André Mendonça cometeu crimes ao publicizar o relatório IPJ-A nº 3298613/2026…E absolveu Alexandre de Moraes 4

Informação de Polícia Judiciária de Análise- IPJ-A nº 3298613/2026 –

O relatório que prova que André Mendonça é arbitrário , atua por sentimentos e interesses pessoais e insinua “metendo a faca do pescoço do plenário” que , salvo o crente ungido , o STF é uma instituição de corruptos.

Sobre a exposição pública de um documento sigiloso, a fragilidade de seus vestígios e o silêncio seletivo das instituições

Há episódios em que o rigor da forma revela mais do que o conteúdo que se pretende divulgar. O relatório de análise produzido pela Polícia Federal sobre o celular de Daniel Vorcaro, tornado público por decisão do ministro André Mendonça, é um desses casos: um documento que, examinado com o distanciamento que a toga exige — e que a pressa midiática dispensa —, não sustenta o peso institucional que lhe foi atribuído no instante em que deixou de ser sigiloso para se tornar manchete.

Um relatório produzido sob pressa, apresentado como certeza

Convém começar pela circunstância mais reveladora, e talvez a mais incômoda: o documento não nasceu de investigação serena e prolongada, mas de uma requisição judicial cumprida em 72 horas. O próprio texto da peça reconhece, em suas considerações finais, que o exíguo lapso temporal não permitiu análise exaustiva. Um trabalho confessadamente apressado, elaborado sob o relógio de um prazo curtíssimo, não deveria — por elementar prudência epistemológica — ser recebido pela opinião pública com a autoridade de uma conclusão pericial definitiva. E, no entanto, foi exatamente assim que se noticiou: como se o relatório fosse laudo técnico conclusivo, e não o que efetivamente é — uma “Informação de Polícia Judiciária de Análise”, peça de organização e leitura de dados brutos, cuja própria autoridade policial faz questão de registrar que não houve apuração investigativa dirigida às autoridades nela citadas.

A distinção não é acadêmica. Laudo pericial pressupõe exame técnico conclusivo sobre uma questão determinada. Relatório de análise é, por definição, preliminar, interpretativo e sujeito a revisão. Apresentar o segundo como se fosse o primeiro — perante o país, em rede nacional, antes mesmo de qualquer deliberação colegiada — é operação retórica que interessa a quem divulga, não descrição fiel do que o documento é.

O que falta ao relatório: a voz do outro lado

Examinado com atenção, o documento revela uma limitação estrutural que a cobertura jornalística, na ânsia da manchete, deixou em segundo plano: não existe, em nenhuma de suas páginas, uma única mensagem redigida pelo destinatário atribuído como “Alexandre de Moraes”.

Tudo o que se reproduz é o texto que Daniel Vorcaro escreveu, fotografou e envio; reconstituído, ademais, não pela recuperação direta da conversa no aplicativo de mensageria, mas por correlação de horários entre uma nota redigida, uma captura de tela e um arquivo residual gerado automaticamente pelo sistema operacional. É prova indireta, obtida por inferência metodológica, e não a exibição da conversa tal como ocorreu.

Não há prova de que o destinatário tenha recebido as mensagens.

Não há prova de que as tenha lido.

Não há prova de que as tenha respondido.

O que existe é a certeza de que Vorcaro as escreveu e as enviou ; o que, no máximo, evidencia a conduta e a intenção do remetente, jamais a anuência, a ciência ou a participação do citado.

Em direito, chama-se isso de res inter alios acta: ato de terceiro que, por si, não vincula nem incrimina quem dele não participou de modo comprovado.

Transformar a súplica unilateral de um banqueiro em prisão iminente na prova de conluio de um Ministro do Supremo é inverter a lógica mais elementar da prova penal: fazer do desespero do remetente a condenação do destinatário silencioso.

O metadado do Word que não diz o que dizem que diz

Outro elemento amplamente explorado; a informação de que a última edição de uma minuta contratual teria sido feita por usuário identificado como “Ministro Alexandre de Moraes” — merece o mesmo escrutínio cético que se dedicaria a qualquer vestígio digital de valor probatório incerto.

Um metadado de autoria em documento do Word revela, tecnicamente, apenas o nome associado à licença do pacote Office ou à conta Microsoft sob a qual o arquivo foi salvo — nunca, por si só, a identidade da pessoa física que efetivamente digitou o texto.

Contas do Office 365 admitem compartilhamento familiar, uso corporativo e delegação de assessoria; nada no metadado exclui a hipótese de que se trate de perfil administrado por terceiro, assessor ou membro de gabinete.

Note-se, ainda, um detalhe que reforça essa fragilidade: um editor de texto vinculado à rede corporativa do Supremo Tribunal Federal normalmente identificaria o próprio Tribunal e o dispositivo institucional do usuário — não um nome pessoal solto em um campo de metadado de arquivo avulso.

Tratar esse dado como prova de autoria pessoal é conferir a um vestígio técnico um peso que sua própria natureza não comporta.

A conduta do relator: ato de ofício contra disposição expressa de lei

Se o relatório, tomado em si mesmo, não sustenta indício consistente de crime contra as autoridades nele mencionadas, cabe perguntar, com igual rigor, sobre a conduta de quem determinou sua produção sob prazo exíguo e, dias depois, retirou-lhe o sigilo, expondo publicamente autoridades com foro por prerrogativa de função.

O sigilo do inquérito não é formalidade dispensável: é garantia legal expressa, prevista no art. 20 do Código de Processo Penal, que somente cede ao interesse público quando este for concreto, demonstrado e proporcional ao dano que a exposição prematura possa causar.

Invocar, em abstrato, a publicidade constitucional dos atos judiciais, sem enfrentar essa norma específica nem explicitar qual urgência coletiva justificava a divulgação antes mesmo da análise pelo colegiado, não é fundamentação — é a aparência dela.

Praticar ato de ofício em contrariedade a disposição legal expressa é, tecnicamente, a própria descrição do crime de prevaricação.

E se a prova do elemento subjetivo — o dolo, o interesse ou sentimento pessoal que move a conduta — pertence à fase de instrução, e não à etapa de apuração, não é menos verdade que já existem, no próprio noticiário dos fatos, indícios hábeis a sustentar essa investigação: o desentendimento relatado entre os dois ministros na véspera da divulgação, a classificação, pela própria Polícia Federal, do alcance da ordem como excessivo, e a ausência, no relatório, de qualquer conteúdo que justificasse, por si, a urgência da exposição pública.

Não se exige, nesta fase, certeza sobre a intenção — exige-se apenas que existam elementos que tornem a investigação legítima.

E eles existem.

O silêncio seletivo: o que não se divulga com a mesma pressa

Há, por fim, uma assimetria que não pode passar sem registro.

Enquanto se produzia, sob prazo de setenta e duas horas, um relatório de conteúdo frágil sobre um colega de Corte, outro episódio — este com fatos objetivamente mais graves, porque envolve solicitação admitida de recursos financeiros por um Senador da República a um banqueiro sob investigação, sem contrato formal de patrocínio, em contexto de conhecida movimentação irregular de recursos no meio político — não recebeu o mesmo tratamento de urgência institucional.

Um Senador que solicita e recebe valores de quem, no submundo da política, capta recursos ilicitamente, e que não leva ao plenário, a uma comissão de inquérito ou à autoridade competente indícios de irregularidade de que teria conhecimento, oferece contornos que podem configurar não a corrupção passiva em sua forma simples, mas a modalidade agravada do art. 317, §1º, do Código Penal — a omissão e o silêncio funcional como contrapartida da vantagem recebida.

Não compete a este espaço substituir a instrução criminal nem antecipar condenações que só o devido processo, sob ampla defesa, pode legitimamente pronunciar.

Compete, sim, registrar a incongruência: rigor seletivo na exposição de indícios frágeis contra um Ministro, e discrição na cobertura institucional de indícios mais robustos contra um Senador ; que é candidato a Presidente e , não por coincidência , filho do seu ex-patrão.

Se a publicidade dos atos do Poder é, como se proclamou, garantia inegociável do interesse público, que ela seja aplicada com a mesma pressa e o mesmo vigor a todos os episódios que a mereçam; e não apenas àqueles cuja divulgação sirva, também, a um cálculo de desgaste político alheio ao processo penal.

Encerro , até este momento , indícios de crime e de envolvimento com a corrupção dos Bolsonaro ,existem apenas contra Mendonça.

Flit Paralisante

Portaria DGP Nº 30/1997 – O Piloto Estuprou Meninas …A Polícia Civil Estuprou a Constituição , as Normas Processuais , Estuprou as Normas Internas e Estuprou a Família do Estuprador – Órgão Pestilento do Reino de Há Vilão! 31

De nada adianta repetir o surrado clichê de “que o delegado é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça , supostamente da lavra do Ministro Celso de Mello” ; digo supostamente por nunca ter confirmado de que contexto a frase foi extraída e por conhecer a fina ironia do Ministro originário do Ministério Público Paulista.

Mas se o Ministro falou pode-se ter a certeza de que expressava o seu posicionamento sem nenhum interesse pessoal e corporativista . Ele não era dono ou professor de cursinhos para carreiras policiais necessitado de fazer média para conquistar trouxas que apenas perderão precioso tempo e dinheiro.

Cursinho já foi bom para quem era morador da Capital e para quem saia do João Mendes caminhava 200 metros e já tomava assento.

Qualquer coisa fora desse padrão é tolice!

E quem não aprendeu na sala de aula não será por videoaulas que irá superar as deficiências em  menos de 10 anos . Melhor prestar outro vestibular !

Vamos ao ponto: um clichê “safado” repetido por 9 entre 10 delegados concurseiros que o decoram , mas não o “apreendem” de corpo e alma .

Detalhe , aprender é muito menos do que apreender .

E ontem observei que delegados nada aprendem e nem apreendem , salvo as inutilidades de sempre.

Todos sequiosos por projeção e grana!

A prisão do piloto exibido ontem no Fantástico é um daqueles marcos escandalosos em que a sociedade, tomada por justa repulsa ao horror, abre mão daquilo que tem de mais precioso: as garantias que nos protegem quando nós somos, ou os nossos, a linha de tiro do poder punitivo.

Não estou defendendo o estuprador.

Mas , digam o que bem entenderem , pelo garantismo penal o prefiro absolvido ; os policiais que venderam as imagens os quero rigorosamente penalizados.

Ou será que ele – assistido por defensor – autorizou ser fantasticamente exibido?

Se autorizou é inimputável . É caso de verificar a insanidade para aplicação da medida adequada.

Estou defendendo a única coisa que, em última análise, protege também as crianças: um Estado que não pode tudo, nem contra quem todos odeiam.

O roteiro foi perfeito para a audiência sedenta para se rejubilar com as tragédias das famílias alheias.

Enredo infernal : homem velho, 60 anos , com cara e corpo de 70 , piloto de avião, bem de vida , rotina de abusos contra meninas e adolescentes, famílias coniventes vendendo o corpo da própria descendência.

Diga-se , gente ainda pior do que o “velho catador de criançinhas”!

A figura ideal do “monstro” distante o suficiente da plateia para que ninguém se reconheça nele.

Tenham a  certeza de que  milhares de homens e mulheres se viram frente ao espelho!

A polícia prende, o programa dominical anuncia “imagens exclusivas” e de repente o que deveria ser diligência técnica e garantista torna‑se espetáculo de horrores : o investigado, ainda no aeroporto, informalmente “INTERROGADO ” por policiais com câmeras, confessa, sem que ninguém lhe informe que  foi expedido mandado de prisão e seu direito é solicitar um advogado particular ou preferindo permanecer calado .

Nada disso : ele ainda mostra o que guarda no celular, indica locais de crime. Cometeu uma forma de suicídio. Se não encontrar um advogado que além de muito inteligente seja muito corajoso intelectualmente e se não tiver a sorte de ser julgado por um juiz justo e ainda mais corajoso ( que não seja de Berlim ) sofrerá holocausto

A delegada, harmoniosa , delicada e impecavelmente produzida para o padrão Fantástico , narra à nação o conteúdo da confissão e das imagens, como se apresentasse um dossiê definitivo do mal.

Flagrantemente , tendo a certeza de que nada ali era motivado pelo dever didático , de alerta e principalmente preventivo contra crimes de tal natureza.

Era um caso sob sigilo , desconhecido pelo público até alguém resolver que seria uma boa propaganda institucional .

Só se foi para o Nico , para a delegada Luciana Peixoto Pinheiro Arruda foram quase 9 minutos de fama que podem ser transformados em 15 anos de lama.

Especialmente se ela foi ingenuamente feita de vitrine para maior glória dos seus superiores bem acadeirados.

Há aqui um problema que não é de gosto, mas de Constituição.

A confissão é meio de prova, sim, mas não pode ser extraída num cenário de pressão ambiental predisposto a exposição midiática, sem defesa e sem as mínimas salvaguardas do interrogatório formal.

E conforme a lei especial que define os crimes de abuso de autoridade :

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Dessa forma o direito de não se autoincriminar não é um luxo de escritório ; é uma barreira que separa a investigação da inquisição.

Quando a diligência é desenhada – ou encenada – já pensando na edição de domingo não estamos mais diante de prova, mas de troféu.

E publicidade institucional e pessoal com o fim de autopromoção e por tal pensamos que se trata mais de um negócio tácito entre agentes públicos e empresa de jornalismo ; tanto que se assinala : imagens obtidas com exclusividade !

Obtidas de quem ?

Mais grave: a prova ilícita não deixa de ser ilícita só porque nos horroriza o crime.

A retirada de declarações do preso, em contexto de ordem judicial e de crime  flagrante, é ato processual.

A manipulação e exploração de dados de celular contaminam a formalização de laudos, a cadeia de custódia da prova , aparentemente , foi quebrada com prejuízos do controle posterior.

Nada disso combinando com câmera na cara, repórter ao fundo e uma coreografia de “confessa aí, olha aqui o que você gravou, fala o que fazia com as meninas”.

A forma como algo é coletado contamina o conteúdo.

Quando o Estado abre mão de forma para saciar o desejo de vingança televisiva, ele rasga, junto com a legalidade, a própria versão da prova.

É sintomático, aliás, que a vitrine imoral seja reservada ao pedófilo.

Mães e avós que venderam as crianças aparecem, quando muito, como notas de rodapé narradas em off. E com a seguinte justificativa: proteger a imagem das vítimas!

Mas fodam-se os inocentes familiares do violentador sexual!

Se a ideia fosse realmente “chocar” a sociedade com todas as faces da torpeza, nada mais pedagógico do que mostrar a avó que aluga netas, a mãe que negocia filhas, gente que não envelhece sob impulso parafílico, mas por fria vantagem  econômica.

A diferença é que essa imagem dói mais perto: mãe, avó, família pobre, ambiente que relativiza a fronteira entre sobrevivência e corrupção da própria carne.

O “monstro sexual” é mais confortável; até por utilizar um confortável Mercedes-Benz!

É exatamente aqui que entra a dimensão humana que o espetáculo ignora.

O piloto velhaco , ao que tudo indica, não é um garanhão predador movido  a testosterona, mas um sujeito com parafilia grave, possivelmente impotente, dominado por um fetiche pedófilo que ele não conseguiu  ou não teve coragem de enfrentar clinicamente.

Isso não o absolve!

Não é justificar ; é tentativa de entender todas as causas para tal inclinação abjeta e covarde!

Um velho de maior coragem , mas de pouca elegância , assediaria a Delegada…

Mas idoso assediar jovens é sempre ofensivo …

Salvo no cabaré! Desde que indo de Táxi!

Um delegado deve sempre lembrar que há, por trás do rosto odiado, uma esposa, duas filhas solteiras, dois filhos casados, noras, netos ; gente que não cometeu crime algum e, no entanto, foi condenada à execração pública sem direito a defesa.

Quem a pretexto de fazer justiça humilha indiscriminadamente não faz justiça; infecta por contágio.

A Polícia Civil posou de protagonista moral.

Policiais não muito orgulhosos e um tanto incomodados , delegada no modelinho operacional fofinha , bundinha e e cochas , depois delegada elegante e exalando o La Vie Est Belle (Lancôme) , ao final , falas indignadas.

O show vem sendo preparado desde outubro ; pasmem com filmagens até das iniciais reuniões de trabalho com a presença de todos os policiais da delegacia.

É o mesmo aparato que, fedendo a Rexona , no dia a dia, nega boletins a vulneráveis, empurra vítimas de violência doméstica para outro plantão , resmungando que todas aos 9 anos já estão trepando feito gatas baldias , trata pobre como lixo reciclável e continua estruturalmente descomprometido com qualquer projeto de segurança pública progressista.

Mas, diante da câmera, converta diligência em peça publicitária.

Não se trata mais de investigar, formalizar, preservar a cadeia de custódia: trata‑se de vender uma imagem de eficiência implacável contra o mal absoluto.

O efeito colateral – que não é colateral, é central – é pedagógico.

A mensagem subliminar é simples: crimes abjetos autorizam métodos abjetos.

Se for contra pedófilo, vale tudo.

Se for contra traficante, vale tudo.

Amanhã, se for contra “inimigos da ordem”, também valerá.

Mas importa quando a coleira eletrônica é colocada na investigadora Tânia Aparecida Nastri, não por coincidência , amiga e chefa de confiança da Elaine Biasoli, que , em 2022 , deu R$ 25 mil para o “amigo” deputado delegado Olim .

O que é dela ela dá pra quem quiser , mas pelo padrão salarial dos delegados R$ 2.500,00 já estaria fora do orçamento de quem vive dos proventos.

E no caso em questão , pouco importa que, em teoria, as reportagens sejam “casos extremos” de elevado interesse público.

A história brasileira é uma sequência de estados de exceção informais travestidos de combate ao crime, ao comunismo, à corrupção, à pedofilia.

Sempre há um terror disponível para legitimar o próximo abuso.

E aqui está o ponto que pode e deve incomodar até quem, com razão, se desespera com a violência sexual contra crianças: não é possível proteger a infância destruindo o edifício das garantias que protege todos nós, inclusive as próprias crianças, contra um Estado que se acha autorizado a brincar de Deus quando julgar conveniente.

A dignidade da criança não se salva sacrificando a dignidade do acusado e dos seus inocentes familiares ; a proteção de um não pode ser moeda de troca para a desumanização do outro.

A pergunta que fica é incômoda: o que terá passado pela cabeça da “bonita e bem novinha ” delegada, na hora de autorizar – ou se omitir – que aquela confissão improvisada e aquelas imagens saíssem do inquérito para o vídeo editado de domingo?

Repetindo , pensou na esposa, nas filhas, nos netos daquele homem?

Pensou no perigoso precedente que criou?

E se essas pessoas que estão sendo penalizadas sem nenhuma culpa , sofrerem violências ou sucumbirem à vergonha posta em rede nacional de televisão ?

Pensou na Constituição que jurou cumprir?

( Eu não jurei porra nenhuma , pois era a CF de 1967 , com Emenda de 69…Entulho de milico com a caneta dos reaça da São Francisco! )

Ou pensou apenas no próprio close e na chance de se tornar o rosto palatável de uma polícia que, internamente, apodrece em desvalorização, autoritarismo, corrupção  e vazio ético?

Sim, o crime contra uma criança é uma das formas mais brutais de abjeção humana.

Mas o que diferencia um Estado civilizado de uma turba armada – que se quer respeitada e aceita  no mundo jurídico –  é justamente a recusa em responder ao horror com o abandono das regras.

A tentativa de “mostrar justiça” ao vivo, com confissão sonora e edição, é pequena demais para uma estrutura que vive de marketing porque não sabe – ou não quer – entregar o básico: investigação séria, respeito aos procedimentos, proteção real dos vulneráveis.

Novamente , foram  quase 9 minutos de lama em vez de 15 minutos de fama.

É por isso que esse episódio não é apenas mais um capítulo da crônica policial televisiva.

É um sintoma de algo que venho constatando há anos: a Polícia Civil que um dia tentamos  ajudar a melhorar se torna, a cada semana, mais pestilenta.

Não só por ganhar mal, não só por trabalhar em ruínas, mas por achar natural rasgar a ordem constitucional em nome do crime certo, da vítima certa, do caso que rende proveitos .

O problema é que, quando se abre essa porta, ela não fecha mais.

O crime contra uma criança não justifica o crime contra a Constituição.

Quem não entendeu isso agora talvez só entenda quando o linchamento de domingo for contra si próprio …Pode acontecer a qualquer um !

Como aconteceu com a delegada de Minas Gerais cujo marido matou um jovem trabalhador da limpeza urbana com a sua pistola!

Será que ela não expôs pessoas para se autopromover ou por vaidade.

E agora paga na mesma moeda com juros de agiotagem?

E aí já será tarde demais para reclamar pela própria dignidade de vitrine.

Procure não ficar com raiva do Flit , pois foi a doutora que se expôs , aparentemente , indicando que é a responsável pelo vazamento das atividades de investigação.

Me entenda , um homem como eu também sessentão como o “velho do saco” ( sabe o que significa ? ) , nem encantado pelo seu jeito gracioso e harmonioso iria abrir a boca e fornecer senha de celular …

Nem trepado no varal com um cabo de vassoura me empalando; sorte a sua que nem sabe do que se trata!

Portaria do então DGP – Dr. Luiz Paulo Braga Braun , segundo consta ainda em vigor complementada por normas posteriores ainda mais restritivas.

Fonte: Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Dr. Mario Leite de Barros Filho. Edipro – 2ª edição – 2007.