Parecer técnico-jurídico sobre a divulgação do relatório da Polícia Federal – Mendonça quer o clamor público como prova para afastar Alexandre de Moraes e Gonet – Não há materialidade e autoria de ilícitos contra as duas autoridades Resposta

INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

1. RELATÓRIO

Este parecer examina, em análise técnico-jurídica , exclusivamente documental, a Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 3298613/2026, elaborada pela unidade NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, classificada como sigilosa, datada de 27/08/2026 e dirigida ao Ministro André Mendonça (fls. 1). A avaliação restringe-se ao inteiro teor disponibilizado do documento examinado – páginas 1 a 54 (itens 1 a 5.3) de um total de 218 – sem utilização de fontes jornalísticas ou extrajudiciais (fls. 1).

A IPJ-A apresenta-se como relatório analítico, distinto do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, responsável pela extração forense do aparelho e pelo cálculo de hash de integridade dos dados obtidos (fls. 1). Já a IPJ-A limita-se a analisar os vestígios extraídos, não consistindo em perícia autônoma sobre o conteúdo interpretativo das mensagens (fls. 1). O laudo pericial de extração não foi reproduzido na IPJ-A ora examinada, sendo apenas referido como peça de origem, de modo que a verificação direta da integridade técnica da extração não se mostra possível com base no documento em análise (fls. 2).

A determinação judicial que embasou a elaboração da IPJ-A decorre de decisão de 27/08/2026, proferida na Petição nº 15.556, com três balizas expressas – compartimentação entre inteligência e polícia judiciária, preservação do sigilo e funcionalidade – e ordem de identificar, entre os mencionados em mensagens já constantes de outra IPJ, eventuais detentores de foro por prerrogativa de função (art. 5º, I, do RISTF), fornecendo a íntegra das interações que os envolvam (fls. 2).

A autoridade policial registrou ressalva essencial: as análises e evidências apresentadas restringiram-se aos dados brutos do acervo da Operação Compliance Zero, sem qualquer aprofundamento investigativo dirigido a magistrados ou membros do Ministério Público e sem diligências típicas destinadas à apuração de condutas potencialmente criminosas dessas autoridades (fls. 2), autolimitação reiterada no documento como base do alcance de sua atuação (fls. 2).

No que toca à metodologia, a IPJ-A descreve reconstrução indireta do conteúdo de mensagens de WhatsApp de visualização única, a partir de textos redigidos no aplicativo “Notas”, capturas de tela, geração automática de PDF residual na pasta temporária do iOS e correlação temporal com registros de logs de envio e de uso de aplicativos, inferindo que o texto redigido nas Notas foi o conteúdo efetivamente enviado (fls. 2-3). Registra-se, ainda, que o contato identificado no aparelho como “Alexandre de Moraes BRASILIA” teria adotado configuração de mensagens temporárias com exclusão automática em 24 horas a partir de 17/09/2025, e que as mensagens recuperadas referem-se a envios feitos por Daniel Vorcaro, sem reprodução do conteúdo textual do próprio contato assim nomeado (fls. 3).

As páginas examinadas não indicam a identificação nominal e funcional individualizada de servidores subscritores, constando apenas a unidade orgânica responsável (fls. 1).

Questão jurídica submetida: aferir a idoneidade, o alcance e a força probatória da IPJ-A nº 3298613/2026, especialmente para: a) sustentar materialidade e autoria de ilícitos atribuíveis a autoridades com foro por prerrogativa de função, a partir de dados extraídos do aparelho de terceiro; b) avaliar a observância e os limites da cadeia de custódia e da mesmidade dos vestígios digitais reconstruídos; e c) verificar a compatibilidade da divulgação pública com as balizas de sigilo fixadas na própria determinação judicial que embasou a análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A prova digital, por sua natureza imaterial, volátil e altamente suscetível a manipulações imperceptíveis, exige rigorosos protocolos de cadeia de custódia e validação técnica desde a coleta até a valoração em juízo.

O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.014.212/ES, julgado em 10/02/2026 (publicado em 20/02/2026), assentou que o dado digital é imaterial, volátil e passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu, o que impõe salvaguardas técnicas adequadas para assegurar autenticidade e confiabilidade dos elementos probatórios digitais.

A legislação processual penal, especialmente após a Lei 13.964/2019 (arts. 158-A e seguintes do CPP), estrutura a cadeia de custódia como um conjunto de procedimentos documentados que garantem a rastreabilidade e a integridade dos vestígios, preservando sua mesmidade.

As lições doutrinárias reunidas indicam que a quebra desses protocolos pode conduzir à inadmissibilidade do elemento, salvo hipóteses pró-defesa; que a prova pericial não goza de hierarquia superior, mas requer produção por perito oficial e documentação completa dos atos; e que a mesmidade – a exata correspondência entre o que foi arrecadado e o que se apresenta em juízo – é requisito lógico de confiabilidade dos vestígios digitais.

Aplicando tais premissas ao caso, o ponto de partida é a distinção, feita pela própria IPJ-A, entre o Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, responsável pela extração técnica do aparelho com cálculo de hash, e o relatório analítico subsequente, que organiza e interpreta os dados já extraídos (fls. 1). A ausência, no caderno examinado, da reprodução do laudo de extração impede, por ora, o controle externo da integridade técnica e da trilha de custódia no tocante aos artefatos que lastreiam as inferências apresentadas (fls. 2).

Essa circunstância não fulmina automaticamente a validade da prova digital, mas recomenda prudência reforçada na valoração, especialmente porque a reconstrução do conteúdo de mensagens de visualização única deriva de correlações temporais entre diferentes artefatos (Notas, capturas de tela, PDF residual e logs), e não de recuperação direta do conteúdo efetivamente veiculado pelo mensageiro (fls. 2-3).

O STJ, ao analisar controvérsias sobre cadeia de custódia e extração de dados de celulares, tem repelido nulidades automáticas quando demonstrados método e preservação idôneos, mas também tem exigido documentação técnica que assegure a confiabilidade do fluxo probatório. No AREsp 2972295/MT, julgado em 16/09/2025, manteve-se a validade de dados extraídos de celular, sinalizando que a discussão sobre cadeia de custódia deve ser resolvida a partir de elementos técnicos concretos e do respeito aos arts. 158-A e seguintes do CPP.

Na mesma linha, em precedente correlato, o STJ sintetizou que o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 828.054-RN, precedente de apoio ao AREsp 2972295/MT). De outro lado, também reconheceu que o manuseio de celulares e a extração de dados sem registro, documentação e controle podem caracterizar quebra da cadeia de custódia (STJ, HC 1.054.038-SP, precedente de apoio ao AREsp 2972295/MT).

No âmbito dos Tribunais Estaduais, a exigência de salvaguardas técnicas específicas para a prova digital foi recentemente reafirmada. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Criminal nº 0000763-66.2024.8.16.0154, julgada em 20/04/2026, concluiu pela nulidade de elementos digitais quando ausentes software forense adequado e código hash, assentando que a ausência desses elementos implica nulidade das provas e das provas delas derivadas, com consequente absolvição dos réus e revogação da prisão preventiva.

No caso em exame, a IPJ-A descreve, com clareza, uma metodologia de inferência por correlação temporal para reconstituir textos enviados por WhatsApp em modo de visualização única, a partir de artefatos gerados no próprio aparelho do usuário Daniel Vorcaro (fls. 2-3).

Trata-se, portanto, de prova indireta, cuja força probatória depende da robustez da premissa metodológica adotada – isto é, que o conteúdo redigido em Notas e capturado em captura de tela corresponde, sem alterações, ao conteúdo efetivamente enviado e exibido no mensageiro.

À luz das lições doutrinárias sobre mesmidade e prova digital, essa correspondência deve ser demonstrada por documentação técnica suficiente, preferencialmente acompanhada do laudo de extração com hash, trilha de custódia completa e eventuais contraprovas independentes. A ausência, na peça examinada, da juntada do Laudo nº 4281/2025 – embora citado – dificulta esse controle de autenticidade e integridade para quem analisa externamente à cadeia de custódia (fls. 2).

Mais decisivo, contudo, é o alcance objetivo dos vestígios e inferências: todos os elementos materiais considerados provêm exclusivamente do aparelho de Daniel Vorcaro, sem qualquer vestígio extraído de dispositivo, conta, sistema ou nuvem de autoridades supostamente destinatárias (fls. 3).

Ademais, a IPJ-A não reproduz qualquer fragmento de mensagem de autoria direta das autoridades mencionadas, limitando-se a conteúdos unilaterais do remetente e a falas de terceiros de seu círculo (fls. 4).

Em termos de teoria da prova, tem-se, quando muito, indícios da conduta do remetente – redação e envio de mensagens a contato rotulado em sua agenda – e não indícios idôneos da conduta do destinatário, cuja participação, ciência ou anuência não foram documentadas por vestígio autônomo equivalente (por exemplo, dados do aparelho do referido destinatário, confirmação de recebimento ou leitura, ou resposta materializada).

Essa assimetria probatória corresponde, em essência, à regra res inter alios acta: atos unilaterais de terceiros não geram, por si, eficácia probatória plena contra quem não participou de forma verificável, impondo-se a necessidade de corroboração independente para que o conteúdo alcance o destinatário como fato imputável.

A própria autoridade policial registrou, de forma expressa, que não realizou atos de aprofundamento investigativo dirigidos a magistrados ou membros do Ministério Público, tampouco diligências típicas para apurar condutas que, em tese, configurassem ilícitos penais dessas autoridades (fls. 2).

Assim, a IPJ-A não foi concebida nem executada como peça de imputação, mas como relatório descritivo de elementos brutos preexistentes, sem pretensão de demonstrar materialidade e autoria de crimes atribuíveis a autoridades – conclusão que decorre logicamente da autolimitação institucional e da unilateralidade das fontes examinadas.

No que tange à publicidade, a IPJ-A ostenta a classificação “SIGILOSA” em seu cabeçalho e foi produzida sob ordem judicial que impunha irrestrita observância ao princípio da preservação do sigilo (fls. 5-6).

A divulgação pública do inteiro teor de documento qualificado como não conclusivo quanto às autoridades nele mencionadas, por expressa admissão da própria autoridade policial, gera tensão jurídico-institucional com a baliza de sigilo que orientou a sua produção (fls. 6).

Sem acesso à decisão específica de levantamento de sigilo, não é possível, por este parecer, avaliar a motivação judicial desse ato; mas é possível afirmar que a difusão de dados brutos unilaterais como se fossem prova acabada contraria a natureza e o alcance que a própria IPJ-A lhes atribuiu.

Nesse quadro, e considerando a jurisprudência mais recente do STJ sobre prova digital e cadeia de custódia, conclui-se:

I) a reconstrução indireta de conteúdos não contamina, por si, a prova, desde que acompanhada de documentação técnico-pericial idônea e passível de contraditório – premissa que demanda acesso ao laudo de extração, aos artefatos originais e aos registros de cadeia de custódia;

III) a utilização da IPJ-A para, isoladamente, atribuir materialidade e autoria de ilícitos a autoridades mencionadas mostra-se juridicamente inadequada, ante a ausência de vestígios autônomos do lado receptor e a autolimitação institucional registrada;

III) qualquer medida cautelar pessoal ou probatória dirigida a tais autoridades, fundada exclusivamente na IPJ-A, conflitaria com as exigências de confiabilidade e mesmidade da prova digital firmadas pela doutrina e pela jurisprudência do STJ.

Como reforço, vale anotar que, além do Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.014.212/ES (STJ, 10/02/2026), a Primeira Turma do STJ tem mantido a validade da prova digital quando a cadeia de custódia está tecnicamente demonstrada (AREsp 2972295/MT, 16/09/2025) e, em sentido complementar, Cortes locais têm invalidado elementos digitais quando ausentes salvaguardas como software forense e hash (TJPR, 20/04/2026).

O equilíbrio desses vetores recomenda, no caso, cautela redobrada e necessidade de corroboração independente para que comunicações unilaterais de remetente sejam projetadas, com segurança jurídica, sobre destinatários dotados de foro por prerrogativa de função.

3. CONCLUSÃO

Neste parecer técnico, sob a perspectiva de analista de procedimentos pré-processuais , conclue-se:

a) Força probatória e alcance: Com base exclusivamente na IPJ-A nº 3298613/2026, não há elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma idônea, materialidade e autoria de ilícitos imputáveis a autoridades com foro, pois os vestígios provêm apenas do aparelho do remetente, a reconstrução do conteúdo é indireta por correlação temporal e não há qualquer manifestação textual ou vestígio autônomo do lado receptor que comprove ciência, resposta ou anuência das autoridades mencionadas (fls. 3-4).

b) Cadeia de custódia e mesmidade: A higidez dos elementos digitais depende do controle do laudo de extração e da documentação da cadeia de custódia. Recomenda-se determinar a juntada integral do Laudo nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP e dos artefatos originais, com seus respectivos hashes e registros de manuseio, viabilizando o contraditório técnico.

Na linha do STJ (Agravo Regimental no HC 1.014.212/ES, 10/02/2026), a natureza volátil do dado digital impõe salvaguardas robustas; e, conforme o AREsp 2972295/MT (16/09/2025), a validade da extração repousa na observância efetiva dos arts. 158-A e seguintes do CPP. Como reforço, o TJPR (20/04/2026) assinala que a ausência de software forense e código hash pode conduzir à nulidade dos elementos digitais.

c) Corroboração necessária para imputações: Para que se cogite imputar condutas a destinatários dotados de foro, é imprescindível vestígio autônomo do lado receptor (por exemplo, extração pericial direta, logs de recebimento ou leitura, respostas materializadas ou outros elementos independentes), sob pena de incidir a regra res inter alios acta.

Presentemente, a própria IPJ-A afirma que não foram realizados atos de aprofundamento investigativo dirigidos a magistrados ou membros do Ministério Público (fls. 2).

d) Sigilo e comunicação pública: A divulgação pública de documento classificado como sigiloso e produzido sob baliza expressa de preservação do sigilo merece reavaliação à luz da decisão judicial específica que eventualmente a tenha autorizado (fls. 5-6).

Recomenda-se, como medida de integridade processual, que a utilização pública do conteúdo da IPJ-A observe a sua natureza meramente descritiva e não conclusiva, evitando-se tratá-la como laudo pericial que comprove fatos, sob pena de distorção do seu alcance técnico.

e) Providências sugeridas: i) juntada integral do Laudo nº 4281/2025 e dos artefatos brutos com respectivos hashes; ii) delimitação do uso da IPJ-A como ponto de partida investigativo exclusivamente em relação ao remetente, vedada sua utilização isolada para medidas contra supostos destinatários; iii) eventual produção de prova complementar, sob contraditório, para formação de juízo de admissibilidade quanto a comunicações atribuídas a autoridades com foro; iv) observância estrita das regras de competência e de sigilo fixadas no ato que determinou a elaboração da IPJ-A.

Precedentes citados:

– STJ, Agravo Regimental no HC 1.014.212/ES, julgado em 10/02/2026 (publicado em 20/02/2026): o dado digital é imaterial, volátil e sujeito a alterações sem rastros visíveis.

– STJ, AREsp 2972295/MT, julgado em 16/09/2025: validade da extração de dados de celular à luz da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); precedentes correlatos: STJ, Agravo Regimental no HC 828.054-RN – a cadeia de custódia garante tratamento idôneo e livre de interferência; STJ, HC 1.054.038-SP – quebra da cadeia de custódia pela ausência de registro e controle no manuseio de celulares.

– TJPR, Apelação Criminal nº 0000763-66.2024.8.16.0154, julgado em 20/04/2026: ausência de software forense e código hash pode acarretar nulidade das provas e das derivações.

É o parecer.

07 de setembro de 2026

André Mendonça cometeu crimes ao publicizar o relatório IPJ-A nº 3298613/2026…E absolveu Alexandre de Moraes Resposta

Informação de Polícia Judiciária de Análise- IPJ-A nº 3298613/2026 –

O relatório que prova que André Mendonça é arbitrário , atua por sentimentos e interesses pessoais e insinua “metendo a faca do pescoço do plenário” que , salvo o crente ungido , o STF é uma instituição de corruptos.

Sobre a exposição pública de um documento sigiloso, a fragilidade de seus vestígios e o silêncio seletivo das instituições

Há episódios em que o rigor da forma revela mais do que o conteúdo que se pretende divulgar. O relatório de análise produzido pela Polícia Federal sobre o celular de Daniel Vorcaro, tornado público por decisão do ministro André Mendonça, é um desses casos: um documento que, examinado com o distanciamento que a toga exige — e que a pressa midiática dispensa —, não sustenta o peso institucional que lhe foi atribuído no instante em que deixou de ser sigiloso para se tornar manchete.

Um relatório produzido sob pressa, apresentado como certeza

Convém começar pela circunstância mais reveladora, e talvez a mais incômoda: o documento não nasceu de investigação serena e prolongada, mas de uma requisição judicial cumprida em 72 horas. O próprio texto da peça reconhece, em suas considerações finais, que o exíguo lapso temporal não permitiu análise exaustiva. Um trabalho confessadamente apressado, elaborado sob o relógio de um prazo curtíssimo, não deveria — por elementar prudência epistemológica — ser recebido pela opinião pública com a autoridade de uma conclusão pericial definitiva. E, no entanto, foi exatamente assim que se noticiou: como se o relatório fosse laudo técnico conclusivo, e não o que efetivamente é — uma “Informação de Polícia Judiciária de Análise”, peça de organização e leitura de dados brutos, cuja própria autoridade policial faz questão de registrar que não houve apuração investigativa dirigida às autoridades nela citadas.

A distinção não é acadêmica. Laudo pericial pressupõe exame técnico conclusivo sobre uma questão determinada. Relatório de análise é, por definição, preliminar, interpretativo e sujeito a revisão. Apresentar o segundo como se fosse o primeiro — perante o país, em rede nacional, antes mesmo de qualquer deliberação colegiada — é operação retórica que interessa a quem divulga, não descrição fiel do que o documento é.

O que falta ao relatório: a voz do outro lado

Examinado com atenção, o documento revela uma limitação estrutural que a cobertura jornalística, na ânsia da manchete, deixou em segundo plano: não existe, em nenhuma de suas páginas, uma única mensagem redigida pelo destinatário atribuído como “Alexandre de Moraes”.

Tudo o que se reproduz é o texto que Daniel Vorcaro escreveu, fotografou e envio; reconstituído, ademais, não pela recuperação direta da conversa no aplicativo de mensageria, mas por correlação de horários entre uma nota redigida, uma captura de tela e um arquivo residual gerado automaticamente pelo sistema operacional. É prova indireta, obtida por inferência metodológica, e não a exibição da conversa tal como ocorreu.

Não há prova de que o destinatário tenha recebido as mensagens.

Não há prova de que as tenha lido.

Não há prova de que as tenha respondido.

O que existe é a certeza de que Vorcaro as escreveu e as enviou ; o que, no máximo, evidencia a conduta e a intenção do remetente, jamais a anuência, a ciência ou a participação do citado.

Em direito, chama-se isso de res inter alios acta: ato de terceiro que, por si, não vincula nem incrimina quem dele não participou de modo comprovado.

Transformar a súplica unilateral de um banqueiro em prisão iminente na prova de conluio de um Ministro do Supremo é inverter a lógica mais elementar da prova penal: fazer do desespero do remetente a condenação do destinatário silencioso.

O metadado do Word que não diz o que dizem que diz

Outro elemento amplamente explorado; a informação de que a última edição de uma minuta contratual teria sido feita por usuário identificado como “Ministro Alexandre de Moraes” — merece o mesmo escrutínio cético que se dedicaria a qualquer vestígio digital de valor probatório incerto.

Um metadado de autoria em documento do Word revela, tecnicamente, apenas o nome associado à licença do pacote Office ou à conta Microsoft sob a qual o arquivo foi salvo — nunca, por si só, a identidade da pessoa física que efetivamente digitou o texto.

Contas do Office 365 admitem compartilhamento familiar, uso corporativo e delegação de assessoria; nada no metadado exclui a hipótese de que se trate de perfil administrado por terceiro, assessor ou membro de gabinete.

Note-se, ainda, um detalhe que reforça essa fragilidade: um editor de texto vinculado à rede corporativa do Supremo Tribunal Federal normalmente identificaria o próprio Tribunal e o dispositivo institucional do usuário — não um nome pessoal solto em um campo de metadado de arquivo avulso.

Tratar esse dado como prova de autoria pessoal é conferir a um vestígio técnico um peso que sua própria natureza não comporta.

A conduta do relator: ato de ofício contra disposição expressa de lei

Se o relatório, tomado em si mesmo, não sustenta indício consistente de crime contra as autoridades nele mencionadas, cabe perguntar, com igual rigor, sobre a conduta de quem determinou sua produção sob prazo exíguo e, dias depois, retirou-lhe o sigilo, expondo publicamente autoridades com foro por prerrogativa de função.

O sigilo do inquérito não é formalidade dispensável: é garantia legal expressa, prevista no art. 20 do Código de Processo Penal, que somente cede ao interesse público quando este for concreto, demonstrado e proporcional ao dano que a exposição prematura possa causar.

Invocar, em abstrato, a publicidade constitucional dos atos judiciais, sem enfrentar essa norma específica nem explicitar qual urgência coletiva justificava a divulgação antes mesmo da análise pelo colegiado, não é fundamentação — é a aparência dela.

Praticar ato de ofício em contrariedade a disposição legal expressa é, tecnicamente, a própria descrição do crime de prevaricação.

E se a prova do elemento subjetivo — o dolo, o interesse ou sentimento pessoal que move a conduta — pertence à fase de instrução, e não à etapa de apuração, não é menos verdade que já existem, no próprio noticiário dos fatos, indícios hábeis a sustentar essa investigação: o desentendimento relatado entre os dois ministros na véspera da divulgação, a classificação, pela própria Polícia Federal, do alcance da ordem como excessivo, e a ausência, no relatório, de qualquer conteúdo que justificasse, por si, a urgência da exposição pública.

Não se exige, nesta fase, certeza sobre a intenção — exige-se apenas que existam elementos que tornem a investigação legítima.

E eles existem.

O silêncio seletivo: o que não se divulga com a mesma pressa

Há, por fim, uma assimetria que não pode passar sem registro.

Enquanto se produzia, sob prazo de setenta e duas horas, um relatório de conteúdo frágil sobre um colega de Corte, outro episódio — este com fatos objetivamente mais graves, porque envolve solicitação admitida de recursos financeiros por um Senador da República a um banqueiro sob investigação, sem contrato formal de patrocínio, em contexto de conhecida movimentação irregular de recursos no meio político — não recebeu o mesmo tratamento de urgência institucional.

Um Senador que solicita e recebe valores de quem, no submundo da política, capta recursos ilicitamente, e que não leva ao plenário, a uma comissão de inquérito ou à autoridade competente indícios de irregularidade de que teria conhecimento, oferece contornos que podem configurar não a corrupção passiva em sua forma simples, mas a modalidade agravada do art. 317, §1º, do Código Penal — a omissão e o silêncio funcional como contrapartida da vantagem recebida.

Não compete a este espaço substituir a instrução criminal nem antecipar condenações que só o devido processo, sob ampla defesa, pode legitimamente pronunciar.

Compete, sim, registrar a incongruência: rigor seletivo na exposição de indícios frágeis contra um Ministro, e discrição na cobertura institucional de indícios mais robustos contra um Senador ; que é candidato a Presidente e , não por coincidência , filho do seu ex-patrão.

Se a publicidade dos atos do Poder é, como se proclamou, garantia inegociável do interesse público, que ela seja aplicada com a mesma pressa e o mesmo vigor a todos os episódios que a mereçam; e não apenas àqueles cuja divulgação sirva, também, a um cálculo de desgaste político alheio ao processo penal.

Encerro , até este momento , indícios de crime e de envolvimento com a corrupção dos Bolsonaro ,existem apenas contra Mendonça.

Flit Paralisante