Eu amo de paixão o promotor de justiça AUGUSTO ARAS; escancaradamente mostra para o mundo que membro de MINISTÉRIO PÚBLICO, independente, imparcial, legalista – absolutamente honesto: intelectual e monetariamente – só existe no livro Manual do Promotor de Justiça do Dr. Nigro Mazzilli…Aliás, que nunca foi uma obra intelectualmente honesta em razão do facciosismo, passionalidade, egolatria e menoscabo por outras carreiras… 15

Por honestidade intelectual deve ser dito que, inicialmente, a única diferença entre promotor de justiça e procurador da república é

esfera de atuação: estadual e federal, respectivamente.

Os estaduais trabalham muito mais, obviamente.

Os Federais, muito menos. Os subsídios devem ser idênticos; talvez em alguns estados sejam até maiores.

Também, por amor à verdade, foi por muito tempo um órgão ocupado por apadrinhados, vagabundos, corruptos que apenas tinham interesse em questões tributárias.

Não existia a AGU, assim eles eram os responsáveis pelas Execuções Fiscais.

E O IDIOMA DELES ERA O MARANHÊS…

Se autoproclamavam OS PRINCÍPES DA REPÚBLICA.

Mas por lá apareceu um grupo de vocacionados – Dr. Aristides Junqueira – que iniciou nova orientação na Instituição.

O Bolsonaro disse que o País voltaria a ser como era há 50 anos…

Prometeu e cumpriu!

Em tempo: tenho duas edições do Manual e, também, uma de poucas páginas lançadas logo depois da CR 1988.

Quando da revisão do Manual ele, acredito envaidecido, exagerou.

Superdimensionou, muito acima do devido, a importancia do Ministério Público depreciando outras carreiras.

Nesse sentido – especificamente quando se refere às atividades de polícia judiciária e ao cargo de Delegado de Polícia – é que afirmo se tratar de doutrina desonesta; ainda que direcionada a determinado público: membros do MP.

Contudo se casualmente um menino na faculdade, desejando ser delegado, ler o que se escreve sobre as atividades do Delegado de Polícia: DESISTE!

Ora, que escrevam sobre pessoas que nada valem…

Se não podem, por medo ou por qualquer outra razão, que não se apequene o ofício.

Um pequeno exemplo às fls. 178/179 , da obra acima referida.

“De um lado, sujeita-se a autoridade policial ao obrigatório atendimento à requisição direta do Ministério Público, que expressamente pode determinar ( REQUISITAR é o termo escorreito , pois trata-se de fazer O QUE A LEI OBRIGA, não de obedecer a vontade do Promotor ) investigações criminais e instauração de inquérito policial; de outro lado, acaso poderia o delegado de carreira recusar-se a cumprir determinação do governador ou do secretário da segurança pública, no sentido de promover ou não algum ato investigatório, ou no sentido de conduzir desta ou daquela maneira uma investigação
policial? (PODE e DEVERIA, se o MP não fosse LAMBEDOR DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO).

Por certo que não. (Por certo que sim, pois não cabe ao Governador ou ao Secretário determinar instauração de inquéritos, conforme se vê no CPP). Autoridade administrativa (Autoridade de Estado, da esfera do Poder Executivo, carreira jurídica, que no exercício da apuração criminal se subordina ao império da lei e não pode ser direcionada aos caprichos ou entendimentos jurídicos de ninguém; nem mesmo do MP ou Magistratura) que é, funcionalmente subordinada ao chefe do Poder Executivo e a seus auxiliares mais diretos, não poderia fazê-lo, sob pena de grave insubordinação funcional. Afinal, ocupa
o governador o ápice da direção da administração estadual, em tarefa na qual é auxiliado por seus secretários de Estado (CR, arts. 84, II, e 87, simetricamente aplicáveis aos Estados, cf. art. 25); incurial não tivesse ele poder hierárquico funcional sobre funcionários públicos da administração, que não ostentem qualidade de agentes políticos. (Obviamente, há subordinação funcional e hierárquica ao Governador. Mas há uma coisinha que deve ser lembrada: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Enfim, acima se vê a argumentação que fundamenta a investigação por parte do MP. Mas, falo por mim, nunca recebi determinação de ninguém para instaurar ou deixar de instaurar inquérito. Recebi centenas de pedidos no sentido de que, dentro da legalidade, ajudasse este ou aquele. De Procurador de Justiça, inclusive!

E ajudei o pobre coitado autor de homicídio. Era justo!

Governador determinado instauração de inquérito: SERIA UMA HONRA, mas nunca aconteceu comigo!

Ademais, em casos de repercussão ninguém precisa determinar nada! O governador é prontamente informado.

O livro contém pecadilhos nesse sentido, mostra desonestidade intelectual em relação aos delegados em diversas passagens.

Mas não recebeu atualizações e não possui mais valor prático, mas é de grande valor histórico. Tanto a primeira edição antes da CF 1988, como a posterior atualizada com todas as prerrogativas que a Carta – exageradamente – conferiu ao MP.

O Dr. Ruy Ferraz Fontes – Delegado Geral de Polícia durante a gestão do governador Doria – assume o relevante cargo de Secretário de Administração da Prefeitura de Praia Grande …Auguramos felicitações com a certeza de que realizará um grande trabalho; transcendendo os limites daquela cidade e expandindo bons efeitos para os municípios circunvizinhos 7

O Dr. Ruy – além de um excelente Delegado de Polícia, como gestor, na presidência de inquéritos, realização de investigações de campo, serviço de inteligência, dominando sofisticadas tecnologias e, também, na execução de operações de elevado risco – é um homem estudioso e possui graduações e especializações em matéria de economia, finanças públicas, administração pública e privada.