ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 31/2011 – NORMAS RELATIVAS AO USO DE VIATURAS POLICIAIS. 33

Enviado em 07/06/2011 as 14:42 – O HOMEM QUE SABIA DEMAIS

ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 31/2011 – NORMAS RELATIVAS AO USO DE VIATURAS POLICIAIS.

D.O.E 07/06/2011, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – PAG 14.

ACESSE: http://www.imprensaoficial.com.br

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-31, de 06-6-2011
Estabelece normas relativas ao uso de viaturas
policiais
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o regime especial de trabalho policial,
por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a condições
precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos
e, sobretudo, chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC.
207, de 5 de janeiro de 1979);
Considerando que, em face do referido regime, não é dado
ao policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente,
deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue
ao seu conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de
outubro de 1994);
Considerando que diligências policiais, para que alcancem
êxito, muitas vezes têm de ser realizadas fora dos horários
normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo
independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de
19 de julho de 1997);
Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem
que o policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de
folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma
pronta e impostergável diligência;
Considerando que o condutor de viatura policial tem o
dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 9.543, de 1o de março
de 1977);
Considerando que a vedação constante do art. 72, caput,
do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, na qual o Policial
Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui,
conforme se depreende da exceção estabelecida no parágrafo
único, nº 1, do mesmo artigo;
Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em
situações excepcionais, que veículos oficiais sejam guardados
em garagem não exclusivamente oficiais;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto
9.543, de 1o de março de 1977 e nos arts. 3º e 15, I, “p”, do
Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e
Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd
6641/2011, Determina:
Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá
autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe seja subordinado
a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este:
a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo;
b) atue na atividade fim, exclusivamente;
c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora
do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em
horário diverso do estabelecido em escala.
Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo
anterior:
a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em
abrigo seguro, que poderá ser em sua residência ou em unidade
policial que seja próxima;
b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil (CEPOL) a respeito do deslocamento;
c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro
de 1994, particularmente seus arts. 3o e 4o;
d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade
Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido.
Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a
viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará
responsável por obter autorização do Titular respectivo.
Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos
termos do art. 20, IV, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977,
zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a
utilização adequada da viatura policial.
Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso
de viatura:
a) quando de seus afastamentos legais;
b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência
e retornar ao trabalho ou atender ocorrência de polícia
judiciária;
c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde
que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação
de socorro.
Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins
particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará
o imediato recolhimento do veículo à unidade policial,
cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo
da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do
responsável.
Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município
diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, a Autoridade
referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à
Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer.
Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Ação civil de improbidade administrativa promovida contra a Universidade Santa Cecília (Unisanta ) busca ressarcimento por fraude em exame da OAB 2

Sábado, 4 de junho de 2011 – 07h32

Operação Tormenta

Ação civil busca ressarcimento por fraude em exame da OAB

Eduardo Velozo Fuccia

Após o ajuizamento de dez processos criminais, o esquema desmantelado pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Tormenta, apontado como o principal do País em fraudar concursos públicos, agora é alvo de ação civil de improbidade administrativa promovida contra a Universidade Santa Cecília (Unisanta) e mais 35 pessoas, entre as quais o pró-reitor Administrativo da instituição de ensino, Marcelo Pirilo Teixeira.

 

Ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília (UnB), a ação civil foi distribuída à 4ª Vara Federal de Santos. O objetivo dela é o ressarcimento de prejuízos estimados em R$ 2.161.100,15 e decorrentes da anulação, por causa de fraude, da segunda fase do 3º Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 28 de fevereiro de 2010. Por meio do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cesp), a Unb foi contratada para organizar a prova.

 

Em razão da sua natureza jurídica de fundação federal, a UnB é representada pelos procuradores federais Mônica Baronti Monteiro Borges e Estevão Figueiredo Cheida Mota. Em petição inicial de 40 laudas, eles expuseram o suposto interesse da Unisanta com a fraude do exame da OAB e as participações dos demais 35 corréus. Para isso, se valeram de relatórios de investigações da PF, que também fazem parte das ações penais em curso.

 

AGENTE PÚBLICO

 

A ação civil de improbidade administrativa, segundo os procuradores, justifica-se porque entre os réus há o policial rodoviário federal Maurício Toshikatsu Iyda. Preso preventivamente, esse servidor público é acusado de se valer do cargo para furtar um caderno com questões do exame da OAB que estava no Núcleo de Operações da Polícia Rodoviária Federal, em São Paulo, e vendê-lo ao advogado Antonio Di Lucca, apontado nas investigações como o chefe da organização.

Conhecido de muitas pessoas que atualmente ocupam cargos de elevado escalão nos funcionalismos públicos estadual e federal, Di Lucca também está com preventiva decretada, em razão dos processos criminais, e encontra-se preso na Penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba. A partir dele, cópias das questões do exame da OAB foram negociadas a várias pessoas, ampliando os efeitos da fraude.

Segundo os procuradores federais, a Lei 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa e prevê as sanções cabíveis, não se aplica apenas aos agentes públicos. Quem induz ou concorre para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia de qualquer forma, direta ou indiretamente, também é alcançado pela legislação. No caso específico do agente público, a perda do cargo é uma das penalidades previstas.


CURSINHO SOB SUSPEITA


Segundo consta na petição inicial e nas investigações da PF, um seleto grupo de bacharéis formados pela Faculdade de Direito da Unisanta foi escolhido para participar do cursinho preparatório para o exame da Ordem, denominado Vip e realizado nas dependências da universidade entre os dias 25 e 27 de fevereiro, às vésperas da prova anulada.

Ainda conforme os relatórios de investigações da PF, o diretor do curso de Direito da instituição, Norberto Moreira da Silva teria comprado por R$ 9 mil um caderno com as questões da prova. Depois, as perguntas foram passadas para Nilton Moreno e Fabíola Chericoni, contratados para atuar como professores do cursinho.

De acordo com os procuradores federais, as questões do exame teriam sido transmitidas nas aulas do cursinho, cuja realização teria a ciência e a anuência do pró-reitor Administrativo. O nome de Marcelo Teixeira foi mencionado diversas vezes em monitoramentos telefônicos realizados pela PF com autorização judicial.

Os diálogos interceptados são entre Norberto e Di Lucca, além de outras pessoas processadas criminalmente sob acusação de envolvimento na fraude. A PF, inclusive, fotografou aquele que seria o exato momento em que Norberto recebeu de Di Lucca o caderno de questões em um posto de combustíveis em Guarujá. As fotos estão encartadas nos autos do processo criminal e da ação de improbidade.

“Desta feita, está sobejamente demonstrada a participação da Unisanta como beneficiária dos atos de improbidade perpetrados pela organização criminosa, visando enaltecer os méritos da instituição de ensino como formadora de excelentes profissionais do Direito”, enfatizaram os procuradores.

Mônica Borges e Estevão Mota acrescentaram que outro indício da ligação de Teixeira e, consequentemente, da Unisanta com a fraude é o fato de Norberto ainda continuar na direção do curso de Direito. Norberto é ex-presidente da Subseção de Santos da OAB e conselheiro federal da Ordem.

Reconhecendo o episódio como “nefasto” à imagem da instituição de ensino, os procuradores argumentaram que, se houvesse quebra de confiança entre o diretor do curso de Direito e a administração superior da universidade, o primeiro já teria sido destituído do cargo.

A escolha de Nilton e Fabíola para darem as aulas do cursinho, em detrimento de “tarimbado e qualificado” corpo docente da Faculdade de Direito, mereceu indagação crítica dos procuradores. “Disporiam os membros da farândula (bando) criminosa de convenientes poderes de adivinhação?”.


JUÍZA NEGA PEDIDO DE PROCURADORES

A indisponibilidade dos bens da Unisanta e dos demais 35 acusados, entre os quais Marcelo Teixeira, Norberto Moreira da Silva, Nilton Moreno, Fabíola Chericoni, Antonio Di Lucca e Maurício Toshikatsu Iyda, foi requerida na petição inicial pelos procuradores federais. Porém, a juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha indeferiu o pedido.

Os procuradores federais embasaram esse pedido, de natureza cautelar, para evitar eventual dilapidação patrimonial que possa frustrar a aplicação da lei e da Constituição, na hipótese de os acusados serem condenados. Segundo a juíza, “não há indícios, ações concretas e efetivas de os corréus estarem dissipando seus próprios bens como forma de burlar o ressarcimento ao erário”.


A titular da 4ª Vara Federal de Santos, no entanto, ressalvou que o requerimento de indisponibilidade pode ser reexaminado após as manifestações por escrito a serem ainda apresentadas pelos acusados ou, antes disso, se ficar comprovada conduta ou intenção de eles dilapidarem, ocultarem ou transferirem a terceiros seus respectivos patrimônios.


DESMEMBRAMENTO

A complexidade da causa e o número de réus (36) motivaram o procurador da República Antônio Morimoto Júnior a sugerir o desmembramento da ação em quatro grupos para propiciar celeridade processual: Di Lucca e pessoas ligadas a ele; acusados vinculados à Unisanta; intermediários na venda do caderno de questões; bacharéis beneficiados. A juíza acatou a ideia.

Na hipótese de condenação, além da obrigação de ressarcir os prejuízos da Fundação Unb, os acusados estão sujeitos às seguintes penas: suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O policial rodoviário federal ainda pode perder o cargo público.

UNIVERSIDADE REPUDIA ACUSAÇÕES

A Unisanta, por meio de nota, repudiou a vinculação do seu nome e do pró-reitor administrativo na ação civil de improbidade administrativa ou em qualquer fato relacionado à Operação Tormenta.

Segundo o comunicado, tanto a instituição quanto Marcelo Teixeira ainda não foram citados para responder à ação, não podendo até o momento exercer o direito de defesa.

O esclarecimento oficial também diz o seguinte: “Trata-se de um processo ainda não iniciado formalmente, e que não pode gerar julgamento algum, neste momento. Reafirmamos a certeza da inocência absoluta da instituição e de seu pró-reitor, em face de quaisquer acusações formuladas contra eles pelos advogados que representam a FUB (Fundação Universidade de Brasília). Qualquer juízo negativo, agora, pode gerar danos irreversíveis à honra, à imagem e ao bom nome da Instituição e de seu pró-reitor”.

Apesar de ainda não citada na referida ação, a Unisanta repudia qualquer tentativa de inserção de sua participação na ação ajuizada pela FUB, na figura de seu pró-reitor Marcelo Teixeira. Esta instituição e seu dirigente não cometeram nem se envolveram em nenhuma fraude sobre o uso de material do 3º Exame Nacional da OAB. Ressalte-se que, pela sua comprovada isenção na questão, a Unisanta e seu pró-reitor não foram incluídos na denúncia feita pelo Ministério Público Federal que instaurou o processo criminal em curso na 3ª Vara da Justiça Federal.

“Lamentamos que, apesar de o processo criminal em curso não incluir esta instituição e seu pró-reitor entre os denunciados pelo Ministério Público Federal, a FUB (Fundação Universidade de Brasília) busque envolvê-los indevidamente na ação cível que promoveu visando ao ressarcimento de alegados prejuízos e, ao mesmo tempo, tente eximir-se de suas falhas na custódia das provas que estavam sob sua responsabilidade. A iniciativa dos advogados da União, que representam a FUB, contrariou frontalmente o entendimento do Ministério Público Federal, que atestou não haver nenhuma prova de envolvimento ou ciência da Unisanta e seu pró-reitor nas anunciadas fraudes. Portanto, trata-se de uma questão superada judicialmente, entendendo-se que a iniciativa da FUB é fruto exclusivo de manobra de seus advogados, que buscam recuperar as supostas perdas ocasionadas pela fragilidade no sistema de resguardo das provas, que estavam sob responsabilidade dela, FUB”.

A nota prossegue: “A Unisanta e seus integrantes sempre prestaram todos os esclarecimentos solicitados pelas autoridades e, por essa razão, também repudiam as irresponsáveis ilações e suposições de que qualquer de seus integrantes teria tido acesso às provas, bem como de que houvesse, de sua parte, qualquer ciência e anuência. Assim, condena qualquer iniciativa que vise associar a Instituição e seu pró-reitor com os fatos dessa falada ‘organização criminosa’. Aliás, o cursinho, referido na ação, nem sequer pertencia à Unisanta e apenas utilizou, por dois dias, um espaço físico cedido pela universidade. Da mesma forma, os professores do cursinho não integravam o quadro docente da Unisanta”.

E conclui: “A Unisanta repudia o indevido envolvimento de seu nome e de seu pró-reitor na ação movida pela FUB, e acompanhará à margem, o andamento do processo criminal em que será promovida a punição dos culpados. Também reafirma seu compromisso no cumprimento de seu papel educacional e de responsabilidade perante a comunidade, e esclarece que adotará as medidas cabíveis para garantir seus direitos e a prevalência da verdade”.

SEGURANÇA PÚBLICA REFÉM DE “TERCEIRIZADOS” POR EMPRESA PRIVADA: A PRODESP 47

Pane impede o registro de ocorrências em todo o Estado de SP
07 de junho de 2011 06h48 atualizado às 07h16 

Uma pane provocou o colapso do sistema da Polícia Civil em todo o Estado de São Paulo na noite de segunda-feira e por toda a madrugada desta terça. Segundo a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp), o problema impede o Registro Digital de Ocorrências (RDO), que permite a elaboração de boletins de ocorrências (BOs) em todas as delegacias paulistas.

Ainda de acordo com a Prodesp, a instabilidade teve início por volta das 21h de ontem. Ao longo de toda a madrugada, técnicos da companhia trabalhavam na manutenção do sistema para reparar os problemas, mas até as 6h45, poucas delegacias haviam retomado o serviço. Ainda não há informações sobre o que causou a pane.

São Paulo
PRODESP
– Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
Natureza Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Privado
Rua Agueda Gonçalves, 240 – 06760-900 – Taboão da Serra/SP
Tel: (11) 2845-6000 – Fax: (11) 4787.0058 www.prodesp.sp.gov.br

Vinculada à Secretaria de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo, a Prodesp é uma empresa de economia mista (Sociedade Anônima Fechada).

Seus principais acionistas são a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).

QUEM SÃO OS ACIONISTAS SECUNDÁRIOS (  donos do negócio ) ?

MIGUELZINHO DO DETRAN FALA QUEM É O DONO DA PRODESP ( 49 % )

EXEMPLO DA ADMINISTRAÇÃO DA SAP POR FERREIRA PINTO: por “resolução” revoga o princípio da presunção de inocência e reduz prazo para exercício do cargo no caso de remoção 3

 LPT X Sindicância: denuncie o abuso! | SIFUSPESP

Posted: 1 01UTC junho 01UTC 2011 by erivaldosilva in Sem categoria

>01/06/11 – LPT X Sindicância: denuncie o abuso! | SIFUSPESP

O SIFUSPESP vem recebendo denúncias de que alguns diretores de unidades prisionais usam a ameaça de instauração de sindicâncias contra os funcionários pelos motivos mais fúteis e banais.

A intenção desses diretores é coagir e intimidar, sabedores que são do prejuízo momentâneo que causam aos servidores que estão inscritos na LPT.

É a velha estratégia do “manda quem pode e obedece quem tem juízo”.
A Lista Prioritária de Transferências é um direito do servidor do sistema prisional paulista, conquistado pelo SIFUSPESP na campanha salarial de 2008.

Desde que foi implantada, já aproximou mais de 1.900 agentes de suas famílias.

A LPT é uma forma mais democrática e transparente de transferência, e que deu fim ao apadrinhamento que antes existia.
Conforme regra estabelecida pela SAP, enquanto o funcionário estiver respondendo a sindicância, ele não poderá ser transferido.

Mas se for absolvido, retornará à mesma classificação que se encontrava na LPT, sem prejuízo nas movimentações que porventura ocorreram neste período.

Ou seja, se o servidor que estiver respondendo a uma sindicância estiver em primeiro lugar na LPT, ao ser absolvido a primeira vaga será dele.
João Alfredo de Oliveira, Secretário Geral do SIFUSPESP, esclarece que “somente através da organização nos locais de trabalho e da união do corpo de funcionários conseguiremos impedir que alguns presídios continuem sendo verdadeiros feudos”.
Assédio Moral é crime. Denuncie ao sindicato.

RESOLUÇÃO SAP nº  410/2006

Dispõe sobre a transferência a pedido dos servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, entre Unidades Prisionais de diferentes Coordenadorias Regionais, no âmbito desta Pasta.

                        O Secretário da Administração Penitenciária, considerando que:

A transferência a pedido visa harmonizar os interesses organizacionais com os anseios do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tendo por objetivo atender ao interesse pessoal destes servidores, respeitados os preceitos da política de movimentação entre as unidades prisionais, propiciando melhores condições de trabalho.

RESOLVE:

                       Artigo 1º – Instituir no âmbito desta Pasta, Lista Prioritária de Transferência – LPT visando o processamento das transferências a pedido, de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº. 180, de 12 de maio de 1978, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, envolvendo Unidades Prisionais de diferentes Coordenadorias Regionais.

                        Artigo 2º – Poderão se inscrever na LPT os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contam, no mínimo, com 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo.

                        Artigo 3º – Os pedidos de remoção por união de cônjuge terão prioridade sobre a LPT, observada a legislação que regula a matéria.

                        Artigo 4º – Definir, com base no § 3º do artigo 60 da Lei 10.261,  de 28 de outubro de 1968, o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato, para que o servidor transferido assuma o exercício na unidade de destino, já incluídos os 8 (oito) dias de trânsito, quando a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos.

                        Artigo 5º – Autorizar o Departamento de Recursos Humanos desta Pasta a editar Instrução, definindo critérios e procedimentos necessários, a serem observados pelas autoridades responsáveis.

                        Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                      Secretaria da Administração Penitenciária, 29 de setembro de 2006.

ANTONIO FERREIRA PINTO

Secretário da Administração Penitenciária

http://portrasdagrad.wordpress.com/2011/06/01/010611-lpt-x-sindicancia-denuncie-o-abuso-sifuspesp/

___________________________________________________

Artigo 60 – O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da data da posse; e
II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º – No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º – No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

Artigo 61 – Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.

_________________________________________

No interesse do serviço público os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

Poderão, mas por meio de Lei de Complementar de iniciativa do Governador; a exemplo da Lei Orgânica da Polícia Civil que estabelece 15 dias no caso de mudança de município e 5 dias nos casos de mudança de sede  na mesma localidade.

O Estatuto ( Lei Geral ) estabelece 30 dias para mudança de sede entre municípios, tanto faz seja de Hortolândia para Campinas ou de Presidente Prudente para São Vicente.

No caso de mudança de sede, exemplo da Penitenciaria I para a II, na mesma cidade, pouco importando estejam menos de 100 metros uma da outra, estabelece 8 dias.

Observação: PUBLICADA A REMOÇÃO O FUNCIONÁRIO ESTÁ DESLIGADO.

Dentro do prazo da fixado pela Lei ou Lei Complementar, deverá providenciar a documentação necessária e se apresentar na nova sede.

O funcionário não está – nunca esteve – obrigado aos 7 dias de trabalho  para se desligar e 8 para se apresentar (15 dias)

O período de trânsito do Estatuto é justamente 30 dias (entre municípios); 8 dias (entre unidades do mesmo município). 

Na Polícia o período de transito é de 15 dias (entre municípios); 5 dias (entre unidade do mesmo município, no mesmo prédio, no mesmo corredor).

No caso da Polícia Civil, o Delegado Geral poderá determinar, no interesse do serviço que o funcionário removido assuma imediatamente. Ou seja, restringe o prazo apenas em casos personalíssimos.

Conforme dispositivo da Lei Orgânica.

Outro descalabro, a Lei não condiciona o direito de remoção à inexistência de sindicância ou processo administrativo em desfavor do funcionário, pois transferência não é prêmio; embora  possa ser penalidade assessória.

Ora, o funcionário está inscrito em lista, aguarda meses ou anos para alcançar a 1º colocação, não pode ser  mera instauração de sindicância obstáculo a efetivação da transferência.

Mas se for absolvido é devolvido à posição que se achava.

Quanto tempo uma sindicância leva para ser decidida?

Trinta dias, 90 dias?  Dois anos, não é mesmo.  

Ferreira Pinto – um membro do Ministério Público – não pode ignorar o Direito.

Ignorar em duplo sentido:  desconhecer ou  não aplicar ( atropelar).

Ele ignora ou ignora?

Não importa! Quem ignora, ignorante é.