Em tais casos, objetivamente, não se pode falar em órgão corregedor isento e independente.
E aos órgãos correcionais caberá a adoção das eventuais providências na esfera criminal e administrativa, enquanto que o Delegado que formular a representação figurará como eventual testemunha ou denunciante.
Entenda-se figurará como “desleal”, “traidor” e “cagüeta”, conforme a cultura brasileira rotula quem comunica crimes e irregularidades.
E dependendo do direcionamento da apuração poderá acabar como réu em processos criminal e administrativo por denunciação caluniosa, insubordinação grave, deslealdade, procedimento irregular de natureza grave, etc.
Se a representação for em desfavor de superior hierárquico, verdadeiramente, será perseguido pessoal e funcionalmente.
Especialmente quando o teor da representação versar sobre crimes cometidos por um Delegado Seccional ou Diretor de Departamento.
Por outro aspecto o Corregedor-Geral, desde a criação da Delegacia-geral adjunta, passou a figurar como qualquer diretor de departamento.
Deixou de ser a segunda autoridade na hierarquia da Polícia Civil; substituto natural do Delegado-geral.
O referido cargo acabou, salvo melhor entendimento, enfraquecido.
Enfraquecendo-se, indiretamente, todos os Delegados de Polícia das classes iniciais e intermediárias.
A cúpula policial possui instrumentos disciplinares em relação aos subordinados.
