Petição do Procurador: Caso da escrivã vítima de tortura 31

https://flitparalisante.wordpress.com/2011/06/14/graves-violacoes-de-direitos-humanos-no-estado-de-sao-paulo-denuncia-contra-delegados-que-deixaram-escriva-nua-e-arquivada/

Novidades caso escrivã- reportagem da Band revela que MPF acusa Ferreira Pinto de omissão ilícita…Membros da Corregedoria Geral poderão sofrer processo por crime de tortura 32

A Band fez uma nova reportagem sobre o caso da escrivã. A Procuradoria da República pediu a federalização do caso. Foi ao ar no Jornal da Band de hoje.

O link para a reportagem é este:

SENTENÇA CONCEDENDO APOSENTADORIA COM 20 ANOS DE TRABALHO POLICIAL ( Delegado de Ilha Solteira/SP ) 40

Fórum de Ilha       Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5

parte(s) do       processo     local       físico     andamentos   

 

Fórum de Ilha       Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5

parte(s) do       processo     local       físico     andamentos   

 

Processo CÍVEL

Comarca/FórumFórum             de Ilha Solteira

Processo             Nº246.01.2011.001674-5

 

FAZENDA       PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerente MIGUEL ANGELO       MICAS
Advogado: 193695/SP   ARNON RECHE FUGIHARA      

Despacho  Proferido
Proc. nº 814/2011 AÇÃO  COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: MIGUEL ÂNGELO MICAS  REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APRECIAÇÃO DA TUTELA  ANTECIPADA – URGENTE VISTOS. Trata-se de pedido de tutela antecipada, com vistas  ao deferimento da aposentadoria especial. Alega-se, na inicial, subscrita por  digno e muito competente Advogado, de cujos escritos emerge um conteúdo límpido  e um estilo lapidar, que o autor é Delegado de Polícia, na cidade de Ilha  Solteira-SP e que tem direito à aposentadoria especial. O prestigioso Causídico  traz importantes considerações de ordem constitucional, aprofunda-se na análise  da legislação ordinária, inclusive estadual e traz à colação julgados do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do colendo Supremo Tribunal.  Argumenta que o requerente já ostenta o direito pleiteado, de modo que aguardar  o desfecho processual, para o reconhecimento do pedido, significaria prejuízos  irreparáveis ao requerente. É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. Observa-se,  mesmo, que o autor (como se disse, muito bem representado por digníssimo  Profissional da Advocacia) é Delegado de Polícia e tem mais de 20 anos de  trabalho na Polícia Civil – primeiro, como Escrivão, depois, como Delegado.  Também dúvida não existe de que a atividade da polícia civil seja perigosa e  insalubre. É o que se deduz do art. 2º, da Lei Estadual n. 776/94: “Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é  considerada perigosa e insalubre”. Por seu turno, o art. 40, §4º, da  Constituição Federal explicita o direito à aposentadoria especial, para os  agentes públicos que exerçam atividade de risco: Art. 40. Aos servidores  titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de  previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do  respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,  observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o  disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,  19.12.2003). (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios  diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de  que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,  os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)  I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de  2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional  nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda  Constitucional nº 47, de 2005) É certo que não há lei complementar a  regulamentar a norma constitucional que prevê, aos servidores públicos,  critérios para a aposentadoria especial. Isso, porém, não pode servir de  empecilho ao direito, porquanto normas que definem direitos fundamentais têm  aplicação imediata. Ainda que não exista lei regulamentando a norma  constitucional, o direito fundamental deve ser garantido. Pode, inclusive, a  parte valer-se de mandado de injunção, de ação ordinária, ou, ainda, de mandado  de segurança. O Supremo Tribunal Federal, em decisão corajosa, mudou a  jurisprudência anterior e determinou que o direito fundamental fosse implantado  imediatamente, quando em mora o legislador infraconstitucional na definição do  direito (Mandado de Injunção nº 788/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. em  15/04/2009): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE  INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU  INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei  complementar reclamada pela parte final do § 4 do Art. 40 da Magna Carta,  impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n  8.213/91, em sede processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria  do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de Injunção nesses termos. Em mandado de  injunção, decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além  de se conceder a injunção, considerou-se que a decisão tem efeitos erga omnes – o que atingiria todos os servidores em situação idêntica aos que impetraram  aquela ação de natureza constitucional. Isso, então, reforçaria o direito aqui  pleiteado. Vide a brilhante decisão emanada da nossa Corte  paulista[1]:

                       

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO       – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE       UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL       DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O       RECLAMADO PELO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA – LEI       COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O       CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS       TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE       AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA       PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS       GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS       PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO       PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL       DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃOD E PREVIDÊNCIA DOS       SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS       22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA       ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA       PRESENTE IMPETRAÇÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO       MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE       SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A       INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A       NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR       – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER       SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE       CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO       ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME       GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO       SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721/DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO       DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO       A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO       MARCO AURÉLIO – POSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE       O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A       DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA       PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRADO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS –       NECESSIDADE DE SUPERAÇÃOD O POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES       CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL       QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA. Como há, em tese, mora       legislativa, o caso é de se aplicar, por analogia, o art. 57, caput, da       Lei nº 8.213/91, que confere o direito à aposentadoria especial, para       aqueles que trabalharem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou       a integridade física: Art. 57. A aposentadoria especial será       devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que       tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou       a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e       cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de       1995) Os índices de conversão, do tempo comum para o especial, vêm       previstos no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003: DECRETO Nº       4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de       2009) Revogação sem efeito pelo Decreto nº 6.945, de 2009 Altera o art. 70       do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6       de maio de 1999. O PRESIDENTE DA       REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da       Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho       de 1991, DECRETA: Art. 1º  O art. 70 do Regulamento da       Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,       passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70.  A       conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de       atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:   TEMPO A       CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER       (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS       2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25       ANOS 1,20 1,40       § 1o  A       caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições       especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da       prestação do serviço. § 2o  As regras de conversão de tempo       de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum       constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer       período.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua       publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º       da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini       Considerando-se essa tabela, e ajustando a ela o fato de o autor contar       com mais de 20 anos de trabalho na Polícia Civil, segue-se que, em tese e       sem nenhum prejulgamento da lide, o requerente conta com mais de 35 anos       de serviço. Satisfeito, pois, estaria seu direito à aposentadoria       especial. Não bastasse a lei estadual supramencionada, que determina ser,       o trabalho da Polícia Civil, uma atividade de risco, o certo é que, aqui       em Ilha Solteira-SP, o autor vem desempenhando, corajosa e destemidamente,       seu trabalho de Delegado de Polícia Civil. Dentro do seu empenho em       reduzir a criminalidade (é público e notório, na comunidade, que, quando       em férias o autor, disparam os índices de violência na cidade), o       requerente vem-se submetendo a enormes riscos, inclusive ameaças de morte       (tais notícias já chegaram ao conhecimento deste juiz). Ora, em tese, não       haveria o porquê de negar o pleito de aposentadoria especial, mormente       diante do enfrentamento diário do requerente com pessoas perigosas,       marginais inescrupulosos e delinqüentes assíduos. Negar a tutela       antecipada, diante desse quadro, significa desprezar o princípio maior       sobre o qual se sustenta a República Federativa do Brasil, ou seja, a       dignidade da pessoa humana. Negar a tutela antecipada significa aviltar o       direito social ao trabalho, à previdência, que se inscrevem entre os       direitos humanos fundamentais, cláusula pétrea, imutável, a fortaleza do       sistema constitucional. Negar a tutela antecipada significa enfrentar       decisões relevantíssimas, provindas da Suprema Corte e do egrégio Tribunal       de Justiça do Estado de São Paulo. A força normativa da Constituição,       aliás, implica reconhecer, na esteira do pensamento de Konrad Hesse, que       esse conjunto de preceitos e princípios apresenta, sim, aplicabilidade.       Não se desconhece a importância do pensamento do socialista Ferdnand       Lassale, para quem a Constituição não passaria da soma dos fatores reais       de poder (bancos, grandes empresas, sindicatos etc.), de forma tal que a       Constituição escrita seria uma simples folha de papel. Konrad Hesse, que       honrou como membro a Corte Constitucional alemã, não descartou essa soma       dos fatores reais de poder. Mas foi além, ao entender que existe um       espaço, dentro da Constituição, em que se colhe a devida força normativa.       Isso quer dizer que, a par dos elementos sociológicos que possam emperrar       os objetivos constitucionais, há alguns cômodos, ou salas, ou quartos, em       que as intenções propostas pelo legislador superior possam penetrar. Para       tanto, diz o mestre, urge que os aplicadores, e a comunidade em geral,       tenham vontade constitucional, ou seja, desejo de que os preceitos e       princípios constitucionais tenham efeito sobre a comunidade política. É o       que se notou nas interpretações promovidas pelo egrégio TJSP e pelo STF,       em que, de simples disposição sem eficácia, os Desembargadores e Ministros       pronunciaram-se pelas sendas da efetividade do dispositivo constitucional       que prevê a aposentadoria especial, quando o agente público expõe-se a       riscos. Nesse sentido, partilhando-se da tese de Konrad Hesse, segundo a       qual existe um espaço de transformação social dentro da própria       Constituição, e sem descartar a realidade da soma dos fatores reais de       poder, prefere-se, nesta lide, pelo menos nesta análise inicial, entender       que a Constituição da República não se traduz em simples folha de papel. É       lei no sentido normativo, e não poesia, é preceito de cumprimento       obrigatório, e não simples mensagem literária, é obrigação, e não       faculdade, é carta de direitos, e não de simples intenções. Daí que       aguardar o desfecho da demanda, considerando-se a avalancha significativa       de feitos que tramitam nesta Comarca (mais de 12 mil), implicará um       maltrato exponencial ao direito à aposentadoria especial que, em tese,       ostenta o requerente – direito, esse, reconhecido, em lides de eficácia       erga omnes, tanto pela egrégia Corte Suprema, quanto pelo colendo Tribunal       de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em tese, a decisão       administrativa que negou o direito ao requerente (fl. 21) estaria a       desbordar dos termos e imposições contidos na Carta da República. Logo,       satisfeitos estão os requisitos da tutela antecipada. Uma palavrinha para       a questão da competência. É certo que a demanda foi proposta contra a       Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Se olhássemos apenas para a       legislação ordinária, poderíamos supor que o feito deveria ser enviado a       uma das Varas da Fazenda Pública, na Capital. No entanto, por conter, a       legislação constitucional todo esse conteúdo, toda essa força, toda essa       robustez, aos quais já se fez referência, é que todas as leis devem-se       submeter à Constituição, não se devendo, jamais, interpretar-se a       Constituição com olhos apontados à lei. É, em palavras simples, a lei que       se submete à Constituição, e não a Constituição à lei. Ora, São Paulo está       a quase 700 quilômetros de Ilha Solteira-SP. O autor reside nesta cidade.       Há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP, alguns poucos quilômetros desta       Comarca. Como aceitar que a lide seja resolvida em São Paulo, se em Ilha       Solteira-SP mora o autor e se há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP?       Cadê a cláusula constitucional que impõe o acesso à justiça e que implica       princípio da mais alta envergadura, que colhe sua imperatividade dos       próprios poros da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais       que põem em cena a superioridade existencial e humana dos indivíduos? É       que o direito não é abstração, deve interar-se com a realidade social,       para desta retirar o oxigênio da justiça. Eis os ensinamentos do       insuperável Miguel Reale[1]: “Jamais compreendi o Direito       como pura abstração, lógica ou ética, destacada da experiência social.       Nesta deve ele afundar suas raízes, para poder altear-se firme e receber o       oxigênio tonificador dos ideais de Justiça. Esse sentido concreto do       Direito tornou-se ainda mais vigoroso em contacto com os problemas de       governo, ou na vivência apaixonante dos embates políticos, quando       submetidos a uma crítica viva os preceitos da legislação positiva”. E o       oxigênio da justiça é superar dispositivos legais que desbordam dos termos       e limites da Constituição, para que a força normativa desta última, à       esteira dos ensinamentos de Konrad Hesse, deixe de ser simples contos       poéticos, para produzir efeitos na realidade social. Consigne-se que este       magistrado vem adotando esse ponto de vista em todas as ações propostas em       Ilha Solteira-SP, por moradores daqui em face da Fazenda Pública do Estado       de São Paulo. Consciente estou de que a carga de trabalho aumenta para       mim. Mas, meu compromisso não é e não deve ser com formalismos       processuais. Meu compromisso é com os jurisdicionados, que se sentiriam       mui prejudicados se, para exercer seu ingente direito à justiça, tivessem       de deslocar-se até São Paulo, pagando elevados preços de passagem, de       combustível e de pedágio (uma viagem de ida e volta a São Paulo não sai       por menos de R$500,00). Para tanto, não preciso invocar direito       alternativo. Basta, apenas, aplicar a Constituição Federal, em cujo       catálogo de direitos fundamentais está o do acesso à justiça, direito       humano fundamental, em relação a que se deve adaptar a lei, sob pena de,       em vez de a lei voltar-se à Constituição, é a Constituição que se deve       subjugar à lei. Daí que se firma, aqui em Ilha Solteira-SP, a competência       para julgar o feito. Assim, em resumo, e sem nenhum prejulgamento da lide,       percebe-se que os requisitos da tutela de emergência, formulada na       inicial, estão presentes. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para       que a requerida conceda, imediatamente, o direito à aposentadoria especial       ao requerente. Consigne-se que tal decisão poderá servir para que o autor       possa aposentar-se, ou mesmo conseguir benefícios, como o abono de       permanência. Cite-se. Ilha Solteira-SP, 12 de maio de 2.011. Fernando       Antônio de Lima Juiz de Direito
11/05/2011 Recebimento de       Carga sob nº 6187613
11/05/2011 Carga à Vara       Interna sob nº 6187613
11/05/2011 Processo       Distribuído por Sorteio p/ Vara Única

BRASIL NÃO QUER DESVELAR A VERVE GENOCIDA, FRATRICIDA E LATROCIDA INSPIRADORA DO ESTATISMO NACIONAL 2

Dilma cede a pressões e agora quer manter sigilo
eterno de documentos

Dilma cede a pressões e agora quer manter sigilo eterno de documentos

Andre Dusek/AE 7/6/2011

“Entrave. Como presidente da Comissão de Relações Exteriores,
Fernando Collor travou tramitação de projeto no Senado”

A presidente Dilma Rousseff vai patrocinar no Senado uma mudança no projeto
que trata do acesso a informações públicas para manter a possibilidade de sigilo
eterno para documentos oficiais. Segundo a nova ministra de Relações
Institucionais, Ideli Salvatti, o governo vai se posicionar assim para atender a
uma reivindicação dos ex-presidentes Fernando Collor (PTB-AL) e José Sarney
(PMDB-AP), integrantes da base governista.

A discussão sobre documentos sigilosos tem como base um projeto enviado ao
Congresso pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009. No ano
passado, a Câmara aprovou o texto com uma mudança substancial: limitava a uma
única vez a possibilidade de renovação do prazo de sigilo. Com isso, documentos
classificados como ultrassecretos seriam divulgados em no máximo 50 anos. É essa
limitação que se pretende derrubar agora.

‘O que gera reações é uma emenda que foi incluída pela Câmara. Vamos recompor
o projeto original porque nele não há nenhum ruído, nenhuma reação negativa’,
disse Ideli ao Estado.

Acatar a mudança defendida pelos ex-presidentes é a forma encontrada para
resolver o tema, debatido com frequência no Senado desde o início do ano. O
governo cogitou fazer um evento para marcar o fim do sigilo eterno – Dilma
sancionaria a lei em 3 de maio, Dia Mundial da Liberdade de Imprensa.

Temerário. O desfecho não foi assim por resistência de Collor. Presidente da
Comissão de Relações Exteriores, ele decidiu relatar a proposta e não deu
encaminhamento ao tema. No dia 3 de maio, o ex-presidente foi ao plenário e
mandou seu recado ao Planalto ao classificar de ‘temerário’ aprovar o texto como
estava. ‘Seria a inversão do processo de construção democrática.’

Desde então, a votação vem sendo adiada repetidas vezes. Na semana passada,
Dilma almoçou com a bancada do PTB no Senado. Na ocasião, Collor teria
manifestado sua preocupação sobre o tema e exposto argumentos contrários ao fim
do sigilo.

O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que relatou o projeto na Comissão de
Ciência, Tecnologia e Comunicação e é contra o sigilo eterno, vai procurar Ideli
nesta semana para tratar do tema. ‘Estamos propondo acesso a informação de fatos
históricos. Você vai abrir comissão da verdade para discutir o período da
ditadura e não pode ter acesso às verdades históricas no Brasil?’

Atualmente, documentos classificados como ultrassecretos têm sigilo de 30
anos, mas esse prazo pode ser renovado por tempo indeterminado, o que ocorreu
nos governos Lula e Fernando Henrique Cardoso.

Documentos da Guerra do Paraguai, terminada há 141 anos, continuam secretos
até hoje. Se a nova lei for aprovada da forma como deseja agora Dilma, a única
diferença é que a renovação do sigilo se daria a cada 25 anos.