Dark Horse – O filme de quem “bate carteira e grita pega ladrão”…A ilegal recusa dos Peritos do IC , um caso para a Corregedoria esclarecer se a culpa é do Chupe-Chupe , teve grana ou promessa de promoção 3

Ao negar examinar aparelhos por defeito no invólucro sem acionar a Corregedoria Geral da Polícia Civil , o IC-SP pode ter destruído provas em vez de preservá-las ; e agora precisa explicar por quê

A recusa de peritos do Instituto de Criminalística de São Paulo (IC-SP), em 3 de junho, de receber mais de uma dezena de aparelhos apreendidos em endereços ligados a Karina da Gama, dona da Go Up Entertainment, é um dos episódios mais graves da investigação sobre “Dark Horse”.

A imprensa tratou o caso como falha da Polícia Civil.

Não é.

É, a nosso ver, erro do órgão pericial — se não houve dolo — que pode ter comprometido de forma irreversível a utilidade probatória do material.

No termo de recusa, uma perita afirma que os invólucros apresentavam abertura suficiente para cabo de alimentação e transferência de dados, permitindo manipulação.

Também aponta “defeito formal no invólucro plástico” ( “sic” ).

O número de dispositivos varia: 13, segundo O Globo; entre 15 e 18, segundo UOL, R7 e Jovem Pan. O fato é o mesmo: celulares, notebooks e pen drives com lacre numerado aparentemente íntegro, mas com abertura para acesso ao conector.

Os peritos devolveram o material à Polícia Civil, que determinou novo lacre e reenvio posterior.

Aqui está o problema.

Diante de falha que poderia permitir manipulação, o correto não era recusar o exame.

Era receber, documentar, fotografar, preservar o invólucro original e acionar imediatamente a Corregedoria Geral da Polícia Civil ou , se nela não confiam , o Ministério Público.

Havia vestígios de infração disciplinar e possível fraude processual; o dever de apurar não é discricionário.

O perito deve realizar a perícia, descrever no laudo a irregularidade e examinar o material como recebido. Nada disso teria sido feito.

Pior: ao devolver para novo lacre, eliminou-se a chance de examinar a própria falha.

Vestígios no plástico original, posição da abertura, marcas de acesso, resíduos — tudo se perde no reacondicionamento.

A perícia poderia ter analisado logs, conexões USB e metadados para confirmar ou afastar manipulação. Ao não fazer, o IC-SP impediu que se soubesse, com rigor técnico, se houve ou não fraude.

Saquinho de Chupe-Chupe

Também foi ignorada a hipótese acidental.

O invólucro é um saco plástico comum, com lacre numerado — mais apropriado para uso doméstico ou para fabricar “chupe-chupe” do que para transportar notebooks e celulares.

A abertura pode ter resultado da fragilidade do material, não de manipulação intencional.

Mas essa hipótese só se confirma com exame do invólucro original, descartado na reembalagem.

De qualquer forma , o procedimento legal deveria ter sido : receber e registrar conforme determina o Código de Processo Penal ; comunicar a Corregedoria e MP; periciar os dispositivos conforme a requisição ; só depois o Judiciário , sob o contraditório , valorar a prova.

O que houve foi o inverso: descarte da oportunidade de investigar o próprio defeito, ausência de controle externo e novo lacre pela mesma delegacia .

Se a intenção era proteger a investigação, o efeito prático foi o oposto: criou-se uma lacuna que beneficia qualquer defesa que alegue quebra da cadeia de custódia.

Aqui está o cerne da crítica que sustentamos neste artigo

O dever de apurar imediatamente irregularidade no serviço público não é uma faculdade discricionária; é norma obrigatória reproduzida em todos os estatutos disciplinares de corporações policiais no país, no mesmo sentido do Art. 63 , IV , da Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo : não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento.

Com efeito , a narrativa jornalística trata de hipótese de eventual fraude processual; crime que , no caso , certamente só poderia ter sido praticado por policial que recebeu vantagem material ( grana ) ou tem interesse pessoal no resultado da investigação ( de ser promovido blindando políticos corruptos ligados a ORCRIM ) .

Perito não pode recusar receber e examinar objetos de prova

A interpretação superficial do Código de Processo Penal , em matéria da prova e cadeia de custódia, Capítulo II – artigos 158 a 184 , reforça que:

O perito criminal tem o dever de realizar a perícia sempre que for acionado pela autoridade (como o delegado ou o juiz).

Se ele perceber que o material chegou com sinais de adulteração, violação ou sem o lacre correto, ele não pode se recusar a trabalhar.

Especialmente a pretexto de supor eventual possibilidade de manipulação do invólucro da prova e pretensa quebra da cadeia de custódia.

O correto é materializar descrevendo , no respectivo laudo , o vício e se a irregularidade foi culposa, dolosa ou acidental; e que prejudicou ou impossibilitou a análise.

O perito deveria ter realizado o exame dos aparelhos na situação em que o material se encontrava.

Descrevendo detalhadamente em laudo pericial todas as irregularidades visíveis (como lacre rompido ou embalagem rasgada).

Nada disso foi feito, ao que indicam as informações públicas disponíveis até aqui.

A irregularidade permaneceu oculta , mantendo o incidente dentro da Polícia Civil, sem qualquer controle externo e sem a efetiva realização do exame pericial.

Em prejuízo da sociedade e benefício dos criminosos !

Obviamente , diante das falhas , os bolsonaristas empregarão a tática de quem bate a carteira e sai correndo gritando “pega o ladrão, pega o ladrão”

Se, como sustentamos, o correto era receber os aparelhos, documentar a falha, preservar o invólucro original e acionar imediatamente a Corregedoria e o Ministério Público, a recusa seguida da devolução para novo lacre assume contornos muito mais graves: o que se vê, então, pode ser exatamente aquela tática de quem bate a carteira e sai correndo gritando “pega o ladrão, pega o ladrão” !

Aponta-se o defeito da embalagem, possivelmente causado pelo próprio material ordinário fornecido pela administração, para não se examinar o conteúdo, devolve-se a prova, destrói-se a chance de periciar a falha e ainda se posa de guardião da cadeia de custódia.

Como não agiram como deveriam, os peritos do IC-SP devem agora ser investigados em sede criminal e administrativa, não para condenação antecipada, mas para que se apure se houve mera negligência, erro técnico ou dolo, e se a conduta se enquadra em fraude processual, prevaricação, omissão de comunicação de irregularidade ou outro ilícito funcional.