Puxada de tapete: CAVILOSA, MALDOSA E VIL.
http://noticias.r7.com/videos/policia-apreende-produtos-de-luxo-em-casa-de-ribeirao-preto-sp-/idmedia/2db66e4cf5d9e516212803133e8e890b.html
Puxada de tapete: CAVILOSA, MALDOSA E VIL.
http://noticias.r7.com/videos/policia-apreende-produtos-de-luxo-em-casa-de-ribeirao-preto-sp-/idmedia/2db66e4cf5d9e516212803133e8e890b.html
ALGUEM SABE POR ONDE ANDA O SECRETINO DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO???TÁ TÃO SUMIDO, NÃO APARECE MAIS DEFENDENDO OS COXINHAS, PORQUE SERÁ????????????????
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Dr. neto era delegado da finada dig de ribeirão preto…
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smj, ribeirão é uma cidade onde a criminalidade “explodiu” e, malgrado as “boas intenções”, acho que foi, além de ilegal e imoral, uma temeridade, a remoção de todos os integrantes(delegados e operacionais) eles conhecem, de perto, o crime organizado. os novos, até “engrenarem”, não conseguirão, a curto prazo, diminuir a criminalidade. as organizaçções criminosas agradecem…
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QUEM VIVER VERÁ
caso o dr. neto fosse militar, acho que o mm.juiz da auditoria, assim como fizeram com os bombeiros do rio, não concederia liberdade provisória, mesmo contrariando a constituição… por ser de justiça e , de acordo com a legislação em vigor, lastreado nas provas materiais e testemunhais, acho que o dd.representante do ministerio público pedirá o arquivamento do famigerado procedimento que serviu de base para a prisão do dr.neto, por “posse ilegal de arma de fogo”, bem como, o mm. juiz, por conhecer a lei e o autuado, acatará a nobre pretensão ministerial.
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ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 31/2011 – NORMAS RELATIVAS AO USO DE VIATURAS POLICIAIS.
D.O.E 07/06/2011, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – PAG 14.
ACESSE: http://www.imprensaoficial.com.br
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-31, de 06-6-2011
Estabelece normas relativas ao uso de viaturas
policiais
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o regime especial de trabalho policial,
por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a condições
precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos
e, sobretudo, chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC.
207, de 5 de janeiro de 1979);
Considerando que, em face do referido regime, não é dado
ao policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente,
deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue
ao seu conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de
outubro de 1994);
Considerando que diligências policiais, para que alcancem
êxito, muitas vezes têm de ser realizadas fora dos horários
normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo
independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de
19 de julho de 1997);
Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem
que o policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de
folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma
pronta e impostergável diligência;
Considerando que o condutor de viatura policial tem o
dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 9.543, de 1o de março
de 1977);
Considerando que a vedação constante do art. 72, caput,
do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, na qual o Policial
Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui,
conforme se depreende da exceção estabelecida no parágrafo
único, nº 1, do mesmo artigo;
Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em
situações excepcionais, que veículos oficiais sejam guardados
em garagem não exclusivamente oficiais;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto
9.543, de 1o de março de 1977 e nos arts. 3º e 15, I, “p”, do
Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e
Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd
6641/2011, Determina:
Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá
autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe seja subordinado
a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este:
a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo;
b) atue na atividade fim, exclusivamente;
c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora
do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em
horário diverso do estabelecido em escala.
Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo
anterior:
a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em
abrigo seguro, que poderá ser em sua residência ou em unidade
policial que seja próxima;
b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil (CEPOL) a respeito do deslocamento;
c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro
de 1994, particularmente seus arts. 3o e 4o;
d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade
Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido.
Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a
viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará
responsável por obter autorização do Titular respectivo.
Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos
termos do art. 20, IV, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977,
zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a
utilização adequada da viatura policial.
Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso
de viatura:
a) quando de seus afastamentos legais;
b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência
e retornar ao trabalho ou atender ocorrência de polícia
judiciária;
c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde
que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação
de socorro.
Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins
particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará
o imediato recolhimento do veículo à unidade policial,
cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo
da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do
responsável.
Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município
diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, a Autoridade
referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à
Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer.
Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
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Esses fatos ocorreram no DIG de Ribeirão Preto e não em São José do Rio Preto.
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Rio, Ribeirão…Sempre confundo…rs
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ui
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já vimos tanta barbaridade …que mais uma ” bomba ” não nos assustará…só trará mais tristeza e indignação
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AQUELE QUE ANDOU FALANDO POR AI QUE TEM MAIS MEDO DA POLÍCIA CIVIL DO QUE DO PCC.
Presidente do PSDB de São Paulo de fériasCompartilhe: Twitter Um mês depois da convenção do PSDB paulista, o presidente municipal do partido, deputado estadual Pedro Tobias, sai de férias.
Nos próximo dias, Tobias embarca para o Líbano, onde nasceu e viveu até os 16 anos. No roteiro, também está a França, onde o deputado estudou Medicina.
A última viagem de Tobias ao Líbano foi há 20 anos
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AQUELE QUE ANDOU FALANDO POR AI QUE TEM MAIS MEDO DA POLÍCIA CIVIL DO QUE DO PCC.
Presidente do PSDB de São Paulo de fériasCompartilhe: Twitter Um mês depois da convenção do PSDB paulista, o presidente municipal do partido, deputado estadual Pedro Tobias, sai de férias.
Nos próximo dias, Tobias embarca para o Líbano, onde nasceu e viveu até os 16 anos. No roteiro, também está a França, onde o deputado estudou Medicina.
A última viagem de Tobias ao Líbano foi há 20 anos
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Tomara que esse maldito pedro vá e não volte nunca mais ao Brasil, que fique por lá mesmo já que é Libanês.
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QUem sabe não fazem uma portaria dizendo que policial pode portar arma irregular em serviço e guardar dinheiro no armario da delegacia
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POR QUE SERÁ QUE NÃO ACREDITO NISSO???????
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só liberdade constroi
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merda> não se pode escrever determinadas palavras que some tudo.
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canis porde?
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Será o problema da Polícia Civil do Estado de São Paulo uma arma velha de um amigo, regular e guardada no armário da delegacia, para que fosse levada para manutenção?
Muito hipócrita a corregedoria; para ela a PC é exemplar, já que os problemas existentes na instituição são 250 reais de uma escrivã em Parelheiros, uma arma regular de um amigo deixada no armário da DIG, ou um Delpol honesto que produz um blog que chama os colegas para reflexão.
E os maquineiros que DESTRUÍRAM o DECAP? Tornaram o departamento sem moral e credibilidade alguma para investigar.
E os BICHEIROS?
E os PUTEIROS luxuosos (como a Albertina em Ribeirão, falando na cidade) que funcionam com conivência (e uso) da PC, PM, PF, MP, além de MAGISTRADOS que até MORAM no hotel da CAFETINA?
E a pirataria, que paga não mais uma caixinha, mas um CAIXÃO pra PC (vide 25)?
mas estes não são problemas da PC, problema são os 250 reais na calcinha da escrivã de Parelheiros.
(e assim continua a PC sem credibilidade alguma com a sociedade)
Houve um tempo em que eu tinha orgulho de ser Policial Civil
O respeito (da sociedade para comigo) foi embora quando jogaram no lixo o nome da PC
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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decreto de 7-6-2011
Reintegrando, em cumprimento à sentença proferida
pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo (processo 0113730-
83.2007.8.26.0053), e nos termos do art. 31 da LC
180-78, no serviço público Carlos Alberto Pereira Braga,
RG 22.028.131, para exercer, em caráter efetivo e no
Regime Especial de Trabalho Policial, o cargo de Agente
Policial de 3ª Classe, da Escala de Vencimentos da LC
731-93, alterada pela LC 1.064-2008, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, em vaga decorrente
do falecimento de Edson Aires Orphanake.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
053.07.113730-7 – lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 053.07.113730-7
Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Assunto Principal do Processo <>
Requerente: Carlos Alberto Pereira Braga
Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
C O N C L U S Ã O
Aos 8 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza
de Direito Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti.
Nona Vara da Fazenda Pública.
Eu, Rita Regina Lana, Escrevente. Téc. subsc.
9ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº 713/07
VISTOS.
CARLOS ALBERTO PEREIRA BRAGA promoveu a presente
ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com observância do rito ordinário,
pretendendo a sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
consequentemente, a condenação da ré ao pagamento das importâncias referentes aos
vencimentos e demais vantagens relativas ao período em que permaneceu afastado, tudo acrescido
de correção monetária, juros e demais consectários legais aplicáveis à espécie, bem como
indenização por danos morais. Argumentou, para tanto, que foi instaurado processo
administrativo disciplinar contra sua pessoa, visando apurar eventuais irregularidades funcionais.
Tramitou todo o feito, que culminou com sua demissão do Corpo da Polícia Militar (fls. 53/408),
de forma ilegítima, porque não praticou qualquer falta funcional. Relatou, ainda, que na esfera
criminal, em julgamento de Habeas Corpus sobre processo crime, foi concedida a ordem para
trancar a ação penal por falta de justa causa, sendo, pois de rigor sua reintegração.
Com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/202).
A ré, regularmente citada, apresentou contestação argumentando ser
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
fls. 1
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COMARCA DE SÃO PAULO
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053.07.113730-7 – lauda 2
improcedente o reclamo, pois todas as formalidades legais pertinentes ao processo administrativo
foram integralmente atendidas, no qual o procedimento irregular atribuído ao autor ficou bem
comprovado, ao lume do acervo probatório produzido sobre o pálio do contraditório e da ampla
defesa. Por fim, aduziu que a insuficiência de provas na esfera criminal não se confunde ou
repercute na esfera administrativa.
Na réplica, o autor requereu provas documental e testemunhal (fls.
936/947).
Deferida a prova testemunhal, foram ouvidas testemunhas do autor,
por carta precatória, audiência em 04/12/2008 (fls.977/982).
Em memoriais, as partes reafirmam seus argumentos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos documentos anexados nos autos, verifica-se que o
processo administrativo observou todas as exigências legais, com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. O
réu foi citado, apresentou defesa, arrolou testemunhas, razão pela qual no tocante aos aspectos
formais não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Contudo, cabe salientar que, diante do que foi apurado na fase
administrativa e dos depoimentos testemunhais, não é possível admitir que houve o correto
enquadramento da falta disciplinar e dosagem adequada da pena imposta ao autor. A falta
administrativa alegada, não pode ser concretamente provada apenas por depoimentos,
considerando a existência de contradições entre eles.
O autor é acusado de oferecer vantagens a um carcereiro para que
este facilitasse o acesso a uma das salas da delegacia onde se encontravam algumas máquinas de
caça-níqueis apreendidas na Cidade de Olímpia SP. Instaurado processo administrativo (fl. 57),
foram ouvidos os carcereiros da delegacia, alguns investigadores que participaram da operação de
apreensão das máquinas e o delegado, todos do quadro da delegacia na época dos fatos (fl. 72/78).
Também foram colhidas declarações de Paulo Roberto Marvila da Silva, representante da
Noroeste Games, dona das máquinas caça-níqueis, e declarações de três proprietários de bares da
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
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fls. 2
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053.07.113730-7 – lauda 3
cidade de onde foram apreendidas algumas máquinas. (fl.79/83). Consta de todas as declarações
que as máquinas apreendidas não estavam nos estabelecimentos e estavam desligadas.
Depoimentos:
1- Dr. Celso – delegado: “… o depoente foi informado pela
investigadora Leila e o investigador Joaquim Borges Filho, que no dia da apreensão das
máquinas… … surpreenderam 02 menores de idade que varia de 12 a 14 anos jogando em 02
máquinas caça-níqueis…” (fl. 72/73)
2- Jorge Fernando Galavotti Filho – carcereiro: “…o agente Braga,
que estava de plantão, disse que se o depoente contribuísse, levaria uma vantagem financeira,
explicando-lhe que o único trabalho do depoente seria deixar a carceragem aberta.” (fl. 74)
3- Álvaro Augusto dos Santos carcereiro: “…que o carcereiro
Jorge Fernando, comentou com o depoente de que o agente Braga havia proposto para ele
fazer ou deixar que alguém fizesse a retirada das placas das referidas máquinas…” (fl. 76)
4- Paulo Roberto Marvila da Silva- gerente da Noroeste Games:
“…foram apreendidas 23 máquinas, sendo que nenhuma estava nos estabelecimentos
comerciais, mas sim nos depósitos dos mesmos.”
5- Marcos Roberto Percio – proprietário do Bar Ganha Pouco: “…no
seu estabelecimento não estava nenhuma das máquinas, às quais, uns 15 dias antes um
empregado de Paulo Roberto ali esteve e com o declarante guardaram as referidas máquinas
num depósito, no fundo de seu bar.” (fl. 80)
Também foram tomadas declarações dos carcereiros da delegacia
Edison Magro, Aurélio Martins Rodrigues e Antonio Beloni, com exceção do carcereiro Rubens,
que atuava como investigador, os demais confirmaram que o portão que dá acesso à sala onde
estavam as máquinas permanecia aberto durante o dia, ficando apenas encostado e sendo fechado
somente a noite. (fl. 84/87)
Prestou depoimento Joaquim Borges Filho investigador que
participou da operação em conjunto com a investigadora Leila: “…foram apreendidas máquinas,
… que as apreendidas pelo depoente estavam num cômodo no fundo dos referidos
estabelecimentos…”
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
fls. 3
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O depoimento do investigador Joaquim Borges diverge do
depoimento do delegado no que diz respeito às máquinas estarem funcionando no dia da
apreensão.
Interrogado o autor, acusado no Processo Administrativo, alegou que
jamais fez proposta alguma ao carcereiro Jorge Fernando, que não conhece o Sr. Paulo Roberto
Marvila (fl. 102/103). Nota-se que nesta fase não havia sido ouvida a investigadora Leila.
Foram juntados ao processo laudos de exame nas máquinas de jogo,
nos quais foi constatado que estas estavam sem as placas-mãe. (fl.114/207).
No relatório final, o delegado de polícia responsável pela apuração
preliminar, representou junto ao corregedor, no sentido de ser instaurado Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor do policial Carlos Alberto Pereira Braga. (fl.209/212).
Em despacho da corregedoria, foi afirmado que algumas das
máquinas apreendidas estavam em pleno funcionamento porque usuários teriam deixado o local
ao avistarem a polícia. Também, nesse despacho, constou que os policiais Jorge (investigador) e
Amin (agente) viram o veículo do Sr. Paulo em frente a residência do policial Carlos Alberto
Pereira Braga, sendo que o investigador Jorge não conhecia o veículo e tão pouco o Sr. Paulo
(fl.77) e o agente Amin em seu depoimento diz que não podia afirmar se o veículo avistado
estava em frente a casa do policial Carlos Alberto Pereira Braga (fl.78). Neste despacho é
solicitada a oitiva da investigadora Leila e novamente do delegado Celso. (fl. 214/217)
Em seu depoimento, a investigadora Leila afirmou que ao chegar a
um bar para fazer a apreensão, ela e o investigador Joaquim Borges Filho viram dois adolescentes
jogando nas máquinas, que fugiram em seguida com a presença da polícia (fl. 239). Tal
depoimento esta em contradição com o do investigador Joaquim, que disse que as máquinas
apreendidas estavam num cômodo nos fundos do estabelecimento desligadas (fl. 90). Na apuração
preliminar somente a investigadora Leila, que participou da operação, confirmou ter visto
usuários jogando nas máquinas.
Em março de 2007, o carcereiro Álvaro Augusto dos Santos,
suicidou-se, deixando uma carta endereçada ao delegado Luis Roberto Spadafora, na qual ele
narra as apreensões e menciona que a porta da sala onde ficaram as máquinas estava aberta,
ficando somente o portão a frente trancado com cadeado e as chaves sob a responsabilidade dos
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carcereiros. Disse também que comunicou ao delegado, Dr. Celso, sobre as condições das
máquinas, afirmou que não estavam lacradas e solicitou a retirada da carceragem.(fls. 246/247).
Instaurado Processo Administrativo Disciplinar (fl. 283), prestou
depoimento o prestador de serviços de um dos donos das máquinas, Antonio Carlos (Tigó), que
confirmou a retirada de algumas placas das máquinas caça-níqueis na véspera das apreensões.
Ouvido novamente o carcereiro que teria recebido a proposta e ele
disse o seguinte: “…se você contribuir pode receber vantagens… …o agente Braga não
esclareceu que vantagens receberia… logo depois de seu depoimento na Corregedoria foi
procurado novamente pelo agente Braga… …que a proposta, na verdade, era um teste… a
princípio não acreditou na possibilidade de Braga tê-lo testado, no entanto, após o evento
passou a acreditar nessa possibilidade…” (fl. 254/255)
O delegado prestou novo depoimento no qual alegou que a
recompensa oferecida pelo autor ao carcereiro seria de R$ 1.500,00 (fl.331), contradizendo o
depoimento do carcereiro, pois em momento algum este último falou em valores.
Em novo depoimento, a investigadora Leila, reafirmou a presença de
jovens jogando nas máquinas no dia da apreensão (fls. 333/334).
Solicitada cópias das escalas de funcionários da delegacia no mês
dos fatos (fl. 321), foram apresentadas somente de delegado e escrivão, não sendo encontradas as
escalas dos demais funcionários (fl. 321 e fls. 336/338). O investigador Joaquim, que
acompanhava a investigadora Leila, reafirmou não ter visto ninguém jogando nas máquinas (fls.
356/357).
Foi juntada cópia do processo crime com indiciamento do autor,
Paulo Roberto e Felipe André Canuto Gomes, trancado por falta de justa causa, instaurado na
Comarca de Olímpia – 2ª vara sob nº 399/03, (fl.371/375). Relacionado ao mesmo processo foi
juntada aos autos cópia do V. Acordão da Quinta Câmara Criminal do Egrégio TJSP de
12/08/2004 (fl.825).
Os documentos que apontariam na escala de trabalho os policiais e
os carcereiros que trabalharam no mês dos fatos, não foram anexadas aos autos, conforme fls.
231, 336/338.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
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fls. 5
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O processo administrativo disciplinar é regido por princípios
específicos, sem prejuízo daqueles inerentes ao judicial, e dentre eles devem ser ressaltados os
princípios da atipicidade e da razioabilidade.
Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos
princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem que o preveja
(nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são
muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte
delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a
autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como “falta grave”, “procedimento irregular”,
“ineficiência no serviço”, “incontinência pública”, ou outras infrações previstas de modo
indefinido na legislação estatutária. Por esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade
do ilícito e as consequências para o serviço público. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito
Administrativo, Atlas, 19ª. Edição, p. 609).
Discorrendo sobre o princípio da razoabilidade, Celso
Ribeiro Bastos assinala:
“Trata-se de importante princípio que hoje se estende a
outros ramos do direito, inclusive na feitura das próprias leis. Consiste na exigência de que estes
atos não sejam apenas praticados com o respeito aos ditames quanto a sua formação e execução,
mas que também guardem no seu conteúdo uma decisão razoável entre as razões que os ditaram
e os fins que se procura atingir. O direito, aliás, é um instrumento que requer fundamentalmente
a razoabilidade.
No direito administrativo o respeito à razoabilidade é
muito importante, já que, como vimos, o direito administrativo é o resultante de uma confluência
de duas linhas importantes: os interesses coletivos, que implicam o exercício de atos de
autoridade e, de outro lado, a vigência de um Estado de Direito, que é um Estado negador do
arbítrio e respeitador dos direitos individuais.
Deve a Administração obedecer a lei e só fazer uso destas
prerrogativas na estrita medida do necessário. Eis porque sempre tem que haver razoabilidade,
adequação, proporcionalidade entre as causas que estão ditando o ato e as medidas que vão ser
tomadas. Não cabe, por exemplo, diante de mero início de tumulto administrativo, que pode ser
facilmente debelado com simples exibição de força policial, passar-se de logo à utilização de
instrumentos mortíferos, como tiros de metralhadora e coisas do gênero. Nesse caso, dá-se uma
absoluta desproporção entre o fato perturbador da ordem pública, que em si merecia cuidados
administrativos, e a medida escolhida que cai muito além da requerida pelas circunstâncias;
falta portanto, a proporcionalidade, a razoabilidade que, sem dúvida nenhuma, a vicia. Este é um
princípio a informar todos os atos de exercício da potestade administrativa.” (Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 4ª Ed., p. 45/46)
Assim, a ação da Administração Pública no enquadramento
dos fatos à descrição legal relativa ao ilícito administrativo não pode ser abusiva, tampouco
exagerada ou excessiva, sob pena de configurar decisão nula.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
fls. 6
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No caso, a atitude da autoridade administrativa no que
tange à dosimetria da pena foi excessiva, não observou o princípio da razoabilidade, pois a pena
de demissão é cabível para os casos que tipificam falta disciplinar de natureza grave, e os fatos
pelos quais está sendo acusado o autor não se enquadram como tal.
“A teoria dos motivos determinantes funda-se na
consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam
vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e
justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles
e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses
motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e
legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e
a realidade, o ato é inválido.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 27ª. Edição, p. 193).
Na verdade, sem avançar no mérito administrativo, a
demissão do autor é nula, pois em conflito com as provas existentes nos autos. Não foi
comprovada que a proposta de vantagem feita pelo autor ao carcereiro era de fato verdadeira, real;
não há provas sobre a violação das máquinas nas dependências da delegacia.
Quanto aos Danos Morais, que não podem servir de
enriquecimento sem causa, mas por outro lado, devem agir como forma de coibir condutas
lesivas, não há dúvida que atribuem ao lesado uma compensação, um consolo para amenizar a dor
sofrida.
O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia,
o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso,
pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor
que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem
suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de
espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não
repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de
um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P.exp.: se
vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo
quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre
nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar
a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço pela dor que
sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as
consequências da lesão jurídica por eles sofrida. (Maria Helena Diniz Curso de Direito Civil
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
fls. 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
053.07.113730-7 – lauda 8
Brasileiro 7º volume- 2005)
Na fixação dos danos morais, devem ser levadas em
consideração as circunstâncias que determinaram o evento lesivo, as repercussões para o
patrimônio íntimo do lesado, visto que os valores não devem e não podem ser desproporcionais.
Sendo assim, no caso, concluo que a indenização correspondente a 10 (dez) salários mínimos, se
afigura mais adequada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do
processo disciplinar instaurado contra o autor e, em conseqüência, da demissão e determino a
reintegração do autor na Corporação, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta,
com o restabelecimento de todos os direitos, vantagens e promoções correspondentes, mediante
apostilamento. Condeno a ré a pagar ao autor os vencimentos devidos desde a demissão até a
efetiva reintegração, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária
desde a data das respectivas lesões até o pagamento, e juros moratórios desde a citação, no
patamar de 0,5% ao mês, vez que a ação foi proposta antes da vigência da lei 11.960, de 29 de
junho de 2009. Condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor equivalente a 10
salários-mínimos vigentes nesta data, acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 16 de Junho de 2010
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juíza de Direito
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Embargos de Declaração Acolhidos – Sentença Resumida
Vistos. Acolho os embargos de declaração, pois a sentença foi omissa quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Declaro a sentença e altero o dispositivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I do C.P.C., para reconhecer a nulidade do processo disciplinar instaurado contra o autor e, em consequencia, da demissão e determino à ré, como antecipação dos efeitos da tutela para a reintegração do autor na Corporação, no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença, na imprensa e, para a reintegração do autor, em definitivo, nas fileiras da corporação, com o restabelecimento de todos os direitos, vantagens e promoções correspondentes, mediante apostilamento. Condeno a ré a pagar ao autor os vencimentos devidos desde a demissão até a efetiva reintegração, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária desde a data das respectivas lesões até o pagamento, e juros moratórios, desde a citação, no patamar de 0,5 % ao mês, vez que a ação foi proposta antes da que a ação foi proposta antes da vigência da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Condeno a ré a pagar ao autor a título de danos morais, o valor equivalente a 10 salários-mínimos vigentes nesta data, com incidência de correção monetária, a partir da presente, até a data do efetivo pagamento, segundo a tabela de atualização de cálculos do Egrégio Tribunal de Justiças”. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. P.R.I.
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Decisão Proferida
Vistos. Recebo a apelação da Fazenda do Estado (fls.1018/1027), em ambos os efeitos e quanto a parte que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, somente no efeito devolutivo. (art 520, inciso VII do C.P.C.) As contra-razões e, após, ao Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, reconsidero, em parte a decisão à fl.1041, para conceder a ré prazo de 05(cinco) dias para comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$.1.000,00. Servindo está como mandado e/ou ofício. Int.
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Acho que esse Braga era agente policial em Olímpia-SP e fazia bom tempo que estava demitido.
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será que certos corregedores não agem por medo dos infratores???????????????????????????????
caso sejam incomodados, os infratores podem tentar contra a vida dos corregedores???????????????
ao que parece, os grandes criminosos da policia não são incomodados…
corregedor faz campana ,em bocas de fumo e banca de jogo do bicho, pra prender policiais corruptos????
existe algum estado do brasil que isso aconteceu, acontece ou acontcerá???????????????????????????
os corregedores sabem que o dr. neto e a escrivã, por serem pessoas de bem, no máximo, procurarão o poder judiciário????????????????????????????????????????????????????????????????????
quero ver prender policial bandido e, possivelmente, tem muito, principalmente em especializadas e chefias…
ou prende todo mundo ou parem com essa demagogia secretarial…
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Pessoal por gentileza acessem o link:
Esta havendo uma inversão de valores, que salva vidas vão presos e quem matam estão soltos.
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/06/veja-imagens-dos-bombeiros-presos-em-quartel-de-niteroi.html
Veja imagens dos bombeiros presos em quartel de Niterói
Com colchonetes, eles ocupam quadra de esportes da unidade militar.
Presos reclamam das instalações precárias e da alimentação.
Do G1 RJ
No quartel de Charitas, bombeiros presos continuam dormindo em colchonetes espahados no chão da quadra de esportes da unidade (Foto: Arquivo pessoal)
Bombeiros também reclamam da alimentação oferecida aos presos (Foto: Arquivo pessoal)
Em instalações improvisadas, bombeiros presos parecem desabrigados (Foto: Arquivo pessoal)
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Policial Militar encaminhe para um amigo veja versão para impressão
1. O que está sendo questionado?
A fórmula de cálculo do RETP para os policiais militares, da ativa e
veteranos, que têm gratificações incorporadas: décimos de pro-labore,
décimos de aula etc.
2. Como é essa fórmula de cálculo e como ficará?
As gratificações incorporadas são somadas ao PADRÃO e sobre o total se
calcula o RETP. A partir de 1º de junho o RETP será calculado somente
com base em 100% do PADRÃO.
3. Havia irregularidade? Houve pagamento indevido? Terei que devolver
dinheiro?
Não. A fórmula utilizada até hoje tem fundamento jurídico, assim não
houve pagamento indevido. Ninguém terá que devolver qualquer valor.
4. E quem tem decisões judiciais?
Cada caso será analisado individualmente, respeitando a sentença
judicial.
5. Quem atinge? Eu serei atingido?
Cerca de 11.600 policiais militares, praças e oficiais, da ativa e
veteranos, além de aproximadamente 3.000 pensionistas. Se você tem o
RETP igual ao PADRÃO nada muda no seu salário, caso contrário, será
analisado individualmente.
6. Porque isso está sendo modificado agora?
Essa fórmula, utilizada há 17 anos, teve nova interpretação jurídica
pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública expressa em Parecer da PGE
recebido pelo Comando Geral em 13/05/2011.
7. Isso precisa ser feito? O Comando Geral tem que aplicar?
Sim. A partir do recebimento da comunicação oficial o Comando Geral,
responsável pela folha de pagamento, tem que aplicar o descrito no
referido Parecer sob pena de improbidade administrativa. Esse assunto
vem sendo discutido há vários anos e ressalta-se que o Comando esgotou
todos os meios para demonstrar que entende a fórmula atual correta,
baseada em fundamentos jurídicos.
8. Houve preocupação com o RETP e nosso salário como fica?
O Comando Geral está negociando com a Comissão de Política Salarial e
fez proposta de reajustes para os próximos 4 anos consistindo de um
percentual linear sobre o padrão, assim todos os policiais militares,
ativos e veteranos e pensionistas terão o mesmo reajuste.
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AOPM – Cálculo do RETP
PREZADO ASSOCIADO,
Visando fortalecer a representatividade da oficialidade na
busca de seus interesses, a AOPM está impetrando MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO, com pedido de liminar, frente à Portaria do CMTG
PM1-4/02/11, de 1º de junho de 2011, expedida pelo Comandante Geral da
Policial Militar, que determina à Diretoria de Finanças e Patrimônio,
através do Centro Integrado de Apoio Financeiro (CIAF), recompor a
fórmula de cálculo do RETP, de forma que o valor corresponda
exclusivamente a 100% (cem por cento) do respectivo padrão de
vencimentos fixado em lei, alterando o atual entendimento que calcula
o RETP sobre o padrão e algumas verbas incorporadas.
O objetivo da presente ação é manter o pagamento do RETP
nos termos em que vem sendo feito há 17 anos.
A AOPM está em negociação com o Ilustre jurista DR.
ALEXANDRE DE MORAES, Livre-docente em Direto Constitucional pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para o patrocínio
da ação.
Para se beneficiar da ação e das demais que serão
propostas pela AOPM, bem como dos serviços do Departamento Jurídico
que hoje é composto de advogados especializados nas diversas áreas do
direito, basta ser Associado da AOPM e contribuir com a taxa jurídica,
uma vez que a Associação, através de seu Departamento Jurídico NÃO
COBRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sejam por valor fixo, ou por
percentagem na vantagem recebida, liminarmente, ou no final do
processo.
Caso não seja de vosso interesse participar da demanda, favor se
manifestar, por escrito, no prazo de 5 dias a contar do recebimento
desta, podendo ser via internet através do email:
defensoriajurid…@aopm.com.br, ou por carta endereçada ao
Departamento Jurídico na Rua Tenente Julio Prado Neves, 1155 –
Tremembé, CEP 02370-000, São Paulo-SP.
Aos interessados, solicitamos que nos seja encaminhada cópia dos
holerites do mês de maio dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011,
para instruir o processo, podendo ser encaminhados via
email.
Tais cópias podem ser obtidas junto ao site do CDP (atual CIAF),
mediante senha individual.
Cel. PM Robert Eder Neto
Diretor Jurídico
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JOGARAM ÁGUA NO CHOP´S (ETP TURBINADO) DA MEGANHADA.. kkkkk
VOU TOMAR UMA AGORA.. MUITO BOM..
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SERÁ QUE O ALEXANDRE DE MORAES VAI TER ENTENDIMENTO JURÍDICO DE COXINHA, OU ENTENDIMENTO AURICULARÍSTICO…
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Em reunião nesta quarta-feira, 8/6, a Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários elegeu, por acordo partidário, como seu vice-presidente o deputado Vinícius Camarinha (PSB). O deputado Olimpio Gomes (PDT) também concorreu ao cargo.
O presidente Adilson Rossi (PSC) lembrou os deputados que comparecerá na próxima reunião da comissão, no dia 15/6, às 15h, o secretário de Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto. O deputado Marco Aurélio (PT) solicitou que fosse incluído nos temas a serem abordados pelo secretário a questão do fechamento de delegacias de Polícia em cidades com menos de 10 mil habitantes.
Estiveram também presentes na reunião os deputados Antonio Salim Curiati (PP), Fernando Capez (PSDB), Gil Arantes (DEM), Feliciano Filho (PV) e Itamar Borges (PMDB
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Casa penhorada
Olimpio Gomes (PDT) agradeceu os parlamentares Adriano Diogo (PT) e Carlos Giannazi (PSOL) pelo empenho de ambos no caso do soldado Rogério, da Polícia Militar de São Paulo. O soldado, que em 1999, ao atender uma ocorrência policial, envolveu-se em um acidente, teve sua casa penhorada pelo Estado para pagar o conserto da viatura. Segundo Gomes, os danos da viatura, que eram de R$ 9 mil, sofreram reajuste de 500%, “enquanto o salário dele não subiu sequer 1%”, lamentou. Para o deputado, a Procuradoria do Estado dará atenção ao caso, e a Assembleia se posicionou pela proteção ao soldado. (DV)
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Rio deve dar aumento de até 15% e gratificação de R$ 350 a bombeiros
Governo quer encerrar desgaste do movimento. Secretário estuda impacto na folha salarial e teme reivindicação policial em cadeia
Rio de Janeiro | 08/06/2011 19:56
Bombeiros pedem aumento e valorização da categoria em frente à Assembleia Legislativa
O governo do Estado do Rio deve dar um aumento entre 10% e 15%, gratificação de R$ 350 e vale-transporte para todos os bombeiros do Rio, para tentar encerrar os protestos, que causaram a prisão de 493 militares da corporação. A administração Sérgio Cabral considera que o reajuste será suficiente para convencer os manifestantes a parar de protestar.
A decisão pode ser considerada uma vitória do movimento dos bombeiros, embora a proposta seja inferior ao pleito dos manifestantes – que pedem piso salarial de R$ 2.000 em comparação ao atual, de R$ 1.038. Os bombeiros, entretanto, recusam-se a negociar enquanto os colegas continuarem presos pela invasão ao quartel-general da corporação, na última sexta-feira (3).
Os cálculos do reajuste estão sendo feitos pela equipe do secretário de Planejamento e Gestão, Sérgio Ruy, que vai analisar o impacto do aumento na folha salarial do Estado. Uma das preocupações é que a concessão do aumento resulte em nova onda de pressão, dessa vez por parte das polícias Militar e Civil. A decisão, porém, só deve ser anunciada no início da próxima semana.
Secretário de Governo e presidente da Alerj ligam por apoio de deputados
Bombeiros usam verso do hino da corporação em faixa para dizer que não recuarão nas negcaições com o governo
O governo avalia que o desgaste já está muito grande, já se perdeu o controle das manifestações e, diante do apoio de boa parte da população, não vale a pena continuar a esticar a corda. Também se considera que a imprensa está a favor dos bombeiros.
Nesta terça-feira, o governo já sinalizara na Assembleia Legislativa (Alerj) com um pedido de diálogo aos bombeiros. O governo se empenhou em tentar neutralizar o movimento. O secretário de Governo, Wilson Carlos, telefonou pessoalmente para deputados da base, pedindo ajuda até a deputados do baixo escalão; o presidente da Alerj, Paulo Melo, fez o mesmo.
Por falta de planejamento e coordenação política, como reconhecem até deputados da base, o movimento teve resultado oposto. O debate serviu mais como palanque da oposição, que atacou o governador Sérgio Cabral e os parlamentares governistas.
Reconhecendo a derrota da véspera, nesta quarta-feira, os governistas desta vez derrubaram a sessão, por considerar que serviria mais uma vez apenas como palanque para a oposição atacar o governo.
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É lamentável como nós policiais neste país somos tratados. Os recentes acontecimentos com os bombeiros do Rio de Janeiro vieram demonstrar mais uma vez como está falido o sistema de Segurança Pública no país. Os exageros que foram cometidos pelos Bombeiros Cariocas, foi uma bomba que já estava para estourar, e o governo carioca igual ao daqui, fingiu não crer!
O descaso, mau preparo, salário ínfimo para quem é respeitado pela população, só poderia dar no que deu.
Bombeiros vivendo em estado precário, condições de vida desumana, fez com que fizessem o ataque ao quartel.
MST, sem teto, etc…, fazem movimentos muito mais graves e nada acontece. Invadem e destroem terras produtivas e nada acontece.
Mas Bombeiros se quer podem exigir que os tratem como seres humanos. É lamentável sobre todos os aspectos o tratamento do Sr. Sérgio Cabral aos Bombeiros, assim como também somos ignorados pelo governo daqui do Estado de São Paulo.
O SIPESP se solidariza com todos os companheiros Bombeiros do Rio de Janeiro, como também aos seus familiares.
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Considerações sobre aposentadoria especial – Lei Complementar Federal 51/85
Os investigadores de policia não estão conseguindo obter a chamada aposentadoria especial administrativamente.
Mesmo preenchendo todos os requisitos não conseguem aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 51/1985.
A Constituição vigente, originariamente, previa a edição de lei complementar para estabelecer exceções no caso de atividades penosas, insalubres ou perigosas, consoante artigo 40, § 1º, da Carta Magna.
Posteriormente, em virtude de alteração introduzida pela EC nº 20/98, o dispositivo passou a figurar no artigo 40, § 4º, da CF, e nele se previu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores no caso de “atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme viesse a dispor lei complementar.
A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao art. 40, § 4º, da Carta da República, para o fim de admitir que, mediante lei complementar, sejam estabelecidos critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos casos de servidores: portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No que tange aos servidores públicos policiais, mormente o caso aqui em debate, a aposentadoria especial está regulamentada pela legislação federal, através da Lei Complementar Federal nº 51/85, absolutamente recepcionada pela Carta Magna de 1988, que assim estabelece:
“Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com os proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”(GN)
Por outro lado, na esfera estadual, a Lei Complementar Estadual nº 776, de 23 de dezembro de 1994, que regulamenta a matéria quanto à periculosidade e insalubridade da função, estabelece:
“Art. 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.”(GN)
Assim, o policial civil possui direito à aposentadoria especial que está disciplinada através dos ordenamentos jurídicos acima especificados.
Como se percebe, as Emendas Constitucionais 20/98 e 47/2005 recepcionaram a Lei Federal 51/85 e a Lei Estadual 776/94, já existentes antes de sua promulgação, compatíveis com a nova ordem, porquanto a norma constitucional modificada admite a aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar.
A conclusão caminha no sentido de que no caso dos policiais já existem estatutos legais próprios que regulamentam a respectiva aposentadoria especial, os quais por serem regras jurídicas autônomas, não podem ser revogados por mera interpretação ou por legislação infraconstitucional.
É inegável, portanto, que a Lei Federal 51/85 foi recepcionada pelo ordenamento jurídico em vigor, encontrando-se em pleno vigor, mesmo porquanto o novo dispositivo constitucional, com redação dada pela EC 47/2005, admite expressamente a aposentadoria especial, também dependente de lei complementar, as quais, como já se disse anteriormente, existe no âmbito federal.
Por fim, para estancar qualquer dúvida sobre a eficácia da Lei 51/85, ressaltamos a decisão unânime exarada no bojo do RE nº 567.110, oriundo do ACRE, quando o Pleno do STF reconhecendo anteriormente a repercussão geral sobre a matéria aqui em debate em 09/02/2008, assim dispôs em acórdão lavrado na data de 13/10/2010(doc.04), publicado em 11/04/2011, in verbis:
Verificamos que o direito dos policiais pode ser discutido no judiciário, especialmente após o STF ter reconhecido a recepção da Lei 51/85 pela Constituição Federal de 1988.
São Paulo, 08 de junho de 2011.
João Batista Rebouças da Silva Neto
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