EXEMPLO DA ADMINISTRAÇÃO DA SAP POR FERREIRA PINTO: por “resolução” revoga o princípio da presunção de inocência e reduz prazo para exercício do cargo no caso de remoção 3

 LPT X Sindicância: denuncie o abuso! | SIFUSPESP

Posted: 1 01UTC junho 01UTC 2011 by erivaldosilva in Sem categoria

>01/06/11 – LPT X Sindicância: denuncie o abuso! | SIFUSPESP

O SIFUSPESP vem recebendo denúncias de que alguns diretores de unidades prisionais usam a ameaça de instauração de sindicâncias contra os funcionários pelos motivos mais fúteis e banais.

A intenção desses diretores é coagir e intimidar, sabedores que são do prejuízo momentâneo que causam aos servidores que estão inscritos na LPT.

É a velha estratégia do “manda quem pode e obedece quem tem juízo”.
A Lista Prioritária de Transferências é um direito do servidor do sistema prisional paulista, conquistado pelo SIFUSPESP na campanha salarial de 2008.

Desde que foi implantada, já aproximou mais de 1.900 agentes de suas famílias.

A LPT é uma forma mais democrática e transparente de transferência, e que deu fim ao apadrinhamento que antes existia.
Conforme regra estabelecida pela SAP, enquanto o funcionário estiver respondendo a sindicância, ele não poderá ser transferido.

Mas se for absolvido, retornará à mesma classificação que se encontrava na LPT, sem prejuízo nas movimentações que porventura ocorreram neste período.

Ou seja, se o servidor que estiver respondendo a uma sindicância estiver em primeiro lugar na LPT, ao ser absolvido a primeira vaga será dele.
João Alfredo de Oliveira, Secretário Geral do SIFUSPESP, esclarece que “somente através da organização nos locais de trabalho e da união do corpo de funcionários conseguiremos impedir que alguns presídios continuem sendo verdadeiros feudos”.
Assédio Moral é crime. Denuncie ao sindicato.

RESOLUÇÃO SAP nº  410/2006

Dispõe sobre a transferência a pedido dos servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, entre Unidades Prisionais de diferentes Coordenadorias Regionais, no âmbito desta Pasta.

                        O Secretário da Administração Penitenciária, considerando que:

A transferência a pedido visa harmonizar os interesses organizacionais com os anseios do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tendo por objetivo atender ao interesse pessoal destes servidores, respeitados os preceitos da política de movimentação entre as unidades prisionais, propiciando melhores condições de trabalho.

RESOLVE:

                       Artigo 1º – Instituir no âmbito desta Pasta, Lista Prioritária de Transferência – LPT visando o processamento das transferências a pedido, de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº. 180, de 12 de maio de 1978, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, envolvendo Unidades Prisionais de diferentes Coordenadorias Regionais.

                        Artigo 2º – Poderão se inscrever na LPT os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contam, no mínimo, com 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo.

                        Artigo 3º – Os pedidos de remoção por união de cônjuge terão prioridade sobre a LPT, observada a legislação que regula a matéria.

                        Artigo 4º – Definir, com base no § 3º do artigo 60 da Lei 10.261,  de 28 de outubro de 1968, o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato, para que o servidor transferido assuma o exercício na unidade de destino, já incluídos os 8 (oito) dias de trânsito, quando a movimentação ocorrer entre unidades de Municípios diversos.

                        Artigo 5º – Autorizar o Departamento de Recursos Humanos desta Pasta a editar Instrução, definindo critérios e procedimentos necessários, a serem observados pelas autoridades responsáveis.

                        Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                      Secretaria da Administração Penitenciária, 29 de setembro de 2006.

ANTONIO FERREIRA PINTO

Secretário da Administração Penitenciária

http://portrasdagrad.wordpress.com/2011/06/01/010611-lpt-x-sindicancia-denuncie-o-abuso-sifuspesp/

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Artigo 60 – O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da data da posse; e
II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º – No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º – No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

Artigo 61 – Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.

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No interesse do serviço público os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

Poderão, mas por meio de Lei de Complementar de iniciativa do Governador; a exemplo da Lei Orgânica da Polícia Civil que estabelece 15 dias no caso de mudança de município e 5 dias nos casos de mudança de sede  na mesma localidade.

O Estatuto ( Lei Geral ) estabelece 30 dias para mudança de sede entre municípios, tanto faz seja de Hortolândia para Campinas ou de Presidente Prudente para São Vicente.

No caso de mudança de sede, exemplo da Penitenciaria I para a II, na mesma cidade, pouco importando estejam menos de 100 metros uma da outra, estabelece 8 dias.

Observação: PUBLICADA A REMOÇÃO O FUNCIONÁRIO ESTÁ DESLIGADO.

Dentro do prazo da fixado pela Lei ou Lei Complementar, deverá providenciar a documentação necessária e se apresentar na nova sede.

O funcionário não está – nunca esteve – obrigado aos 7 dias de trabalho  para se desligar e 8 para se apresentar (15 dias)

O período de trânsito do Estatuto é justamente 30 dias (entre municípios); 8 dias (entre unidades do mesmo município). 

Na Polícia o período de transito é de 15 dias (entre municípios); 5 dias (entre unidade do mesmo município, no mesmo prédio, no mesmo corredor).

No caso da Polícia Civil, o Delegado Geral poderá determinar, no interesse do serviço que o funcionário removido assuma imediatamente. Ou seja, restringe o prazo apenas em casos personalíssimos.

Conforme dispositivo da Lei Orgânica.

Outro descalabro, a Lei não condiciona o direito de remoção à inexistência de sindicância ou processo administrativo em desfavor do funcionário, pois transferência não é prêmio; embora  possa ser penalidade assessória.

Ora, o funcionário está inscrito em lista, aguarda meses ou anos para alcançar a 1º colocação, não pode ser  mera instauração de sindicância obstáculo a efetivação da transferência.

Mas se for absolvido é devolvido à posição que se achava.

Quanto tempo uma sindicância leva para ser decidida?

Trinta dias, 90 dias?  Dois anos, não é mesmo.  

Ferreira Pinto – um membro do Ministério Público – não pode ignorar o Direito.

Ignorar em duplo sentido:  desconhecer ou  não aplicar ( atropelar).

Ele ignora ou ignora?

Não importa! Quem ignora, ignorante é.

Um Comentário

  1. Belo exemplo…funcionário, vários anos de casa, elogio, etc etc… classificado na LPT como 03º para a região de Ribeirão; ai vem escolha de vagas e 18 novos funcionários assumem na unidade que ele está peliteando, detalhe a unidade de origem dele tem EXCEDENTE de funcionário. Outro funcionário, ESTAVA classificado ( eu vi o documento) para uma unidade da Central como 09, passados alguns meses, já que ocorrerma aposentadorias,mudanças e etc..vai consultar… 19°…Eita é ao contrário …só pode

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  2. Joelma

    A LPT serve tanto para melhorar a sua vida como também para seguinte ditado “BONDE”.

    MANDA QUEM PODE OBEDECE QUEM TEM JUIZO.

    Felizmente não foi isso que eu segui.
    Os meus valores estão comigo e isso e o que eu vou carregar para o resto de minha vida.

    Fui vitima de uma transfêrida sem justificativa.
    Fui defender uma colega de serviço onde o atual diretor a chamou de PUTA DO DIA, fiquei revoltada e comprei a briga e por respeito eles acharam melhor me transferir.
    Esses abuso esta sendo para transferir funcionários que não pode questionar os seus direitos.
    Estava de férias quando me ligaram me dizendo que eu não fazia mais parte do quadro de funcionario daquela Unidade, onde trabalhei 23 anos de serviço, sem sindicância, sem falta ou qualquer coisa que desabonasse minha condulta funcional.
    Ate então nem sabia dessa lei que foi criada para ajudar o ASP, então o que aconteceu no meu caso?… uma forma de punição ao funcionario porque pediu ao diretor que respeitasse as mulheres da unidade onde trabalha?
    Vou dizer isso mexeu com meu psicologico, não existe dinheiro nesse mundo que faz com que eu volte ao normal, depois desse acontecimento vi que estava caindo em depressão, porque fui procurar ajuda na SAP, achando que iria resolver os meus problemas, procurei a corregedoria, fui ouvida em oitiva esclarecendo o acontecido, fiz um relatório pedido o meu cancelamento da transfência diretamente ao SECRETARIO, a resposta foi INDEFERINDO.
    E isso ai pessoal essa e a minha historia, uma LEI que para muitos foi feita para ajudar o servidor,pra mim quase desgraçou a minha vida.
    Não vou dizer que eu ainda estou bem, mas vou sair dessa se deus quizer.
    Isso serve para uma reflexão da LPT.
    Acho que cada um pode tirar a sua conclusão.

    Cópia diario oficial pra quem quer ver.

    nos termos do art. 16-A, inc. II, da LC. 959/2004, acrescentado
    pela LC. 1060/2008, por interesse do serviço penitenciário,
    o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV
    do SQC-III-QSAP, provido por JOELMA THEODORO DO NASCIMENTO,
    RG 19.484.271, do Hospital de Custódia e Tratamento
    Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” de Franco da Rocha, da
    Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário para o Centro
    de Detenção Provisória de Franco da Rocha, da Coordenadoria
    de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo.

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