Arquivo diário: 06/11/2012
Eis o porquê de confiar no Major Olímpio – O PCC mata na hora, o governador de São Paulo mata aos poucos! 147
Deputado Major Olímpio critica ação do governado de São Paulo que diminuirá os salários de 85 mil Policiais Militares do Estado de São Paulo.
Salvo convêncio, compete a União investigar e julgar os autores de fatos definidos na Lei de Segurança Nacional…O Pinto não pode autorizar nada! 52
06/11/2012-07h00
Secretário de SP desautoriza uso de lei do regime militar contra facção
DE SÃO PAULO
O secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, desautorizou ontem a Polícia Civil de utilizar uma lei do regime militar para enquadrar ataques feitos por organizações criminosas como se fossem ações terroristas.
A recomendação para o uso da Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83) havia sido dada pelo delegado-geral Marcos Carneiro Lima aos seus subordinados.
O objetivo do uso era aproveitar uma lei ainda em vigor para tentar punir com mais rigor ações que criam pânico e levar a mensagem de que eles não podem ser considerados “crimes comuns”.
Pela legislação normal, segundo a polícia, um suspeito de atear fogo ao ônibus deve responder por dano ao patrimônio (com uma pena máxima de três anos).
Se enquadrado na lei de 1983, como a Delegacia Geral queria, a ação seria considerada “sabotagem” a veículos de transporte com uma pena de até 15 anos, em caso de haver ferido, ou até 30 anos, em caso de haver morte.
O argumento utilizado pela Delegacia Geral é que um ataque a um ônibus não tem como alvo o proprietário da empresa, mas sim “a sociedade, o Estado democrático de direito”.
Procurado na tarde de ontem, o delegado-geral Marcos Carneiro Lima confirmou o pedido e que há havia pedido a autorização de Ferreira Pinto.
Mais tarde, porém, a assessoria do secretário informou que a ação foi barrada.
“A SSP não acolheu a proposta da Delegacia Geral de Polícia de utilizar a Lei de Segurança Nacional para a prática de vandalismo (incêndios de ônibus) em São Paulo”, diz a nota oficial.
Carneiro Lima informou que iria acatar a ordem. (ROGÉRIO PAGNAN E AFONSO BENITES)
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Art. 31 – Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;
III – mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV – mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único – Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
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