Polícia, Política, Justiça e a liberdade de expressão
DESTRUA SEU CARTÃO BANCÁRIO ( continuação ) – EMPRESA QUE EXPLORA BANCO 24HORAS TENTA CALAR FUNCIONÁRIOS E MENCIONA EM SUA DEFESA ARGUMENTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA JOSÉ CARLOS BLAT…CHUPA-CABRA CLONA MAIS DE 150 CARTÕES / Milk News TVprog 88
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EXCLUSIVO ! JOÃO LEITE NETO DENUNCIA:
* Quadrilha presa no Guarujá clona cartões do INSS.
* Mais de 150 cartões foram apreendidos !
* Todos os detalhes AQUI .
PO AMIGO JOÃO ESTE RELATORIO E DO DHPP, TA TE COLOCANDO COISA NA MÃO E VC VAI SE FERRAR, ESTA LEVANTANDO AS PIÇAS DOS CORREIOS E VC VAI CAIR NA IMPRENSA.
COLOQUE COISAS CERTAS, VC JA PISOU NA BOLA A MATERIA DAS VIATURAS QUE ESTAVAM JA PARA SEREM RECOLHIDAS E VC FALOU QUE ERA DE USO, DEPOIS QUE O DR, DJAIR RODRIGUES DISSE QUE NAO TINHA CARTORIO NA SECC. METENDO O PAU, E NAO TEM MESMO AMIGO A POLICIA MUDOU, AGORA COLOCANDO UM IP DO DISTRITO COM ESCRIVAO DO DHPP. PARA.
O seus burros se vcs pararem as imagens nao esta escrito os nomes da empresas ok? Aprendam a arrumar
Provas, temos que fuder o escrivao que vendeu o relatorio. A OS é do DHPP, e o teor se vc parar a imagem nao ta escrito o no e da empresa.
Para JOAO, ASSIM VC SE FERRA DE OUVIDO AOS SEUS AMIGOS DE FE, VC ESPULSA OS BONS E FICA SO COM LIXO PARAAAAAAAAAAAAAAAAAA
04/03/2012 – 12h08
Policiais civis e militares rejeitam proposta de reajuste do governo do PR
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DA AGÊNCIA BRASIL
A última proposta de reajuste salarial apresentada essa semana pelo governo do Paraná para as polícias Militar, Civil e Científica do Estado não deve ser aceita. Os valores dos reajustes apresentam remuneração por meio do subsídio. O Sindicato das Classes Policiais Civis do Paraná (Sinclapol) convocou para a próxima terça-feira (6) uma assembleia com seus filiados para discutir os índices apresentados.
O presidente do sindicato, André Luiz Gutierrez, adiantou que os valores ficaram longe do pleiteado, não contemplando a classe de base. O sindicato alega que foi criada uma tabela para os escalões mais baixos, que desestimula policiais que iniciam a carreira, e outra para os delegados – no caso dos delegados, a tabela sugerida foi atendida pelo governo.
O sindicato reivindica que um investigador de quinta classe inicie na corporação com salário de aproximadamente R$ 5.750. O subsídio inicial proposto pelo governo é R$ 4.020, podendo, de acordo com a tabela e com o passar do tempo, alcançar um subsídio de R$ 8.196, levando em conta promoções e progressões ao longo da carreira. A Polícia Civil chegou a decidir pelo indicativo de greve, mas foi obrigada a cancelar o movimento, considerado ilegal pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Já a Polícia Militar descarta completamente um possível movimento grevista. “Queremos manter a situação numa legalidade absoluta. Até parece que o governo, ao não negociar, incentiva para que isso aconteça. A greve penaliza a sociedade e nós somos responsáveis por protegê-la”, disse à Agência Brasil o presidente da Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares (Amai), coronel Elizeu Furquim.
Os pisos apresentados pelo governo para a categoria estão muito distantes do que foi reivindicado, na avaliação dos policiais. Para um policial militar que ingressa na corporação, o subsídio inicial proposto pelo governo foi R$ 3.225,00, que, com o tempo, poderá chegar a R$ 4.838, caso não haja promoção para postos superiores (cabo, sargento, subtenente).
O maior posto da Polícia Militar, que é o de coronel, terá um valor de subsídio que varia entre R$ 14.354 e R$ 21.531, conforme o tempo de serviço. A reivindicação é a de que o soldado ingresse já ganhando R$ 4,5 mil. “Acumulamos perdas desde 1999 e, agora, chegou a hora de sermos tratados com respeito. Queremos valorizar os cargos mais baixos”, ressaltou o coronel. É preciso, segundo os policiais, também avançar nos índices de reajuste para os cargos intermediários.
04/03/2012 – 16h46
Policial morre em capotamento no centro de SP; presa foge
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DE SÃO PAULO
Atualizado às 17h21.
O policial civil João Garcia de Souza, 50, morreu em um acidente de trânsito por volta da 0h30 deste domingo. A batida aconteceu em frente ao Mercado Municipal, no cruzamento do viaduto Mercúrio com a avenida do Estado, no centro de São Paulo. Ele e outro policial faziam o transporte de três presos.
Segundo a PM, o veículo da polícia foi atingido por outro carro e acabou capotando.
Dois policiais ficaram presos às ferragens e foram atendidos pelo Corpo de Bombeiros. Um dos agentes foi encaminhado ao pronto-socorro do Hospital Santa Isabel. Souza morreu no local.
Uma presa fugiu após o acidente. Os outros dois foram medicados, encaminhados ao pronto-socorro Vergueiro e levados de volta à 1ª Central de Flagrantes.
De acordo com o boletim de ocorrência, um teste de bafômetro comprovou que o motorista do veículo envolvido no acidente estava embriagado. Ele foi indiciado sob suspeita de lesão corporal e homicídio doloso (quando há intenção de matar).
O cara fala, fala e fala. Grita, espernea, sacaculeja, mas não consegue estabelecer uma linha de ligação entre a DIEBOLD/PROCOMP e qualquer acusação concreta, a qualquer delito concreto. Dizer que há ligação entre chupa-cabras e esta empresa apenas por que tal empresa faz manutenção dos caixas eletrônicos é falácia. Porque simplesmente a empresa não pode colocar um funcionário seu em cada agência bancária 24 horas por dia pra ficar olhando se alguma daquelas máquinas tem chupa-cabra. Nem os bancos que têm vigilantes em todas as agências conseguem fazer isto, quem dirá uma empresa privada como a PROCOMP. Dr. Guerra, sou leito assíduo do FLIT, mas desta vez acho que o senhor foi infeliz ao repercutir uma denúncia que na realidade não denúncia nada, só faz barulho e nada diz. Perdi uma hora de minha vida vendo estes dois vídeos do MILK NEWS e não vi nenhuma acusação concreta, objetiva e palpável. Afff…
Carlos Roberto Gonçalves :
O cara fala, fala e fala. Grita, espernea, sacaculeja, mas não consegue estabelecer uma linha de ligação entre a DIEBOLD/PROCOMP e qualquer acusação concreta, a qualquer delito concreto. Dizer que há ligação entre chupa-cabras e esta empresa apenas por que tal empresa faz manutenção dos caixas eletrônicos é falácia. Porque simplesmente a empresa não pode colocar um funcionário seu em cada agência bancária 24 horas por dia pra ficar olhando se alguma daquelas máquinas tem chupa-cabra. Nem os bancos que têm vigilantes em todas as agências conseguem fazer isto, quem dirá uma empresa privada como a PROCOMP. Dr. Guerra, sou leito assíduo do FLIT, mas desta vez acho que o senhor foi infeliz ao repercutir uma denúncia que na realidade não denúncia nada, só faz barulho e nada diz. Perdi uma hora de minha vida vendo estes dois vídeos do MILK NEWS e não vi nenhuma acusação concreta, objetiva e palpável. Afff…
O QUE O JOAO QUER É TENTAR DERRUBER O SERRA E O ALCKIMIN PARA A BANDA PODRE VOLTAR.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SP AINDA POSSUI ALGUNS DEPUTADOS INTERESSADOS EM SEGURANÇA PÚBLICA!
07/03/2012
Vale-coxinha
“O Diário Oficial publicou indicação de minha autoria, para que haja reajuste do vale-coxinha dos servidores públicos no Estado”, afirmou Olimpio Gomes (PDT) ao comentar que o Executivo está protelando a revisão do valor do vale-refeição dos funcionários públicos. Segundo o deputado, desde 2000, o benefício de R$ 4 não é reajustado. “Não dá para o servidor comer sequer uma coxinha nesta Casa, pois custa R$ 5″, finalizou. (GN)
Comissão de Finanças
Luiz Claudio Marcolino (PT) citou a vinda, na terça-feira, 6/3, do secretário de Fazenda, Andrea Calabi, à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, para apresentar as metas da pasta. Segundo o deputado, o Estado ampliou a arrecadação neste ano ” aumentando impostos e reduzindo investimentos em áreas importantes. (GN)
Piso salarial
“Elaboramos uma emenda para elevar o piso salarial dos servidores do Executivo, previsto no Projeto de Lei Complementar 4/2012 ” cujo texto atualiza o PLC 1.135/2011″, disse Carlos Giannazi (PSOL) referindo-se a projeto aprovado nesta terça-feira, 6/3, que trata da retribuição global mensal paga aos servidores. Segundo o deputado, a proposta não foi aceita pelas entidades do funcionalismo. Para Giannazi, o governo manteve o arrocho salarial. (GN)
Panelaço contra violência
O deputado Jooji Hato (PMDB) informou que moradores do Itaim Bibi, bairro de São Paulo, estão organizando um panelaço contra a violência, para o dia 18/3, quando deverão participar vizinhos de Pinheiros, Morumbi e Pacaembu. Segundo ele, esses moradores estão assustados com os frequentes casos de assaltos e sequestros. Hato informou que um mesmo restaurante do Itaim Bibi foi assaltado seis vezes. “Nunca imaginei que um dia essa cidade se tornaria tão perigosa”, comentou. (IR)
TJ-SP RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL (PARIDADE+INTEGRALIDADE) DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE SOROCABA/SP PELA LEI FED. 51/85 !!!
07/03/2012
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COLEGAS DA POLÍCIA CIVIL ISSO ABRE UM PRECEDENTE IMPORTANTE, NÃO TENHAMOS MEDO, ENTREMOS COM AS AÇÕES NA JUSTIÇA, SÓ ASSIM SEREMOS OUVIDOS E RESPEITADOS, QUEM CALA CONSENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000062513
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0024034-
94.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO
APARECIDO CARNAVALE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR
DA DIVISAO DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL DO DAP.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
MARIA LAURA TAVARES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.fls. 1P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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VOTO N.º 6.777
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-94.2011.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: PAULO APARECIDO CARNAVALE
APELADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO
DAP
Juiz de 1ª instância: Domingos de Siqueira Frascino
Mandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria Especial
Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP que tem
plena legitimidade para figurar no pólo passivo – Lei Complementar
n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 –
Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº
567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante
que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de
vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira
policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº 1.062/2008 – Sentença que extinguiu o
feito por ilegitimidade passiva afastada Recurso provido para afastar
a extinção do feito e conceder a segurança.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
PAULO APARECIDO CARNAVALE, investigador de polícia que busca ver
reconhecido seu direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 1º, I, da
Lei Complementar n° 51/85 e da Lei Complementar n° 776/94, com o
reconhecimento concomitante da integralidade e paridade com o policial em
atividade.
A r. sentença de fls. 139/140, cujo relatório é adotado,
denegou a segurança com o entendimento de que a autoridade apontada é parte
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ilegítima, uma vez que não possui a competência para a concessão da
aposentadoria, pois nos termos do artigo 3º da Lei n° 1.010/07 à SPPREV cabe a
concessão do benefício.
Foi apresentado recurso de apelação pelo impetrante a
fls. 145/182, alegando, em síntese, que o pedido de aposentadoria foi feito ao
DAP e que este respondeu negativamente ao pleito, de forma que a autoridade
coatora só poderia ser o Diretor do DAP que indeferiu o pedido. Alternativamente,
pede que seja acolhida a teoria da encampação, posto que a autoridade
impetrada apresentou informações e adentrou ao mérito do mandado de
segurança.
Sustenta que possui direito à aposentadoria especial em
decorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 51/85 e que preenche
todas as condições exigidas. Aduz que a Lei Complementar n° 1062/2008 não é
aplicável ao caso dos policiais civis e militares e que exerce atividade de alto
risco, de forma que não é justo que tenha o mesmo tratamento na concessão de
aposentadoria do servidor público em geral.
Alega que o direito à concessão da aposentadoria
especial a servidores públicos, tais como o impetrante, que exercem atividades
de risco e sob condições que prejudicam a saúde e a integridade física é
assegurado pelo artigo 126, §4º, item 3 da Constituição Estadual e pelo artigo
40, §4º da Constituição Federal. Por fim, destaca que a Lei Complementar n°
51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Recurso bem respondido (fls. 196/199).
É o relatório.
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Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Diretor
da Divisão de Administração de Pessoal do DAP, apontado como autoridade
coatora, uma vez que foi referida autoridade que indeferiu a concessão da
aposentadoria do impetrante (fls. 32)
Ademais, a autoridade coatora prestou informações (fls.
119/128) defendendo a legalidade do ato impugnado.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
“Apelação Cível – Previdenciário – Mandado de
Segurança Aposentadoria Especial – Investigador de
Policia – Sentença que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança – Recurso voluntário do autor –
Desprovimento que se impõe – Preliminares
insubsistentes – Mandado de segurança que constitui
via adequada para a satisfação do pleito do impetrante,
que visa afastar justo receio de violação a eventual
direito liquido e certo – Delegado de Policia Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento da
Policia Civil do Estado de São Paulo que tem plena
legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
ação mandamental – Teoria da Encampação –
Precedentes do C. STJ – Aposentadoria especial por
tempo de serviço – Inadmissibilidade (…) Sentença
mantida – Recurso voluntário do impetrante
desprovido” (Apelação Cível n° 0131408-
76.2007.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Sidney Romano dos Reis, j. 13/12/2010)
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Investigador
de Polícia. Pretensão de obter aposentadoria após 30
(trinta) anos de serviço, independentemente da sua
idade. (…) Legitimidade passiva da autoridade
impetrada. Afastada a extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Recurso não provido, com
observação.” (Apelação Cível n° 0100727-
94.2005.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Rui Stoco, j. 09/01/2007)
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial Civil
Aposentadoria Especial. 1. Ilegitimidade passiva Não
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reconhecimento Autoridade coatora corretamente
indicada. 2. Lei Complementar nº 51/85 Aplicabilidade
Entendimento firmado pelo C. STF. Reconhecimento do
direito à aposentadoria especial. Recurso provido”
(Apelação Cível n° 0159626-17.2007.8.26.0000 – 8ª
Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Cristina Cotrofe,
j. 23/11/2011)
“Investigador da Polícia Civil Aposentadoria especial –
Indeferimento Legitimidade de parte – Autoridade
coatora – Reconhecimento Sentença reformada (…) –
Recurso provido” (Apelação Cível n° 0186604-
31.2007.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 07/04/2010)
Afastada a extinção do feito, passo à análise do mérito
propriamente dito, consoante artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil, por
estar o processo devidamente instruído.
A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, em
seu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
prestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, aplicável ao caso o disposto
no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda
Constitucional n° 47/05, estabelece:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (…)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física
A Constituição Federal exige apenas a edição de lei
complementar para a deflagração dos efeitos da aposentadoria especial.
O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal
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entendeu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
3.817/DF, em que foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
A repercussão geral da concessão de aposentadoria
especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/95 foi
reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 567110, julgado em
08.02.2008.
No julgamento do mérito do recurso, o Tribunal Pleno
do C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no
julgamento da ADI n°3.817, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei
Complementar nº 51/1985 pela Constituição:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES
NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE
OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
posicionamento assentado no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O
da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.
O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
Recorrido de se aposentar na forma especial prevista
na Lei Complementar 51/1985, por terem sido
cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
(RE 567110/AC, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen
Lúcia, j. 13/10/2010)
No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. 1.
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APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.
51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA (…)” (AI 820495 AgR/SC, Primeira Turma,
Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08/02/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL
CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que
“exerçam atividades de risco” e “cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, §
4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está
devidamente regulamentada pela Lei Complementar
51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal,
conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte.
Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen
Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal
Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de
11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e
certo ao percebimento do adicional de permanência
concedido com fundamento em normas locais não
desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da
Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso Min. LUIZ FUX extraordinário”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
838744 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
27/09/2011)
Resta claro, portanto, que é pacífico o entendimento no
C. Supremo Tribunal Federal de que foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 a Lei Complementar n° 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal anterior.
No âmbito da Justiça Estadual, no julgamento do
Mandado de Injunção n° 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer a existência de norma que
regulamenta a aposentadoria de policiais civis, no caso, a Lei Complementar
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Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08. Confira-se a
ementa:
“Mandado de Injunção. Servidor Público.
Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da
inicial. Ausência de pedido de cessação da mora
legislativa. Eventual concessão da ordem que não
traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei
entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva,
qual seja, a edição do ato legislativo omitido.
Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n.
8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que
regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n.
51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem
especial de tempo de serviço desvinculado de
aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais
invocados que não previram tal possibilidade. Ordem
denegada.”
Resta claro, portanto, que o presente caso deve ser
analisado à luz desses diplomas. A Lei Complementar n° 51/85 prevê que:
“Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais,
após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados”
A Lei Complementar Estadual n° 1.062/08, por sua vez,
determina que:
“Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo
serão aposentados voluntariamente, desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e
cinqüenta anos de idade, se mulher;
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
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Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira
policial civil antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não
será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas
à comprovação do tempo de contribuição previdenciária
e do efetivo exercício em atividade estritamente
policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta
lei complementar”
Tem-se dos autos que o impetrante integrou a polícia
militar no período de 24.09.1984 à 28.02.1989 e que foi nomeado para exercer o
cargo de investigador de polícia em 01.03.1989. De acordo com a certidão
juntada a fls. 29/30, emitida em 16.11.2011, o impetrante conta com o tempo de
exercício líquido de 30 anos para fins de aposentadoria. A certidão indica que o
impetrante teria exercido o cargo de investigador de polícia de 01.03.1989 a
2011, de forma que ele contaria também com 20 anos de efetivo exercício em
cargo de natureza estritamente policial.
Considerando que o impetrante preenche o tempo de
serviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível a idade
mínima para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, por ter ele
ingressado na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/2003, é de se
conceder a segurança ao impetrante, posto que o requisito especial de idade
mínima introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica na
hipótese dos autos, diante do expresso teor do disposto no artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº. 1.062/08.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de
Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
APOSENTADORIA. 1. Policiais civis – Investigadores de
Polícia – Pedido de concessão de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais – Policiais civis que
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Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço,
com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente
policial – Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da
Lei Complementar n°. 51/85 – Viabilidade –
Superveniência da Lei Complementar Estadual
n°. 1.062/08 (artigo 3o) – Segurança concedida –
Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação
Cível n° 0142589-74.2007.8.26.0000 – 12ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j.
06/10/2010).
“MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL ATIVIDADE
CONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA E
INSALUBRE DIREITO A APOSENTADORIAESPECIAL
Impetrante que demonstrou possuir mais de 30 anos
trabalhados, dos quais mais de 20 em serviço
estritamente policial, tendo assim direito à
aposentadoria especial, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar
Estadual nº 776/94 Matéria de repercussão geral
decidida pelo STF no RE nº 567.110/AC Sentença
reformada Segurança concedida Apelação provida”
(Apelação Cível n° 0178278-82.2007.8.26.0000 – 9ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga
Franceschini, j. 30/11/2011)
“Apelação – delegado de polícia aposentadoria
especial – beneficio não concedido por não possuir
idade mínima exigida na Constituição Federal –
inexigibilidade – o § 4o do artigo 40 da Constituição
Federal distingue os critérios para a aposentadoria
especial – superveniência da Lei n° I 062/08 encerra a
discussão – sentença reformada Recurso provido”
(Apelação Cível n° 0295288-79.2009.8.26.0000 – 12ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venicio Salles, j.
23/09/2009)
“DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial.
Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de
dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte
anos de serviço na carreira policial e trinta anos de
contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela
Constituição Federal de 1988, com as alterações da
Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento
majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a
referida lei não foi recepcionada pela atual
Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal,
contudo, que tem a última palavra em matéria
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constitucional, pela validade da lei por não ser
incompatível com a ordem constitucional em
vigor. Aposentadoria que deve ser concedida
independente da idade. Segurança que ora se concede.
Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0034193-
33.2010.8.26.0053 – 12ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Edson Ferreira, j. 25/05/2011)
Assim, merece ser provido o recurso do impetrante e
concedida a segurança.
Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e, apreciando o
mérito, conceder a segurança pleiteada.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora
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Carlos Giannazi (PSOL) falou sobre a paralisação do magistério público, que deverá acontecer nos dias 14, 15 e 16/3. Segundo o deputado, a Lei 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os professores, está sendo desrespeitada e a jornada não é cumprida. O parlamentar defendeu que uma parte do tempo de trabalho dos professores deve ser destinada a atividades como a elaboração de aulas e o preparo e correção de avaliações. “No dia 16 haverá uma grande assembleia dos professores em frente ao Palácio dos Bandeirantes. São muitos os problemas enfrentados pelas escolas e todas as reivindicações serão levadas ao governo”. (DA)
Violência
“Quero fazer uma homenagem e manifestar meus sinceros sentimentos à família”, disse Jooji Hato (PMDB). O deputado referia-se ao assassinato do ex-secretário de Defesa e Convivência Social do Guarujá, Ricardo Joaquim de Oliveira, na noite de 8/3, com cinco tiros. “Dois homens de moto chegaram e atiraram. Eles estavam usando capacete, que é uma máscara”, disse. O deputado defendeu a derrubada do veto ao PL 485/2011, de sua autoria, que proíbe o trânsito de motos com garupa. (DA)
Educação 2
Carlos Giannazi (PSOL) ressaltou alguns projetos, de sua autoria. O deputado falou sobre o PL 48/2012, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino. “Com a aprovação desse projeto, a lei terá de ser cumprida”, disse. O parlamentar falou, também, sobre o PL 517/2007, que estabelece o número máximo de alunos nas salas de aula das escolas estaduais. “O objetivo é acabar com a superlotação e assim garantir um maior nível de absorção e aprendizado ao aluno”, declarou. (DA)
Segurança
Jooji Hato (PMDB) comentou a morte do agente da Superintendência da Polícia Científica de São Paulo, Marcos Correa Leandro. O agente foi morto com um tiro no peito, no dia 8/3, ao reagir a um assalto na rua Sylvio Zanelatto, no bairro Parque Pinheiros, em Taboão da Serra. “Ele levou um tiro no peito e os assaltantes fugiram levando a arma do agente. É preciso que se façam blitze para desarmamento”, defendeu. (DA)
Projetos
Carlos Giannazi (PSOL) citou alguns projetos apresentados pelo PSOL desde 2007. Entre eles, o PL 517/2007, que estabelece um número máximo de alunos por classe nas escolas estaduais, e o PL 134/2011, que propõe valor unitário para o vale-refeição concedido aos servidores públicos. “Nós não só criticamos o governo, fazemos projetos também”, declarou o deputado. Giannazi também defendeu a melhoria na qualidade das escolas públicas, a implantação de coberturas nas quadras poliesportivas e a transformação das escolas de lata em escolas de alvenaria.(DV)
Carteira previdência
Carlos Giannazi (PSOL) comemorou o acórdão publicado, no dia 8/3, pelo STF, referente ao julgamento de uma Adin protocolada pelo seu partido e a Associação de Defesa dos Direitos dos Advogados. Giannazi explicou que, em 2009, José Serra aprovou um PL que extinguiu a carteira previdência. “Com o julgamento dessa Adin, conseguimos uma vitória importante, os dois parágrafos do artigo 2 foram revogados”. O deputado contou que com a retirada desses parágrafos, o Estado voltou a ser responsável pela carteira previdenciária dos advogados contribuientes da Ipesp. “Já vencemos uma parte dessa luta”, disse. (DV)
POR FALAR NO PROMOTOR
ELE JA FEZ AS PASES COM O CARDEAL
OU REATIVOU A CORRETAGEM ZOOLOGICA
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PO AMIGO JOÃO ESTE RELATORIO E DO DHPP, TA TE COLOCANDO COISA NA MÃO E VC VAI SE FERRAR, ESTA LEVANTANDO AS PIÇAS DOS CORREIOS E VC VAI CAIR NA IMPRENSA.
COLOQUE COISAS CERTAS, VC JA PISOU NA BOLA A MATERIA DAS VIATURAS QUE ESTAVAM JA PARA SEREM RECOLHIDAS E VC FALOU QUE ERA DE USO, DEPOIS QUE O DR, DJAIR RODRIGUES DISSE QUE NAO TINHA CARTORIO NA SECC. METENDO O PAU, E NAO TEM MESMO AMIGO A POLICIA MUDOU, AGORA COLOCANDO UM IP DO DISTRITO COM ESCRIVAO DO DHPP. PARA.
LOGO VAI ASSUMIR CULPA.
http://www.cpmidoscorreios.org.br/depoimentos/joao_leite16NOV.htm
Aqui esta o comeco da cpi dos correios. E vc sabe que tem gente grande que deu um j, e nao gosta de vc. Fale so o que sabe.
Abraço
Anonimo mais logo logo vou aparecer
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O seus burros se vcs pararem as imagens nao esta escrito os nomes da empresas ok? Aprendam a arrumar
Provas, temos que fuder o escrivao que vendeu o relatorio. A OS é do DHPP, e o teor se vc parar a imagem nao ta escrito o no e da empresa.
Para JOAO, ASSIM VC SE FERRA DE OUVIDO AOS SEUS AMIGOS DE FE, VC ESPULSA OS BONS E FICA SO COM LIXO PARAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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04/03/2012 – 12h08
Policiais civis e militares rejeitam proposta de reajuste do governo do PR
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DA AGÊNCIA BRASIL
A última proposta de reajuste salarial apresentada essa semana pelo governo do Paraná para as polícias Militar, Civil e Científica do Estado não deve ser aceita. Os valores dos reajustes apresentam remuneração por meio do subsídio. O Sindicato das Classes Policiais Civis do Paraná (Sinclapol) convocou para a próxima terça-feira (6) uma assembleia com seus filiados para discutir os índices apresentados.
O presidente do sindicato, André Luiz Gutierrez, adiantou que os valores ficaram longe do pleiteado, não contemplando a classe de base. O sindicato alega que foi criada uma tabela para os escalões mais baixos, que desestimula policiais que iniciam a carreira, e outra para os delegados – no caso dos delegados, a tabela sugerida foi atendida pelo governo.
O sindicato reivindica que um investigador de quinta classe inicie na corporação com salário de aproximadamente R$ 5.750. O subsídio inicial proposto pelo governo é R$ 4.020, podendo, de acordo com a tabela e com o passar do tempo, alcançar um subsídio de R$ 8.196, levando em conta promoções e progressões ao longo da carreira. A Polícia Civil chegou a decidir pelo indicativo de greve, mas foi obrigada a cancelar o movimento, considerado ilegal pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Já a Polícia Militar descarta completamente um possível movimento grevista. “Queremos manter a situação numa legalidade absoluta. Até parece que o governo, ao não negociar, incentiva para que isso aconteça. A greve penaliza a sociedade e nós somos responsáveis por protegê-la”, disse à Agência Brasil o presidente da Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares (Amai), coronel Elizeu Furquim.
Os pisos apresentados pelo governo para a categoria estão muito distantes do que foi reivindicado, na avaliação dos policiais. Para um policial militar que ingressa na corporação, o subsídio inicial proposto pelo governo foi R$ 3.225,00, que, com o tempo, poderá chegar a R$ 4.838, caso não haja promoção para postos superiores (cabo, sargento, subtenente).
O maior posto da Polícia Militar, que é o de coronel, terá um valor de subsídio que varia entre R$ 14.354 e R$ 21.531, conforme o tempo de serviço. A reivindicação é a de que o soldado ingresse já ganhando R$ 4,5 mil. “Acumulamos perdas desde 1999 e, agora, chegou a hora de sermos tratados com respeito. Queremos valorizar os cargos mais baixos”, ressaltou o coronel. É preciso, segundo os policiais, também avançar nos índices de reajuste para os cargos intermediários.
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REBOUÇAS e BAILONE…vcs devem aprender, com o colegas do PR e SE, como representar seus filiados.
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04/03/2012 – 16h46
Policial morre em capotamento no centro de SP; presa foge
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DE SÃO PAULO
Atualizado às 17h21.
O policial civil João Garcia de Souza, 50, morreu em um acidente de trânsito por volta da 0h30 deste domingo. A batida aconteceu em frente ao Mercado Municipal, no cruzamento do viaduto Mercúrio com a avenida do Estado, no centro de São Paulo. Ele e outro policial faziam o transporte de três presos.
Segundo a PM, o veículo da polícia foi atingido por outro carro e acabou capotando.
Dois policiais ficaram presos às ferragens e foram atendidos pelo Corpo de Bombeiros. Um dos agentes foi encaminhado ao pronto-socorro do Hospital Santa Isabel. Souza morreu no local.
Uma presa fugiu após o acidente. Os outros dois foram medicados, encaminhados ao pronto-socorro Vergueiro e levados de volta à 1ª Central de Flagrantes.
De acordo com o boletim de ocorrência, um teste de bafômetro comprovou que o motorista do veículo envolvido no acidente estava embriagado. Ele foi indiciado sob suspeita de lesão corporal e homicídio doloso (quando há intenção de matar).
O caso foi registrado no 8º DP (Brás).
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O cara fala, fala e fala. Grita, espernea, sacaculeja, mas não consegue estabelecer uma linha de ligação entre a DIEBOLD/PROCOMP e qualquer acusação concreta, a qualquer delito concreto. Dizer que há ligação entre chupa-cabras e esta empresa apenas por que tal empresa faz manutenção dos caixas eletrônicos é falácia. Porque simplesmente a empresa não pode colocar um funcionário seu em cada agência bancária 24 horas por dia pra ficar olhando se alguma daquelas máquinas tem chupa-cabra. Nem os bancos que têm vigilantes em todas as agências conseguem fazer isto, quem dirá uma empresa privada como a PROCOMP. Dr. Guerra, sou leito assíduo do FLIT, mas desta vez acho que o senhor foi infeliz ao repercutir uma denúncia que na realidade não denúncia nada, só faz barulho e nada diz. Perdi uma hora de minha vida vendo estes dois vídeos do MILK NEWS e não vi nenhuma acusação concreta, objetiva e palpável. Afff…
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O QUE O JOAO QUER É TENTAR DERRUBER O SERRA E O ALCKIMIN PARA A BANDA PODRE VOLTAR.
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t a na hora desse flit parar de alisar esse joaleite neto ta riduclo jornalista em fim de carreira dando uma de amigo de policia!
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SP AINDA POSSUI ALGUNS DEPUTADOS INTERESSADOS EM SEGURANÇA PÚBLICA!
07/03/2012
Vale-coxinha
“O Diário Oficial publicou indicação de minha autoria, para que haja reajuste do vale-coxinha dos servidores públicos no Estado”, afirmou Olimpio Gomes (PDT) ao comentar que o Executivo está protelando a revisão do valor do vale-refeição dos funcionários públicos. Segundo o deputado, desde 2000, o benefício de R$ 4 não é reajustado. “Não dá para o servidor comer sequer uma coxinha nesta Casa, pois custa R$ 5″, finalizou. (GN)
Comissão de Finanças
Luiz Claudio Marcolino (PT) citou a vinda, na terça-feira, 6/3, do secretário de Fazenda, Andrea Calabi, à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, para apresentar as metas da pasta. Segundo o deputado, o Estado ampliou a arrecadação neste ano ” aumentando impostos e reduzindo investimentos em áreas importantes. (GN)
Piso salarial
“Elaboramos uma emenda para elevar o piso salarial dos servidores do Executivo, previsto no Projeto de Lei Complementar 4/2012 ” cujo texto atualiza o PLC 1.135/2011″, disse Carlos Giannazi (PSOL) referindo-se a projeto aprovado nesta terça-feira, 6/3, que trata da retribuição global mensal paga aos servidores. Segundo o deputado, a proposta não foi aceita pelas entidades do funcionalismo. Para Giannazi, o governo manteve o arrocho salarial. (GN)
Panelaço contra violência
O deputado Jooji Hato (PMDB) informou que moradores do Itaim Bibi, bairro de São Paulo, estão organizando um panelaço contra a violência, para o dia 18/3, quando deverão participar vizinhos de Pinheiros, Morumbi e Pacaembu. Segundo ele, esses moradores estão assustados com os frequentes casos de assaltos e sequestros. Hato informou que um mesmo restaurante do Itaim Bibi foi assaltado seis vezes. “Nunca imaginei que um dia essa cidade se tornaria tão perigosa”, comentou. (IR)
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TJ-SP RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL (PARIDADE+INTEGRALIDADE) DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE SOROCABA/SP PELA LEI FED. 51/85 !!!
07/03/2012
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COLEGAS DA POLÍCIA CIVIL ISSO ABRE UM PRECEDENTE IMPORTANTE, NÃO TENHAMOS MEDO, ENTREMOS COM AS AÇÕES NA JUSTIÇA, SÓ ASSIM SEREMOS OUVIDOS E RESPEITADOS, QUEM CALA CONSENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000062513
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0024034-
94.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO
APARECIDO CARNAVALE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR
DA DIVISAO DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL DO DAP.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
MARIA LAURA TAVARES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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VOTO N.º 6.777
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-94.2011.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: PAULO APARECIDO CARNAVALE
APELADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO
DAP
Juiz de 1ª instância: Domingos de Siqueira Frascino
Mandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria Especial
Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP que tem
plena legitimidade para figurar no pólo passivo – Lei Complementar
n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 –
Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº
567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante
que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de
vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira
policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº 1.062/2008 – Sentença que extinguiu o
feito por ilegitimidade passiva afastada Recurso provido para afastar
a extinção do feito e conceder a segurança.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
PAULO APARECIDO CARNAVALE, investigador de polícia que busca ver
reconhecido seu direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 1º, I, da
Lei Complementar n° 51/85 e da Lei Complementar n° 776/94, com o
reconhecimento concomitante da integralidade e paridade com o policial em
atividade.
A r. sentença de fls. 139/140, cujo relatório é adotado,
denegou a segurança com o entendimento de que a autoridade apontada é parte
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ilegítima, uma vez que não possui a competência para a concessão da
aposentadoria, pois nos termos do artigo 3º da Lei n° 1.010/07 à SPPREV cabe a
concessão do benefício.
Foi apresentado recurso de apelação pelo impetrante a
fls. 145/182, alegando, em síntese, que o pedido de aposentadoria foi feito ao
DAP e que este respondeu negativamente ao pleito, de forma que a autoridade
coatora só poderia ser o Diretor do DAP que indeferiu o pedido. Alternativamente,
pede que seja acolhida a teoria da encampação, posto que a autoridade
impetrada apresentou informações e adentrou ao mérito do mandado de
segurança.
Sustenta que possui direito à aposentadoria especial em
decorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 51/85 e que preenche
todas as condições exigidas. Aduz que a Lei Complementar n° 1062/2008 não é
aplicável ao caso dos policiais civis e militares e que exerce atividade de alto
risco, de forma que não é justo que tenha o mesmo tratamento na concessão de
aposentadoria do servidor público em geral.
Alega que o direito à concessão da aposentadoria
especial a servidores públicos, tais como o impetrante, que exercem atividades
de risco e sob condições que prejudicam a saúde e a integridade física é
assegurado pelo artigo 126, §4º, item 3 da Constituição Estadual e pelo artigo
40, §4º da Constituição Federal. Por fim, destaca que a Lei Complementar n°
51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Recurso bem respondido (fls. 196/199).
É o relatório.
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Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Diretor
da Divisão de Administração de Pessoal do DAP, apontado como autoridade
coatora, uma vez que foi referida autoridade que indeferiu a concessão da
aposentadoria do impetrante (fls. 32)
Ademais, a autoridade coatora prestou informações (fls.
119/128) defendendo a legalidade do ato impugnado.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
“Apelação Cível – Previdenciário – Mandado de
Segurança Aposentadoria Especial – Investigador de
Policia – Sentença que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança – Recurso voluntário do autor –
Desprovimento que se impõe – Preliminares
insubsistentes – Mandado de segurança que constitui
via adequada para a satisfação do pleito do impetrante,
que visa afastar justo receio de violação a eventual
direito liquido e certo – Delegado de Policia Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento da
Policia Civil do Estado de São Paulo que tem plena
legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
ação mandamental – Teoria da Encampação –
Precedentes do C. STJ – Aposentadoria especial por
tempo de serviço – Inadmissibilidade (…) Sentença
mantida – Recurso voluntário do impetrante
desprovido” (Apelação Cível n° 0131408-
76.2007.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Sidney Romano dos Reis, j. 13/12/2010)
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Investigador
de Polícia. Pretensão de obter aposentadoria após 30
(trinta) anos de serviço, independentemente da sua
idade. (…) Legitimidade passiva da autoridade
impetrada. Afastada a extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Recurso não provido, com
observação.” (Apelação Cível n° 0100727-
94.2005.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Rui Stoco, j. 09/01/2007)
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial Civil
Aposentadoria Especial. 1. Ilegitimidade passiva Não
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reconhecimento Autoridade coatora corretamente
indicada. 2. Lei Complementar nº 51/85 Aplicabilidade
Entendimento firmado pelo C. STF. Reconhecimento do
direito à aposentadoria especial. Recurso provido”
(Apelação Cível n° 0159626-17.2007.8.26.0000 – 8ª
Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Cristina Cotrofe,
j. 23/11/2011)
“Investigador da Polícia Civil Aposentadoria especial –
Indeferimento Legitimidade de parte – Autoridade
coatora – Reconhecimento Sentença reformada (…) –
Recurso provido” (Apelação Cível n° 0186604-
31.2007.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 07/04/2010)
Afastada a extinção do feito, passo à análise do mérito
propriamente dito, consoante artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil, por
estar o processo devidamente instruído.
A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, em
seu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
prestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, aplicável ao caso o disposto
no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda
Constitucional n° 47/05, estabelece:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (…)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física
A Constituição Federal exige apenas a edição de lei
complementar para a deflagração dos efeitos da aposentadoria especial.
O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal
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entendeu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
3.817/DF, em que foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
A repercussão geral da concessão de aposentadoria
especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/95 foi
reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 567110, julgado em
08.02.2008.
No julgamento do mérito do recurso, o Tribunal Pleno
do C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no
julgamento da ADI n°3.817, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei
Complementar nº 51/1985 pela Constituição:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES
NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE
OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
posicionamento assentado no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O
da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.
O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
Recorrido de se aposentar na forma especial prevista
na Lei Complementar 51/1985, por terem sido
cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
(RE 567110/AC, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen
Lúcia, j. 13/10/2010)
No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. 1.
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APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.
51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA (…)” (AI 820495 AgR/SC, Primeira Turma,
Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08/02/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL
CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que
“exerçam atividades de risco” e “cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, §
4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está
devidamente regulamentada pela Lei Complementar
51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal,
conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte.
Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen
Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal
Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de
11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e
certo ao percebimento do adicional de permanência
concedido com fundamento em normas locais não
desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da
Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso Min. LUIZ FUX extraordinário”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
838744 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
27/09/2011)
Resta claro, portanto, que é pacífico o entendimento no
C. Supremo Tribunal Federal de que foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 a Lei Complementar n° 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal anterior.
No âmbito da Justiça Estadual, no julgamento do
Mandado de Injunção n° 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer a existência de norma que
regulamenta a aposentadoria de policiais civis, no caso, a Lei Complementar
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Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08. Confira-se a
ementa:
“Mandado de Injunção. Servidor Público.
Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da
inicial. Ausência de pedido de cessação da mora
legislativa. Eventual concessão da ordem que não
traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei
entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva,
qual seja, a edição do ato legislativo omitido.
Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n.
8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que
regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n.
51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem
especial de tempo de serviço desvinculado de
aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais
invocados que não previram tal possibilidade. Ordem
denegada.”
Resta claro, portanto, que o presente caso deve ser
analisado à luz desses diplomas. A Lei Complementar n° 51/85 prevê que:
“Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais,
após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados”
A Lei Complementar Estadual n° 1.062/08, por sua vez,
determina que:
“Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo
serão aposentados voluntariamente, desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e
cinqüenta anos de idade, se mulher;
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
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Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira
policial civil antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não
será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas
à comprovação do tempo de contribuição previdenciária
e do efetivo exercício em atividade estritamente
policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta
lei complementar”
Tem-se dos autos que o impetrante integrou a polícia
militar no período de 24.09.1984 à 28.02.1989 e que foi nomeado para exercer o
cargo de investigador de polícia em 01.03.1989. De acordo com a certidão
juntada a fls. 29/30, emitida em 16.11.2011, o impetrante conta com o tempo de
exercício líquido de 30 anos para fins de aposentadoria. A certidão indica que o
impetrante teria exercido o cargo de investigador de polícia de 01.03.1989 a
2011, de forma que ele contaria também com 20 anos de efetivo exercício em
cargo de natureza estritamente policial.
Considerando que o impetrante preenche o tempo de
serviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível a idade
mínima para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, por ter ele
ingressado na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/2003, é de se
conceder a segurança ao impetrante, posto que o requisito especial de idade
mínima introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica na
hipótese dos autos, diante do expresso teor do disposto no artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº. 1.062/08.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de
Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
APOSENTADORIA. 1. Policiais civis – Investigadores de
Polícia – Pedido de concessão de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais – Policiais civis que
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possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço,
com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente
policial – Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da
Lei Complementar n°. 51/85 – Viabilidade –
Superveniência da Lei Complementar Estadual
n°. 1.062/08 (artigo 3o) – Segurança concedida –
Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação
Cível n° 0142589-74.2007.8.26.0000 – 12ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j.
06/10/2010).
“MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL ATIVIDADE
CONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA E
INSALUBRE DIREITO A APOSENTADORIAESPECIAL
Impetrante que demonstrou possuir mais de 30 anos
trabalhados, dos quais mais de 20 em serviço
estritamente policial, tendo assim direito à
aposentadoria especial, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar
Estadual nº 776/94 Matéria de repercussão geral
decidida pelo STF no RE nº 567.110/AC Sentença
reformada Segurança concedida Apelação provida”
(Apelação Cível n° 0178278-82.2007.8.26.0000 – 9ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga
Franceschini, j. 30/11/2011)
“Apelação – delegado de polícia aposentadoria
especial – beneficio não concedido por não possuir
idade mínima exigida na Constituição Federal –
inexigibilidade – o § 4o do artigo 40 da Constituição
Federal distingue os critérios para a aposentadoria
especial – superveniência da Lei n° I 062/08 encerra a
discussão – sentença reformada Recurso provido”
(Apelação Cível n° 0295288-79.2009.8.26.0000 – 12ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venicio Salles, j.
23/09/2009)
“DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial.
Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de
dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte
anos de serviço na carreira policial e trinta anos de
contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela
Constituição Federal de 1988, com as alterações da
Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento
majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a
referida lei não foi recepcionada pela atual
Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal,
contudo, que tem a última palavra em matéria
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Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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constitucional, pela validade da lei por não ser
incompatível com a ordem constitucional em
vigor. Aposentadoria que deve ser concedida
independente da idade. Segurança que ora se concede.
Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0034193-
33.2010.8.26.0053 – 12ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Edson Ferreira, j. 25/05/2011)
Assim, merece ser provido o recurso do impetrante e
concedida a segurança.
Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e, apreciando o
mérito, conceder a segurança pleiteada.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora
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guerra tira esse decrepto em fim de carreiro do blog! ta ficando ridiculo!
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acho que nao tem outra noticia tira essa bosta de caixa eletronico dai!!!!!!!!!!
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09/03/2012 18h10
Da Tribuna
Da Redação
Educação
Carlos Giannazi (PSOL) falou sobre a paralisação do magistério público, que deverá acontecer nos dias 14, 15 e 16/3. Segundo o deputado, a Lei 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os professores, está sendo desrespeitada e a jornada não é cumprida. O parlamentar defendeu que uma parte do tempo de trabalho dos professores deve ser destinada a atividades como a elaboração de aulas e o preparo e correção de avaliações. “No dia 16 haverá uma grande assembleia dos professores em frente ao Palácio dos Bandeirantes. São muitos os problemas enfrentados pelas escolas e todas as reivindicações serão levadas ao governo”. (DA)
Violência
“Quero fazer uma homenagem e manifestar meus sinceros sentimentos à família”, disse Jooji Hato (PMDB). O deputado referia-se ao assassinato do ex-secretário de Defesa e Convivência Social do Guarujá, Ricardo Joaquim de Oliveira, na noite de 8/3, com cinco tiros. “Dois homens de moto chegaram e atiraram. Eles estavam usando capacete, que é uma máscara”, disse. O deputado defendeu a derrubada do veto ao PL 485/2011, de sua autoria, que proíbe o trânsito de motos com garupa. (DA)
Educação 2
Carlos Giannazi (PSOL) ressaltou alguns projetos, de sua autoria. O deputado falou sobre o PL 48/2012, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino. “Com a aprovação desse projeto, a lei terá de ser cumprida”, disse. O parlamentar falou, também, sobre o PL 517/2007, que estabelece o número máximo de alunos nas salas de aula das escolas estaduais. “O objetivo é acabar com a superlotação e assim garantir um maior nível de absorção e aprendizado ao aluno”, declarou. (DA)
Segurança
Jooji Hato (PMDB) comentou a morte do agente da Superintendência da Polícia Científica de São Paulo, Marcos Correa Leandro. O agente foi morto com um tiro no peito, no dia 8/3, ao reagir a um assalto na rua Sylvio Zanelatto, no bairro Parque Pinheiros, em Taboão da Serra. “Ele levou um tiro no peito e os assaltantes fugiram levando a arma do agente. É preciso que se façam blitze para desarmamento”, defendeu. (DA)
Projetos
Carlos Giannazi (PSOL) citou alguns projetos apresentados pelo PSOL desde 2007. Entre eles, o PL 517/2007, que estabelece um número máximo de alunos por classe nas escolas estaduais, e o PL 134/2011, que propõe valor unitário para o vale-refeição concedido aos servidores públicos. “Nós não só criticamos o governo, fazemos projetos também”, declarou o deputado. Giannazi também defendeu a melhoria na qualidade das escolas públicas, a implantação de coberturas nas quadras poliesportivas e a transformação das escolas de lata em escolas de alvenaria.(DV)
Carteira previdência
Carlos Giannazi (PSOL) comemorou o acórdão publicado, no dia 8/3, pelo STF, referente ao julgamento de uma Adin protocolada pelo seu partido e a Associação de Defesa dos Direitos dos Advogados. Giannazi explicou que, em 2009, José Serra aprovou um PL que extinguiu a carteira previdência. “Com o julgamento dessa Adin, conseguimos uma vitória importante, os dois parágrafos do artigo 2 foram revogados”. O deputado contou que com a retirada desses parágrafos, o Estado voltou a ser responsável pela carteira previdenciária dos advogados contribuientes da Ipesp. “Já vencemos uma parte dessa luta”, disse. (DV)
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É isso mesmo.
rsrsrs…
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