Salvo convêncio, compete a União investigar e julgar os autores de fatos definidos na Lei de Segurança Nacional…O Pinto não pode autorizar nada! 52

06/11/2012-07h00

Secretário de SP desautoriza uso de lei do regime militar contra facção

DE SÃO PAULO

O secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, desautorizou ontem a Polícia Civil de utilizar uma lei do regime militar para enquadrar ataques feitos por organizações criminosas como se fossem ações terroristas.

A recomendação para o uso da Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83) havia sido dada pelo delegado-geral Marcos Carneiro Lima aos seus subordinados.

O objetivo do uso era aproveitar uma lei ainda em vigor para tentar punir com mais rigor ações que criam pânico e levar a mensagem de que eles não podem ser considerados “crimes comuns”.

Pela legislação normal, segundo a polícia, um suspeito de atear fogo ao ônibus deve responder por dano ao patrimônio (com uma pena máxima de três anos).

Se enquadrado na lei de 1983, como a Delegacia Geral queria, a ação seria considerada “sabotagem” a veículos de transporte com uma pena de até 15 anos, em caso de haver ferido, ou até 30 anos, em caso de haver morte.

O argumento utilizado pela Delegacia Geral é que um ataque a um ônibus não tem como alvo o proprietário da empresa, mas sim “a sociedade, o Estado democrático de direito”.

Procurado na tarde de ontem, o delegado-geral Marcos Carneiro Lima confirmou o pedido e que há havia pedido a autorização de Ferreira Pinto.

Mais tarde, porém, a assessoria do secretário informou que a ação foi barrada.

“A SSP não acolheu a proposta da Delegacia Geral de Polícia de utilizar a Lei de Segurança Nacional para a prática de vandalismo (incêndios de ônibus) em São Paulo”, diz a nota oficial.

Carneiro Lima informou que iria acatar a ordem. (ROGÉRIO PAGNAN E AFONSO BENITES)

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Art. 31 – Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

I – de ofício;

II – mediante requisição do Ministério Público;

III – mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

IV – mediante requisição do Ministro da Justiça.

Parágrafo único – Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.