ANÁLISE JURÍDICA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO FLÁVIO DINO NA PET 16.669/DF Resposta


I. SÍNTESE DA DECISÃO

Em 9 de setembro de 2026, o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu tutela provisória de urgência requerida por ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, determinando:

(I) a imediata reintegração de Andrei Rodrigues aos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal, e de Leandro Almada da Costa aos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da PF;

(II) em caráter preventivo, que não sejam impostas aos requerentes novas medidas cautelares de natureza pessoal fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais;

(III) o restabelecimento do regular funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da PF.

A decisão foi fundamentada em quatro pilares principais:

(a) ilegitimidade do Partido Novo para requerer medidas cautelares penais;

(b) incompetência da Segunda Turma e do Ministro André Mendonça para decidir a matéria, diante da competência do Plenário;

(c) vedação ao julgamento em causa própria; e

(d) necessidade de preservação da continuidade das investigações em curso sob a relatoria de Flávio Dino.


II. DA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE A. MENDONÇA

2.1. Da Ilegitimidade do Partido Novo para Requerer Medidas Cautelares Penais

O Ministro Flávio Dino fundamentou sua decisão, em primeiro lugar, na manifesta ilegitimidade ativa do Partido Novo para formular o pedido de afastamento cautelar que foi acolhido por André Mendonça na PET 16.662.

Fundamento legal: O art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. O rol é taxativo: partes (no processo penal, o Ministério Público e o acusado/defesa), autoridade policial e Ministério Público.

Os partidos políticos não figuram entre os legitimados, nem mesmo como “substitutos processuais”. Conforme destacou Dino, “os partidos são instrumentos de luta pelo poder político, necessariamente porta-vozes de projetos e sentimentos de parte da sociedade”. Podem atuar na esfera cível ou eleitoral, “mas jamais por partidos” em matéria penal.

Análise jurídica: A decisão de Dino está correta. O processo penal brasileiro, especialmente após a consolidação do sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), exige a separação rigorosa entre as funções de investigar, acusar e julgar. Permitir que um partido político — com interesse direto na disputa eleitoral, como o Partido Novo, que possui candidato à Presidência da República (Romeu Zema) — atue como substituto processual para requerer medidas cautelares penais representa grave desvirtuamento do sistema.

Agravante: Dino ressaltou que a ilegitimidade é “ainda mais evidente quando se considera que o partido político em foco é direta e imediatamente interessado na suposta medida cautelar, pois possui candidato à Presidência da República que busca sobrepujar o atual mandatário, candidato à reeleição”. A decisão alinha-se ao precedente da ADPF 1.017, que estabeleceu a inconstitucionalidade de decisões judiciais que promovam desequilíbrio na disputa político-eleitoral.

Conclusão: A arguição de ilegitimidade do Partido Novo é juridicamente sólida e constitui vício que, “por atingir a própria origem da provocação jurisdicional, macula integralmente a ordem judicial determinada na PET 16.662”.

( Nota – Infere-se que a intervenção do Novo por providencial. Uma simulação para burlar o princípio do “ne procedat iudex ex officio“, pelo qual Mendonça estava proibido de agir de oficio , ou seja, sem provocação do MP ou Delegado, cf. 2.3. )


2.2. Da Competência do Plenário do STF

O segundo fundamento da decisão de Dino diz respeito à incompetência da Segunda Turma e do Ministro André Mendonça para apreciar a matéria, diante da competência do Plenário do STF.

Fundamento regimental: O art. 5º, IV, do Regimento Interno do STF estabelece que compete ao Plenário “julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade”. Mais relevante, o art. 5º do RISTF prevê a competência do Plenário para “processar e julgar originariamente […] os membros do Congresso Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União” nos crimes comuns.

Contexto fático: O Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, instaurou a PET 16.704, reconhecendo a competência do Plenário para análise da controvérsia envolvendo os relatórios de inteligência da PF. Fachin abriu prazo para que os Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes se manifestassem sobre os relatórios.

Análise jurídica: A decisão de Dino ressalta que “se o Presidente do STF instaurou procedimento que tem por objeto múltiplos relatórios da Polícia Federal, é claro que somente o Plenário pode apreciar eventuais controvérsias sobre esse mesmo objeto, já que o Exmo. Presidente não integra qualquer das Turmas e tem, como instância revisional, apenas o Plenário”.

A decisão de Mendonça, portanto, sobrepôs-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte. O Ministro Gilmar Mendes, ao pedir vista, já havia apontado que “a competência para exame dos atos imputados a integrante do Tribunal é do Plenário, e não da Segunda Turma”.

Conclusão: A decisão de Dino, ao reconhecer a competência do Plenário e a ilegitimidade da Segunda Turma para referendar medida que afeta Ministro do STF, está em conformidade com o RISTF e com a jurisprudência da Corte.


2.3. Da Vedação ao Julgamento em Causa Própria (Nemo Judex in Causa Sua)

O terceiro pilar da decisão de Dino é a afirmação de que o Ministro André Mendonça não poderia atuar como julgador em causa que lhe diz respeito diretamente.

Fundamento constitucional: O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e a garantia de imparcialidade (art. 95, CF) vedam que o magistrado atue em processo no qual tenha interesse pessoal. A vedação ao julgamento em causa própria é corolário do devido processo legal.

Contexto fático: Os relatórios de inteligência que fundamentaram o afastamento de Andrei Rodrigues continham referências expressas ao Ministro André Mendonça, apontando suposto “monitoramento e coleta dirigida” sobre sua pessoa.

Dino questionou de forma direta: “Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?”.

Análise jurídica: A decisão de Dino está correta. O Ministro André Mendonça atuou, no mesmo processo, como vítima (alegadamente monitorado), relator (da PET 16.662) e julgador (da medida de afastamento). Essa tríplice condição compromete a imparcialidade exigida do julgador.

Dino ressaltou que “tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais”.

Conclusão: A decisão de Dino, ao reconhecer o impedimento do Ministro André Mendonça para julgar matéria em que é diretamente interessado, está em conformidade com os princípios constitucionais da imparcialidade e do juiz natural.


2.4. Da Necessidade de Preservação da Continuidade das Investigações

O quarto fundamento da decisão de Dino é a necessidade de preservar a regularidade das investigações em curso sob sua relatoria, que foram prejudicadas pelo afastamento da cúpula da PF.

Fundamento legal: O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Contexto fático: Dino é relator da PET 16.669, que trata do acesso da PF à íntegra do material apreendido pela Polícia Civil de São Paulo em investigações sobre emendas parlamentares federais destinadas a empresas supostamente responsáveis pelo filme “Dark Horse”.

Andrei Rodrigues informou que a decisão de Mendonça “interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição”.

Análise jurídica: A decisão de Dino reconhece que “a interrupção dos trabalhos de direção de investigações policiais interessa, sobretudo, aos investigados”. A suspensão da produção de relatórios de inteligência — determinada por Mendonça — impediu o andamento de “centenas de investigações, inclusive trabalhos e diligências em feitos da minha Relatoria, que envolvem diretamente a função constitucional de prestação jurisdicional”.

Dino ressaltou que “a Inteligência Policial é atividade essencial ao Sistema Único de Segurança Pública, insuscetível portanto de suspensão ao alvedrio de um único magistrado”.

Aponta, ainda, perigo de dano institucional, em razão dos efeitos do afastamento no funcionamento regular da Polícia Federal e nas investigações em curso, destacando o período eleitoral e o possível impacto sobre as instituições democráticas

Conclusão: A decisão de Dino, ao restabelecer a normalidade funcional da PF para garantir a continuidade das investigações em curso, está fundamentada no poder geral de cautela e na necessidade de preservar a efetividade da jurisdição.


III. DA CONFORMIDADE DA DECISÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF

A decisão de Dino alinha-se com precedentes relevantes do STF:

a) ADPF 1.017/AL: O Plenário assentou, “em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos, a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral”. A decisão de Dino, ao apontar a ilegitimidade do Partido Novo em período eleitoral, está em perfeita consonância com este precedente.

b) ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305: O STF reafirmou a estrutura acusatória do processo penal e a necessária separação entre as funções de investigação, acusação e julgamento. A decisão de Dino, ao vedar a iniciativa do juiz na fase investigativa (art. 3º-A do CPP), segue essa orientação.

c) Precedentes sobre afastamento cautelar: A jurisprudência do STF exige, para o afastamento de ocupantes de cargos públicos, “elementos concretos” e “risco efetivo” demonstrado. A decisão de Dino reconhece que tais elementos estavam ausentes no caso concreto.


IV. DAS CRÍTICAS POTENCIAIS À DECISÃO DE DINO

Apesar da solidez jurídica da decisão, é possível identificar pontos que podem ser objeto de questionamento:

4.1. Competência para decidir sobre ato de outro Ministro

A decisão de Dino, ao determinar a reintegração de Andrei Rodrigues, revogou medida cautelar concedida por outro Ministro do STF (André Mendonça) e referendada pela Segunda Turma.

Crítica potencial: A decisão de Dino poderia ser vista como uma interferência na competência de outro relator.

Contudo, Dino fundamentou sua decisão na própria competência para resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas em seus autos (PET 16.669) e na manifesta ilegalidade da decisão de Mendonça.

Há direitos , líquidos e certos , que foram manifestamente afrontados , plausibilidade de anulação da sentença de Mendonça em sede do Plenário e perigo pela demora .

Ainda mais pela delonga do Presidente do STF.

A decisão é, portanto, legítima e necessária ; ainda que seja considerada revisão do mérito da decisão de Mendonça.

4.2. Ausência de oitiva prévia do Ministério Público

A decisão de Dino, assim como a de Mendonça, foi proferida sem prévia manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Crítica potencial: O art. 127 da CF confere ao MP a função de defesa da ordem jurídica. Nada obstante , a ausência de oitiva da PGR não pode ser apontada como vício procedimental diante da natureza da ordem em restabelecer o interesse público qualificado. E não se trata de determinar prisão ou medida restritiva de direitos ; pelo contrario tratou-se de restabelecer direitos que foram cassados sem requerimento do MP.

Contraponto: A decisão de Dino, em caráter de urgência , diversamente da de Mendonça, determinou que “após o cabal cumprimento das medidas, dê-se vista ao Procurador-Geral da República”.

Trata-se de contraditório diferido, admitido em sede de tutela provisória de urgência quando há risco de perecimento do direito .

4.3. Possível alegação de “blindagem” dos Delegados

A decisão de Dino determina, em caráter preventivo, “que não sejam impostas aos Delegados ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES e LEANDRO ALMADA DA COSTA novas medidas cautelares de natureza pessoal fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais”.

Crítica potencial: Essa determinação poderia ser interpretada como uma blindagem que impede futuras medidas cautelares, ainda que fundadas em elementos concretos.

Contraponto: A decisão ressalva “eventuais apurações disciplinares, de competência dos respectivos superiores hierárquicos, se for o caso, observados, em qualquer hipótese, o devido processo legal, as regras de competência e a legitimidade para a formulação do correspondente requerimento”. A proteção é restrita a atos praticados no regular exercício de atribuições funcionais, não abrangendo atos ilícitos eventualmente praticados.


V. CONCLUSÃO

A decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na PET 16.669/DF, que determinou a reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa aos cargos que ocupavam na Polícia Federal, é juridicamente sólida e está em conformidade com a legislação brasileira e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos que confirmam a legalidade da decisão:

  1. Ilegitimidade do Partido Novo: O art. 282, § 2º, do CPP não inclui partidos políticos entre os sujeitos legitimados a requerer medidas cautelares penais. A decisão de Dino corrige vício que maculava a própria origem da provocação jurisdicional.
  2. Competência do Plenário: A controvérsia envolvendo relatórios que mencionam Ministro do STF é de competência do Plenário, nos termos do art. 5º, IV, do RISTF. A decisão de Mendonça, ao submeter a matéria à Segunda Turma, violou as regras regimentais.
  3. Vedação ao julgamento em causa própria: O Ministro André Mendonça não poderia atuar como julgador em causa que lhe diz respeito diretamente, violando o princípio da imparcialidade (art. 95, CF).
  4. Preservação da continuidade das investigações: A suspensão da atividade de inteligência da PF, determinada por Mendonça, comprometia investigações em curso sob a relatoria de Dino, justificando a tutela provisória de urgência.
  5. Conformidade com precedentes do STF: A decisão alinha-se com a ADPF 1.017 (neutralidade estatal em período eleitoral) e com as ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305 (sistema acusatório).
  6. Paralelismo das formas: A decisão monocrática restabelece o interesse coletivo, os interesses da União e das autoridades prejudicadas que foram afrontados e lesados por decisão monocrática sem fundamento legal de autoridade incompetente.

A decisão de Dino, ao restabelecer a normalidade institucional da PF e corrigir vícios processuais graves, preserva a autonomia do Poder Executivo (competência presidencial para nomear o Diretor-Geral da PF), respeita a separação dos Poderes (ao vedar ingerência judicial na administração pública sem lastro probatório suficiente),  garante a continuidade das investigações em curso e restabelece os direitos das autoridades atingidos tanto na esfera funcional como na privada sem devido processo legal e por autoridade incompetente e suspeita .

Observação final: A decisão de Dino submete-se “exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, reconhecendo que a palavra final sobre a controvérsia caberá ao colegiado máximo da Corte, em observância ao devido processo legal e às regras regimentais.