Histórico:
Registro o presente para denunciar a maneira desonrosa e humilhante como fui
tratado pelo Sr. Cruz, Escrivão Chefe da Delegacia Seccional de Polícia. Me tratou
como vem tratando a todos os Escrivães em dias de prestações de contas e correições
com sevíciais morais. Para entender a sua fala ressalto o e-mail que recebi, o qual
desejo que seja juntado aos autos e que é público tendo sido lido por várias
pessoas e o qual considerei difamatório. Além do mais assumi a chefia deste 2o
Distrito Policial a contragosto do mesmo que sempre me teve como pessoa incapaz,
alienada e louca, me difamando entre os funcionários “na boca pequena”. E bem sabe
que faz isso porque sei de suas mazelas, como as seis armas de fogo que registrou
este mês no livro de armas apreendidas, fato mentiroso, pois são remanescentes de
anos atrás na época de sua gestão incompetente. O que pode ser verificado no livro
e que lancei no quadro estatístico deste mês, o que provocousua ira. Recebi gritos em ligação telefônica e ordens ilegais, tendo esclarecido
que sou novo no cartório e que responderia quando possível. Ele gritou e respondi à
altura e ainda utilizei a frase que ele mais gosta: “se você é homem eu também
sou”, que já ouvi várias vezes. Não suportando mais as humilhações registro o
presente peço encaminhamento à Corregedoria, à Promotoria, aos setores trabalhistas
e a todos que possam impedir sua continuação como chefe de uma Delegacia Seccional
fatos estes que certamente não são do conhecimento do Delegado Seccional que
considero pessoa extremamente fina e educada, e o qual já me auxiliou diversas
vezes em minhas dificultadas com diplomacia e o carinho de um pai, bem diferente do
Sr. Cruz. Desejo a apuração dos fatos e forneço como testemunha todos os Escrivães
chefes das Unidades atuais e anteriores (como o Sr. Clóvis e Escrivã Suzi, Márcio
Occhiuci Guimarães) os quais poderão comprovar que não somente eu fui humilhado
pelo mesmo.
DOS FATOS: assédio, destrato moral, humilhação, etc.
Toda e qualquer percepção sobre as condições de trabalho, resulta numa avaliação
psicológica da condição humana no trabalho. Trata-se, então, de uma relação
psicológica dada pela experiência subjetiva, de dimensão individual, ainda que
compartilhada nas relações de trabalho. Para Cruz (2002), a qualidade da relação
entre as exigências do processo de trabalho e a capacidade humana em responder ou
desempenhar essas exigências está diretamente associada aos impactos percebidos na
situação de trabalho.
Esclareço que a violência psicológica constitui toda forma de rejeição,
depreciação, discriminação, desrespeito, cobranças exageradas, punições
humilhantes.
Um assédio resulta em danos ao trabalhador, com repercussões morais sobre o grupo
de trabalho e no processo produtivo, e dependendo de sua gravidade, implica em
prejuízos irreversíveis, irrecuperáveis ou em traumatismos. A prerrogativa legal é
justamente legitimar a ocorrência de dano psicológico e possibilitar, como isso,
que seja solicitada a sua reparação.
É possível identificar que o dano psicológico está diretamente associado ao dano
moral, em que os argumentos expostos demonstram que o objetivo da aplicação do
estabelecimento de um valor referente ao dano é de reparação com caráter punitivo
e, também, compensatório. Os critérios de fixação dos danos morais são considerados
subjetivos, ficando ao arbítrio do juiz sua quantificação e fixação.
Sendo assim, quanto mais caracterizado ficar o prejuízo psicológico em decorrência
do evento, mais será possível ao juiz estabelecer um valor indenizatório com base
nos conhecimentos sobre o dano psicológico.
Nos casos relacionados ao trabalho, os prejuízos podem resultar tanto em danos
materiais (gastos) como em danos pessoais A diferença entre danos a coisas
materiais e a pessoas é que os primeiros podem, embora raramente, traduzir-se em
sofrimento psicológico (ex: o valor de anotações feitas em finais de semana nas
suas folgas para não ter valor algum), já os danos pessoais com freqüência podem
traduzir-se tanto em prejuízos patrimoniais (pela redução da capacidade de
trabalho, entre outros) como os valores extrapatrimoniais (sofrimento físico,psicológico e outras perturbações).
Há que se levar em consideração, ainda, na avaliação do dano moral a posição social
e cultural tanto do lesador quanto do lesado. Do ponto de vista psicológico, é
necessário avaliar o grau de dependência entre as vítimas, a repercussão no grupo
de suporte social, especialmente no ambito policial. Na Psicologia, essa relação
está associada aos ciclos de vida, à percepção das dimensões da vida e do trabalho,
à natureza dos constrangimentos e das estratégias de controle de situações que
envolvam riscos e sofrimento
É possível evidenciar, com base no conhecimento científico disponível, a relação
estabelecida entre o grau de dependência econômica dos envolvidos e a possível
indenização a ser aferida. Na prática, essa relação é difícil de ser demonstrada
quando é necessário estabelecer valor quantitativo para o dano sofrido, haja vista,
que não há valores de referência para o quanto vale uma vida, a incapacidade para o
trabalho ou a perda de parte da motivação ou dano psicológico.
Há um entendimento legal de que deixar de se indenizar um dano moral é deixar sem
sanção um direito, ou uma série deles. A indenização por menor e mais insuficiente
que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesado a honra,
liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos do que os
próprios bens econômicos, ou seja, que esteja relacionado ao direito de
personalidade.
Um exemplo relacionado ao assédio nas condições de trabalho é o trauma sofrido pela
humilhação. Muitas vezes o seguro destinado à proteção das vítimas garantindo uma
indenização justa conforme o grau da seqüela, resulta em revolta e exacerba o
sentimento de menos valia, pois não corresponde à perda real tanto nos seus
aspectos físicos quanto psicológicos.
O próprio suporte psicológico pode ficar comprometido, pois o trabalhador
reconhece-se a si mesmo com capacidade que lhe possibilita desempenhar quaisquer
atividades; porém, por força de um assédio ocasionado pela falta de previsibilidade
das condições potenciais, onde ocorreu um erro, o que pode ser considerado
negligência, tornando o trabalhador incapaz de utilizar de suas capacidade.
Qual o valor para essa indenização? Certamente, a resposta que não pode ser
considerada como válida é aquela encontrada entre os doutrinários do Direito – como
não é possível medir o valor da perda subjetiva (não material), não se pode
indenizá-la – mas, sim, compreender que a reparação deve ser entendida como uma das
formas de qualificar o sofrimento vivido e de reconhecê-lo, ou seja, uma
possibilidade efetiva de se fazer justiça.
Art. 3o. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção
b) à inviolabilidade do domicílio
c) ao sigilo da correspondência
d) à liberdade de consciência e de crença
e) ao livre exercício do culto religioso
f) à liberdade de associação
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto
h) ao direito de reunião
i) à incolumidade física do indivíduo
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído
pela Lei no 6.657,de 05/06/79)
As alegações acima foram externas pelo servidor.
Solução: APRECIAÇÃO DO DELEGADO TITULAR
Confere(m), assina(m) e recebe(m) uma via