ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 31/2011 – NORMAS RELATIVAS AO USO DE VIATURAS POLICIAIS. 33

Enviado em 07/06/2011 as 14:42 – O HOMEM QUE SABIA DEMAIS

ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 31/2011 – NORMAS RELATIVAS AO USO DE VIATURAS POLICIAIS.

D.O.E 07/06/2011, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – PAG 14.

ACESSE: http://www.imprensaoficial.com.br

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-31, de 06-6-2011
Estabelece normas relativas ao uso de viaturas
policiais
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o regime especial de trabalho policial,
por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a condições
precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos
e, sobretudo, chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC.
207, de 5 de janeiro de 1979);
Considerando que, em face do referido regime, não é dado
ao policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente,
deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue
ao seu conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de
outubro de 1994);
Considerando que diligências policiais, para que alcancem
êxito, muitas vezes têm de ser realizadas fora dos horários
normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo
independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de
19 de julho de 1997);
Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem
que o policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de
folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma
pronta e impostergável diligência;
Considerando que o condutor de viatura policial tem o
dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 9.543, de 1o de março
de 1977);
Considerando que a vedação constante do art. 72, caput,
do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, na qual o Policial
Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui,
conforme se depreende da exceção estabelecida no parágrafo
único, nº 1, do mesmo artigo;
Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em
situações excepcionais, que veículos oficiais sejam guardados
em garagem não exclusivamente oficiais;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto
9.543, de 1o de março de 1977 e nos arts. 3º e 15, I, “p”, do
Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e
Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd
6641/2011, Determina:
Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá
autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe seja subordinado
a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este:
a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo;
b) atue na atividade fim, exclusivamente;
c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora
do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em
horário diverso do estabelecido em escala.
Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo
anterior:
a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em
abrigo seguro, que poderá ser em sua residência ou em unidade
policial que seja próxima;
b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil (CEPOL) a respeito do deslocamento;
c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro
de 1994, particularmente seus arts. 3o e 4o;
d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade
Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido.
Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a
viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará
responsável por obter autorização do Titular respectivo.
Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos
termos do art. 20, IV, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977,
zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a
utilização adequada da viatura policial.
Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso
de viatura:
a) quando de seus afastamentos legais;
b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência
e retornar ao trabalho ou atender ocorrência de polícia
judiciária;
c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde
que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação
de socorro.
Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins
particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará
o imediato recolhimento do veículo à unidade policial,
cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo
da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do
responsável.
Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município
diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, a Autoridade
referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à
Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer.
Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Um Comentário

  1. Hahahahahaha, hahahahahah, eu já ia esquecendo, e aquela outra piada sobre não andar sozinho na viatura……hahahahahaha…essas piadas estão cada dia melhor !!!

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  2. pelo menos o dg foi ligeiro, se a “foia” publicasse que policiais civis usam viaturas para irem para casa, olha só o rebosteio que ia dar, agora é só esfregar a portaria na cara da imprensa, e convenhamos desde que a polícia existe, se usam viaturas dessa forma…

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  3. TODAS AS DELEGACIAS TEM AS VTR. FRIAS DO TITULAR, DO CHEFE DA TIRAGEM DO CHEFE DO CARTORIO,AS VEZES SOBRA ALGUMA PRO TIRA PUXA SACO, E SE TORNA O CARRO PARTICULAR.
    SO NÃO VER QUEM NÃO QUER
    O RESTO É TROLOLO, E NÃO PRECISA PORTARIA NENHUMA, O QUE É QUE OS CARAS QUEREM ESQUENTAR

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  4. Nada mais fez do que regulamentar uma situação comum hoje em dia…

    Eu já cansei de vir com viatura pra casa só que era a descaracterizada…

    Só espero que isso não vire mania se não vai faltar viatura pra fazer Ordem de Serviço…

    Bom não deixa de sr uma boa noticia…espero que a usem com bom senso.

    Senão logo logo sai uma portaria revogando essa.

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  5. Eu tenho certeza que algum mala sem alsa logo logo vai entrar com uma ação na justiça revogando essa portaria por achá-la inconstitucional.

    “Material público não pode ser utilizado como praxe para satisfazer interesse particular…”

    Para os poderosos não mudaria nada agora pra nós…

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  6. c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora
    do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em
    horário diverso do estabelecido em escala.

    O escriba pode então levar para casa
    muitas vezes o Delpol ia de vtr, o tira idem e eu de busão…
    a claro..sou escriba, esqueci!

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  7. Como são as coisas!
    Bastou uma Portaria para me despertar o como fui inocente esse tempo todo, ou seja, o chefe me liberava pra casa depois de um expediente daqueles e me solicitava os serviços a distância para que eu permanecesse á disposição e eu nunca pedi a viatura para ficar comigo………Agora com essa portaria eu posso, aliás já podia pois tanto faz com o sem Portaria, como já disseram aqui, isto sempre foi de uso e de costume, ops, para alguns…..rs..rs..

    Abraço aos flitadores.

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  8. Fonte confiável da Delegacia Geral, disse que o Pinto ao ler essa Portaria, não gostou e vai soltar uma Resolução para que esse controle seja feito pela Secretaria.

    E que chegou uma denúncia pelo MP, de que a Polícia não tem controle sobre as placas frias e muitas estão sendo usadas em veículos particulares.

    Será?

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  9. Agora vai esculhambar de vez!!!! vão legalizar o errado e corriqueiro !!!!!!e a distância não importa!! e andar sozinho na barca??? e a mãozinha que costuma acenar!!!!!!! e as viaturas descaracterizadas comumente utilizadas pelos quinzenas boas!!!!! Op ine aí Dr. Guerra!!!!

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  10. Prezados leitores!

    Me desculpem o longo texto, mas é de interesse daqueles que estão interessados em aposentar pela Lei 51/85, com integral e paridade.

    Texto copiado do site http://clubdoadvogado.wordpress.com/2011/05/31/aposentadoria-especial-de-servidor-portador-de-deficiencia-fisica-se-equipara-aos-que-exercem-atividades-insalubres-ou-perigosas/

    Notícias STF

    Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.

    É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.

    E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.

    Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

    MI 1967

    A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.

    Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.

    Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.

    Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.

    “Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.

    Desprezo pela Constituição

    Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.

    “Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.

    Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois, ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.

    Leia a íntegra da decisão.

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  11. ESSA PORTARIA OU PORCARIA DEVERIA SE CHAMAR A PORTARIA DO PECULATÁRIO.
    QUE FEIO! INSTITUIR EM PORTARIA UMA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESSAS.
    POR ISSO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEITA E ROLA E RÔLA EM NOSSA INSTITUIÇÃO.

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  12. Agora abriu a porteira de vez!
    Ainda haviam alguns chefes que não levavam vtr pra casa por medo de dar alguma piça, alguém caguetar ou filmar. Agora vão se sentir à vontade, impunes. Enquanto isso o tira “peão” tem que se virar pedindo favor em oficina pra poder trabalhar com a vtr que o chefe deixou, ou então esperar o Delegado chegar pra pedir por favor se pode usar a viatura “dele” porque a outra tá quebrada.
    Virou bandalheira!!

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  13. VAI AÊ O MATERIAL RASCUNHADO HOJE A TARDE NA SECRETARIA.

    Resolução SSP- , de – -2011
    O Secretário de Estado da Segurança Pública,

    Considerando que o regime especial de trabalho policial, por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a trabalhar em horários irregulares, plantões noturnos e, sobretudo, chamados em qualquer horário;
    Considerando que, em face do referido regime, é dever do policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente, atender ocorrência de polícia judiciária que chegue o seu conhecimento;
    Considerando que diligências policiais, podem ser feitas fora dos horários normais de expediente e deflagradas com urgência;
    Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem o acionamento a qualquer hora do policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de folga, para exercer a atividade de polícia judiciária, eventualmente demandando uma diligência;
    Considerando que o condutor de viatura policial tem o dever de zelar por ela;
    Considerando que é raro o acionamento de policiais civis, durante o horário de folga, para realizarem atividades de polícia judiciária e que são inúmeras as denúncias de mau-uso dos veículos e placas do Estado destinadas à Polícia Civil;
    Considerando que o policial civil não faz jus ao uso da viatura policial para o seu transporte da residência para o serviço ou vice-versa, poderá faze-lo apenas se houver a motivação acerca da excepcionalidade do ato, com a devida aquiescência do Dirigente da Pasta da Segurança Pública;
    Considerando que a guarda de veículos oficiais em garagens não exclusivamente oficiais, devem ocorrer em situações excepcionais, poderá faze-lo apenas se houver a motivação acerca da excepcionalidade do ato, com a devida aquiescência do Dirigente da Pasta da Segurança Pública;
    Considerando que cabe ao Dirigente da Pasta baixar normas no seu âmbito, para as frotas, oficinas e garagens, resolve:

    Art. 1o. A Delegacia Geral de Polícia deverá proceder, em 30 dias, a regularização das viaturas destinadas para o uso pessoal, identificando nominalmente, os policiais civis que se deslocam até suas residências com as viaturas.
    Parágrafo único. Deverá ser elaborada a relação por Departamentos, com as justificativas tratadas de forma individual, e a comprovação do seu uso, bem como a autorização prévia e expressa do dirigente da frota ou subfrota.

    Art. 2o. Caberá ao Dirigente da Pasta da Segurança Pública deferir os pedidos de utilização das viaturas policiais para o transporte de policiais civis da residência para o serviço ou vice-versa, após análise sobre a motivação e excepcionalidade do ato.
    Parágrafo único. Os pareceres dos pedidos serão publicados no Diário Oficial do Estado.

    Art. 3o. O policial civil, se acionado fora de seu horário de trabalho, para atendimento de ocorrência policial, deverá se deslocar por meios próprios ao seu local de trabalho, para que então assuma a condução de veículo oficial de sua repartição policial.

    Art. 4o. Não está autorizada a guarda de viatura policial fora de garagens oficiais.
    Parágrafo único. Caberá ao Dirigente da Pasta da Segurança Pública deferir os pedidos sobre a guarda das viaturas policiais fora das garagens oficiais, sendo os pareceres publicados no Diário Oficial do Estado.

    Art. 5o. Os policiais civis que tiverem o deferimento do pedido de uso dos veículos oficiais como meio de transporte da residência para o serviço ou vice-versa, bem como aqueles que tiverem a autorização para a guarda de viatura policial fora de garagens oficiais, deverão:
    a) ficará responsável pela guarda da viatura policial;
    b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL) quaisquer deslocamentos com o veículo oficial;
    c) preencher relatório de uso do veículo oficial;
    d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido.
    Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará responsável por obter autorização do Dirigente respectivo.

    Art. 6o. A Delegacia Geral de Polícia deverá, no 7o. dia útil de cada mês, remeter relatório detalhado sobre o uso das viaturas policiais, preferencialmente atrelando as diligências com as investigações em curso.

    Art. 7o. A Delegacia Geral de Polícia deverá em 60 dias remeter banco de dados das viaturas policiais e as respectivas placas oficiais e reservadas, sendo que em hipótese alguma, as placas reservadas poderão ser usadas em veículo diverso ao autorizado pelo Dirigente da Pasta.
    Parágrafo único. Os pedidos de alterações e solicitações de novas placas, somente poderão ser feitos após a aprovação pelo Dirigente da Pasta.

    Art. 8o. A utilização de viatura policial para fins particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará o imediato recolhimento do veículo à unidade policial, cessando-se a autorização de uso, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do responsável.

    Art. 9o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso de viatura quando de seus afastamentos legais, para fim diverso daquele previsto nesta norma, bem como de transportar pessoa estranha aos quadros policiais, que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação de socorro.

    Art. 10. Quando o deslocamento compreender município diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, o policial civil deverá comunicar o CEPOL e dar ciência da autorização à Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer.

    Art. 11. Deverá ser formado um Grupo de Estudo para propor em 90 dias a implementação da tecnologia de rastreamento nos veículos oficiais da Polícia Civil, permitindo a localização em tempo real de toda a frota.

    Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

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  14. Por falta de funcionarios, alem de trabalhar na chefia a semana toda, preciso me deslocar fim de semana para transportar presos do plantao policial, Parabens pela atitude DD Dr Delegado Geral

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  15. Essa Portaria (ordem que se dá para Porteiros), ao invés de normatizar o uso das viaturas, vem para desregrar e desordenar tal uso.

    Em breve, os abusos não serão mais decorrentes de “infrações” às escondidas, mas serão tidos como decorrentes da interpretação desta Portaria, o que dará ensejo ao repúdio da sociedade, matérias indignadas na imprensa, ações públicas do MP, e, finalmente, uma outra Portaria, quiçá Resolução, restringindo, aí, sim, às inteiras, a liberdade da Polícia Civil para fazer circular suas viaturas.

    O Secretário não autorizaria uma Portaria destas para, realmente, conferir maior autonomia à Institiuição e a seus Policiais.

    Esta PorCaria é uma autêntica “casca de banana” institucional. É o pedaço “oficial” de corda para a Polícia Civil se enforcar sozinha.

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  16. É mais fácil liberar que coibir, por que quem usa viatura para ir para casa não é bagrinho. É figurão e a Corró não encara figurão. Essa portaria vai livrara a cara de muita gente que está na mira

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  17. Quem acaba com a polícia é a polícia mesmo né!
    Uma Portaria que não muda muita coisa no cotidiano faz um estardalhaço desse.
    Não percebem que fizeram isso somente para regularizar os absurdos dos delegados usando vtr como carro particular???
    Igual ao caso da Captiva da PM, era proibido? Baixa Portaria e pronto! Resolvido.
    Polícia é assim minha gente. Quando o caldo vai entornar pros peixões eles dão um jeito. A corró tá pegando demais no pé, então eles ajeitaram o lado da maioria dos delegados. Como? Baixando Portaria.
    Quem pode manda. Quem tem juízo obedece.

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  18. Eeeeee povo chato que comenta neste blog.

    A portaria é excelente, pois quem trabalha com interceptação – por exemplo – é comum em um fim de semana ou a noite monitorar um dialogo que demande acompanhamento in loco com a maior rapidez possivel sob pena da ineficiência da investigação, e ficaria inviavel o deslocamento até a base para pegar a viatura, portanto, como uma das considerações da portaria pondera, esse seja um dos motivos para a edição dessa portaria. Há ainda casos em que policiais são acionados a apoiar colegas em operações que necessitem de intervenção rapida e outras tantas situações que demandam agilidade, por isso, caros colegas burocratas, pode ate ser que benficie alguns poucos – ou muitos como queiram – mas só de regularizar os poucos que fazem o correto uso da vtr já é louvavel.

    Para quem não sabe essa é uma pratica adotada em quase todos os Estados dos EUA e diversos outros paises.

    Obs.: Só tomem cuidado quem usar essa prerrogativa com viaturas caracterizadas, pois corre o risco de ser acordado no meio da noite por um vizinho dizendo que sua casa foi roubada e vc ser obrigado a intervir.

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  19. b) atue na atividade fim, exclusivamente; só as da ativide fim, atividade meio não !!! ah tah bão então…hahahaha

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  20. Algumas vezes precisamos deixar de lado nosso comportamento exclusivamente crítico.
    Muito CORAJOSA esta portaria do DGP! Claro que isso já ocorre há muito tempo na polícia, mas ele está tornando OFICIAL aquilo que já era OFICIOSO. Com isso está reduzindo a arbitrariedade e, acreditem ou não, diminuindo a ilegalidade. A verdade é que quando o policial pratica ato ilegal, tanto faz se for 20, 80 ou 1000, é legal! Com esta portaria, traz a tranquilidade e legalidade para os policiais que conseguem utilizar uma VTR, mas também traz a responsabilidade uma vez que estão agindo dentro da legalidade. (se eu já usasse a VTR na ilegalidade, tanto faz ir apenas para o trabalho ou passar a buscar parentes e dar caronas; não tornaria meu uso menos ou mais ilegal)
    Outra questão é que ao invés de deixar a viatura próximo de casa, ou nas proximidades de uma unidade da polícia, o policial agora poderá guardá-la em casa ou dentro de uma unidade, o que trará um maior zelo ao patrimônio (e uma maior responsabilidade também).

    PC não é PM

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  21. o gozado é que quando vae correr umJOTA não precisa de vtrr nunca precisou nem vae precisar jamais,esta porcaria é so pra esquentar as viagens dos majuras que ficam com as melhores vtr.da delegacia ou do local em que trabalha
    O RESTO É SO TROLOLO.
    O NEGOCIO AGORA É ESTUDART MEDICINA E DEPOIS VIRAR POLITICO
    OS MEDICOS SABEM CUIDAR BEM DA POPULAÇÃO, É SO VER OS CASOS ATUAIS

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  22. NÃO SEJAMOS INGÊNUOS, TEM ALGUMA COISA MUITO ESTRANHA NESTA PORTARIA, NÃO ESTÁ CONVENCENDO, TEM ALGUM TRUQUE POR AÍ..

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  23. Policiais da academia de policia foram detidos promovendo crimes de
    abuso de autoridade, extorsão, infração funcional, quebra de sigilo
    funcional e ameça,

    eles estavam de posse de uma viatura descaracterizada no dia 02 de junho,

    os policiais Tiago de Lima e Cristiane Monteiro não souberam explicar
    aos policiais que os deteram o que faziam no local. Foi instaurado
    inquerito sobre os fatos, prevaricação do delegado de plantão e a
    corregedoria não tomou ciencia dos fatos até a data de hoje,

    Edemur Luchiari e Ivalda Aleixo respectivamente chefes dos policiais,
    informaram que estão a par dos fatos mas não acreditam em punições por
    parte da corregedoria.

    A vitima informou no distrito policial temer por sua vida, nem assim o
    delegado de plantão e o corregedor tomaram qualquer tipo de
    providencia.

    LUIS FAVRE
    blogdofavre@ig.com.br

    NÃO AGUENTO MAIS ESTA CORRUPÇÃO ESTE CORPORATIVISMO DA POLICIA
    PAULISTA, ISTO TEM QUE ACABAR.

    Luis Favre Wemus

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  24. JA ERA O SSP CASSOU A FARRA DAS VTRS.
    QUEM REALMENTE SERIA PRIVILEGISDO COM ESSA PORTARIA DA FARRADAS VTR ?
    EU NÃO SERIA…E NEM QUERO.

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  25. ” VTR TAL NO QAP DR. , positivo, encosta no QTH tal e pega o filho do desembargador Tal e leva ele pro DP , porque bateram nele na balada …

    ” VTR TAL NO QRV , chefe … dá um apoio pra Fulana de tal, que tá com o pneu do carro furado na rodovia … com medo de ser assaltada, fica lá até o resolverem o problema …

    Isso aqui tá cheio de ” AMIGOS DO AMIGO ” onde pra eles, tudo pode. e para o resto, é o preto no branco que está escrito em portarias e resoluções de quem apenas e tão somente, a bel prazer e com a anuência de quem tem medo de perder o quentinho de sua cadeira, deixa que sua instituição fique fraca e desacreditada. É uma pena que tenhamos que aplaudir profissionais se rebaixarem ou se abaixarem a ponto de mostrar cada vez mais a bunda para que o PINTO, se faça presente de maneira tão nojenta e infeliz. parabéns aos nossos superiores e a eles nossa devida CONTINÊNCIA.

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  26. Existe um ditado, citado certa vez por uma Autoridade Policial do Rio de Janeiro, quando de uma reclamação legítima, que é a seguinte:”… AOS AMIGOS TUDO E AOS INDIFERENTES CUMPRA-SE A LEI.”. Então,cumpra-se o contido na Resolução, ou seja, oficializou-se a sacanagem de poucos. Sempre ouvi dizer que a maioria esmaga a minorias. Não é o que acontece na Polícia do RJ. Aqui viaturas não são do Estado e sim de autoridade Titular e de seus chefes. Levam mulheres á ginecologistas, filhos para escolas. É a farra. Rodar oitocentos quilometros por semana dentro do Rio de Janeiro, é legal? Está na resolução? Ou só se fiscaliza quando são os tiras que praticam tais atos, ou aqueles que não têm QI?

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  27. ENQUANTO ISSO NA GLORIOSA POLICICA MILITAR GANHAM O RETP DE VOLTA, E NÓS DA POLICIA CIVIL SÓ COM O AUMENTO DE 15%.
    Prioridade: Alta Assunto: Fwd: Enquanto isso na gloriosa Jorge da Cruz Jorge da Cruz
    outubro de 2011 12:43

    COMUNICADO IMPORTANTE

    RETP – VITÓRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Por 22 votos a 03, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo Regimental impetrado pela AOPM e AFAM contra decisão do Presidente daquela Corte que suspendeu os efeitos da Liminar concedida pelo Juiz da 14ª. Vara da Fazenda Pública que obrigava o Estado a continuar calculando o RETP com a mesma fórmula utilizada há mais de 17 anos.

    Dessa forma, foram restaurados os efeitos da Liminar concedida, fazendo com que os policiais militares afetados pela mudança na fórmula de cálculo voltem a receber seus vencimentos sem qualquer redução salarial.

    Os signatários do presente comunicado visitaram pessoalmente a quase totalidade dos Desembargadores do Órgão Especial, levando a cada um os argumentos de ordem jurídica e fática que sustentavam nossa pretensão.

    É de fundamental importância destacar a especial atenção que nos foi dispensada por todos os Magistrados visitados, o que só vem confirmar o apreço do Judiciário Paulista pela Milícia Bandeirante e por todos os seus integrantes.

    Nesse instante, não poderíamos deixar de externar o nosso reconhecimento e agradecimento aos Diretores, Colaboradores e ao Corpo Jurídico das duas Entidades e, ainda, a todos aqueles que, de forma direta ou indireta, ajudaram-nos nessa jornada, e em especial, ao patrono da causa, Dr. Alexandre de Moraes, Dr. Ricardo Escorizza dos Santos que não mediram esforços para que o êxito fosse alcançado.

    Como já exposto em comunicado anterior, os efeitos da Liminar agora restaurada alcança a todos os policiais militares que sofreram redução salarial por força da mudança do cálculo do RETP e não apenas aos associados da AOPM e da AFAM. Assim, a vitória não é apenas das Associações, mas de todos os integrantes da Milícia Bandeirante

    Mais uma vez prevaleceu a Justiça. Caberá agora a Policia Civil estender tal beneficio.

    São Paulo, 05 de outubro de 2011

    Cel PM Luiz Carlos dos Santos

    Presidente da Diretoria Executiva da AOPM

    Cel PM Roberto Allegretti

    Presidente da Diretoria Executiva da AFAM

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  28. Essa porcaria (portaria) é a mais pura falta de vergonha, daqui uns dias vão fazer outra porcaria dessas regulamentando os policiais a colocarem som, rebaixar o carro e ir pro motel com as viaturas.

    Cristiano Savagin

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  29. Dr Ricardo Escorizza dos Santos
    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
    DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
    HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
    Portaria DGP-31, de 06-6-2011
    Estabelece normas relativas ao uso de viaturas
    policiais
    O Delegado Geral de Polícia,
    Considerando que o regime especial de trabalho policial,
    por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a condições
    precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos
    e, sobretudo, chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC.
    207, de 5 de janeiro de 1979);
    Considerando que, em face do referido regime, não é dado
    ao policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente,
    deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue
    ao seu conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de
    outubro de 1994);
    Considerando que diligências policiais, para que alcancem
    êxito, muitas vezes têm de ser realizadas fora dos horários
    normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo
    independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de
    19 de julho de 1997);
    Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem
    que o policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de
    folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma
    pronta e impostergável diligência;
    Considerando que o condutor de viatura policial tem o
    dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 9.543, de 1o de março
    de 1977);
    Considerando que a vedação constante do art. 72, caput,
    do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, na qual o Policial
    Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui,
    conforme se depreende da exceção estabelecida no parágrafo
    único, nº 1, do mesmo artigo;
    Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em
    situações excepcionais, que veículos oficiais sejam guardados
    em garagem não exclusivamente oficiais;
    Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto
    9.543, de 1o de março de 1977 e nos arts. 3º e 15, I, “p”, do
    Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e
    Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd
    6641/2011, Determina:
    Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá
    autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe seja subordinado
    a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este:
    a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo;
    b) atue na atividade fim, exclusivamente;
    c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora
    do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em
    horário diverso do estabelecido em escala.
    Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo
    anterior:
    a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em
    abrigo seguro, que poderá ser em sua residência ou em unidade
    policial que seja próxima;
    b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações
    da Polícia Civil (CEPOL) a respeito do deslocamento;
    c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro
    de 1994, particularmente seus arts. 3o e 4o;
    d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade
    Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido.
    Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a
    viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará
    responsável por obter autorização do Titular respectivo.
    Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos
    termos do art. 20, IV, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977,
    zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a
    utilização adequada da viatura policial.
    Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso
    de viatura:
    a) quando de seus afastamentos legais;
    b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência
    e retornar ao trabalho ou atender ocorrência de polícia
    judiciária;
    c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde
    que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação
    de socorro.
    Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins
    particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará
    o imediato recolhimento do veículo à unidade policial,
    cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo
    da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do
    responsável.
    Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município
    diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, a Autoridade
    referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à
    Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer.
    Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua
    publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

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