Supremo garante a policial acesso a termos de delação premiada que o incriminem
Para ministros da Segunda Turma, a decisão em que foi negado o acesso viola a Súmula Vinculante 14
Redação
05 de fevereiro de 2020 | 10h27

Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Dida Sampaio / Estadão
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal garantiram a um policial civil de São Paulo investigado pela suposta prática do crime de corrupção passiva o direito de acesso a termos de delação premiada que citem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento. A decisão, unânime, foi tomada nesta terça, 4, no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 30742.
As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: Rcl 30742
Na reclamação, a defesa do policial sustenta que o juízo da 1.ª Vara Criminal de Americana (SP) havia impedido o acesso aos depoimentos de delatores que o citaram, o que representaria desrespeito à Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O recurso contra essa decisão individual começou a ser julgado em ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso à sessão presencial.
Em abril de 2019, Gilmar, ao votar pelo provimento parcial do agravo, salientou que o Plenário do STF entende que o delatado ‘tem direito a acessar elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito’.
Para o ministro, devem estar presentes dois requisitos: a delação deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve prejudicar diligências em andamento.
O julgamento foi suspenso na ocasião.
Na sessão desta terça, Lewandowski reajustou seu voto para garantir ao delatado o direito aos depoimentos que o incriminem.
Ele lembrou que a jurisprudência da Segunda Turma garante ao agravante, com fundamento na Súmula Vinculante 14, o acesso a todos os elementos de provas já documentados nos autos, incluindo gravações audiovisuais de colaborações de outros réus, para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos de delação.
Ao concordar com esse entendimento, o ministro Edson Fachin observou que os atos de colaboração premiada têm potencial demonstrativo e funcionam como fontes válidas de convicção do juiz, a depender, em cada caso, de valoração motivada.
Para Fachin, o caso se encaixa na definição da Súmula Vinculante 14.
A presidente da Turma, Cármen Lúcia, também entendeu que houve ‘desrespeito à súmula vinculante apontada e que deve ser garantido o acesso a todos os depoimentos que citam o autor, à exceção dos que estejam pendentes de diligências’.
O Supremo que tanto policial critica dando uma força. O policial precisa entender que ele é um guardião da Constituição e não cão de guarda de governadores ou presidentes. Governos passam, a Polícia fica.
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