Leiam abaixo o RELINTER da PF – Ou Mendonça apresenta delírios persecutórios ou falta com a verdade para fundamentar as suas decisões atentatórias a República…Ele nunca foi monitorado como se faz de vítima para afastar o Delegado Andrei Rodrigues – diretor-geral da PF Resposta

Sobre o Monitoramento dos Ministros

Da leitura do documento produzido por órgão de inteligência da PF , a conclusão é no sentido de que relatório não apresenta qualquer elemento que indique a realização de acompanhamento, supervisão , controles ,  monitoramento pessoal ou em campo, com vigilância física, escutas telefônicas, interceptações, rastreamento de localização ou qualquer outra forma de acompanhamento presencial ou técnico dos ministros André Mendonça ou do Advogado-Geral da União, Jorge Messias.

O que se extrai do relatório:

  • O documento faz referência a “monitoramento e coleta dirigida” no item X.8, mas trata-se de uma recomendação para acompanhamento futuro de informações, e não de uma atividade já executada. O texto diz: “O tópico não autoriza afirmação institucional, providência formal ou manifestação externa. Autoriza monitoramento e coleta dirigida.” – ou seja, é uma orientação para o futuro, não o registro de uma operação em curso.
  • Em diversos pontos, o relatório menciona a produção de relatórios de inteligência sobre a atuação do juízo relator (por exemplo, itens III.2, III.3, X.2), mas isso se refere à análise documental e à coleta de informações de fontes abertas e internas, não a monitoramento físico ou eletrônico de pessoas.
  • O próprio documento, ao descrever seu método, classifica os elementos como documentados [D] (constam de peças processuais), reportados [R] (relatos verbais) e avaliados [A] (juízos do analista). Não há qualquer menção a dados obtidos por vigilância, grampo ou qualquer outra técnica de monitoramento em campo.
  • O relatório aborda, no item Y.7, que há notícias de relacionamento entre Vorcaro e o ministro Dias Toffoli, e entre familiares de Nunes Marques com o Banco Master, mas isso é classificado como fonte aberta (noticiário), não como resultado de monitoramento da PF.

Portanto, com base apenas no documento, não há evidência de que a PF tenha realizado monitoramento em campo de André Mendonça ou de Jorge Messias

Análise Superficial do Relatório de Inteligência da Polícia Federal – Ministro André Mendonça

 1. Metodologia do Documento

O relatório adota uma metodologia analítica de inteligência, com rígida separação entre fatos e juízos pessoais, e classificação tripartite dos elementos:

– [D] – Documentado: constante de peças, decisões ou registros escritos, verificável independentemente do analista.

– [R] – Reportado: relato de servidor presente ao ato, ainda sem redução a termo.

– [A] – Avaliado: juízo do analista, não sendo fato e não devendo ser citado como tal.

Atribui-se grau de confiança a cada juízo (ALTA, MODERADA, BAIXA), e explicita-se a cadeia inferencial quando há múltiplos elos, deixando claro que confiança baixa não significa descarte, mas hipótese em observação.

O documento ainda prevê indicadores de confirmação ou refutação para cada avaliação, e examina formalmente hipóteses alternativas – o que confere auditabilidade e transparência ao raciocínio, ainda que se trate de produto interno, sem caráter decisório ou probatório.

 2. Objeto do Documento

O objeto é amplo e compreende:

– Análise da atuação do Ministro André Mendonça como relator das operações “Sem Desconto” (PET 15.041) e “Compliance Zero” (PET 15.556 e conexos).

– Verificação de desvios funcionais do juízo relator: interferência na gestão administrativa da PF, acesso antecipado a acervo bruto, supressão da supervisão técnica do delegado sobre as IPJs, participação em tratativas de colaboração premiada, e proposição de benefícios extralegais.

– Cotejo de padrão probatório entre dois feitos (PET 15.041 e PET 15.674), demonstrando variação na exigência de prova conforme o investigado.

– Riscos de segurança da informação e de integridade da investigação, inclusive com apontamento de concentração de acesso a dados sensíveis sem auditabilidade, e possível vazamento de informações.

 3. Finalidade do Documento

A finalidade declarada é subsidiar decisões de gestão – internas à PF – em ambiente de informação incompleta. Não se destina a instruir procedimento judicial, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa, nem a servir como prova. É um instrumento de monitoramento, de autocrítica e de mitigação de riscos, devendo orientar a atuação da unidade e a coleta de elementos para futuras apurações, se for o caso.

O documento é expresso ao afirmar que não imputa ilícito penal, disciplinar ou funcional a magistrado, membro do MP ou servidor, e que seus juízos avaliados não constituem afirmação institucional.

 4. Vigilância Pessoal sobre o Ministro André Mendonça “versus”* Análise de Atos Processuais e Manifestações Públicas

O relatório não revela qualquer vigilância pessoal ou espionagem sobre o Ministro no sentido de monitorar sua vida privada, deslocamentos, relações pessoais ou familiares. Todos os elementos referentes à sua conduta são extraídos de:

– Atos processuais (decisões, despachos, ofícios juntados aos autos) – documentados [D];

– Manifestações orais em reuniões institucionais com a equipe da PF – reportadas por servidores presentes [R];

– Declarações públicas veiculadas pela imprensa – tratadas como elementos de fonte aberta;

– Decisões judiciais e pareceres – analisados juridicamente.

Não há indicação de quebra de sigilo telefônico, acompanhamento físico, monitoramento de comunicações ou qualquer outra medida invasiva de privacidade. O que se verifica é o registro de interações formais e informais que ocorreram no âmbito do processo e de reuniões de trabalho, com a participação do magistrado, e a análise de sua atuação funcional à luz da legislação (CPP, Lei 12.830/2013, Lei 12.850/2013, RISTF, etc.).

Assim, a diferenciação é clara:

O relatório, portanto, não ultrapassa a linha da vigilância institucional legítima sobre a atuação do juízo, especialmente quando há indícios de interferência em competências da PF e de desvios de finalidade. A PF, como órgão de persecução penal, tem o dever de registrar e avaliar ordens judiciais que possam afetar a regularidade das investigações, a cadeia de custódia e a autonomia técnica, desde que isso não se converta em monitoramento pessoal – o que não ocorre no documento.

 5. Análise do Trecho com Conotação Religiosa (Item X.4, p. 10)

“Matriz religiosa comum e apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal, com articulação atribuída a parlamentar federal identificado [A] quanto à relevância.”

Interpretação objetiva:

– O trecho é classificado como [A] – Avaliado, ou seja, juízo do analista, não fato documentado.

– Ele se insere no tópico que examina as relações entre o Advogado-Geral da União e o Ministro André Mendonça, para compreender a recusa da AGU em recorrer de decisões do relator.

– A menção à “matriz religiosa comum” e ao “apoio obtido em meio às igrejas evangélicas” é um fato público e notório: ambos são evangélicos e tiveram suas indicações ao STF associadas a esse segmento religioso, com articulação política de parlamentares. Isso é amplamente noticiado e, portanto, não constitui uma ofensa à fé, nem preconceito.

– O documento não atribui juízo de valor negativo à religião, nem sugere que a fé dos envolvidos os torne suspeitos ou desabonados. Apenas registra um elemento de contexto político que pode influenciar a percepção de alinhamento entre as autoridades.

– Não há qualquer expressão depreciativa, estereotipada ou agressiva em relação às crenças religiosas. A referência é factual e isenta, embora, por ser [A], deva ser tratada com a ressalva de que se trata de avaliação do analista.

Conclusão sobre o ponto: Não há conotação preconceituosa ou ofensiva à fé. A menção é contextual e politicamente relevante, dentro dos limites de uma análise de inteligência que considera fatores relacionais entre autoridades.

 6. Valor Probatório e Autoria do Documento

O próprio documento estabelece que não possui valor probatório e não se presta a instruir procedimentos.  É uma advertência no sentido de que não é instrumento para , por si só , fundamentar medidas sancionatórias e/ou coercitivas.

Contudo, observamos  que o valor probatório de um documento decorre de seu conteúdo material, não da forma ou dos seus carimbos , e que o relatório pode servir como elemento de informação para instauração de apuração, desde que seus dados sejam verificados por outros meios.

– A ausência de identificação nominal do autor é justificada pela natureza da atividade de inteligência, que exige proteção do analista e de fontes.

Internamente, o documento é registrado e rastreável, e a inserção de informações falsas sujeitaria o responsável a sanções penais e administrativas.

– Os elementos [D] – documentados – têm lastro em peças dos autos e podem ser utilizados como prova, se produzidos por via regular. Os elementos [R] dependem de redução a termo para adquirir robustez. Os elementos [A] são meras avaliações, sem força probatória.

Destaco: testemunhas poderão ser ouvidas confirmando ou não os elementos classificados como [R].

Portanto, o documento pode ser utilizado como subsídio para a tomada de decisões internas (por exemplo, consultar a AGU, instaurar procedimento correcional, ajustar a metodologia de trabalho), mas não pode, por si só, embasar uma acusação criminal ou disciplinar contra o Ministro – exatamente o que o relatório ressalva.

 7. Conclusão Geral

Natureza jurídica: o RELINTER é ato administrativo típico da atividade de inteligência (Lei nº 9.883/1999), com autoria institucionalmente identificável, sujeito a controle pela corregedoria da PF, pela CCAI do Congresso e pelo Judiciário — seus autores respondem por falsidade ideológica (art. 299, CP) se inserirem informação falsa.

Notícia-crime x prova: o documento vale como notitia criminis idônea ( consagrada no art. 5º, §3º, CPP, e no entendimento do STJ de que até matéria jornalística pode deflagrar investigação ), mas não é prova de crime nem de autoria — não pode fundamentar isoladamente indiciamento ou condenação (art. 155, CPP).

Dever da autoridade: a advertência “sem valor probatório” não autoriza o simples descarte do relatório; gera dever de apurar por canal próprio, mas não legitima extrair dele conclusões de mérito definitivas — o excesso estaria em imputar tipos penais específicos direto a partir do documento.

Manipulação eleitoral: se comprovada finalidade dolosa ou culposa de influenciar as eleições de outubro de 2026, as condutas podem se enquadrar no Código Eleitoral (calúnia/difamação eleitoral, arts. 323-324) e na Lei de Abuso de Autoridade (art. 38, antecipação de culpa) — mas isso exige apuração própria, não presunção.

Competência e imparcialidade: a decisão de Fachin de retirar o caso do relator original é consistente com o princípio do juízo natural, dado o foro por prerrogativa de função de ministro do STF.

Assim , se pode defender que o relatório de inteligência analisado tem metodologia rigorosa e estruturação qualificada , com clara separação de fatos e juízos, gradação de confiança e exame de hipóteses alternativas.

Seu objeto é a atuação funcional do Ministro André Mendonça e os riscos institucionais dela decorrentes, especialmente no que tange à autonomia da PF e à regularidade das investigações. Sua finalidade é orientar a gestão e a coleta de informações, não produzir prova ou imputar ilícitos.

Quanto à vigilância pessoal, não há qualquer elemento que indique espionagem ou monitoramento da vida privada do magistrado. Todas as informações referem-se a atos processuais, reuniões institucionais ou manifestações públicas, o que se insere no âmbito da análise funcional legítima.

Sobre o trecho religioso, não se verifica preconceito ou ofensa à fé, mas sim a menção a um fato de conhecimento público – a afinidade religiosa e o apoio político de segmentos evangélicos – utilizado como contexto para compreensão de relações interinstitucionais.

Salvo melhores entendimentos , André Mendonça imputou falsamente graves condutas ao Delegado Diretor da Polícia Federal.

Para fins de reforço , reitera-se que as ressalvas quanto ao valor probatório e à autoria são adequadas à natureza do documento, que não substitui a via processual própria, mas pode servir como base para medidas administrativas ou para o direcionamento de apurações futuras, desde que seus elementos documentados sejam corroborados por outros meios de prova.

Alcolumbre, o Judas terrivelmente ladino do Messias 19

Davi Alcolumbre não se comportou como “Rei Davi” que protege o ungido, mas como o Judas profissional da política da pátria que o pariu , que calcula o valor de cada punhalada antes de cravá‑la.

No balcão de negócios do Senado, ele converteu a indicação de Jorge Messias ao STF em peça de leilão, erguida e rebaixada conforme o humor dos compradores habituais: governo fraco, centrão voraz, oposição cínica.

A derrota de Messias não caiu do céu , ou seja , não foi justiça divina como afirmou a ex primeira-dama  e  eterna falsa moralista.

Uma crente de fogo estranho, mais íntima do caixa do que do Evangelho.

A “humilhação histórica” foi preparada em prestações, nos adiamentos, nos recados cifrados à imprensa, nas portas fechadas – com até tu , Alexandre? – finalizando o momento do espetáculo em plenário, quando Alcolumbre pôde entregar o corpo político do indicado como troféu a quem quisesse ver sangue institucional.

Quem sangra é o Brasil assaltado por bandidos eleitos por otários e por outros judas!

O governo Lula, nesse teatro, aparece como apóstolo atrapalhado, incapaz de montar maioria mínima, enquanto Alcolumbre posa de guardião da liturgia, ao mesmo tempo em que negocia nos bastidores a cotação do “Messias” no câmbio paralelo das traições de Brasília.

As “30 moedas” aqui – mensurada em bitcoins – não têm brilho metálico, mas cheiro de poder: controle da pauta, capacidade de chantagear o Planalto, blindagens seletivas ( Master )  vinganças antigas travestidas de prudência republicana.

O preço da traição, como sempre, é pago por fora: a República aceita que a escolha de um ministro do STF vire mercadoria miúda num mercado de canalhas recorrentes; e o Senado se habitua ao papel de casa de leilões, onde cada Judas encontra seu Messias de ocasião.

O Brasil é o templo salomônico de maldades das  pessoas horrorosas que se dizem crentes …

Do dinheiro e do nosso sacrifício !  

Tal espetáculo é a prova viva de que Deus – por aqui – não governa “porra nenhuma”…

Se governa : escolheu os pilantras como seus filhos favoritos!


Advertência : As referências a “Judas”, “Messias”, “crentes” e demais imagens de natureza bíblica neste texto são metáforas político literárias. Não se trata, em hipótese alguma, de ofensa ou incitação ao ódio contra judeus, cristãos ou qualquer pessoa que cultive religiosidade sincera, nem contra aqueles que pautam sua vida por princípios universais de ética, honestidade e probidade. A crítica aqui dirige-se exclusivamente a agentes públicos e políticos concretos, bem como à utilização oportunista do discurso religioso como instrumento de poder e manipulação.

Delegado de Polícia e o fetiche do indiciamento – Alessandro Vieira prova que quase todo delegado é um anão jurídico invejoso das carreiras do Direito 12

Como um relatório frágil expõe o complexo de inferioridade da cultura policial

Por Roberto Conde Guerra

Desde 2019, o senador  sergipano e delegado de polícia Alessandro Vieira se apresenta como uma espécie de Delegado Corregedor  do Supremo Tribunal Federal.

Veste a fantasia de guardião da Constituição, distribui lições de “moral jurídicas” e posa de fiscal das mais altas autoridades judiciárias da República.

Nada obstante apresentar-se como moderado – e independente – atua com o mesmo método e a mesma retórica do bolsonarismo.

Hoje, com o relatório final da CPI do Crime Organizado, ele apenas comprovou algo que muitos operadores do Direito sempre souberam, mas poucos têm coragem de escrever.

Ele prova que faz parte de um segmento da cultura policial arbitrária que emprega o “indiciamento” como instrumento de condenação unilateral que há seculos penaliza sem culpa milhões de brasileiros hipossuficientes .

Além de – pelas próprias palavras – mostrar que , além de invejoso das carreiras jurídicas de Estado, é um anão jurídico.

Em 2019, ainda em início de mandato, Vieira inaugurou seu personagem com o pedido de impeachment de Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, acusando-os de crime de responsabilidade pelo inquérito das fake news.

Na análise técnica dele , alegando sem demonstrar , o STF teria , então , usurpado funções do Ministério Público …

Interessante, um delegado defensor do MP…

Quando conveniente, não é?

Desde então, passou a atuar como se fosse um corregedor do STF: cada movimento da Corte virava pretexto para entrevista indignada, notinha em rede social, projeto performático ou ameaça de representação.

A moldura era sempre a mesma: o delegado convertido em senador que, sozinho, teria coragem de enfrentar a “casta” do Judiciário.

Faltava combinar com a técnica e, sobretudo, com a prova.

Chegamos, então, à CPI do Crime Organizado.

Instalada para mapear facções, milícias, lavagem de dinheiro, infiltração no Estado e o caos prisional, a comissão oferecia ao relator uma chance rara: produzir um diagnóstico sério sobre a engrenagem do crime organizado no Brasil.

Em vez disso, o que se vê no desfecho é um desvio de objetivo deliberado: a CPI termina mirando mais o STF e a PGR do que o PCC, o CV ou as dezenas de facções mapeadas pelos órgãos de segurança.

E as Polícias Civis , seriam o quê ?

Ah, meramente corruptas!

Não se confunda corrupção institucionalizada –  como talvez seja o nosso Congresso – com organização criminosa …

Né?  

O próprio Vieira confessou a manobra.

Em suas declarações, admite que não tinha fundamento  probatório para imputar crimes comuns – corrupção, lavagem, organização criminosa – a quem quer que fosse na cúpula dos poderes.

Faltaram, segundo ele, “quebras de sigilo mais robustas”, acesso pleno a dados e oitivas que foram esvaziadas por decisões judiciais.

Em outras palavras: a prova não chegou aonde ele queria.

E já que não tem tu…

Vai em tu assim mesmo!

Diante disso, em vez de reconhecer o limite do Direito, decidiu contorná-lo pela política.

Optou por concentrar o relatório em “crimes de responsabilidade” imputados a ministros do STF e ao procurador-geral da República, justamente porque esse tipo de acusação pode ser processada diretamente pelo Senado, escapando do filtro jurídico das instituições que o contrariaram.

É aqui que o anão jurídico aparece em tamanho natural.

O relator admite que não tem prova de crime comum, mas, em vez de recuar, recalibra a mira para encaixar os desafetos em infrações político-administrativas.

Algo que conhecemos bem: “procedimento irregular de natureza grave”, ou seja , qualquer coisa abstrata segundo o julgamento moral do acusador.

A CPI que nasceu para enfrentar o crime organizado termina como instrumento de revanche política e institucional.

Vieira não segue a prova: ele adapta a tese à conveniência do alvo.

Não é o Direito que conduz o relatório; é o ressentimento, a perversidade e a vontade de demonstrar poder .

É o velho fetiche do indiciamento: lança‑se a rede, inverte‑se o ônus da prova e se deixa o acusado sangrar em praça pública.

Certamente , aprendeu na Polícia Civil a levantar suspeitas e acusações em forma de “tarrafa”  :  coisa típica nas corregedorias policiais.

E inverter o ônus da prova !

Mas esqueceu que o outro lado é muito poderoso ; não se trata de um pobre coitado subordinado . 

Na delegacia, o indiciado é vulnerável; aqui, o alvo são atores com poder real de reação (STF/PGR), o que torna o gesto politicamente temerário e juridicamente frágil.

E o enredo dele é obscuro !

As decisões do STF que limitaram quebras de sigilo, converteram convocações em convites e garantiram direitos básicos a investigados são apresentadas como “obstáculos” à CPI.

Em vez de aceitá-las como controle de legalidade sobre excessos investigatórios – algo que qualquer jurista minimamente sério compreende – ele as transforma em justificativa para mirar os próprios ministros, agora sob o rótulo de “crimes de responsabilidade”.

A mensagem subliminar é simples: se não me deixam investigar como eu quero, eu os acuso .

A toga vira inimigo, e o relatório vira libelo acusatório mais poderoso do que denúncia do Ministério Público.

Do ponto de vista jurídico, o resultado é pífio.

O texto faz barulho, produz manchete, alimenta os convertidos, mas nasce com baixíssima efetividade.

Mesmo que a comissão do Senado aprove o relatório, a maior probabilidade é que o custo político recaia sobre o senador delegado e seus pares oportunistas…

Muito pior: e contra todos os delegados de polícia do Brasil!

É o típico artefato para consumo político imediato, sem densidade técnico-jurídica capaz de se sustentar diante de um escrutínio sério.

A CPI prometia radiografar as facções; entrega um panfleto contra ministros.

E é nesse ponto que se confirma o diagnóstico incômodo: o comportamento de Vieira expõe, com nitidez, um traço recorrente de parte da cultura policial :  a inveja crônica das carreiras do Direito, travestida de cruzada moralista.

Delegado – Juiz ou promotor – que se encanta com o palanque, confunde instauração de inquérito ou processo com ato de soberania e acredita que o controle judicial de seus atos é perseguição pessoal, cedo ou tarde escorrega para esse papel: o do “grande jurista” que cita Constituição em fala de corredor, mas erra na base mais elementar da técnica , que é a relação honesta entre prova, tipicidade e consequência.

Apurações , inquéritos, CPIs , não estão compromissadas com resultado , com defesa, com acusação …O compromisso é com a demonstração ou não demonstração!

E nesse sentido o relatório é um monstrengo!

O que ele provou, com seu relatório, é que quase todo delegado sofre do mesmo complexo que diz combater : acha que “inqueritar” é sentenciar, que suspeitar é provar e que o controle externo é obstrução ou perseguição ao inquisidor .

Ao transformar uma CPI de segurança pública em palco de ajuste de contas com o maior órgão Judiciário, o senador não apenas trai o objeto da comissão como destrói a própria narrativa que o fez crescer na política.

O homem que dizia combater abusos de autoridade , repita-se , termina praticando exatamente aquilo que denuncia: o uso de instrumentos de Estado para perseguir quem o contrariou.

O delegado que se dizia maior do que os “corporativismos” jurídicos revela, no fim, que sua verdadeira ambição sempre foi outra: disputar, no grito, o protagonismo das carreiras para as quais nunca teve vocação.

Diga-se, nem qualificação!

Mas , desde já, se apresenta como futuro candidato a uma das vagas no STF.

No fim das contas, o relatório da CPI do Crime Organizado não derruba ministros, não desarticula facções, não reforma o sistema prisional.

O que ele faz, com surpreendente eficiência, é revelar o tamanho real do seu autor.

Ao tentar humilhar ministros de tribunais superiores, Alessandro Vieira apenas se exibiu como aquilo que há anos muitos já descrevem em privado: mais um delegado que, invejoso das carreiras jurídicas de Estado, insiste em posar de grande jurista – e termina, diante de qualquer leitura séria – como um anão jurídico.

NÃO HÁ DIREITOS E GARANTIAS ABSOLUTOS – Nossos parabéns à Polícia Federal do Brasil ! 2

NÃO HÁ DIREITOS E GARANTIAS ABSOLUTOS

O bordão, tão repetido pelos ministros do STF – acintosamente doutrinado por Alexandre de Moraes – para relativizar direitos alheios ao sigilo, liberdade de expressão, presunção de inocência , curiosamente desaparece quando o desconforto alcança as próprias togas.

No caso Dias Toffoli, em que cruzamentos de dados no âmbito da PF apontaram movimentações e relações que mereciam ao menos apuração séria, a reação corporativa foi imediata: em vez de discutir com serenidade a necessidade de esclarecer os fatos, preferiu-se atacar o zelo da polícia judiciária da União ; qualificar como “investigação” aquilo que, em um primeiro momento, é mera filtragem técnica de informações já obtidas legitimamente.

A rigor, confirmar dados  não é instaurar persecução criminal , mas justamente evitar medidas precipitadas, separando coincidência de indício real.

Exigir que o nome de um ministro seja zona blindada mesmo nessa etapa preliminar é, na prática, criar para si um direito absoluto de não ser sequer alcançado pela atividade de “inteligência policial” ;  privilégio que nenhum cidadão comum tem.

Ninguém está acima de suspeitas; ainda mais quando se é servidor público com o dever de probidade e isenção .

No caso de Toffoli, a conduta revelada – suposto direcionamento das apurações contra Vorcaro e demais membros de uma suposta ORCRIM bancária – e a reação diante das diligências da PF bastam para demonstrar o quanto ele se mostrou, à evidência, indigno da relatoria que ocupava : não apenas pelo conteúdo das suspeitas, mas pela aparente tentativa de transformar prerrogativa de foro em escudo ontológico contra qualquer forma de escrutínio.

Quando o STF tolera – ou protege – esse padrão, deixa de aplicar sua famosa máxima para todos, e passa a usá-la apenas contra quem não tem toga para se esconder atrás dela.

Nossos parabéns à Polícia Federal do Brasil !


Nota: A propósito, é importante mencionar que, muito embora seja tão defendida e repetida no Brasil, essa noção de que “não existem direitos absolutos” não é – nunca foi – de modo algum aceita pelos maiores juristas brasileiros.

A melhor literatura acadêmica não a aceita. Quando muito, encontra paralelo – não por filiação direta, mas por suposta afinidade eletiva – com certa lógica de exceção típica do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs: concepção excepcional, amplamente criticada por violar a dignidade da pessoa humana e suprimir garantias constitucionais duramente conquistadas .

Lembrando que a pena de morte no caso de crime de guerra em curso trata-se de outra exceção – nunca aplicada no Brasil – que apenas confirma a garantia à vida como direito absoluto. Aliás, todos os direitos protetivos à integridade humana são absolutos. Tanto que a legítima defesa tem por requisito a preservação de um direito próprio ou de outrem de idêntica magnitude!

Por fim , como analogia didática: se a Polícia Civil pode colher a queixa contra ministro do STJ e documentá-la para envio ao STF, com maior razão a PF pode cruzar dados obtidos legalmente produzir relatório de inteligência sobre ministro do STF, imediatamente , remetendo as informações para decisão do presidente da Corte Suprema.

FUX ajusta voto aos interesses dos viralatistas e do bolsonarismo golpista …Garantido o seu VISA , mas traindo como se um Judas fosse a Democracia , a Constituição e o STF 21

Novo artigo noFlit Paralisante: análise crítica do voto do ministro Luiz Fux no STF.
Embora apresentado como técnico, o voto favorece interesses políticos e das defesas dos réus, com teses de incompetência do STF, excesso de acusação e discussão sobre competência do Plenário.
Contraditório e seletivo, o posicionamento de Fux ignora que ele próprio ajudou a consolidar e abre brechas para enfraquecer julgamentos dos ataques contra a democracia.

Leia a análise completa:
👉 FUX ajusta voto aos interesses dos viralatistas e do bolsonarismo golpista Mais ajuda…

¡Le bozonarisme est la crème de la crème des excréments! – O Bolsonarismo planeja outro Golpe de Estado fabricando crise entre os Poderes …Se as nossas FFAA não atuarem Trump virá com as suas tropas na defesa da nossa liberdade 2

No Flit Paralisante, o julgamento de Bolsonaro virou espetáculo tragicômico: ministros desfilam como super-heróis de toga, enquanto o ex-presidente tenta transformar desafetos em suspeitos – tudo porque passou anos atiçando inimizade e debochando as vítimas da pandemia. No meio da lama dos autos, volume insano de provas rende acusações de “cerceamento de defesa”, mas até IA entra no jogo. O STF repele tentativas de manipulação, enquanto deputados bolsonaristas tramam anistias impossíveis e militares defendem seu pedaço do poder. É mistura de tragédia, pastelão e sarcasmo – imparcialidade mesmo, só a morte! No Flit, nada escapa da crítica ácida, nem o jogo de bastidores, nem o patriotismo viralatista. Mais ajuda…

Extremistas querem implantar a ditadura bolsonarista – Ministro Alexandre de Moraes requisita o concurso da PM e da PC de São Paulo para acabar com a sistematizada campanha contra o STF 22

Resultado de imagem para alexandre de moraes

A quem interessa destruir o STF ? 

Campanha difamatória financiada por elementos de São Paulo. 

No Direito, a gente fala que é o ‘jus esperneandi’, o direito de espernear. Pode espernear à vontade, pode criticar à vontade. Quem interpreta o regimento do Supremo é o Supremo. O presidente abriu, o regimento autoriza, o regimento foi recepcionado com força de lei e nós vamos prosseguir. Principalmente para a questão dessa rede de robôs, de WhatsApp, Twitter. Essa rede que alguém paga, alguém financia, por algum motivo. Aqui, na verdade, é a desestabilização de uma instituição republicana. O que vem se pretendendo é desestabilizar o Supremo Tribunal Federal, ou seja, o Poder Judiciário. Não existe democracia sem independência do Poder Judiciário. Isso vai ser investigado a fundo”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

“Não são essas acusações covardes por trás de um computador, de um WhatsApp, que acabam virando crime, mas são, isso é comprovado, tanto pela ciência médica quanto pela criminal, são essas acusações, esse volume, que acabam incentivando pessoas perturbadas a eventualmente falar: ‘então é, é isso mesmo, ah, e aí é uma facada, é um tiro’”, disse o ministro.

As críticas contra o Supremo extrapolam a liberdade de expressão

“Não se pode permitir em um país democrático como Brasil, em que as instituições funcionam livremente há 30 anos, que, porque você não gosta de uma decisão, você prega o fechamento da instituição republicana, você prega a morte de ministros, morte de familiares. Isso extrapolou, como bem disso o ministro Celso de Mello, o nosso decano, isso extrapola a liberdade de expressão. A liberdade de expressão não comporta quebra da normalidade democrática e discurso de ódio”.

O relator Alexandre de Moraes disse que se reuniu com as áreas de inteligência da PM e da Polícia Civil de São Paulo e que as investigações vão contar com equipes de lá especializadas.

O ministro já foi secretário de Segurança de São Paulo e disse que conhece o trabalho dos agentes. Alexandre de Moraes afirmou, também, que o financiamento da maior parte dos ataques ao Supremo teria partido de pessoas que moram em São Paulo.

Golpe de estado bolsonarista

Com efeito, necessário se faz identificar e punir essa rede de criminosos que praticamente monopolizou as redes sociais com a finalidade de inocular a destruição das Instituições , certamente, com a finalidade de preparar um golpe de estado bolsonarista.

Infelizmente, se fazendo investigação séria, muitos policiais serão identificados como executores e participantes dessa avalanche de assassinatos de reputações.

Quem quer fazer críticas ou real acusação não se vale do anonimato das redes, tampouco do concurso de gente inculta e leviana que compartilha as infâmias como se estivesse cumprindo um honroso dever.