SENTENÇA CONCEDENDO APOSENTADORIA COM 20 ANOS DE TRABALHO POLICIAL ( Delegado de Ilha Solteira/SP ) 40

Fórum de Ilha       Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5

parte(s) do       processo     local       físico     andamentos   

 

Fórum de Ilha       Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5

parte(s) do       processo     local       físico     andamentos   

 

Processo CÍVEL

Comarca/FórumFórum             de Ilha Solteira

Processo             Nº246.01.2011.001674-5

 

FAZENDA       PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerente MIGUEL ANGELO       MICAS
Advogado: 193695/SP   ARNON RECHE FUGIHARA      

Despacho  Proferido
Proc. nº 814/2011 AÇÃO  COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: MIGUEL ÂNGELO MICAS  REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APRECIAÇÃO DA TUTELA  ANTECIPADA – URGENTE VISTOS. Trata-se de pedido de tutela antecipada, com vistas  ao deferimento da aposentadoria especial. Alega-se, na inicial, subscrita por  digno e muito competente Advogado, de cujos escritos emerge um conteúdo límpido  e um estilo lapidar, que o autor é Delegado de Polícia, na cidade de Ilha  Solteira-SP e que tem direito à aposentadoria especial. O prestigioso Causídico  traz importantes considerações de ordem constitucional, aprofunda-se na análise  da legislação ordinária, inclusive estadual e traz à colação julgados do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do colendo Supremo Tribunal.  Argumenta que o requerente já ostenta o direito pleiteado, de modo que aguardar  o desfecho processual, para o reconhecimento do pedido, significaria prejuízos  irreparáveis ao requerente. É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. Observa-se,  mesmo, que o autor (como se disse, muito bem representado por digníssimo  Profissional da Advocacia) é Delegado de Polícia e tem mais de 20 anos de  trabalho na Polícia Civil – primeiro, como Escrivão, depois, como Delegado.  Também dúvida não existe de que a atividade da polícia civil seja perigosa e  insalubre. É o que se deduz do art. 2º, da Lei Estadual n. 776/94: “Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é  considerada perigosa e insalubre”. Por seu turno, o art. 40, §4º, da  Constituição Federal explicita o direito à aposentadoria especial, para os  agentes públicos que exerçam atividade de risco: Art. 40. Aos servidores  titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de  previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do  respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,  observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o  disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,  19.12.2003). (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios  diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de  que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,  os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)  I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de  2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional  nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda  Constitucional nº 47, de 2005) É certo que não há lei complementar a  regulamentar a norma constitucional que prevê, aos servidores públicos,  critérios para a aposentadoria especial. Isso, porém, não pode servir de  empecilho ao direito, porquanto normas que definem direitos fundamentais têm  aplicação imediata. Ainda que não exista lei regulamentando a norma  constitucional, o direito fundamental deve ser garantido. Pode, inclusive, a  parte valer-se de mandado de injunção, de ação ordinária, ou, ainda, de mandado  de segurança. O Supremo Tribunal Federal, em decisão corajosa, mudou a  jurisprudência anterior e determinou que o direito fundamental fosse implantado  imediatamente, quando em mora o legislador infraconstitucional na definição do  direito (Mandado de Injunção nº 788/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. em  15/04/2009): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE  INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU  INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei  complementar reclamada pela parte final do § 4 do Art. 40 da Magna Carta,  impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n  8.213/91, em sede processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria  do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de Injunção nesses termos. Em mandado de  injunção, decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além  de se conceder a injunção, considerou-se que a decisão tem efeitos erga omnes – o que atingiria todos os servidores em situação idêntica aos que impetraram  aquela ação de natureza constitucional. Isso, então, reforçaria o direito aqui  pleiteado. Vide a brilhante decisão emanada da nossa Corte  paulista[1]:

                       

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO       – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE       UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL       DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O       RECLAMADO PELO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA – LEI       COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O       CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS       TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE       AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA       PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS       GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS       PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO       PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL       DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃOD E PREVIDÊNCIA DOS       SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS       22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA       ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA       PRESENTE IMPETRAÇÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO       MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE       SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A       INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A       NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR       – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER       SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE       CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO       ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME       GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO       SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721/DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO       DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO       A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO       MARCO AURÉLIO – POSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE       O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A       DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA       PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRADO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS –       NECESSIDADE DE SUPERAÇÃOD O POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES       CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL       QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA. Como há, em tese, mora       legislativa, o caso é de se aplicar, por analogia, o art. 57, caput, da       Lei nº 8.213/91, que confere o direito à aposentadoria especial, para       aqueles que trabalharem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou       a integridade física: Art. 57. A aposentadoria especial será       devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que       tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou       a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e       cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de       1995) Os índices de conversão, do tempo comum para o especial, vêm       previstos no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003: DECRETO Nº       4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de       2009) Revogação sem efeito pelo Decreto nº 6.945, de 2009 Altera o art. 70       do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6       de maio de 1999. O PRESIDENTE DA       REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da       Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho       de 1991, DECRETA: Art. 1º  O art. 70 do Regulamento da       Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,       passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70.  A       conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de       atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:   TEMPO A       CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER       (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS       2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25       ANOS 1,20 1,40       § 1o  A       caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições       especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da       prestação do serviço. § 2o  As regras de conversão de tempo       de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum       constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer       período.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua       publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º       da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini       Considerando-se essa tabela, e ajustando a ela o fato de o autor contar       com mais de 20 anos de trabalho na Polícia Civil, segue-se que, em tese e       sem nenhum prejulgamento da lide, o requerente conta com mais de 35 anos       de serviço. Satisfeito, pois, estaria seu direito à aposentadoria       especial. Não bastasse a lei estadual supramencionada, que determina ser,       o trabalho da Polícia Civil, uma atividade de risco, o certo é que, aqui       em Ilha Solteira-SP, o autor vem desempenhando, corajosa e destemidamente,       seu trabalho de Delegado de Polícia Civil. Dentro do seu empenho em       reduzir a criminalidade (é público e notório, na comunidade, que, quando       em férias o autor, disparam os índices de violência na cidade), o       requerente vem-se submetendo a enormes riscos, inclusive ameaças de morte       (tais notícias já chegaram ao conhecimento deste juiz). Ora, em tese, não       haveria o porquê de negar o pleito de aposentadoria especial, mormente       diante do enfrentamento diário do requerente com pessoas perigosas,       marginais inescrupulosos e delinqüentes assíduos. Negar a tutela       antecipada, diante desse quadro, significa desprezar o princípio maior       sobre o qual se sustenta a República Federativa do Brasil, ou seja, a       dignidade da pessoa humana. Negar a tutela antecipada significa aviltar o       direito social ao trabalho, à previdência, que se inscrevem entre os       direitos humanos fundamentais, cláusula pétrea, imutável, a fortaleza do       sistema constitucional. Negar a tutela antecipada significa enfrentar       decisões relevantíssimas, provindas da Suprema Corte e do egrégio Tribunal       de Justiça do Estado de São Paulo. A força normativa da Constituição,       aliás, implica reconhecer, na esteira do pensamento de Konrad Hesse, que       esse conjunto de preceitos e princípios apresenta, sim, aplicabilidade.       Não se desconhece a importância do pensamento do socialista Ferdnand       Lassale, para quem a Constituição não passaria da soma dos fatores reais       de poder (bancos, grandes empresas, sindicatos etc.), de forma tal que a       Constituição escrita seria uma simples folha de papel. Konrad Hesse, que       honrou como membro a Corte Constitucional alemã, não descartou essa soma       dos fatores reais de poder. Mas foi além, ao entender que existe um       espaço, dentro da Constituição, em que se colhe a devida força normativa.       Isso quer dizer que, a par dos elementos sociológicos que possam emperrar       os objetivos constitucionais, há alguns cômodos, ou salas, ou quartos, em       que as intenções propostas pelo legislador superior possam penetrar. Para       tanto, diz o mestre, urge que os aplicadores, e a comunidade em geral,       tenham vontade constitucional, ou seja, desejo de que os preceitos e       princípios constitucionais tenham efeito sobre a comunidade política. É o       que se notou nas interpretações promovidas pelo egrégio TJSP e pelo STF,       em que, de simples disposição sem eficácia, os Desembargadores e Ministros       pronunciaram-se pelas sendas da efetividade do dispositivo constitucional       que prevê a aposentadoria especial, quando o agente público expõe-se a       riscos. Nesse sentido, partilhando-se da tese de Konrad Hesse, segundo a       qual existe um espaço de transformação social dentro da própria       Constituição, e sem descartar a realidade da soma dos fatores reais de       poder, prefere-se, nesta lide, pelo menos nesta análise inicial, entender       que a Constituição da República não se traduz em simples folha de papel. É       lei no sentido normativo, e não poesia, é preceito de cumprimento       obrigatório, e não simples mensagem literária, é obrigação, e não       faculdade, é carta de direitos, e não de simples intenções. Daí que       aguardar o desfecho da demanda, considerando-se a avalancha significativa       de feitos que tramitam nesta Comarca (mais de 12 mil), implicará um       maltrato exponencial ao direito à aposentadoria especial que, em tese,       ostenta o requerente – direito, esse, reconhecido, em lides de eficácia       erga omnes, tanto pela egrégia Corte Suprema, quanto pelo colendo Tribunal       de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em tese, a decisão       administrativa que negou o direito ao requerente (fl. 21) estaria a       desbordar dos termos e imposições contidos na Carta da República. Logo,       satisfeitos estão os requisitos da tutela antecipada. Uma palavrinha para       a questão da competência. É certo que a demanda foi proposta contra a       Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Se olhássemos apenas para a       legislação ordinária, poderíamos supor que o feito deveria ser enviado a       uma das Varas da Fazenda Pública, na Capital. No entanto, por conter, a       legislação constitucional todo esse conteúdo, toda essa força, toda essa       robustez, aos quais já se fez referência, é que todas as leis devem-se       submeter à Constituição, não se devendo, jamais, interpretar-se a       Constituição com olhos apontados à lei. É, em palavras simples, a lei que       se submete à Constituição, e não a Constituição à lei. Ora, São Paulo está       a quase 700 quilômetros de Ilha Solteira-SP. O autor reside nesta cidade.       Há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP, alguns poucos quilômetros desta       Comarca. Como aceitar que a lide seja resolvida em São Paulo, se em Ilha       Solteira-SP mora o autor e se há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP?       Cadê a cláusula constitucional que impõe o acesso à justiça e que implica       princípio da mais alta envergadura, que colhe sua imperatividade dos       próprios poros da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais       que põem em cena a superioridade existencial e humana dos indivíduos? É       que o direito não é abstração, deve interar-se com a realidade social,       para desta retirar o oxigênio da justiça. Eis os ensinamentos do       insuperável Miguel Reale[1]: “Jamais compreendi o Direito       como pura abstração, lógica ou ética, destacada da experiência social.       Nesta deve ele afundar suas raízes, para poder altear-se firme e receber o       oxigênio tonificador dos ideais de Justiça. Esse sentido concreto do       Direito tornou-se ainda mais vigoroso em contacto com os problemas de       governo, ou na vivência apaixonante dos embates políticos, quando       submetidos a uma crítica viva os preceitos da legislação positiva”. E o       oxigênio da justiça é superar dispositivos legais que desbordam dos termos       e limites da Constituição, para que a força normativa desta última, à       esteira dos ensinamentos de Konrad Hesse, deixe de ser simples contos       poéticos, para produzir efeitos na realidade social. Consigne-se que este       magistrado vem adotando esse ponto de vista em todas as ações propostas em       Ilha Solteira-SP, por moradores daqui em face da Fazenda Pública do Estado       de São Paulo. Consciente estou de que a carga de trabalho aumenta para       mim. Mas, meu compromisso não é e não deve ser com formalismos       processuais. Meu compromisso é com os jurisdicionados, que se sentiriam       mui prejudicados se, para exercer seu ingente direito à justiça, tivessem       de deslocar-se até São Paulo, pagando elevados preços de passagem, de       combustível e de pedágio (uma viagem de ida e volta a São Paulo não sai       por menos de R$500,00). Para tanto, não preciso invocar direito       alternativo. Basta, apenas, aplicar a Constituição Federal, em cujo       catálogo de direitos fundamentais está o do acesso à justiça, direito       humano fundamental, em relação a que se deve adaptar a lei, sob pena de,       em vez de a lei voltar-se à Constituição, é a Constituição que se deve       subjugar à lei. Daí que se firma, aqui em Ilha Solteira-SP, a competência       para julgar o feito. Assim, em resumo, e sem nenhum prejulgamento da lide,       percebe-se que os requisitos da tutela de emergência, formulada na       inicial, estão presentes. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para       que a requerida conceda, imediatamente, o direito à aposentadoria especial       ao requerente. Consigne-se que tal decisão poderá servir para que o autor       possa aposentar-se, ou mesmo conseguir benefícios, como o abono de       permanência. Cite-se. Ilha Solteira-SP, 12 de maio de 2.011. Fernando       Antônio de Lima Juiz de Direito
11/05/2011 Recebimento de       Carga sob nº 6187613
11/05/2011 Carga à Vara       Interna sob nº 6187613
11/05/2011 Processo       Distribuído por Sorteio p/ Vara Única

Um Comentário

  1. estava conversando com um escrivão, recem aposentado, o mesmo alegou que não esta recebendo o ale, precisará entrar na justiça pra conseguir tal direito, esse é o tratamento dado pelo psdb aos ilustres aposentados.

    é temerário, com o governo atual, aposentar-se. mais uma vez, ficou provado que jogam o estado democratico de direito no lixo…

    Curtir

  2. Eu fiz o pedido administrativo para a aposentadoria somando meu tempo de agente penitenciário e investigador, caso eu tenha a aposentadoria concedida atraves de mandado de segurança, não fico nem mais um dia aqui
    abraços

    Curtir

  3. Não acredito em milagres. O TJ não costuma ser benevolente assim. Vamos ver quanto tempo a PGE leva pra derrubar esta liminar.

    Curtir

  4. Aposentados vem recebendo 40% do ALE, como estipulado em lei. Antes de me aposentar tinha medo em sair, devido aos inúmeros comentários qto ao rebaixamento do salário….Estava enganada. O tal abono permanência é furada, hj descontam 15 reais da previdência, recebo 40% do ALE; em suma, perdi 60% do ALE, q conforme determinado em lei, será completado 100% em mais três anos. Em compensação, sua paz de espírito não tem preço.

    Curtir

  5. codigo 13 :
    Parabens pela sentença, porém, pelo que estamos vendo, após consultas, o tj derrubará, alegando que existe legislação em vigor para os policiais civis…

    Mas já é jurisprudencia do Trib. Superior,demora mas dá certo.abs.

    Curtir

  6. Caros colegas!

    Já existe jurisprudência, portanto, QUEM PODE E TEM TEMPO 20 ANOS E 30 DE CONTRIBUIÇÃO, PROCURE A JUSTIÇA ANTES QUE SEJA TARDE, POIS, APÓS REGULAMENTADA A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ COM PREJUÍZOS PARA A CLASSE TRABALHADORA.

    ABRAÇOS

    Curtir

  7. caros colegas;

    tomem cuidado ao peticionar , pois pode ocorrer de perder…. não é a falta de direito , mas sim a forma com a qual o pedido é feito… isso vale para açao de aposentadoria , insalubridade , ale , sexta parte , quinquenio… e tantas outras… abraços…. no que se refere , a aposentadoria ha , hoje
    mandado de injunçao 755 – ADPESP / mand. inj…. 806 ; RE 567110 ACRE ; parecer tecnico da TCU ; decisoes do supremo trib federal e do tribunal de justiça de sao paulo e so peticionar .

    Curtir

  8. o mais importante é a manutenção da tutela antecipada, acho difícil, o governo do psdb vai alegar efeito multiplicador, lesão ao erario e o tribunal, que vive com o pires na mão, mais uma vez, ao que tudo indica, decidirá “de acordo com os interesses do estado”…

    há juizes em berlim e na Comarca/FórumFórum de Ilha Solteira ilha solteira…

    Curtir

  9. acho que todos os policiais, em situação semelhante ao Requerente MIGUEL ANGELO MICAS, deveriam procurar o judiciário, ai sim, o governo do psdb chamaria para um acordo, assim como fez com a pm, possivelmente, através do comando(prezados praças, o momento não é oportuno para a reforma, aguardem um pouco mais, vai melhorar)

    Curtir

  10. Eu vou entrar. O máximo que pode acontecer é perder, e parece que dá pra entrar pelo Juizado Especial. vide lei da Lei nº 12.153/2009. Até já encontrei o email e tel do advogado Dr. ARNON RECHE FUGIHARA no site da OAB. Vejam lá http://cna.oab.org.br/ e Entrem em massa!! talvez seja a TÃO SONHADA LUZ NO FIM DESSE TÚNEL SEM FIM E SEM FUTURO QUE SE TORNOU A POLICIA CIVIL DE SP.

    Curtir

  11. Registro: 2011.0000062349
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034193-
    33.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RODOLFO
    HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI sendo apelado DELEGADO DE POLICIA
    DIRETOR DA DIVISAO DE PESSOAL DO DAP.
    ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
    de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.
    U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
    WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
    São Paulo, 25 de maio de 2011.
    EDSON FERREIRA
    RELATOR
    Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação nº 0034193-33.2010.8.26.0053 2
    VOTO Nº 11539
    APELAÇÃO Nº 0034193-33.2010.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APTE(s): RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI
    APDO(s): DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL DO D

    Curtir

  12. VOTO Nº 11539
    APELAÇÃO Nº 0034193-33.2010.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APTE(s): RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI
    APDO(s): DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL DO DAP
    vcm 11 04 11

    DELEGADO DE POLÍCIA.
    Aposentadoria especial. Delegado de Polícia. Lei
    Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
    Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na
    carreira policial e trinta anos de contribuição. Limite
    mínimo de idade imposto pela Constituição Federal
    de 1988, com as alterações da Emenda
    Constitucional nº 20/98. Entendimento majoritário do
    STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei
    não foi recepcionada pela atual Constituição. Posição
    do Supremo Tribunal Federal, contudo, que tem a
    última palavra em matéria constitucional, pela
    validade da lei por não ser incompatível com a ordem
    constitucional em vigor. Aposentadoria que deve ser
    concedida independente da idade. Segurança que ora
    se concede. Recurso provido.

    Curtir

  13. Senhores do FLIT esse assunto muito me interessa e procuro ler e estudar sobre tudo que sai a respeito da aposentadoria especial, do policial civil, fato é que o NOBRE juiz julgou muito bem e favoreceu o colega Dr que invejo, pois para mim falta pouco mais de 2 (dois) anos para alcançar a sexta parte e em “tese” poder me aposentar, sem contar o tempo fora, mas o fato é que o magistrado fez referência a “lacuna” legislativa apontou o regime geral da previdência como alternativa para a lacuna da lei, para a aplicação das regras de aposentadoria especial, o fato é que o STF também até pouco tempo também entendia assim pela aplicação do regime geral da previdência, se não existisse lei especifica, o regime geral da previdência vinha a suprir tal lacuna, julgando por analogia, só que o entendimento do STF mudou e a mais recente é que o policial civil já tem uma lei especifica que cuida da aposentadoria destes, ou seja, a lei 51/85 que segundo o mais recente entendimento do STF a lei 51/85 foi recepcionada pala CF de 88.
    Fato é que a procuradoria lutou muito para que isso não ocorresse aqui em São Paulo, sempre com pareceres tirados da cartola suja e phoderam a vida de muitos colegas que tiveram que pagar um veneno de graça, e tome pedágio disso, depois tome idade mínima e o cara…..só para não dar o que é devido de direito agora estão com o c…com as vitórias na justiça dos policiais.
    Penso que esta ação será um divisor de águas, sendo que se o TJ reformar a decisão “brilhante” do juiz ordinário, mas estará numa situação difícil politicamente, se reformar o TJ terá que apontar qual a legislação cabível, se seguir o STF terá que aplicar a lei 51/85 é bem simples, e nós favorece também, mas exige 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, e 30 (trinta) anos de contribuição, ou seja, 10 anos, fora, MAS COM O SALÁRIO INTEGRAL e ai nos beneficia paridade e integralidade e sem qualquer requisito de idade mínima, se confirmar a do regime geral da previdência também estará bom, e jogará por terra a lei 1062/2008 do Estado de SP, que é um lixo mal redigido propositalmente.
    Caso o TJ confirme a sentença será ótimo, se não também estará bom com a confirmação da recepção da lei 51/85, pois em se confirmando o entendimento mais recente de STF e a penso que a debandada será geral, pelo menos eu saio rapidinho, rapidinho e com salários integrais, em todo o caso a pior situação para nós é a porcaria da lei 1062, esta lei tem que ser jogada na lata foi feita nas coxas pelo safado do josé erra.
    O link abaixo é bem explicativo e bem atual foi onde eu pesquise o assunto.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/18282/a-celeuma-do-direito-a-aposentadoria-especial-aos-servidores-publicos/2

    Curtir

  14. Reajuste salarial

    “E o governo estadual continua com esse arrocho salarial… “, afirmou Carlos Giannazi (PSOL) referindo-se à ação judicial acerca do direito de revisão anual de salários por servidores públicos. Ele comentou que não há reposição salarial das perdas inflacionárias para o funcionalismo público desde 1997 e que várias categorias estão se organizando para reivindicar esse e outros direitos. “Essa política de arrocho e de compressão salarial vem se estendendo desde 1995, ano em que o PSDB assumiu o governo do Estado. Mudaram os personagens, mas a política é a mesma”, observou. (DK)

    Máfia da Merenda

    Adriano Diogo (PT) leu diversas notícias sobre a Máfia da Merenda, composta por várias empresas envolvidas em irregularidades nas licitações, que esteve atuando em diversos municípios paulistas, dentre eles Jales e Pindamonhangaba. Ele criticou o posicionamento imparcial do Ministério Público estadual nas investigações. “Estamos aqui para denunciar a apuração seletiva em relação às prefeituras do PT, que são as únicas investigadas nas denúncias a respeito da Máfia da Merenda”, protestou. (DK)

    Política salarial

    Olimpio Gomes (PDT) concordou com o pronunciamento do deputado Enio Tatto (PT) e a convocação do secretário de Edson Giriboni. Também referiu-se às palavras de Adriano Diogo e complementou: “O Ministério Público não pode ter posição político-partidária, sua obrigação é fiscalizar o uso dos recursos públicos”. Gomes mencionou que, no dia 10/6, esteve presente na concentração das lideranças de policiais civis, realizada na sede do Sindicato dos Bancários, em Assis. A reunião contou com dezenas de policiais inconformados com a política salarial imposta pelo governo estadual e que querem se mobilizar por mudanças. (DV)

    Curtir

  15. MOBILIZAÇÃO JÁ!!!

    Reiniciando nossa mobilização pela Dignidade Salarial e condições de trabalho, o SIPESP, através de seu presidente João Rebouças e Diretores, compareceram na cidade de Assis, onde o nosso Delegado Sindical, Elísio, conclamou os policiais da cidade e região que comparecessem no Sindicato dos Bancários para uma reunião, onde iniciaríamos uma caminhada pelas nossas reivindicações.

    Com a presença de colegas das cidades de Promissão, Lins, Adamantina, Sorocaba e contando com a presença de escrivães, papiloscopistas, Agentes de Telecomunicações, Delegados de Polícia, entre eles o Dr. Cid, que também é o 1º tesoureiro da ADPESP e representando a Assembléia Legislativa o Deputado Olímpio Gomes, chegamos à conclusão que o momento é sombrio. Nada de nada existe para nós Policiais Civil, aliás, o governo do Sr. Geraldo Alckmin, ignora a nossa existência.

    Segundo o Deputado Major Olimpio, nos dias 28,29 e 30 irá ser discutido o LDO (Lei das Dotações Orçamentárias) e a Assembléia Legislativa só tratará deste assunto. Como segundas e sextas-feiras o Deputados, (95%) estão em seu “curral” político, nada irá ser discutido. Como os deputados trabalham muito e cansam demais, em Julho começa o recesso. Portanto, teriam 6 (seis) dias para resolverem o nosso aumento. AUMENTO? Nem projeto existe, aliás, os professores tiveram seu reajuste, (sic) anunciado no começo de maio e até este momento se quer deu entrada na Assembléia Legislativa.

    Portanto, os colegas que estiveram na reunião tomaram ciência que só através de uma nova Mobilização e conseqüentemente com uma paralisação, a INÉRCIA deste governo terá uma resposta á altura.

    Muitas cidades já entraram em contato com o SIPESP, e a cada semana uma região será visitada, direcionando e solicitando aos colegas que compareçam a estas reuniões, para que possamos em curto tempo mostrarmos a nossa força. Chega de enrolação, de mentiras. Queremos ser ouvidos, respeitados e valorizados.

    Com seu sorriso fácil e “angelical” o governador já nos enganou de mais.

    Se quiser pagar para ver, iremos dar a resposta. Não é isto que gostaríamos, mas como os demais estados que estão paralisados, seguiremos este caminho.

    A reivindicação é justa o movimento é democrático. Queremos apenas respeito e dignidade e isto se consegue com um SALÁRIO JUSTO!

    CHEGA DE MIGALHAS!!!

    NINGUÉM AGUENTA MAIS TANTO DESCASO.

    Curtir

  16. 13/06/2011 – TJ-SP questiona desembargadores por baixa produção

    Três desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo começaram a responder nesta sexta-feira (10/6) a um processo administrativo por baixa produtividade. Eles terão 15 dias para explicar por que ainda não julgaram processos que foram distribuídos antes de 2006. Os nomes dos desembargadores não são divulgados. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. O assunto foi adiantado nesta sexta pela ConJur.

    O “Diário Oficial” da Justiça paulista também pediu informações a outros três juízes sobre a quantidade de processos acumulados. É a primeira vez que o TJ-SP fiscaliza desembargadores. A decisão de questionar os desembargadores com mais de 3 mil processos foi tomada pelo Órgão Especial com base em resolução editada em março.

    A norma determina que juízes com acúmulo de processos parados sejam retirados dessas causas e expliquem o motivo da demora. A punição pode chegar a aposentadoria compulsória e afastamento remunerado.

    Uma lista sobre o que os juízes julgaram e o que está pendente tem sido publicada mensalmente. Desde a resolução, três desembargadores se aposentaram, sendo que um deles admitiu em nota tê-lo feito para evitar punições.
    O tribunal decidiu também dar prazo de 120 dias para que 14 desembargadores julguem processos iniciados até dezembro de 2006, ou de 2007 caso envolvam homicídios e crimes contra a vida.

    “Há um sentimento de desconforto em relação a essa portaria por parte de muitos colegas”, afirmou o presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Henrique Nelson Calandra.

    Curtir

  17. Colega aposentada,
    Voce aposentou quando?, pois estou aposentada desde o ano passado e não estou recebendo o ALE l00%, conforme o governo prometeu, nem 1/5, e tb não recebo insalubridade, falo isso porque tem inúmeros colegas que estão na mesma situação que a minha, tendo direitos mas tem que entrar com ações, so pra ter uma idéia depois de l7 anos esperando o precatório saiu o numero do meu processo que continha umas 20 pessoas, apenas pagaram para uns 6, eu acredito que esses devem estar com uns 70 anos ou ja faleceram, acho que terei que esperar mais 20 anos pra receber se é que vai dar tempo, portanto pra nós aposentados não ta fácil conviver com esse salário

    Curtir

  18. Aurea,

    Primeiro setor de pessoal, depois fazenda, e se nada por feito, advogado.
    Mas como não estou ainda aposentado, vamos aguardar a resposta da colega.

    Curtir

  19. acho que o mais conveniente é, pra quem tem 20 anos ou mais de policia, pedir o abono de permanencia , em carater liminar, ai o estado não poderá alegar efeito multiplicador e não descontrole das contas públicas.

    ou estou errado??????

    Curtir

  20. Quando me aposentei, durante 6 meses não sabia o quanto iria receber, a cada mês um valor.
    Depois a fazenda “estabilizou”, recebo sim a insalubridade, e a parcela do Ale correspondente.
    Anteriormente o holerith vinha lotado de A e R, uma loucura.

    Curtir

  21. <Oi Áurea, me aposentei em dezembro/10, recebo 2/5 do ALE q dá R$ 312,00; insalubridade 100% (R$ 436,00) e o desconto da previdencia apenas R$ 15,00, portanto, não perdi grande coisa.

    Curtir

  22. SABE POR QUE TENHO MEDO DA APOSENTADORIA?

    PORQUE NÃO ACREDITO NO GOVERNO DO PSDB E NA JUSTIÇA, NA DUVIDA, PREFIRO FICAR E, NO MOMENTO OPORTUNO, APESAR DA CERTIDÃO SAIR -NO MINIMO EM DEZ MESES, REQUERER O ABONO DE PERMANENCIA.

    CUIDADO , SRS BONS PAIS DE FAMILIA…

    ALGUEM JA DISSE: TODO PESSIMISTA É UM OTIMISTA BEM INFORMADO…

    Curtir

  23. TEM DIREITO = GOVERNO NÃO CUMPRE.

    PROCURA O JUDICIARIO = QUEM SABE UM DIA , O DIREITO É RECONHECIDO.

    VIRA PRECATORIO, E DAI? AI COMEÇA O PROBLEMA, QUEM SABE OS DESCENDENTES, AINDA NÃO NASCIDOS, RECEBERÃO.

    CUIDADO, SRS BONS PAIS DE FAMILIA.

    Curtir

  24. ACHO QUE, NO MES EM CURSO, SERA INDICADO OS PERCENTUAIS, ESCALONADOS, DO “AUMENTO”, AI, APÓS AS ELEIÇÕES, O GOVERNO DO PSDB DIRÁ: “NÃO DA PRA PAGAR, AS DESPESAS AUMENTARAM, AGUARDEM UM POUCO MAIS”.

    ISSO AOS ATIVOS, IMAGINEM AOS POBRES INATIVOS E PENSIONISTAS…

    Curtir

  25. Obrigado pessoal pelas respostas, mas acho que eu tenho correr atrás e ver o que está acontecendo, as alegações deles é que todos que se aposentam pela previdência não tem direito ao ALE, tanto que faz um ano que o SIPESP encaminhou ofício a Procuradoria questionando esse absurdo, e até hoje não obteve nenhuma resposta. Um abraço a todos.

    Curtir

  26. POSIÇÃO DOMINANTE DO TJ/SP.
    relatados e discutidos estes autos de Mandado
    0521678-68.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante CARLOS CÉSAR COSTA sendo impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    Vistos, de Injunção n°
    ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
    São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DENEGARAM A
    INJUNÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a),
    que integra este acórdão.São Paulo, 25 de maio de 2011
    V O TO N °: 17458
    M A N D A DO DE I N J U N Ç ÃO N °: 0521678-68.2010.8.26.0000
    C O M A R C A: S ÃO PAULO
    I M P T E .: C A R L OS CÉSAR COS TA
    I M P D O .: G O V E R N A D OR DO E S T A DO DE SÃO P A U LO
    Mandado de i n j u n ç ã o. Pol i c i al c i v i l. Cont agem
    di f e r enc i ada de t empo de s e rvi ço em r a z ão de
    a t i v i d a de i n s a l u b r e. Alegação de omi s s ão
    l e g i s l a t i va no toc ante ao d i s p o s to a r t. 40, § 4° da
    CF r e p r o d u z i do no a r t. 126, § 4
    o da C o n s t i t u i ç ão
    E s t a d u a l. I n o c o r r ê n c i a. Lei C omp l eme n t ar
    e s t a d u al n. 1.062/2008. P r e c e d e n t es do Órgão
    Espe c i a l. Injunç ão d e n e g a d a.

    Curtir

  27. Portanto, para o cabimento do mandado
    de injunção, é imprescindível a existência de um
    direito previsto na Constituição que não esteja
    sendo exercido por ausência de norma
    regulamentadora.
    No caso em exame, temos que inexiste
    omissão legislativa, isto porque, a Lei Complementar
    1.062/2008, ao dispor sobre a inatividade dos
    componentes da Policia Civil do Estado de São Paulo,
    regulamenta a pretensão da impetrante, estabelecendo
    uma forma diferenciada para a concessão da
    aposentadoria.
    Deve, portanto, a impetrante,
    observar as normas ali contidas e, estando
    enquadrado em alguma situação que lhe autorize o
    pedido de aposentadoria, requerê-la, caso seja de
    seu interesse.
    Isto posto, denega-se a ordem.
    I wí Lu
    ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
    Relator
    Mandado de Injunção n° 0521696-89.2010.8.26.0000 – SÃO PAULO
    V.20.979

    Curtir

  28. ola, nao sou bom em direito mas ha , com respeitos as normas de direito que LEI ESPECIAL DERROGA LEI GERAL, mas so quando aquela for mais benefica do que esta , o que nao ocorre com a lei 1062/08 em relaçao a lei 51/85 …. o que pode ser revisto nos tribunais apos uma açao de revisao de aposentadoria…. abraços.. alicate investipol….

    Curtir

  29. sou aposentado desde 05/2010,e naõ recebo as parcelas do ale entrei em contato com a fazenda e imformaram que esta imbutido no beneficio,mesmo assim me disseram que mandaram para saõ paulo para analise.o ale vem especificado ou naõ.antonio cezar leoni penapolis deinter 5.obrigado espero resposta da suely obrigado

    Curtir

  30. Caros colegas integrantes da Policia Civil de São Paulo, não adianta ficar se “esperneando”, em se tratando de aposentadoria especial. Voce só se aposenta com integralidade e paridade se tiver 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (20 anos de policia e 15 fora). Caso seja mulher a contribuição cai para 30 anos e a idade para 55 anos. Não tem outra saida não.

    Curtir

  31. Caros colegas integrantes da Policia Civil de São Paulo, não adianta ficar se “esperneando”, em se tratando de aposentadoria especial. Voce só se aposenta com integralidade e paridade se tiver 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (20 anos de policia e 15 fora). Caso seja mulher a contribuição cai para 30 anos e a idade para 55 anos. Não tem outra saida não. A partir dos 35 anos de contribuição, a cada ano de contribuição, cai um ano na idade, ou seja, 36 anos de contribuição, a idade cai para 59 anos, assim sucessivamente. okkkkk

    Curtir

  32. Olá! Sou um bombeiro de São Paulo exonerado e já possuia 22 anos e 2 meses de serviço prestado dentro da corporação.
    Gostaria de saber se tenho direito de aposentadoria.

    Curtir

  33. NO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2014 FAÇO 20 ANOS DE POLÍCIA JÁ POSSO PEDIR ADMINISTRATIVAMENTE A APOSENTADORIA. TAMBÉM PRECISO DE UM MODELO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. OBRIGADO.

    Curtir

Deixar mensagem para PSDB NUNCA MAIS Cancelar resposta