Delegado de Polícia e o fetiche do indiciamento – Alessandro Vieira prova que quase todo delegado é um anão jurídico invejoso das carreiras do Direito Resposta

Como um relatório frágil expõe o complexo de inferioridade da cultura policial

Por Roberto Conde Guerra

Desde 2019, o senador  sergipano e delegado de polícia Alessandro Vieira se apresenta como uma espécie de Delegado Corregedor  do Supremo Tribunal Federal.

Veste a fantasia de guardião da Constituição, distribui lições de “moral jurídicas” e posa de fiscal das mais altas autoridades judiciárias da República.

Nada obstante apresentar-se como moderado – e independente – atua com o mesmo método e a mesma retórica do bolsonarismo.

Hoje, com o relatório final da CPI do Crime Organizado, ele apenas comprovou algo que muitos operadores do Direito sempre souberam, mas poucos têm coragem de escrever.

Ele prova que faz parte de um segmento da cultura policial arbitrária que emprega o “indiciamento” como instrumento de condenação unilateral que há seculos penaliza sem culpa milhões de brasileiros hipossuficientes .

Além de – pelas próprias palavras – mostrar que , além de invejoso das carreiras jurídicas de Estado, é um anão jurídico.

Em 2019, ainda em início de mandato, Vieira inaugurou seu personagem com o pedido de impeachment de Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, acusando-os de crime de responsabilidade pelo inquérito das fake news.

Na análise técnica dele , alegando sem demonstrar , o STF teria , então , usurpado funções do Ministério Público …

Interessante, um delegado defensor do MP…

Quando conveniente, não é?

Desde então, passou a atuar como se fosse um corregedor do STF: cada movimento da Corte virava pretexto para entrevista indignada, notinha em rede social, projeto performático ou ameaça de representação.

A moldura era sempre a mesma: o delegado convertido em senador que, sozinho, teria coragem de enfrentar a “casta” do Judiciário.

Faltava combinar com a técnica e, sobretudo, com a prova.

Chegamos, então, à CPI do Crime Organizado.

Instalada para mapear facções, milícias, lavagem de dinheiro, infiltração no Estado e o caos prisional, a comissão oferecia ao relator uma chance rara: produzir um diagnóstico sério sobre a engrenagem do crime organizado no Brasil.

Em vez disso, o que se vê no desfecho é um desvio de objetivo deliberado: a CPI termina mirando mais o STF e a PGR do que o PCC, o CV ou as dezenas de facções mapeadas pelos órgãos de segurança.

E as Polícias Civis , seriam o quê ?

Ah, meramente corruptas!

Não se confunda corrupção institucionalizada –  como talvez seja o nosso Congresso – com organização criminosa …

Né?  

O próprio Vieira confessou a manobra.

Em suas declarações, admite que não tinha fundamento  probatório para imputar crimes comuns – corrupção, lavagem, organização criminosa – a quem quer que fosse na cúpula dos poderes.

Faltaram, segundo ele, “quebras de sigilo mais robustas”, acesso pleno a dados e oitivas que foram esvaziadas por decisões judiciais.

Em outras palavras: a prova não chegou aonde ele queria.

E já que não tem tu…

Vai em tu assim mesmo!

Diante disso, em vez de reconhecer o limite do Direito, decidiu contorná-lo pela política.

Optou por concentrar o relatório em “crimes de responsabilidade” imputados a ministros do STF e ao procurador-geral da República, justamente porque esse tipo de acusação pode ser processada diretamente pelo Senado, escapando do filtro jurídico das instituições que o contrariaram.

É aqui que o anão jurídico aparece em tamanho natural.

O relator admite que não tem prova de crime comum, mas, em vez de recuar, recalibra a mira para encaixar os desafetos em infrações político-administrativas.

Algo que conhecemos bem: “procedimento irregular de natureza grave”, ou seja , qualquer coisa abstrata segundo o julgamento moral do acusador.

A CPI que nasceu para enfrentar o crime organizado termina como instrumento de revanche política e institucional.

Vieira não segue a prova: ele adapta a tese à conveniência do alvo.

Não é o Direito que conduz o relatório; é o ressentimento, a perversidade e a vontade de demonstrar poder .

É o velho fetiche do indiciamento: lança‑se a rede, inverte‑se o ônus da prova e se deixa o acusado sangrar em praça pública.

Certamente , aprendeu na Polícia Civil a levantar suspeitas e acusações em forma de “tarrafa”  :  coisa típica nas corregedorias policiais.

E inverter o ônus da prova !

Mas esqueceu que o outro lado é muito poderoso ; não se trata de um pobre coitado subordinado . 

Na delegacia, o indiciado é vulnerável; aqui, o alvo são atores com poder real de reação (STF/PGR), o que torna o gesto politicamente temerário e juridicamente frágil.

E o enredo dele é obscuro !

As decisões do STF que limitaram quebras de sigilo, converteram convocações em convites e garantiram direitos básicos a investigados são apresentadas como “obstáculos” à CPI.

Em vez de aceitá-las como controle de legalidade sobre excessos investigatórios – algo que qualquer jurista minimamente sério compreende – ele as transforma em justificativa para mirar os próprios ministros, agora sob o rótulo de “crimes de responsabilidade”.

A mensagem subliminar é simples: se não me deixam investigar como eu quero, eu os acuso .

A toga vira inimigo, e o relatório vira libelo acusatório mais poderoso do que denúncia do Ministério Público.

Do ponto de vista jurídico, o resultado é pífio.

O texto faz barulho, produz manchete, alimenta os convertidos, mas nasce com baixíssima efetividade.

Mesmo que a comissão do Senado aprove o relatório, a maior probabilidade é que o custo político recaia sobre o senador delegado e seus pares oportunistas…

Muito pior: e contra todos os delegados de polícia do Brasil!

É o típico artefato para consumo político imediato, sem densidade técnico-jurídica capaz de se sustentar diante de um escrutínio sério.

A CPI prometia radiografar as facções; entrega um panfleto contra ministros.

E é nesse ponto que se confirma o diagnóstico incômodo: o comportamento de Vieira expõe, com nitidez, um traço recorrente de parte da cultura policial :  a inveja crônica das carreiras do Direito, travestida de cruzada moralista.

Delegado – Juiz ou promotor – que se encanta com o palanque, confunde instauração de inquérito ou processo com ato de soberania e acredita que o controle judicial de seus atos é perseguição pessoal, cedo ou tarde escorrega para esse papel: o do “grande jurista” que cita Constituição em fala de corredor, mas erra na base mais elementar da técnica , que é a relação honesta entre prova, tipicidade e consequência.

Apurações , inquéritos, CPIs , não estão compromissadas com resultado , com defesa, com acusação …O compromisso é com a demonstração ou não demonstração!

E nesse sentido o relatório é um monstrengo!

O que ele provou, com seu relatório, é que quase todo delegado sofre do mesmo complexo que diz combater : acha que “inqueritar” é sentenciar, que suspeitar é provar e que o controle externo é obstrução ou perseguição ao inquisidor .

Ao transformar uma CPI de segurança pública em palco de ajuste de contas com o maior órgão Judiciário, o senador não apenas trai o objeto da comissão como destrói a própria narrativa que o fez crescer na política.

O homem que dizia combater abusos de autoridade , repita-se , termina praticando exatamente aquilo que denuncia: o uso de instrumentos de Estado para perseguir quem o contrariou.

O delegado que se dizia maior do que os “corporativismos” jurídicos revela, no fim, que sua verdadeira ambição sempre foi outra: disputar, no grito, o protagonismo das carreiras para as quais nunca teve vocação.

Diga-se, nem qualificação!

Mas , desde já, se apresenta como futuro candidato a uma das vagas no STF.

No fim das contas, o relatório da CPI do Crime Organizado não derruba ministros, não desarticula facções, não reforma o sistema prisional.

O que ele faz, com surpreendente eficiência, é revelar o tamanho real do seu autor.

Ao tentar humilhar ministros de tribunais superiores, Alessandro Vieira apenas se exibiu como aquilo que há anos muitos já descrevem em privado: mais um delegado que, invejoso das carreiras jurídicas de Estado, insiste em posar de grande jurista – e termina, diante de qualquer leitura séria – como um anão jurídico.

PÓS-ESCRITO – SOBRE OS MONSTROS DA LEI E A HORA DA CALMA VIGILANTE 4

Classe Especial para Todos sem Bajulação: Lei, Feudos e os Alisadores de Tarcísio de Freitas

A nova lei pode vir a ser justa – desde que executada –   para que muitos cheguem à Classe Especial – sobretudo na reta final da carreira – mas seria uma imprudência histórica tratá-la como vitória sem reservas.

Ainda mais rasgando elogios ao atual governo com seus conhecidos cantos de sereia.

Há monstros ocultos na sua engenharia normativa, e eles merecem ser estudados com a mesma atenção com que durante décadas se denunciaram os antigos “feudos”.

O primeiro monstro é o risco de um novo monopólio da direção, agora revestido de suposto tecnicismo.

Ao concentrar o acesso aos cargos de comando na Classe Especial filtrada por cursos específicos e com vagas limitadas, a lei abre a possibilidade de trocar a velha casta dos 139 “iluminados” por uma nova elite credenciada, numericamente pequena, que controlará a Polícia Civil com verniz de meritocracia.

Quem será habilitado a frequentar o curso?

A casta muda de roupa, mas continua casta.

O segundo monstro é o limite de 12 anos em funções de direção.

À primeira vista, parece um antídoto contra a eternização nos cargos.

Mas, analisado com a lupa do detetive rabugento , pode significar algo bem diferente: a criação de uma “marca” funcional que, atingido o prazo, transforma o delegado experiente em alguém permanentemente interditado à direção, ainda que continue apto, produtivo e respeitado.

Aparentemente racional, pode esconder problemas de constitucionalidade e etarismo.

Há ainda o capítulo das blindagens transitórias – como as vantagens concedidas à turma do CSP de 2026 –, que garantem privilégios específicos justamente a quem já estava mais próximo do topo. Em nome da transição, corre‑se o risco de cristalizar velhas desigualdades sob a capa da segurança jurídica, premiando um grupo restrito enquanto o grosso da carreira ainda tateia na escuridão do novo modelo.

Por tudo isso, este espaço faz um convite à calma vigilante. Não é hora de euforia nem de desespero, mas de estudo sério: linha por linha da lei, cotejo com a Constituição, análise das repercussões práticas na vida funcional de delegados e demais policiais civis.

Antes de cantar vitória definitiva ou declarar derrota antecipada, é preciso ver como o governo vai regulamentar os dispositivos, como a ACADEPOL ofertará os cursos, como serão feitas as avaliações, como se comportará a cúpula na aplicação concreta das novas regras.

A lei abriu uma porta importante, mas também colocou novos cadeados.

A luta agora não é mais apenas para mudar o texto legal – é para impedir que, na prática, os monstros normativos devorem o sentido da conquista.

Estudar, discutir, questionar e fiscalizar deixou de ser opção: tornou‑se dever de sobrevivência institucional.

Por fim: agradecer o governador é coisa de alisador , oportunista e traidor da classe!

Aos Delegados de Polícia de São Paulo: Este é o Legado do Flit Paralisante 6

A aprovação da lei que extingue os “feudos” na Polícia Civil de São Paulo representa, em boa medida, o desfecho de uma luta que este blog travou quase solitariamente por décadas: a democratização do acesso à Classe Especial, pela via do duplo critério de merecimento e antiguidade, nos moldes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

Classe especial era  casta e propriedade de poucos

Durante anos, o topo da carreira dos delegados foi tratado como um condomínio fechado, reservado a uma minoria escolhida “a bico de pena”, por critérios tão discricionários quanto obscuros.

A Classe Especial, em vez de ser a culminância natural da carreira para quem dedicou uma vida de trabalho, foi sequestrada por um sistema que misturava conveniências políticas,  financeiras , amizades pessoais e a velha cultura do “feudo” institucional.

Criou-se um funil artificial: poucos podiam chegar!

E entre os que podiam chegar , nem todos com o direito de permanecer em cargos relevantes; ocupados – em regime de rodízio –  e quase sempre pelos mesmos.

Enquanto isso, delegados e demais policiais civis honestos – os “sem-corrida” – e comprometidos com a Instituição , com décadas de serviço prestado e currículos respeitáveis, eram mantidos eternamente na antessala, como se fossem funcionários de segunda categoria dentro da própria polícia.

Esse modelo não tinha paralelo nas carreiras de Estado que o governo gosta de citar como referência.

Juízes e membros do Ministério Público  – há décadas – ascendem ao topo com base em um binômio claro e constitucionalmente desenhado: antiguidade e mérito, aferidos por critérios objetivos, com publicidade e controle.

Na Polícia Civil, ao contrário, o “mérito” foi muitas vezes sinônimo de docilidade ao poder de plantão ou ao corporativismo mafioso.

A campanha pela Classe Especial para Todos

Foi contra esse arranjo quase feudal que o este espaço  – sem autoelogio – se insurgiu desde os primórdios, ou seja, desde 2007.  

Muito antes do tema ganhar manchetes, o Flit com a ajuda dos leitores –  denunciava o sequestro da Classe Especial por uma casta de favorecidos, denunciava promoções seletivas e apontava o óbvio: carreira de Estado sem topo acessível a todos os que cumprem os requisitos é carreira mutilada.

Ao longo de anos, artigos, manifestos – às vezes violentos e generalizantes – e cobranças públicas às entidades de classe bateram na mesma tecla: a Classe Especial não é prêmio de loteria, é etapa de carreira; o acesso deve ser regulado por regras estáveis e impessoais; a régua deve ser semelhante àquela adotada para a Magistratura e o Ministério Público, com duplo critério de merecimento e antiguidade, transparência e possibilidade de recurso; nenhum delegado honesto, nenhum policial civil, deveria ter sido impedido de alcançar o topo por alinhamento pessoal, conveniência política ou motivações nada republicanas.

Ex-delegado geral  e diretores de departamentos não podem permanecer até os 75 anos de idade exigindo ou mendigando Diretorias ou Seccionais como se fossem galináceos ciscando o milho nosso de cada dia.   

No plano sindical e associativo, não foram poucas as ocasiões em que este blog cobrou das entidades de classe uma postura firme, e não apenas notas protocolares.

A promoção à classe especial apenas por merecimento e condicionada ao curso superior da ACADEPOL – que nem todos podem frequentar- era uma farsa .

A grande maioria dos inscritos no curso sabiam que nunca seriam promovidos.

Obviamente , a maior parcela dos que chegaram à classe especial eram merecedores . Certamente , deste grupo ,  poucos ocuparam cargos relevantes. E de boa parcela destes , nem tiveram tempo  suficiente para implementar inovações. Logo foram para a Nasa!  

Sem autoelogio , quando parecia haver acomodação, o  Flit Paralisante  , aqui , lembrava, com certo incômodo para alguns, que a defesa da carreira não se faz apenas com jantares e fotos ao lado de secretários, mas com enfrentamento político e jurídico bem orientado.

Diga-se , como candidato independente à presidência da ADPESP , em 2007 , um dos fundamentos da nossa campanha era a defesa intransigente da promoção à  classe especial para todos.

Segundo o nosso pensar , ainda que fosse para fins de aposentadoria,  todo policial civil deveria ter o direito de alcançar o topo final da classe pelo tempo de serviço .

A nova lei e o fim formal dos “feudos”

A lei recentemente aprovada – que limita a perpetuação de dirigentes, abre o acesso a cargos antes monopolizados por um punhado de nomes e submete a ascensão a critérios objetivos – não é um milagre legislativo, mas é um corte histórico com o passado.

(Parênteses, tal limitação carece de melhor atenção e reflexão , aparentemente , o texto , neste aspecto , é inconstitucional …)

Por ora, superficialmente , registro que esse ponto merece controle de constitucionalidade, porque interfere na estabilidade da trajetória funcional.

Contudo , ao atacar a lógica da “casta”  e dos respectivos “feudos”, ela toca na raiz da distorção: a ideia de que alguns são “naturalmente” talhados e mais qualificados para liderar  e os demais para “colaborar” , independentemente de quem trabalhe mais, se qualifique mais ou tenha melhor folha de serviços.

No plano simbólico, a mensagem é contundente: a Polícia Civil não é mais propriedade de um grupo restrito de “iluminados” de Classe Especial escolhidos a dedo, mas uma instituição em que qualquer delegado, cumpridos requisitos de tempo, conduta e capacitação, pode aspirar ao topo da carreira e a funções de direção.

E tal grupo sempre mentiu !

Por décadas , obstaculizaram  a promoção  por antiguidade alegando que seria prêmio para vagabundos; assim que promovidos passariam a exigir cargos .   

É precisamente isso que por anos se defendeu aqui: que o teto da carreira deve ser a consequência lógica da vida funcional, não um favor negociado em gabinetes.

A aproximação dos mecanismos de promoção da Polícia Civil com aqueles já consagrados na Magistratura e no Ministério Público corrige um anacronismo institucional e recoloca a carreira no patamar de verdadeira função de Estado.

Mérito, antiguidade e a lição das carreiras de Estado

Nas carreiras judiciais e do parquet, não há contrariedade  em reconhecer que antiguidade é um valor.

Tempo de serviço significa experiência acumulada, visão de conjunto, maturidade institucional.

Mas o sistema não se contenta com o relógio: ao lado da antiguidade, há o mérito agregado , aferido por produtividade, qualidade técnica, conduta e formação.

O que se pede – e o este espaço sempre sustentou – é apenas que a Polícia Civil seja tratada com o mesmo respeito.

O delegado – o policial civil em geral – que dedicou 25, 30 anos de vida à instituição, mantém ficha limpa, produz investigação de qualidade, qualifica-se , atualiza‑se  – ainda que por conta própria e sem títulos  acadêmicos – e suporta a pressão diária do crime e da política, tem direito a chegar à Classe Especial por critérios que não dependam de simpatia pessoal de chefe algum.

Quando a lei rompe o monopólio dos 139 “escolhidos” e abre o topo da carreira ao corpo inteiro de delegados, ela importa, para dentro da Polícia Civil, essa lógica de dupla aferição – tempo e mérito – que há muito rege os tribunais e o Ministério Público.

Não se trata de privilégio: trata‑se de isonomia entre carreiras que compartilham o mesmo status de funções essenciais à Justiça e à segurança jurídica.

Vitórias, limites e o papel de quem não se calou

Seria ingenuidade afirmar que uma lei, sozinha, extirpou o espírito feudal da instituição.

Cultura organizacional não se muda por decreto, e os vícios de décadas continuarão tentando se reorganizar sob novas embalagens.

Ainda veremos tentativas de capturar critérios de mérito, de manipular avaliações, de transformar cursos e certificações em novos filtros de conveniência.

Mas também seria desonesto não reconhecer que há, aqui, uma vitória histórica.

Se hoje a pauta da Classe Especial regulada por merecimento e antiguidade, nos moldes da Magistratura e do Ministério Público, está normatizada, é porque muita gente falou quando o silêncio era mais confortável.

E entre essas vozes, o este espaço esteve – e segue – na linha de frente.

Reiterando: sem autoelogio e messianismo barato.

Este blog nunca se pretendeu “institucional”, no sentido asséptico e conformista da palavra.

Sempre assumiu sua condição de crônica incômoda de uma Polícia Civil que podia – e devia – ser melhor.

Ao ver parte de suas bandeiras transformadas em texto de lei, não há espaço para euforia, mas há, sim, direito a registrar: a persistência valeu.

Não posso esconder : de certa forma me sinto vencedor sem nenhum proveito …

E sem sabor de vingança, diga-se!  

A partir daqui a tarefa muda de natureza: de campanha para implementação.

Fiscalizar a aplicação concreta dos critérios, denunciar novas formas de desigualdade travestidas de “meritocracia”, cobrar transparência nas avaliações e publicização das decisões.

A lei abriu a porta; quem acompanha a corporação de perto sabe que será preciso manter a vigilância para que ninguém a feche novamente – por dentro.

Se a Classe Especial, um dia, foi sinônimo de casta, que passe a ser, finalmente, sinônimo de trajetória.

Que cada delegado, ao fim da carreira, possa olhar para trás e ver que chegou ao topo não porque pediu, agradou ou serviu, mas porque trabalhou, resistiu e mereceu.

Essa sempre foi – e agora se prova – a aposta ganhadora do Flit Paralisante.

Modernização de fachada: como a ALESP e Tarcísio empurram a LONPC com a barriga 16

A Alesp acaba de entregar ao governo Tarcísio um “pacote de modernização” da Polícia Civil que, visto mais de perto, tem muito de rearranjo contábil e pouco de verdadeira reforma institucional. Em dois movimentos coordenados – o novo plano de carreira e o reajuste linear de 10% – o recado à base foi claro: reorganiza-se o organograma, barateia-se a paz social com um aumento modesto e vende-se isso como se fosse revolução.

O novo plano de carreira é apresentado como conquista histórica: fim da dependência de vagas para promoção, critérios objetivos, progressão “automática” com base em tempo, avaliação e curso. No papel, parece avanço civilizatório. Na prática, a pergunta incômoda permanece: para quem, exatamente, esse modelo foi desenhado?

A forma como o texto foi conduzido, negociado e aprovado revela um padrão velho conhecido : cúpulas conversam entre si, entidades são chamadas mais para chancelar do que para deliberar, e as carreiras da base, novamente, assistem ao filme como figurantes.

A grande crítica dos policiais civis não é só ao conteúdo, mas ao método. A chamada “modernização” mexe em classes, prazos e fluxos de promoção, mas não enfrenta o que qualquer plantonista conhece de cor: efetivo insuficiente, sobrecarga desumana, delegacias sucateadas, adoecimento físico e mental em larga escala.

Trocar degraus de uma escada que segue encostada no mesmo muro não transforma o prédio : apenas torna a subida menos escandalosa aos olhos do público.

No plano salarial, o reajuste linear de 10% é vendido como gesto de reconhecimento e esforço fiscal.

A realidade é mais árida: em meio a anos de defasagem, perdas inflacionárias acumuladas e disparidade com outros estados, o percentual tem cara de remendo.

É o típico aumento que ajuda a compor manchete e discurso, mas não altera de forma estruturante a vida de quem sustenta turno, plantão e meta de produtividade.

Pior: parte do sistema de segurança (como policiais penais) sequer foi contemplada, aprofundando a sensação de tratamento seletivo dentro do mesmo conjunto funcional repressivo.

O que mais incomoda é o desenho político do pacote.

Aprova-se o que é financeiramente previsível (um reajuste limitado e controlável) e o que é funcionalmente conveniente (um plano que reorganiza a carreira sem discutir a fundo sua missão constitucional), enquanto a Lei Orgânica da Polícia Civil, que poderia redesenhar atribuições, garantias e deveres em outro patamar, continua na gaveta do “em estudo”.

Não é casual.

Uma lei orgânica robusta exige debate público, confronto de visões, enfrentamento de interesses – muito mais custo político do que decretar uma “modernização” de papel.

No fim, o governo sai em rede social com o discurso de que valorizou as polícias, o parlamento posa de protagonista da segurança pública, e a base continua fazendo contas, remendando o orçamento doméstico e adoecendo em silêncio.

O risco principal agora é o uso cínico desse pacote como escudo: toda vez que a categoria cobrar algo mais profundo, ouvirá que “já houve a maior reestruturação das últimas décadas” e que “não há espaço fiscal para novos avanços”.

O mais irônico é que, enquanto se fala em meritocracia nas promoções, o que se pratica na arena política é exatamente o contrário: as mudanças fundamentais são eternamente adiadas, e o sistema se contenta com meia dúzia de ajustes superficiais que preservam, intocados, os mecanismos reais de poder internos.

Moderniza-se o vocabulário – “carreira moderna”, “gestão por competências”, “eficiência” – mas conserva-se a lógica de sempre: decide-se longe da base, comunica-se como favor e cobra-se, em troca, gratidão.

Em tempo: a reestruturação de verdade – aquela coerente com a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023) e com a Constituição Federal, que há décadas autoriza uma carreira condizente com a natureza e a complexidade do cargo – não sairá agora por uma razão prosaica e eleitoral.

Qualquer reforma estadual realmente alinhada à LONPC seria dar palanque e capital simbólico ao governo Lula, que sancionou o marco nacional depois de mais de uma década de luta corporativa.

Em ano de disputa, prefere-se esticar o improviso paulista, empurrar com a barriga o que é pauta antiga e constitucionalmente legítima, e fingir que o problema é “falta de espaço fiscal”, quando o que falta, de fato, é coragem política para implementar o que já está escrito na lei e na Constituição.

O retorno do Delegado Luiz Carlos do Carmo ao DEINTER-6: uma nova etapa no combate ao crime organizado na Baixada Santista 5

A recente decisão administrativa que orientou o retorno do delegado de polícia Luiz Carlos do Carmo à chefia do DEINTER-6 – Santos marca uma nova fase na política de segurança pública do litoral paulista.

A medida reflete o direcionamento da Secretaria da Segurança Pública em fortalecer o enfrentamento ao crime violento e estruturado , apostando em gestores experientes na repressão à organizações criminosas violentas;  e de confiança ilibada.

Com ele, reassume parte de sua excelente e experiente equipe !

Profissionais que se destacam pela integração operacional e pela dedicação nas investigações mais complexas, especialmente nas frentes que envolvem o tráfico internacional e a criminalidade organizada na região portuária.

Trata-se da retomada de um modelo de comando baseado em liderança técnica, busca de plena eficácia e transparência nos resultados.

Cabe destacar o excelente trabalho desenvolvido por seu antecessor , o Delegado de Polícia Classe Especial Flávio Ruiz Gastaldi , que retorna com a sua equipe à Delegacia Seccional de Praia Grande: unidade complexa e muito trabalhosa ; que conhece profundamente e onde deixou marcada sua atuação discreta, porém firme e altamente eficiente.

O Delegado Gastaldi, digno representante da classe, é reconhecido por seus pares como profissional de rara dedicação e equilíbrio, cujo estilo de gestão combina firmeza com humanidade.

Sua recondução à Seccional é comemorada por muitos policiais e pela própria comunidade local, que o tem em alta conta pela seriedade e compromisso com o serviço público.

Assim, o litoral paulista continua contando com dois quadros de excelência — Luiz Carlos do Carmo , no comando do DEINTER-6, e Flávio Ruiz Gastaldi , à frente da Seccional de Praia Grande — ambos com trajetórias que simbolizam o melhor da tradição da Polícia Civil de São Paulo: técnica apurada, comando humanístico respeitado e espírito público inegociável.

Em tempos de crescente complexidade criminosa, a escolha de líderes deste nível reforça a esperança de que ainda é possível gerenciar segurança com inteligência, liderança institucional e fidelidade à lei ; valores que, infelizmente, nem sempre inspiram as decisões da alta cúpula, mais afeita a conveniências políticas do que ao mérito.

Ainda assim, o registro fica otimista: a Baixada Santista volta a respirar um ar de competência e comprometimento. 

Que a experiência e o senso de dever de Carmo e Gastaldi sempre prevaleça sobre os ventos da burocracia e da política de ocasião.

Praia Grande saiu ganhando com a “dança das cadeiras “ 4



Na Polícia Civil paulista, diretor de Deinter virou móvel de escritório caro: empurra-se para lá e para cá conforme a conveniência política, jamais segundo critérios públicos e objetivos, de modo que até delegado correto, digno e compromissado como Flávio Ruiz Gastaldi é “premiado” com remoção pra baixo . E  enquanto o governo finge modernização de gestão o “restopol”  aprende, mais uma vez, que ser sério é quase sempre um péssimo  negócio.

Parabéns para a Seccional de Praia Grande!

A PM de São Paulo  dita as regras da reestruturação 21

A reestruturação das forças policiais em São Paulo escancara uma contradição que não pode ser ignorada: enquanto a Polícia Militar conseguiu ampliar horizontes de carreira e valorização, a Polícia Civil permanece aprisionada em um modelo antiquado, que condena seus servidores à estagnação precoce.


Na Polícia Militar, o soldado que antes se aposentava como Terceiro Sargento agora pode chegar até Subtenente. Essa mudança não é apenas simbólica: significa que o militar terá 35 anos de progressão funcional, acumulando aumentos salariais e reconhecimento ao longo de toda a vida profissional. É um avanço concreto, que valoriza o praça e dá dignidade à sua trajetória.


Já na Polícia Civil, o cenário é desolador. O policial civil encontra seu “fim de carreira” por volta dos 18 anos de serviço, quando atinge o topo da progressão possível. A partir daí, sua vida funcional se torna uma espera pela aposentadoria, sem horizontes de crescimento. A reestruturação ignorou a Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil, que prevê a aglutinação de cargos como Escrivão, Investigador e Papiloscopista em um único cargo de Oficial Investigador. Essa medida poderia simplificar a estrutura, ampliar a mobilidade e valorizar de fato a categoria.

Mas São Paulo preferiu manter a fragmentação, perpetuando a duplicidade de funções e a estagnação salarial.


O contraste é brutal: o policial militar terá uma carreira longa e ascendente, com ganhos significativos até o fim; o policial civil, por sua vez, terá sua vida funcional “morta” na metade da trajetória. É uma injustiça institucionalizada. Se a PM conseguiu avançar, por que a PC não pode ter um modelo semelhante, iniciando na 6ª classe e chegando à 1ª classe ao se aposentar, com aumentos proporcionais e equivalentes aos da PM?


A verdade é que a reestruturação paulista foi tímida e desigual. Valorizou os militares, mas deixou os civis à margem. Se o objetivo é fortalecer a segurança pública, não faz sentido manter uma corporação motivada e outra desanimada. A sociedade precisa de policiais civis e militares igualmente valorizados, com carreiras dignas e horizontes de crescimento.


Enquanto essa disparidade persistir, a mensagem transmitida é clara: em São Paulo, há policiais de primeira e de segunda categoria. E isso, em um Estado que depende da integração entre suas forças, é um erro estratégico que mina a eficiência e a justiça dentro da própria segurança pública.

Título: Flit

Texto: Agente da Entorpecente

A transfobia de uma delegada abstrata…Mulher madura cisgênero sem filhos pode ser tratada como mulher abstrata? 9

https://youtube.com/shorts/B93E_t5ONPY?si=kNJ1s0n5QGsvyXRQ

Também pensei muito antes de escrever estas linhas, justamente para não reproduzir a mesma leviandade do vídeo – Derrota para as Mulheres –  em que a delegada Raquel Gallinati diz falar “como mulher”  – e não como delegada , apesar de , aparentemente , estar no interior de uma repartição pública portando arma e distintivo – para insinuar que a eleição de Erika Hilton, mulher trans, à presidência da Comissão da Mulher seria uma espécie de usurpação.


Ela dramatiza uma suposta “estranheza” com termos como “pessoas que gestam” e acusa o uso de categorias mais amplas ( mulheres trans )  de ser uma “abstração” que apagaria mulheres;  fingindo que o problema está na linguagem, quando na verdade é só nojo político travestido de feminismo.


Feminicídio, violência obstétrica e todo o restante da violência de gênero não são monopólio retórico de quem se arvora dona da definição de “mulher”, mas realidades que o Estado tem a obrigação de enfrentar, inclusive quando atingem mulheres trans; reduzir isso a medo de “perder espaço” revela mais sobre o ego de certas autoridades do que sobre a realidade das vítimas.

No caso , verdadeiramente , é apenas vontade de conquistar espaço!


Pensei muito, sim, e continuo convencido de que abstração ;  ou, para ser literal, aberração moral, ética e intelectual  não é a existência de Erika Hilton nem das mulheres trans, mas o discurso – eleitoreiro intempestivo –  de Raquel Gallinati, que tenta apagar pessoas concretas em nome de um monopólio imaginário sobre a palavra mulher .

Destaco:  ela – delegada  de roupinha de couro – trocou aberração por abstração , no contexto do seu “tictoc” pré-eleitoral , sutilmente manipulados como sinônimos…

Será que a delegada Raquel talvez  não seja uma mera abstração diabolicamente construída por interesses pessoais ?

Uma aberração funcional !  

E todos sabem que não se preocupa  muito com a Instituição …nunca se preocupou , assim como tantos e tantos outros .

Mais um caso de vocação tardia na carreira dos Delegados…

Assim como não se preocupa com as mães de filhos trans…

Falando teoricamente sobre as mulheres , mas que nunca teve filhos .

Será que mulher sem filhos pode ser tratada como mulher abstrata?

PORTARIA DGP-5, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – DEJEC, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo 7

PORTARIA DGP-5, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece normas gerais, critérios operacionais e procedimentos de planejamento,
acompanhamento, execução e registro da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.


O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016, instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC como instrumento legal qu possibilita a execução de atividades policiais além da jornada ordinária, mediante adesão voluntária, com vistas à ampliação da disponibilidade operacional da Polícia Civil;


CONSIDERANDO que a DEJEC possui natureza indenizatória-remuneratória, voltada à
compensação da jornada extraordinária desempenhada pelo policial civil em condições excepcionais previstas na legislação, sem caráter permanente, devendo ser utilizada com observância rigorosa do interesse público e das limitações normativas;


CONSIDERANDO que a DEJEC é instrumento essencial para reforçar a capacidade operacional das unidades policiais, permitindo o atendimento contínuo e ampliado da demanda e das necessidades emergenciais, especialmente em áreas sensíveis;
CONSIDERANDO que a jornada extraordinária objeto da DEJEC deve observar as regras da voluntariedade, excepcionalidade, temporariedade e vinculação direta às finalidades institucionais da Polícia Civil, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.280/2016;


CONSIDERANDO que o mecanismo possibilita a otimização dos recursos humanos disponíveis, ampliando a força de trabalho operacional sem necessidade de estruturas adicionais permanentes, assegurando maior flexibilidade e eficiência na distribuição do efetivo;


CONSIDERANDO a necessidade de garantir execução controlada, planejada e transparente da DEJEC, com planejamento periódico, acompanhamento sistemático de metas, certificação das atividades realizadas e registro eletrônico obrigatório, assegurando governança, rastreabilidade e integridade;


CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a adoção de mecanismos capazes de garantir produtividade, economicidade, racionalização de recursos humanos e melhoria contínua dos serviços prestados, determina:


Seção I

Das Disposições Gerais


Artigo 1º – A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC destinase ao desempenho de atividades policiais em jornada extraordinária, conforme as finalidades institucionais e diretrizes operacionas previstas nesta Portaria.


§ 1º – A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais (§ 1º do artigo 1º da LC 1.280/16).


§ 2º -A atividade é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação (§ 2º do artigo 1º da LC 1.280/16).


§ 3º -O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, na seguinte conformidade:


I -para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);


II – outras carreiras policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).


§ 4º – O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês (parágrafo único do artigo 2º da LC 1.280/16).


§ 5º -A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC (artigo 5º da LC 1.280/16).


§ 6º -Nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio (artigo 6º da L 1.280/16), o policial civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere a lei complementar.


Artigo 2º – A aplicação da DEJEC observará os seguintes objetivos:


I – nas unidades de polícia judiciária de base territorial, incluindo suas unidades de atuação
estratégica e de inteligência:
a) esclarecimento de crimes;
b) redução de acervos cartorários;
c) reforço e atendimento nos plantões policiais;
d) operações estratégicas e de inteligência;


II – nas Delegacias de Defesa da Mulher (DDM), Salas de Atendimento e DDM Online, a realização de atendimentos especializados, triagem, análise preliminar de casos e procedimentos de polícia judiciária, incluindo urgências e providências correlatas;


III – na Delegacia Eletrônica, o atendimento remoto, triagem e qualificação de ocorrências, análise documental, validações e encaminhamento às unidades competentes;


IV – nos Núcleos Especiais Criminais, as atividades próprias;

]
V – policiamento preventivo especializado;


VI –a segurança, custódia, guarda e transporte de presos, em deslocamentos internos e externos, inclusive para audiências de custódia, remoções e vigilância hospitalar;


VII –as atividades de apoio investigativo, integração de dados, inteligência e análise criminal;


VIII –nos Departamentos Especializados:
a) otimização e ampliação das atribuições;
b) esclarecimento de crimes;
c) redução de acervos cartorários;
d) reforço e atendimento nos plantões policiais especializados;
e) operações estratégicas e de inteligência.


Seção II
Do Planejamento

Artigo 3º – Os Departamentos de Polícia deverão elaborar e encaminhar à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD o Plano de Emprego de DEJEC, que poderá ser estruturado com periodicidade trimestral, semestral ou anual, em consonância com o planejamento estratégico institucional, contendo:
I – diagnóstico das necessidades operacionais;
II – metas operacionais e resultados institucionais a serem alcançados;
III – unidades policiais a serem contempladas, compreendendo, dentre outros elementos:
a) dias, locais e horários das execuções;
b) estimativa de efetivo por unidade e especialidade;
c) previsão de custos, com indicação das quantidades de diárias e respectivos valores, variáveis
ou não, em razão da periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, ou ações pontuais ou
específicas.
§ 1º – Quando adotado o planejamento semestral ou anual, o documento deverá conter
obrigatoriamente o desdobramento detalhado por trimestre, observado o disposto no caput do
artigo.
§ 2º – O Plano de Emprego de DEJEC deverá ser encaminhado à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD até o dia 10 do último mês imediatamente anterior ao início de sua vigência, independentemente da periodicidade adotada.
§ 3º – A Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD poderá estabelecer modelos padronizados para preenchimento dos Departamentos Policiais.


Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação Contínua


Artigo 4º – Os Departamentos deverão realizar acompanhamento mensal do plano, registrando:
I – cumprimento das metas operacionais e resultados institucionais a serem alcançados;
II – produtividade, de acordo com a natureza da atividade, nos observado o disposto no artigo 2º
desta Portaria;
III – ajustes operacionais;
IV – ocorrências relevantes.

]
Seção IV
Da Padronização, Análise Prévia, Autorização, Governança e Auditoria


Artigo 5º – Compete à Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD:


I – em análise preliminar, realizar a verificação da conformidade do Plano de Emprego de DEJEC
com os elementos previstos no artigo 3º desta Portaria, apresentando manifestação conclusiva
acerca de sua adequação ou, quando necessário, formulando recomendações para correção,
retificação ou complementação de dados e informações.
II – coordenar, supervisionar e monitorar a gestão administrativa e operacional da DEJEC,
garantindo a padronização, controle e integridade dos procedimentos em todas as unidades da
Polícia Civil do Estado de São Paulo;
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria,
especialmente quanto à elaboração do plano de emprego, a execução das jornadas e ao registro
das informações das unidades;
IV – analisar e consolidar os dados mensais e trimestrais enviados pelos Departamentos,
referentes ao planejamento, escalas, execução, certificação e produtividade da DEJEC;
V – monitorar a regularidade das inscrições, impedimentos, exclusões, reinclusões e eventuais
inconsistências, comunicando-as às unidades competentes e ao DAP;
VI – padronizar procedimentos, modelos, formulários e instrumentos operacionais destinados à
execução, registro e certificação da jornada extraordinária;
VII – emitir orientações e notas técnicas complementares, quando necessário, visando à
uniformidade e à conformidade com as normas administrativas e disciplinares;
VIII – comunicar a Delegacia Geral de Polícia Adjunta informações sobre indícios de
irregularidades, faltas funcionais, incompatibilidades ou violações às normas da DEJEC;
IX – assessorar diretamente a Delegacia Geral de Polícia Adjunta na supervisão institucional da DEJEC;
X – elaborar e encaminhar à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD e à Delegacia Geral de Polícia – DGP relatórios intermediários de acompanhamento, com periodicidade mensal e
trimestral, contendo informações sobre a execução das atividades e outras ocorrências relevantes para a adequada gestão das ações.
§ 1º – A Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD, em articulação com a Divisão de Tecnologia da Informação – DTI do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, deverá disponibilizar e manter ferramenta eletrônica destinada ao gerenciamento completo da DEJEC, a qual deverá contemplar, no mínimo:


I – inserção do planejamento pelos Departamentos;
II – lançamento dos quantitativos estimados autorizados de diárias;
III – gerenciamento das inscrições dos policiais civis, com controle automático de impedimentos,
limites e restrições;
IV – registro da execução das jornadas extraordinárias, com indicação da unidade, atividade
desempenhada, horário, produtividade e responsável pela certificação;
V – certificação eletrônica pelas chefias competentes;
VI – mecanismos de auditoria, trilhas de verificação, relatórios automatizados e exportação de
dados para as unidades administrativas;
VII – alertas automáticos para falhas de registro, prazos vencidos, duplicidades ou inconsistências;
VIII – painéis de indicadores e produtividade.
§ 2º – O uso da ferramenta eletrônica será obrigatório para:
I – planejamento;
II – inscrição dos policiais civis;
III – execução;
IV – certificação;
V – controles administrativos.


Seção V
Da execução e do Registro


Artigo 6º – Os Departamentos de Polícia deverão:
I – emitir e controlar as escalas de execução;
II – assegurar aderência ao plano;
III – certificar a execução individual de cada DEJEC utilizada, registrando as informações em
sistema até o 5º dia útil do mês subsequente;
IV – informar as quantidades de diárias porventura não utilizadas, mediante justificativa formal.
Artigo 7º – O registro deverá conter:
I – identificação do policial;
II – unidade e tipo de atividade;
III – data, horário e local;
IV – produtividade;
V – certificação da autoridade;
VI – arquivos comprobatórios, quando aplicável.
§ 1º – A ausência de registro impede o pagamento.
§ 2º – A autoridade certificadora responderá pela veracidade das informações.


Seção VI
Da Responsabilidade Administrativa


Artigo 8º – Compete às unidades administrativas de cada Departamento de Polícia:
I – indicar delegado de polícia para atuar como gestor para controle da execução da DEJEC no
âmbito do Departamento;
II – manter dados funcionais atualizados;
III – validar frequências;
IV – observar limites legais;
V – verificar a regularidade da inclusão dos dados para pagamento individualizado;
VI – comunicar irregularidades à Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de
Polícia Adjunta – DGPAD.
Parágrafo único. Sob sua responsabilidade, o gestor designado pelo Departamento de Polícia
poderá indicar equipe técnica de apoio.
Artigo 9º – O policial civil que deixar de executar, de forma adequada, completa e diligente, as
atividades para as quais houver sido escalado no âmbito da DEJEC, ou que incorrer em conduta
incompatível com as atribuições da jornada extraordinária, poderá ser impedido de participar das
escalas subsequentes, mediante decisão motivada do Diretor do Departamento, sem prejuízo do
encaminhamento do fato à Corregedoria Geral da Polícia e à Assistência Policial Administrativa da
Delegacia Geral de Polícia Adjunta – APA/DGPAD.
§ 1º – Sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa e penal, constituem
hipóteses de impedimento ou exclusão das escalas subsequentes, dentre outras:
I – não execução total ou parcial da jornada extraordinária previamente designada;
II – execução deficiente, irregular ou incompatível com as diretrizes operacionais, normas internas
ou metas definidas;
III – falta injustificada, ausência sem aviso prévio ou abandono da atividade extraordinária;
IV – recusa injustificada em realizar atribuições inerentes à jornada extraordinária assumida
voluntariamente;
V – atrasos reiterados no comparecimento às atividades ou prejuízo recorrente à execução
programada;
VI – conduta que comprometa a eficiência, segurança, finalidade institucional ou qualidade do
serviço prestado durante a jornada extraordinária;
VII – descumprimento das determinações da chefia, da autoridade certificadora ou das normas
internas aplicáveis à DEJEC;
VIII –atos que configurem indisciplina, insubordinação, falta de urbanidade, comportamento
incompatível com a função policial ou violação dos deveres funcionais previstos na Lei
Complementar nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil);
IX – não registro ou registro intempestivo/irregular das atividades realizadas, quando cabível ao
próprio policial;
X – ato que gere risco ao serviço, ao patrimônio público ou à integridade de outros policiais
durante a execução da jornada;
XI – utilização indevida de recursos, equipamentos ou sistemas relacionados à execução da DEJEC;
XII – informações falsas ou omissões relevantes no contexto da jornada extraordinária.
§ 2º – O policial civil que faltar injustificadamente à jornada extraordinária para a qual tenha sido
escalado ficará automaticamente impedido de figurar nas escalas subsequentes, enquanto
perdurarem os motivos que fundamentaram a medida, sem prejuízo da imediata comunicação às
instâncias competentes.
§ 3º – A autoridade responsável pela certificação deverá registrar formalmente a ocorrência em
relatório circunstanciado e comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) à:
I – Unidade administrativa responsável pela gestão da DEJEC;
II – Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – APA/DGPAD;
III – Corregedoria Geral da Polícia, quando a conduta indicar possível infração penal e/ou
disciplinar.
§ 4º – A exclusão das escalas subsequentes:
I – não gera direito à indenização, compensação ou ressarcimento de qualquer natureza;
II – poderá ser temporária ou prolongada, conforme a gravidade, recorrência ou persistência dos
motivos identificados;
III – não impede eventual apuração disciplinar ou outras medidas administrativas e/ou penais
cabíveis.
§ 5º – A reinclusão do policial em futuras escalas somente poderá ocorrer mediante:
I – avaliação expressa da chefia imediata, considerando conduta e desempenho;
II – inexistência de óbices disciplinares, funcionais ou administrativos;
III – parecer favorável da unidade administrativa responsável pela gestão da DEJEC, quando
necessário.


Seção VII
Das Disposições Gerais


Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria
DGP-1, de 22 de fevereiro de 2016.

DECRETO Nº 70.434, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – Cria a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo Resposta

DECRETO Nº 70.434, DE 10 DE MARÇO DE 2026


Cria a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º – Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo.


Artigo 2º – A Assessoria criada pelo artigo 1º deste decreto tem as seguintes competências:


I – exercer, em apoio às atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, as atribuições institucionais da Polícia Civil;


II – prestar assistência e assessoramento policial civil ao Prefeito do Município de São Paulo e, quando por ele indicado, aos integrantes do Secretariado;


III – realizar a interlocução e solicitar o auxílio de outras unidades da Polícia Civil, sempre que necessário;


IV – acompanhar os integrantes do Poder Executivo Municipal no cumprimento de diligências que possam resultar na elaboração de Boletins de Ocorrência nos Distritos Policiais Territoriais;


V – realizar, quando solicitado, diligências externas em apoio ao cumprimento das missões institucionais da Prefeitura;


VI – auxiliar a Prefeitura em pesquisas aos bancos de dados da Polícia Civil, realizando o levantamento de informações necessárias para o andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente;


VII – comunicar fato típico tratado em expedientes da Prefeitura às Unidades Policiais Territoriais ou Departamentais competentes.
Parágrafo único – A Assessoria Policial Civil será dirigida por integrante da carreira de Delegado de Polícia.


Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Osvaldo Nico Gonçalves

Quem precisa escolher entre a mão do perito e a mãozinha da menina, escolhe a ciência…Unha roída não é álibi! 2

No roteiro em capítulos do coronel cristão, cada novo laudo gera uma nova revelação “tocante”.

Em vez de agir como quem confia na prova ;  acessar formalmente os laudos, pela via regular e por meio do advogado requerer exames complementares, apresentando os quesitos que entendesse necessários ,  o coronel escolheu o atalho das explicações emocionais sobre os laudos que seu advogado tem acesso em tempo real.

Quando a exumação escancarou as marcas no pescoço de Gisele, compatíveis com esganadura, ele não recuou um milímetro da santidade marqueteira;  apenas acrescentou uma nova personagem ao enredo:  a filha de 7 anos.

Agora, segundo a mais recente catequese televisiva, aquelas lesões no pescoço podem ter sido causadas pela menina, que “sempre pedia colo” e se agarrava à mãe.

De quebra, o tenente‑coronel informa que rói as unhas desde criança, logo não teria como produzir “marcas de unha”.

O problema é que o laudo não foi feito pelo ministério religioso da Record, mas por médico‑legista.

O documento fala em lesões na face e no pescoço, resultantes de pressão digital, com escoriações compatíveis com estigmas ungueais, e aponta para esganadura prévia ao tiro, reforçada pela exumação.

Não se trata de um arranhãozinho aleatório de colo; é padrão de mão adulta comprimindo o pescoço com força suficiente para comprometer a respiração e a consciência.

Em língua de meganha: MATA-LEÃO !

A perícia, feita em datas diferentes, converge sempre para o mesmo cenário: antes do disparo “suicida”, alguém apertou o pescoço de Gisele.

Diante disso, o que faz o coronel?

Tenta terceirizar a autoria para uma criança e transformar higiene pessoal em álibi anatômico.

A menina de 7 anos vira bode expiatório afetivo: seria ela, no parque, no colo, no aperto de saudade, a responsável pelas marcas que o laudo descreve como resultado de violência.

E as unhas roídas são elevadas à condição de dogma: se eu roer as unhas, não posso esganar ninguém ; como se o laudo dependesse de manicure e não de pressão dos dedos.

Qualquer um que já levou “unhada” de alguém que rói as unhas sabe que a pele sente, com ou sem francesinha.

O padrão se repete: primeiro vem o fato duro ; o   sangue no box, marcas no pescoço, sinais de esganadura, cena higienizada, apartamento limpo por PMs, banho e troca de roupa; depois, surgem versões cada vez mais rocambolescas, sempre calibradas para responder ao que já saiu na TV e nos portais.

Quando questionam o banho, aparece a desculpa da pressão alta e da necessidade de ir “apresentável” à delegacia.

Quando surge a limpeza da cena, o comandante é promovido a zelador caridoso.

Quando se descobre o desembargador na cena, ele vira apenas “amigo de 30 anos”.

Agora que o pescoço fala, quem entra em cena é a filha pequena e a unha roída.

Do ponto de vista técnico‑jurídico, é até útil: quanto mais ele fala, mais escancara que não tem uma versão estável do que ocorreu,  tem uma coleção de desculpas segmentadas, uma para cada crítica.

A fé, aqui, não é em Cristo, é na capacidade de confundir o público: se o jurado se emocionar com a criança que pede colo, talvez esqueça que há um laudo descrevendo esganadura; se se impressionar com a unha roída, talvez ignore que o núcleo da perícia está na força dos dedos, não no comprimento das cutículas.

É o velho truque: encharcar o debate de imagens emotivas para diluir o peso da prova pericial.

Para o Flit, a conta é simples: entre a mãozinha da menina de 7 anos e a mão pesada de quem limpou cena, chamou desembargador, tomou banho pós‑crime e agora distribui culpa em rede nacional, eu fico com a mão que o laudo descreve.

Aquela que não aparece nas entrevistas, mas deixou a assinatura no pescoço de Gisele.

E, até prova em contrário, essa mão não está no colo da criança: está no uniforme engomado do coronel ungido pela Record.

Cristo é Surdo ou Perverso…Enredo Carnavalesco para Tribunal do Júri …A vítima , nas entrelinhas, era uma  Oportunista que explorava o Tenente-Coronel: “gasto R$ 7.000,00 por mês…Me passaram a mão no bolso e ainda não comi ninguém! “ 2

O texto que segue resulta diretamente da recentíssima entrevista do tenente‑coronel Geraldo Leite na programação policial da TV Record, emissora de perfil notoriamente cristão/evangélico, na qual o principal suspeito da morte do soldado Gisele passou a exibir – tardiamente – uma versão devocional e “edificante” dos fatos, em evidente contraste com o que consta dos autos e dos primeiros relatos oficiais.

Absurdamente , não bastasse o verniz cristão de última hora, o próprio suspeito faz questão de deixar escapar o subtexto econômico da sua via‑crúcis conjugal: teria dito à mulher que gastava R$ 7.000,00 por mês para viver sozinho, como se confessasse, em off, aquilo que o enredo todo sugere nas entrelinhas que o tenente‑coronel se sentia explorado pela “oportunista” que lhe custava caro.

Algo como se a cobrasse …

E na leitura “flitadora mamonisticamente assassina” :  me passaram a mão na bolso e ainda não comi ninguém

Enredo carnavalesco para eventual  Tribunal do Júri .

O tenente-coronel cristão que diz ter orado um pouco antes de a mulher se matar coloca o público diante de um dilema simples: ou ele é um baita mentiroso, tentando comprar a compaixão do povo ignaro – em especial dos cristãos  – ou então Cristo é surdo e perverso.

De uma hora para outra, o principal suspeito da morte do soldado Gisele descobriu Deus, a oração matinal e a “transparência absoluta”.

Na cena do crime, porém, quem encontrou o corpo, quem fotografou o banheiro seco e quem registrou a cronologia das ligações não viu nem devoção, nem transparência – viu um oficial calmo, seco e rapidamente protegido.

A narrativa que agora desfila na Record parece menos memória e mais peça de marketing jurídico‑religioso: acordei às 7h10, fiz minhas orações, até o quarto dela…, recita o tenente‑coronel, como se estivesse numa homilia, não respondendo por uma morte violenta dentro do próprio apartamento.

Cristo que a  tudo e a todos perdoa , né?

Um homem de bem , um dos nossos , errou …

Mas a moça não pode ser ressuscitada…

Para que condená-lo, então ?   

O roteiro devocional não consta dos primeiros relatos, dos primeiros registros, da fria burocracia do boletim de ocorrência.

Ele aparece apenas agora, quando a versão original – o suicídio conveniente – começou a ser desmontada por peritos, socorristas e pela própria exumação.

Isso vale para a justificativa técnica “perfeita”  – o advogado dele é notoriamente excelente – para não socorrer a esposa baleada: o oficial diz que não tocou na vítima “para não mexer na cena do crime”.

Um ser humano normal corre, grita, tenta reanimar; um experiente  policial, idem!

A ideia de renunciar ao socorro em nome da cadeia de custódia é tão juridicamente redonda que cheira a reunião com Ministro do STF , não é uma ocorrência instintiva de marido em choque.

Curiosamente, também não se ouviu essa história, com esse refinamento, nos primeiros dias – ela surgiu depois que o noticiário começou a perguntar, com toda razão, por que ele nada fez.

Enquanto isso, os fatos duros insistem em não se converter à fé do coronel. Bombeiros e PMs relatam que ele estava seco, sem pegadas molhadas, sem toalha, apesar de jurar que saía do banho e que o chuveiro seguia ligado.

As fotos mostram banho e troca de roupa após a morte.

A polícia registra limpeza do apartamento por policiais, após a perícia.

E, ao fundo, um desembargador “amigo” subindo ao local, convocado pelo investigado em plena manhã de morte.

Cada um desses dados fala alto – mais alto do que o “nada a esconder” repetido em tom pastoral diante das câmeras.

Também é sintomático como a dramaturgia conjugal só ganhou núcleos quando se viu que o caso iria para o Júri.

Dormiam separados há oito meses, ele acorda, ora, bate na porta, fala em separação com a serenidade dos justos, ela se levanta, empurra o marido e bate à porta “com muita força”.

É uma cena escrita, com diálogos e marcação de corpo.

Servir para duas funções clássicas de defesa: transformá-la em figura descontrolada, emocionalmente frágil, e apresentá-lo como marido sereno, resignado, quase mártir. E provedor explorado!

Nada disso estava nos autos como relato espontâneo; tudo isso está, agora, no script televisivo cuidadosamente polido.

A mesma lógica de “ressignificação” atinge as condutas mais graves. Tomar banho e trocar de roupa depois do episódio – fato objetivo, filmado – vira, no novo evangelho do coronel, um gesto orientado por terceiros, para “baixar a pressão” e “ir apresentável à delegacia”, com a frase pronta: “não tomei banho para tirar vestígios de sangue”.

A higienização do apartamento por PMs – igualmente documentada – deixa de ser interferência em cena de crime para virar ato de caridade do comandante, “pensando no bem‑estar da família de Gisele”.

Que o comandante também seja investigado !

A presença do desembargador não é influência institucional; é visita de amigo de 30 anos.

Tudo ganha roupagem edificante, tudo se espiritualiza, tudo é relido à luz da conveniência defensiva.

Por fim, as acusações  contra o advogado da família e contra qualquer testemunha que ouse contrariar o roteiro oficial vêm embalada na linguagem de rotina de falsas vítimas : “narrativa para me incriminar”, “ataques impiedosos”, “inverdades”.

É o velho truque: o ocupante do topo da posição – homem, oficial, armado, com acesso ao desembargador – veste a túnica de perseguido, enquanto a mulher morta, com marcas de violência e um tiro na cabeça, é vendida como exploradora , interesseira , capaz de tudo para “se dar bem” !

O que não cola com suicídio!

Ademais , ele afirma que arrumou o cargo para a mulher na Comarquinha Mais Cara Do Mundo …

Tal afirmação deve ser muito bem explicado …

Qual a “corrida” que ele tem para colocar a mulher num serviço tranquilo e bem remunerado por nada…Uma boca rica!

E uma imprensa popular, sedentária por exclusivas, oferece o púlpito perfeito para esse melodrama tardio.

No fim, o que sobra não é fé, é cálculo.

As “orações”, a “transparência”, o zelo súbito com a cena do crime, o banho que “não foi para tirar vestígios”, a caridade higienizadora do comandante, o desembargador “apenas amigo”: todos são elementos edificantes, cuidadosamente plantados depois que a cronologia real, os vestígios físicos e a palavra dos que foram lá encontrados a corroer a versão original.

A vítima não pode se defender; o coronel, sim!

E  fê-lo como um sermão em  horário de público de identidade  religiosa ;  não com a cruz dos autos.

Mentiroso!

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/03/11/entrevista-coronel-geraldo-neto-morte-policial.htm

Do Corporativismo Mafioso – O Feminicídio de Gisele e o Assassinato da Independência do Delegado de Polícia 19

O caso da morte da PM Gisele Alves Santana expôs, mais uma vez, que o discurso oficial de proteção à mulher em São Paulo não resiste a um oficial de farda e bom trânsito institucional.  

Só não se sabe se por relações puras ou espúrias !

Mas , além da vida da moça , o  que está morrendo, junto com a credibilidade desse discurso, é a independência técnico‑jurídica do delegado de polícia.

Desde o início, a investigação andou de joelhos.

O fato foi registrado como suicídio, embora existissem elementos objetivos que  – de cara – recomendavam, no mínimo, a classificação como homicídio , ainda que não se tivesse notícias do  relacionamento abusivo, histórico de ciúmes, contradições na versão do marido e um cenário pericial que não se harmoniza com a narrativa de autoextermínio.

Aliás, me parece muito estranho a lavratura de um boletim de ocorrência dessa natureza sem ouvir familiares da vítima .

É providência primária – no plantão – de qualquer delegado de polícia iniciante.  

Só depois da repercussão pública, de nova perícia com exumação e da constatação de lesões no pescoço e no corpo da vítima – compatíveis com agressões antes do disparo – é que a natureza do crime sob  investigação começou – timidamente –  a mudar para feminicídio.

Mas , desde sempre, nos pareceu flagrante !

E diante da sensibilidade do caso ninguém buscou transferir o caso para o DHPP , já que a especialidade do departamento é investigar homicídios …

O que, na lógica político‑eleitoral do governo, certamente seria péssimo cartão de visita para o marketing de combate à violência contra a mulher.

Causando prejuízos ao discurso  artificial do governo que faz da segurança pública : populismo !  

Vejam só: um tenente-coronel assassina a esposa e , por sua vez , um delegado de classe especial é flagrado disparando contra prostitutas …

E , absurdamente , um  então notável do DHPP apresenta versão que beira a infantilidade .

Delegados e oficiais da PM se tornaram fezes, talvez aprendendo com magistrados e promotores .  

E no caso , m vez de se permitir que o delegado, autoridade que preside o inquérito, exerça seu juízo técnico sobre indiciamento e eventual representação por prisão, monta‑se uma espécie de “colegiado informal” dentro da Segurança Pública.

Fala‑se em reunião entre integrantes da Secretaria, Ministério Público, peritos, oficiais da Corregedoria e outros atores para, colegiadamente, decidir se o tenente‑coronel será indiciado e se haverá pedido de prisão.

Isso não é reforço técnico; é tutela política sobre a investigação.

O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que deve ser fundamentado com base na análise técnico‑jurídica da autoria, materialidade e circunstâncias do fato.

A própria Constituição paulista e a doutrina reconhecem a independência funcional da autoridade policial na condução do inquérito, não estando ela submetida ao entendimento de superiores hierárquicos, membros do Ministério Público ou magistrados quanto ao momento e à conveniência de indiciar.

Quando se transforma esse ato privativo da autoridade que preside o inquérito policial de responsabilidade definida, em decisão “colegiada” de bastidor, dilui‑se a responsabilidade jurídica e esvazia‑se a função do delegado.

Ademais , tanto para o bem quanto para o mal , insinua-se direcionamento por intervenção de força externa.   

O argumento de que a reunião serviria para maior “segurança jurídica” é, na prática, um biombo para proteger a imagem da instituição e do próprio governo.

Não é o tenente‑coronel – patente que nem é das mais elevadas na estrutura militar e ocupada, aqui, por alguém sem qualquer currículo extraordinário – que está sendo blindado; é a narrativa oficial de controle da violência de gênero, supostamente exemplar quando o agressor é um cidadão comum, mas condescendente quando o suspeito veste farda.

A patente vira pretexto e o uniforme, escudo político.

Ao permitir que peritos, oficiais da Corregedoria e agentes políticos participem, de forma decisiva, de uma “prévia” sobre indiciamento e prisão, o Estado passa um recado nítido: o delegado não é mais a autoridade de polícia judiciária, mas um mero “executador”  de consensos administrativos.

Essa prática viola o sistema acusatório, afronta a independência técnico‑jurídica do delegado e transforma a fase investigatória em laboratório de acomodação de interesses corporativos.

No fim, o que se enfraquece não é a carreira de um tenente‑coronel sem brilho além do ordinário.

O que se destrói, a cada reunião “técnica” convocada para dizer ao delegado o que ele deve fazer, é o pouco que restava da autonomia da polícia judiciária e da confiança social na capacidade do Estado de investigar, com coragem, quando o suspeito está dentro de casa.

O Trisal Da Restruturação Que Não Ousa Dizer Seu Nome 31


Desde a edição da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023), o Estado de São Paulo vive uma curiosa experiência institucional: todos falam em “reestruturação”, mas ninguém a entrega. A cada novo ato, renova‑se a promessa de modernização; o que se mantém, teimosamente, é a imobilidade da máquina.

A Resolução SSP‑4, de 27 de fevereiro de 2026, institui mais um “Grupo de Trabalho” para “elaborar e apresentar proposta de regulamentação” da Lei Orgânica. Na prática, porém, o que se vê é a repetição do mesmo roteiro: anuncia‑se um GT para esconder o fato de que o governo vem postergando, o quanto pode, a adoção de um modelo de reestruturação minimamente compatível com o desenho federal.

Em 2025, o governo paulista já havia alardeado a criação de um grupo voltado à modernização da Lei Orgânica da Polícia Civil, com direito a foto oficial, menções à Casa Civil e promessa de revisão estrutural da instituição. Passado mais de um ano, não houve projeto consistente submetido à categoria, tampouco debate transparente sobre carreira, vencimentos, promoções e direitos.

Chega 2026 e a solução encontrada é… outro GT. Agora, porém, com prazo curtíssimo (30 dias prorrogáveis uma única vez) e composição encolhida ao máximo. A mensagem implícita é clara: não se trata de abrir processo de construção coletiva, mas de produzir, a portas fechadas, um texto que permita ao governo dizer que “cumpriu a Lei 14.735”, ainda que o conteúdo represente o mínimo possível em termos de reestruturação.

Há um problema conceitual que salta aos olhos. A Lei 14.735 cuidou de uma verdadeira arquitetura institucional: estrutura, cargos, promoções, estabilidade, garantias, vedações, critérios de progressão, direitos e deveres de toda a polícia civil. Falar em “regulamentação” disso, no maior estado da federação, é falar em mexer com a espinha dorsal da maior polícia judiciária do país.

Diante dessa magnitude, a Resolução SSP‑4,  chama de “Grupo de Trabalho” aquilo que, em qualquer cenário sério, seria reconhecido apenas como um núcleo de gabinete: um presidente (Delegado‑Geral Adjunto) e dois representantes titulares – todos da alta cúpula. O resto? Fica condicionado à eventual disposição do presidente em convidar “servidores, especialistas ou representantes de órgãos”.

Em outras palavras: o que se vende ao público como GT, na verdade, é um trio de confiança do governo, com poder de ouvir quem quiser, se quiser e quando quiser. A forma não é inocente; ela funciona como blindagem política contra a participação orgânica da base e das entidades de classe.

A exclusão estruturada da categoria , quando a Resolução confere ao presidente do GT a “faculdade” de convidar quem entender conveniente, ela transforma a participação das entidades em concessão graciosa, não em direito. E, quando limita o núcleo decisório a três delegados escolhidos de cima para baixo, consolida a mensagem: a categoria será ouvida apenas na medida em que não atrapalhar o desenho já engendrado pela cúpula.

Do ponto de vista de quem está na ponta – e de quem acompanha a história recente dos “grupos de trabalho” paulistas – isso tem nome: uso da burocracia como instrumento de exclusão.

Sem uma mesa plural e institucionalizada, o risco é que esses temas sejam tratados como incômodos a serem contornados, e não como pilares a serem implementados.

Ao olhar para trás, vê‑se que o uso recorrente de comissões e grupos de trabalho, sem resultados robustos, deixou de ser evento isolado para se tornar método de enganar e de empurrar com a barriga.

A Resolução SSP‑4 parece inscrever‑se na mesma lógica: um gesto de urgência artificial, com prazo curto e composição mínima, que permite à gestão alegar que “está trabalhando na regulamentação”, enquanto mantém sob controle rígido quem participa e o que pode ser efetivamente colocado na mesa.

Não querem nenhuma reestruturação , pelo menos por enquanto.