Bet e Brasil : o mesmo direito da família do viciado – CHORAR ! Resposta

Bet e Brasil: o mesmo direito do apostador perdedor em relação às bets — nenhum


Jornal Flit Paralisante
I. A tese


Há uma simetria jurídica incômoda, e por isso mesmo reveladora, entre duas figuras que a Medida Provisória de proibição das apostas colocou frente a frente nesta semana: o apostador que perdeu dinheiro numa plataforma e a própria plataforma que perdeu, da noite para o dia, o direito de operar no Brasil.

Nenhum dos dois tem o que reclamar.

E a razão é a mesma nos dois casos: ambos apostaram sabendo — ou devendo saber — que o resultado não lhes pertencia.


Não se trata de retórica fácil.

A afirmação resiste ao exame técnico da própria lei que criou o setor.


II. O apostador: perda sem direito


No contrato de aposta de quota fixa, a álea é da essência do negócio jurídico. O apostador deposita R$ 100 na expectativa de multiplicá-los por uma quota anunciada; se erra, não há devolução, não há indenização, não há dever de prestação de contas por parte da casa além do que a Lei 14.790/2023 já exige em matéria de transparência de odds ( cotação )  e pagamento de prêmios em caso de acerto.

A perda é o preço do próprio jogo. Ninguém duvida disso ;  é o consenso mais elementar do direito civil sobre contratos aleatórios (art. 814 do Código Civil, aplicável por analogia às modalidades lotéricas autorizadas).
O que poucos notaram é que a mesma lógica, com sofisticação diferente, foi desenhada pelo legislador para a relação entre o Estado e a bet.


III. A bet perante o Estado: a mesma álea, travestida de outorga


O art. 5º da Lei nº 14.790/2023 não deixa margem para dúvida quanto à natureza da autorização concedida às operadoras:
“A autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade.”
Note-se a escolha lexical do legislador: não se fala em “concessão”, não se fala em “contrato administrativo” com prazo assegurado, não se fala em direito adquirido de exploração.

Fala-se em ato discricionário — categoria que, por definição doutrinária pacífica desde o saudoso  Hely Lopes Meirelles, admite revisão, modificação ou revogação pelo próprio Poder Público sempre que o juízo de conveniência e oportunidade se alterar, sem que isso configure, por si só, quebra contratual indenizável.

Aliás , nenhuma delas – tamanha a lucratividade –  poderá alegar perda de investimentos !


A empresa pagou R$ 30 milhões de outorga.

Pagou por uma autorização “de até 5 anos”, nunca por 5 anos garantidos.

A diferença entre esses dois enunciados é o coração desta coluna: quem lê a lei com atenção percebe que a bet nunca teve, tecnicamente, uma promessa estatal de estabilidade — teve uma expectativa, o mesmo material de que são feitas as apostas que ela vende ao consumidor todos os dias.


IV. A recusa de devolução como espelho da casa que nunca perde


O governo já sinalizou publicamente que não devolverá os R$ 30 milhões pagos por outorga a cada uma das cerca de 85 empresas autorizadas.

Do ponto de vista estritamente jurídico-positivo, essa posição encontra amparo no próprio caráter discricionário e precário da autorização que acabamos de examinar: se o ato nunca gerou direito subjetivo a um prazo integral de exploração, não há, em tese, dano emergente certo a indenizar pela simples cessação antecipada da autorização — por mais que a interrupção, a nove dias de uma eleição, desperte (com razão) suspeita de motivação política e abra, como já registrou a imprensa jurídica, uma “chuva de ações” perante o Judiciário e até o TSE.


Aqui está a ironia que dá título a este texto: a mesma assimetria contratual que as bets sempre aplicaram ao consumidor — “a casa pode mudar as regras, o cliente arca com a perda” — é agora aplicada pelo Estado às bets. A outorga não devolvida é, estruturalmente, uma aposta perdida: dinheiro que entrou na Conta Única do Tesouro e não retorna, exatamente como a ficha do apostador que não voltou para o seu bolso.


V. O contraponto que a doutrina exigirá


É preciso reconhecer, com honestidade jurídica , o contra-argumento que qualquer banca de operadoras levantará em juízo: discricionariedade administrativa não é sinônimo de arbitrariedade, e o princípio da proteção da confiança na lei  impõe ao Poder Público o dever de motivação robusta e, em tese, de mitigação de dano quando revoga atos que induziram investimento de boa-fé.

A discussão que os tribunais terão de enfrentar não é “pode o Estado revogar?” — a resposta é sim, e a lei é clara — mas “pode o Estado revogar sem qualquer recomposição patrimonial,  meses após conceder a autorização e nove dias antes de uma eleição, em benefício político evidente?”.

Esse é o verdadeiro campo de batalha jurídico que se abre.


VI. Conclusão: duas apostas, um só desfecho


Ao apostador que perdeu, resta a lição amarga de que o jogo nunca foi seu aliado.

À bet que perdeu a autorização, resta a mesma lição, em linguagem jurídica: quem explora uma atividade cuja própria lei de origem a classifica como discricionária e precária não pode se surpreender quando o Estado, no exercício dessa mesma discricionariedade, decide encerrar a mesa.  Muito bem feito para essas diabólicas maquinações . O Lula agora até pode perder as eleições…

Fez algo de bom !

A diferença entre as duas perdas é apenas de escala — o apostador deixará de perder  de um lado, a Bet deixou de ganhar milhões do outro — mas o fundamento é rigorosamente o mesmo: nem o apostador, nem a bet, tinham o direito de vencer sempre.

Ademais , as grandes Bets ou são empresas estrangeiras ou propriedade de grandes criminosos .

E não agregam nada de bom e de valor para o Brasil . São um flagelo tanto quanto a cocaína e crack…

E a maior parte do valor das apostas é drenado para a Europa e para os Americanos!

E não se enganem com a mentira de que o apostador comum  seguirá para as plataformas clandestinas. Não é possível para a imensa maioria . Mas ainda poderá fazer uma fezinha no botequim ou  na Mega Sena da Caixa.