Policiais Militares – Sentença sobre o seguro de vida 4

Aos meus amigos policiais – segundo a polícia militar o seguro somente é devido quando o policial morre em serviço, não concordando a família de um policial nos procurou e conseguimos na justiça a procedência da ação para condenar a seguradora a indenizar essa família. Divulguem a todas as famílias de policiais, que não estarão sós e, vamos à luta contra as injustiças.

Santos
Advogado – OAB/SP 283.484
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Veja a sentença abaixo: Processo nº:0229772-91.2009.8.26.0007 – segundo o juiz ‘É cediço que o policial militar, mesmo de folga, tem obrigação de agir como se estivesse em pleno exercício de suas funções, principalmente quando depara-se com a prática de condutas criminosas. Ou seja, como mencionado pelo representante do Ministério Público,“o policial, não obstante em horário de folga, age no estrito cumprimento de dever legal e profissional quando, ao se deparar com uma infração penal, procura impedir que seja praticada e adota medidas para responsabilização do autor do ilícito. A função do policial é, além de pública, suigeneris, na medida em que, a qualquer momento, tais profissionais podem ser chamados a coibir ações criminosas, ainda que estejam em horário de folga”. Não há dúvida de que o de cujus agiu no exercício de sua função de policial, tentando evitar o crime e responsabilizar os culpados, mesmo estando em horário de folga. Sacou a arma e se identificou, como se estivesse de farda trabalhando, exatamente como mandam os princípios éticos do

treinamento militar. Se é dever do policial agir em qualquer circunstância, não pode ser extirpado o direito a indenização, ainda que esteja em horário de folga. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com atualização monetária desde 09/07/09 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 06 de setembro de 2012.

Hélio Benedini Ravagnani

Juiz(a) de Direito

Um Comentário

  1. QUEM SABE AGORA AS EMPRESAS SECURITÁRIAS QUE IRÃO TER QUE PAGAR AS INDENIZAÇÕES DEVIDAS, CONSIGAM CONVENCER O desGOVERNO A ADOTAR PROVIDENCIAS PERTINENTES.

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  2. NÃO SE TRATA DE CABER RECURSO

    O ESTADO SEMPRE TEM O DEVER DE RECORRER

    COM PRAZO DOBRADO

    E SE ALGUÉM AINDA ACREDITA EM ´PRECATÓRIO, ALIMENTAR,

    E TRANSAÇÃO FURA FILA . . .

    NADA DISTO FEZ JUSTIÇA

    OU COLOCOU COMIDA NA BOCA DOS NECESSITADOS

    ESTADO FALÁCIA GENOCIDA DEMONIOCRATICO

    ME MOSTRE UM

    SÓ UM

    QUE RECEBEU ALGUM DIREITO DE NATUREZA ALIMENTAR EM TEMPO !!!

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