Despachos do Delegado Geral de Polícia, de 8-11-2012
Na Sindicância Administrativa Disciplinar nº 38/2011, da
9ª Corregedoria Auxiliar – Piracicaba (DGP nº 1349/2012 – 2
Vols.), em que figura como sindicado Roberto Conde Guerra, foi exarado o seguinte despacho (APT/DGP nº 2186/2012): “Anteo exposto, e acolhendo o relatório ofertado pela AutoridadeCorregedora (fls. 243/250), JULGO PROCEDENTES as acusaçõeslançadas na inicial em desfavor do Doutor Roberto Conde Guerra,R.G. nº 5.862.836/SSP/SP, ex-Delegado de Polícia do Quadroda Secretaria da Segurança Pública, lotado na Delegacia Geralde Polícia, classificado no Departamento de Polícia Judiciária deSão Paulo Interior – DEINTER 9 – PIRACICABA, aplicando-lhe,em decorrência, a pena administrativa de SUSPENSÃO POR 90(NOVENTA) DIAS com fundamento nos artigos 67, inciso IV, 69;70, inciso III e § 2º e 73, inciso I, por violação ao disposto nosartigos 62, incisos II, III, e 63, incisos XVII e XXIV, todos da LC207/1979, parcialmente alterada pela LC 922/2002. Considerando,entretanto, a precedente demissão do indiciado, por decisãopublicada no DOE de 03 de maio de 2011, fica a execução dapena suspensa, procedendo-se às anotações de estilo em seuassentamento individual, para resguardar os eventuais interesses da Administração.” (Advogado: Dr. Flaviano Rodrigo Araújo,OAB/SP 200.195).
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Os motivos da sindicância e suspensão por 90 dias:
O acusado, inconformado com a não instauração de inquérito policial para apuração dos fatos pertinentes a aquisição de 60 ternos destinados a policiais do DIRD, envolvendo o então diretor PEDRO HERBELLA FERNANDES, supostamente comprados com verba reservada a gastos com operações sigilosas realizadas naquele departamento, elaborou um simples boletim de ocorrência REPRESENTANDO a quem de direito pela instauração do procedimento pertinente; encaminhando, por meio das vias hierárquicas, cópias ao Exmº Delegado Geral, a Ilmª Diretora da Corregedoria e Exmº Secretário de Segurança.
O subscritor, de cara, foi acusado de lavrar o boletim contrariando as normas legais, em desfavor de um delegado classe especial e para satisfação de interesse pessoal.
O ex-delegado geral adjunto, além de uma série de besteiras em defesa do corporativismo mafioso que ainda impera na Polícia, chegou a propor que fossemos submetidos a curso de reciclagem compulsória, inclusive.
Mas inquérito policial que é bom NÃO INSTAURARAM em nenhum dos casos.
Nem para apurar o caso da compra dos ternos.
Nem para apurar a lavratura do BO – em HORTOLÂNDIA – acerca de TENTATIVA DE PECULATO ( prevaricação, comunicação falsa de crime ou falsidade ideológica )
Moral da história:
Indignei-me contra o ato cometido pelo delegado PEDRO HERBELA FERNANDES: FUI DEMITIDO.
Mas quem estava fazendo coisa errada era ele; não eu.
Quem envergonhou a Polícia foi ele; não eu.
Quem envergonhou sua família foi ele; não eu.
Antes de ser demitido – POR RECLAMAR DA CONDUÇÃO DO PROCESSO – fui suspenso POR 45 DIAS, tudo porque a presidenta do PAD – Rosemary Sinibaldi de Carvalho – exalava tendenciosidade em favor de Herbella (Administração).
AGORA – depois de demitido – 90 DIAS de suspensão “por interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência (XVII); e referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da Administração Pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim (XXIV).
Lavrar boletim comunicando irregularidades que teve conhecimento no exercício da função e representando a quem tem competência para adotar providências é atravessar indevidamente assunto alheio?
Em que lugar se vê referência depreciativa a autoridade ou ato administrativo?
Obrigado, Dr. Marcos Carneiro de Lima!
O Senhor , de fato , é merecedor da acusação de improbidade administrativa que lhe faz o Promotor de Justiça.
Pois , aparentemente, serve apenas como ventríloquo do Governo; além de viver para basofarias por meio da imprensa. Rotineiramente rasgando elogios aos policiais militares e denegrindo os policiais civis plantonistas.
Entregue o cargo se ainda possuir o mínimo de integridade e caráter.
Covardia Excelência!
Suspensão de 90 dias o Senhor não aplicaria nem sequer para delegado ladrão amigo da Administração.
Noventa dias de suspensão para quem já foi demitido – e só conta tênue esperança de reintegração – é ato covarde.
E mais do que bater em cachorro morto, é dar tiro de conferência.
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BO 3654/2010 Plantão Hortolândia– natureza: PECULATO
Local: sede do DIRD –
Data: e janeiro de 2008…
Horário: incerto
Vítima: Administração Pública
Indiciado: ………………………………………– depol aposentado
Vítima: Administração Pública.
Testemunhas: CESAR TRALLI, ROBINSON CERÂNTULA e Willian Santos , todos jornalistas das Organizações Globo.
Solução: ofício ao Delegado Geral ( Domingos Paulo Neto ) , ao Exm} Secretário de Segurança ( Antonio Ferreira Piinto e Corregedora Geral ( Mário Inês Trefiglio Valente )
RESUMO DO HISTÓRICO
O Delegado de Polícia, abaixo assinado, de ofício, determinou a lavratura deste boletim de ocorrência, porque, conforme matéria jornalística , TERNOS VIRAM CASO DE POLÍCIA, levada ao ar por meio do programa Jornal Nacional do dia 29 de janeiro de 2008, o então diretor do DIRD -PHF- atualmente aposentado, sem procedimento licitatório, adquiriu , pagando em dinheiro, 60 Kits de ternos destinados aos policiais daquele departamento. Tendo o mencionado diretor pessoalmente comprado as roupas; pelas quais pagou em dinheiro o valor de R$ 8.580,00. Em seguida baixando determinação para que os policiais fossem retirar as roupas na loja, mediante a assinatura de recibo no valor de R$ 300,00, ou seja, mais que o dobro do efetivamente pago.
Durante o matéria foram exibidos cópias de recibos fornecidos pelos policiais, além do relato de funcionários da loja. Posteriormente, conforme menção em autos de protocolado ministerial, os recibos teriam desaparecido. Inexplicavelmente a Corregedoria Geral limitou-se a instaurar um apuração preliminar, arquivada por falta de provas. Concomitantemente, o Ministério Público instaurou o procedimento investigativo 6054180-8, presidido pelo Promotor Márcio Sérgio Cristino, encartado na AP/CG 123/08, que levou o então Corregedor Geral a deixar de adotar quaisquer outras providências legais, pura e simplesmente adotando a decisão do órgão do MP como razão para não agir, vez que o douto promotor asseverou – nos autos que ele próprio instaurou, presidiu e arquivou – ter …….PHF…. cometido tentativa de peculato impunível, cuja apuração fora prejudicada pelo desaparecimento de documentos e que, o autor, voluntariamente teria desistido de consumar o peculato e, também, teria evitado o resultado prejuízo ao erário.
Recentemente, em razão de denúncias e escândalos pertinentes a gestão da aludida verba reservada, o Exmº Secretário de Segurança determinou a adoção de providências buscando a apuração dos casos de malversação das verbas para despesas sigilosas; assim se manifestando publicamente em matéria publicada pelo Jornal A Folha de São Paulo :
Não é normal que policiais coloquem dinheiro do bolso numa obra do Estado”.
“Era uma orgia. Ninguém sabia o que acontecia com esse dinheiro”, afirmou o atual secretário da Segurança.
Com efeito, se não é normal um Delegado fazer compras de 60 ternos e pagar com o próprio dinheiro R$ 8.580,00, também não é normal um Promotor e o Corregedor Geral decidirem que a autoridade, após a escandalosa matéria jornalística em que se viu entrevistado primeiro falando em “on”; depois em “off” afirmando que iria apurar rigor, tenha se arrependido e desistido de continuar a execução do crime. Se houve crime apenas tentado, o resultado só não foi consumado em razão do alarde da imprensa.
Pelo s fundamentos do “arquivamento” das apurações preliminares e diante das novas provas surgidas quanto à sistemática empregada, no âmbito da Polícia Civil, na malversação das verbas sigilosas; considerando-se , também, que não foi instaurado o procedimento adequado para apuração da notícia-crime veiculada nacionalmente pela matéria jornalística, com a lavratura deste representa o signatário pela instauração de inquérito policial, especialmente em razão de a opinião acerca das especiais circunstâncias invocadas pelo digno Promotor, ou seja, arrependimento eficaz e desistência voluntária, dever ser aferida por decisão de Juiz de Direito.
Outrossim, o exame acerca da materialidade do delito, no caso, os recibos a maior, poderiam ser supridos por laudo indireto conforme as imagens divulgadas e, especialmente, pelo testemunho dos policiais e dos jornalistas. Salientando-se que o depoimento acerca da documentação filmada e exibida na matéria não implica em divulgar o nome das fontes . Expediu-se ofícios a SSP-SP, DGP e Corregedoria. Nada mais.
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Fontes do jornalista: Dr. Antonio de Olim – então na Deatur.