7ª Câmara de Direito Público do TJSP decide: Não pode o Estado anular ato punitivo legitimamente editado ao cabo de processo administrativo regular no intuito de agravar a situação de policial civil 6

7ª Câmara de Direito Público do TJSP decide: Não pode o Estado anular ato punitivo legitimamente editado ao cabo de processo administrativo regular no intuito de agravar a situação de servidor.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – Servidor Público
Civil do Estado Regime Estatutário Reinstauração
ex officio de processo administrativo disciplinar.
1. Não pode o Estado anular ato punitivo
legitimamente editado ao cabo de processo
administrativo regular no intuito de agravar a
situação do servidor porque, anos após, sofreu o
condenação penal em virtude do mesmo fato.
2. Inteligência dos arts. 65, § 1º, 75, X, e 79 da LCE
207/79; 10, II, e 51 da LE 10.177/98.
3. Ação anulatória julgada improcedente. Sentença
reformada para julgá-la procedente
Trata-

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: Não pode o Estado anular ato punitivo legitimamente editado ao cabo de processo administrativo regular no intuito de agravar a situação do servidor porque, anos após, sofreu o condenação penal em virtude do mesmo fato.

O apelante, em síntese, nos autos da apelação nº 0038004-35.2009.8.26.0053, alegou que teria sofrido processo administrativo disciplinar, no qual teria sido imputada a prática de ato disposto nos artigos 62, incisos III e V e 63, inciso XLV da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, o que culminou em punição. Posteriormente, o processo teve anulado o despacho determinante da aplicação da punição, sendo instaurado novo processo administrativo, sob nr. 008/06, em curso na 2ª Corregedoria Auxiliar. O Secretário da Segurança determinou o sobrestamento do feito, até trânsito em julgado da ação criminal. Assim, o autor está prestes a sofrer uma nova punição pelos mesmos fatos. A administração decidiu punir o autor com repreensão. Dessa forma, ressalte-se que tal punição está totalmente dentro da legalidade, de forma que é ilegal e inconstitucional anular uma punição aplicada e já cumprida.

Toda a trama surgiu quando o apelante  foi absolvido na justiça de ato que havia sido condenado administrativamente.

A decisão do relator, Desembargador Coimbra Schimdt, culminou com a reintegração do apelado.

Da decisão ainda cabe recurso. Leia o acórdão na integra.

Arquivo: Acórdão – Apelação.pdf – 26/05/2011 – 12