Enviado em 11/06/2011 as 18:18 – T BIRD
Portaria do Diretor de Benefícios Nº 2860/2011
Aposentando Voluntariamente.
Nos termos do Art. 40, §§ 1° e 4°, II da CF/88, c/c art. 3º
da LC 1062/08, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81, IVANEY
CAYRES DE SOUZA, RG 7.284.603, Delegado de Polícia de Classe
Especial, do SQC-III-QSSP, fazendo jus aos proventos integrais; e
a vista que consta no PUCT 05607/1986, conforme Certidão de
Tempo de Contribuição nº 124/2011.

enfim uma boa noticia, acho que todos, inclusive, ele , ganham com isso…
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codigo 13,
não é verdade, quem perde é a polícia civil, ele podia ter os defeitos dele, mas era descente e muito defensor da polícia civil. Sempre ajudava o policial, se não podia, não fodia.
enquanto isso, quem deveria se aposentar, não aposenta, muito lixo por ai mandando
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NA GREVE FOI CONTRA PIANO E FOI PRA CIMA DE DELEGADO CALÇA BRANCA EM DIADEMA….ENTÃO NÃO AJUDOU !!!!
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Caracas, que será que tá pegando??? Será que tem buxixo pra sair???
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Piano Pesado, se este for um exemplo de “descente e defensor da polícia civil”, estamos ferrados de forma irremediável.
Não preciso nem esforçar a memória, basta lembrar das atitudes do referido recém aposentado quando do movimento grevista de 2008.
Por isso, desejo que ele tenha uma boa inatividade, com bastante tempo para prejudicar, ops, “ajudar”, o Curintia com toda sua “decência e defesa”. Quem sabe o Curintia ganha a Libertadores…. rs
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Boa Noite!
Senhoras e Senhores.
Hoje eu fiquei feliz, porque fiquei sabendo que o Dr. Ivaney aposentou-se.
Anos atrás quando sai do DEIC e fui para o DEGRAN, lá tive a honra de conhecê-lo.
Nestes anos de “Casa”, pude trabalhar com digníssimas Autoridades, porém, por motivos adversos, nunca o segui ou o acompanhei.
Depois de algum tempo, fui convidado para trabalhar com o digníssimo, porém, recusei-me. Mas, tamanha foi a minha surpresa, ele disse-me:
“O que? Não queres trabalhar comigo, então quando eu for Titular, na minha Delegacia você não vai trabalhar. Quando…”, eu o interpelei e disse-lhe: “Imagine só quando a Vossa Senhoria for DGP, eu estarei PH…”.
Depois destes anos todos, “mais de vinte anos”, vivendo como um fantasma sente-me aliviado, porém, como já dizia o nobre Delegado de Polícia já aposentado, Dr. Sebastião Lopes, “Apesar de todos os entraves da vida, dos bondes, sofrimentos e acabrunhas causado pelos desafetos e incompreendidos, “PERDOAR” é preciso”.
“Deus nos dê boa saúde e firmeza para caminharmos corretos nesta vida”.
Assinado.
Caronte.
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ESSE É UM DOS QUE AJUDARAM A ATRAPALHAR A CAMPANHA SALARIAL DE 2008. JÁ VAI TARDE. DEMOROU ATÉ DEMAIS.
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Nenhum saí antes da expulsória, me causa estranheza..
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VAI TARDE, NÃO FARÁ FALTA!!!!!!!!!!!!!!!!
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Boa aposentadoria Dr. Ivanei…
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O RECADO DEVE TER SIDO O SEGUINTE: “SE APOSENTA OU O GOVERNADOR VAI TE MANDAR PRA RUA.” JÁ PRESENCIEI CASOS SEMELHANTES. MAS EM TERMOS OPERACIONAIS O DR. IVANEY ERA BOM, ERA DOS QUE GOSTAVA DE DAR CANA.
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VÁ COM DEUS E AS PULGAS !!! SE A POLICIA CIVIL CHEGOU AO NIVEL DE DETERIORAÇAO QUE CHEGOU FOI GRAÇAS A OMISSAO DE POLITICOS COMO ESSE, ISSO MESMO POLÍTICO POIS POLICIAL ELE JA DEIXOU DE SER FAZ MUITO TEMPO!!! QUE VENHA UMA NOVA GERA,ÇAO QUE TEM SIM BONS EXEMPLOS NA VELHA GUARDA, MAS DOS QUAIS ESSE SENHOR NAO FAZ PARTE!!!!
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Independente do que ele fez na greve ou o que mais tenha feito de errado, trabalhei com ele – coincidentemente pois não o acompanhava ou a qualquer outro que lhe acompanhava – em uma seccional (5ª – Decap) e um departamento (Denarc). Tanto em uma como na outra foi disparado o melhor administrador, conhece muito de policia e principalmente sabe fazer o que a policia civil mais carece: marketing. Como pessoa um bosta, mas quanto ao profissional . . . Sei lá, pode ser que tenha feito mais besteira do que coisas boas, mas não posso falar mal do delegado.
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O TAL “DELEGADO CALÇA BRANCA” QUE O IVANEY FOI PRÁ CIMA NO EPISÓDIO DA GREVE, REFERIDO ACIMA, É O DESEQUILIBRADO DO MÁRIO AIDAR.
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SÓ POR ISSO TEM TODA MINHA ADMIRAÇÃO E RESPEITO, DR. CAYRES.
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ESPERO SINCERAMENTE QUE UM DIA DEIXE A POLÍCIA CIVIL, PELAS PORTAS DOS FUNDOS E COM O RABO ENTRE AS PERNAS, ESSA PESSOA NEFASTA DE NOME MÁRIO RUI AIDAR FRANCO.
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Já vai tarde,sempre lutou pelos seus interesses pessoais e na greve nos traiu e também ao governo.
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Mario Rui Aidar!?!?!? Cara perigoso e mal caráter, tem muita história dele na na casa da tia…
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SERÁ QUE FOI POR CAUSA DO TERRENO EM BRASÍLIA QUE ELE PAGOU 15 MILHÕES ????
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o homem é inteligente. antes que sobre as buchas ele pega o seu chapeu e sai de mansinho.
agora qualquer duvida, ele não esta ta viajando,não esta no Brasil ta por ai
muitos não gostam dele mas tem muitos adimiradores.
OPA EU NÃO SOU. mas é a real antes que a bomba expluda ta fora
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Dr. Ivaney está muito desgastado politicamente. Não pega mais nem gripe, quanto mais diretoria. E outra: com tantos negócios paralelos (Corinthians, STJD, a firma de segurança) pra que ficar na polícia? Dá lugar pra outro mesmo. Muitos deveriam seguir o exemplo.
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vá com deus pilatos, ficarás na histórico como entigrevista
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digo, ficaras na historia como anti-grevista(2008)…
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Não fez nada pela insituição, é um dos culpados pela falência da PC, mas ele tá bem na fita $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
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KD o resto da velharada ultrapassada, incompetente e corrupta, não vão pedir pra sair também???????
Chega de velhos gagas e chupins na PC, chupins bastam os oficiais da PM.
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Fórum de Ilha Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Ilha Solteira
Processo Nº
246.01.2011.001674-5
Cartório/Vara
Vara Única
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
814/2011
Grupo
Fazenda Pública Estadual
Ação
Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
11/05/2011 às 15h 06m 35s
Moeda
Real
Valor da Causa
5.000,00
Qtde. Autor(s)
1
Requerido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerente
MIGUEL ANGELO MICAS
Advogado: 193695/SP ARNON RECHE FUGIHARA
Despacho Proferido
Proc. nº 814/2011 AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: MIGUEL ÂNGELO MICAS REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – URGENTE VISTOS. Trata-se de pedido de tutela antecipada, com vistas ao deferimento da aposentadoria especial. Alega-se, na inicial, subscrita por digno e muito competente Advogado, de cujos escritos emerge um conteúdo límpido e um estilo lapidar, que o autor é Delegado de Polícia, na cidade de Ilha Solteira-SP e que tem direito à aposentadoria especial. O prestigioso Causídico traz importantes considerações de ordem constitucional, aprofunda-se na análise da legislação ordinária, inclusive estadual e traz à colação julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do colendo Supremo Tribunal. Argumenta que o requerente já ostenta o direito pleiteado, de modo que aguardar o desfecho processual, para o reconhecimento do pedido, significaria prejuízos irreparáveis ao requerente. É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. Observa-se, mesmo, que o autor (como se disse, muito bem representado por digníssimo Profissional da Advocacia) é Delegado de Polícia e tem mais de 20 anos de trabalho na Polícia Civil – primeiro, como Escrivão, depois, como Delegado. Também dúvida não existe de que a atividade da polícia civil seja perigosa e insalubre. É o que se deduz do art. 2º, da Lei Estadual n. 776/94: “Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. Por seu turno, o art. 40, §4º, da Constituição Federal explicita o direito à aposentadoria especial, para os agentes públicos que exerçam atividade de risco: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) É certo que não há lei complementar a regulamentar a norma constitucional que prevê, aos servidores públicos, critérios para a aposentadoria especial. Isso, porém, não pode servir de empecilho ao direito, porquanto normas que definem direitos fundamentais têm aplicação imediata. Ainda que não exista lei regulamentando a norma constitucional, o direito fundamental deve ser garantido. Pode, inclusive, a parte valer-se de mandado de injunção, de ação ordinária, ou, ainda, de mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, em decisão corajosa, mudou a jurisprudência anterior e determinou que o direito fundamental fosse implantado imediatamente, quando em mora o legislador infraconstitucional na definição do direito (Mandado de Injunção nº 788/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 15/04/2009): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4 do Art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n 8.213/91, em sede processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de Injunção nesses termos. Em mandado de injunção, decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de se conceder a injunção, considerou-se que a decisão tem efeitos erga omnes – o que atingiria todos os servidores em situação idêntica aos que impetraram aquela ação de natureza constitucional. Isso, então, reforçaria o direito aqui pleiteado. Vide a brilhante decisão emanada da nossa Corte paulista[1]:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃOD E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721/DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRADO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃOD O POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA. Como há, em tese, mora legislativa, o caso é de se aplicar, por analogia, o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que confere o direito à aposentadoria especial, para aqueles que trabalharem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Os índices de conversão, do tempo comum para o especial, vêm previstos no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003: DECRETO Nº 4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Revogação sem efeito pelo Decreto nº 6.945, de 2009 Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini Considerando-se essa tabela, e ajustando a ela o fato de o autor contar com mais de 20 anos de trabalho na Polícia Civil, segue-se que, em tese e sem nenhum prejulgamento da lide, o requerente conta com mais de 35 anos de serviço. Satisfeito, pois, estaria seu direito à aposentadoria especial. Não bastasse a lei estadual supramencionada, que determina ser, o trabalho da Polícia Civil, uma atividade de risco, o certo é que, aqui em Ilha Solteira-SP, o autor vem desempenhando, corajosa e destemidamente, seu trabalho de Delegado de Polícia Civil. Dentro do seu empenho em reduzir a criminalidade (é público e notório, na comunidade, que, quando em férias o autor, disparam os índices de violência na cidade), o requerente vem-se submetendo a enormes riscos, inclusive ameaças de morte (tais notícias já chegaram ao conhecimento deste juiz). Ora, em tese, não haveria o porquê de negar o pleito de aposentadoria especial, mormente diante do enfrentamento diário do requerente com pessoas perigosas, marginais inescrupulosos e delinqüentes assíduos. Negar a tutela antecipada, diante desse quadro, significa desprezar o princípio maior sobre o qual se sustenta a República Federativa do Brasil, ou seja, a dignidade da pessoa humana. Negar a tutela antecipada significa aviltar o direito social ao trabalho, à previdência, que se inscrevem entre os direitos humanos fundamentais, cláusula pétrea, imutável, a fortaleza do sistema constitucional. Negar a tutela antecipada significa enfrentar decisões relevantíssimas, provindas da Suprema Corte e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A força normativa da Constituição, aliás, implica reconhecer, na esteira do pensamento de Konrad Hesse, que esse conjunto de preceitos e princípios apresenta, sim, aplicabilidade. Não se desconhece a importância do pensamento do socialista Ferdnand Lassale, para quem a Constituição não passaria da soma dos fatores reais de poder (bancos, grandes empresas, sindicatos etc.), de forma tal que a Constituição escrita seria uma simples folha de papel. Konrad Hesse, que honrou como membro a Corte Constitucional alemã, não descartou essa soma dos fatores reais de poder. Mas foi além, ao entender que existe um espaço, dentro da Constituição, em que se colhe a devida força normativa. Isso quer dizer que, a par dos elementos sociológicos que possam emperrar os objetivos constitucionais, há alguns cômodos, ou salas, ou quartos, em que as intenções propostas pelo legislador superior possam penetrar. Para tanto, diz o mestre, urge que os aplicadores, e a comunidade em geral, tenham vontade constitucional, ou seja, desejo de que os preceitos e princípios constitucionais tenham efeito sobre a comunidade política. É o que se notou nas interpretações promovidas pelo egrégio TJSP e pelo STF, em que, de simples disposição sem eficácia, os Desembargadores e Ministros pronunciaram-se pelas sendas da efetividade do dispositivo constitucional que prevê a aposentadoria especial, quando o agente público expõe-se a riscos. Nesse sentido, partilhando-se da tese de Konrad Hesse, segundo a qual existe um espaço de transformação social dentro da própria Constituição, e sem descartar a realidade da soma dos fatores reais de poder, prefere-se, nesta lide, pelo menos nesta análise inicial, entender que a Constituição da República não se traduz em simples folha de papel. É lei no sentido normativo, e não poesia, é preceito de cumprimento obrigatório, e não simples mensagem literária, é obrigação, e não faculdade, é carta de direitos, e não de simples intenções. Daí que aguardar o desfecho da demanda, considerando-se a avalancha significativa de feitos que tramitam nesta Comarca (mais de 12 mil), implicará um maltrato exponencial ao direito à aposentadoria especial que, em tese, ostenta o requerente – direito, esse, reconhecido, em lides de eficácia erga omnes, tanto pela egrégia Corte Suprema, quanto pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em tese, a decisão administrativa que negou o direito ao requerente (fl. 21) estaria a desbordar dos termos e imposições contidos na Carta da República. Logo, satisfeitos estão os requisitos da tutela antecipada. Uma palavrinha para a questão da competência. É certo que a demanda foi proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Se olhássemos apenas para a legislação ordinária, poderíamos supor que o feito deveria ser enviado a uma das Varas da Fazenda Pública, na Capital. No entanto, por conter, a legislação constitucional todo esse conteúdo, toda essa força, toda essa robustez, aos quais já se fez referência, é que todas as leis devem-se submeter à Constituição, não se devendo, jamais, interpretar-se a Constituição com olhos apontados à lei. É, em palavras simples, a lei que se submete à Constituição, e não a Constituição à lei. Ora, São Paulo está a quase 700 quilômetros de Ilha Solteira-SP. O autor reside nesta cidade. Há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP, alguns poucos quilômetros desta Comarca. Como aceitar que a lide seja resolvida em São Paulo, se em Ilha Solteira-SP mora o autor e se há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP? Cadê a cláusula constitucional que impõe o acesso à justiça e que implica princípio da mais alta envergadura, que colhe sua imperatividade dos próprios poros da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais que põem em cena a superioridade existencial e humana dos indivíduos? É que o direito não é abstração, deve interar-se com a realidade social, para desta retirar o oxigênio da justiça. Eis os ensinamentos do insuperável Miguel Reale[1]: “Jamais compreendi o Direito como pura abstração, lógica ou ética, destacada da experiência social. Nesta deve ele afundar suas raízes, para poder altear-se firme e receber o oxigênio tonificador dos ideais de Justiça. Esse sentido concreto do Direito tornou-se ainda mais vigoroso em contacto com os problemas de governo, ou na vivência apaixonante dos embates políticos, quando submetidos a uma crítica viva os preceitos da legislação positiva”. E o oxigênio da justiça é superar dispositivos legais que desbordam dos termos e limites da Constituição, para que a força normativa desta última, à esteira dos ensinamentos de Konrad Hesse, deixe de ser simples contos poéticos, para produzir efeitos na realidade social. Consigne-se que este magistrado vem adotando esse ponto de vista em todas as ações propostas em Ilha Solteira-SP, por moradores daqui em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Consciente estou de que a carga de trabalho aumenta para mim. Mas, meu compromisso não é e não deve ser com formalismos processuais. Meu compromisso é com os jurisdicionados, que se sentiriam mui prejudicados se, para exercer seu ingente direito à justiça, tivessem de deslocar-se até São Paulo, pagando elevados preços de passagem, de combustível e de pedágio (uma viagem de ida e volta a São Paulo não sai por menos de R$500,00). Para tanto, não preciso invocar direito alternativo. Basta, apenas, aplicar a Constituição Federal, em cujo catálogo de direitos fundamentais está o do acesso à justiça, direito humano fundamental, em relação a que se deve adaptar a lei, sob pena de, em vez de a lei voltar-se à Constituição, é a Constituição que se deve subjugar à lei. Daí que se firma, aqui em Ilha Solteira-SP, a competência para julgar o feito. Assim, em resumo, e sem nenhum prejulgamento da lide, percebe-se que os requisitos da tutela de emergência, formulada na inicial, estão presentes. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que a requerida conceda, imediatamente, o direito à aposentadoria especial ao requerente. Consigne-se que tal decisão poderá servir para que o autor possa aposentar-se, ou mesmo conseguir benefícios, como o abono de permanência. Cite-se. Ilha Solteira-SP, 12 de maio de 2.011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito
11/05/2011
Recebimento de Carga sob nº 6187613
11/05/2011
Carga à Vara Interna sob nº 6187613
11/05/2011
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única
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PARIDADE E INTEGRALIDE.
Cachoeira do Sul,Domingo, 12 de Junho de 2010
em » 10/06/2011
Policiais civis terão aposentadoria especial
17h52min
O Governo do Estado anunciou, nesta sexta-feira (10), o reconhecimento da aposentadoria especial para os servidores da Polícia Civil que ingressaram no Estado antes de 2004. A informação foi dada pelo chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, durante reunião com o secretário de Segurança Pública, Airton Michels, a secretária de Administração e Recursos Humanos, Stela Farias, dirigentes do Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia (Ugeirm), Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS (Servipol) e Associação Sindical dos Comissários de Polícia do RS (ACP).
A partir desta decisão, a aposentadoria será concedida com o valor integral do salário da ativa aos servidores da segurança que contribuíram por 20 anos para a Previdência Estadual, desde que tenham contribuído, também, no mínimo 10 anos para o INSS. A aposentadoria é compulsória quando o servidor completa 65 anos de idade. Esta medida será regulamentada por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Os secretários enviam para a Assembleia Legislativa, na próxima semana, o Projeto de Lei para a criação de 1.541 novas vagas a serem preenchidas ao longo dos próximos três anos (40% das vagas em 2011, 30% em 2012 e 30% em 2013). Desta forma, será aberta a possibilidade de promoções para escrivães (469), comissários (564), inspetores (488) e delegados (120).
O Governo confirmou que chamará 500 concursados da Segurança a partir de janeiro de 2012. Também ficou acordado o pagamento das promoções dos servidores da Susepe atrasadas desde o governo anterior.
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EXPULSORIA AOS 65 ANOS
A aposentadoria é compulsória quando o servidor completa 65 anos de idade.
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CUIDADO VELHARADA PAULISTA, SE AMODA PEGA, NO RS A EXPULSORIA SERA AOS 65 ANOS…
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Ja vai tarde, e a MUMIA do Nelsom Guimarães???? que instituiu no DEIC os 80/20, tudo o que entra no DEIC e vai pra cartório é oitenta por cento pra chefia e vinte por cento pros trouxa.Chega né!!!
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Aposentar tudo bem e cade as novas lideranças? A policia civil nao esta criando novas lideranças a nivel estadual, cade as chefias. Hoje tudo mundo esta acuado?
E uma pena nao ter chegado ao cargo de dgp, pois merecia pelos trabalhos que prestou a instituição.
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Em Diadema fez uma reforma excelente no predio da delegacia anexa ao 3 DP, não fosse ele, estariamos até agora amarrando a porta central com cordas e correntes ou sentando em cadeiras trazidas de casa!!!!!
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HOMEM SENSATO
QUANDO SERÁ QUE AS CANALHICES DESSE FULANO CALÇA BRANCA VIRÃO A TONA ?
ACHO QUE A SOLUÇÃO É FAZER COMO FOI FEITO NO CASO DA ESCRIVÃ….MANDAR PRA IMPRENSA.
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É VERDADE QUE A TIA-MAGA PATOLÓGICA ESTÁ MORANDO NO CANADA ?
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ATÉ OS BOBOPOL , COMENTA QUANDO O URUBU LARGA DA CARNIÇA É QUE TÃO QUERENDO CAÇALO , JÁ QUE É ASSIM O GOVERNO DEVIA APOSENTAR TODOS OS VEIOS MAJURAS POIS SE FOSSE UM CIVIL SIMPLES NÃO APOSENTAVA ERA CANA MANO.
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prezado sem corrida, com que dinheiro foi feita a reforma?
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“BALUARTE DA MORAL E DOS BONS COSTUMES POLICIAIS” Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Sem tirar e nem por….JÁ FOI TARDE.
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não seria esse inseparável do tanganelli.
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DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20 DEIC 80\20……
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Se todos fossem como o nobre Dr. Sebastiao Lopes…
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