Caso Da Cunha – A Manobra Escandalosa dos Bandeirantes Para Prescrever a Demissão com a Caneta de um Desembargador 4

O que escrevo aqui é intuitivo; não tenho os autos do processo para poder confirmar.

Ao que consta, o PAD foi instaurado no mês de setembro de 2021. Em breve completaria 5 anos de tramitação.

A prescrição da penalidade de demissão é de 5 anos entre a data do fato e a data da instauração do processo, e de mais 5 anos entre a data da instauração do processo e a data da aplicação da penalidade.

A penalidade foi aplicada ontem, dia 3 de setembro. A liminar foi concedida na mesma data; os termos da decisão, conforme os noticiários, parecem escapar ao padrão daqueles adotados em casos semelhantes.

De regra, a liminar suspende os efeitos da publicação, mantendo o funcionário no exercício das funções, com todos os direitos e deveres, até o julgamento da ação. Resta saber qual o alcance da decisão liminar: “abster-se de formalizar, publicar ou executar o ato”.

Aparentemente, pode-se defender a tese de que a liminar funcionou como uma ordem para desfazer os efeitos de um ato já publicado, e não apenas de suspendê-lo mantendo o Delegado no cargo. Da leitura dos verbos da sentença, pode-se extrair que o Desembargador anulou o decreto de demissão, já executado por sua publicação no Diário Oficial.

Assim, qualquer que seja o resultado do julgamento pelo Órgão Especial — que, se seguir o padrão normal, levará no mínimo 90 dias —, confirmada a tese da anulação do decreto de 3 de setembro, Da Cunha não poderá ser demitido.

Observe-se que, se fosse possível a absolvição ou a substituição da demissão por 90 dias de suspensão, o Governo já o teria feito…

Salvo se quisessem manter Da Cunha como refém, apoiando todos os interesses desse grupo de poder na Câmara.

Seja como for, tudo indica que o Governador não poderia mais retardar seu ato, sob pena de incorrer em crime, em concurso com Secretário e Procuradores.

E de tudo isso Da Cunha foi cientificado por autoridades do Bandeirantes, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança no dia 29 de agosto…

Inicialmente, o Desembargador negou a ordem de segurança preventiva .

Depois dos “embargos auriculares” (um telefonema) bem articulados, veio a liminar que poderá garantir a Da Cunha a impunidade.

Vamos aguardar, com a certeza de que o privilégio não é para qualquer um…

O privilégio de ser avisado da data da demissão, com direito a cópias dos autos e orientação jurídica gabaritada em trambiques de elevado nível.

Um Comentário

  1. Tudo isto teria alguma razoabilidade se o Governador estivesse obrigado a seguir a recomendacao do processo e nao pudesse tomar outra decisao. O fato e que o TARTRAIRA quis mesmo demitir o CUNHA. Ja vi caso do Governador mandar arquivar processo com recomendacao para demissao. Entao o texto todo e o que e “UMA BELA FANTASIA”

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    • Zé Tonto, tenho absoluta certeza que o Tartraira poderia , no mínimo , ter desclassificado para procedimento irregular de natureza grave e , no lugar na demissão simples , mitigado a penalidade para 60 ou 90 dias de suspensão. Há quem sustente que pelo paralelismo das formas a mitigação deve corresponder à mais grave abaixo daquela que se mitiga. Penso que pode aplicar entre 60 , 75 e 90. Se o governador de fato queria aplicar a demissão então os meus textos têm uma bela realidade: segurou a demissão enquanto o Cunha foi útil como deputado ou o deputado fez algo que pode ter desagradado alguém mais influente do que ele. Seja como for critico e exponho , entretanto quero que ele seja reeleito e que permaneça Delegado!

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  2. Acabei de fazer um comentário em post que li há pouco. No entanto, lendo agora este, e considerando a veracidade de que o desembargador sorteado negou a liminar e em seguida voltou atrás e a concedeu, “concedo de ofício liminar em meu próprio favor, para suspender os efeitos de parte do que escrevi, até o julgamento do mencionado mandado de segurança”, vez que podemos sim, infelizmente, estar diante de diversos criminosos-imbecis.

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