André Mendonça cometeu crimes ao publicizar o relatório IPJ-A nº 3298613/2026…E absolveu Alexandre de Moraes Resposta

Informação de Polícia Judiciária de Análise- IPJ-A nº 3298613/2026 –

O relatório que prova que André Mendonça é arbitrário , atua por sentimentos e interesses pessoais e insinua “metendo a faca do pescoço do plenário” que , salvo o crente ungido , o STF é uma instituição de corruptos.

Sobre a exposição pública de um documento sigiloso, a fragilidade de seus vestígios e o silêncio seletivo das instituições

Há episódios em que o rigor da forma revela mais do que o conteúdo que se pretende divulgar. O relatório de análise produzido pela Polícia Federal sobre o celular de Daniel Vorcaro, tornado público por decisão do ministro André Mendonça, é um desses casos: um documento que, examinado com o distanciamento que a toga exige — e que a pressa midiática dispensa —, não sustenta o peso institucional que lhe foi atribuído no instante em que deixou de ser sigiloso para se tornar manchete.

Um relatório produzido sob pressa, apresentado como certeza

Convém começar pela circunstância mais reveladora, e talvez a mais incômoda: o documento não nasceu de investigação serena e prolongada, mas de uma requisição judicial cumprida em 72 horas. O próprio texto da peça reconhece, em suas considerações finais, que o exíguo lapso temporal não permitiu análise exaustiva. Um trabalho confessadamente apressado, elaborado sob o relógio de um prazo curtíssimo, não deveria — por elementar prudência epistemológica — ser recebido pela opinião pública com a autoridade de uma conclusão pericial definitiva. E, no entanto, foi exatamente assim que se noticiou: como se o relatório fosse laudo técnico conclusivo, e não o que efetivamente é — uma “Informação de Polícia Judiciária de Análise”, peça de organização e leitura de dados brutos, cuja própria autoridade policial faz questão de registrar que não houve apuração investigativa dirigida às autoridades nela citadas.

A distinção não é acadêmica. Laudo pericial pressupõe exame técnico conclusivo sobre uma questão determinada. Relatório de análise é, por definição, preliminar, interpretativo e sujeito a revisão. Apresentar o segundo como se fosse o primeiro — perante o país, em rede nacional, antes mesmo de qualquer deliberação colegiada — é operação retórica que interessa a quem divulga, não descrição fiel do que o documento é.

O que falta ao relatório: a voz do outro lado

Examinado com atenção, o documento revela uma limitação estrutural que a cobertura jornalística, na ânsia da manchete, deixou em segundo plano: não existe, em nenhuma de suas páginas, uma única mensagem redigida pelo destinatário atribuído como “Alexandre de Moraes”.

Tudo o que se reproduz é o texto que Daniel Vorcaro escreveu, fotografou e envio; reconstituído, ademais, não pela recuperação direta da conversa no aplicativo de mensageria, mas por correlação de horários entre uma nota redigida, uma captura de tela e um arquivo residual gerado automaticamente pelo sistema operacional. É prova indireta, obtida por inferência metodológica, e não a exibição da conversa tal como ocorreu.

Não há prova de que o destinatário tenha recebido as mensagens.

Não há prova de que as tenha lido.

Não há prova de que as tenha respondido.

O que existe é a certeza de que Vorcaro as escreveu e as enviou ; o que, no máximo, evidencia a conduta e a intenção do remetente, jamais a anuência, a ciência ou a participação do citado.

Em direito, chama-se isso de res inter alios acta: ato de terceiro que, por si, não vincula nem incrimina quem dele não participou de modo comprovado.

Transformar a súplica unilateral de um banqueiro em prisão iminente na prova de conluio de um Ministro do Supremo é inverter a lógica mais elementar da prova penal: fazer do desespero do remetente a condenação do destinatário silencioso.

O metadado do Word que não diz o que dizem que diz

Outro elemento amplamente explorado; a informação de que a última edição de uma minuta contratual teria sido feita por usuário identificado como “Ministro Alexandre de Moraes” — merece o mesmo escrutínio cético que se dedicaria a qualquer vestígio digital de valor probatório incerto.

Um metadado de autoria em documento do Word revela, tecnicamente, apenas o nome associado à licença do pacote Office ou à conta Microsoft sob a qual o arquivo foi salvo — nunca, por si só, a identidade da pessoa física que efetivamente digitou o texto.

Contas do Office 365 admitem compartilhamento familiar, uso corporativo e delegação de assessoria; nada no metadado exclui a hipótese de que se trate de perfil administrado por terceiro, assessor ou membro de gabinete.

Note-se, ainda, um detalhe que reforça essa fragilidade: um editor de texto vinculado à rede corporativa do Supremo Tribunal Federal normalmente identificaria o próprio Tribunal e o dispositivo institucional do usuário — não um nome pessoal solto em um campo de metadado de arquivo avulso.

Tratar esse dado como prova de autoria pessoal é conferir a um vestígio técnico um peso que sua própria natureza não comporta.

A conduta do relator: ato de ofício contra disposição expressa de lei

Se o relatório, tomado em si mesmo, não sustenta indício consistente de crime contra as autoridades nele mencionadas, cabe perguntar, com igual rigor, sobre a conduta de quem determinou sua produção sob prazo exíguo e, dias depois, retirou-lhe o sigilo, expondo publicamente autoridades com foro por prerrogativa de função.

O sigilo do inquérito não é formalidade dispensável: é garantia legal expressa, prevista no art. 20 do Código de Processo Penal, que somente cede ao interesse público quando este for concreto, demonstrado e proporcional ao dano que a exposição prematura possa causar.

Invocar, em abstrato, a publicidade constitucional dos atos judiciais, sem enfrentar essa norma específica nem explicitar qual urgência coletiva justificava a divulgação antes mesmo da análise pelo colegiado, não é fundamentação — é a aparência dela.

Praticar ato de ofício em contrariedade a disposição legal expressa é, tecnicamente, a própria descrição do crime de prevaricação.

E se a prova do elemento subjetivo — o dolo, o interesse ou sentimento pessoal que move a conduta — pertence à fase de instrução, e não à etapa de apuração, não é menos verdade que já existem, no próprio noticiário dos fatos, indícios hábeis a sustentar essa investigação: o desentendimento relatado entre os dois ministros na véspera da divulgação, a classificação, pela própria Polícia Federal, do alcance da ordem como excessivo, e a ausência, no relatório, de qualquer conteúdo que justificasse, por si, a urgência da exposição pública.

Não se exige, nesta fase, certeza sobre a intenção — exige-se apenas que existam elementos que tornem a investigação legítima.

E eles existem.

O silêncio seletivo: o que não se divulga com a mesma pressa

Há, por fim, uma assimetria que não pode passar sem registro.

Enquanto se produzia, sob prazo de setenta e duas horas, um relatório de conteúdo frágil sobre um colega de Corte, outro episódio — este com fatos objetivamente mais graves, porque envolve solicitação admitida de recursos financeiros por um Senador da República a um banqueiro sob investigação, sem contrato formal de patrocínio, em contexto de conhecida movimentação irregular de recursos no meio político — não recebeu o mesmo tratamento de urgência institucional.

Um Senador que solicita e recebe valores de quem, no submundo da política, capta recursos ilicitamente, e que não leva ao plenário, a uma comissão de inquérito ou à autoridade competente indícios de irregularidade de que teria conhecimento, oferece contornos que podem configurar não a corrupção passiva em sua forma simples, mas a modalidade agravada do art. 317, §1º, do Código Penal — a omissão e o silêncio funcional como contrapartida da vantagem recebida.

Não compete a este espaço substituir a instrução criminal nem antecipar condenações que só o devido processo, sob ampla defesa, pode legitimamente pronunciar.

Compete, sim, registrar a incongruência: rigor seletivo na exposição de indícios frágeis contra um Ministro, e discrição na cobertura institucional de indícios mais robustos contra um Senador ; que é candidato a Presidente e , não por coincidência , filho do seu ex-patrão.

Se a publicidade dos atos do Poder é, como se proclamou, garantia inegociável do interesse público, que ela seja aplicada com a mesma pressa e o mesmo vigor a todos os episódios que a mereçam; e não apenas àqueles cuja divulgação sirva, também, a um cálculo de desgaste político alheio ao processo penal.

Encerro , até este momento , indícios de crime e de envolvimento com a corrupção dos Bolsonaro ,existem apenas contra Mendonça.

Flit Paralisante