Parecer técnico-jurídico sobre a divulgação do relatório da Polícia Federal – Mendonça quer o clamor público como prova para afastar Alexandre de Moraes e Gonet – Não há materialidade e autoria de ilícitos contra as duas autoridades Resposta

INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

1. RELATÓRIO

Este parecer examina, em análise técnico-jurídica , exclusivamente documental, a Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 3298613/2026, elaborada pela unidade NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, classificada como sigilosa, datada de 27/08/2026 e dirigida ao Ministro André Mendonça (fls. 1). A avaliação restringe-se ao inteiro teor disponibilizado do documento examinado – páginas 1 a 54 (itens 1 a 5.3) de um total de 218 – sem utilização de fontes jornalísticas ou extrajudiciais (fls. 1).

A IPJ-A apresenta-se como relatório analítico, distinto do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, responsável pela extração forense do aparelho e pelo cálculo de hash de integridade dos dados obtidos (fls. 1). Já a IPJ-A limita-se a analisar os vestígios extraídos, não consistindo em perícia autônoma sobre o conteúdo interpretativo das mensagens (fls. 1). O laudo pericial de extração não foi reproduzido na IPJ-A ora examinada, sendo apenas referido como peça de origem, de modo que a verificação direta da integridade técnica da extração não se mostra possível com base no documento em análise (fls. 2).

A determinação judicial que embasou a elaboração da IPJ-A decorre de decisão de 27/08/2026, proferida na Petição nº 15.556, com três balizas expressas – compartimentação entre inteligência e polícia judiciária, preservação do sigilo e funcionalidade – e ordem de identificar, entre os mencionados em mensagens já constantes de outra IPJ, eventuais detentores de foro por prerrogativa de função (art. 5º, I, do RISTF), fornecendo a íntegra das interações que os envolvam (fls. 2).

A autoridade policial registrou ressalva essencial: as análises e evidências apresentadas restringiram-se aos dados brutos do acervo da Operação Compliance Zero, sem qualquer aprofundamento investigativo dirigido a magistrados ou membros do Ministério Público e sem diligências típicas destinadas à apuração de condutas potencialmente criminosas dessas autoridades (fls. 2), autolimitação reiterada no documento como base do alcance de sua atuação (fls. 2).

No que toca à metodologia, a IPJ-A descreve reconstrução indireta do conteúdo de mensagens de WhatsApp de visualização única, a partir de textos redigidos no aplicativo “Notas”, capturas de tela, geração automática de PDF residual na pasta temporária do iOS e correlação temporal com registros de logs de envio e de uso de aplicativos, inferindo que o texto redigido nas Notas foi o conteúdo efetivamente enviado (fls. 2-3). Registra-se, ainda, que o contato identificado no aparelho como “Alexandre de Moraes BRASILIA” teria adotado configuração de mensagens temporárias com exclusão automática em 24 horas a partir de 17/09/2025, e que as mensagens recuperadas referem-se a envios feitos por Daniel Vorcaro, sem reprodução do conteúdo textual do próprio contato assim nomeado (fls. 3).

As páginas examinadas não indicam a identificação nominal e funcional individualizada de servidores subscritores, constando apenas a unidade orgânica responsável (fls. 1).

Questão jurídica submetida: aferir a idoneidade, o alcance e a força probatória da IPJ-A nº 3298613/2026, especialmente para: a) sustentar materialidade e autoria de ilícitos atribuíveis a autoridades com foro por prerrogativa de função, a partir de dados extraídos do aparelho de terceiro; b) avaliar a observância e os limites da cadeia de custódia e da mesmidade dos vestígios digitais reconstruídos; e c) verificar a compatibilidade da divulgação pública com as balizas de sigilo fixadas na própria determinação judicial que embasou a análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A prova digital, por sua natureza imaterial, volátil e altamente suscetível a manipulações imperceptíveis, exige rigorosos protocolos de cadeia de custódia e validação técnica desde a coleta até a valoração em juízo.

O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.014.212/ES, julgado em 10/02/2026 (publicado em 20/02/2026), assentou que o dado digital é imaterial, volátil e passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu, o que impõe salvaguardas técnicas adequadas para assegurar autenticidade e confiabilidade dos elementos probatórios digitais.

A legislação processual penal, especialmente após a Lei 13.964/2019 (arts. 158-A e seguintes do CPP), estrutura a cadeia de custódia como um conjunto de procedimentos documentados que garantem a rastreabilidade e a integridade dos vestígios, preservando sua mesmidade.

As lições doutrinárias reunidas indicam que a quebra desses protocolos pode conduzir à inadmissibilidade do elemento, salvo hipóteses pró-defesa; que a prova pericial não goza de hierarquia superior, mas requer produção por perito oficial e documentação completa dos atos; e que a mesmidade – a exata correspondência entre o que foi arrecadado e o que se apresenta em juízo – é requisito lógico de confiabilidade dos vestígios digitais.

Aplicando tais premissas ao caso, o ponto de partida é a distinção, feita pela própria IPJ-A, entre o Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, responsável pela extração técnica do aparelho com cálculo de hash, e o relatório analítico subsequente, que organiza e interpreta os dados já extraídos (fls. 1). A ausência, no caderno examinado, da reprodução do laudo de extração impede, por ora, o controle externo da integridade técnica e da trilha de custódia no tocante aos artefatos que lastreiam as inferências apresentadas (fls. 2).

Essa circunstância não fulmina automaticamente a validade da prova digital, mas recomenda prudência reforçada na valoração, especialmente porque a reconstrução do conteúdo de mensagens de visualização única deriva de correlações temporais entre diferentes artefatos (Notas, capturas de tela, PDF residual e logs), e não de recuperação direta do conteúdo efetivamente veiculado pelo mensageiro (fls. 2-3).

O STJ, ao analisar controvérsias sobre cadeia de custódia e extração de dados de celulares, tem repelido nulidades automáticas quando demonstrados método e preservação idôneos, mas também tem exigido documentação técnica que assegure a confiabilidade do fluxo probatório. No AREsp 2972295/MT, julgado em 16/09/2025, manteve-se a validade de dados extraídos de celular, sinalizando que a discussão sobre cadeia de custódia deve ser resolvida a partir de elementos técnicos concretos e do respeito aos arts. 158-A e seguintes do CPP.

Na mesma linha, em precedente correlato, o STJ sintetizou que o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 828.054-RN, precedente de apoio ao AREsp 2972295/MT). De outro lado, também reconheceu que o manuseio de celulares e a extração de dados sem registro, documentação e controle podem caracterizar quebra da cadeia de custódia (STJ, HC 1.054.038-SP, precedente de apoio ao AREsp 2972295/MT).

No âmbito dos Tribunais Estaduais, a exigência de salvaguardas técnicas específicas para a prova digital foi recentemente reafirmada. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Criminal nº 0000763-66.2024.8.16.0154, julgada em 20/04/2026, concluiu pela nulidade de elementos digitais quando ausentes software forense adequado e código hash, assentando que a ausência desses elementos implica nulidade das provas e das provas delas derivadas, com consequente absolvição dos réus e revogação da prisão preventiva.

No caso em exame, a IPJ-A descreve, com clareza, uma metodologia de inferência por correlação temporal para reconstituir textos enviados por WhatsApp em modo de visualização única, a partir de artefatos gerados no próprio aparelho do usuário Daniel Vorcaro (fls. 2-3).

Trata-se, portanto, de prova indireta, cuja força probatória depende da robustez da premissa metodológica adotada – isto é, que o conteúdo redigido em Notas e capturado em captura de tela corresponde, sem alterações, ao conteúdo efetivamente enviado e exibido no mensageiro.

À luz das lições doutrinárias sobre mesmidade e prova digital, essa correspondência deve ser demonstrada por documentação técnica suficiente, preferencialmente acompanhada do laudo de extração com hash, trilha de custódia completa e eventuais contraprovas independentes. A ausência, na peça examinada, da juntada do Laudo nº 4281/2025 – embora citado – dificulta esse controle de autenticidade e integridade para quem analisa externamente à cadeia de custódia (fls. 2).

Mais decisivo, contudo, é o alcance objetivo dos vestígios e inferências: todos os elementos materiais considerados provêm exclusivamente do aparelho de Daniel Vorcaro, sem qualquer vestígio extraído de dispositivo, conta, sistema ou nuvem de autoridades supostamente destinatárias (fls. 3).

Ademais, a IPJ-A não reproduz qualquer fragmento de mensagem de autoria direta das autoridades mencionadas, limitando-se a conteúdos unilaterais do remetente e a falas de terceiros de seu círculo (fls. 4).

Em termos de teoria da prova, tem-se, quando muito, indícios da conduta do remetente – redação e envio de mensagens a contato rotulado em sua agenda – e não indícios idôneos da conduta do destinatário, cuja participação, ciência ou anuência não foram documentadas por vestígio autônomo equivalente (por exemplo, dados do aparelho do referido destinatário, confirmação de recebimento ou leitura, ou resposta materializada).

Essa assimetria probatória corresponde, em essência, à regra res inter alios acta: atos unilaterais de terceiros não geram, por si, eficácia probatória plena contra quem não participou de forma verificável, impondo-se a necessidade de corroboração independente para que o conteúdo alcance o destinatário como fato imputável.

A própria autoridade policial registrou, de forma expressa, que não realizou atos de aprofundamento investigativo dirigidos a magistrados ou membros do Ministério Público, tampouco diligências típicas para apurar condutas que, em tese, configurassem ilícitos penais dessas autoridades (fls. 2).

Assim, a IPJ-A não foi concebida nem executada como peça de imputação, mas como relatório descritivo de elementos brutos preexistentes, sem pretensão de demonstrar materialidade e autoria de crimes atribuíveis a autoridades – conclusão que decorre logicamente da autolimitação institucional e da unilateralidade das fontes examinadas.

No que tange à publicidade, a IPJ-A ostenta a classificação “SIGILOSA” em seu cabeçalho e foi produzida sob ordem judicial que impunha irrestrita observância ao princípio da preservação do sigilo (fls. 5-6).

A divulgação pública do inteiro teor de documento qualificado como não conclusivo quanto às autoridades nele mencionadas, por expressa admissão da própria autoridade policial, gera tensão jurídico-institucional com a baliza de sigilo que orientou a sua produção (fls. 6).

Sem acesso à decisão específica de levantamento de sigilo, não é possível, por este parecer, avaliar a motivação judicial desse ato; mas é possível afirmar que a difusão de dados brutos unilaterais como se fossem prova acabada contraria a natureza e o alcance que a própria IPJ-A lhes atribuiu.

Nesse quadro, e considerando a jurisprudência mais recente do STJ sobre prova digital e cadeia de custódia, conclui-se:

I) a reconstrução indireta de conteúdos não contamina, por si, a prova, desde que acompanhada de documentação técnico-pericial idônea e passível de contraditório – premissa que demanda acesso ao laudo de extração, aos artefatos originais e aos registros de cadeia de custódia;

III) a utilização da IPJ-A para, isoladamente, atribuir materialidade e autoria de ilícitos a autoridades mencionadas mostra-se juridicamente inadequada, ante a ausência de vestígios autônomos do lado receptor e a autolimitação institucional registrada;

III) qualquer medida cautelar pessoal ou probatória dirigida a tais autoridades, fundada exclusivamente na IPJ-A, conflitaria com as exigências de confiabilidade e mesmidade da prova digital firmadas pela doutrina e pela jurisprudência do STJ.

Como reforço, vale anotar que, além do Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.014.212/ES (STJ, 10/02/2026), a Primeira Turma do STJ tem mantido a validade da prova digital quando a cadeia de custódia está tecnicamente demonstrada (AREsp 2972295/MT, 16/09/2025) e, em sentido complementar, Cortes locais têm invalidado elementos digitais quando ausentes salvaguardas como software forense e hash (TJPR, 20/04/2026).

O equilíbrio desses vetores recomenda, no caso, cautela redobrada e necessidade de corroboração independente para que comunicações unilaterais de remetente sejam projetadas, com segurança jurídica, sobre destinatários dotados de foro por prerrogativa de função.

3. CONCLUSÃO

Neste parecer técnico, sob a perspectiva de analista de procedimentos pré-processuais , conclue-se:

a) Força probatória e alcance: Com base exclusivamente na IPJ-A nº 3298613/2026, não há elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma idônea, materialidade e autoria de ilícitos imputáveis a autoridades com foro, pois os vestígios provêm apenas do aparelho do remetente, a reconstrução do conteúdo é indireta por correlação temporal e não há qualquer manifestação textual ou vestígio autônomo do lado receptor que comprove ciência, resposta ou anuência das autoridades mencionadas (fls. 3-4).

b) Cadeia de custódia e mesmidade: A higidez dos elementos digitais depende do controle do laudo de extração e da documentação da cadeia de custódia. Recomenda-se determinar a juntada integral do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP e dos artefatos originais, com seus respectivos hashes e registros de manuseio, viabilizando o contraditório técnico.

Na linha do STJ (Agravo Regimental no HC 1.014.212/ES, 10/02/2026), a natureza volátil do dado digital impõe salvaguardas robustas; e, conforme o AREsp 2972295/MT (16/09/2025), a validade da extração repousa na observância efetiva dos arts. 158-A e seguintes do CPP. Como reforço, o TJPR (20/04/2026) assinala que a ausência de software forense e código hash pode conduzir à nulidade dos elementos digitais.

c) Corroboração necessária para imputações: Para que se cogite imputar condutas a destinatários dotados de foro, é imprescindível vestígio autônomo do lado receptor (por exemplo, extração pericial direta, logs de recebimento ou leitura, respostas materializadas ou outros elementos independentes), sob pena de incidir a regra res inter alios acta.

Presentemente, a própria IPJ-A afirma que não foram realizados atos de aprofundamento investigativo dirigidos a magistrados ou membros do Ministério Público (fls. 2).

d) Sigilo e comunicação pública: A divulgação pública de documento classificado como sigiloso e produzido sob baliza expressa de preservação do sigilo merece reavaliação à luz da decisão judicial específica que eventualmente a tenha autorizado (fls. 5-6).

Recomenda-se, como medida de integridade processual, que a utilização pública do conteúdo da IPJ-A observe a sua natureza meramente descritiva e não conclusiva, evitando-se tratá-la como laudo pericial que comprove fatos, sob pena de distorção do seu alcance técnico.

e) Providências sugeridas: i) juntada integral do Laudo nº 4281/2025 e dos artefatos brutos com respectivos hashes; ii) delimitação do uso da IPJ-A como ponto de partida investigativo exclusivamente em relação ao remetente, vedada sua utilização isolada para medidas contra supostos destinatários; iii) eventual produção de prova complementar, sob contraditório, para formação de juízo de admissibilidade quanto a comunicações atribuídas a autoridades com foro; iv) observância estrita das regras de competência e de sigilo fixadas no ato que determinou a elaboração da IPJ-A.

Precedentes citados:

– STJ, Agravo Regimental no HC 1.014.212/ES, julgado em 10/02/2026 (publicado em 20/02/2026): o dado digital é imaterial, volátil e sujeito a alterações sem rastros visíveis.

– STJ, AREsp 2972295/MT, julgado em 16/09/2025: validade da extração de dados de celular à luz da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); precedentes correlatos: STJ, Agravo Regimental no HC 828.054-RN – a cadeia de custódia garante tratamento idôneo e livre de interferência; STJ, HC 1.054.038-SP – quebra da cadeia de custódia pela ausência de registro e controle no manuseio de celulares.

– TJPR, Apelação Criminal nº 0000763-66.2024.8.16.0154, julgado em 20/04/2026: ausência de software forense e código hash pode acarretar nulidade das provas e das derivações.

É o parecer.

07 de setembro de 2026

André Mendonça cometeu crimes ao publicizar o relatório IPJ-A nº 3298613/2026…E absolveu Alexandre de Moraes Resposta

Informação de Polícia Judiciária de Análise- IPJ-A nº 3298613/2026 –

O relatório que prova que André Mendonça é arbitrário , atua por sentimentos e interesses pessoais e insinua “metendo a faca do pescoço do plenário” que , salvo o crente ungido , o STF é uma instituição de corruptos.

Sobre a exposição pública de um documento sigiloso, a fragilidade de seus vestígios e o silêncio seletivo das instituições

Há episódios em que o rigor da forma revela mais do que o conteúdo que se pretende divulgar. O relatório de análise produzido pela Polícia Federal sobre o celular de Daniel Vorcaro, tornado público por decisão do ministro André Mendonça, é um desses casos: um documento que, examinado com o distanciamento que a toga exige — e que a pressa midiática dispensa —, não sustenta o peso institucional que lhe foi atribuído no instante em que deixou de ser sigiloso para se tornar manchete.

Um relatório produzido sob pressa, apresentado como certeza

Convém começar pela circunstância mais reveladora, e talvez a mais incômoda: o documento não nasceu de investigação serena e prolongada, mas de uma requisição judicial cumprida em 72 horas. O próprio texto da peça reconhece, em suas considerações finais, que o exíguo lapso temporal não permitiu análise exaustiva. Um trabalho confessadamente apressado, elaborado sob o relógio de um prazo curtíssimo, não deveria — por elementar prudência epistemológica — ser recebido pela opinião pública com a autoridade de uma conclusão pericial definitiva. E, no entanto, foi exatamente assim que se noticiou: como se o relatório fosse laudo técnico conclusivo, e não o que efetivamente é — uma “Informação de Polícia Judiciária de Análise”, peça de organização e leitura de dados brutos, cuja própria autoridade policial faz questão de registrar que não houve apuração investigativa dirigida às autoridades nela citadas.

A distinção não é acadêmica. Laudo pericial pressupõe exame técnico conclusivo sobre uma questão determinada. Relatório de análise é, por definição, preliminar, interpretativo e sujeito a revisão. Apresentar o segundo como se fosse o primeiro — perante o país, em rede nacional, antes mesmo de qualquer deliberação colegiada — é operação retórica que interessa a quem divulga, não descrição fiel do que o documento é.

O que falta ao relatório: a voz do outro lado

Examinado com atenção, o documento revela uma limitação estrutural que a cobertura jornalística, na ânsia da manchete, deixou em segundo plano: não existe, em nenhuma de suas páginas, uma única mensagem redigida pelo destinatário atribuído como “Alexandre de Moraes”.

Tudo o que se reproduz é o texto que Daniel Vorcaro escreveu, fotografou e envio; reconstituído, ademais, não pela recuperação direta da conversa no aplicativo de mensageria, mas por correlação de horários entre uma nota redigida, uma captura de tela e um arquivo residual gerado automaticamente pelo sistema operacional. É prova indireta, obtida por inferência metodológica, e não a exibição da conversa tal como ocorreu.

Não há prova de que o destinatário tenha recebido as mensagens.

Não há prova de que as tenha lido.

Não há prova de que as tenha respondido.

O que existe é a certeza de que Vorcaro as escreveu e as enviou ; o que, no máximo, evidencia a conduta e a intenção do remetente, jamais a anuência, a ciência ou a participação do citado.

Em direito, chama-se isso de res inter alios acta: ato de terceiro que, por si, não vincula nem incrimina quem dele não participou de modo comprovado.

Transformar a súplica unilateral de um banqueiro em prisão iminente na prova de conluio de um Ministro do Supremo é inverter a lógica mais elementar da prova penal: fazer do desespero do remetente a condenação do destinatário silencioso.

O metadado do Word que não diz o que dizem que diz

Outro elemento amplamente explorado; a informação de que a última edição de uma minuta contratual teria sido feita por usuário identificado como “Ministro Alexandre de Moraes” — merece o mesmo escrutínio cético que se dedicaria a qualquer vestígio digital de valor probatório incerto.

Um metadado de autoria em documento do Word revela, tecnicamente, apenas o nome associado à licença do pacote Office ou à conta Microsoft sob a qual o arquivo foi salvo — nunca, por si só, a identidade da pessoa física que efetivamente digitou o texto.

Contas do Office 365 admitem compartilhamento familiar, uso corporativo e delegação de assessoria; nada no metadado exclui a hipótese de que se trate de perfil administrado por terceiro, assessor ou membro de gabinete.

Note-se, ainda, um detalhe que reforça essa fragilidade: um editor de texto vinculado à rede corporativa do Supremo Tribunal Federal normalmente identificaria o próprio Tribunal e o dispositivo institucional do usuário — não um nome pessoal solto em um campo de metadado de arquivo avulso.

Tratar esse dado como prova de autoria pessoal é conferir a um vestígio técnico um peso que sua própria natureza não comporta.

A conduta do relator: ato de ofício contra disposição expressa de lei

Se o relatório, tomado em si mesmo, não sustenta indício consistente de crime contra as autoridades nele mencionadas, cabe perguntar, com igual rigor, sobre a conduta de quem determinou sua produção sob prazo exíguo e, dias depois, retirou-lhe o sigilo, expondo publicamente autoridades com foro por prerrogativa de função.

O sigilo do inquérito não é formalidade dispensável: é garantia legal expressa, prevista no art. 20 do Código de Processo Penal, que somente cede ao interesse público quando este for concreto, demonstrado e proporcional ao dano que a exposição prematura possa causar.

Invocar, em abstrato, a publicidade constitucional dos atos judiciais, sem enfrentar essa norma específica nem explicitar qual urgência coletiva justificava a divulgação antes mesmo da análise pelo colegiado, não é fundamentação — é a aparência dela.

Praticar ato de ofício em contrariedade a disposição legal expressa é, tecnicamente, a própria descrição do crime de prevaricação.

E se a prova do elemento subjetivo — o dolo, o interesse ou sentimento pessoal que move a conduta — pertence à fase de instrução, e não à etapa de apuração, não é menos verdade que já existem, no próprio noticiário dos fatos, indícios hábeis a sustentar essa investigação: o desentendimento relatado entre os dois ministros na véspera da divulgação, a classificação, pela própria Polícia Federal, do alcance da ordem como excessivo, e a ausência, no relatório, de qualquer conteúdo que justificasse, por si, a urgência da exposição pública.

Não se exige, nesta fase, certeza sobre a intenção — exige-se apenas que existam elementos que tornem a investigação legítima.

E eles existem.

O silêncio seletivo: o que não se divulga com a mesma pressa

Há, por fim, uma assimetria que não pode passar sem registro.

Enquanto se produzia, sob prazo de setenta e duas horas, um relatório de conteúdo frágil sobre um colega de Corte, outro episódio — este com fatos objetivamente mais graves, porque envolve solicitação admitida de recursos financeiros por um Senador da República a um banqueiro sob investigação, sem contrato formal de patrocínio, em contexto de conhecida movimentação irregular de recursos no meio político — não recebeu o mesmo tratamento de urgência institucional.

Um Senador que solicita e recebe valores de quem, no submundo da política, capta recursos ilicitamente, e que não leva ao plenário, a uma comissão de inquérito ou à autoridade competente indícios de irregularidade de que teria conhecimento, oferece contornos que podem configurar não a corrupção passiva em sua forma simples, mas a modalidade agravada do art. 317, §1º, do Código Penal — a omissão e o silêncio funcional como contrapartida da vantagem recebida.

Não compete a este espaço substituir a instrução criminal nem antecipar condenações que só o devido processo, sob ampla defesa, pode legitimamente pronunciar.

Compete, sim, registrar a incongruência: rigor seletivo na exposição de indícios frágeis contra um Ministro, e discrição na cobertura institucional de indícios mais robustos contra um Senador ; que é candidato a Presidente e , não por coincidência , filho do seu ex-patrão.

Se a publicidade dos atos do Poder é, como se proclamou, garantia inegociável do interesse público, que ela seja aplicada com a mesma pressa e o mesmo vigor a todos os episódios que a mereçam; e não apenas àqueles cuja divulgação sirva, também, a um cálculo de desgaste político alheio ao processo penal.

Encerro , até este momento , indícios de crime e de envolvimento com a corrupção dos Bolsonaro ,existem apenas contra Mendonça.

Flit Paralisante

O apego do Ministro Relator: quando um procedimento de investigação vira patrimônio…RELINT no cu alheio é macio e só faz cosquinha Resposta

Por Flit Paralisante

Na rotina de quem preside inquérito, apego não deveria ter endereço moral nem material.

O bom presidente de autos — seja delegado, promotor ou magistrado — só tem uma vaidade lícita: o orgulho de esclarecer o crime, cumprir o dever e devolver à sociedade a resposta que ela espera.

É esse tipo de apego que sustenta noites mal dormidas em casos de extorsão mediante sequestro, de homicídio, de tragédias que não rendem um tostão a quem investiga; só o peso da obstinação e, se sobrar alma, um resto de compaixão pela vítima.

O Caso Master é outra espécie de fauna.

Ali não há vítima anônima chorando à porta da delegacia; há bilhões, dezenas de personagens maleáveis e um ecossistema inteiro de interesses cruzados.

E é exatamente nesse terreno que o apego deixa de ser vocação e passa a ser sintoma.

O relator que não quer largar o osso

André Mendonça garantiu a assessores que não pretende deixar a relatoria, mesmo sob pressão de bastidores e pedidos de suspeição de parlamentares de oposição.

Segundo ele, ninguém da Corte o procurou para tratar do assunto, e o material sigiloso segue “trancado e lacrado” no cofre do gabinete .

Bonita imagem.

Pena que o resto do enredo não colabora com a fábula da austeridade.

O próprio Mendonça, em decisão de 32 páginas que mandou prender o ex-presidente do BRB, narrou como R$ 146,5 milhões em propina de Daniel Vorcaro foram disfarçados em imóveis de luxo e fundos geridos por terceiros, com uso de estruturas societárias para ocultar a titularidade real dos bens .

Ironia de relator: descrever com riqueza de detalhes o manual de lavagem alheio, na mesma semana em que a Polícia Federal aponta que ele próprio teria “efetiva participação” nas tratativas de colaboração premiada dos casos Master e do INSS, sugerindo benefício a investigado sem previsão legal.

A PF frisa que isso ainda não é conclusão definitiva; mas é informação de intensa gravidade, relatado por quem presenciou , também é fato, e fato incômodo não se apaga com a rubrica de que não é prova ; muito menos com nota de gabinete ou editorial de estadões.

Some a isso o encontro pessoal com Vorcaro, em março de 2025, no instituto que o próprio ministro fundou, quase um ano antes de assumir a relatoria; a pedido, seguindo a própria versão, de um deputado do PL.

Antecessor dele na cadeira, Dias Toffoli, já tinha saído do caso por conexões familiares com sócios do banco.

O Master, ao que parece, tem o dom de atravessar currículos.

O saldo

Tirando a poeira retórica, sobra o essencial: um relator sob suspeita documentada de conflito de interesse, apontado pela própria polícia que ele supervisiona como parte ativa das negociações que deveria apenas arbitrar, resistindo a sair do posto com o mesmo vigor com que, dias antes, defendia a tolerância à crítica contra agentes públicos; desde que a crítica não fosse dirigida a ele.

E a própria Polícia Federal de quem encomendava Relints , a toque de caixa , contra os seus alvos de interesse.

Se o apego ao caso fosse mesmo pelo dever, a saída seria trivial: entregar a relatoria, provar a lisura em pé de igualdade com qualquer investigado e deixar que o tempo — não o cofre lacrado — faça o trabalho de esclarecer.

Mas apego, como qualquer investigador de plantão sabe, raramente é sobre o que se diz.

É sobre o que não se larga.




Nota do Flit Paralisante — o RELINT é uma invenção do Dr. Diabo que nele destaca que o seu documento – antigamente datilografado e depois digitado em CAIXA ALTA – não tem o valor de prova e não pode ser empregado para sustentar medidas preventivas e coercitivas.

Mas pode , sim !

E faz prova, sim !

E não é apócrifo , não!

Da autodeclaração é que o documento diabólico ganha credibilidade , negando-a!

É o pulo do gato …E dos ratos, também!

É autêntico, oficial, registrado , autoria identificável e sujeita a responsabilizações por falsidades, conteúdo inequívoco , embora seu mérito não tenha atributo de inquestionável.

Será prova quando e se submetido ao contraditório processual.

É um elemento de produção de provas quando de competência da Polícia Civil ou da Polícia Federal.

Aparentemente , só o Alexandre de Moraes conhece a natureza , o alcance e os pequenos detalhes jurídicos desse famigerado e as vezes perverso relatório.

Mais devastador do que “denúncia autoenviada”

Alguém já fez?

Não prova nada quando contrario a você ou aos teus interesses …

Mas quando enfiada no alheio, especialmente no meu , é irrefutável , indefensável e te faz rir !

Porões do Bandeirantes: o Papo Rato do Tarcísio com Da Cunha … Nunca Existiu (Mas Poderia) 1

Cunha, senta aí!

Te chamei aqui de soldado pra soldado, de tenente pra ex-tenente, porque isso aqui é entre farda e farda, não entre governo e oposição.

Vou ter que te demitir.

Calma, calma, deixa eu terminar ; porque se eu não assinar até o dia 7 desse mês, esse processo teu prescreve, e aí quem segura a bronca  sou eu, e terei que enfiar no  procurador que deixou isso engavetado  quatro anos.

Você acha que eu vou proteger PGE ? Nem fodendo.

Mas relaxa, fica sussa.

Pega um advogado bom, desses que sabem escrever mandado de segurança rezando baixinho — o Dr. Da Vigor aí é gabaritado — e assina logo essa petição, que assim que cair lá no Tribunal, eu dou um toque nos nossos amigos de toga. Você sabe como é: agrado  aqui, telefonema ali, “embargo auricular” bem dado, e liminar sai mais rápido que confissão em cela superlotada.

E não se preocupa com imagem não, que eu fico numa boa.

Rigor e imparcialidade, moral e bons costumes;  é disso que o eleitor gosta de ouvir, mesmo sabendo que você também é réu por bater em mulher quando bebe umas geladas a mais.

Isso aí, aliás, até ajuda: quanto mais vilão eles acham que você é, mais heroico fica quando a Justiça “te devolve” o cargo em três horas.

Povo ama mocinho perseguido, Cunha.

Eleitor não lê PAD, lê manchete.

Aprendi com o Bozo, nosso mestre!

Agora presta atenção no timing, porque essa é a parte bonita: o processo foi aberto em setembro de 2021.

Se eu não assino até o aniversário de cinco anos, o troço morre sozinho, sem escândalo, sem manchete, sem noticiário.

Mas aí fica estranho, né?

Fica parecendo que a gente tá dando mole pro amigo.

Então eu assino, você faz de conta que “leva um susto”, eu aplaudo minha própria integridade em rede nacional, e o desembargador desfaz tudo antes do café.

Todo mundo sai satisfeito: eu, de rigoroso; você, de perseguido; e o processo, de morto ;  só que morto com pompa, circunstância e nota no Diário Oficial.

E olha, nem adianta me perguntar por que não te suspenderam por noventa dias em vez de demitir.

Óbvio que dava pra fazer isso, mas suspensão não vira manchete, meu filho.

Ninguém chora suspensão de noventa dias.

Demissão anulada em três horas, sim ; isso é espetáculo, isso é reeleição garantida.

E tem o outro lado , tu sabes, né?

Te amarrar pra ti votar do jeitinho que a gente manda …Digo, pedimos!

Agora vai lá meu deputado, assina teu recibo de vítima, chama tua assessoria de imprensa, e prepara o discurso de “perseguição política”.

Que o resto, o Judiciário resolve.

Prescreveu, caralho.

Fim.

Caso Da Cunha – A Manobra Escandalosa dos Bandeirantes Para Prescrever a Demissão com a Caneta de um Desembargador 4

O que escrevo aqui é intuitivo; não tenho os autos do processo para poder confirmar.

Ao que consta, o PAD foi instaurado no mês de setembro de 2021. Em breve completaria 5 anos de tramitação.

A prescrição da penalidade de demissão é de 5 anos entre a data do fato e a data da instauração do processo, e de mais 5 anos entre a data da instauração do processo e a data da aplicação da penalidade.

A penalidade foi aplicada ontem, dia 3 de setembro. A liminar foi concedida na mesma data; os termos da decisão, conforme os noticiários, parecem escapar ao padrão daqueles adotados em casos semelhantes.

De regra, a liminar suspende os efeitos da publicação, mantendo o funcionário no exercício das funções, com todos os direitos e deveres, até o julgamento da ação. Resta saber qual o alcance da decisão liminar: “abster-se de formalizar, publicar ou executar o ato”.

Aparentemente, pode-se defender a tese de que a liminar funcionou como uma ordem para desfazer os efeitos de um ato já publicado, e não apenas de suspendê-lo mantendo o Delegado no cargo. Da leitura dos verbos da sentença, pode-se extrair que o Desembargador anulou o decreto de demissão, já executado por sua publicação no Diário Oficial.

Assim, qualquer que seja o resultado do julgamento pelo Órgão Especial — que, se seguir o padrão normal, levará no mínimo 90 dias —, confirmada a tese da anulação do decreto de 3 de setembro, Da Cunha não poderá ser demitido.

Observe-se que, se fosse possível a absolvição ou a substituição da demissão por 90 dias de suspensão, o Governo já o teria feito…

Salvo se quisessem manter Da Cunha como refém, apoiando todos os interesses desse grupo de poder na Câmara.

Seja como for, tudo indica que o Governador não poderia mais retardar seu ato, sob pena de incorrer em crime, em concurso com Secretário e Procuradores.

E de tudo isso Da Cunha foi cientificado por autoridades do Bandeirantes, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança no dia 29 de agosto…

Inicialmente, o Desembargador negou a ordem de segurança preventiva .

Depois dos “embargos auriculares” (um telefonema) bem articulados, veio a liminar que poderá garantir a Da Cunha a impunidade.

Vamos aguardar, com a certeza de que o privilégio não é para qualquer um…

O privilégio de ser avisado da data da demissão, com direito a cópias dos autos e orientação jurídica gabaritada em trambiques de elevado nível.

A demissão do Delegado Cunha é uma simulação para fazer dele um perseguido e ser reeleito… 4

E o Tarcísio vende a imagem de rigor e imparcialidade; especialmente quando o demitido – além do processo em que se aplicou a penalidade expulsiva – é apontado como agressor de mulher .

Pergunto: e o Nazista continuará manchando a imagem dos bons delegados ?

Ainda existem , sabem?

Eu conheço muitos !



Zé Tonto, não entendi a moral da tua parábola, pois a inveja nunca esteve entre os meus vários defeitos. Você até poderia dizer que sou rancoroso. De fato, mas não do Cunha. Tenho rancor de ver tantas condutas fraudulentas em benefício de poucos, enquanto gente honesta, trabalhadora e com direito líquido e certo só apanha da Administração e do Poder Judiciário. E não pense que estou falando de mim.

Quanto ao caso, você acredita que o Tarcísio, depois de segurar a penalidade por 45 meses, iria assinar — só falta amanhã dizer que nem leu o decreto — a um mês da eleição? Os caras são da mesma panela política, e o Cunha saiu do Exército como 1º Tenente… Aposto que o PA está para prescrever, que ele não será mesmo demitido e que também deverá ser reeleito depois de toda essa manchete. Que ele seja feliz, sempre!

Mas é um tapa na cara de tanta gente que é demitida por muito menos e que o Judiciário trata com desrespeito, como pedinte, um verme rastejante! E observe bem o seguinte: para obter uma liminar em mandado de segurança em matéria de demissão, o requisito, além da prova documental manifesta da ilegalidade — sem necessidade de exame, ou seja, tipo 2+2=4 —, há que concorrer como requisito o perigo da demora, ou seja, que o sobrestamento da decisão acarrete prejuízo irreversível para o impetrante.

O Cunha está licenciado pelo menos até 31 de dezembro, e seus subsídios como deputado estão garantidos até janeiro. A liminar era flagrantemente desnecessária… E o Desembargador inicialmente indeferiu… Depois recebeu uns “embargos auriculares” e fez a alegria dos filhos legítimos do capeta!

Mas tenha sempre a certeza de que, para um preto pobre necessitado de remédio para câncer, não tem liminar… O que essa gente faz cobrando do rico não faz de graça para um pobre… E olha que ser benevolente não é crime!

Outra coisinha: tente você, contratando o melhor advogado do Estado, saber antecipadamente o dia da sua demissão… Nem pagando! A demissão vai te pegar cagando tranquilo… É como a morte: você sabe que um dia ela chega… Mas a FDP chega no dia em que você não estava esperando!

Por tudo isso, não tenho inveja, mas muita revolta! Escreva: pelas minhas contas, se já não prescreveu, está com os dias contados… E obviamente nenhum procurador iria continuar com a bunda sobre o PAD, né? O governador não é advogado e não guarda PAD na sua gaveta

Falência do Banco Santos: quando a Justiça vira suspeita…Passou da hora de substituir o vinho francês Saint-Georges pelo chá de Semancol 15

Duas décadas de tramitação, R$ 13,5 bilhões em ativos e um rastro de irregularidades que agora chega à própria toga que deveria zelar pela isenção do processo. É este o quadro que se desenha nos autos da falência do Banco Santos, conforme reportagem de  Luiz Vassallo e Marcelo Godoy publicada pelo Estadão, que revelou gravação em que o juiz responsável pelo caso sugeria diretamente aos herdeiros do falecido banqueiro Edemar Cid Ferreira a venda de suas participações ao Banco Master.

O sigilo que não esconde a gravidade

Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo têm tratado o caso com a discrição protocolar que assuntos dessa natureza exigem — sigilo que é próprio do estágio investigativo e da prudência que se espera de qualquer apuração disciplinar em curso. Essa cautela institucional, contudo, não diminui a gravidade dos indícios já reconhecidos publicamente: o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o afastamento cautelar do magistrado responsável pela vara, ao mesmo tempo em que a Corregedoria paulista instaurou correição extraordinária no gabinete; uma auditoria que reexamina, ato por ato, duas décadas de condução processual.

Antes disso, o mesmo corregedor já havia identificado, em decisão anterior, sinais de dilapidação patrimonial da massa falida, caixa paralelo não contabilizado e destruição de documentos por incêndio, afastando o então administrador judicial da função.

Um roteiro conhecido demais

O que chama atenção de observadores do meio jurídico não é a novidade do episódio, mas sua familiaridade.

O envolvimento de magistrados, membros do Ministério Público ( curadores ) , síndicos e administradores judiciais em desvios ligados a massas falidas é assunto recorrente na crônica forense brasileira.

São inúmeros os casos de  processos que se arrastam por anos, decisões que abrem margem a interpretações discricionárias e um pequeno círculo de profissionais que circula, seguidamente, entre as mesmas varas especializadas.

A percepção que se consolida na comunidade jurídica é a de que a extensão indefinida de certos processos falimentares não é acidente do sistema, mas produto de um arranjo em que o próprio prolongamento gera renda: enquanto os credores esperam, os honorários de quem administra a massa – que neste caso é na ordem de 5% do valor devido aos credores habilitados ou de 5% do valor de venda dos bens da falência – são praticamente pagos antecipadamente.

Conforme os valores divulgados pela imprensa , os honorários podem ser estimados entre R$ 100.000.000,00 a R$ 500.000.000,00 ( quinhentos milhões de reais ) , a depender da metodologia empregada para a atualização do passivo e ativo.

A anatomia de um interesse recorrente

A nomeação do administrador judicial — o síndico da massa falida — é ato discricionário do juiz do feito, o que confere a esse escolhido uma posição de proximidade e confiança que, em tese, deveria servir exclusivamente à celeridade e à proteção dos credores.

Na prática, contudo, essa mesma discricionariedade é apontada como o elo mais frágil da cadeia: escolhe-se sempre dentro de um grupo restrito de especialistas, cujos honorários — e os de seus advogados de confiança — gozam de preferência de pagamento sobre praticamente todo o restante da massa, recebidos de forma adiantada e continuada, independentemente do desfecho final do processo.

Esse desenho estrutural cria um incentivo perverso: quanto mais o processo se arrasta, maior o fluxo de honorários; quanto mais estreita a relação entre julgador e administrador da falência , menor o risco de fiscalização externa efetiva.

Nas aulas do antigo Direito Comercial aprendia-se que “Falências e Concordatas” era o “filet mignon”  dos operadores do direito : públicos e privados .  

O que os herdeiros sempre alegaram

Vale lembrar que o próprio Edemar Cid Ferreira, até sua morte, sustentou publicamente ser vítima de uma perseguição judicial movida por interesses concorrentes, que o teria impedido de administrar seus próprios ativos e liquidar seus débitos de forma ordenada.

Seus herdeiros mantêm hoje a mesma linha argumentativa, tendo obtido no CNJ o reconhecimento preliminar de irregularidades suficientes para suspender a tramitação do processo e afastar o administrador então em exercício.

O que resta ao processo agora

Com o afastamento do magistrado e a correição em curso, o desfecho dependerá da profundidade da apuração administrativa e da eventual judicialização de pedidos de nulidade sobre atos praticados sob suspeita de parcialidade.

Até lá, o caso Banco Santos segue como retrato emblemático de um problema estrutural mais amplo do sistema falimentar brasileiro: a distância entre o poder discricionário conferido ao juízo universal e os mecanismos efetivos de controle sobre como — e a favor de quem — esse poder é exercido.

O mérito de quem ousou revelar

Cabe, por fim, reconhecer o mérito da brilhante e corajosa reportagem produzida pelos jornalistas do Estadão.

O terreno pisado é reconhecidamente perigoso, pois envolve figuras poderosas e dispostas a reagir com veemência quando confrontadas ; a ponto de a própria entidade de classe da magistratura, em vez de repudiar a conduta irregular do juiz revelada pela gravação, ter preferido tratar publicamente o episódio como um atentado à independência judicial e à boa-fé que deveria reger a relação entre magistrados e partes.

Ora, a gravação , presumidamente , foi capturada legitimamente por um dos herdeiros que, à luz de todo o contexto já esmiuçado nesta análise, encontrava-se em verdadeira condição de coagido, diante de sugestões de venda ao Banco Master, indicação de troca de advogados e menção a um “acordão” que encerraria ações judiciais movidas contra a própria família.

O que diz a nota

A Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) manifestou repúdio público ao registro clandestino de um magistrado em uma reunião inusual e com pautas descabidas , afirmando que a gravação foi feita “sem o seu conhecimento”.

A entidade defende que esse tipo de conduta viola princípios de transparência e lealdade que deveriam nortear as relações institucionais envolvendo membros da magistratura.

O que a Apamagis não diz

A nota da associação de classe concentra-se em repudiar a captação não autorizada da conversa, mas silencia sobre o teor da própria conversa  que, segundo o material divulgado, envolveria além da sugestão de obscura venda de ativos da massa falida ao Banco Master ( interessado específico  ) ;  crítica  pessoal à atuação de  procuradores  com substituição por  advogados elogiados pelo Juiz .

Essa assimetria de foco é falta de “semancol” institucional: a entidade de classe reage à forma (a gravação) sem enfrentar a substância (o possível desvio de conduta funcional), o que alimenta a percepção de corporativismo protetivo diante de práticas que, se comprovadas, comprometeriam a imparcialidade exigida do juízo falimentar.

Falta decência a quem inverte o foco do escândalo para proteger a casta; sobra corporativismo de matiz mafiosa a quem confunde defesa de prerrogativas com blindagem de conduta.

https://www.estadao.com.br/economia/gravacao-juiz-banco-santos-venda-master/?srsltid=AfmBOopXBAQP0bqQR292FoCtB3mUbErAOTd5WwGlnGndnhNYMhY6ZBrb

A escolta que ninguém pediu – PM segue motorista de Haddad 7

O episódio não foi “segurança a dignitário”: Haddad relatou que uma viatura acompanhou seu motorista após deixá-lo em casa; a SSP diz que apura, e o secretário Osvaldo Nico Gonçalves sustenta que se tratou de um mal-entendido ligado a outra ocorrência. Não há base factual para atribuir à PM uma aliança com crime organizado — mas há base política para cobrar transparência, controle e explicação decente.

PM segue motorista de Haddad, SSP NICO chama de mal-entendido e São Paulo aprende que a farda também faz campanha

Na noite de 11 de agosto, o motorista de Fernando Haddad deixou o candidato do PT em casa, na zona sul de São Paulo, e seguiu viagem.

Aí entrou em cena uma viatura da PM, com lanternas, proximidade e aquele jeito muito suspeito de ser e de transformar qualquer deslocamento em trailer de filme policial de segunda categoria.

Haddad disse que a abordagem foi fora do padrão.

A Secretaria da Segurança Pública informou que mandou identificar as equipes presentes na região.

E o secretário Osvaldo Nico Gonçalves, numa velocidade que faria inveja à detetive de seriado americano , concluiu que era um mal-entendido: os policiais estariam numa ocorrência de “quebra-vidro”, com quatro suspeitos presos e nem saberiam que o carro havia levado o candidato.

Quem mentiu ?

A PM ou o Nico ?

No papel, apuração.

Na prática, uma explicação pronta para fazer boi dormir antes de a sociedade saber quem estava na viatura, o que foi registrado, por quanto tempo o veículo foi acompanhado e qual foi exatamente o protocolo aplicado.

Que se identifique os “gatinhos” fardados !

A poesia burocrática diz: “circunstâncias serão esclarecidas”.

O português das ruas pergunta: esclarecidas por quem, em que documento e com quais imagens?

O fato é simples: Haddad levou o caso à Procuradoria Regional Eleitoral e pediu providências à SSP para sua segurança no período eleitoral.

Não disse que sofreu atentado.

Não acusou este ou aquele policial de crime. Afirmou que houve conduta ostensiva contra o seu motorista.

É o bastante para exigir apuração séria ; não uma esfarrapada desculpa : “não foi nada, circulando”.

O detalhe político é que o caso ocorre dois dias depois de Haddad apresentar o programa “SP Protege”, com promessa de agência antifacção, integração com órgãos federais, força-tarefa para o Porto de Santos e retomada de câmeras corporais de gravação contínua.

A proposta mexe justamente onde parte da cúpula domesticada prefere tratar como assunto de rodapé: controle externo, inteligência financeira, rastreabilidade e crime organizado no andar de cima.

A PM não deveria ser sinônimo de bolsonarismo, nem sua base mereceria virar espantalho de eleição.

Soldado, cabo e sargento não deveriam ser figurantes do balcão de negócios da política palaciana.

Mas a corporação tampouco pode se achar como território imune a controle democrático, crítica pública e escrutínio eleitoral.

A pergunta não é se uma viatura “quis intimidar” Haddad.

Isto a investigação terá de provar ou descartar com fatos.

A pergunta é outra: por que, quando o alvo do constrangimento é um candidato de oposição, a máquina estadual parece tão eficiente para produzir a absolvição narrativa antes de produzir a transparência material?

Se foi mal-entendido, ótimo: publiquem os registros, as imagens, o horário, a identificação da equipe e o histórico da providencial ocorrência mencionada pelo Secretário.

Pizza não é esclarecimento; nota oficial não é prova; telefonema de secretário não substitui procedimento.

Em São Paulo, a segurança pública não pode ser escolta seletiva, circo de fuzil ou maracutaia comunicacional.

A farda serve ao Estado, não ao humor político do governo de turno; muito menos ás paixões e interesses políticos da corporação .

E quem não entende isso acaba descobrindo que, na democracia, até o “mal-entendido” tem placa, câmera ( ligada ) e boletim de ocorrência da Polícia Federal.

Policiais da Seccional de Jales pedem socorro: o que o governo Tarcísio não mostra na propaganda 16

Até quando a propaganda valerá mais do que a vida do policial?

Há uma diferença enorme entre fazer política pública e fazer propaganda. A primeira exige planejamento, orçamento, contratação de pessoal e responsabilidade administrativa. A segunda exige apenas uma placa de inauguração, uma fotografia bonita e um discurso.

É exatamente essa a diferença que parece estar sendo ignorada na implantação, no interior paulista, das novas Delegacias de Defesa da Mulher em regime 24 horas, às vésperas de um novo processo eleitoral. À primeira vista, a notícia é excelente. Quem seria contra ampliar a proteção às mulheres? Obviamente, ninguém. O problema é que não existe ampliação sem reforço de efetivo. O que existe é uma engenharia administrativa que pretende retirar policiais de plantões já sucateados para preencher o vazio de outros, mas nada disso é levado ao conhecimento da população.

                   Em termos práticos, a cidades de Monte Aprazível e de Fernandópolis ganharão estrutura de DDM 24h, enquanto as regiões de Jales e Santa Fé do Sul perderão parte do pouco efetivo que ainda possuem em seus plantões. A conta, feita pelos Delegados envolvidos nessa equação absurda, desafia qualquer lógica. Ou, talvez, faça sentido apenas para quem enxerga números em planilhas e esqueceu que atrás de cada matrícula existe uma pessoa.

O governador Tarcísio de Freitas foi eleito prometendo fortalecer a segurança pública com valorização profissional, investimentos e melhores condições de trabalho. No entanto, a realidade encontrada pelos policiais civis e militares é bem diferente da narrativa institucional.

Efetivos historicamente reduzidos, acúmulo de unidades, acúmulo de funções, acúmulo de plantões, jornadas cada vez mais desgastantes. E, pela primeira vez na história da Polícia Civil, a imposição de que policiais pertencentes a uma Seccional desloquem-se para suprir outra. Parece absurdo? Pois é mais absurdo do que parece!

Graças à ideia “prodigiosa” das chefias envolvidas, policiais da Seccional de Jales, que já precisam cobrir o Polo de Jales e o Satélite de Santa Fé do Sul (mais uma invenção da atual gestão), serão obrigados a percorrer mais de 165km (CENTO E SESSENTA E CINCO QUILÔMETROS) para assumir o plantão da DDM 24h da cidade de Monte Aprazível, Seccional de Mirassol, e, após doze horas de trabalho, enfrentar novamente mais de 165km (CENTO E SESSENTA E CINCO QUILÔMETROS) de estrada para voltar para casa. É difícil imaginar medida mais desumana!

A Constituição Federal não autoriza que o Estado trate seus próprios agentes como recursos descartáveis. O princípio da dignidade da pessoa humana não termina no portão da delegacia.

Os gestores da Polícia Civil parecem ter esquecido que proporcionalidade e razoabilidade não são apenas conceitos acadêmicos, são limites jurídicos impostos à Administração Pública justamente para impedir que decisões estapafúrdias transformem servidores em peças de tabuleiro. Por conta disso, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a invocação abstrata do chamado “interesse público” não basta para legitimar medidas que imponham restrições desproporcionais a direitos fundamentais. Não é aceitável que em um Estado Democrático de Direito, eficiência administrativa se construa à custa da dignidade humana.

É impossível ignorar, ainda, o risco concreto dessa decisão. Depois de doze horas atendendo vítimas, conduzindo flagrantes, lavrando procedimentos e tomando decisões de enorme responsabilidade, exige-se que o policial percorra longas distâncias em rodovias para retornar à sua residência. A fadiga mata, o cansaço reduz reflexos, o sono compromete a capacidade de reação. Esses não são argumentos ideológicos, são fatos reconhecidos pela medicina do trabalho e pela segurança viária.

Quantos acidentes mais serão necessários para que isso seja levado a sério?

A morte do Delegado de Polícia Davi Ferreira da Rocha, lotado justamente no Deinter de onde salta a decisão absurda, deveria ter servido como um alerta permanente sobre os riscos enfrentados por policiais em deslocamentos a serviço. Em vez disso, parece que o sistema escolheu aprender muito pouco com a tragédia. 

E quem pagará essa conta não será apenas o policial. Será toda uma população, especialmente a das cidades que compõem a Seccional de Jales.

Por isso, é legítimo que nós e a população questionemos: “a prioridade é estruturar de forma eficiente e permanente a segurança pública ou multiplicar anúncios de expansão, sem a correspondente multiplicação de policiais, para conquista de votos?” 

Uma Delegacia de Defesa da Mulher aberta vinte e quatro horas é uma conquista importante, mas apenas quando existe equipe suficiente para mantê-la funcionando sem desmontar outras unidades pelo caminho. Caso contrário, não há expansão, há má-fé estatística.

Policiais não são objetos, não são números, não são patrimônio disponível para serem deslocados de um lado para outro conforme a conveniência administrativa. E um governo que diz valorizar a segurança pública deveria começar valorizando aqueles que a tornam possível.

A Festa dos Ratos da PM …Ou : A Noite dos Generais ROTOS? 17

O Aniversário do General do Bando da ROTA

Todo grupo de grande família tem um aniversariante semanal.

No grupo “Aniversário General”, o aniversariante da vez usava farda com estrelas, tinha décadas de corporação nas costas e um discurso de quem arrota pronto sobre o combate ao crime organizado.

O problema é que, no mesmo grupo, quem mandava “parabéns, General!” com três palmas em emoji também mandava planilhas. E nas planilhas, entre “vale-refeição” e “ajuda de custo”, havia uma linha discreta chamada “ticket”.

Ninguém perguntava o que era ticket.

Perguntar seria estragar a festa.

Mas era o “ticket to ride “ para a tranquilidade vitalícia , depois da aposentadoria !

Não fosse a trombada !  

Ora, ter  pelo menos R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais ) bem guardadinho , uma casa para morar e uma  outra para cada herdeiro é o sonho de consumo de todo oficial da PM.

Natural ! 

E deveria ser merecido para todos , honestamente!  

Mas o General — chamemos assim, por elegância e por prudência jurídica — vivia duas rotinas que ele mesmo já não sabia mais separar.

Ah, mas saibam que é sonho e reivindicação antiga a patente de “general “ para quem chega aos postos de comando geral na Polícia Militar .

De dia, discursava sobre ordem, hierarquia e guerra ao tráfico diante de tropa alinhada.

De noite, no mesmo celular, conferia se o “ticket”  tinha caído.

A farda garantia a autoridade do dia.

O extrato garantia o sono tranquilo da noite.

O truque, aliás, nunca foi esconder o crime.

Foi batizá-lo. Suborno ficou feio, ultrapassado, coisa de novela antiga.

Ticket é moderno, é planilha, é Excel.

Ticket parece Recursos Humanos.

E o que parece Recursos Humanos não parece crime — mesmo movendo, do outro lado da mesma tela, dinheiro de tráfico e lavagem em escala industrial.

Enquanto o General discursava sobre a farda da ROTA — símbolo, ainda que desgastado, de elite e rigor —, o “bando” que dava nome a esse capítulo particular da crônica policial paulista organizava-se com a informalidade de um churrasco de domingo.

Fotos de bolo. Figurinhas de bom dia.

Uma piada sobre árbitro de futebol.

E, encravado ali no meio, sem alarde, o crime ; como quem esconde a chave debaixo do tapete errado, óbvio demais para ser notado.

Até que chegou a van sem identificação.

Chamaram a operação de “Janus” — nome que, com ou sem intenção, é de uma ironia quase literária.

Janus , segundo a mitologia , era o deus romano das portas, guardião dos limiares, o que olha para dois lados ao mesmo tempo: passado e futuro, dentro e fora.

Ninguém precisou explicar ao General o significado do nome.

Bastou ele ver, de um lado, o mandado de busca; do outro, a planilha que ele mesmo conferia todas as noites.

As duas faces, finalmente, no mesmo espelho.

Janus abriu a porta do inferno das infrações imprescritíveis , vitalícias e hereditárias .

As planilhas foram traduzidas ,  porque toda propina, no fim, precisa ser traduzida de volta ao português claro.  

E ser restituída para a coletividade a título de danos morais !

Mas dentro da corporação ele pode permanecer sossegado …

É bom companheirto valoroso!

Entretanto o “ticket” revelou-se exatamente aquilo que a linguagem tentou, por meses, disfarçar.

A Polícia Militar nunca foi a reserva moral do estado …

Nunca passou de um órgão corrompido como qualquer outro .

Só que sempre foi o mais hipócrita !   

Farisaísmo puro…

Hoje, o grupo “Aniversário General” ainda existe.

Ninguém mais posta fotos de churrasco.

Os números continuam lá, cinzentos, sem saída — porque sair do grupo, agora, pareceria confissão.

É mais fácil deixar a conversa parada, como um álbum de família que ninguém tem coragem de fechar.

Afinal , pode ser considerado como fraude processual !

Não é , lhes digo com certo estudo!

A farda ROTA, afinal, sempre carregou duas histórias possíveis: a do rigor que inspira respeito e a do poder que corrompe quem o exerce sem vigilância.

O General escolheu, sem perceber quando exatamente, viver a segunda enquanto discursava a primeira.

E a linha entre a lei e o crime, que devia ser uma barreira,  o “General”  por trinta anos sempre esteve ao lado do crime!

A farda rota da ROTA nunca me enganou.

Sempre soube o que havia por baixo do brasão e do lema: “destinada aos heróis” !

E é por isso que hoje escrevo sem hesitar, com a mesma certeza que eles gostam de gravar no peito: nunca erro.

Verdadeiro, raivoso e cortante!

Mas compassivo !

Escrevo com a angústia de quem fareja com meu nariz dito “defeituoso”.

O dinheiro do tráfico não precisa do tribunal do Flit Paralisante para existir; ele já existe no asfalto, na favela, no espocar de tiros contra quem a ROTA jura combater enquanto abastece o bolso.

Não preciso ver o ticket para saber que a conta de muitas estrelas não fecha.

As conversas e planilhas foram ” reveladas ” acidentalmente ; em português claro.

E o “ticket” – acidental , verdadeiro ou não nos autos que ainda correm sob sigilo – já nasceu batizado pela suspeita que a própria polícia cultiva – contra si própria – ao longo de décadas.

Entre o Paganoto e os Pega Nota, quem está com a razão…A pergunta não é retórica… É clínica ou cínica 3

O Balcão de Propina e o “sincericídio” de um  Coronel  PM aposentado

Cheguei atrasado para a entrevista.

Não por culpa minha, mas porque sou latino-americano e vou de casa para o trabalho sempre pela praia , como proclama o saudoso e inesquecível Zé Rodrix , aquele que também tinha uma Casa no Campo .

Bem,  o sinal ficou vermelho  na frente da delegacia e eu delirei ter visto um Camaro estacionado na vaga do delegado.

Dentro do carro, um homem de terno lia um contrato de compra e venda.

Ou talvez fosse uma nota fiscal de padaria.

Hoje em dia, é a mesma coisa.

Senta que lá vem a história boa e verdadeira .

O Ministério Público derrubou o queijo da mesa e os ratos – como o delegado deputado Da Cunha  se referre àqueles que não são na sua laia – correram de medo para todos os lados.

Conversas interceptadas.

Áudios criptografados.

E o que se ouviu?

O ronronar gordo de propina sendo convertida em crédito de vale-refeição.

Isso mesmo, leitor!  

Enquanto você passa o cartão no self-service para comer um arroz com feijão, o delegado cardeal — sim, cardeal, porque aqui a batina é de algodão azul-marinho , no mínimo um  Armani com Rolex “Submariner” no pulso e gomalina no cabelo  — estava transformando dinheiro sujo em jantares luxuosos em restaurantes fictícios.

Lembrei dos meus tempos de infante  : “Dura lex, sed lex, no cabelo só Gumex”!

Trinta e três milhões de reais.

É o preço da dignidade de uma corporação.

Ou, para ser mais exato, o preço para arquivar um inquérito, sumir com uma prova, ou simplesmente fechar os olhos enquanto a mala de dinheiro atravessa a porta giratória.

E aí, no meio desse tiroteio de factoides, surge a figura folclórica do Coronel Paganoto.

Ele aparece numa TubeTV qualquer  com a testa brilhando a creme hidratante ou mesmo o bom e velho óleo de peroba ;  gesticulando como um profeta no deserto, gritando a tese que arrepia os bigodinhos da velha guarda:  

“Tem que acabar com as duas “ …

Talvez corrigindo o seu ato falho , na verdade , penso , que ele quer mesmo é acabar apenas com a Polícia Civil !

Paganoto recuou  para não se implicar com os policiais civis …

Afinal, a Polícia Civil não se circunscreve ao estado de São Paulo .

É um órgão permanente e presente em todos os Estados brasileiros , no Distrito Federal e , também  , na União!

Ele quer mesmo acabar com a briga de irmãos siameses pelo bem da coletividade?  

Ou quer juntar a Polícia Civil e a Militar num abraço de urso constrangedor?

Ele próprio insinua que o corporativismo é uma máfia.

Ele , até, diz que a dor inicial vai valer a pena.

Contudo , ele olha para a câmera com a seriedade de quem está tentando vender um carro usado com o motor fundido.

E para a nossa descrença , na atividade , ele nunca se manifestou sobre as mazelas e a corrupção institucional na Polícia Militar.

Preferiu fazer parte dela do que ser expulso ou assassinado!

O inimigo sempre foi  outro : a Polícia Civil !

E eu, com meu teclado sujo  e meus olhos cansados de ver tantos absurdos protagonizados pelos dois órgãos , me pergunto: quem está com a razão?

Vou te contar a verdade nua e crua, sem meias palavras.

O Paganoto está certo.

Os Pega Nota também estão certos.

E é aí que mora o demônio.

O Paganoto está certo porque o modelo atual é um esgoto a céu aberto.

Duas polícias que se odeiam, que escondem provas uma da outra, que disputam território e despojos como cães de rua.

É o terreno perfeito para o crime plantar suas mudas de dinheiro.

A estrutura atual produz os Pega Nota.

Ela os fomenta.

Ela os abençoa.

E exige a sua parte !

Mas os Pega Nota também estão certos ;  e aqui vai o veneno da minha análise.

Eles estão certos porque sabem que a unificação, do jeito que Paganoto propõe, pode não matar o monstro; pode apenas criar um Godzilla.

Imagine só: juntar duas máfias corporativas numa só não é extinção, é fusão empresarial.

Você não está fechando o balcão de propina, está apenas centralizando a contabilidade.

É engenharia financeira.

Sabe o que me dá calafrios?

Quando Paganoto fala sobre  algo sobre superar as dores e resistências iniciais desse corporativismo mafioso.

Eu acredito que ele quer o bem.

Juro que acredito.

Mas a palavra inicial no sentido de ser um projeto para os nossos filhos ou netos é uma faca forjada de legumes .

Quanto tempo dura essa fase?

Até o primeiro delegado-geral unificado decidir que o vale-refeição agora vale para todo o estado?

Estou sentado aqui, na minha cadeira que range, olhando para a tela do computador.

Recebi um e-mail agora mesmo de um leitor anônimo: “A solução é acabar com as duas e criar uma terceira, mais limpa”.

Eu ri. Ri solitariamente alto.

Porque a terceira seria filha das duas primeiras.

A maçã não cai longe da árvore, e a árvore está podre pela raiz.

A razão não está num campo ou no outro.  Tampouco no meio-termo aristotélico !

Aqui a  razão está entre a sarjeta e o meio-fio, onde o moleque tranquilamente arranca celular vendo o camburão passar.

A razão está na cara do policial honesto, que ganha um salário de miséria e vê o chefe comprando um imóvel novo.

A razão é uma questão de  “quem” vai controlar o quê”.

Quem ficará com as bocas mais ricas?

Se Paganoto vencer, que venha com um veículo tático , e não com um canivete .

Porque o que essa estrutura precisa é de uma bomba paralisante .

E mesmo assim, tenho medo de que, depois da explosão, os escombros ainda formem o desenho de uma estrela de xerife.

Enquanto isso, a vida  é uma merda.

A Justiça é cega, mas tem olfato apurado para dinheiro.

E eu vou terminar esta crônica ouvindo, ao longe, a sirene da viatura que nunca chega antes do crime , salvo para socorrer o cadáver ou para ouvir o barulhinho bom da maquininha de cartão de crédito …

Entre o Paganoto e os Pega Nota, meu leitor, eu fico com o uísque americano .

Pelo menos sei que ele é adulterado, mas não mente sobre a própria origem.

A farda que protege o algoz: aposentadoria gorda decreta a falência moral da Polícia Militar de São Paulo, com a cumplicidade silenciosa da PGE… Ou: por que a ROTA não mata oficial matador de praça? 7

Há episódios que não exigem adjetivos para chocar ;  bastam os fatos, expostos em sua crueza administrativa.

Em 18 de fevereiro de 2026, a soldado Gisele Alves Santana, 32 anos, foi encontrada morta com um tiro na cabeça no apartamento onde vivia, no Brás, região central de São Paulo.

O marido, o tenente-coronel Geraldo Leite Rosa Neto, tentou vender a narrativa do suicídio.

Delegado de Polícia – o Doutor Lucas de Souza Lopes – com fundamento em depoimentos testemunhais ,  laudos periciais e mensagens trocadas pelo casal desmontaram essa versão em poucas semanas.

A  prova pericial é muita clara :  a posição do disparo — encostado na têmpora, em trajetória incompatível com autoagressão — marcas de imobilização no rosto e no pescoço da vítima.

Em 18 de março, a Justiça comum  – depois  de batalha travada pela comarquinha mais cara do mundo para ser reconhecida como a “competente” para julgar o oficial PM – recebeu a denúncia do Ministério Público e Geraldo Neto tornou-se réu por feminicídio e fraude processual ;   esta última pela manipulação da cena do crime para simular o que nunca ocorreu.

Em abril, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que ele será julgado pelo Tribunal do Júri, afastando a tese de crime militar.

No Júri os “advogados militares “ bem  demonstrarão para que servem: desqualificar a Polícia Civil e , talvez, chamar a vítima material do crime de indigna , aproveitadora , infiel ; etc.  

Absurdamente , enquanto a engrenagem de apuração criminal  seguia seu curso normal, outra engrenagem — silenciosa, protocolar, quase burocrática em sua indiferença — trabalhava em sentido oposto.

No mesmo mês de abril, a Polícia Militar de São Paulo publicou a portaria que transferiu Geraldo Neto para a reserva remunerada, com direito a vencimentos integrais equivalentes ao salário que recebia na ativa, algo em torno de R$ 20 mil a R$ 21 mil mensais .

Em junho, a corporação deu um passo além: publicou o decreto que oficializa definitivamente essa aposentadoria, transferindo o pagamento da remuneração para a SPPrev, o instituto de previdência estadual ;  um ato que consolida, com a força da inércia protetiva da Administração  “para escolhidos” , aquilo que deveria ter sido, no mínimo, suspenso enquanto pende sobre o oficial um processo por assassinato da própria esposa.

O argumento corporativista protetivo da marginalidade interna

A defesa institucional é conhecida e, tecnicamente, não é falsa: Geraldo Neto tem mais de 30 anos de corporação, preenche os requisitos etários e temporais, e o pedido de inatividade é, segundo a própria Secretaria de Segurança Pública, “um direito” assegurado pelo regulamento da PM.

O próprio governador Tarcísio de Freitas confirmou que a decisão “segue o regulamento da corporação”, ainda que tenha declarado, em tom que soa mais a desabafo político do que a compromisso de Estado, que espera que o oficial “apodreça o resto da vida na cadeia”.

Apodreça às custas do povo , né?

É exatamente aqui que  se deve refletir para recusar a complacência da forma.

Que a norma permita a aposentadoria não significa que a Administração estivesse desprovida de instrumentos — e de dever — para conter seus efeitos morais e financeiros enquanto pende sobre o beneficiário uma imputação de feminicídio com fraude processual, ou seja, um crime cometido e depois encoberto com o aparato corporativista de quem acreditava saber como funciona uma investigação policial feita pela PM.

Não há direitos absolutos , especialmente direitos previdenciários para quem matou outro policial militar!

Aliás, cadê a ROTA para o tenente-coronel ?

Ah, só é valente na periferia !

A legalidade estrita, aplicada sem qualquer juízo de proporcionalidade ou cautela administrativa, transforma-se em proteção mafiosa .

O Direito Administrativo brasileiro não é um sistema de execução automática de normas: ele convive, há décadas, com os princípios da moralidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, exatamente os vetores que deveriam ter orientado a PM e a Procuradoria Geral do Estado a, no mínimo, sobrestar o processo de inativação até a conclusão do processo criminal e do tal  Conselho de Justificação ;  o procedimento disciplinar interno, ainda  em curso, que pode culminar na perda da patente.

A própria advocacia da família de Gisele apontou o ponto mais sensível do caso: não é a aposentadoria em si que revolta, é a celeridade seletiva com que ela foi processada, em contraste com a lentidão crônica que caracteriza os procedimentos disciplinares e penais que tramitam contra o mesmo oficial. “O que nos causa espécie é a celeridade com que foi concedida essa aposentadoria antes do procedimento demissionário”, registrou o advogado da família em entrevista à imprensa .

E a isso – há décadas – denominamos : corporativismo mafioso!

O preço simbólico de manter o salário de quem mata

Há uma dimensão que nenhum argumento técnico-previdenciário consegue neutralizar: o pai de Gisele resumiu, com a precisão que só a dor permite, o que está em jogo. “Acha justo a população pagar salário para um monstro desse?”, questionou, em entrevista concedida dias após a publicação da portaria de inatividade.

A pergunta não é retórica esquerdista : é o contribuinte paulista — o mesmo que financia o orçamento de segurança pública, que paga a filha de sete anos de Gisele com uma pensão pela morte da mãe — quem também sustenta, mês a mês, o padrão de vida de quem responde por tê-la matado e por ter fraudado a cena do crime para escapar da responsabilidade.

Isso não é um detalhe orçamentário menor.

É a materialização, em nota de pagamento, de uma hierarquia de valores em que a estabilidade financeira do algoz antecede — cronologicamente e institucionalmente — a dignidade da vítima.

Enquanto a filha de Gisele recebe pensão ínfima por orfandade, o suposto autor da morte da mãe recebe, com pontualidade e sem qualquer condicionante judicial, seus vencimentos integrais.

A simetria é pornográfica  e deveria ser insuportável para qualquer corporação que se pretenda comprometida com o enfrentamento à violência em geral e a de gênero em especial ;  ainda mais uma corporação policial, cuja missão constitucional é exatamente a proteção da vida e da integridade das pessoas, a começar pelas próprias integrantes.

PGE e PM: onde estava o dever de cautela?

Cabe às duas instituições que aparecem — direta ou indiretamente — na engrenagem do benefício uma explicação que ainda não foi dada à sociedade paulista.

À Procuradoria Geral do Estado, órgão que assessora juridicamente a Administração e cuja missão inclui zelar pela legalidade e pela moralidade dos atos que produzem efeitos patrimoniais contra o erário, pergunta-se: houve qualquer manifestação técnica sobre a possibilidade de sobrestar o benefício?

A resposta oficial, até aqui, tem sido a repetição de que “a aposentadoria é um direito” e que “não interfere no processo de expulsão”. Trata-se de uma resposta juridicamente indefensável e moralmente indigente .

O Estado de São Paulo tem instrumentos — sobrestamento cautelar, condicionamento do benefício ao trânsito em julgado ou à conclusão do procedimento disciplinar, bloqueio judicial de valores em caso de eventual condenação por indignidade ;  que não foram sequer publicamente discutidos antes da concessão do benefício.

A omissão não está na letra da lei, que existe e permite a inativação; está na ausência de qualquer esforço institucional para conter seus efeitos antes que se tornassem irreversíveis.

E mais grave: onde está a ação regressiva do Estado?

Há, porém, uma segunda omissão, ainda mais grave do que a passividade diante da aposentadoria, e que a PGE não pode continuar evitando discutir publicamente: por que, até hoje, o Estado de São Paulo não ajuizou ação de ressarcimento contra Geraldo Leite Rosa Neto pelos custos que a própria Administração suportou em razão da conduta que lhe é imputada?

A lista de gastos públicos diretamente vinculados ao crime é conhecida e documentada.

O socorro a Gisele mobilizou o Corpo de Bombeiros e, na sequência, o Helicóptero Águia do Grupamento Aéreo da Polícia Militar — recurso de altíssimo custo operacional, reservado a ocorrências de gravidade extrema, que a transportou ainda com pulso ao Hospital das Clínicas, onde o óbito foi constatado horas depois.

Depoimento prestado em maio por um capitão da PM, testemunha da ocorrência, agrava o quadro: segundo ele, o próprio tenente-coronel não tentou, em nenhum momento, reanimar a esposa antes da chegada do socorro;  circunstância que, se confirmada, apenas reforça a tese de que os recursos públicos de emergência foram mobilizados para socorrer a consequência de um ato que o próprio autor não quis reverter.

A esse custo somam-se os gastos médico-hospitalares no Hospital das Clínicas, a integralidade dos recursos humanos e periciais empregados pela Polícia Civil e pela Corregedoria da PM ao longo de meses de investigação, e — o item mais permanente de todos :  a pensão  –  ainda que medíocre – que o Estado, por meio da SPPrev, já paga e continuará pagando à filha de sete anos de Gisele até a maioridade, em razão da orfandade provocada pelo próprio réu.

O ordenamento jurídico brasileiro não deixa margem de dúvida quanto à viabilidade dessa cobrança.

A Advocacia-Geral da União já consolidou, em teses reiteradas por tribunais regionais federais, o entendimento de que o autor de feminicídio deve ressarcir o INSS pelos valores pagos a título de pensão aos filhos da vítima, justamente porque o Estado, ao cumprir seu dever constitucional de proteção social, adianta um custo que a conduta ilícita do agressor gerou e que a ele, e não à sociedade, deve ser definitivamente imputado.

Se essa lógica já é aplicada ao regime geral de previdência, não há razão jurídica para que o mesmo raciocínio não alcance a SPPrev e o próprio erário paulista: o dever de ressarcimento ao ente público que socorre, trata, investiga e sustenta financeiramente os dependentes da vítima é uma decorrência direta da responsabilidade civil do agressor, sem prejuízo — como já assentou a jurisprudência administrativa — do dever primário do Estado de prestar essa proteção independentemente de qualquer ressarcimento futuro.

A própria ação penal já reconhece essa lógica reparatória, ainda que em escala insuficiente: o Ministério Público pediu R$ 100 mil de indenização à família de Gisele na denúncia que tornou Geraldo Neto réu.

Mas essa cifra, fixada no âmbito criminal, não substitui nem esgota a ação regressiva cível que caberia à PGE ajuizar em nome do Estado :  abrangendo os custos operacionais do resgate por helicóptero, os gastos médicos, o dispêndio investigativo e, sobretudo, o valor presente das pensões que a SPPrev pagará à filha da vítima ao longo de cerca de mais de quinze anos.  

Sem essa ação na esfera cível , o Estado paulista assume integralmente, e de forma definitiva, o papel de segurador gratuito de um crime cuja autoria já é comprovada por laudo necroscópico, reprodução simulada, testemunhas e denúncia formal do Ministério Público ;  enquanto o patrimônio pessoal do próprio réu, incluindo os proventos integrais que ele passou a receber, permanece intocado.

Há, ainda, uma perda que nenhuma ação de ressarcimento patrimonial é capaz de recompor, mas que a PGE e o Estado têm o dever de nomear publicamente como dano à coletividade: a perda de Gisele Alves Santana como policial, como profissional formada e mantida às custas do erário, e como pessoa.

O elemento humano — a vida, a capacidade de trabalho, a experiência acumulada em anos de serviço — não tem preço de reposição em qualquer orçamento público, e é precisamente por isso que a inação da PGE em buscar todas as formas de responsabilização patrimonial disponíveis soa como uma segunda negligência, sobreposta à primeira.

E aqui cabe uma pergunta incômoda, que a corporação certamente preferiria não ver formulada, mas que a opinião pública já formula em surdina: por que a Rota não fez, no caso de Geraldo Leite Rosa Neto, o que fez  no atentado contra o tenente Ronickson Pimentel dos Santos?

Em 27 de junho de 2026, Pimentel — irmão de Eloá Pimentel, morta em 2008 — foi baleado na nuca ao sair de uma academia em São Caetano do Sul, vítima de uma execução premeditada e monitorada por meses.

Na resposta a esse ataque contra um dos “suspeitos “ , a Rota matou  poucas horas dias após o crime sete  homens  em supostas buscas pelos responsáveis ;  sendo que,  nenhum dos executados ,  tinham qualquer indício de ligação comprovada com o crime , salvo aquela conhecida justificação : “ a ROTA nunca erra” !

A covardia da corporação  salta aos olhos quando posta lado a lado com o silêncio letárgico que envolveu o caso Gisele: nenhuma unidade de elite foi mobilizada, nenhuma cifra de recompensa multimilionária, nenhuma resposta corporativa correspondente à gravidade do crime cometido dentro de casa, por um oficial, contra uma soldada da própria corporação.

Um leitor identificado como policial militar comentou, em reação a texto publicado neste espaço, uma frase que resume com brutal honestidade a lógica hierárquica em jogo: “a Rota ou qualquer unidade de polícia de verdade não é justiceira, mas vai atrás para proteger os que trabalham no mesmo local. Quando o jogador reclama veementemente da arbitragem não é para aquele, talvez, cometido, mas para o próximo jogo.”

A frase, dita para justificar a corporação, na verdade a incrimina: revela que a resposta armada da tropa de elite não é acionada pela gravidade abstrata do crime, mas pelo cálculo de que o alvo pertencia ao “time” que precisa ser protegido para o próximo jogo.

Gisele também vestia a farda.

Também era “do time”.

E, ainda assim, sua morte não produziu nenhuma mobilização equivalente ;  porque, ao que tudo indica, o inimigo, nesse caso, usava a mesma farda que ela , a diferença  fica por conta das “decorações”.  

O custo para a imagem da corporação e para a segurança pública

Toda corporação policial vive de credibilidade. É essa credibilidade que autoriza o uso da força, que legitima a hierarquia e a disciplina, que sustenta o pacto social pelo qual a sociedade delega à polícia o monopólio da coerção legítima. Cada episódio em que essa mesma corporação parece proteger um dos seus membros corrói, de forma acumulativa e silenciosa, a autoridade moral de toda a instituição.

O caso de Geraldo Leite Rosa Neto não é isolado da conjuntura mais ampla que envolve a corporação que , rotineiramente , absolve contra todas as provas policiais autores de crimes abjetos ; até sob fundamentos jocosos como: “ é impossível praticar estupro no banco traseiro de viatura “ !   

É um padrão, não um incidente.

E padrões de conduta abusiva que avançam por anos dentro de uma corporação — sem barreiras disciplinares efetivas, sem punição exemplar em tempo hábil — não nascem prontos: são cultivados pela sensação de impunidade, pela certeza de que a estrutura hierárquica protegerá antes de responsabilizar.

Felizmente , aqui,   depois da repercussão pela imprensa ,  a sociedade viu  uma resposta penal robusta, fruto do trabalho técnico da Polícia Civil, correndo em paralelo com uma resposta administrativo-financeira que blindou  o acusado a toque de caixa !

Se dependesse da corregedoria e da justiça militar ele já estaria em liberdade!

O que resta exigir

Não se trata de presumir a culpa de Geraldo Leite Rosa Neto fora do devido processo legal: ele teve  direito à ampla defesa e à presunção de inocência, valores que  defendemos sem hesitação, inclusive para os que a inteligência mediana já julgou.

O que se questiona não é o processo penal, que segue seu rito no Tribunal do Júri.

O que se questiona é a escolha institucional de tramitar, com rapidez injustificável, um benefício financeiro que — independentemente do desfecho penal — projeta à sociedade a imagem de que a corporação prioriza a proteção patrimonial de seus quadros superiores sobre qualquer sinal de comprometimento com a dignidade das vítimas de violência doméstica, sobretudo quando essa vítima também vestia a mesma farda.

E cabe à imprensa e à sociedade civil manter viva a pressão que já produziu, segundo a própria defesa da família de Gisele, a abertura de processo administrativo para que o homicida perda a sua patente e que a sua aposentadoria seja cassada .

Que ele depois  – de cumprir sua provável condenação  – busque seus direitos – cumpridos os requisitos legais – junto ao regime geral de previdência .  

Ou como disse o governador  Tarcísio de Freitas : que apodreça na cadeia  até a morte !

Gisele Alves Santana morreu com um tiro na cabeça e teve a cena do próprio assassinato manipulada por quem deveria ser o primeiro a protegê-la.

O mínimo que se pode exigir de um Estado que se apresenta como firme no combate à violência contra a mulher é que não recompense  o autor desse crime.

Enquanto isso não muda, a Polícia Militar de São Paulo continuará devendo à sociedade paulista, e sobretudo à memória de Gisele, uma resposta que a tal “legalidade seletiva ” , por si só, é incapaz de oferecer.