OS COSCUVILHEIROS DO ESTADO E SEUS ENREDOS EM FAVOR DA “INTERDIÇÃO DO DIREITO DE EXPRESSÃO” 33


O procurador Adalberto Robert Alves , extrapolando o dever de examinar os autos do PA,  foi bisbilhotar o Blog buscando ilustrar seu judicioso parecer muito bem carregado em nosso desfavor.

Por conta própria, encerrada a instrução,  foi produzir novas provas; mais: determinando à  Corregedoria a instauração de outro PA.

Outrossim,  de forma maldosa,  fez emprego de uma mera “advertência verbal” ( penalidade que não acarreta quaisquer efeitos ), qualificando-a de NÓDOA.

Maldosa, já que não se pode reputá-lo ignorante da LOP.

Certamente o Dr. Robert   maquinava o seguinte:  pode escapar deste, mas do próximo não me escapa

Também, de se conferir o assunto do e-mail do Dr. Marcelo de Aquino, então Procurador adjunto:

SITE DO DELEGADO

“Há algum tempo venho acompanhando esse site e observado que tem se tornado uma referência para os policiais civis.” ( “sic” )

Falta complementar o pensamento desse procurador:

POLICIAIS CIVIS NÃO PODEM TER REFERENCIAIS!

Um Comentário

  1. Noeferatu deitou mas ainda não dormiu.

    E já conta com o partido de aluguel do Kussab, ou Gayssab,
    ou genérico da Dama de Ferro.

    Fonte: O Escrevinhador, do nosso lado desde a greve de 2008.

    PSD de Kassab filia eleitores mortos: José Serra ainda não está entre eles

    publicada quarta-feira, 15/06/2011 às 19:31 e atualizada quarta-feira, 15/06/2011 às 19:01

    por Rodrigo Vianna

    Eles não estão mortos

    O IG traz a informação com destaque: pra sair do papel, o PSD, ”novo” partido de Kassab, teria filiado até gente morta. Isso aconteceu em Santa Catarina.

    Muito vivo, Kassab cria um partido que pode fazer alianças com setores do lulismo em 2012. Mas que tem múltiplas utilidades a médio prazo. E também pode servir de bóia para José Serra, se o tucano se sentir (mais) isolado no PSDB.

    Dia desses, conversei com um velho amigo que acompanha os bastidores da política paulista. Ele estranha que petistas e aliados “comemorem” o nascimento do PSD, pelo fato de enfraquecer ainda mais a aliança demo-tucana. Ok, esse enfraquecimento de PSDB e DEM é o resultado aparente da operação kassabiana. Mas quem olha mais à frente, como meu amigo, vê 2014 com dois candidatos potenciais à presidência: Aécio pelo PSDB e Serra pelo PSD.

    Nesse cenário, Dilma (mesmo com a economia forte), teria dificuldades. Ainda mais, se baixar mesmo quase todas as bandeiras de esquerda. Bastaria a Aécio e Serra dizerem: “não vamos mexer com a economia, nem com os programas sociais do PT”. Diante desse cenário, o eleitor poderia ser levado a pensar: se os três candidatos defendem mais ou menos a mesma coisa, será que não seria melhor dar férias pra turma do PT?

    Dilma faria campanha em 2014 acusando os tucanos de “privatistas”? Isso colou em 2006 (quando Alckmin se fantasiou com colete dos Correios, pra exorcizar o fantasma da privatização) e em 2010 – quando a base de esquerda se mobilizou pra evitar a volta dos tucanos ao poder. Mas não vai colar mais em 2014. Ainda mais agora que Dilma anunciou privatização dos aeroportos.

    Por isso, esse meu amigo observa o cenário e diz: Serra pelo PSD e Aécio pelo PSDB, os dois juntos têm força pra levar a eleição ao segundo turno em 2014, contra uma candidatura petista. Nem precisarão de Marina Silva dessa vez.

    Ah, mas a Dilma tem 70% de popularidade – mostrou o último DataFolha! E daí? Lula tinha mais de 80%, e ainda assim a eleição foi ao segundo turno em 2010. Popularidade não quer dizer, necessariamente, voto na urna.

    2014 está longe demais, deixe de ser ansioso! Foi o que eu disse a meu amigo.

    Ele reconheceu que é ansioso, mas lembrou: “2014 está longe, mas o jogo começa a ser montado agora”.

    E o PSD, que (segundo o IG) filia até mortos, pode ser peça importante no tabuleiro.

    Serra não está no PSD. Ainda. Mas também não está morto. Ainda.

    Leia outros textos de Plenos Poderes

    Curtir

  2. Comissão ouve secretário de Segurança Pública sobre ações de sua pasta

    Da Redação – Beth Avelar

    Pedro Tobias e Fernando Capez
    A Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, presidida pelo deputado Adilson Rossi (PSC), ouviu nesta quarta-feira, 15/6, o secretário de Segurança Pública do Estado, Antonio Ferreira Pinto, que falou sobre o andamento de sua gestão, o desenvolvimento de ações e os desafios enfrentados por sua pasta.
    Muitos deputados compareceram à reunião da comissão para acompanhar a explanação do secretário e fazer questionamentos. O deputado Pedro Tobias (PSDB) apelou ao secretário no sentido de que ele melhore a segurança, pois “a sociedade se sente insegura”.
    Salim Curiati (PP) disse que em sua região, Avaré, há muitas penitenciárias e é necessário que a população desfaça a imagem distorcida que tem das penitenciárias. Segundo Curiati, seria interessante instalar centros comunitários em municípios onde houvessem penitenciárias instaladas, como medida compensatória.
    “Precisamos usar os meios eletrônicos de que dispomos para melhorar o trabalho da polícia. Há um projeto em tramitação que estabelece que os policiais militares sejam treinados para receber boletim de ocorrência por meio eletrônico”, disse Fernando Capez (PSDB). O secretário, concordando com o deputado tucano, disse que a Prodesp vai instalar terminais para que as ocorrências policiais sejam feitas on line.
    O líder do PMDB, Jorge Caruso, questionou sobre o que ele considera uma indústria de multas no Estado, “pois vemos viaturas se posicionarem em ruas apenas para aplicar multas, deixando de policiar o bairro”. Ferreira Pinto informou que todo motorista está sujeito a receber multas, inclusive ele próprio, se cometer uma infração de trânsito.

    Cracolândia e reengenharia de distritos

    “Na sua opinião, o que impede a polícia de prender traficantes na Cracolândia?”, perguntou Marco Aurélio (PT). “É um problema de polícia sim”, respondeu Ferreira Pinto. “Temos policiamento constante na região e base comunitária, mas o problema é complexo. O tráfico no varejo é difícil de ser detectado, os usuários não se aproximam, e a internação não pode ser compulsória. É um desafio ao poder público”, acrescentou.
    Edinho Silva (PT) levantou a questão da Corregedoria da Polícia Civil, agora subordinada ao gabinete do secretário e à reorganização de distritos e delegacias policiais, se eventuais novas instalações não iriam onerar as prefeituras, uma vez que muitas ajudam no custeio da segurança pública em suas cidades.
    Ferreira Pinto disse que ao assumir a pasta se deparou com práticas de extorsão por parte de policiais civis, e que muitos delegados ficavam expostos à situação de constrangimento nas investigações a colegas. Por isso, o secretário decidiu que subordinar a corregedoria ao seu gabinete resolveria o impasse. “Graças às mudanças pudemos apurar irregularidades no Detran e trocamos toda a diretoria do departamento”. Quanto ao que ele chamou de reengenharia de delegacias, o secretário não acredita que criará ônus, ao contrário, possibilitará economia com aluguéis, uma vez que a redistribuição prevê aglutinação de alguns desses órgãos. E, nos casos em que for necessário, a reengenharia vai realocar distritos, de forma a garantir mais segurança. Com o plano de reestruturação dos distritos policiais, que trabalhariam 24 horas por dia, o atendimento deve melhorar. Ferreira Pinto explicou o novo sistema adotado por ele, destacando delegados para trabalhar numa central de flagrantes com uma equipe de atendimento célere. “No interior do Estado há muitos distritos, mas não há efetivo”, afirmou Ferreira Pinto. Entretanto, informou que já há edital para concurso de preenchimento de 140 cargos de delegado de polícia e está em fase de estudos concursos para preenchimento de 180 cargos de escrivão de polícia e de 650 cargos de investigador.

    Delegacias ou prisões

    O líder do PT, Enio Tatto, abordou a questão da presença de presos e até mesmo a superlotação das carceragens das delegacias, principalmente no interior do Estado e na zona sul da capital. O secretário informou que não tem uma solução imediata, mas vai procurar uma parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária para resolver essa questão. Ferreira Pinto disse que não quer que as delegacias se transformem em prisões.
    Outras ações desenvolvidas foram a valorização da atividade da Polícia Judiciária, a extinção do Serviço de Identificação Geral (SIG), e a criação do Departamento de Proteção à Cidadania.
    Com relação ao destacamento de policiais militares para escolta de presos, o secretário citou lei do governador Alckmin que criou a carreira de agente de escolta e vigilância penitenciária, o que liberou quatro mil policiais militares para trabalhar nas ruas. “O grande problema da Polícia Militar é a violência. Sempre que ocorrem casos envolvendo violência policial, o capitão e o comandante do batalhão envolvido são afastados, e adotamos essa prática também na polícia civil”, declarou. Ferreira Pinto afirmou que pretende elevar o conceito da Polícia Civil em São Paulo, já que, para ele, a essência da política pública de segurança é a investigação, é a Polícia Civil.
    Estiveram presentes à reunião também os deputados Samuel Moreira (PSDB), Adriano Diogo, Donisete Braga e Marcos Martins, do PT, Vinícius Camarinha (PSB), Edmir Chedid e Gil Arantes, do DEM, Jooji Hato, Vanessa Damo, Itamar Borges e Jorge Caruso, do PMDB.

    Curtir

  3. Tá explicado, a Procuradoria Estadual é o Cancer do Estado de São Paulo. Corroi lentamente e não há medicamento que os faça parar. Paliativos e alguns florais e tão somente. Levem o morimbundo para casa, deixem-no morrer ao lado dos seus, contemplando as jabuticabeiras e as flores de maio, quem sabe assim pensa que depois da morte tem algo melhor.

    Curtir

  4. Essa Procuradoria é o fim mesmo. Um simples delegado de polícia que resolve exercitar seu direito constitucional de expor tudo aquilo que a imprensa pode fazer sem nenhuma censura e é tremendamente censurado. O cara, delegado, é investigado como se fosse Julian Assange, parece que seu singelo blog vai causar uma comoção nacional. Coitados dessa procuradoria, pois o blog nada mais é que nosso boteco que fica na esquina da Delegacia. Lá nós falamos de quem sai com quem, das cagad… dos Delpols e seus vacilos, do time que levou o caneco e todos os assuntos. Qual a diferença de um procurador que inverte valores e um delegado que expões víceras? O delegado do blog apresenta fatos cotidianos com viés de notícia e a procuradoria apresenta a mentira com viés de verdade.

    Curtir

  5. Que o Flit continue sendo referência e não só para os Policiais Civis, mas para todos os que se interessem por Segurança Pública e, mais adiante, para todos os cidadãos.

    O que os asseclas do poder não suportam é que haja quem aponte, e com clareza desconcertante, as mazelas deste mesmo poder.

    Portanto, que este JORNAL seja, cada vez mais, digno de ser chamado, mesmo, de JORNAL; que passe a receber patrocínio e a expandir, ainda mais, seu raio de influência!

    Vamos comentando e, principalmente, divulgando, inclusive fora dos meios estritamente policiais, até porque, nos meios estritamente policiais, este JORNAL já se tornou de leitura obrigatória.

    Curtir

  6. Viva o Flitttttttt

    O caminho está correto : INCOMODANDO OS DESONESTOS, CORRUPTOS,CHUPINS DO PODER

    e INFORMANDO e ATUALIZANDO OS POLICIAIS HONESTOS

    Curtir

  7. O Flit- 30 mil a 50 mil acessos diários, resume tudo.
    É bom , atualizado, e não segue nenhuma corrente politico-partidária, querem mais?
    Talvez o Dr. os ensine como se faz um blog, e em menos de 5 anos, fica assim tão conhecido,
    aliás mais do que conhecido.
    Por ser imparcial, merece crédito, sim e é referência para pessoas de todas as classes sociais,
    de todas as instituições públicas, e não só em São Paulo, mas pelo Brasil afora desinfetando sempre..

    Curtir

  8. A comunidade jurídica de São paulo já foi muito melhor. O advogado Luiz Gama, impedido de fre

    Curtir

  9. impedido de frequentar a São Francisco por ter a cútis negra foi, sem dúvidas, o maior expoente do universo jurídico paulista do séc. XIX, seja pelo seu senso de justiça, seja pela sua honestidade com as ciências jurídicas. Qualquer operador do direito que se coloca à serviço da opressão e injustiça, um dia envelhecerá e não haverá uma alma, nem mesmo um parente próximo que lhe faça uma visita. Acredito ser este o veredito para os velhacos-jurídicos que um dia envelhecerão tristemente, como se nada tivesse valido a pena.

    Curtir

  10. FLIT PARALIZANTE, VENENO QUE INCOMODA AS MOSCAS DESTA MER… TODA!!!! VAO ZUMBIR PRA LÁ VAREJEIRAS !!!!

    Curtir

  11. Estado de SP terá que pagar R$ 500 mil a vítima de bala perdida

    LUCIANO BOTTINI FILHO
    COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

    A família de um jovem de 17 anos morto na saída da escola por uma bala perdida vai receber uma indenização de quase R$ 500 mil do Estado de São Paulo. A decisão foi tomada nesta quinta-feira pelo juiz Luis Fernando Camargo de Barros Neto, da 3ª Vara da Fazenda da Capital. A sentença pode ser apelada.

    O tiroteio ocorreu em 18 de novembro de 2009, perto da Escola Estadual Roberto Mange, no Jardim Miriam (zona sul), onde Lucas Cordeiro Gomes estudava.

    Segundo as investigações, foram feitos 20 disparos porque o policial Luís Carlos Burgo Breslizek, do 80º DP (Vila Joaniza) e o carcereiro Washington Luís Albino Pereira, do 48º DP (Cidade Dutra), sequestraram dois traficantes sem estarem em uma missão oficial. Um outro policial envolvido no caso foi preso.

    O policial Breslizek morreu no confronto. Ao todo, três alunos, de 15 a 17 anos, foram feridos.

    O magistrado entendeu que a polícia fez um “procedimento manifestamente imprudente” e assumiu o risco da morte ao realizar a operação perto do colégio.

    O Estado alegou que a bala que atingiu a vítima, morta por traumatismo craniano, foi disparada pelos criminosos perseguidos, mas não conseguiu provar isso.

    Segundo o Barros Neto, os agentes não prestaram o devido socorro ao ferido e o levaram a dois hospitais que não puderam atendê-lo, o que ocorreu somente no terceiro estabelecimento.

    “O que levou ele a óbito foi a falta de atendimento. Havia uma chance e essa chance não foi dada”, disse a advogada da família, Catia Marina Piazza.

    A indenização foi de R$ 255 mil por danos morais e R$ 199,9 mil por danos materiais, mais correção e juros.

    Curtir

  12. Tiroteio na porta de escola mata 2

    Policiais e informante sequestraram suspeitos de tráfico; tiros na ação atingiram estudantes

    DANIELA DO CANTO e JOSMAR JOZINO

    Uma extorsão mediante sequestro cometida por dois policiais civis e um informante contra dois rapazes acusados por tráfico de drogas terminou em duas mortes e em prisões, na noite de anteontem, no Jardim Mirna, zona sul. Houve tiroteio em frente uma escola e o estudante Lucas Cordeiro Gomes, de 17 anos, morreu após ser atingido por bala perdida. Um agente policial também morreu. Duas alunas ficaram feridas.

    O agente policial Luís Carlos Burgo Breslizek, de 28 anos, lotado no 80ºDP (Vila Joaniza) e o carcereiro Washington Luís Albino Pereira, 38 anos, do 48º DP (Cidade Dutra), sequestraram às 21h30 Willian Sobral Pinheiro dos Santos e Rollyson Ramos Nogueira, ambos de 19 anos. Os dois rapazes foram colocados no Gol branco, de placas CSS-2479/SP, de propriedade de Márcio Soares de Souza, 38 anos. Ele era informante dos dois policiais.

    Na esquina da Estrada Municipal e Rua Marco Aurélio Marliani, no Jardim Mirna, duas motos interceptaram o Gol. Houve intenso tiroteio. O agente policial Breslizek morreu. O carcereiro foi atingido de raspão. Um grupo de estudantes saía da escola. Lucas foi atingido na cabeça e não resistiu. As alunas Adriana Silva de Arruda, 15 anos, e Ariane Caroline Magalhães, 17 anos, foram baleadas e levadas para o hospital.

    Segundo a Secretaria da Segurança Pública, o Gol foi interceptado por quatro homens em duas motos Honda Twister. O carcereiro revidou aos disparos. O agente policial não teve tempo de sacar sua arma. O carro foi atingido por mais de 20 disparos em poucos segundos.

    Em nota divulgada ontem, a Secretaria da Segurança Pública informou que os dois policiais civis não estavam em serviço, eram lotados em delegacias distintas e não avisaram seus chefes que estariam investigando traficantes de drogas. O caso foi registrado no 85º DP (Jardim Mirna).

    Presos

    O carcereiro Pereira alegou que tinha prendido, junto com o agente policial, os dois rapazes e que ambos portavam 27 papelotes de cocaína, 41 pedras de crack e 14 trouxinhas de maconha. Os delegados da Corregedoria da Polícia Civil, Renato Francisco de Camargo Melo e Rodrigo de Oliveira, acompanharam o depoimento. Pereira e o informante Souza acabaram presos, assim como os rapazes.

    Curtir

  13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SÃO PAULO
    FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
    3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
    VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-010
    0038876-16.2010.8.26.0053 – lauda 1
    SENTENÇA
    Processo nº: 0038876-16.2010.8.26.0053
    Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Material
    Requerente: Jose Gomes Neto e outros
    Requerido: Estado de São Paulo
    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
    Vistos.
    Trata-se de ação ordinária promovida por JOSÉ GOMES NETO E
    ESPOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    Argumentam em síntese que o filho comum foi vítima de homicídio à saída da
    escola e em razão de troca de tiros entre policiais e terceiros, bem como em razão
    de atendimento médico tardio consistente em sucessivas remoções entre hospitais
    para obtenção de recursos adequados. Pedem, pois, indenização por dano moral
    equivalente a quinhentos salários mínimos e por danos materiais correspondentes
    à colaboração do filho no sustento. A inicial veio acompanhada de documentos.
    A requerida ofertou contestação na qual argumenta com a culpa de terceiro,
    posto que “bala perdida” atingiu a vítima, com o atendimento médico adequado,
    e finalmente impugnou os danos e estimativas. Ofertou documentos.
    É o relatório. Decido.
    Conheço diretamente do pedido indenizatório nos termos do art. 330,
    inciso I, do CPC, pois a solução da questão controvertida independe da produção
    de outras provas.
    O garoto com 17 anos de idade faleceu em razão de traumatismo craniano
    provocado por disparo de arma de fogo (fl. 45) havido em ação policial e que o
    atingiu quando saía da escola (fls. 69/70).
    O que os documentos oficiais emitidos por agentes públicos revela é a
    inafastável responsabilidade do ente público pelo risco da ação policial nas
    proximidades de um estabelecimento escolar e no horário de saída dos alunos
    art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e também porque elegeu por prioritário o
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038876-16.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001NVBQ.
    Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
    fls. 1
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SÃO PAULO
    FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
    3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
    VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-010
    0038876-16.2010.8.26.0053 – lauda 2
    sucesso da diligência em detrimento dos riscos envolvidos naquelas
    circunstâncias, em procedimento manifestamente imprudente art. 186 do
    Código Civil.
    A alegação de ocorrência de disparo por terceiro não procede, seja em
    razão dos termos em que se fixa a responsabilidade do poder público como acima
    afirmado, seja porque a requerida sequer provou o que alegou mediante oferta de
    cópia das investigações como lhe incumbia nos termos do art. 396 do Código de
    Processo Civil, tratando-se, pois, de hipótese de bala não investigada, e não bala
    perdida.
    Assim, sob tal perspectiva, a responsabilidade estatal deve ser reconhecida.
    Também alegaram os autores que houve demora no atendimento médico
    em razão da falta de recursos que exigiu sucessivas remoções entre hospitais.
    Os documentos de fls. 64, 67 e 68 comprovam o fato consistente na
    peregrinação por três hospitais. Ocorre que, sob a ótica da falta de recursos
    médicos, é de se ponderar que os dois primeiros hospitais para os quais foi
    encaminhado o garoto são da rede municipal, de modo que a requerida não pode
    responder pelos recursos disponíveis.
    Não obstante, ainda assim deve ser reconhecida a responsabilidade da
    Fazenda Estadual.
    O documento de fl. 64 prova que a vítima foi encaminhada ao primeiro
    hospital municipal pela polícia, órgão público que não deve prestar atendimento
    médico e não sabe fazê-lo, e por isso desconhece procedimentos básicos de
    identificação de quadros clínicos e observância de protocolos de atendimento, do
    que resulta o que aconteceu nos autos: presta socorro no local errado.
    Assim, também sob tal ótica o pedido deve ser acolhido.
    Fixo a indenização.
    A ação policial redundou na morte de um filho. Nada mais é necessário
    para reconhecer a dor extrema, inigualável e incontornável que autoriza o
    deferimento da indenização no patamar objetivado, e também para que a
    requerida adote procedimentos mais cautelosos na execução do serviço público,
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038876-16.2010.8.26.0053 e o código 1H0000001NVBQ.
    Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
    fls. 2
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SÃO PAULO
    FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
    3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
    VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-010
    0038876-16.2010.8.26.0053 – lauda 3
    que é de segurança, e não o contrário. Fixo a indenização dos danos morais nos
    exatos termos da inicial, a ser atualizada a partir da distribuição e acrescida de
    juros na forma da Súmula de n.º 54 do C. STJ desde o fato (19/11/2009 fl. 45).
    A indenização por danos materiais deve ser igualmente deferida, pois a
    prova dos autos indica que se trata de família de padrão sócio-econômico
    modesto, posto que somente o homem exerce atividade laborativa externa, e
    residente em bairro igualmente modesto, havendo, pois, que presumir o concurso
    do garoto para os sustento do lar art. 948, inciso II, do Código Civil. Fixo,
    assim, a indenização conforme os critérios requeridos na inicial, atualizada desde
    a distribuição e acrescida de juros de mora na forma da Súmula de n.º 54 do C.
    STJ, desde o fato (19/11/2009 fl. 45). A indenização, como requerido, será paga
    de uma só vez na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
    Aplica-se na espécie o disposto na Lei n.º 11.960/09.
    Pelo exposto, julgo procedente a ação e condeno a requerida no pagamento
    da indenização por dano moral de R$ 255.000,00 e por dano material de R$
    199.920,00, atualizadas desde a distribuição e acrescidas de juros desde
    19/11/2009, tudo na forma da Lei n.º 11.960/09, bem como no pagamento das
    custas e honorários de advogado que fixo em R$ 30.000,00 art. 20, § 4.º, do
    CPC.
    P.R.I.
    São Paulo, 15 de junho de 2011.

    Curtir

  14. UMA SIMPLES ADVERTÊNCIA É MOTIVO DE SUJAR QUALQUER CARREIRA E/OU REPUTAÇÃO. JÁ OS ELÓGIOS, QUE CERTAMENTE NÃO MAIS RECEBEREI, ENTÃO ENFIO NO ÂNUS? JÁ QUE, PELO ANDAR DA CARRUAGEM, PARA NADA SERVEM! OS VAGABUNDOS DE CARTEIRA PRETA, VERMELHA, FARDADOS, DE MANDATO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE NINGUEM ESPIONA, MAIS OS QUE OUSAM NÃO APENAS PENSAR, MAIS FAZER COM QUE OUTROS PENSEM E REFLITAM SÃO “ARAPONGADOS” E JURADOS DE PENA DE DEMISSÃO, PELA ANTÍTESE DOS VERDADEIROS OPERADORES DO DIREITO, QUE SEMPRE, QUANDO NESCESSÁRIO, COMEÇAM APLICANDO A PENA MINÍMA(AINDA BEM QUE NÃO TEM PENA DE MORTE HEIM DR. GUERRA!). É POR ESSAS E OUTRAS QUE OS DESGOVERNANTES NÃO DEIXA QUE O “POVO’ TENHA ACESSO AS GRANDES REDES DE COMUNICAÇÃO E NELAS OPINEM, POIS SE UM SIMPLES BLOG JÁ CAUSA PRURIDOS NO SISTEMA, IMAGINEM UMA GRANDE TV, JORNAL OU PROVEDOR DE INTERNET FALANDO A VERDADE. SERIA O COMEÇO DO FIM PARA ELES. É POR ESSAS E OUTRAS QUE OS PREJUDICADOS POR EXPOREM SUAS OPNIÕES AQUI SERÃO ABSOLVIDOS E JUSTIÇADOS. BALA NELES!!!!!!!!!!!!

    Curtir

  15. 15/06/2011 22h11

    Comissão ouve secretário de Segurança Pública sobre ações de sua pasta

    Da Redação – Beth Avelar

    Pedro Tobias e Fernando Capez
    A Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, presidida pelo deputado Adilson Rossi (PSC), ouviu nesta quarta-feira, 15/6, o secretário de Segurança Pública do Estado, Antonio Ferreira Pinto, que falou sobre o andamento de sua gestão, o desenvolvimento de ações e os desafios enfrentados por sua pasta.
    Muitos deputados compareceram à reunião da comissão para acompanhar a explanação do secretário e fazer questionamentos. O deputado Pedro Tobias (PSDB) apelou ao secretário no sentido de que ele melhore a segurança, pois “a sociedade se sente insegura”.
    Salim Curiati (PP) disse que em sua região, Avaré, há muitas penitenciárias e é necessário que a população desfaça a imagem distorcida que tem das penitenciárias. Segundo Curiati, seria interessante instalar centros comunitários em municípios onde houvessem penitenciárias instaladas, como medida compensatória.
    “Precisamos usar os meios eletrônicos de que dispomos para melhorar o trabalho da polícia. Há um projeto em tramitação que estabelece que os policiais militares sejam treinados para receber boletim de ocorrência por meio eletrônico”, disse Fernando Capez (PSDB). O secretário, concordando com o deputado tucano, disse que a Prodesp vai instalar terminais para que as ocorrências policiais sejam feitas on line.
    O líder do PMDB, Jorge Caruso, questionou sobre o que ele considera uma indústria de multas no Estado, “pois vemos viaturas se posicionarem em ruas apenas para aplicar multas, deixando de policiar o bairro”. Ferreira Pinto informou que todo motorista está sujeito a receber multas, inclusive ele próprio, se cometer uma infração de trânsito.

    Cracolândia e reengenharia de distritos

    “Na sua opinião, o que impede a polícia de prender traficantes na Cracolândia?”, perguntou Marco Aurélio (PT). “É um problema de polícia sim”, respondeu Ferreira Pinto. “Temos policiamento constante na região e base comunitária, mas o problema é complexo. O tráfico no varejo é difícil de ser detectado, os usuários não se aproximam, e a internação não pode ser compulsória. É um desafio ao poder público”, acrescentou.
    Edinho Silva (PT) levantou a questão da Corregedoria da Polícia Civil, agora subordinada ao gabinete do secretário e à reorganização de distritos e delegacias policiais, se eventuais novas instalações não iriam onerar as prefeituras, uma vez que muitas ajudam no custeio da segurança pública em suas cidades.
    Ferreira Pinto disse que ao assumir a pasta se deparou com práticas de extorsão por parte de policiais civis, e que muitos delegados ficavam expostos à situação de constrangimento nas investigações a colegas. Por isso, o secretário decidiu que subordinar a corregedoria ao seu gabinete resolveria o impasse. “Graças às mudanças pudemos apurar irregularidades no Detran e trocamos toda a diretoria do departamento”. Quanto ao que ele chamou de reengenharia de delegacias, o secretário não acredita que criará ônus, ao contrário, possibilitará economia com aluguéis, uma vez que a redistribuição prevê aglutinação de alguns desses órgãos. E, nos casos em que for necessário, a reengenharia vai realocar distritos, de forma a garantir mais segurança. Com o plano de reestruturação dos distritos policiais, que trabalhariam 24 horas por dia, o atendimento deve melhorar. Ferreira Pinto explicou o novo sistema adotado por ele, destacando delegados para trabalhar numa central de flagrantes com uma equipe de atendimento célere. “No interior do Estado há muitos distritos, mas não há efetivo”, afirmou Ferreira Pinto. Entretanto, informou que já há edital para concurso de preenchimento de 140 cargos de delegado de polícia e está em fase de estudos concursos para preenchimento de 180 cargos de escrivão de polícia e de 650 cargos de investigador.

    Delegacias ou prisões

    O líder do PT, Enio Tatto, abordou a questão da presença de presos e até mesmo a superlotação das carceragens das delegacias, principalmente no interior do Estado e na zona sul da capital. O secretário informou que não tem uma solução imediata, mas vai procurar uma parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária para resolver essa questão. Ferreira Pinto disse que não quer que as delegacias se transformem em prisões.
    Outras ações desenvolvidas foram a valorização da atividade da Polícia Judiciária, a extinção do Serviço de Identificação Geral (SIG), e a criação do Departamento de Proteção à Cidadania.
    Com relação ao destacamento de policiais militares para escolta de presos, o secretário citou lei do governador Alckmin que criou a carreira de agente de escolta e vigilância penitenciária, o que liberou quatro mil policiais militares para trabalhar nas ruas. “O grande problema da Polícia Militar é a violência. Sempre que ocorrem casos envolvendo violência policial, o capitão e o comandante do batalhão envolvido são afastados, e adotamos essa prática também na polícia civil”, declarou. Ferreira Pinto afirmou que pretende elevar o conceito da Polícia Civil em São Paulo, já que, para ele, a essência da política pública de segurança é a investigação, é a Polícia Civil.
    Estiveram presentes à reunião também os deputados Samuel Moreira (PSDB), Adriano Diogo, Donisete Braga e Marcos Martins, do PT, Vinícius Camarinha (PSB), Edmir Chedid e Gil Arantes, do DEM, Jooji Hato, Vanessa Damo, Itamar Borges e Jorge Caruso, do PMDB.

    http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/menuitem.4b8fb127603fa4af58783210850041ca/?vgnextoid=f6b3657e439f7110VgnVCM100000590014acRCRD&id=9d2f4ab46f490310VgnVCM100000600014ac____

    Curtir

  16. ESTÁ DE VOLTA O RETP TURBINADO DA MEGANHA PARABÉNS AO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DIGO, ADVOGADO ALEXANDRE DE MORAES! SEGUE A LIMINAR DA 14 VARA DA FAZENDA ESTADUAL. ATT. JOW. . Dados do Processo Processo: 0020942-11.2011.8.26.0053 Classe: Mandado de Segurança Área: Cível Assunto: Organização Político-administrativa / Administração Pública Local Físico: 16/06/2011 16:57 – Imprensa – lote 74 Distribuição: Livre – 14/06/2011 às 15:45 14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Randolfo Ferraz de Campos Valor da ação: R$ 1.000,00 Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo Imptte: AFAM – Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado deSão Paulo Advogado: ALEXANDRE DE MORAES Imptdo: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Imptte: AFAM – Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado deSão Paulo Advogado: ALEXANDRE DE MORAES Imptte: AOPM – Associação dos Oficianis da Polícia Militar do Estado de São Paulo Advogado: ALEXANDRE DE MORAES Imptdo: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações Data Movimento 16/06/2011 Recebidos os Autos da Conclusão 16/06/2011 Decisão Proferida Vistos. I A ação versa sobre direitos individuais homogêneos (ou seja, com origem comum e estendível a toda uma categoria social ou a parte considerável dela), a saber, referentemente à forma de cálculo de vantagem (RETP) pertinente a milhares de milicianos ou pensionistas de milicianos, com o que admissível é sua propositura pelas impetrantes em nome próprio, pois, supondo procedente a ação, será a categoria representada por elas a beneficiada. E, de fato, é o caso em exame de substituição processual e não de representação em juízo e há de atentar-se para as diferenças entre as hipóteses do art. 5º, XXI e LXX, “b”, da Lei Magna Federal, de modo que não cabe exigir fosse proposta a ação em nome dos milicianos ou pensionistas e não pelas aqui impetrantes como também, por corolário, descabido é cogitar de autorização daqueles para a propositura da ação ora em exame, pois, apenas em se tratando de ação individual, mister é ela para tal desiderato, conforme precedente ora colacionado que também cuida da questão pertinente à distinção entre representação em juízo e substituição processual conforme se cuide, respectivamente, de ação individual e coletiva, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL REPRESENTAÇÃO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO DIREITO LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. 1. A Constituição Federal admite a atuação judicial da entidade associativa na defesa dos interesses de seus membros (art. 5º, incisos XXI e LXX). 2. Deve a associação, na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo, comprovar sua constituição segundo as exigências legais e funcionamento de pelo menos um ano. 3. Para a proteção, mediante ação individual, dos direitos individuais do associado, age a associação em regime de representação, e não na forma de substituição processual, devendo, por isso, munir-se de autorização expressa do titular do direito defendido. 4. Hipótese de ajuizamento de mandado de segurança individual, mas sem autorização expressa do associado. 5. Ilegitimidade ‘ad causam’. 6. Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário … Distinguem-se, portanto, duas situações distintas: uma verificada quando a associação, para ver admitida sua atuação em juízo ou reconhecida a sua legitimidade , depende de autorização expressa para tanto; e outra quando tal medida não lhe é exigida. Nessa última hipótese, enquadram-se o mandado de segurança coletivo e as ações coletivas, pois, nesses casos, a autorização exigida emana, respectivamente, da Constituição e das leis que disciplinam aquelas ações. Na outra espécie, encaixam-se as ações individuais ajuizadas na defesa dos direitos individuais dos associados, circunstância em que a autorização reclamada deve provir da anuência dos próprios associados. Esses eventos, na seara processual, atendem à determinação de que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’ (art. 6º do CPC). No caso do mandado de segurança coletivo e das ações coletivas, como se disse, existe permissão para a atuação da associação em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (o dos associados): nessa hipótese, tem-se o fenômeno da substituição processual, espécie de legitimação extraordinária. Já em relação às ações individuais, inexiste autorização legal para que a entidade associativa ajuíze, em seu próprio nome, ação favorável ao interesse de seus membros: nessa situação, deve a associação atuar em nome do associado, em regime de representação. Essa distinção, à propósito, já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.769-4/BA, de relatoria da Min. Ellen Gracie, quando se disse que: A medida utilizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – mandado de segurança coletivo – encontra respaldo no inciso LXX do art. 5º da Constituição, que dá legitimação às associações para defender interesses dos seus associados. Não se trata, no caso, da representação de que cuida o inciso XXI, mas de hipótese de substituição processual, em que a associação, em nome próprio, defende direitos e interesses pertencentes aos seus associados. (…) A entidade impetrante, em cumprimento às suas finalidades institucionais e em defesa de um interesse afeto a todos os seus associados (…), tem no caso legitimação direta, não intermediária para agir, na dicção de Sérgio Ferraz (‘Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) Aspectos Polêmicos’, Malheiros, 3ª ed., pág. 43). O eminente Min. Marco Aurélio, no MS nº 21.514, enfrentando questão preliminar semelhante, envolvendo diferenciação entre a representação tratada pelo inciso XXI e a substituição processual de que cuida o inciso LXX, ambos da Carta Magna, teve a oportunidade de destacar: ‘(…) Instituto diverso, a justificar o tratamento constitucional em preceito próprio, é o da substituição processual. Em elogiável avanço, os Constituintes de 1988 fizeram inserir no artigo 5º nova garantia constitucional – a do mandado de segurança coletivo – e, então, quanto a este, tiveram presentes as características de certos direitos, no que extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que, em virtude de um fim comum, formam uma certa categoria”. Complementando, o Min. Marco Aurélio asseverou: ‘(…) Destarte, é impossível confundir hipótese reveladora de representação, a exigir autorização do titular do direito e de abrangência ilimitada, considerada a matéria a ser tratada na demanda – como é a disciplinada no inciso XXI em comento – com a relativa à substituição processual, quando o substituto, frente à aproximação dos respectivos interesses com os do substituído, adentra o Judiciário em nome próprio na defesa de interesses deste último\'” (STJ, RMS 22.552/DF, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j.19.4.07, DJ 30.4.07, pág. 299). E ainda no mesmo sentido, mutatis mutandis: “1. Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. 2. Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. 3. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar. Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. 4. Recurso especial não-conhecido” (STJ, REsp 184.986/SP, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, m.v., j. 17.11.09, DJe 14.12.09). Enfim, “as associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito” (STJ, AgRg no Ag 1.153.498/GO, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 29.4.10, DJe 24.5.10). Aliás, a substituição processual abarca – consigne-se desde logo – não só os titulares de direito filiados às partes demandantes como os não filiados, pois a defesa que faz ela pela ação que propõe é da categoria que representa, categoria que abarca tanto os associados ou sindicalizados como os não associados ou sindicalizados (neste passo, observo que o art. 22, caput, da Lei Federal n. 12.016/09, não limita a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo aos membros da categoria filiados ao ente impetrante, mas aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo mesmo ente impetrante, tout court, com o que, se não se faz a distinção aludida, não cabe ao intérprete fazê-la).. E, de fato, “esta Corte, filiando-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou a legitimidade ativa ‘ad causam’ dos sindicatos e entidades de classe para atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Também afastou a necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados, por se tratar de substituição processual … A matéria é regida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal que assim dispõe: ‘Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: … III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão segundo a qual esse dispositivo confere aos sindicatos e associações ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Na linha desse entendimento, também já se manifestou esta Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ, alinhado ao entendimento do STF, decidiu que os sindicatos/entidades de classe possuem ampla legitimidade ativa ‘ad causam’ para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação, seja na fase executiva do processo. Assentou-se ser desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. No presente caso, o fundamento da decisão agravada gira em torno do óbice da Súmula 7/STJ para conhecer do pedido relativo à violação da coisa julgada. Esse fundamento não foi atacado pela agravante, recaindo ao recurso a inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 911.288/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 1/7/2009 – grifou-se). Dessa forma, os sindicatos, associações ou entidades de classe têm legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo de toda a categoria, e não apenas de seus filiados … Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão da lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO-FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição – na fase de execução – dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos. 2. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. À míngua de determinação em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 4. Recurso especial conhecido e provido’ (REsp 936229/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). Nesse julgamento, o ilustre relator destacou: ‘De fato, se o direito a determinado reajuste ou vantagem já fora reconhecido para certa categoria por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação em que se permite ampla cognição fático-probatória, não vislumbro óbices para que seus integrantes, individualmente, promovam a execução desse título. Essa compreensão visa atribuir maior efetividade às ações coletivas movidas por associação profissional ou sindicato, tal como ocorre nas ações civis públicas. Não se justifica, sob o ponto de vista prático, o estabelecimento de restrições ao direito de executar das partes efetivamente beneficiadas por decisões judiciais proferidas nessas ações. Entendimento em sentido contrário tão-somente contribuiria para o aumento de processos em tramitação no Poder Judiciário e, por conseguinte, para demora na prestação da tutela jurisdicional, na medida em que a segurança do juízo não remanesce comprometida\'” (STJ, AgRg no REsp 1.153.359/GO, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 16.3.10, DJe 12.4.10; destaques em negrito nossos, exceto o último, constante do original). E do Excelso Pretório cabe colacionar os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ‘ad causam’ dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI-AgR 672.406/BA, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJU 7.12.07); e “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (STF, RE 193.503/SP, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJU 24.8.07). II Assim dispõe o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09: “§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”. Pois bem, o que fazer quando o observar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, puder acarretar a perda da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional pleiteado pela ação mandamental ? Ou o que fazer quando o observar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, se não puder acarretar a perda da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional pleiteado pela ação mandamental, puder traduzir, se concedida a ordem ao final, a necessidade de cumprimento por meio de execução coletiva ou de execuções individuais – aqui, aos milhares -, formando-se então novas e infindáveis discussões sobre (i) valor devido, (ii) forma de correção (mormente ante a Lei Federal n. 11.960/09 que nada mais veicula do que verdadeiro surrupio de valores e (iii) incidência de juros de mora a par de estabelecer-se, então, pagamento a ser feito (para prestações anteriores à concessão da ordem, visto que, para as posteriores, se faz o pagamento sem observância do art. 730 do C.P.C.) ora por precatório – ou seja, receber nunca ou receber meramente os herdeiros resquícios do crédito (se prevalecer aquela famigerada lei) -, ora por requisição de pequeno valor que deveria ser ágil, mas que se consegue protelar ao máximo até aqui quanto ao cumprimento (a respeito, valho-me da experiência em processos outros em que os mais variados expedientes são usados para protelação no seu cumprimento de modo que, de 90 dias, se protrai por meses) ? A resposta, em certa medida, está no art. 5º, XXXV, LXIX e LXXVIII, da Lei Magna Federal, in verbis: “XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; … LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. … LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Resposta que se traduz na idéia de que somente se há aplicar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, se e quando não importar situações de comprometimento do direito à proteção judicial efetiva, este de magnitude constitucional É sob este parcial prisma que, alhures, se consignou em situação similar acerca da vedação de concessão de liminares referentemente ao Plano Collor I o seguinte: “O Supremo Tribunal Federal entendeu, em juízo liminar, que, embora não se pudesse afirmar que a proibição de concessão de liminar, em determinadas matérias, fosse sempre ofensiva do direito de proteção judicial efetiva, a fórmula genérica adotada suscitava sérias dúvidas sobre os reflexos que tal providência teria sobre o modelo de proteção judicial. Daí ter-se indeferido o pedido de cautelar com a observação de que o juiz, no caso concreto, sempre poderia avaliar a eventual inconstitucionalidade da proibição” (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, n. 2.6, pág. 520). E, de fato, pode-se tanto avaliar ser inconstitucional a vedação como, sem afirmá-la, dá-la por inaplicável quando, em determinado caso, se afigurar indubitável a produção de resultado ofensivo à previsão constitucional do direito à proteção jurisdicional efetiva, daí que sua aplicação, concretamente e para específica hipótese e não genericamente, será inconstitucional. E no caso em exame, afigura-se presente situação a reclamar a análise da concessão da liminar inaudita altera pars, isto é, sem aplicação estrita do art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09 (podendo, quando muito – e assim se fará -, permitir-se a manifestação da FESP no prazo ali fixado a posteriori para, então, ratificar-se ou revogar-se a liminar eventualmente dada). De fato, o RETP pago é por sistemática – que se irá rever na forma do ato coator objurgado na ação mandamental impetrada – mnatida há anos e se for aplicado dito preceito legal, não haverá tempo hábil de, se deferida for a liminar, impedir aquela revisão de pagamento da vantagem funcional aludida, ao menos não por um mês que seja (a folha de pagamento em poucos dias será elaborada sem possibilidade de revisão dela a tempo de obstar pagamento a menor), daí que, concedida que seja a liminar, restará no mínimo uma competência sobre a qual haverá disputa sobre ser devida a diferença vencimental por meio de simples inclusão em folha ou por meio de futuro – se o caso de concessão da ordem – processo executório com todos os percalços a ele inerentes suso aludidos, o que é um contra-senso a par de representar aviltamento dos preceitos constitucionais suso colacionados. E mais, está-se a falar em vantagem vencimental, ou seja, verba alimentar cuja importância é ocioso ressaltar, mormente quando se tem em vista o abarcar a ação milhares de servidores que poderão, de momento para outro, ver-se atingidos por abrupta diminuição de seus vencimentos ou proventos (de aposentação ou de pensão por morte), mas sem corresponde diminuição dos encargos já assumidos face à perspectiva do ganho previsto e previsível na forma como já se paga o RETP há vários anos. Postergar, pois, a análise da liminar na forma daquele preceito legal seria olvidar o efeito altamente deletério que poderia gerar sobre a vida de milhares de servidores ou pensionistas de momento para outro, ainda que por apenas um mês, fato em si suficiente para dar por caracterizada hipótese, mesmo que excepcional, de cabimento de análise da liminar sem oitiva prévia do Poder Público. E não se diga que seria in casu vedado legalmente deferir liminar por versar sobre vantagem vencimental de servidores públicos, daí nem mesmo ser relevante ouvir ou não a FESP previamente por incabível mesmo, em absoluto, aquela liminar, visto que não se cuida de estender àqueles servidores qualquer vantagem vencimental, mas de obstar seja diminuído o respectivo valor, ou por outras palavras, vedar-se seja suprimida parte dela, hipótese para a qual não há vedação legal em termos de liminar. A respeito, confira-se, dentre outros vários (inclusive em matéria de tutela antecipada), o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DE UM ‘STATUS QUO’. POSSIBILIDADE. Medida liminar concedida em autos de mandado de segurança que visa à manutenção de uma determinada situação, no caso, pagamento integral dos vencimentos do impetrante, não fere o disposto na legislação mandamental aplicada à espécie, no que diz respeito à vedação de liminar em se tratando de concessão de vantagens pecuniárias. Recurso desprovido” (STJ, REsp 546.245/RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j. 7.12.04, DJ 14.2.05, pág. 225). III O RETP é vantagem paga aos milicianos e pensionistas de milicianos segundo sistemática há vários anos assentada. Sistemática esta que foi, em data recentíssima (dezembro de 2010), defendida pela própria autoridade coatora, in verbis: “8. É de fundamental importância reafirmar e esclarecer que a fórmula de cálculo da vantagem denominada RETP observa rigorosamente todo o arcabouço jurídico que disciplina o pagamento dos vencimentos e vantagens, compreendendo normas constitucionais, disposições legais e regramento estabelecido por Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, bem como, quando for o caso, as prescrições de decisões judiciais. 9. Em princípio, como regra geral, todo o militar tem o seu RETP calculado sobre 100% (cem por cento) do respectivo padrão, enquadrando-se nessa condição a quantidade de 120.660 (cento e vinte mil e seiscentos e sessenta) militares, perfazendo 91,25% do contingente militar ativo e inativo. 10. Em caráter pessoal e de forma particular, há 11.584 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro) militares, de todos os postos e graduações, ativos e inativos, cujo cálculo do RETP computa os valores de determinadas vantagens incorporadas aos vencimentos, nos termos especificados nos itens a seguir. 11. Incorporação de valores com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual. 11.1 Nessa hipótese, o resultado da incorporação é calculado nos termos do artigo 6º do Decreto nº 35.200/92 o qual determina expressamente que ‘o valor incorporado, pago sob código específico, será computado no cálculo das vantagens pecuniárias, incidindo sobre eles as contribuições previdenciárias e de assistência médica devidas’. 11.2 Assim, nos casos particulares de militares que façam jus a valores incorporados, cumpre-se a risca o dispositivo regulamentador, na medida em que esse valor é pago sob código específico e computado no cálculo das demais vantagens pecuniárias previstas no sistema retribuitório (sic) instituído pela Lei Complementar nº 731/93, a saber: RETP, adicionais qüinqüenais, sexta-parte e décimo-terceiro salário. 11.3 Ainda quanto aos pagamentos das incorporações pelo artigo 133 da CE/89, deve-se atentar para os termos de decisão judicial e manifestação da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, onde o órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento foi intimado pelo Poder Judiciário a adotar providências quanto o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência, com a ressalva de que ‘o valor a ser pago somente fará parte do padrão para efeito de cálculo de vantagens agregadas ao padrão’, implicando, portanto, na fórmula de cálculo de RETP. 12 Incorporação da gratificação denominada de Nível Universitário. 12.1 Tal gratificação foi instituída pela Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualmente revogada. 12.2 Todos os pagamentos efetuados por este título decorrem do cumprimento de decisões judiciais que determinam a incidência do benefício no cálculo do RETP, com reflexo nas demais vantagens decorrentes e, em alguns casos, somente com reflexos nos adicionais temporais (qüinqüenais e sexta-parte), mas sempre de acordo com o que restou decidido pelo Poder Judiciário, havendo arquivo de todas as determinações judiciais. 12.3 Merece destaque o fato de que o ‘Registro de Cálculo’ passa por um fluxo de revisão e aprovação, antes de ser colocado em vigência e consequentemente aplicado no processamento de folha de pagamento, sendo que neste caso específico podemos constatar que a Administração Pública Policial Militar, somente efetua os pagamentos de acordo com as decisões judiciais insertas nas obrigações de fazer (subitem ‘4.2’ do RC0034, do anexo 2), elaboradas pela Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme dispõe os artigos 4º usque 6º do Decreto Estadual nº 28.055/87 (…) 13. Acréscimo de 20% 13.1 Tal vantagem é paga em decorrência de direito adquirido com base no parágrafo 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 418/85, estabelecendo a incidência sobre todas as vantagens pecuniárias aplicadas aos componentes da Polícia Militar, a saber: ‘Artigo 2º – O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 18 (dezoito) meses no posto. §1º – Incidirão sobre o acréscimo de que trata este artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 13.2 Ressalte-se que desde a revogação do referido dispositivo legal, tal benefício não mais foi concedido, restringindo-se, atualmente, aos militares inativos que adquiriram o direito durante a vigência da citada legislação. 14. Gratificação Incorporada Lei nº 7.510/62: 14.1 Até o advento da Lei Complementar nº 546/88, aos oficiais e praças que, exercessem a função de instrutor e auxiliar nos diversos cursos da Corporação era atribuída gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.423/71, nos seguintes termos: artigo 3º – Os oficiais e praças que nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de Formação ou Especialização de Oficiais e praças exercerem as funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, farão jus à gratificação mensal fixada em até 40% (quarenta por cento), a qual será calculada exclusivamente sobre o valor do respectivo padrão numérico. 14.2Tal vantagem foi incorporada ao vencimento de diversos militares sob o fundamento do artigo 2º da Lei nº 7.510/62 que estabeleceu a vigência do artigo 58 da Lei nº 569/49, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 2.946/55, nos seguinte termos: artigo 58 É assegurada ao funcionário, após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício em função gratificada, a integração no seu patrimônio, para todos os efeitos legais, da vantagem pecuniária a ela correspondente. 14.3 A possibilidade de incorporação dessa vantagem, com repercussão sobre o cálculo do padrão e vantagens dele decorrentes, também foi disciplinada pelo artigo único das disposições transitórias da Lei Complementar nº 255/81, como adiante se vê: Artigo único Os atuais componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive inativos, que, por inocorrência da opção aludida no artigo 8º, tenham preferido o sistema retribuitório previsto nesta lei complementar, terão assegurada a percepção das vantagens pecuniárias incorporadas em decorrência das hipóteses adiante enumeradas com as quais contem na data da publicação desta lei complementar: … II – Gratificação prevista no artigo 3º da Lei n. 10.423, de 8 de dezembro de 1971, de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão; … § 1º – O valor das vantagens pecuniárias incorporadas a que aludem os incisos I a V será acrescido ao do padrão, fixado no artigo 2º, para efeito de cálculo das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 3º e da gratificação de Natal referida no artigo 4º, todos desta lei complementar” (fls. 97/100). Defesa esta que levou ao Ministério Público do Estado de São Paulo em âmbito de protocolado instaurado (PJPP-CAP nº 1151/2010) para apurar eventual irregularidade na forma de cálculo e pagamento do RETP aos milicianos e pensionistas e que foi pelo segundo acolhida sem ressalvas para mandar arquivar dito protocolado: “Os elementos amealhados nos presentes autos demonstram que os atos administrativos realizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo foram revestidos de legalidade. O Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) é regulado pela Lei Complementar 731/1993. O art. 3º, inciso I, dessa Lei, prevê gratificação do RETP ‘calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento’. Segundo relata o Representante, a Polícia Militar do Estado de São Paulo incorpora no cálculo: salário padrão, nível universitário, diferença incorporada, acréscimo de 20%, gratificação incorporada (Lei 7.510/62) e art. 133 da Constituição Federal (sic). Somente depois aplica o percentual de 100% para atingir o valor da gratificação. Assim fazendo, há tratamento desigual com relação à Polícia Civil, com vantagem à Polícia Militar (fls. 05). Instada a se manifestar, o representante da Corporação informou que o cálculo do RETP adotado não é sobre todas as vantagens pecuniárias, conforme apontou o Relatório de Visita Técnica do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, mas apenas computa o padrão e as vantagens incorporadas, de acordo com a legislação vigente (fls. 157/166). Esclarece, ainda, que todo militar tem o seu RETP calculado sobre 100% (cem por cento) do respectivo padrão, enquadrando-se nessa quantidade 120.660 militares, o equivalente a 91,25% do contingente militar ativo e inativo. Ocorre que, em caráter pessoal e de forma particular, 11.584 militares têm no valor do RETP computado algumas vantagens incorporadas aos vencimentos (fls. 158). Em seguida, o Representante enumera as vantagens incorporadas para o cálculo do RETP e os motivos pelos quais estão integrados. Convém destacar as vantagens e explicações”. Com efeito, o cálculo do RETP segue os ditames legais, não existindo indício de qualquer dano ao erário. A Polícia Militar do Estado de São Paulo não inclui todas as vantagens pecuniárias para calcular o RETP, conforme apontou o Representante. Há, sim, hipóteses em que vantagens são incluídas para a realização desse cálculo, porém isso é feito em compatibilidade com o ordenamento jurídico. Nesse sentido, conforme indicou a PMSP há decisões judiciais e casos de direitos adquiridos que ensejam o cálculo do RETP incluindo vantagens pecuniárias. Outrossim, como apontou a PMSP, a inclusão dessas vantagens a alguns militares aumenta somente 1% do total financeiro (fls. 161). Logo, percebe-se que são situações pontuais e específicas que ensejam a inclusão das vantagens no cálculo do RETP. Sobre eventual ato de improbidade administrativa, não há nenhum indício apontando para uma prática de dolo ou má-fé ou contrária aos princípios da Administração Pública. Aliás, somente há indicação de que os atos praticados foram de acordo com a legislação, sem causar prejuízo ao erário, portanto não há como se falar em improbidade administrativa. Nesse contexto, em face das justificativas apresentadas, não vislumbro indícios de prejuízo ao erário, bem como entendo inexistir responsabilidade administrativa a ser apurada, por não haver indícios de dolo ou má-fé, não incorrendo qualquer ato que configure improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO deste protocolado, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, conforme o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85, para regular homologação” (fls. 104/107). Ora, a só explanação feita pela autoridade coatora naquela oportunidade com endosso do Ministério Público do Estado de São Paulo traz em si a presença da fumaça do bom direito, até porque cumpre frisar: – vantagens incluídas no cálculo do RETP por determinação jurisdicional transitada em julgado não podem ser excluídas sumariamente por ordem administrativa, pena de violação à coisa julgada material formada a este respeito (sobre este ponto, vejam-se os itens 12.2 e 12.3 a fls. 98 sobre a gratificação de nível universitário) e ao próprio princípio constitucional da separação dos poderes; – há aparentes determinações legais de inclusão no cálculo do RETP do acréscimo de 20% (art. 2º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 418/85) e da gratificação de que tratava a Lei Estadual n. 10.423/71 que veio a ser incorporada (art. 3º, I, c.c. art. único, II e § 1º, das disposições transitórias, ambos da Lei Complementar Estadual n. 255/81), daí que, integrados tais direitos subjetivos aos patrimônios aos milicianos e pensionistas, o revê-los administrativos, a par de importar, em princípio, violação ao princípio magno da legalidade que deve nortear a Administração Pública, importaria também aparente violação a direitos adquiridos; e – e o valor decorrente do art. 133 da Lei Magna Bandeirante é também incluído no cálculo do RETP na forma do art. 6º do Decreto Estadual n. 35.200/92, decreto que trata da aplicação daquele mesmo art. 133. Já o perigo da demora é palmar. Primeiro, por tratar-se de vantagem vencimental que, como tal, tem caráter alimentar. Segundo, porque, sem a liminar, ver-se-ão milhares de servidores e pensionistas (cerca de 11.584; fls. 97, item 10) de momento para outro, depois de anos e anos a perceber vencimentos segundo determinado patamar definido pela forma de cálculo do RETP, atingidos com redução não pouco significativa nos seus vencimentos ou proventos, mas, repita-se, sem corresponde diminuição dos encargos já assumidos face à perspectiva do ganho previsto e previsível na forma como já se paga o RETP há vários anos. E terceiro, porque seria absurdo, negada a liminar nesta ação coletiva, ver-se este Poder Judiciário sob o risco de ser tomado por milhares de ações com o mesmo fito, atulhando-o ainda mais – e por conta, mais uma vez, de atos perpetrados pelo Poder Público (Poder Executivo). IV Ante o exposto, defiro a liminar a fim de suspender de imediato a Portaria do CMTG PM 14/02/11, veiculada no Boletim Geral PM 104 (fls. 93/94). Notifique-se para que se prestem informações e intime-se para cumprimento desta liminar. Cientifique-se a FESP por mandado, inclusive para manifestar-se no prazo de 72 horas sobre o requerimento da liminar ora deferida visando a, após sua fala, deliberar este Juízo sobre sua mantença ou não. Oportunamente, ao Ministério Público. Int.. São Paulo, 16 de junho de 2011 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito – NOTA DO CARTÓRIO: os impetrantes deverão complementar as custas iniciais em R$77,25, recolher 2 diligências, e juntar mais 1 contrafé. 15/06/2011 Conclusos para Decisão 15/06/2011 Certidão de Cartório Expedida Certidão – Genérica 14/06/2011 Processo Autuado 16/06/2011 Recebidos os Autos da Conclusão 16/06/2011 Decisão Proferida Vistos. I A ação versa sobre direitos individuais homogêneos (ou seja, com origem comum e estendível a toda uma categoria social ou a parte considerável dela), a saber, referentemente à forma de cálculo de vantagem (RETP) pertinente a milhares de milicianos ou pensionistas de milicianos, com o que admissível é sua propositura pelas impetrantes em nome próprio, pois, supondo procedente a ação, será a categoria representada por elas a beneficiada. E, de fato, é o caso em exame de substituição processual e não de representação em juízo e há de atentar-se para as diferenças entre as hipóteses do art. 5º, XXI e LXX, “b”, da Lei Magna Federal, de modo que não cabe exigir fosse proposta a ação em nome dos milicianos ou pensionistas e não pelas aqui impetrantes como também, por corolário, descabido é cogitar de autorização daqueles para a propositura da ação ora em exame, pois, apenas em se tratando de ação individual, mister é ela para tal desiderato, conforme precedente ora colacionado que também cuida da questão pertinente à distinção entre representação em juízo e substituição processual conforme se cuide, respectivamente, de ação individual e coletiva, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL REPRESENTAÇÃO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO DIREITO LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. 1. A Constituição Federal admite a atuação judicial da entidade associativa na defesa dos interesses de seus membros (art. 5º, incisos XXI e LXX). 2. Deve a associação, na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo, comprovar sua constituição segundo as exigências legais e funcionamento de pelo menos um ano. 3. Para a proteção, mediante ação individual, dos direitos individuais do associado, age a associação em regime de representação, e não na forma de substituição processual, devendo, por isso, munir-se de autorização expressa do titular do direito defendido. 4. Hipótese de ajuizamento de mandado de segurança individual, mas sem autorização expressa do associado. 5. Ilegitimidade ‘ad causam’. 6. Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário … Distinguem-se, portanto, duas situações distintas: uma verificada quando a associação, para ver admitida sua atuação em juízo ou reconhecida a sua legitimidade , depende de autorização expressa para tanto; e outra quando tal medida não lhe é exigida. Nessa última hipótese, enquadram-se o mandado de segurança coletivo e as ações coletivas, pois, nesses casos, a autorização exigida emana, respectivamente, da Constituição e das leis que disciplinam aquelas ações. Na outra espécie, encaixam-se as ações individuais ajuizadas na defesa dos direitos individuais dos associados, circunstância em que a autorização reclamada deve provir da anuência dos próprios associados. Esses eventos, na seara processual, atendem à determinação de que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’ (art. 6º do CPC). No caso do mandado de segurança coletivo e das ações coletivas, como se disse, existe permissão para a atuação da associação em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (o dos associados): nessa hipótese, tem-se o fenômeno da substituição processual, espécie de legitimação extraordinária. Já em relação às ações individuais, inexiste autorização legal para que a entidade associativa ajuíze, em seu próprio nome, ação favorável ao interesse de seus membros: nessa situação, deve a associação atuar em nome do associado, em regime de representação. Essa distinção, à propósito, já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.769-4/BA, de relatoria da Min. Ellen Gracie, quando se disse que: A medida utilizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – mandado de segurança coletivo – encontra respaldo no inciso LXX do art. 5º da Constituição, que dá legitimação às associações para defender interesses dos seus associados. Não se trata, no caso, da representação de que cuida o inciso XXI, mas de hipótese de substituição processual, em que a associação, em nome próprio, defende direitos e interesses pertencentes aos seus associados. (…) A entidade impetrante, em cumprimento às suas finalidades institucionais e em defesa de um interesse afeto a todos os seus associados (…), tem no caso legitimação direta, não intermediária para agir, na dicção de Sérgio Ferraz (‘Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) Aspectos Polêmicos’, Malheiros, 3ª ed., pág. 43). O eminente Min. Marco Aurélio, no MS nº 21.514, enfrentando questão preliminar semelhante, envolvendo diferenciação entre a representação tratada pelo inciso XXI e a substituição processual de que cuida o inciso LXX, ambos da Carta Magna, teve a oportunidade de destacar: ‘(…) Instituto diverso, a justificar o tratamento constitucional em preceito próprio, é o da substituição processual. Em elogiável avanço, os Constituintes de 1988 fizeram inserir no artigo 5º nova garantia constitucional – a do mandado de segurança coletivo – e, então, quanto a este, tiveram presentes as características de certos direitos, no que extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que, em virtude de um fim comum, formam uma certa categoria”. Complementando, o Min. Marco Aurélio asseverou: ‘(…) Destarte, é impossível confundir hipótese reveladora de representação, a exigir autorização do titular do direito e de abrangência ilimitada, considerada a matéria a ser tratada na demanda – como é a disciplinada no inciso XXI em comento – com a relativa à substituição processual, quando o substituto, frente à aproximação dos respectivos interesses com os do substituído, adentra o Judiciário em nome próprio na defesa de interesses deste último\'” (STJ, RMS 22.552/DF, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j.19.4.07, DJ 30.4.07, pág. 299). E ainda no mesmo sentido, mutatis mutandis: “1. Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. 2. Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. 3. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar. Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. 4. Recurso especial não-conhecido” (STJ, REsp 184.986/SP, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, m.v., j. 17.11.09, DJe 14.12.09). Enfim, “as associações possuem legitimidade ativa extraordinária, na qualidade de substitutas processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito” (STJ, AgRg no Ag 1.153.498/GO, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 29.4.10, DJe 24.5.10). Aliás, a substituição processual abarca – consigne-se desde logo – não só os titulares de direito filiados às partes demandantes como os não filiados, pois a defesa que faz ela pela ação que propõe é da categoria que representa, categoria que abarca tanto os associados ou sindicalizados como os não associados ou sindicalizados (neste passo, observo que o art. 22, caput, da Lei Federal n. 12.016/09, não limita a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo aos membros da categoria filiados ao ente impetrante, mas aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo mesmo ente impetrante, tout court, com o que, se não se faz a distinção aludida, não cabe ao intérprete fazê-la).. E, de fato, “esta Corte, filiando-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou a legitimidade ativa ‘ad causam’ dos sindicatos e entidades de classe para atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Também afastou a necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados, por se tratar de substituição processual … A matéria é regida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal que assim dispõe: ‘Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: … III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão segundo a qual esse dispositivo confere aos sindicatos e associações ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Na linha desse entendimento, também já se manifestou esta Corte: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ, alinhado ao entendimento do STF, decidiu que os sindicatos/entidades de classe possuem ampla legitimidade ativa ‘ad causam’ para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação, seja na fase executiva do processo. Assentou-se ser desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. No presente caso, o fundamento da decisão agravada gira em torno do óbice da Súmula 7/STJ para conhecer do pedido relativo à violação da coisa julgada. Esse fundamento não foi atacado pela agravante, recaindo ao recurso a inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 911.288/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 1/7/2009 – grifou-se). Dessa forma, os sindicatos, associações ou entidades de classe têm legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo de toda a categoria, e não apenas de seus filiados … Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão da lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO-FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição – na fase de execução – dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos. 2. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. À míngua de determinação em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 4. Recurso especial conhecido e provido’ (REsp 936229/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). Nesse julgamento, o ilustre relator destacou: ‘De fato, se o direito a determinado reajuste ou vantagem já fora reconhecido para certa categoria por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação em que se permite ampla cognição fático-probatória, não vislumbro óbices para que seus integrantes, individualmente, promovam a execução desse título. Essa compreensão visa atribuir maior efetividade às ações coletivas movidas por associação profissional ou sindicato, tal como ocorre nas ações civis públicas. Não se justifica, sob o ponto de vista prático, o estabelecimento de restrições ao direito de executar das partes efetivamente beneficiadas por decisões judiciais proferidas nessas ações. Entendimento em sentido contrário tão-somente contribuiria para o aumento de processos em tramitação no Poder Judiciário e, por conseguinte, para demora na prestação da tutela jurisdicional, na medida em que a segurança do juízo não remanesce comprometida\'” (STJ, AgRg no REsp 1.153.359/GO, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 16.3.10, DJe 12.4.10; destaques em negrito nossos, exceto o último, constante do original). E do Excelso Pretório cabe colacionar os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ‘ad causam’ dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI-AgR 672.406/BA, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJU 7.12.07); e “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (STF, RE 193.503/SP, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJU 24.8.07). II Assim dispõe o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09: “§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”. Pois bem, o que fazer quando o observar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, puder acarretar a perda da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional pleiteado pela ação mandamental ? Ou o que fazer quando o observar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, se não puder acarretar a perda da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional pleiteado pela ação mandamental, puder traduzir, se concedida a ordem ao final, a necessidade de cumprimento por meio de execução coletiva ou de execuções individuais – aqui, aos milhares -, formando-se então novas e infindáveis discussões sobre (i) valor devido, (ii) forma de correção (mormente ante a Lei Federal n. 11.960/09 que nada mais veicula do que verdadeiro surrupio de valores e (iii) incidência de juros de mora a par de estabelecer-se, então, pagamento a ser feito (para prestações anteriores à concessão da ordem, visto que, para as posteriores, se faz o pagamento sem observância do art. 730 do C.P.C.) ora por precatório – ou seja, receber nunca ou receber meramente os herdeiros resquícios do crédito (se prevalecer aquela famigerada lei) -, ora por requisição de pequeno valor que deveria ser ágil, mas que se consegue protelar ao máximo até aqui quanto ao cumprimento (a respeito, valho-me da experiência em processos outros em que os mais variados expedientes são usados para protelação no seu cumprimento de modo que, de 90 dias, se protrai por meses) ? A resposta, em certa medida, está no art. 5º, XXXV, LXIX e LXXVIII, da Lei Magna Federal, in verbis: “XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; … LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. … LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Resposta que se traduz na idéia de que somente se há aplicar o art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09, se e quando não importar situações de comprometimento do direito à proteção judicial efetiva, este de magnitude constitucional É sob este parcial prisma que, alhures, se consignou em situação similar acerca da vedação de concessão de liminares referentemente ao Plano Collor I o seguinte: “O Supremo Tribunal Federal entendeu, em juízo liminar, que, embora não se pudesse afirmar que a proibição de concessão de liminar, em determinadas matérias, fosse sempre ofensiva do direito de proteção judicial efetiva, a fórmula genérica adotada suscitava sérias dúvidas sobre os reflexos que tal providência teria sobre o modelo de proteção judicial. Daí ter-se indeferido o pedido de cautelar com a observação de que o juiz, no caso concreto, sempre poderia avaliar a eventual inconstitucionalidade da proibição” (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, n. 2.6, pág. 520). E, de fato, pode-se tanto avaliar ser inconstitucional a vedação como, sem afirmá-la, dá-la por inaplicável quando, em determinado caso, se afigurar indubitável a produção de resultado ofensivo à previsão constitucional do direito à proteção jurisdicional efetiva, daí que sua aplicação, concretamente e para específica hipótese e não genericamente, será inconstitucional. E no caso em exame, afigura-se presente situação a reclamar a análise da concessão da liminar inaudita altera pars, isto é, sem aplicação estrita do art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/09 (podendo, quando muito – e assim se fará -, permitir-se a manifestação da FESP no prazo ali fixado a posteriori para, então, ratificar-se ou revogar-se a liminar eventualmente dada). De fato, o RETP pago é por sistemática – que se irá rever na forma do ato coator objurgado na ação mandamental impetrada – mnatida há anos e se for aplicado dito preceito legal, não haverá tempo hábil de, se deferida for a liminar, impedir aquela revisão de pagamento da vantagem funcional aludida, ao menos não por um mês que seja (a folha de pagamento em poucos dias será elaborada sem possibilidade de revisão dela a tempo de obstar pagamento a menor), daí que, concedida que seja a liminar, restará no mínimo uma competência sobre a qual haverá disputa sobre ser devida a diferença vencimental por meio de simples inclusão em folha ou por meio de futuro – se o caso de concessão da ordem – processo executório com todos os percalços a ele inerentes suso aludidos, o que é um contra-senso a par de representar aviltamento dos preceitos constitucionais suso colacionados. E mais, está-se a falar em vantagem vencimental, ou seja, verba alimentar cuja importância é ocioso ressaltar, mormente quando se tem em vista o abarcar a ação milhares de servidores que poderão, de momento para outro, ver-se atingidos por abrupta diminuição de seus vencimentos ou proventos (de aposentação ou de pensão por morte), mas sem corresponde diminuição dos encargos já assumidos face à perspectiva do ganho previsto e previsível na forma como já se paga o RETP há vários anos. Postergar, pois, a análise da liminar na forma daquele preceito legal seria olvidar o efeito altamente deletério que poderia gerar sobre a vida de milhares de servidores ou pensionistas de momento para outro, ainda que por apenas um mês, fato em si suficiente para dar por caracterizada hipótese, mesmo que excepcional, de cabimento de análise da liminar sem oitiva prévia do Poder Público. E não se diga que seria in casu vedado legalmente deferir liminar por versar sobre vantagem vencimental de servidores públicos, daí nem mesmo ser relevante ouvir ou não a FESP previamente por incabível mesmo, em absoluto, aquela liminar, visto que não se cuida de estender àqueles servidores qualquer vantagem vencimental, mas de obstar seja diminuído o respectivo valor, ou por outras palavras, vedar-se seja suprimida parte dela, hipótese para a qual não há vedação legal em termos de liminar. A respeito, confira-se, dentre outros vários (inclusive em matéria de tutela antecipada), o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DE UM ‘STATUS QUO’. POSSIBILIDADE. Medida liminar concedida em autos de mandado de segurança que visa à manutenção de uma determinada situação, no caso, pagamento integral dos vencimentos do impetrante, não fere o disposto na legislação mandamental aplicada à espécie, no que diz respeito à vedação de liminar em se tratando de concessão de vantagens pecuniárias. Recurso desprovido” (STJ, REsp 546.245/RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j. 7.12.04, DJ 14.2.05, pág. 225). III O RETP é vantagem paga aos milicianos e pensionistas de milicianos segundo sistemática há vários anos assentada. Sistemática esta que foi, em data recentíssima (dezembro de 2010), defendida pela própria autoridade coatora, in verbis: “8. É de fundamental importância reafirmar e esclarecer que a fórmula de cálculo da vantagem denominada RETP observa rigorosamente todo o arcabouço jurídico que disciplina o pagamento dos vencimentos e vantagens, compreendendo normas constitucionais, disposições legais e regramento estabelecido por Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, bem como, quando for o caso, as prescrições de decisões judiciais. 9. Em princípio, como regra geral, todo o militar tem o seu RETP calculado sobre 100% (cem por cento) do respectivo padrão, enquadrando-se nessa condição a quantidade de 120.660 (cento e vinte mil e seiscentos e sessenta) militares, perfazendo 91,25% do contingente militar ativo e inativo. 10. Em caráter pessoal e de forma particular, há 11.584 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro) militares, de todos os postos e graduações, ativos e inativos, cujo cálculo do RETP computa os valores de determinadas vantagens incorporadas aos vencimentos, nos termos especificados nos itens a seguir. 11. Incorporação de valores com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual. 11.1 Nessa hipótese, o resultado da incorporação é calculado nos termos do artigo 6º do Decreto nº 35.200/92 o qual determina expressamente que ‘o valor incorporado, pago sob código específico, será computado no cálculo das vantagens pecuniárias, incidindo sobre eles as contribuições previdenciárias e de assistência médica devidas’. 11.2 Assim, nos casos particulares de militares que façam jus a valores incorporados, cumpre-se a risca o dispositivo regulamentador, na medida em que esse valor é pago sob código específico e computado no cálculo das demais vantagens pecuniárias previstas no sistema retribuitório (sic) instituído pela Lei Complementar nº 731/93, a saber: RETP, adicionais qüinqüenais, sexta-parte e décimo-terceiro salário. 11.3 Ainda quanto aos pagamentos das incorporações pelo artigo 133 da CE/89, deve-se atentar para os termos de decisão judicial e manifestação da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, onde o órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento foi intimado pelo Poder Judiciário a adotar providências quanto o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência, com a ressalva de que ‘o valor a ser pago somente fará parte do padrão para efeito de cálculo de vantagens agregadas ao padrão’, implicando, portanto, na fórmula de cálculo de RETP. 12 Incorporação da gratificação denominada de Nível Universitário. 12.1 Tal gratificação foi instituída pela Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualmente revogada. 12.2 Todos os pagamentos efetuados por este título decorrem do cumprimento de decisões judiciais que determinam a incidência do benefício no cálculo do RETP, com reflexo nas demais vantagens decorrentes e, em alguns casos, somente com reflexos nos adicionais temporais (qüinqüenais e sexta-parte), mas sempre de acordo com o que restou decidido pelo Poder Judiciário, havendo arquivo de todas as determinações judiciais. 12.3 Merece destaque o fato de que o ‘Registro de Cálculo’ passa por um fluxo de revisão e aprovação, antes de ser colocado em vigência e consequentemente aplicado no processamento de folha de pagamento, sendo que neste caso específico podemos constatar que a Administração Pública Policial Militar, somente efetua os pagamentos de acordo com as decisões judiciais insertas nas obrigações de fazer (subitem ‘4.2’ do RC0034, do anexo 2), elaboradas pela CurtirCurtir
  17. 16/06/2011 – Promotor do Gaeco só faz espuma, diz Ferreira Pinto

    O secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto, criticou ontem integrantes do Gaeco, grupo de atuação especial criado pelo Ministério Público, que tem como função básica o combate às organizações criminosas. A crítica foi feita durante audiência na Assembleia Legislativa, onde ele foi convidado a prestar conta das ações de sua pasta. “A atuação deles (Gaeco) hoje é meramente decorativa”, disparou Ferreira Pinto, que também pertence ao MP. “Não estou criticando a instituição, mas meia dúzia de gato pingado que nem sabe o que é o PCC.”

    Em maio, o secretário afirmou que a facção criminosa PCC se resumia a 30 homens. Dias depois, um promotor que investiga o crime organizado disse que a facção está mais estruturada do que nunca, arrecada R$ 5 milhões por mês com o tráfico de drogas, controla 95% dos presídios paulistas, conta com 6.000 integrantes no sistema prisional e tem um exército de 15 mil homens nas ruas.

    “Disseram isso porque nem passam perto de um presídio. Não tem as informações que temos. É só espuma”, afirmou. “Reafirmo que são 30 porque eu os monitoro juntamente com a Secretaria de Administração Penitenciária. Estamos sufocando as atividades deles aqui fora. O tráfico de drogas administrado por eles &eacut

    Curtir

  18. 16/06/2011 – Secretário de Segurança quer ‘aproveitar’ rivalidade entre as polícias de SP

    O secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, defendeu que encarregar a delegacia de homicídios da investigação sobre suspeitas de execuções sumárias da Polícia Militar é uma forma de “aproveitar” a rivalidade entre as polícias. Para Ferreira Pinto, que disse ser preocupante o nível de casos de violência contra cidadãos cometidos pela PM, a possibilidade de registrar os chamados “autos de resistência seguida de morte” em delegacias comuns possibilita o acobertamento de homicídios. “Existe uma rivalidade e a gente aproveita o lado bom desta rivalidade”, disse. A reportagem é do Portal Terra.

    Ferreira Pinto fez as considerações na tarde de quarta-feira, durante sessão da comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários da Assembleia Legislativa do Estado. Cerca de 25 deputados fizeram perguntas ao titular da pasta durante mais de três horas. Entre as ações de sua gestão, que teve início no começo de 2011, o secretário citou a medida de transferir para o Departamento de Homicídios e Proteção à pessoa a investigação de possíveis execuções sumárias praticadas por PMs, anunciada em abril. A rivalidade entre policiais militares e civis no Estado ficou evidente em 2009, quando PM e delegados se confrontaram nas proximidades do Palácio dos Bandeirantes durante greve dos civis.

    Ferreira Pinto destacou que os responsáveis por grupamentos serão afastados em caso de execução de suspeitos por seus subordinados. “Se for verificado que é uma execução nós tiramos o comandante da companhia e o do batalhão, porque fica muito cômodo não fazer a prevenção. Eles sabem aqueles que são propensos a ser violentos, aquele que pode atirar porque tem problema e não podem sair à rua”, disse o secretário.
    Sobre o combate à corrupão na Polícia Civil, o secretário frisou que a corregedoria da corporação estará sob sua jurisdição direta, ficando alocada em seu gabinete. “Havia cententas de casos parados na corregedoria e sabíamos que havia um mecanismo para isso não ir para a frente”, disse. Entre os casos notórios de desvio de policiais civis, Ferreira Pinto lembrou o do traficante colombiano Abadia, que de acordo com ele passou “meses sendo extorquido” pela Polícia Civil antes de ser preso.

    Curtir

  19. http://www.majorolimpio.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=305:aumento-para-a-seguranca-em-sp-&catid=42:seguranca&Itemid=67

    Leiam o que o Deputado falou sobre o assunto

    Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sras. Deputadas, funcionários da Casa, todos que nos acompanham, quero declarar meu total e integral apoio ao projeto do nobre deputado José Bittencourt, do meu partido, sobre o controle eletrônico de frequência nas escolas. Mas também proporia, Sr. Presidente, para que tivesse o controle eletrônico de frequência dos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

    Queremos fazer para 5,5 milhões de alunos, mas não damos o exemplo. Temos 26 deputados na Casa, hoje, entre 94, nesta sexta-feira; 26 que passaram por aqui em algum momento. Mas é o dia de estar nas bases, é o dia de estar em outras atividades. Mas gostaria de ver esta Casa também com controle eletrônico de frequência para os nobres deputados darem o exemplo para a população. Tenho certeza de que o reconhecimento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo será muito maior.

    Mas quero aproveitar esse tempo para lembrar que estamos no dia 03 de junho, faltam 27 dias para o recesso parlamentar de julho, restam 11 dias com possibilidade de votação – terças, quartas e quintas. Sendo que os últimos três dias deverão ser dedicados ao debate e à votação da LDO.

    V. Excelência falava do minguado recurso que o governador disse que vai disponibilizar para o reajuste salarial dos servidores, que não vai compensar as perdas da Educação, mas até agora esse projeto não chegou na Assembleia. Para a Segurança Pública foi dito, através do Comandante Geral da Polícia Militar, numa reunião no dia 17 de maio agora, no Comando Geral, com os representantes das entidades das associações policiais militares que em julho os policiais teriam aumento salarial.

    E por que estou falando isso? Porque se alimentam com ilusões aqueles que já estão por demais sofridos, e a gente observa que não vão ter, os policiais militares e civis, qualquer reajuste de jeito nenhum. Ainda se fosse encaminhada uma mensagem na segunda-feira, mesmo com pedido de urgência, mesmo com relator especial, mas não vai. E a estratégia do Governo é essa; já faz mais de 15 dias que foi feito o anúncio da Educação e o projeto não deu entrada aqui. Fez pompas e circunstâncias no Palácio do Governo, mas não deu entrada aqui, porque acharam que os profissionais da Educação iam dizer: “Nossa! Graças a Deus o Messias voltou.” Só que na hora em que vamos fazer as contas, em vez disso nem as perdas inflacionárias dos últimos quatro anos serão repostas. E da Segurança Pública pior ainda.

    Então eu gostaria de pedir ao Comandante Geral da Polícia Militar para dizer exatamente para o Secretário a situação caótica que estão vivenciando seus comandados. Não é porque está fazendo o bico oficial do Kassab, não, que isso é uma vergonha institucional; 180 anos de corporação e essa é a maior humilhação a que se submeteu uma instituição, essa patifaria dessa operação delegada. O policial quer ter um reajuste diferenciado; merece. Diferenciado, não; um mínimo que lhe dê dignidade.

    Estive, na terça-feira, na Audiência Pública da PEC 300 em Brasília e fiquei com vergonha de ser paulista, de ter um Governo feito esse que consegue pagar salários muito mais aviltantes que estados com menor capacidade. E quando falarem do tamanho da Polícia de São Paulo, a Polícia, Sr. Governador, Sr. Secretário da Segurança Pública, Sr. Delegado Geral da Polícia Militar, é do tamanho da importância dela para a população.

    Ontem, este Deputado e o Deputado Giannazi trouxemos aqui o Rogério Weiers, um policial militar que bateu uma viatura em 99, e estão aplicando 500% de correção: de 9 mil reais para 50 mil reais para o pagamento da viatura. E ele não teve 1% de reajuste nesses 11 anos. Esse é o Estado de São Paulo. Essa é a vergonha.

    Então, policiais militares, policiais civis, desistam dessa ideia de que terão reajuste em julho. E mais: o Governador vai empurrar com a barriga esse restinho de semestre e se mandar o projeto no segundo semestre, o último artigo de todos os projetos que versam sobre qualquer espécie de correção salarial vem: “Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente da sanção”.

    Então, pelo amor de Deus, vamos parar de alimentar os coitados dos policiais que estão se desdobrando, morrendo pela sociedade, o que chamamos nos quartéis desses “bizus” mentirosos, como sair do discurso, Sr. Governador, e vir para a medida concreta. Mande o projeto já para não desgastar a figura do Comandante da PM de dizer às associações: “Digam aos policiais que o aumento vem em julho. Não sei se é 42, se é 46, se é 80.”. Só coisa maravilhosa. E até agora nada de concreto. E de data mesmo para votar, aqui há 11 dias até o recesso.

    Curtir

  20. Grande fundamentação para uma demissão….. KKKKKKK

    Que ridículo…… Absurdo…..

    Curtir

  21. *
    *
    Sou delegado como você, Conde Guerra.
    Não o conheço pessoalmente e do seu caso sei apenas de comentários e do pouco que li aqui no Flit.
    *
    *
    Esse parecer da Procuradoria é prova inconteste de que, quando se quer, o vermelho é verde e o verde é azul.
    *
    *
    De onde o cidadão tirou aquelas ilações?
    *
    *
    É provável que a minuta do documento tenha sido redigida pelo Rolando Lero, da Escolinha do Professor Raimundo.
    *
    *
    Vade retro.
    *
    *

    Curtir

  22. Bom dia!, como faço para assinar o Jornal Flitparalisante? será que aceita débito em conta? pois eu sempre me esqueço de pagar as assinaturas pelo boleto. gostaria de saber se a versão impressa tem a mesma qualidade do portal, obrigado.

    Curtir

  23. QUEM ESTA ERRADO FICA CERTO,
    E QUEM ERROU ESTA ERRADO DUAS VEZES
    DOIS PESSOS E DUAS MEDIDAS
    O QUE VALE É O INTERRESSE DE QUEM PODE
    QUEM PODE PODE
    QUEM NÃO PODE
    SE FODE

    Curtir

  24. Acompanha o blog, e não se indigna com tudo que aqui é reportado?
    Só faltou dizer que , que só vejo o que me interessa,só falo sobre o que interessa aos meus amigos..

    ” Como amigo tenho muitos defeitos, mas como inimigo sou perfeito “(autor desconhecido).

    Curtir

Os comentários estão desativados.