Relinter da PF insinua que Jorge Messias escolheu ser vassalo do André Mendonça que atua contra os Ministros defensores da Democracia…  Resposta

 X.8. Percepção de risco quanto à indicação ao Supremo Tribunal Federal [A]

Avalia-se que a escolha do Advogado-Geral da União por priorizar seu relacionamento com o relator, em detrimento da redução dos riscos de exploração política do caso envolvendo o filho do Presidente da República, eleva substancialmente a percepção de risco associada a eventual renovação de sua indicação ao Supremo Tribunal Federal neste momento, quando o relator se encontra aparentemente engajado em estratégia agressiva de alteração da correlação de forças no Tribunal, visando ao enfraquecimento do grupo de ministros que atuou firmemente em defesa da democracia.

Leiam abaixo o RELINTER da PF – Ou Mendonça apresenta delírios persecutórios ou falta com a verdade para fundamentar as suas decisões atentatórias a República…Ele nunca foi monitorado como se faz de vítima para afastar o Delegado Andrei Rodrigues – diretor-geral da PF Resposta

Sobre o Monitoramento dos Ministros

Da leitura do documento produzido por órgão de inteligência da PF , a conclusão é no sentido de que relatório não apresenta qualquer elemento que indique a realização de acompanhamento, supervisão , controles ,  monitoramento pessoal ou em campo, com vigilância física, escutas telefônicas, interceptações, rastreamento de localização ou qualquer outra forma de acompanhamento presencial ou técnico dos ministros André Mendonça ou do Advogado-Geral da União, Jorge Messias.

O que se extrai do relatório:

  • O documento faz referência a “monitoramento e coleta dirigida” no item X.8, mas trata-se de uma recomendação para acompanhamento futuro de informações, e não de uma atividade já executada. O texto diz: “O tópico não autoriza afirmação institucional, providência formal ou manifestação externa. Autoriza monitoramento e coleta dirigida.” – ou seja, é uma orientação para o futuro, não o registro de uma operação em curso.
  • Em diversos pontos, o relatório menciona a produção de relatórios de inteligência sobre a atuação do juízo relator (por exemplo, itens III.2, III.3, X.2), mas isso se refere à análise documental e à coleta de informações de fontes abertas e internas, não a monitoramento físico ou eletrônico de pessoas.
  • O próprio documento, ao descrever seu método, classifica os elementos como documentados [D] (constam de peças processuais), reportados [R] (relatos verbais) e avaliados [A] (juízos do analista). Não há qualquer menção a dados obtidos por vigilância, grampo ou qualquer outra técnica de monitoramento em campo.
  • O relatório aborda, no item Y.7, que há notícias de relacionamento entre Vorcaro e o ministro Dias Toffoli, e entre familiares de Nunes Marques com o Banco Master, mas isso é classificado como fonte aberta (noticiário), não como resultado de monitoramento da PF.

Portanto, com base apenas no documento, não há evidência de que a PF tenha realizado monitoramento em campo de André Mendonça ou de Jorge Messias

Análise Superficial do Relatório de Inteligência da Polícia Federal – Ministro André Mendonça

 1. Metodologia do Documento

O relatório adota uma metodologia analítica de inteligência, com rígida separação entre fatos e juízos pessoais, e classificação tripartite dos elementos:

– [D] – Documentado: constante de peças, decisões ou registros escritos, verificável independentemente do analista.

– [R] – Reportado: relato de servidor presente ao ato, ainda sem redução a termo.

– [A] – Avaliado: juízo do analista, não sendo fato e não devendo ser citado como tal.

Atribui-se grau de confiança a cada juízo (ALTA, MODERADA, BAIXA), e explicita-se a cadeia inferencial quando há múltiplos elos, deixando claro que confiança baixa não significa descarte, mas hipótese em observação.

O documento ainda prevê indicadores de confirmação ou refutação para cada avaliação, e examina formalmente hipóteses alternativas – o que confere auditabilidade e transparência ao raciocínio, ainda que se trate de produto interno, sem caráter decisório ou probatório.

 2. Objeto do Documento

O objeto é amplo e compreende:

– Análise da atuação do Ministro André Mendonça como relator das operações “Sem Desconto” (PET 15.041) e “Compliance Zero” (PET 15.556 e conexos).

– Verificação de desvios funcionais do juízo relator: interferência na gestão administrativa da PF, acesso antecipado a acervo bruto, supressão da supervisão técnica do delegado sobre as IPJs, participação em tratativas de colaboração premiada, e proposição de benefícios extralegais.

– Cotejo de padrão probatório entre dois feitos (PET 15.041 e PET 15.674), demonstrando variação na exigência de prova conforme o investigado.

– Riscos de segurança da informação e de integridade da investigação, inclusive com apontamento de concentração de acesso a dados sensíveis sem auditabilidade, e possível vazamento de informações.

 3. Finalidade do Documento

A finalidade declarada é subsidiar decisões de gestão – internas à PF – em ambiente de informação incompleta. Não se destina a instruir procedimento judicial, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa, nem a servir como prova. É um instrumento de monitoramento, de autocrítica e de mitigação de riscos, devendo orientar a atuação da unidade e a coleta de elementos para futuras apurações, se for o caso.

O documento é expresso ao afirmar que não imputa ilícito penal, disciplinar ou funcional a magistrado, membro do MP ou servidor, e que seus juízos avaliados não constituem afirmação institucional.

 4. Vigilância Pessoal sobre o Ministro André Mendonça “versus”* Análise de Atos Processuais e Manifestações Públicas

O relatório não revela qualquer vigilância pessoal ou espionagem sobre o Ministro no sentido de monitorar sua vida privada, deslocamentos, relações pessoais ou familiares. Todos os elementos referentes à sua conduta são extraídos de:

– Atos processuais (decisões, despachos, ofícios juntados aos autos) – documentados [D];

– Manifestações orais em reuniões institucionais com a equipe da PF – reportadas por servidores presentes [R];

– Declarações públicas veiculadas pela imprensa – tratadas como elementos de fonte aberta;

– Decisões judiciais e pareceres – analisados juridicamente.

Não há indicação de quebra de sigilo telefônico, acompanhamento físico, monitoramento de comunicações ou qualquer outra medida invasiva de privacidade. O que se verifica é o registro de interações formais e informais que ocorreram no âmbito do processo e de reuniões de trabalho, com a participação do magistrado, e a análise de sua atuação funcional à luz da legislação (CPP, Lei 12.830/2013, Lei 12.850/2013, RISTF, etc.).

Assim, a diferenciação é clara:

O relatório, portanto, não ultrapassa a linha da vigilância institucional legítima sobre a atuação do juízo, especialmente quando há indícios de interferência em competências da PF e de desvios de finalidade. A PF, como órgão de persecução penal, tem o dever de registrar e avaliar ordens judiciais que possam afetar a regularidade das investigações, a cadeia de custódia e a autonomia técnica, desde que isso não se converta em monitoramento pessoal – o que não ocorre no documento.

 5. Análise do Trecho com Conotação Religiosa (Item X.4, p. 10)

“Matriz religiosa comum e apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal, com articulação atribuída a parlamentar federal identificado [A] quanto à relevância.”

Interpretação objetiva:

– O trecho é classificado como [A] – Avaliado, ou seja, juízo do analista, não fato documentado.

– Ele se insere no tópico que examina as relações entre o Advogado-Geral da União e o Ministro André Mendonça, para compreender a recusa da AGU em recorrer de decisões do relator.

– A menção à “matriz religiosa comum” e ao “apoio obtido em meio às igrejas evangélicas” é um fato público e notório: ambos são evangélicos e tiveram suas indicações ao STF associadas a esse segmento religioso, com articulação política de parlamentares. Isso é amplamente noticiado e, portanto, não constitui uma ofensa à fé, nem preconceito.

– O documento não atribui juízo de valor negativo à religião, nem sugere que a fé dos envolvidos os torne suspeitos ou desabonados. Apenas registra um elemento de contexto político que pode influenciar a percepção de alinhamento entre as autoridades.

– Não há qualquer expressão depreciativa, estereotipada ou agressiva em relação às crenças religiosas. A referência é factual e isenta, embora, por ser [A], deva ser tratada com a ressalva de que se trata de avaliação do analista.

Conclusão sobre o ponto: Não há conotação preconceituosa ou ofensiva à fé. A menção é contextual e politicamente relevante, dentro dos limites de uma análise de inteligência que considera fatores relacionais entre autoridades.

 6. Valor Probatório e Autoria do Documento

O próprio documento estabelece que não possui valor probatório e não se presta a instruir procedimentos.  É uma advertência no sentido de que não é instrumento para , por si só , fundamentar medidas sancionatórias e/ou coercitivas.

Contudo, observamos  que o valor probatório de um documento decorre de seu conteúdo material, não da forma ou dos seus carimbos , e que o relatório pode servir como elemento de informação para instauração de apuração, desde que seus dados sejam verificados por outros meios.

– A ausência de identificação nominal do autor é justificada pela natureza da atividade de inteligência, que exige proteção do analista e de fontes.

Internamente, o documento é registrado e rastreável, e a inserção de informações falsas sujeitaria o responsável a sanções penais e administrativas.

– Os elementos [D] – documentados – têm lastro em peças dos autos e podem ser utilizados como prova, se produzidos por via regular. Os elementos [R] dependem de redução a termo para adquirir robustez. Os elementos [A] são meras avaliações, sem força probatória.

Destaco: testemunhas poderão ser ouvidas confirmando ou não os elementos classificados como [R].

Portanto, o documento pode ser utilizado como subsídio para a tomada de decisões internas (por exemplo, consultar a AGU, instaurar procedimento correcional, ajustar a metodologia de trabalho), mas não pode, por si só, embasar uma acusação criminal ou disciplinar contra o Ministro – exatamente o que o relatório ressalva.

 7. Conclusão Geral

Natureza jurídica: o RELINTER é ato administrativo típico da atividade de inteligência (Lei nº 9.883/1999), com autoria institucionalmente identificável, sujeito a controle pela corregedoria da PF, pela CCAI do Congresso e pelo Judiciário — seus autores respondem por falsidade ideológica (art. 299, CP) se inserirem informação falsa.

Notícia-crime x prova: o documento vale como notitia criminis idônea ( consagrada no art. 5º, §3º, CPP, e no entendimento do STJ de que até matéria jornalística pode deflagrar investigação ), mas não é prova de crime nem de autoria — não pode fundamentar isoladamente indiciamento ou condenação (art. 155, CPP).

Dever da autoridade: a advertência “sem valor probatório” não autoriza o simples descarte do relatório; gera dever de apurar por canal próprio, mas não legitima extrair dele conclusões de mérito definitivas — o excesso estaria em imputar tipos penais específicos direto a partir do documento.

Manipulação eleitoral: se comprovada finalidade dolosa ou culposa de influenciar as eleições de outubro de 2026, as condutas podem se enquadrar no Código Eleitoral (calúnia/difamação eleitoral, arts. 323-324) e na Lei de Abuso de Autoridade (art. 38, antecipação de culpa) — mas isso exige apuração própria, não presunção.

Competência e imparcialidade: a decisão de Fachin de retirar o caso do relator original é consistente com o princípio do juízo natural, dado o foro por prerrogativa de função de ministro do STF.

Assim , se pode defender que o relatório de inteligência analisado tem metodologia rigorosa e estruturação qualificada , com clara separação de fatos e juízos, gradação de confiança e exame de hipóteses alternativas.

Seu objeto é a atuação funcional do Ministro André Mendonça e os riscos institucionais dela decorrentes, especialmente no que tange à autonomia da PF e à regularidade das investigações. Sua finalidade é orientar a gestão e a coleta de informações, não produzir prova ou imputar ilícitos.

Quanto à vigilância pessoal, não há qualquer elemento que indique espionagem ou monitoramento da vida privada do magistrado. Todas as informações referem-se a atos processuais, reuniões institucionais ou manifestações públicas, o que se insere no âmbito da análise funcional legítima.

Sobre o trecho religioso, não se verifica preconceito ou ofensa à fé, mas sim a menção a um fato de conhecimento público – a afinidade religiosa e o apoio político de segmentos evangélicos – utilizado como contexto para compreensão de relações interinstitucionais.

Salvo melhores entendimentos , André Mendonça imputou falsamente graves condutas ao Delegado Diretor da Polícia Federal.

Para fins de reforço , reitera-se que as ressalvas quanto ao valor probatório e à autoria são adequadas à natureza do documento, que não substitui a via processual própria, mas pode servir como base para medidas administrativas ou para o direcionamento de apurações futuras, desde que seus elementos documentados sejam corroborados por outros meios de prova.