RDO: 2956/11 FLAGRANTE
INDICIADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE BORBA;
ANTÔNIO MARCOS BRAZ;
CRISTIALDO BARRETO DA SILVA;
JAMES CÉLIO DOS MACEDO e
ROBERTON AURÉLIO DOS SANTOS BRAZ
VÍTIMA: PAULO SÉRGIO DE LONGHI
INFRAÇÃO: art. 121, parágrafo 2º, II, c.c. art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal
DESPACHO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE POLICIAL EM AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Cuida-se de lavratura de autos de prisão em flagrante delito por violação, ao menos em tese, ao disposto no art. 121, parágrafo 2º, inc. II c.c art. 14, II e art. 29, todos do código penal.
Consta do incluso RDO que nesta madrugada por volta das 03h00 aproximadamente, na rua vilaça nº 0, Centro, nesta cidade e comarca de São José dos Campos, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE BORBA;ANTÔNIO MARCOS BRAZ; CRISTIALDO BARRETO DA SILVA;JAMES CÉLIO DOS MACEDO e ROBERTON AURÉLIO DOS SANTOS BRAZ, em conluio previamente ajustado e scientia maleficci, munidos de animus necandi, tentaram dar cabo da vida da vítima, a espancando em plena via pública, não conseguindo por circunstância alheias a sua vontade.
Consta ainda que os conduzidos foram urinar próximo a um comércio donde a vítima trabalhava como guarda noturno e, ao serem impedidos por ela, os agressores passaram a agredi-la, momento em que o ofendido conseguiu correr para pedir ajuda a outros seguranças noturnos, mas foi alcançado e, já prostrado ao solo, foi covardemente atacado, espancado, com vários chutes na cabeça e no rosto.
A vítima, como trazia consigo um canivete, tentou se defender das agressões, ferindo com um golpe um dos conduzidos (Francisco das Chagas Leite Borba) o qual permanece internado.
Por fim, a vítima desmaiada, foi deixada no meio da rua e largada a própria sorte.
Todavia, câmeras de monitoramento do C.O.I (centro de Operações Integradas) captaram em tempo real todas as imagens da agressão, acionando a polícia militar imediatamente, a qual, se dirigiu até o local dos fatos e, conseguiram deter os acusados, sendo que uma outra viatura socorreu a vítima, levando-a ao Pronto Socorro local.
Por fim, consta ainda que, ao abordarem os acusados, um dos agressores apresentou ferimento produzido por instrumento pérfuro-inciso, sendo imediatamente socorrido por outra viatura policial, onde ficou internado e sob a escota da polícia militar.
Ouvido a vítima PAULO SÉRGIO DE LONGHI, disse que trabalha como segurança noturno de alguns comércios do centro da cidade. Conta que por volta das 03h00 aproximadamente, os conduzidos pararam um veículo Monza prata e foram urinar próxima ao local. Neste ato à vítima interveio e pediu para que não urinassem naquele local, momento em que foi covardemente agredido por todos os integrantes do veículo. Declara ainda que tentou correr para pedir ajuda a outros colegas seguranças, mas foi alcançado e começou a ser agredido com vários socos e pontapés. Esclarece que trazia consigo um canivete e, para se defender, acabou lesionando um dos agressores, mas não sabe quem, a partir daí desmaiou e se lembra apenas de acordar no hospital.-
Ouvido o conduzido ANTÔNIO MARCOS BRAZ, disse que estava na companhia de seus amigos quando, ao parar para fazer xixi, foram hostilizados e ofendidos pelo segurança da rua que, sem ter falado nada, deu uma facada em seu amigo Francisco Chagas, motivo pelo qual, com o intuito de desarmá-lo, partiram para cima da vítima, mas que não espancou e nem bateu em ninguém.-
Ouvido o conduzido CRISTIALDO BARRETO DA SILVA, disse que estava com seus amigos quando resolveram fazer xixi. Ao pararem o carro, o segurança da rua começou a xingar todo mundo e deu uma facada em seu amigo Francisco Chagas, desta forma, partiram para cima dele, mas que não espancou e nem bateu em ninguém.
Ouvido o conduzido JAMES CÉLIO DOS MACEDO, disse que estava com seus amigos quando resolveram parar o carro para fazer xixi, neste momento o guarda noturno veio e deu uma facada em Francisco, então resolveram partir para cima da vítima, mas que não espancou e nem bateu em ninguém.
Ouvido o conduzido ROBERTON AURÉLIO DOS SANTOS BRAZ, disse que estava com seu pai e seus amigos quando, seu pai (conduzido Antônio Braz) parou o carro para fazer xixi. Disse que o segurança começou a xingar todo mundo e deu uma facada em Francisco Chagas, desta forma, foram até o segurança e houve um tumulto, mas que não espancou e nem bateu em ninguém.
Não foi possível colher o interrogatório do conduzido FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE BORBA, tendo em vista estar sob intervenção cirúrgica e cuidados médicos no hospital.
Ouvido os policiais militares ratificam a versão apresentada no histórico do indigitado RDO, ainda deixaram assentado que ao serem acionados, detiveram os conduzido cerca de 5 a 6 minutos após a pratica do crime e que um dos acusados estava com ferimentos na barriga, motivo pelo qual acionaram outra viatura policial para seu atendimento médico.
Eis, em síntese, os fatos preliminares apresentados.
Passo, em seguida, à fundamentar.
Presente a materialidade delitiva, conforme laudo de exame de corpo de delito a ser a posteriori juntado aos autos.
Requisitamos exame de corpo de delito para os lesionados.
Apreendemos o canivete utilizado pela vítima para se defender dos agressores.
Apreendemos o CD com as imagens captadas pelo C.O.I que demostram de forma cabal as agressões.
Fora determinado a realização de autos de reconhecimento, o qual restou-se frutífero.
Quanto à autoria do delito, convinhável é grafar-se que há no caderno probatório, perfunctoriamente falando, indícios suficiente ao seu reconhecimento preliminar.
A questão em epigrafe não oferece maiores dificuldades, haja vista que as circunstâncias suso postas não apresentam renhida controvérsia.
Ademais, ad argumentandum, os autos estão lastreados com um suporte mínimo probatório que, corroborada com as declarações da vítima, depoimento das testemunhas, confissão dos agentes, nos legitima a reconhecê-los, ao menos por ora, como sujeitos passivos da pretensão punitiva estatal.
Dessarte não obstante o álibi apresentado pelos conduzidos, figura-se irrefutável os indícios de autoria supramencionados.
Alegaram em síntese que foram urinar, quando, sem motivo aparente, a vítima, que trabalha com segurança noturno, agrediu o conduzido Francisco com um golpe de faca, motivo pelo qual partiram para a briga, no intuito de desarmá-la.
Como sabemos, em processo penal, quem alega uma excludente ou dirimente, deve prová-la, ou no mínimo, apresentar coerência entre os fatos.
As imagens apresentadas mostram que os conduzidos realmente tentavam tirar algo das mãos da vítima mas, também, mostram que, já prostrada ao solo, foi covardemente agredida com vários chutes no rosto e na cabeça.
Mostram ainda que, já sem forças e visivelmente desmaiada, foi largada ao relento a própria sorte. Não importando os algozes se ela estava ou não morta.
Desta forma, entendemos ter os conduzidos exaurido a sua capacidade de vulneração da vítima, a qual, só não perdeu a vida, porque toda execução do crime foi filmado pelas câmeras de monitoramento do C.O.I que imediatamente acionou a polícia militar, socorrendo o ofendido ao pronto socorro.
Assim entendemos que falta substrato coerente e convincente ante aos argumentos frágeis apresentados pelos conduzidos.
Como sabemos, o interrogatório é cindível e, em nenhum momento os agentes negam a prática do crime, apenas tentaram construir um álibi, para tentar se eximir da responsabilidade, impedindo a procura da verdade real dos fatos.
Cabe, assim, perscrutar e perquirir se o princípio da autodefesa sobrepõe a verdade real dos fatos utilizando de fatos mentirosos e fantasiosos para tumultuar a procura de uma prestação jurisdicional eficaz.
Sob esse prisma, cumpre obtemperar-se que os agentes foram reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima e pelas câmera de monitoramento supracitada.
Assim, cresce em vulto e em importância em face dos meios de provas, ainda que sucintamente apresentados, reconhecê-los como violadores da norma de conduta descrita no preceito primário do artigo de lei ora guerreado.
Quid inde, repise-se, a versão apresentada pelos conduzidos não encontram guarida em nenhum elemento de prova trazidos a baila no bojo do caderno indiciário vestibular.
DOS MEIOS DE PROVAS:
1) Filmagem das agressões em tempo real;
2) declarações da vítima;
3) confissões dos agentes e
4) prova testemunhal
Não há clamorosa e manifesta antinomia, flagrante contrates e colidencia entres as versões apresentadas pelos conduzidos e os meios de provas apresentadas, até porque, todas estão em perfeita harmonia e simetria.
A vítima disse que, ao tentar impedir que os agressores urinassem no muro de um comércio, foi violentamente agredida por eles, motivo pelo qual, utilizou de um canivete que trazia consigo para repelir as agressões que estava sofrendo.
Os agressores, cada qual de per si, ratificaram a versão apresentada pela vítima, porém, apenas alegaram que ela agrediu um dos conduzidos sem motivo aparente.
Notamos, pela dinâmica dos fatos, não haver controvérsia relevante ao ponto de colocar em choque nossa decisão preliminar.
As versões suso postas estão alinhadas.
Não concordamos com as versões apresentadas pelos conduzidos de que a vítima foi quem deu início a querela, até porque, a diferença numérica entre eles, faz com que ninguém em sã consciência iniciasse uma briga.
Ainda que verdade fosse, houve excesso por partes dos agressores, pois além de estarem em maior número, utilizaram de extrema força e espancaram a vítima até deixá-la desacordada na rua.
A vítima ainda disse que os agentes começaram a espancá-la na rua coronel José Monteiro e, como a vítima conseguiu correr, foi perseguido e novamente agredido já nas proximidades da rua vilaça, ambas no centro desta cidade.
As imagens são claras e deixam evidente que, se não houve dolo direto, os agentes assumiram a assunção do risco morte, ao passo que, chutaram violentamente o rosto da vítima, sua cabeça até que ela desmaiasse e, vendo que a vítima estava desacordada, deixaram-na na rua, como se a vida humana nada tivesse de importante, como se fosse uma brincadeira de “malhar judas”.
DO MOTIVO DO CRIME:
Como acima salientamos, ficou claro e ululante que o móvel propulsor do delito foi o fato da vítima, segurança de um comércio, impedir os acusados de urinarem nos murais da empresa.
Desta forma, fica evidente o motivo mesquinho, desproporcional, dando ensejo a qualificadora subjetiva do motivo fútil.
Os agentes demonstraram toda repulsa contra o ordenamento jurídico e a vida alheia, agindo de forma desproporcional, agredindo violentamente uma pessoa pelo simples fato dela pedir para que eles não urinassem em um comércio.
Trata-se de um pai de família que deixa em casa, esposa e filhos para trabalhar de noite, enquanto rapazes se divertem e agridem seus semelhantes, como se fosse peça descartável de uma tabuleiro.
Diante da balança da Justiça, pende pelo lado da sociedade, à segregação cautelar dos agentes.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS:
DO CONCURSO DE AGENTES:
Não há mister, contudo, que a participação do extraneus se tenha feito decisiva, sob o ótica causal, para o desate delituoso, basta, como ficou devidamente comprovado, denotado uma parcela de influência, constituindo uma das forças concorrentes etiologicamente considerada, para a eclosão do ilícito, facilitando a sua perpetração.
Pelas imagens captadas, verificamos, ainda que sucintamente, uma divisão de tarefas, vejamos, a qual podemos individualiza-las.
1) ANTÔNIO MARCOS BRAZ, aparece segurando a vítima pelo braço, e forçando sua mão. As imagens mostram a vítima já caída ao solo e, em dado momento, aparece o agressor Antônio pisando com força na face da vítima;
2) CRISTIALDO BARRETO DA SILVA, aparece nas imagens também puxando a vítima caída pelos braços, utilizando de força extrema;
3) JAMES CÉLIO DOS MACEDO, aparece segurando a vítima pela cabeça, ela já caída ao solo, enquanto os agressores supracitados a puxava pelo braço. Já em dado momento, quando a vítima aparece já sem forças, as imagens capta James chutando violentamente a cabeça da vítima;
4) ROBERTON AURÉLIO DOS SANTOS BRAZ, filho do agressor Antônio Braz, aparece nas imagens apenas ao lado dos agressores, não sendo captada, até aquele momento, nenhuma imagem sua agredindo a vítima;
5) FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE BORBA, é o mais violento de todos, aparece nas imagens agredindo covardemente a vítima já desmaiada e sem nenhuma reação. Francisco chuta por diversas vezes a cabeça da vítima e ainda pisa no seu rosto, só parando de chutá-la porque um dos agressores Roberton lhe empurra. Todavia, antes de entrar no veículo e ir embora Francisco novamente chuta o rosto da vítima que estava desacordada.
Desta forma, forçoso seria não reconhecer que todos estavam animados da consciência de cooperar e colaborar para o fato criminoso, satisfazendo o que a lei denomina liame subjetivo ou simples scintia maleficci.
DO VERBO NÚCLEO VIOLADO
DA CONSUMAÇÃO
À guisa dos argumentos acima, não se nega que os agressores violaram o verbo núcleo do tipo do artigo em comento.
Todos mediante em conluio previamente ajustado e unidade de desígnios TENTARAM MATAR, a vítima PAULO SÉRGIO DE LONGHI, utilizando de extrema violência, consistente em chutes e socos, só não conseguindo por circunstância alheias a sua vontade, pois, repita-se, câmeras do C.O.I filmaram toda a agressão e imediatamente acionaram a polícia militar que socorreu a vítima levando-a ao pronto socorro local e graças a intervenção eficaz e rápida dos médicos, teve sua morte interrompida.
“se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que esta entra órbita de sua volição, logo, se, por circunstância fortuita, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa”
“a dificuldade de prova não pode influir na conceituação da tentativa” – Comentários ao Código Penal. v. I.t.II.p.384 – Nelson Hungria)
Entendemos que o iter criminis, fora interrompido por circunstância alheais a vontade do gente e, estamos diante do doutrinariamente conhecido como tentativa perfeita ou acabada.
É cediço que o início da execução, dessarte, marca o momento em que o agente principia a realização da ação incriminada, o instante do eclodir do comportamento exterior conducente à estrutura orgânica do delito.
Não caso em testilha os agentes iniciaram à execução do delito, e esgotaram todo seu itinerário, deixando a vítima caída ao solo a sua própria sorte, só não falecendo pela intervenção rápida da polícia militar que a socorreu minutos após a agressão.
No entanto, crível deixar assentado que o meio utilizado pelos agente para a exata consumação delituosa o foi eficaz.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Nota-se que a prisão em flagrante delito dos conduzidos mostrou-se medida de rigor e efetiva JUSTIÇA.
Os agentes foram preso logo após a pratica criminosa.
Policiais militares, após receberem informações fidedignas do Centro de Operações Integradas acerca das características físicas dos agentes, bem como o numeral da placa do veículo por eles utilizados na fuga, saíram em perseguição ininterrupta e conseguiram detê-los em situação que o fez presumi-los serem os autores do crime.
Desta forma, s.m.j. estamos diante do doutrinariamente denominamos de flagrante impróprio, devidamente previsto no art. 302, III do C.P.P.
Do exposto, dessume-se fundadas suspeitas contra os conduzidos, ausente qualquer excludente ou dirimente, dou voz de prisão em flagrante delito à FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE BORBA;ANTÔNIO MARCOS BRAZ; CRISTIALDO BARRETO DA SILVA;JAMES CÉLIO DOS MACEDO e ROBERTON AURÉLIO DOS SANTOS BRAZ, todos por violação ao disposto no art. 121, parágrafo 2º, inciso II c.c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal e determino sua custódia imediata em prol da sociedade Joseense os quais ficarão, após manifestação do DD. Promotor de Justiça, titular da ação penal pública aguardando controle de legalidade pelo Estado-Juiz, garantindo paz social a legalidade dos atos praticados pela polícia civil garantindo em contra-partida a futura prestação jurisdicional.
ISSO É POLÍCIA CIVIL
ESSE É NOSSO TRABALHO
S.J.Campos, 23 de maio de 2011 às 14h28
REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO
DELEGADO DE POLÍCIA