sábado, 5 de junho de 2010
Diário Oficial – Poder Executivo – Seção I – pág. 17
Portaria DPJC-5, de 4-5-2010
Normatiza o controle de produção, por equipe de investigação, nas unidades policiais que compõem as Delegacias Seccionais de Polícia do Decap
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, no uso de suas atribuições legais, especificamente a de organizar mecanismos de controle interno, no âmbito da estrutura hierárquica
que lhe compete e,
Considerando que incumbe à Polícia Civil, por dispositivo constitucional, o desempenho das atividades de polícia judiciária e a apuração das infrações penais;
Considerando que a Administração deve atuar em consonância com os princípios que lhes são afetos, dentre os quais destaca-se o da supremacia do interesse público e o da eficiência;
Considerando que, na Instituição Policial Civil, o imperativo constitucional de eficiência, inscrito no artigo 37 da Carta Magna, deve ser compreendido como o desempenho das atividades de natureza policial com presteza, perfeição e rendimento funcional, com vistas à obtenção de resultados positivos no esclarecimento de crimes, objetivo fim da atividade de polícia judiciária, voltado para a consecução do jus puniendi;
Considerando a singularidade que distingue a atividade de investigação policial e a imperiosa necessidade de zelar para que a morosidade não se instale, comprometendo o sucesso das investigações policiais;
Considerando que compete à hierarquia a verificação da eficiência dos trabalhos policiais, e que a produção reveste-se de parâmetro para a aferição da prontidão e da qualidade dos serviços policiais prestados;
Considerando a possibilidade de indicação e inscrição, “ex officio”, de policial civil para curso de reciclagem compulsória junto à Academia de Polícia, nos termos da Portaria DGP-24, de 1º de maio de 2010, sempre que seu desempenho apresentar inadequação técnica decorrente de defasagem na formação ou no aperfeiçoamento profissional;
Considerando que a avaliação da ineficiência pode, ainda, sustentar a “suficiente motivação” para a remoção do policial civil, de uma a outra unidade policial, a teor do que dispõe o artigo 1º da Portaria DGP-22, de 16 de abril de 2010;
Considerando, por fim, que a ineficiência intencional e reiterada no serviço é ilícito funcional previsto no artigo 74, inciso III, da Lei Complementar nº 207/79 que, após correspondente apuração, à luz da legislação disciplinar ora vigente, pode sujeitar o policial a penalidade demissória, resolve:
Artigo 1º – Os Delegados Seccionais de Polícia deverão encaminhar, à Diretoria departamental, mensalmente, Relatório de Atividades de Investigação, referente à atuação dos policiais operacionais, necessário à avaliação de seu desempenho.
Artigo 2º – O Relatório de Atividades de Investigação deverá ser encaminhado, por meio eletrônico (via notes), até o dia 10 do mês subsequente, contendo:
01.- Composição das equipes de investigações de cada unidade, excluindo-se os policiais que exercem suas funções nos plantões;
02.- Indicação das viaturas utilizadas, por equipe, com a respectiva anotação dos quilômetros rodados;
03.- Quantidade, por equipe, de:
a) boletins de ocorrência recebidos;
b) relatórios negativos de investigações;
c) relatórios positivos de investigações, com a indicação do procedimento de polícia judiciária correspondente;
d) prisões em flagrante efetuadas, com a indicação do boletim de ocorrência e do número do inquérito policial instaurado;
e) procurados pela Justiça, recapturados;
f) ordens de serviço recebidas;
g) ordens de serviço cumpridas.
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.