado receptor que comprove ciência, resposta ou anuência das autoridades mencionadas (fls. 3-4).

b) Cadeia de custódia e mesmidade: A higidez dos elementos digitais depende do controle do laudo de extração e da documentação da cadeia de custódia. Recomenda-se determinar a juntada integral do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP e dos artefatos originais, com seus respectivos hashes e registros de manuseio, viabilizando o contraditório técnico.

Na linha do STJ (Agravo Regimental no HC 1.014.212/ES, 10/02/2026), a natureza volátil do dado digital impõe salvaguardas robustas; e, conforme o AREsp 2972295/MT (16/09/2025), a validade da extração repousa na observância efetiva dos arts. 158-A e seguintes do CPP. Como reforço, o TJPR (20/04/2026) assinala que a ausência de software forense e código hash pode conduzir à nulidade dos elementos digitais.

c) Corroboração necessária para imputações: Para que se cogite imputar condutas a destinatários dotados de foro, é imprescindível vestígio autônomo do lado receptor (por exemplo, extração pericial direta, logs de recebimento ou leitura, respostas materializadas ou outros elementos independentes), sob pena de incidir a regra res inter alios acta.

Presentemente, a própria IPJ-A afirma que não foram realizados atos de aprofundamento investigativo dirigidos a magistrados ou membros do Ministério Público (fls. 2).

d) Sigilo e comunicação pública: A divulgação pública de documento classificado como sigiloso e produzido sob baliza expressa de preservação do sigilo merece reavaliação à luz da decisão judicial específica que eventualmente a tenha autorizado (fls. 5-6).

Recomenda-se, como medida de integridade processual, que a utilização pública do conteúdo da IPJ-A observe a sua natureza meramente descritiva e não conclusiva, evitando-se tratá-la como laudo pericial que comprove fatos, sob pena de distorção do seu alcance técnico.

e) Providências sugeridas: i) juntada integral do Laudo nº 4281/2025 e dos artefatos brutos com respectivos hashes; ii) delimitação do uso da IPJ-A como ponto de partida investigativo exclusivamente em relação ao remetente, vedada sua utilização isolada para medidas contra supostos destinatários; iii) eventual produção de prova complementar, sob contraditório, para formação de juízo de admissibilidade quanto a comunicações atribuídas a autoridades com foro; iv) observância estrita das regras de competência e de sigilo fixadas no ato que determinou a elaboração da IPJ-A.

Precedentes citados:

– STJ, Agravo Regimental no HC 1.014.212/ES, julgado em 10/02/2026 (publicado em 20/02/2026): o dado digital é imaterial, volátil e sujeito a alterações sem rastros visíveis.

– STJ, AREsp 2972295/MT, julgado em 16/09/2025: validade da extração de dados de celular à luz da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); precedentes correlatos: STJ, Agravo Regimental no HC 828.054-RN – a cadeia de custódia garante tratamento idôneo e livre de interferência; STJ, HC 1.054.038-SP – quebra da cadeia de custódia pela ausência de registro e controle no manuseio de celulares.

– TJPR, Apelação Criminal nº 0000763-66.2024.8.16.0154, julgado em 20/04/2026: ausência de software forense e código hash pode acarretar nulidade das provas e das derivações.

É o parecer.

07 de setembro de 2026

André Mendonça cometeu crimes ao publicizar o relatório IPJ-A nº 3298613/2026…E absolveu Alexandre de Moraes 3

Informação de Polícia Judiciária de Análise- IPJ-A nº 3298613/2026 –

O relatório que prova que André Mendonça é arbitrário , atua por sentimentos e interesses pessoais e insinua “metendo a faca do pescoço do plenário” que , salvo o crente ungido , o STF é uma instituição de corruptos.

Sobre a exposição pública de um documento sigiloso, a fragilidade de seus vestígios e o silêncio seletivo das instituições

Há episódios em que o rigor da forma revela mais do que o conteúdo que se pretende divulgar. O relatório de análise produzido pela Polícia Federal sobre o celular de Daniel Vorcaro, tornado público por decisão do ministro André Mendonça, é um desses casos: um documento que, examinado com o distanciamento que a toga exige — e que a pressa midiática dispensa —, não sustenta o peso institucional que lhe foi atribuído no instante em que deixou de ser sigiloso para se tornar manchete.

Um relatório produzido sob pressa, apresentado como certeza

Convém começar pela circunstância mais reveladora, e talvez a mais incômoda: o documento não nasceu de investigação serena e prolongada, mas de uma requisição judicial cumprida em 72 horas. O próprio texto da peça reconhece, em suas considerações finais, que o exíguo lapso temporal não permitiu análise exaustiva. Um trabalho confessadamente apressado, elaborado sob o relógio de um prazo curtíssimo, não deveria — por elementar prudência epistemológica — ser recebido pela opinião pública com a autoridade de uma conclusão pericial definitiva. E, no entanto, foi exatamente assim que se noticiou: como se o relatório fosse laudo técnico conclusivo, e não o que efetivamente é — uma “Informação de Polícia Judiciária de Análise”, peça de organização e leitura de dados brutos, cuja própria autoridade policial faz questão de registrar que não houve apuração investigativa dirigida às autoridades nela citadas.

A distinção não é acadêmica. Laudo pericial pressupõe exame técnico conclusivo sobre uma questão determinada. Relatório de análise é, por definição, preliminar, interpretativo e sujeito a revisão. Apresentar o segundo como se fosse o primeiro — perante o país, em rede nacional, antes mesmo de qualquer deliberação colegiada — é operação retórica que interessa a quem divulga, não descrição fiel do que o documento é.

O que falta ao relatório: a voz do outro lado

Examinado com atenção, o documento revela uma limitação estrutural que a cobertura jornalística, na ânsia da manchete, deixou em segundo plano: não existe, em nenhuma de suas páginas, uma única mensagem redigida pelo destinatário atribuído como “Alexandre de Moraes”.

Tudo o que se reproduz é o texto que Daniel Vorcaro escreveu, fotografou e envio; reconstituído, ademais, não pela recuperação direta da conversa no aplicativo de mensageria, mas por correlação de horários entre uma nota redigida, uma captura de tela e um arquivo residual gerado automaticamente pelo sistema operacional. É prova indireta, obtida por inferência metodológica, e não a exibição da conversa tal como ocorreu.

Não há prova de que o destinatário tenha recebido as mensagens.

Não há prova de que as tenha lido.

Não há prova de que as tenha respondido.

O que existe é a certeza de que Vorcaro as escreveu e as enviou ; o que, no máximo, evidencia a conduta e a intenção do remetente, jamais a anuência, a ciência ou a participação do citado.

Em direito, chama-se isso de res inter alios acta: ato de terceiro que, por si, não vincula nem incrimina quem dele não participou de modo comprovado.

Transformar a súplica unilateral de um banqueiro em prisão iminente na prova de conluio de um Ministro do Supremo é inverter a lógica mais elementar da prova penal: fazer do desespero do remetente a condenação do destinatário silencioso.

O metadado do Word que não diz o que dizem que diz

Outro elemento amplamente explorado; a informação de que a última edição de uma minuta contratual teria sido feita por usuário identificado como “Ministro Alexandre de Moraes” — merece o mesmo escrutínio cético que se dedicaria a qualquer vestígio digital de valor probatório incerto.

Um metadado de autoria em documento do Word revela, tecnicamente, apenas o nome associado à licença do pacote Office ou à conta Microsoft sob a qual o arquivo foi salvo — nunca, por si só, a identidade da pessoa física que efetivamente digitou o texto.

Contas do Office 365 admitem compartilhamento familiar, uso corporativo e delegação de assessoria; nada no metadado exclui a hipótese de que se trate de perfil administrado por terceiro, assessor ou membro de gabinete.

Note-se, ainda, um detalhe que reforça essa fragilidade: um editor de texto vinculado à rede corporativa do Supremo Tribunal Federal normalmente identificaria o próprio Tribunal e o dispositivo institucional do usuário — não um nome pessoal solto em um campo de metadado de arquivo avulso.

Tratar esse dado como prova de autoria pessoal é conferir a um vestígio técnico um peso que sua própria natureza não comporta.

A conduta do relator: ato de ofício contra disposição expressa de lei

Se o relatório, tomado em si mesmo, não sustenta indício consistente de crime contra as autoridades nele mencionadas, cabe perguntar, com igual rigor, sobre a conduta de quem determinou sua produção sob prazo exíguo e, dias depois, retirou-lhe o sigilo, expondo publicamente autoridades com foro por prerrogativa de função.

O sigilo do inquérito não é formalidade dispensável: é garantia legal expressa, prevista no art. 20 do Código de Processo Penal, que somente cede ao interesse público quando este for concreto, demonstrado e proporcional ao dano que a exposição prematura possa causar.

Invocar, em abstrato, a publicidade constitucional dos atos judiciais, sem enfrentar essa norma específica nem explicitar qual urgência coletiva justificava a divulgação antes mesmo da análise pelo colegiado, não é fundamentação — é a aparência dela.

Praticar ato de ofício em contrariedade a disposição legal expressa é, tecnicamente, a própria descrição do crime de prevaricação.

E se a prova do elemento subjetivo — o dolo, o interesse ou sentimento pessoal que move a conduta — pertence à fase de instrução, e não à etapa de apuração, não é menos verdade que já existem, no próprio noticiário dos fatos, indícios hábeis a sustentar essa investigação: o desentendimento relatado entre os dois ministros na véspera da divulgação, a classificação, pela própria Polícia Federal, do alcance da ordem como excessivo, e a ausência, no relatório, de qualquer conteúdo que justificasse, por si, a urgência da exposição pública.

Não se exige, nesta fase, certeza sobre a intenção — exige-se apenas que existam elementos que tornem a investigação legítima.

E eles existem.

O silêncio seletivo: o que não se divulga com a mesma pressa

Há, por fim, uma assimetria que não pode passar sem registro.

Enquanto se produzia, sob prazo de setenta e duas horas, um relatório de conteúdo frágil sobre um colega de Corte, outro episódio — este com fatos objetivamente mais graves, porque envolve solicitação admitida de recursos financeiros por um Senador da República a um banqueiro sob investigação, sem contrato formal de patrocínio, em contexto de conhecida movimentação irregular de recursos no meio político — não recebeu o mesmo tratamento de urgência institucional.

Um Senador que solicita e recebe valores de quem, no submundo da política, capta recursos ilicitamente, e que não leva ao plenário, a uma comissão de inquérito ou à autoridade competente indícios de irregularidade de que teria conhecimento, oferece contornos que podem configurar não a corrupção passiva em sua forma simples, mas a modalidade agravada do art. 317, §1º, do Código Penal — a omissão e o silêncio funcional como contrapartida da vantagem recebida.

Não compete a este espaço substituir a instrução criminal nem antecipar condenações que só o devido processo, sob ampla defesa, pode legitimamente pronunciar.

Compete, sim, registrar a incongruência: rigor seletivo na exposição de indícios frágeis contra um Ministro, e discrição na cobertura institucional de indícios mais robustos contra um Senador ; que é candidato a Presidente e , não por coincidência , filho do seu ex-patrão.

Se a publicidade dos atos do Poder é, como se proclamou, garantia inegociável do interesse público, que ela seja aplicada com a mesma pressa e o mesmo vigor a todos os episódios que a mereçam; e não apenas àqueles cuja divulgação sirva, também, a um cálculo de desgaste político alheio ao processo penal.

Encerro , até este momento , indícios de crime e de envolvimento com a corrupção dos Bolsonaro ,existem apenas contra Mendonça.

Flit Paralisante

O apego do Ministro Relator: quando um procedimento de investigação vira patrimônio…RELINT no cu alheio é macio e só faz cosquinha Resposta

Por Flit Paralisante

Na rotina de quem preside inquérito, apego não deveria ter endereço moral nem material.

O bom presidente de autos — seja delegado, promotor ou magistrado — só tem uma vaidade lícita: o orgulho de esclarecer o crime, cumprir o dever e devolver à sociedade a resposta que ela espera.

É esse tipo de apego que sustenta noites mal dormidas em casos de extorsão mediante sequestro, de homicídio, de tragédias que não rendem um tostão a quem investiga; só o peso da obstinação e, se sobrar alma, um resto de compaixão pela vítima.

O Caso Master é outra espécie de fauna.

Ali não há vítima anônima chorando à porta da delegacia; há bilhões, dezenas de personagens maleáveis e um ecossistema inteiro de interesses cruzados.

E é exatamente nesse terreno que o apego deixa de ser vocação e passa a ser sintoma.

O relator que não quer largar o osso

André Mendonça garantiu a assessores que não pretende deixar a relatoria, mesmo sob pressão de bastidores e pedidos de suspeição de parlamentares de oposição.

Segundo ele, ninguém da Corte o procurou para tratar do assunto, e o material sigiloso segue “trancado e lacrado” no cofre do gabinete .

Bonita imagem.

Pena que o resto do enredo não colabora com a fábula da austeridade.

O próprio Mendonça, em decisão de 32 páginas que mandou prender o ex-presidente do BRB, narrou como R$ 146,5 milhões em propina de Daniel Vorcaro foram disfarçados em imóveis de luxo e fundos geridos por terceiros, com uso de estruturas societárias para ocultar a titularidade real dos bens .

Ironia de relator: descrever com riqueza de detalhes o manual de lavagem alheio, na mesma semana em que a Polícia Federal aponta que ele próprio teria “efetiva participação” nas tratativas de colaboração premiada dos casos Master e do INSS, sugerindo benefício a investigado sem previsão legal.

A PF frisa que isso ainda não é conclusão definitiva; mas é informação de intensa gravidade, relatado por quem presenciou , também é fato, e fato incômodo não se apaga com a rubrica de que não é prova ; muito menos com nota de gabinete ou editorial de estadões.

Some a isso o encontro pessoal com Vorcaro, em março de 2025, no instituto que o próprio ministro fundou, quase um ano antes de assumir a relatoria; a pedido, seguindo a própria versão, de um deputado do PL.

Antecessor dele na cadeira, Dias Toffoli, já tinha saído do caso por conexões familiares com sócios do banco.

O Master, ao que parece, tem o dom de atravessar currículos.

O saldo

Tirando a poeira retórica, sobra o essencial: um relator sob suspeita documentada de conflito de interesse, apontado pela própria polícia que ele supervisiona como parte ativa das negociações que deveria apenas arbitrar, resistindo a sair do posto com o mesmo vigor com que, dias antes, defendia a tolerância à crítica contra agentes públicos; desde que a crítica não fosse dirigida a ele.

E a própria Polícia Federal de quem encomendava Relints , a toque de caixa , contra os seus alvos de interesse.

Se o apego ao caso fosse mesmo pelo dever, a saída seria trivial: entregar a relatoria, provar a lisura em pé de igualdade com qualquer investigado e deixar que o tempo — não o cofre lacrado — faça o trabalho de esclarecer.

Mas apego, como qualquer investigador de plantão sabe, raramente é sobre o que se diz.

É sobre o que não se larga.




Nota do Flit Paralisante — o RELINT é uma invenção do Dr. Diabo que nele destaca que o seu documento – antigamente datilografado e depois digitado em CAIXA ALTA – não tem o valor de prova e não pode ser empregado para sustentar medidas preventivas e coercitivas.

Mas pode , sim !

E faz prova, sim !

E não é apócrifo , não!

Da autodeclaração é que o documento diabólico ganha credibilidade , negando-a!

É o pulo do gato …E dos ratos, também!

É autêntico, oficial, registrado , autoria identificável e sujeita a responsabilizações por falsidades, conteúdo inequívoco , embora seu mérito não tenha atributo de inquestionável.

Será prova quando e se submetido ao contraditório processual.

É um elemento de produção de provas quando de competência da Polícia Civil ou da Polícia Federal.

Aparentemente , só o Alexandre de Moraes conhece a natureza , o alcance e os pequenos detalhes jurídicos desse famigerado e as vezes perverso relatório.

Mais devastador do que “denúncia autoenviada”

Alguém já fez?

Não prova nada quando contrario a você ou aos teus interesses …

Mas quando enfiada no alheio, especialmente no meu , é irrefutável , indefensável e te faz rir !

Porões do Bandeirantes: o Papo Rato do Tarcísio com Da Cunha … Nunca Existiu (Mas Poderia) 1

Cunha, senta aí!

Te chamei aqui de soldado pra soldado, de tenente pra ex-tenente, porque isso aqui é entre farda e farda, não entre governo e oposição.

Vou ter que te demitir.

Calma, calma, deixa eu terminar ; porque se eu não assinar até o dia 7 desse mês, esse processo teu prescreve, e aí quem segura a bronca  sou eu, e terei que enfiar no  procurador que deixou isso engavetado  quatro anos.

Você acha que eu vou proteger PGE ? Nem fodendo.

Mas relaxa, fica sussa.

Pega um advogado bom, desses que sabem escrever mandado de segurança rezando baixinho — o Dr. Da Vigor aí é gabaritado — e assina logo essa petição, que assim que cair lá no Tribunal, eu dou um toque nos nossos amigos de toga. Você sabe como é: agrado  aqui, telefonema ali, “embargo auricular” bem dado, e liminar sai mais rápido que confissão em cela superlotada.

E não se preocupa com imagem não, que eu fico numa boa.

Rigor e imparcialidade, moral e bons costumes;  é disso que o eleitor gosta de ouvir, mesmo sabendo que você também é réu por bater em mulher quando bebe umas geladas a mais.

Isso aí, aliás, até ajuda: quanto mais vilão eles acham que você é, mais heroico fica quando a Justiça “te devolve” o cargo em três horas.

Povo ama mocinho perseguido, Cunha.

Eleitor não lê PAD, lê manchete.

Aprendi com o Bozo, nosso mestre!

Agora presta atenção no timing, porque essa é a parte bonita: o processo foi aberto em setembro de 2021.

Se eu não assino até o aniversário de cinco anos, o troço morre sozinho, sem escândalo, sem manchete, sem noticiário.

Mas aí fica estranho, né?

Fica parecendo que a gente tá dando mole pro amigo.

Então eu assino, você faz de conta que “leva um susto”, eu aplaudo minha própria integridade em rede nacional, e o desembargador desfaz tudo antes do café.

Todo mundo sai satisfeito: eu, de rigoroso; você, de perseguido; e o processo, de morto ;  só que morto com pompa, circunstância e nota no Diário Oficial.

E olha, nem adianta me perguntar por que não te suspenderam por noventa dias em vez de demitir.

Óbvio que dava pra fazer isso, mas suspensão não vira manchete, meu filho.

Ninguém chora suspensão de noventa dias.

Demissão anulada em três horas, sim ; isso é espetáculo, isso é reeleição garantida.

E tem o outro lado , tu sabes, né?

Te amarrar pra ti votar do jeitinho que a gente manda …Digo, pedimos!

Agora vai lá meu deputado, assina teu recibo de vítima, chama tua assessoria de imprensa, e prepara o discurso de “perseguição política”.

Que o resto, o Judiciário resolve.

Prescreveu, caralho.

Fim.

Caso Da Cunha – A Manobra Escandalosa dos Bandeirantes Para Prescrever a Demissão com a Caneta de um Desembargador 4

O que escrevo aqui é intuitivo; não tenho os autos do processo para poder confirmar.

Ao que consta, o PAD foi instaurado no mês de setembro de 2021. Em breve completaria 5 anos de tramitação.

A prescrição da penalidade de demissão é de 5 anos entre a data do fato e a data da instauração do processo, e de mais 5 anos entre a data da instauração do processo e a data da aplicação da penalidade.

A penalidade foi aplicada ontem, dia 3 de setembro. A liminar foi concedida na mesma data; os termos da decisão, conforme os noticiários, parecem escapar ao padrão daqueles adotados em casos semelhantes.

De regra, a liminar suspende os efeitos da publicação, mantendo o funcionário no exercício das funções, com todos os direitos e deveres, até o julgamento da ação. Resta saber qual o alcance da decisão liminar: “abster-se de formalizar, publicar ou executar o ato”.

Aparentemente, pode-se defender a tese de que a liminar funcionou como uma ordem para desfazer os efeitos de um ato já publicado, e não apenas de suspendê-lo mantendo o Delegado no cargo. Da leitura dos verbos da sentença, pode-se extrair que o Desembargador anulou o decreto de demissão, já executado por sua publicação no Diário Oficial.

Assim, qualquer que seja o resultado do julgamento pelo Órgão Especial — que, se seguir o padrão normal, levará no mínimo 90 dias —, confirmada a tese da anulação do decreto de 3 de setembro, Da Cunha não poderá ser demitido.

Observe-se que, se fosse possível a absolvição ou a substituição da demissão por 90 dias de suspensão, o Governo já o teria feito…

Salvo se quisessem manter Da Cunha como refém, apoiando todos os interesses desse grupo de poder na Câmara.

Seja como for, tudo indica que o Governador não poderia mais retardar seu ato, sob pena de incorrer em crime, em concurso com Secretário e Procuradores.

E de tudo isso Da Cunha foi cientificado por autoridades do Bandeirantes, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança no dia 29 de agosto…

Inicialmente, o Desembargador negou a ordem de segurança preventiva .

Depois dos “embargos auriculares” (um telefonema) bem articulados, veio a liminar que poderá garantir a Da Cunha a impunidade.

Vamos aguardar, com a certeza de que o privilégio não é para qualquer um…

O privilégio de ser avisado da data da demissão, com direito a cópias dos autos e orientação jurídica gabaritada em trambiques de elevado nível.

A demissão do Delegado Cunha é uma simulação para fazer dele um perseguido e ser reeleito… 4

E o Tarcísio vende a imagem de rigor e imparcialidade; especialmente quando o demitido – além do processo em que se aplicou a penalidade expulsiva – é apontado como agressor de mulher .

Pergunto: e o Nazista continuará manchando a imagem dos bons delegados ?

Ainda existem , sabem?

Eu conheço muitos !



Zé Tonto, não entendi a moral da tua parábola, pois a inveja nunca esteve entre os meus vários defeitos. Você até poderia dizer que sou rancoroso. De fato, mas não do Cunha. Tenho rancor de ver tantas condutas fraudulentas em benefício de poucos, enquanto gente honesta, trabalhadora e com direito líquido e certo só apanha da Administração e do Poder Judiciário. E não pense que estou falando de mim.

Quanto ao caso, você acredita que o Tarcísio, depois de segurar a penalidade por 45 meses, iria assinar — só falta amanhã dizer que nem leu o decreto — a um mês da eleição? Os caras são da mesma panela política, e o Cunha saiu do Exército como 1º Tenente… Aposto que o PA está para prescrever, que ele não será mesmo demitido e que também deverá ser reeleito depois de toda essa manchete. Que ele seja feliz, sempre!

Mas é um tapa na cara de tanta gente que é demitida por muito menos e que o Judiciário trata com desrespeito, como pedinte, um verme rastejante! E observe bem o seguinte: para obter uma liminar em mandado de segurança em matéria de demissão, o requisito, além da prova documental manifesta da ilegalidade — sem necessidade de exame, ou seja, tipo 2+2=4 —, há que concorrer como requisito o perigo da demora, ou seja, que o sobrestamento da decisão acarrete prejuízo irreversível para o impetrante.

O Cunha está licenciado pelo menos até 31 de dezembro, e seus subsídios como deputado estão garantidos até janeiro. A liminar era flagrantemente desnecessária… E o Desembargador inicialmente indeferiu… Depois recebeu uns “embargos auriculares” e fez a alegria dos filhos legítimos do capeta!

Mas tenha sempre a certeza de que, para um preto pobre necessitado de remédio para câncer, não tem liminar… O que essa gente faz cobrando do rico não faz de graça para um pobre… E olha que ser benevolente não é crime!

Outra coisinha: tente você, contratando o melhor advogado do Estado, saber antecipadamente o dia da sua demissão… Nem pagando! A demissão vai te pegar cagando tranquilo… É como a morte: você sabe que um dia ela chega… Mas a FDP chega no dia em que você não estava esperando!

Por tudo isso, não tenho inveja, mas muita revolta! Escreva: pelas minhas contas, se já não prescreveu, está com os dias contados… E obviamente nenhum procurador iria continuar com a bunda sobre o PAD, né? O governador não é advogado e não guarda PAD na sua gaveta

Falência do Banco Santos: quando a Justiça vira suspeita…Passou da hora de substituir o vinho francês Saint-Georges pelo chá de Semancol 15

Duas décadas de tramitação, R$ 13,5 bilhões em ativos e um rastro de irregularidades que agora chega à própria toga que deveria zelar pela isenção do processo. É este o quadro que se desenha nos autos da falência do Banco Santos, conforme reportagem de  Luiz Vassallo e Marcelo Godoy publicada pelo Estadão, que revelou gravação em que o juiz responsável pelo caso sugeria diretamente aos herdeiros do falecido banqueiro Edemar Cid Ferreira a venda de suas participações ao Banco Master.

O sigilo que não esconde a gravidade

Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo têm tratado o caso com a discrição protocolar que assuntos dessa natureza exigem — sigilo que é próprio do estágio investigativo e da prudência que se espera de qualquer apuração disciplinar em curso. Essa cautela institucional, contudo, não diminui a gravidade dos indícios já reconhecidos publicamente: o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o afastamento cautelar do magistrado responsável pela vara, ao mesmo tempo em que a Corregedoria paulista instaurou correição extraordinária no gabinete; uma auditoria que reexamina, ato por ato, duas décadas de condução processual.

Antes disso, o mesmo corregedor já havia identificado, em decisão anterior, sinais de dilapidação patrimonial da massa falida, caixa paralelo não contabilizado e destruição de documentos por incêndio, afastando o então administrador judicial da função.

Um roteiro conhecido demais

O que chama atenção de observadores do meio jurídico não é a novidade do episódio, mas sua familiaridade.

O envolvimento de magistrados, membros do Ministério Público ( curadores ) , síndicos e administradores judiciais em desvios ligados a massas falidas é assunto recorrente na crônica forense brasileira.

São inúmeros os casos de  processos que se arrastam por anos, decisões que abrem margem a interpretações discricionárias e um pequeno círculo de profissionais que circula, seguidamente, entre as mesmas varas especializadas.

A percepção que se consolida na comunidade jurídica é a de que a extensão indefinida de certos processos falimentares não é acidente do sistema, mas produto de um arranjo em que o próprio prolongamento gera renda: enquanto os credores esperam, os honorários de quem administra a massa – que neste caso é na ordem de 5% do valor devido aos credores habilitados ou de 5% do valor de venda dos bens da falência – são praticamente pagos antecipadamente.

Conforme os valores divulgados pela imprensa , os honorários podem ser estimados entre R$ 100.000.000,00 a R$ 500.000.000,00 ( quinhentos milhões de reais ) , a depender da metodologia empregada para a atualização do passivo e ativo.

A anatomia de um interesse recorrente

A nomeação do administrador judicial — o síndico da massa falida — é ato discricionário do juiz do feito, o que confere a esse escolhido uma posição de proximidade e confiança que, em tese, deveria servir exclusivamente à celeridade e à proteção dos credores.

Na prática, contudo, essa mesma discricionariedade é apontada como o elo mais frágil da cadeia: escolhe-se sempre dentro de um grupo restrito de especialistas, cujos honorários — e os de seus advogados de confiança — gozam de preferência de pagamento sobre praticamente todo o restante da massa, recebidos de forma adiantada e continuada, independentemente do desfecho final do processo.

Esse desenho estrutural cria um incentivo perverso: quanto mais o processo se arrasta, maior o fluxo de honorários; quanto mais estreita a relação entre julgador e administrador da falência , menor o risco de fiscalização externa efetiva.

Nas aulas do antigo Direito Comercial aprendia-se que “Falências e Concordatas” era o “filet mignon”  dos operadores do direito : públicos e privados .  

O que os herdeiros sempre alegaram

Vale lembrar que o próprio Edemar Cid Ferreira, até sua morte, sustentou publicamente ser vítima de uma perseguição judicial movida por interesses concorrentes, que o teria impedido de administrar seus próprios ativos e liquidar seus débitos de forma ordenada.

Seus herdeiros mantêm hoje a mesma linha argumentativa, tendo obtido no CNJ o reconhecimento preliminar de irregularidades suficientes para suspender a tramitação do processo e afastar o administrador então em exercício.

O que resta ao processo agora

Com o afastamento do magistrado e a correição em curso, o desfecho dependerá da profundidade da apuração administrativa e da eventual judicialização de pedidos de nulidade sobre atos praticados sob suspeita de parcialidade.

Até lá, o caso Banco Santos segue como retrato emblemático de um problema estrutural mais amplo do sistema falimentar brasileiro: a distância entre o poder discricionário conferido ao juízo universal e os mecanismos efetivos de controle sobre como — e a favor de quem — esse poder é exercido.

O mérito de quem ousou revelar

Cabe, por fim, reconhecer o mérito da brilhante e corajosa reportagem produzida pelos jornalistas do Estadão.

O terreno pisado é reconhecidamente perigoso, pois envolve figuras poderosas e dispostas a reagir com veemência quando confrontadas ; a ponto de a própria entidade de classe da magistratura, em vez de repudiar a conduta irregular do juiz revelada pela gravação, ter preferido tratar publicamente o episódio como um atentado à independência judicial e à boa-fé que deveria reger a relação entre magistrados e partes.

Ora, a gravação , presumidamente , foi capturada legitimamente por um dos herdeiros que, à luz de todo o contexto já esmiuçado nesta análise, encontrava-se em verdadeira condição de coagido, diante de sugestões de venda ao Banco Master, indicação de troca de advogados e menção a um “acordão” que encerraria ações judiciais movidas contra a própria família.

O que diz a nota

A Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) manifestou repúdio público ao registro clandestino de um magistrado em uma reunião inusual e com pautas descabidas , afirmando que a gravação foi feita “sem o seu conhecimento”.

A entidade defende que esse tipo de conduta viola princípios de transparência e lealdade que deveriam nortear as relações institucionais envolvendo membros da magistratura.

O que a Apamagis não diz

A nota da associação de classe concentra-se em repudiar a captação não autorizada da conversa, mas silencia sobre o teor da própria conversa  que, segundo o material divulgado, envolveria além da sugestão de obscura venda de ativos da massa falida ao Banco Master ( interessado específico  ) ;  crítica  pessoal à atuação de  procuradores  com substituição por  advogados elogiados pelo Juiz .

Essa assimetria de foco é falta de “semancol” institucional: a entidade de classe reage à forma (a gravação) sem enfrentar a substância (o possível desvio de conduta funcional), o que alimenta a percepção de corporativismo protetivo diante de práticas que, se comprovadas, comprometeriam a imparcialidade exigida do juízo falimentar.

Falta decência a quem inverte o foco do escândalo para proteger a casta; sobra corporativismo de matiz mafiosa a quem confunde defesa de prerrogativas com blindagem de conduta.

https://www.estadao.com.br/economia/gravacao-juiz-banco-santos-venda-master/?srsltid=AfmBOopXBAQP0bqQR292FoCtB3mUbErAOTd5WwGlnGndnhNYMhY6ZBrb

A escolta que ninguém pediu – PM segue motorista de Haddad 7

O episódio não foi “segurança a dignitário”: Haddad relatou que uma viatura acompanhou seu motorista após deixá-lo em casa; a SSP diz que apura, e o secretário Osvaldo Nico Gonçalves sustenta que se tratou de um mal-entendido ligado a outra ocorrência. Não há base factual para atribuir à PM uma aliança com crime organizado — mas há base política para cobrar transparência, controle e explicação decente.

PM segue motorista de Haddad, SSP NICO chama de mal-entendido e São Paulo aprende que a farda também faz campanha

Na noite de 11 de agosto, o motorista de Fernando Haddad deixou o candidato do PT em casa, na zona sul de São Paulo, e seguiu viagem.

Aí entrou em cena uma viatura da PM, com lanternas, proximidade e aquele jeito muito suspeito de ser e de transformar qualquer deslocamento em trailer de filme policial de segunda categoria.

Haddad disse que a abordagem foi fora do padrão.

A Secretaria da Segurança Pública informou que mandou identificar as equipes presentes na região.

E o secretário Osvaldo Nico Gonçalves, numa velocidade que faria inveja à detetive de seriado americano , concluiu que era um mal-entendido: os policiais estariam numa ocorrência de “quebra-vidro”, com quatro suspeitos presos e nem saberiam que o carro havia levado o candidato.

Quem mentiu ?

A PM ou o Nico ?

No papel, apuração.

Na prática, uma explicação pronta para fazer boi dormir antes de a sociedade saber quem estava na viatura, o que foi registrado, por quanto tempo o veículo foi acompanhado e qual foi exatamente o protocolo aplicado.

Que se identifique os “gatinhos” fardados !

A poesia burocrática diz: “circunstâncias serão esclarecidas”.

O português das ruas pergunta: esclarecidas por quem, em que documento e com quais imagens?

O fato é simples: Haddad levou o caso à Procuradoria Regional Eleitoral e pediu providências à SSP para sua segurança no período eleitoral.

Não disse que sofreu atentado.

Não acusou este ou aquele policial de crime. Afirmou que houve conduta ostensiva contra o seu motorista.

É o bastante para exigir apuração séria ; não uma esfarrapada desculpa : “não foi nada, circulando”.

O detalhe político é que o caso ocorre dois dias depois de Haddad apresentar o programa “SP Protege”, com promessa de agência antifacção, integração com órgãos federais, força-tarefa para o Porto de Santos e retomada de câmeras corporais de gravação contínua.

A proposta mexe justamente onde parte da cúpula domesticada prefere tratar como assunto de rodapé: controle externo, inteligência financeira, rastreabilidade e crime organizado no andar de cima.

A PM não deveria ser sinônimo de bolsonarismo, nem sua base mereceria virar espantalho de eleição.

Soldado, cabo e sargento não deveriam ser figurantes do balcão de negócios da política palaciana.

Mas a corporação tampouco pode se achar como território imune a controle democrático, crítica pública e escrutínio eleitoral.

A pergunta não é se uma viatura “quis intimidar” Haddad.

Isto a investigação terá de provar ou descartar com fatos.

A pergunta é outra: por que, quando o alvo do constrangimento é um candidato de oposição, a máquina estadual parece tão eficiente para produzir a absolvição narrativa antes de produzir a transparência material?

Se foi mal-entendido, ótimo: publiquem os registros, as imagens, o horário, a identificação da equipe e o histórico da providencial ocorrência mencionada pelo Secretário.

Pizza não é esclarecimento; nota oficial não é prova; telefonema de secretário não substitui procedimento.

Em São Paulo, a segurança pública não pode ser escolta seletiva, circo de fuzil ou maracutaia comunicacional.

A farda serve ao Estado, não ao humor político do governo de turno; muito menos ás paixões e interesses políticos da corporação .

E quem não entende isso acaba descobrindo que, na democracia, até o “mal-entendido” tem placa, câmera ( ligada ) e boletim de ocorrência da Polícia Federal.