Regulamentação da aposentadoria dos policiais civis : Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03, de 4 de novembro de 2014 105

A T E N Ç Ã O P O LI C I A I S C I V I S Q U E D E S E J A M
A P O S E N T A R.

DOE 05/11/2014 – pg. 31
Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03, de 4 de novembro
de 2014
A São Paulo Previdência – SPPREV e a Unidade Central de
Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, em razão
da edição da Lei Complementar Federal 144, de 15-05-2014,
que alterou a Lei Complementar Federal 51, de 20-12-1985, e
em atendimento ao Despacho do Secretário Chefe da Casa Civil
de 23-9-2014, exarado no Processo PGE 16847-574711-2014,
expedem o presente regulamento, em substituição a Instrução
Conjunta 02 de 12-08-2014.
I – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil,
nos termos do artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal deverá
atender os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, alíneas
“a e b” da Lei Complementar Federal 51/85, alterada pela Lei
Complementar Federal 144/2014, observando especialmente os
seguintes requisitos para a inativação:
a) compulsoriamente aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
independentemente da natureza dos serviços prestados;
b) voluntariamente com proventos integrais, independentemente
de idade, desde que mediante requerimento, conforme
o gênero:
1. 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com
pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se homem;
2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte
com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, se mulher.
II – O conceito de proventos integrais não deve ser equiparado
com a última remuneração do servidor, aplicando-se o
cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17,
do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
Federal 10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto
no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar
Estadual 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer
CJ/SPPREV 788/2014.
III – A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria
especial do policial civil para subsídio do ato de
concessão de aposentadoria deverá conter o seguinte embasamento
legal:
a) Aposentadoria Voluntária (integral) mediante requerimento
do (a) interessado (a):
1. Homem: artigo 40,§ 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II,
“a” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14.
2. Mulher: artigo 40, § 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II,
“b” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14.
b) Aposentadoria Compulsória:
1. Artigo 40, § 1º, II, § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da LCF
51/85 alt. LC 144/14.
IV – Em observância ao Despacho do Secretário Chefe da
Casa Civil de 23-9-2014, exarado no processo PGE 16847-
574711-2014, à vista da Manifestação GPG-Cons. 4/2014,
verificada a hipótese de aposentadoria compulsória do servidor
que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária
com base nas regras de transição e de direito adquirido
das emendas constitucionais, deverá a certidão ser expedida de
forma a garantir excepcionalmente a paridade e/ou integralidade
dos proventos, nos seguintes termos:
1. Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da LCF
51/85 alt. LC 144/14 c/c art. 3º § 2º da EC 41/03.
2. Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da LCF
51/85 alt. LC 144/14 c/c art. 6º da EC 41/03.
3. Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II da CF/88 c/c art. 1º, I, da LCF
51/85 alt. LC 144/14 c/c art. 3º da EC 47/05.
V- Os processos de aposentadoria que não se enquadrem
nas situações previstas pelo referido despacho da Casa Civil
serão devolvidos para possíveis adequações pelas respectivas
unidades de recursos humanos de forma a retificar a certidão
de contagem de tempo para a perfeita consonância deste
regulamento.
VI – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada,
o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, §
9º da Constituição Federal e Lei Complementar 269, de 03-12-
1981.
VII – Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar
o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de
13-11-1974.
VIII – O policial civil que tenha completado as exigências
para a aposentadoria especial, nos termos da LCF 51/85, alterada
pela LCF 144/14, conforme inciso I, alínea b, da presente
instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao
abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da
Constituição Federal.
IX – Nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a
Lei Complementar Estadual 1.062/2008 passa a ter sua eficácia
suspensa nos dispositivos que contrariem as novas regras disciplinadas
pela LCF 144/2014, em razão da natureza de norma
geral deste regramento.
X – A LCF 51/85 alterada pela LCF 144/2014 não se aplica
aos Agentes de Segurança Penitenciária, cujas aposentadorias
especiais permanecem regradas pela Lei Complementar Estadual
1.109/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/
SPPREV 788/2014.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a instrução conjunta UCRH/SPPREV 02, de 12-08-
2014.

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