BREVEMENTE COM INFORMAÇÕES INSUSPEITAS E DOCUMENTOS REVELAREMOS A INJUSTIÇA PRATICADA CONTRA OS POLICIAIS DA DIG DE RIBEIRÃO PRETO E SEU TITULAR Dr.JOSÉ GONÇALVES NETO 34

Puxada de tapete: CAVILOSA, MALDOSA E  VIL.

http://noticias.r7.com/videos/policia-apreende-produtos-de-luxo-em-casa-de-ribeirao-preto-sp-/idmedia/2db66e4cf5d9e516212803133e8e890b.html

Um Comentário

  1. ALGUEM SABE POR ONDE ANDA O SECRETINO DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO???TÁ TÃO SUMIDO, NÃO APARECE MAIS DEFENDENDO OS COXINHAS, PORQUE SERÁ????????????????

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  2. smj, ribeirão é uma cidade onde a criminalidade “explodiu” e, malgrado as “boas intenções”, acho que foi, além de ilegal e imoral, uma temeridade, a remoção de todos os integrantes(delegados e operacionais) eles conhecem, de perto, o crime organizado. os novos, até “engrenarem”, não conseguirão, a curto prazo, diminuir a criminalidade. as organizaçções criminosas agradecem…

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  3. QUEM VIVER VERÁ

    caso o dr. neto fosse militar, acho que o mm.juiz da auditoria, assim como fizeram com os bombeiros do rio, não concederia liberdade provisória, mesmo contrariando a constituição… por ser de justiça e , de acordo com a legislação em vigor, lastreado nas provas materiais e testemunhais, acho que o dd.representante do ministerio público pedirá o arquivamento do famigerado procedimento que serviu de base para a prisão do dr.neto, por “posse ilegal de arma de fogo”, bem como, o mm. juiz, por conhecer a lei e o autuado, acatará a nobre pretensão ministerial.

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  4. ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 31/2011 – NORMAS RELATIVAS AO USO DE VIATURAS POLICIAIS.

    D.O.E 07/06/2011, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – PAG 14.

    ACESSE: http://www.imprensaoficial.com.br

    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
    DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
    HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
    Portaria DGP-31, de 06-6-2011
    Estabelece normas relativas ao uso de viaturas
    policiais
    O Delegado Geral de Polícia,
    Considerando que o regime especial de trabalho policial,
    por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a condições
    precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos
    e, sobretudo, chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC.
    207, de 5 de janeiro de 1979);
    Considerando que, em face do referido regime, não é dado
    ao policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente,
    deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue
    ao seu conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de
    outubro de 1994);
    Considerando que diligências policiais, para que alcancem
    êxito, muitas vezes têm de ser realizadas fora dos horários
    normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo
    independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de
    19 de julho de 1997);
    Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem
    que o policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de
    folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma
    pronta e impostergável diligência;
    Considerando que o condutor de viatura policial tem o
    dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 9.543, de 1o de março
    de 1977);
    Considerando que a vedação constante do art. 72, caput,
    do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, na qual o Policial
    Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui,
    conforme se depreende da exceção estabelecida no parágrafo
    único, nº 1, do mesmo artigo;
    Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em
    situações excepcionais, que veículos oficiais sejam guardados
    em garagem não exclusivamente oficiais;
    Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto
    9.543, de 1o de março de 1977 e nos arts. 3º e 15, I, “p”, do
    Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e
    Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd
    6641/2011, Determina:
    Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá
    autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe seja subordinado
    a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este:
    a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo;
    b) atue na atividade fim, exclusivamente;
    c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora
    do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em
    horário diverso do estabelecido em escala.
    Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo
    anterior:
    a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em
    abrigo seguro, que poderá ser em sua residência ou em unidade
    policial que seja próxima;
    b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações
    da Polícia Civil (CEPOL) a respeito do deslocamento;
    c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro
    de 1994, particularmente seus arts. 3o e 4o;
    d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade
    Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido.
    Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a
    viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará
    responsável por obter autorização do Titular respectivo.
    Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos
    termos do art. 20, IV, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977,
    zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a
    utilização adequada da viatura policial.
    Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso
    de viatura:
    a) quando de seus afastamentos legais;
    b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência
    e retornar ao trabalho ou atender ocorrência de polícia
    judiciária;
    c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde
    que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação
    de socorro.
    Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins
    particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará
    o imediato recolhimento do veículo à unidade policial,
    cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo
    da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do
    responsável.
    Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município
    diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, a Autoridade
    referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à
    Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer.
    Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua
    publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

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  5. AQUELE QUE ANDOU FALANDO POR AI QUE TEM MAIS MEDO DA POLÍCIA CIVIL DO QUE DO PCC.

    Presidente do PSDB de São Paulo de fériasCompartilhe: Twitter Um mês depois da convenção do PSDB paulista, o presidente municipal do partido, deputado estadual Pedro Tobias, sai de férias.

    Nos próximo dias, Tobias embarca para o Líbano, onde nasceu e viveu até os 16 anos. No roteiro, também está a França, onde o deputado estudou Medicina.

    A última viagem de Tobias ao Líbano foi há 20 anos

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  6. AQUELE QUE ANDOU FALANDO POR AI QUE TEM MAIS MEDO DA POLÍCIA CIVIL DO QUE DO PCC.

    Presidente do PSDB de São Paulo de fériasCompartilhe: Twitter Um mês depois da convenção do PSDB paulista, o presidente municipal do partido, deputado estadual Pedro Tobias, sai de férias.

    Nos próximo dias, Tobias embarca para o Líbano, onde nasceu e viveu até os 16 anos. No roteiro, também está a França, onde o deputado estudou Medicina.

    A última viagem de Tobias ao Líbano foi há 20 anos

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  7. QUem sabe não fazem uma portaria dizendo que policial pode portar arma irregular em serviço e guardar dinheiro no armario da delegacia

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  8. Será o problema da Polícia Civil do Estado de São Paulo uma arma velha de um amigo, regular e guardada no armário da delegacia, para que fosse levada para manutenção?
    Muito hipócrita a corregedoria; para ela a PC é exemplar, já que os problemas existentes na instituição são 250 reais de uma escrivã em Parelheiros, uma arma regular de um amigo deixada no armário da DIG, ou um Delpol honesto que produz um blog que chama os colegas para reflexão.

    E os maquineiros que DESTRUÍRAM o DECAP? Tornaram o departamento sem moral e credibilidade alguma para investigar.
    E os BICHEIROS?
    E os PUTEIROS luxuosos (como a Albertina em Ribeirão, falando na cidade) que funcionam com conivência (e uso) da PC, PM, PF, MP, além de MAGISTRADOS que até MORAM no hotel da CAFETINA?
    E a pirataria, que paga não mais uma caixinha, mas um CAIXÃO pra PC (vide 25)?

    mas estes não são problemas da PC, problema são os 250 reais na calcinha da escrivã de Parelheiros.
    (e assim continua a PC sem credibilidade alguma com a sociedade)

    Houve um tempo em que eu tinha orgulho de ser Policial Civil
    O respeito (da sociedade para comigo) foi embora quando jogaram no lixo o nome da PC

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  9. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
    Decreto de 7-6-2011
    Reintegrando, em cumprimento à sentença proferida
    pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda
    Pública da Comarca de São Paulo (processo 0113730-
    83.2007.8.26.0053), e nos termos do art. 31 da LC
    180-78, no serviço público Carlos Alberto Pereira Braga,
    RG 22.028.131, para exercer, em caráter efetivo e no
    Regime Especial de Trabalho Policial, o cargo de Agente
    Policial de 3ª Classe, da Escala de Vencimentos da LC
    731-93, alterada pela LC 1.064-2008, do Quadro da
    Secretaria da Segurança Pública, em vaga decorrente
    do falecimento de Edson Aires Orphanake.

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  10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SÃO PAULO
    FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
    9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
    VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
    053.07.113730-7 – lauda 1
    SENTENÇA
    Processo nº: 053.07.113730-7
    Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Assunto Principal do Processo <>
    Requerente: Carlos Alberto Pereira Braga
    Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
    C O N C L U S Ã O
    Aos 8 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza
    de Direito Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti.
    Nona Vara da Fazenda Pública.
    Eu, Rita Regina Lana, Escrevente. Téc. subsc.
    9ª Vara da Fazenda Pública
    Processo nº 713/07
    VISTOS.
    CARLOS ALBERTO PEREIRA BRAGA promoveu a presente
    ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com observância do rito ordinário,
    pretendendo a sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
    consequentemente, a condenação da ré ao pagamento das importâncias referentes aos
    vencimentos e demais vantagens relativas ao período em que permaneceu afastado, tudo acrescido
    de correção monetária, juros e demais consectários legais aplicáveis à espécie, bem como
    indenização por danos morais. Argumentou, para tanto, que foi instaurado processo
    administrativo disciplinar contra sua pessoa, visando apurar eventuais irregularidades funcionais.
    Tramitou todo o feito, que culminou com sua demissão do Corpo da Polícia Militar (fls. 53/408),
    de forma ilegítima, porque não praticou qualquer falta funcional. Relatou, ainda, que na esfera
    criminal, em julgamento de Habeas Corpus sobre processo crime, foi concedida a ordem para
    trancar a ação penal por falta de justa causa, sendo, pois de rigor sua reintegração.
    Com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/202).
    A ré, regularmente citada, apresentou contestação argumentando ser
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
    Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
    fls. 1
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SÃO PAULO
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    improcedente o reclamo, pois todas as formalidades legais pertinentes ao processo administrativo
    foram integralmente atendidas, no qual o procedimento irregular atribuído ao autor ficou bem
    comprovado, ao lume do acervo probatório produzido sobre o pálio do contraditório e da ampla
    defesa. Por fim, aduziu que a insuficiência de provas na esfera criminal não se confunde ou
    repercute na esfera administrativa.
    Na réplica, o autor requereu provas documental e testemunhal (fls.
    936/947).
    Deferida a prova testemunhal, foram ouvidas testemunhas do autor,
    por carta precatória, audiência em 04/12/2008 (fls.977/982).
    Em memoriais, as partes reafirmam seus argumentos.
    É o relatório.
    FUNDAMENTO E DECIDO.
    Da análise dos documentos anexados nos autos, verifica-se que o
    processo administrativo observou todas as exigências legais, com respeito aos princípios do
    contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. O
    réu foi citado, apresentou defesa, arrolou testemunhas, razão pela qual no tocante aos aspectos
    formais não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
    Contudo, cabe salientar que, diante do que foi apurado na fase
    administrativa e dos depoimentos testemunhais, não é possível admitir que houve o correto
    enquadramento da falta disciplinar e dosagem adequada da pena imposta ao autor. A falta
    administrativa alegada, não pode ser concretamente provada apenas por depoimentos,
    considerando a existência de contradições entre eles.
    O autor é acusado de oferecer vantagens a um carcereiro para que
    este facilitasse o acesso a uma das salas da delegacia onde se encontravam algumas máquinas de
    caça-níqueis apreendidas na Cidade de Olímpia SP. Instaurado processo administrativo (fl. 57),
    foram ouvidos os carcereiros da delegacia, alguns investigadores que participaram da operação de
    apreensão das máquinas e o delegado, todos do quadro da delegacia na época dos fatos (fl. 72/78).
    Também foram colhidas declarações de Paulo Roberto Marvila da Silva, representante da
    Noroeste Games, dona das máquinas caça-níqueis, e declarações de três proprietários de bares da
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    cidade de onde foram apreendidas algumas máquinas. (fl.79/83). Consta de todas as declarações
    que as máquinas apreendidas não estavam nos estabelecimentos e estavam desligadas.
    Depoimentos:
    1- Dr. Celso – delegado: “… o depoente foi informado pela
    investigadora Leila e o investigador Joaquim Borges Filho, que no dia da apreensão das
    máquinas… … surpreenderam 02 menores de idade que varia de 12 a 14 anos jogando em 02
    máquinas caça-níqueis…” (fl. 72/73)
    2- Jorge Fernando Galavotti Filho – carcereiro: “…o agente Braga,
    que estava de plantão, disse que se o depoente contribuísse, levaria uma vantagem financeira,
    explicando-lhe que o único trabalho do depoente seria deixar a carceragem aberta.” (fl. 74)
    3- Álvaro Augusto dos Santos carcereiro: “…que o carcereiro
    Jorge Fernando, comentou com o depoente de que o agente Braga havia proposto para ele
    fazer ou deixar que alguém fizesse a retirada das placas das referidas máquinas…” (fl. 76)
    4- Paulo Roberto Marvila da Silva- gerente da Noroeste Games:
    “…foram apreendidas 23 máquinas, sendo que nenhuma estava nos estabelecimentos
    comerciais, mas sim nos depósitos dos mesmos.”
    5- Marcos Roberto Percio – proprietário do Bar Ganha Pouco: “…no
    seu estabelecimento não estava nenhuma das máquinas, às quais, uns 15 dias antes um
    empregado de Paulo Roberto ali esteve e com o declarante guardaram as referidas máquinas
    num depósito, no fundo de seu bar.” (fl. 80)
    Também foram tomadas declarações dos carcereiros da delegacia
    Edison Magro, Aurélio Martins Rodrigues e Antonio Beloni, com exceção do carcereiro Rubens,
    que atuava como investigador, os demais confirmaram que o portão que dá acesso à sala onde
    estavam as máquinas permanecia aberto durante o dia, ficando apenas encostado e sendo fechado
    somente a noite. (fl. 84/87)
    Prestou depoimento Joaquim Borges Filho investigador que
    participou da operação em conjunto com a investigadora Leila: “…foram apreendidas máquinas,
    … que as apreendidas pelo depoente estavam num cômodo no fundo dos referidos
    estabelecimentos…”
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    O depoimento do investigador Joaquim Borges diverge do
    depoimento do delegado no que diz respeito às máquinas estarem funcionando no dia da
    apreensão.
    Interrogado o autor, acusado no Processo Administrativo, alegou que
    jamais fez proposta alguma ao carcereiro Jorge Fernando, que não conhece o Sr. Paulo Roberto
    Marvila (fl. 102/103). Nota-se que nesta fase não havia sido ouvida a investigadora Leila.
    Foram juntados ao processo laudos de exame nas máquinas de jogo,
    nos quais foi constatado que estas estavam sem as placas-mãe. (fl.114/207).
    No relatório final, o delegado de polícia responsável pela apuração
    preliminar, representou junto ao corregedor, no sentido de ser instaurado Processo Administrativo
    Disciplinar em desfavor do policial Carlos Alberto Pereira Braga. (fl.209/212).
    Em despacho da corregedoria, foi afirmado que algumas das
    máquinas apreendidas estavam em pleno funcionamento porque usuários teriam deixado o local
    ao avistarem a polícia. Também, nesse despacho, constou que os policiais Jorge (investigador) e
    Amin (agente) viram o veículo do Sr. Paulo em frente a residência do policial Carlos Alberto
    Pereira Braga, sendo que o investigador Jorge não conhecia o veículo e tão pouco o Sr. Paulo
    (fl.77) e o agente Amin em seu depoimento diz que não podia afirmar se o veículo avistado
    estava em frente a casa do policial Carlos Alberto Pereira Braga (fl.78). Neste despacho é
    solicitada a oitiva da investigadora Leila e novamente do delegado Celso. (fl. 214/217)
    Em seu depoimento, a investigadora Leila afirmou que ao chegar a
    um bar para fazer a apreensão, ela e o investigador Joaquim Borges Filho viram dois adolescentes
    jogando nas máquinas, que fugiram em seguida com a presença da polícia (fl. 239). Tal
    depoimento esta em contradição com o do investigador Joaquim, que disse que as máquinas
    apreendidas estavam num cômodo nos fundos do estabelecimento desligadas (fl. 90). Na apuração
    preliminar somente a investigadora Leila, que participou da operação, confirmou ter visto
    usuários jogando nas máquinas.
    Em março de 2007, o carcereiro Álvaro Augusto dos Santos,
    suicidou-se, deixando uma carta endereçada ao delegado Luis Roberto Spadafora, na qual ele
    narra as apreensões e menciona que a porta da sala onde ficaram as máquinas estava aberta,
    ficando somente o portão a frente trancado com cadeado e as chaves sob a responsabilidade dos
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    carcereiros. Disse também que comunicou ao delegado, Dr. Celso, sobre as condições das
    máquinas, afirmou que não estavam lacradas e solicitou a retirada da carceragem.(fls. 246/247).
    Instaurado Processo Administrativo Disciplinar (fl. 283), prestou
    depoimento o prestador de serviços de um dos donos das máquinas, Antonio Carlos (Tigó), que
    confirmou a retirada de algumas placas das máquinas caça-níqueis na véspera das apreensões.
    Ouvido novamente o carcereiro que teria recebido a proposta e ele
    disse o seguinte: “…se você contribuir pode receber vantagens… …o agente Braga não
    esclareceu que vantagens receberia… logo depois de seu depoimento na Corregedoria foi
    procurado novamente pelo agente Braga… …que a proposta, na verdade, era um teste… a
    princípio não acreditou na possibilidade de Braga tê-lo testado, no entanto, após o evento
    passou a acreditar nessa possibilidade…” (fl. 254/255)
    O delegado prestou novo depoimento no qual alegou que a
    recompensa oferecida pelo autor ao carcereiro seria de R$ 1.500,00 (fl.331), contradizendo o
    depoimento do carcereiro, pois em momento algum este último falou em valores.
    Em novo depoimento, a investigadora Leila, reafirmou a presença de
    jovens jogando nas máquinas no dia da apreensão (fls. 333/334).
    Solicitada cópias das escalas de funcionários da delegacia no mês
    dos fatos (fl. 321), foram apresentadas somente de delegado e escrivão, não sendo encontradas as
    escalas dos demais funcionários (fl. 321 e fls. 336/338). O investigador Joaquim, que
    acompanhava a investigadora Leila, reafirmou não ter visto ninguém jogando nas máquinas (fls.
    356/357).
    Foi juntada cópia do processo crime com indiciamento do autor,
    Paulo Roberto e Felipe André Canuto Gomes, trancado por falta de justa causa, instaurado na
    Comarca de Olímpia – 2ª vara sob nº 399/03, (fl.371/375). Relacionado ao mesmo processo foi
    juntada aos autos cópia do V. Acordão da Quinta Câmara Criminal do Egrégio TJSP de
    12/08/2004 (fl.825).
    Os documentos que apontariam na escala de trabalho os policiais e
    os carcereiros que trabalharam no mês dos fatos, não foram anexadas aos autos, conforme fls.
    231, 336/338.
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
    Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
    fls. 5
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    COMARCA DE SÃO PAULO
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    9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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    O processo administrativo disciplinar é regido por princípios
    específicos, sem prejuízo daqueles inerentes ao judicial, e dentre eles devem ser ressaltados os
    princípios da atipicidade e da razioabilidade.
    Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos
    princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem que o preveja
    (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são
    muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte
    delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a
    autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como “falta grave”, “procedimento irregular”,
    “ineficiência no serviço”, “incontinência pública”, ou outras infrações previstas de modo
    indefinido na legislação estatutária. Por esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade
    do ilícito e as consequências para o serviço público. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito
    Administrativo, Atlas, 19ª. Edição, p. 609).
    Discorrendo sobre o princípio da razoabilidade, Celso
    Ribeiro Bastos assinala:
    “Trata-se de importante princípio que hoje se estende a
    outros ramos do direito, inclusive na feitura das próprias leis. Consiste na exigência de que estes
    atos não sejam apenas praticados com o respeito aos ditames quanto a sua formação e execução,
    mas que também guardem no seu conteúdo uma decisão razoável entre as razões que os ditaram
    e os fins que se procura atingir. O direito, aliás, é um instrumento que requer fundamentalmente
    a razoabilidade.
    No direito administrativo o respeito à razoabilidade é
    muito importante, já que, como vimos, o direito administrativo é o resultante de uma confluência
    de duas linhas importantes: os interesses coletivos, que implicam o exercício de atos de
    autoridade e, de outro lado, a vigência de um Estado de Direito, que é um Estado negador do
    arbítrio e respeitador dos direitos individuais.
    Deve a Administração obedecer a lei e só fazer uso destas
    prerrogativas na estrita medida do necessário. Eis porque sempre tem que haver razoabilidade,
    adequação, proporcionalidade entre as causas que estão ditando o ato e as medidas que vão ser
    tomadas. Não cabe, por exemplo, diante de mero início de tumulto administrativo, que pode ser
    facilmente debelado com simples exibição de força policial, passar-se de logo à utilização de
    instrumentos mortíferos, como tiros de metralhadora e coisas do gênero. Nesse caso, dá-se uma
    absoluta desproporção entre o fato perturbador da ordem pública, que em si merecia cuidados
    administrativos, e a medida escolhida que cai muito além da requerida pelas circunstâncias;
    falta portanto, a proporcionalidade, a razoabilidade que, sem dúvida nenhuma, a vicia. Este é um
    princípio a informar todos os atos de exercício da potestade administrativa.” (Curso de Direito
    Administrativo, São Paulo: Saraiva, 4ª Ed., p. 45/46)
    Assim, a ação da Administração Pública no enquadramento
    dos fatos à descrição legal relativa ao ilícito administrativo não pode ser abusiva, tampouco
    exagerada ou excessiva, sob pena de configurar decisão nula.
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
    Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
    fls. 6
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SÃO PAULO
    FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
    9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
    VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
    053.07.113730-7 – lauda 7
    No caso, a atitude da autoridade administrativa no que
    tange à dosimetria da pena foi excessiva, não observou o princípio da razoabilidade, pois a pena
    de demissão é cabível para os casos que tipificam falta disciplinar de natureza grave, e os fatos
    pelos quais está sendo acusado o autor não se enquadram como tal.
    “A teoria dos motivos determinantes funda-se na
    consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam
    vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e
    justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles
    e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses
    motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e
    legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e
    a realidade, o ato é inválido.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
    Malheiros, 27ª. Edição, p. 193).
    Na verdade, sem avançar no mérito administrativo, a
    demissão do autor é nula, pois em conflito com as provas existentes nos autos. Não foi
    comprovada que a proposta de vantagem feita pelo autor ao carcereiro era de fato verdadeira, real;
    não há provas sobre a violação das máquinas nas dependências da delegacia.
    Quanto aos Danos Morais, que não podem servir de
    enriquecimento sem causa, mas por outro lado, devem agir como forma de coibir condutas
    lesivas, não há dúvida que atribuem ao lesado uma compensação, um consolo para amenizar a dor
    sofrida.
    O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia,
    o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso,
    pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor
    que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem
    suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de
    espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não
    repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de
    um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P.exp.: se
    vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo
    quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre
    nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar
    a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço pela dor que
    sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as
    consequências da lesão jurídica por eles sofrida. (Maria Helena Diniz Curso de Direito Civil
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0113730-83.2007.8.26.0053 e o código 1H00000018ML1.
    Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
    fls. 7
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SÃO PAULO
    FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
    9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
    VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
    053.07.113730-7 – lauda 8
    Brasileiro 7º volume- 2005)
    Na fixação dos danos morais, devem ser levadas em
    consideração as circunstâncias que determinaram o evento lesivo, as repercussões para o
    patrimônio íntimo do lesado, visto que os valores não devem e não podem ser desproporcionais.
    Sendo assim, no caso, concluo que a indenização correspondente a 10 (dez) salários mínimos, se
    afigura mais adequada.
    Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
    termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do
    processo disciplinar instaurado contra o autor e, em conseqüência, da demissão e determino a
    reintegração do autor na Corporação, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta,
    com o restabelecimento de todos os direitos, vantagens e promoções correspondentes, mediante
    apostilamento. Condeno a ré a pagar ao autor os vencimentos devidos desde a demissão até a
    efetiva reintegração, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária
    desde a data das respectivas lesões até o pagamento, e juros moratórios desde a citação, no
    patamar de 0,5% ao mês, vez que a ação foi proposta antes da vigência da lei 11.960, de 29 de
    junho de 2009. Condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor equivalente a 10
    salários-mínimos vigentes nesta data, acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento.
    Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas,
    despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
    P.R.I.
    São Paulo, 16 de Junho de 2010
    Simone Gomes Rodrigues Casoretti
    Juíza de Direito

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  11. Embargos de Declaração Acolhidos – Sentença Resumida
    Vistos. Acolho os embargos de declaração, pois a sentença foi omissa quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Declaro a sentença e altero o dispositivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I do C.P.C., para reconhecer a nulidade do processo disciplinar instaurado contra o autor e, em consequencia, da demissão e determino à ré, como antecipação dos efeitos da tutela para a reintegração do autor na Corporação, no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença, na imprensa e, para a reintegração do autor, em definitivo, nas fileiras da corporação, com o restabelecimento de todos os direitos, vantagens e promoções correspondentes, mediante apostilamento. Condeno a ré a pagar ao autor os vencimentos devidos desde a demissão até a efetiva reintegração, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária desde a data das respectivas lesões até o pagamento, e juros moratórios, desde a citação, no patamar de 0,5 % ao mês, vez que a ação foi proposta antes da que a ação foi proposta antes da vigência da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Condeno a ré a pagar ao autor a título de danos morais, o valor equivalente a 10 salários-mínimos vigentes nesta data, com incidência de correção monetária, a partir da presente, até a data do efetivo pagamento, segundo a tabela de atualização de cálculos do Egrégio Tribunal de Justiças”. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. P.R.I.

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  12. Decisão Proferida
    Vistos. Recebo a apelação da Fazenda do Estado (fls.1018/1027), em ambos os efeitos e quanto a parte que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, somente no efeito devolutivo. (art 520, inciso VII do C.P.C.) As contra-razões e, após, ao Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, reconsidero, em parte a decisão à fl.1041, para conceder a ré prazo de 05(cinco) dias para comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$.1.000,00. Servindo está como mandado e/ou ofício. Int.

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  13. jow :SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICADecreto de 7-6-2011Reintegrando, em cumprimento à sentença proferidapelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara da FazendaPública da Comarca de São Paulo (processo 0113730-83.2007.8.26.0053), e nos termos do art. 31 da LC180-78, no serviço público Carlos Alberto Pereira Braga,RG 22.028.131, para exercer, em caráter efetivo e noRegime Especial de Trabalho Policial, o cargo de AgentePolicial de 3ª Classe, da Escala de Vencimentos da LC731-93, alterada pela LC 1.064-2008, do Quadro daSecretaria da Segurança Pública, em vaga decorrentedo falecimento de Edson Aires Orphanake.

    Acho que esse Braga era agente policial em Olímpia-SP e fazia bom tempo que estava demitido.

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  14. será que certos corregedores não agem por medo dos infratores???????????????????????????????

    caso sejam incomodados, os infratores podem tentar contra a vida dos corregedores???????????????

    ao que parece, os grandes criminosos da policia não são incomodados…

    corregedor faz campana ,em bocas de fumo e banca de jogo do bicho, pra prender policiais corruptos????

    existe algum estado do brasil que isso aconteceu, acontece ou acontcerá???????????????????????????

    os corregedores sabem que o dr. neto e a escrivã, por serem pessoas de bem, no máximo, procurarão o poder judiciário????????????????????????????????????????????????????????????????????

    quero ver prender policial bandido e, possivelmente, tem muito, principalmente em especializadas e chefias…

    ou prende todo mundo ou parem com essa demagogia secretarial…

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  15. Pessoal por gentileza acessem o link:

    Esta havendo uma inversão de valores, que salva vidas vão presos e quem matam estão soltos.

    http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/06/veja-imagens-dos-bombeiros-presos-em-quartel-de-niteroi.html

    Veja imagens dos bombeiros presos em quartel de Niterói
    Com colchonetes, eles ocupam quadra de esportes da unidade militar.
    Presos reclamam das instalações precárias e da alimentação.
    Do G1 RJ

    No quartel de Charitas, bombeiros presos continuam dormindo em colchonetes espahados no chão da quadra de esportes da unidade (Foto: Arquivo pessoal)

    Bombeiros também reclamam da alimentação oferecida aos presos (Foto: Arquivo pessoal)

    Em instalações improvisadas, bombeiros presos parecem desabrigados (Foto: Arquivo pessoal)

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  16. Policial Militar encaminhe para um amigo veja versão para impressão

    1. O que está sendo questionado?
    A fórmula de cálculo do RETP para os policiais militares, da ativa e
    veteranos, que têm gratificações incorporadas: décimos de pro-labore,
    décimos de aula etc.

    2. Como é essa fórmula de cálculo e como ficará?
    As gratificações incorporadas são somadas ao PADRÃO e sobre o total se
    calcula o RETP. A partir de 1º de junho o RETP será calculado somente
    com base em 100% do PADRÃO.

    3. Havia irregularidade? Houve pagamento indevido? Terei que devolver
    dinheiro?
    Não. A fórmula utilizada até hoje tem fundamento jurídico, assim não
    houve pagamento indevido. Ninguém terá que devolver qualquer valor.

    4. E quem tem decisões judiciais?
    Cada caso será analisado individualmente, respeitando a sentença
    judicial.

    5. Quem atinge? Eu serei atingido?
    Cerca de 11.600 policiais militares, praças e oficiais, da ativa e
    veteranos, além de aproximadamente 3.000 pensionistas. Se você tem o
    RETP igual ao PADRÃO nada muda no seu salário, caso contrário, será
    analisado individualmente.

    6. Porque isso está sendo modificado agora?
    Essa fórmula, utilizada há 17 anos, teve nova interpretação jurídica
    pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública expressa em Parecer da PGE
    recebido pelo Comando Geral em 13/05/2011.

    7. Isso precisa ser feito? O Comando Geral tem que aplicar?
    Sim. A partir do recebimento da comunicação oficial o Comando Geral,
    responsável pela folha de pagamento, tem que aplicar o descrito no
    referido Parecer sob pena de improbidade administrativa. Esse assunto
    vem sendo discutido há vários anos e ressalta-se que o Comando esgotou
    todos os meios para demonstrar que entende a fórmula atual correta,
    baseada em fundamentos jurídicos.

    8. Houve preocupação com o RETP e nosso salário como fica?
    O Comando Geral está negociando com a Comissão de Política Salarial e
    fez proposta de reajustes para os próximos 4 anos consistindo de um
    percentual linear sobre o padrão, assim todos os policiais militares,
    ativos e veteranos e pensionistas terão o mesmo reajuste.

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  17. AOPM – Cálculo do RETP

    PREZADO ASSOCIADO,

    Visando fortalecer a representatividade da oficialidade na
    busca de seus interesses, a AOPM está impetrando MANDADO DE SEGURANÇA
    COLETIVO, com pedido de liminar, frente à Portaria do CMTG
    PM1-4/02/11, de 1º de junho de 2011, expedida pelo Comandante Geral da
    Policial Militar, que determina à Diretoria de Finanças e Patrimônio,
    através do Centro Integrado de Apoio Financeiro (CIAF), recompor a
    fórmula de cálculo do RETP, de forma que o valor corresponda
    exclusivamente a 100% (cem por cento) do respectivo padrão de
    vencimentos fixado em lei, alterando o atual entendimento que calcula
    o RETP sobre o padrão e algumas verbas incorporadas.

    O objetivo da presente ação é manter o pagamento do RETP
    nos termos em que vem sendo feito há 17 anos.

    A AOPM está em negociação com o Ilustre jurista DR.
    ALEXANDRE DE MORAES, Livre-docente em Direto Constitucional pela
    Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para o patrocínio
    da ação.

    Para se beneficiar da ação e das demais que serão
    propostas pela AOPM, bem como dos serviços do Departamento Jurídico
    que hoje é composto de advogados especializados nas diversas áreas do
    direito, basta ser Associado da AOPM e contribuir com a taxa jurídica,
    uma vez que a Associação, através de seu Departamento Jurídico NÃO
    COBRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sejam por valor fixo, ou por
    percentagem na vantagem recebida, liminarmente, ou no final do
    processo.

    Caso não seja de vosso interesse participar da demanda, favor se
    manifestar, por escrito, no prazo de 5 dias a contar do recebimento
    desta, podendo ser via internet através do email:
    defensoriajurid…@aopm.com.br, ou por carta endereçada ao
    Departamento Jurídico na Rua Tenente Julio Prado Neves, 1155 –
    Tremembé, CEP 02370-000, São Paulo-SP.

    Aos interessados, solicitamos que nos seja encaminhada cópia dos
    holerites do mês de maio dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011,
    para instruir o processo, podendo ser encaminhados via
    email.

    Tais cópias podem ser obtidas junto ao site do CDP (atual CIAF),
    mediante senha individual.

    Cel. PM Robert Eder Neto
    Diretor Jurídico

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  18. Em reunião nesta quarta-feira, 8/6, a Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários elegeu, por acordo partidário, como seu vice-presidente o deputado Vinícius Camarinha (PSB). O deputado Olimpio Gomes (PDT) também concorreu ao cargo.
    O presidente Adilson Rossi (PSC) lembrou os deputados que comparecerá na próxima reunião da comissão, no dia 15/6, às 15h, o secretário de Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto. O deputado Marco Aurélio (PT) solicitou que fosse incluído nos temas a serem abordados pelo secretário a questão do fechamento de delegacias de Polícia em cidades com menos de 10 mil habitantes.
    Estiveram também presentes na reunião os deputados Antonio Salim Curiati (PP), Fernando Capez (PSDB), Gil Arantes (DEM), Feliciano Filho (PV) e Itamar Borges (PMDB

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  19. Casa penhorada

    Olimpio Gomes (PDT) agradeceu os parlamentares Adriano Diogo (PT) e Carlos Giannazi (PSOL) pelo empenho de ambos no caso do soldado Rogério, da Polícia Militar de São Paulo. O soldado, que em 1999, ao atender uma ocorrência policial, envolveu-se em um acidente, teve sua casa penhorada pelo Estado para pagar o conserto da viatura. Segundo Gomes, os danos da viatura, que eram de R$ 9 mil, sofreram reajuste de 500%, “enquanto o salário dele não subiu sequer 1%”, lamentou. Para o deputado, a Procuradoria do Estado dará atenção ao caso, e a Assembleia se posicionou pela proteção ao soldado. (DV)

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  20. Rio deve dar aumento de até 15% e gratificação de R$ 350 a bombeiros
    Governo quer encerrar desgaste do movimento. Secretário estuda impacto na folha salarial e teme reivindicação policial em cadeia
    Rio de Janeiro | 08/06/2011 19:56
    Bombeiros pedem aumento e valorização da categoria em frente à Assembleia Legislativa
    O governo do Estado do Rio deve dar um aumento entre 10% e 15%, gratificação de R$ 350 e vale-transporte para todos os bombeiros do Rio, para tentar encerrar os protestos, que causaram a prisão de 493 militares da corporação. A administração Sérgio Cabral considera que o reajuste será suficiente para convencer os manifestantes a parar de protestar.

    A decisão pode ser considerada uma vitória do movimento dos bombeiros, embora a proposta seja inferior ao pleito dos manifestantes – que pedem piso salarial de R$ 2.000 em comparação ao atual, de R$ 1.038. Os bombeiros, entretanto, recusam-se a negociar enquanto os colegas continuarem presos pela invasão ao quartel-general da corporação, na última sexta-feira (3).

    Os cálculos do reajuste estão sendo feitos pela equipe do secretário de Planejamento e Gestão, Sérgio Ruy, que vai analisar o impacto do aumento na folha salarial do Estado. Uma das preocupações é que a concessão do aumento resulte em nova onda de pressão, dessa vez por parte das polícias Militar e Civil. A decisão, porém, só deve ser anunciada no início da próxima semana.

    Secretário de Governo e presidente da Alerj ligam por apoio de deputados

    Bombeiros usam verso do hino da corporação em faixa para dizer que não recuarão nas negcaições com o governo
    O governo avalia que o desgaste já está muito grande, já se perdeu o controle das manifestações e, diante do apoio de boa parte da população, não vale a pena continuar a esticar a corda. Também se considera que a imprensa está a favor dos bombeiros.

    Nesta terça-feira, o governo já sinalizara na Assembleia Legislativa (Alerj) com um pedido de diálogo aos bombeiros. O governo se empenhou em tentar neutralizar o movimento. O secretário de Governo, Wilson Carlos, telefonou pessoalmente para deputados da base, pedindo ajuda até a deputados do baixo escalão; o presidente da Alerj, Paulo Melo, fez o mesmo.

    Por falta de planejamento e coordenação política, como reconhecem até deputados da base, o movimento teve resultado oposto. O debate serviu mais como palanque da oposição, que atacou o governador Sérgio Cabral e os parlamentares governistas.

    Reconhecendo a derrota da véspera, nesta quarta-feira, os governistas desta vez derrubaram a sessão, por considerar que serviria mais uma vez apenas como palanque para a oposição atacar o governo.

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  21. É lamentável como nós policiais neste país somos tratados. Os recentes acontecimentos com os bombeiros do Rio de Janeiro vieram demonstrar mais uma vez como está falido o sistema de Segurança Pública no país. Os exageros que foram cometidos pelos Bombeiros Cariocas, foi uma bomba que já estava para estourar, e o governo carioca igual ao daqui, fingiu não crer!

    O descaso, mau preparo, salário ínfimo para quem é respeitado pela população, só poderia dar no que deu.

    Bombeiros vivendo em estado precário, condições de vida desumana, fez com que fizessem o ataque ao quartel.

    MST, sem teto, etc…, fazem movimentos muito mais graves e nada acontece. Invadem e destroem terras produtivas e nada acontece.

    Mas Bombeiros se quer podem exigir que os tratem como seres humanos. É lamentável sobre todos os aspectos o tratamento do Sr. Sérgio Cabral aos Bombeiros, assim como também somos ignorados pelo governo daqui do Estado de São Paulo.

    O SIPESP se solidariza com todos os companheiros Bombeiros do Rio de Janeiro, como também aos seus familiares.

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  22. Considerações sobre aposentadoria especial – Lei Complementar Federal 51/85

    Os investigadores de policia não estão conseguindo obter a chamada aposentadoria especial administrativamente.

    Mesmo preenchendo todos os requisitos não conseguem aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 51/1985.

    A Constituição vigente, originariamente, previa a edição de lei complementar para estabelecer exceções no caso de atividades penosas, insalubres ou perigosas, consoante artigo 40, § 1º, da Carta Magna.

    Posteriormente, em virtude de alteração introduzida pela EC nº 20/98, o dispositivo passou a figurar no artigo 40, § 4º, da CF, e nele se previu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores no caso de “atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme viesse a dispor lei complementar.

    A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao art. 40, § 4º, da Carta da República, para o fim de admitir que, mediante lei complementar, sejam estabelecidos critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos casos de servidores: portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    No que tange aos servidores públicos policiais, mormente o caso aqui em debate, a aposentadoria especial está regulamentada pela legislação federal, através da Lei Complementar Federal nº 51/85, absolutamente recepcionada pela Carta Magna de 1988, que assim estabelece:

    “Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:
    I – voluntariamente, com os proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”(GN)

    Por outro lado, na esfera estadual, a Lei Complementar Estadual nº 776, de 23 de dezembro de 1994, que regulamenta a matéria quanto à periculosidade e insalubridade da função, estabelece:

    “Art. 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.”(GN)

    Assim, o policial civil possui direito à aposentadoria especial que está disciplinada através dos ordenamentos jurídicos acima especificados.

    Como se percebe, as Emendas Constitucionais 20/98 e 47/2005 recepcionaram a Lei Federal 51/85 e a Lei Estadual 776/94, já existentes antes de sua promulgação, compatíveis com a nova ordem, porquanto a norma constitucional modificada admite a aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar.

    A conclusão caminha no sentido de que no caso dos policiais já existem estatutos legais próprios que regulamentam a respectiva aposentadoria especial, os quais por serem regras jurídicas autônomas, não podem ser revogados por mera interpretação ou por legislação infraconstitucional.

    É inegável, portanto, que a Lei Federal 51/85 foi recepcionada pelo ordenamento jurídico em vigor, encontrando-se em pleno vigor, mesmo porquanto o novo dispositivo constitucional, com redação dada pela EC 47/2005, admite expressamente a aposentadoria especial, também dependente de lei complementar, as quais, como já se disse anteriormente, existe no âmbito federal.

    Por fim, para estancar qualquer dúvida sobre a eficácia da Lei 51/85, ressaltamos a decisão unânime exarada no bojo do RE nº 567.110, oriundo do ACRE, quando o Pleno do STF reconhecendo anteriormente a repercussão geral sobre a matéria aqui em debate em 09/02/2008, assim dispôs em acórdão lavrado na data de 13/10/2010(doc.04), publicado em 11/04/2011, in verbis:

    Verificamos que o direito dos policiais pode ser discutido no judiciário, especialmente após o STF ter reconhecido a recepção da Lei 51/85 pela Constituição Federal de 1988.

    São Paulo, 08 de junho de 2011.
    João Batista Rebouças da Silva Neto

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