O SIPOL – Presidente Prudente disponibilizará gratuitamente ônibus ou vans para ir até São Paulo, e participar do movimento a todos os Policiais Civis interessados. 19

Manifestação Reage Polícia Civil no dia 11/07/2013 às 10Hs00min
? Obrigado e à disposição.
Fábio Morrone.

REAGE POLÍCIA CIVIL – MOVIMENTO ENCABEÇADO PELA ADPESP

No dia 11 de julho de 2013 às 10h00min terá início a passeata do movimento Reage Polícia Civil, partindo do Garajão Alfredo Issa, centro de São Paulo e encabeçado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.
Mais um movimento em dia útil e em cima da hora.
Mas não vamos nos omitir.
O SIPOL disponibilizará gratuitamente ônibus ou vans para ir até São Paulo, e participar do movimento a todos os Policiais Civis interessados.
Lembramos da necessidade de autorização hierárquica e das proibições de uso de propriedade do Estado em manifestações e eventos extra oficiais.
Confirmar participação pelo telefone (18) 9697-9700 até 10h00min do dia 10/07/2013.
Fábio Morrone – Presidente do SIPOL.

 Reage PolÃ-cia Civil (1)

Um Comentário

  1. Cade o Sinpol/Sorocaba, sempre quietinho, parece que continuam argolados, com aquela pá da Sec./Sorocaba que tomou uma ripa bem dava, já que aquele povo só fazia é exigir, mas não nos davam as minimas condições de trabalho, só sabiam burlar o direito de todos, má adm, ainda bem que houve a troca em algumas delegacias as sub-região estava de lascar com alguns majuras braços curtos.

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  2. SINPOL SOROCABA… QUE TAL FAZER UMA VISITINHA NAS DELEGACIAS DA SUBREGIÃO PARA VER A SITUAÇÃO DE TODOS E SE POSSIVEL CONSEGUIR ALGO, PODE SER OU ESTÁ DIFICIL DE SAIR DE SOROCABA, APROVEITE A ATUAL SITUAÇÃO E FAÇA CAMPANHA NA REGIÃO, POR FALTA DE FUNCIONARIOS TIRA E ESCRIBA SÓ ESTÃO SE LASCANDO.

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  3. O Horácio, só no mês de agosto ou setembro, distribuindo entre os escrivães agenda da associação dos escrivães ano 2013, super importante.

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  4. Muito que bom!! O Sr Bailoni andou mandando uma mala direta a todos os Dptos,Vamos lá que recebeu e leu não viu nada de novo né a não ser a pessoa com quem o Ilmo Sr.Bailoni mantem laços de sabe lá o que e qual o interesse?Porém notamos que ele esta argolado com quem?quem?quem?Barros Munhoz que de qual partido???qual?qual?qual?PSDB que por sinal é um do lideres do Governo na Assembleia e ai??Olha se eu fosse associado pediria minha imediata exoneração como manifesto!!Pq ele(Bailoni)não apoia a causa,ele é Investigador (aposentado ou não ainda é)HUMMM muito suspeita essa atitude!!!Não acham??//

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  5. INVESTIGADORES DE POLICIA VAMOS TODOS NOS DESFILIAR DA AIPESP BAILONI ESTE CARA É UM TREMENDO PICARETA.
    QUEM QUIZER COLONIA DE FERIAS VA PARA A AFPESP ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS QUE POR SINAL É MUITO MELHOR SUAS COLONIAS E MAIS BARATO.
    ABRAÇO

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  6. O Biolaone só pensa nele e quer que a classe se f!#$@ˆˆˆ, pois o picolé ta pagando alto pra esse e outros safados das associações dos policiais.

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  7. – SARGENTO DA GLORIOSA PM DO IRMÃO ALCKIMIN É PRESO JUNTAMENTE COM OUTRO MARGINAL E VÁRIOS EXPLOSIVOS, APÓS ROUBAR CAIXA ELETRONICO NO INTERIOR DO ESTADO.

    A Corregedoria da Polícia Militar “investiga” a participação de um sargento na explosão de um caixa eletrônico de uma agência do Banco do Brasil, em Salto Grande (a 383 km de São Paulo), na madrugada de sábado (6).

    O crime ocorreu na avenida Comandante Pedro Silvio Pocay, na região central do município. De acordo com a Polícia Civil, a explosão danificou outro caixa, além dos vidros da frente, janelas e o teto da agência. O local não possui sistema de câmeras.

    O gerente da agência informou à polícia que os caixas haviam sido abastecidos recentemente, mas não soube estimar o valor levado pela quadrilha.

    Foram apreendidos uma capa de caçamba de caminhonete, uma sacola plástica com “miguelitos” (pregos retorcidos para furar pneus), um cartucho de munição calibre 38 e um pé de cabra.

    Segundo informações preliminares da PM, o sargento estaria de folga e foi abordado em um bloqueio montado pela polícia local, que buscava os criminosos.

    Ele estava com outro suspeito no carro, em que foram encontrados objetos suspeitos, indicando participação no crime.

    NOTA DO COMANDO DA PM: Nossa instituição gloriosa não compactua com indivíduos que possam tentar macular a nossa imagem ilibada junto à população paulista. Não pouparemos esforços para colocar atrás das grades os verdadeiros malfeitores e desde já ressaltamos que acreditamos na versão do sargento que declarou ao ser ouvido pelo setor de Inteligência Militar da PM, que na verdade estava com prisão de ventre já havia uma semana e que ao tentar sacar R$ 50,00 para comprar litros de leite, que seriam destinados às comunidades carentes, justamente no caixa eletrônico que minutos depois, seria estourado por outros meliantes, foi acometido de uma inevitável crise de flatulência e embora tivesse resistido bravamente, até o último segundo de suas forças, sucumbiu e acabou soltando um PEIDO REPRESADO, o que pode ter induzido a erro aqueles que assistiram à filmagens e tentam incriminá-lo injustamente, assim como assacar contra essa centenária milícia de Tobias de Aguiar.

    NOTA DO PALÁCIO DO GOVERNO: Nosso governo do PSDB não compactua com policiais corruptos, envolvidos em atividades criminosas. Desde o momento do fato já declaramos nosso total apoio ao digno e prôbo sargento da PM paulista, certamente enredado em mais uma tentativa de macular a honra da PM paulista e do nosso impoluto governo. A bem da justiça, estamos determinando uma rigorosa apuração visando esclarecer se haviam policiais civis dentro de um raio de 100 kms do caixa eletrônico explodido, para que todos sejam devidamente ouvidos e investigados. Também estamos realizando uma sigilosa apuração para saber se o sargento PM estaria inscrito em algum concurso futuro para ingresso na Academia de Polícia Civil, fato este que, caso se confirme, poderia tê-lo levado por antecipação, devido às influências maléficas, à pratica do delito em tela. Outrossim reiteramos que caso não haja nenhum indício de contato do herói fardado com policiais civis, de antemão garantiremos a ele o legítimo direito de defesa, ampla geral e irrestrita, assim como toda a assistência necessária por parte do nosso governo, que não compactua com desvios de conduta de quem quer que seja, principalmente sendo da gloriosa Polícia Militar.

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  8. Pingback: O SIPOL – Presidente Prudente disponibilizará gratuitamente ônibus | SUSCETÍVEL FEBRIL

  9. ESTA VALORIZAÇÃO É DOS POLICIAS CIVIS, ( AGENTES) OU É APENAS PARA AMPARAR OS DESEJOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E NÃO DO ANTIGO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, QUEM SERÁ OS BENEFICIADOS… PEDRO BAIANO, DE CÍCERO DANTAS – BA. – MONGAGUÁ – SP.

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  10. o outro único estado da federação, alé de São Paulo, é claro a negar aposentadoria especial a seus policiais, o Espirito Santo, policiais agem com passeatas e terças e quintas-feiras, fazendo barulho na porta do Tribunal de Contas daquele estado, porque não fazem o mesmo em SP, barulhos de terça e quinta-feira na porta do Palacio ??

    INTEGRALIDADE E PARIDADE LEVAM POLICIAIS A REALIZAR PROTESCO NA FRENTE DO TCES

    Na tarde desta 3ª feira, dia 28/05, policiais civis insatisfeitos com a demora demasiada de um simples parecer sobre a integralidade e paridade na aposentadoria a ser procedido pelo conselheiro Rodrigo Chamoun, o qual foi deputado estadual e adentrou naquela casa por nomeação do Ilustre Governador Renato Casagrande, cujo salário mensal de seu cargo vitalício é a bagatela de R$ 25 mil reais/mês, realizaram um protesto passivo, utilizando de um carro de som.

    Foram cerca de duas horas de protesto, com representantes sindicais revezando-se ao microfone, onde discursos inflamados chamavam a atenção de moradores, transeuntes e dos funcionários do próprio TCES.

    Após vários puxões de orelhas, chamando-o a ser independente e a assumir sua palavra dada na frente de mais de 20 sindicalistas e do deputado Gilson Lopes, o presidente Sebastião Carlos Hanna ficou de agendar uma reunião com os manifestantes. Contudo, até que a reunião seja agendada e o tão sonhado parecer concluído, manifestações irão ocorrer todas as terças e quintas feiras, a partir da 13 horas em frente o Tribunal Contas, ou melhor, Tribunal Faz de Contas, cuja mister é de fiscalizar os entes públicos e não de ser subserviente.

    Confira mais matérias clicando aqui , aqui, aqui e aqui.

    Última atualização ( Qua, 29 de Maio de 2013 15:40 )

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  11. TJ-SP RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL (PARIDADE+INTEGRALIDADE) DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE SOROCABA/SP PELA LEI FED. 51/85 !!!
    07/03/2012
    Arquivado em Uncategorized
    14 respostas

    COLEGAS DA POLÍCIA CIVIL ISSO ABRE UM PRECEDENTE IMPORTANTE, NÃO TENHAMOS MEDO, ENTREMOS COM AS AÇÕES NA JUSTIÇA, SÓ ASSIM SEREMOS OUVIDOS E RESPEITADOS, QUEM CALA CONSENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME
    P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Registro: 2012.0000062513
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0024034-
    94.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO
    APARECIDO CARNAVALE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR
    DA DIVISAO DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL DO DAP.
    ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
    de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”,
    de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
    FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
    São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
    MARIA LAURA TAVARES
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica

    Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.fls. 1P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
    2/11
    VOTO N.º 6.777
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-94.2011.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APELANTE: PAULO APARECIDO CARNAVALE
    APELADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO
    DAP
    Juiz de 1ª instância: Domingos de Siqueira Frascino
    Mandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria Especial
    Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP que tem
    plena legitimidade para figurar no pólo passivo – Lei Complementar
    n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 –
    Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº
    567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante
    que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de
    vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira
    policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei
    Complementar Estadual nº 1.062/2008 – Sentença que extinguiu o
    feito por ilegitimidade passiva afastada Recurso provido para afastar
    a extinção do feito e conceder a segurança.
    Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
    PAULO APARECIDO CARNAVALE, investigador de polícia que busca ver
    reconhecido seu direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 1º, I, da
    Lei Complementar n° 51/85 e da Lei Complementar n° 776/94, com o
    reconhecimento concomitante da integralidade e paridade com o policial em
    atividade.
    A r. sentença de fls. 139/140, cujo relatório é adotado,
    denegou a segurança com o entendimento de que a autoridade apontada é parte
    Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.
    fls. 2P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    ilegítima, uma vez que não possui a competência para a concessão da
    aposentadoria, pois nos termos do artigo 3º da Lei n° 1.010/07 à SPPREV cabe a
    concessão do benefício.
    Foi apresentado recurso de apelação pelo impetrante a
    fls. 145/182, alegando, em síntese, que o pedido de aposentadoria foi feito ao
    DAP e que este respondeu negativamente ao pleito, de forma que a autoridade
    coatora só poderia ser o Diretor do DAP que indeferiu o pedido. Alternativamente,
    pede que seja acolhida a teoria da encampação, posto que a autoridade
    impetrada apresentou informações e adentrou ao mérito do mandado de
    segurança.
    Sustenta que possui direito à aposentadoria especial em
    decorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 51/85 e que preenche
    todas as condições exigidas. Aduz que a Lei Complementar n° 1062/2008 não é
    aplicável ao caso dos policiais civis e militares e que exerce atividade de alto
    risco, de forma que não é justo que tenha o mesmo tratamento na concessão de
    aposentadoria do servidor público em geral.
    Alega que o direito à concessão da aposentadoria
    especial a servidores públicos, tais como o impetrante, que exercem atividades
    de risco e sob condições que prejudicam a saúde e a integridade física é
    assegurado pelo artigo 126, §4º, item 3 da Constituição Estadual e pelo artigo
    40, §4º da Constituição Federal. Por fim, destaca que a Lei Complementar n°
    51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
    Recurso bem respondido (fls. 196/199).
    É o relatório.
    Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.
    fls. 3P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Diretor
    da Divisão de Administração de Pessoal do DAP, apontado como autoridade
    coatora, uma vez que foi referida autoridade que indeferiu a concessão da
    aposentadoria do impetrante (fls. 32)
    Ademais, a autoridade coatora prestou informações (fls.
    119/128) defendendo a legalidade do ato impugnado.
    Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
    “Apelação Cível – Previdenciário – Mandado de
    Segurança Aposentadoria Especial – Investigador de
    Policia – Sentença que julgou improcedente o pedido,
    denegando a segurança – Recurso voluntário do autor –
    Desprovimento que se impõe – Preliminares
    insubsistentes – Mandado de segurança que constitui
    via adequada para a satisfação do pleito do impetrante,
    que visa afastar justo receio de violação a eventual
    direito liquido e certo – Delegado de Policia Diretor do
    Departamento de Administração e Planejamento da
    Policia Civil do Estado de São Paulo que tem plena
    legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
    ação mandamental – Teoria da Encampação –
    Precedentes do C. STJ – Aposentadoria especial por
    tempo de serviço – Inadmissibilidade (…) Sentença
    mantida – Recurso voluntário do impetrante
    desprovido” (Apelação Cível n° 0131408-
    76.2007.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
    Des. Sidney Romano dos Reis, j. 13/12/2010)
    “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Investigador
    de Polícia. Pretensão de obter aposentadoria após 30
    (trinta) anos de serviço, independentemente da sua
    idade. (…) Legitimidade passiva da autoridade
    impetrada. Afastada a extinção do processo, sem
    julgamento do mérito. Recurso não provido, com
    observação.” (Apelação Cível n° 0100727-
    94.2005.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
    Rel. Des. Rui Stoco, j. 09/01/2007)
    “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial Civil
    Aposentadoria Especial. 1. Ilegitimidade passiva Não
    Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.
    fls. 4P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    reconhecimento Autoridade coatora corretamente
    indicada. 2. Lei Complementar nº 51/85 Aplicabilidade
    Entendimento firmado pelo C. STF. Reconhecimento do
    direito à aposentadoria especial. Recurso provido”
    (Apelação Cível n° 0159626-17.2007.8.26.0000 – 8ª
    Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Cristina Cotrofe,
    j. 23/11/2011)
    “Investigador da Polícia Civil Aposentadoria especial –
    Indeferimento Legitimidade de parte – Autoridade
    coatora – Reconhecimento Sentença reformada (…) –
    Recurso provido” (Apelação Cível n° 0186604-
    31.2007.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
    Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 07/04/2010)
    Afastada a extinção do feito, passo à análise do mérito
    propriamente dito, consoante artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil, por
    estar o processo devidamente instruído.
    A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, em
    seu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
    prestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, aplicável ao caso o disposto
    no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda
    Constitucional n° 47/05, estabelece:
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
    diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
    abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
    ressalvados, nos termos definidos em leis
    complementares, os casos de servidores: (…)
    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições
    especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
    física
    A Constituição Federal exige apenas a edição de lei
    complementar para a deflagração dos efeitos da aposentadoria especial.
    O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal
    Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.
    fls. 5P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    entendeu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição
    Federal de 1988 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
    3.817/DF, em que foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
    A repercussão geral da concessão de aposentadoria
    especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/95 foi
    reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 567110, julgado em
    08.02.2008.
    No julgamento do mérito do recurso, o Tribunal Pleno
    do C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no
    julgamento da ADI n°3.817, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei
    Complementar nº 51/1985 pela Constituição:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
    PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
    ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
    ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
    DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
    APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES
    NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
    CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE
    OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
    posicionamento assentado no julgamento da Ação
    Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
    Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O
    da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.
    O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
    Recorrido de se aposentar na forma especial prevista
    na Lei Complementar 51/1985, por terem sido
    cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
    Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
    (RE 567110/AC, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen
    Lúcia, j. 13/10/2010)
    No mesmo sentido:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. 1.
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    fls. 6P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.
    51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
    REPÚBLICA (…)” (AI 820495 AgR/SC, Primeira Turma,
    Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08/02/2011)
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL
    CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI
    COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
    ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA
    INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
    1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que
    “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades
    sejam exercidas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, §
    4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está
    devidamente regulamentada pela Lei Complementar
    51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal,
    conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte.
    Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen
    Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal
    Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de
    11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
    Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e
    certo ao percebimento do adicional de permanência
    concedido com fundamento em normas locais não
    desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da
    Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local
    não cabe recurso Min. LUIZ FUX extraordinário”. 3.
    Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
    838744 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
    27/09/2011)
    Resta claro, portanto, que é pacífico o entendimento no
    C. Supremo Tribunal Federal de que foi recepcionada pela Constituição Federal de
    1988 a Lei Complementar n° 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do
    funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal anterior.
    No âmbito da Justiça Estadual, no julgamento do
    Mandado de Injunção n° 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E.
    Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer a existência de norma que
    regulamenta a aposentadoria de policiais civis, no caso, a Lei Complementar
    Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.
    fls. 7P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
    8/11
    Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08. Confira-se a
    ementa:
    “Mandado de Injunção. Servidor Público.
    Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da
    inicial. Ausência de pedido de cessação da mora
    legislativa. Eventual concessão da ordem que não
    traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei
    entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva,
    qual seja, a edição do ato legislativo omitido.
    Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n.
    8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que
    regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n.
    51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem
    especial de tempo de serviço desvinculado de
    aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais
    invocados que não previram tal possibilidade. Ordem
    denegada.”
    Resta claro, portanto, que o presente caso deve ser
    analisado à luz desses diplomas. A Lei Complementar n° 51/85 prevê que:
    “Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
    I – voluntariamente, com proveitos integrais,
    após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
    menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
    natureza estritamente policial;
    II – compulsoriamente, com proventos
    proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
    (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
    natureza dos serviços prestados”
    A Lei Complementar Estadual n° 1.062/08, por sua vez,
    determina que:
    “Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo
    serão aposentados voluntariamente, desde que
    atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e
    cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II – trinta anos de contribuição previdenciária;
    III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de
    natureza estritamente policial.
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    fls. 8P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira
    policial civil antes da vigência da Emenda
    Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não
    será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas
    à comprovação do tempo de contribuição previdenciária
    e do efetivo exercício em atividade estritamente
    policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta
    lei complementar”
    Tem-se dos autos que o impetrante integrou a polícia
    militar no período de 24.09.1984 à 28.02.1989 e que foi nomeado para exercer o
    cargo de investigador de polícia em 01.03.1989. De acordo com a certidão
    juntada a fls. 29/30, emitida em 16.11.2011, o impetrante conta com o tempo de
    exercício líquido de 30 anos para fins de aposentadoria. A certidão indica que o
    impetrante teria exercido o cargo de investigador de polícia de 01.03.1989 a
    2011, de forma que ele contaria também com 20 anos de efetivo exercício em
    cargo de natureza estritamente policial.
    Considerando que o impetrante preenche o tempo de
    serviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível a idade
    mínima para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, por ter ele
    ingressado na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/2003, é de se
    conceder a segurança ao impetrante, posto que o requisito especial de idade
    mínima introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica na
    hipótese dos autos, diante do expresso teor do disposto no artigo 3º da Lei
    Complementar Estadual nº. 1.062/08.
    Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de
    Justiça:
    “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
    APOSENTADORIA. 1. Policiais civis – Investigadores de
    Polícia – Pedido de concessão de aposentadoria
    voluntária, com proventos integrais – Policiais civis que
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    fls. 9P O D E R J U D I C I Á R I O
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    possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço,
    com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente
    policial – Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da
    Lei Complementar n°. 51/85 – Viabilidade –
    Superveniência da Lei Complementar Estadual
    n°. 1.062/08 (artigo 3o) – Segurança concedida –
    Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação
    Cível n° 0142589-74.2007.8.26.0000 – 12ª Câmara de
    Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j.
    06/10/2010).
    “MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL ATIVIDADE
    CONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA E
    INSALUBRE DIREITO A APOSENTADORIAESPECIAL
    Impetrante que demonstrou possuir mais de 30 anos
    trabalhados, dos quais mais de 20 em serviço
    estritamente policial, tendo assim direito à
    aposentadoria especial, nos termos da Lei
    Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar
    Estadual nº 776/94 Matéria de repercussão geral
    decidida pelo STF no RE nº 567.110/AC Sentença
    reformada Segurança concedida Apelação provida”
    (Apelação Cível n° 0178278-82.2007.8.26.0000 – 9ª
    Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga
    Franceschini, j. 30/11/2011)
    “Apelação – delegado de polícia aposentadoria
    especial – beneficio não concedido por não possuir
    idade mínima exigida na Constituição Federal –
    inexigibilidade – o § 4o do artigo 40 da Constituição
    Federal distingue os critérios para a aposentadoria
    especial – superveniência da Lei n° I 062/08 encerra a
    discussão – sentença reformada Recurso provido”
    (Apelação Cível n° 0295288-79.2009.8.26.0000 – 12ª
    Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venicio Salles, j.
    23/09/2009)
    “DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial.
    Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de
    dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte
    anos de serviço na carreira policial e trinta anos de
    contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela
    Constituição Federal de 1988, com as alterações da
    Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento
    majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a
    referida lei não foi recepcionada pela atual
    Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal,
    contudo, que tem a última palavra em matéria
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    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    constitucional, pela validade da lei por não ser
    incompatível com a ordem constitucional em
    vigor. Aposentadoria que deve ser concedida
    independente da idade. Segurança que ora se concede.
    Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0034193-
    33.2010.8.26.0053 – 12ª Câmara de Direito Público,
    Rel. Des. Edson Ferreira, j. 25/05/2011)
    Assim, merece ser provido o recurso do impetrante e
    concedida a segurança.
    Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
    recurso para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e, apreciando o
    mérito, conceder a segurança pleiteada.
    Maria Laura de Assis Moura Tavares
    Relatora
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  12. aposentadoria especial, paridade e integralidade, todos tem direito, inclusive os que entraram depois de 2003, basta ter 20 anos de serviço estritamente policial e já cumpriu o direito a aposentadoria especial, o restante pode ser fora e sem idade mínima, Artigo 1º da Lei 51/85 e Artigo 40 da CF.

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  13. aposentadoria especial, paridade e integralidade, todos tem direito, inclusive os que entraram depois de 2003, basta ter 20 anos de serviço estritamente policial e já cumpriu o direito a aposentadoria especial, o restante pode ser fora e sem idade mínima, Artigo 1º da Lei 51/85 e Artigo 40 da CF

    TJ-SP RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL (PARIDADE+INTEGRALIDADE) DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE SOROCABA/SP PELA LEI FED. 51/85 !!!
    07/03/2012
    Arquivado em Uncategorized
    14 respostas

    COLEGAS DA POLÍCIA CIVIL ISSO ABRE UM PRECEDENTE IMPORTANTE, NÃO TENHAMOS MEDO, ENTREMOS COM AS AÇÕES NA JUSTIÇA, SÓ ASSIM SEREMOS OUVIDOS E RESPEITADOS, QUEM CALA CONSENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME
    P O D E R J U D I C I Á R I O
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Registro: 2012.0000062513
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0024034-
    94.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO
    APARECIDO CARNAVALE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR
    DA DIVISAO DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL DO DAP.
    ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
    de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”,
    de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
    FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
    São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
    MARIA LAURA TAVARES
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica

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    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    VOTO N.º 6.777
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-94.2011.8.26.0053
    COMARCA: SÃO PAULO
    APELANTE: PAULO APARECIDO CARNAVALE
    APELADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO
    DAP
    Juiz de 1ª instância: Domingos de Siqueira Frascino
    Mandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria Especial
    Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP que tem
    plena legitimidade para figurar no pólo passivo – Lei Complementar
    n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 –
    Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº
    567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante
    que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de
    vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira
    policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei
    Complementar Estadual nº 1.062/2008 – Sentença que extinguiu o
    feito por ilegitimidade passiva afastada Recurso provido para afastar
    a extinção do feito e conceder a segurança.
    Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
    PAULO APARECIDO CARNAVALE, investigador de polícia que busca ver
    reconhecido seu direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 1º, I, da
    Lei Complementar n° 51/85 e da Lei Complementar n° 776/94, com o
    reconhecimento concomitante da integralidade e paridade com o policial em
    atividade.
    A r. sentença de fls. 139/140, cujo relatório é adotado,
    denegou a segurança com o entendimento de que a autoridade apontada é parte
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    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    ilegítima, uma vez que não possui a competência para a concessão da
    aposentadoria, pois nos termos do artigo 3º da Lei n° 1.010/07 à SPPREV cabe a
    concessão do benefício.
    Foi apresentado recurso de apelação pelo impetrante a
    fls. 145/182, alegando, em síntese, que o pedido de aposentadoria foi feito ao
    DAP e que este respondeu negativamente ao pleito, de forma que a autoridade
    coatora só poderia ser o Diretor do DAP que indeferiu o pedido. Alternativamente,
    pede que seja acolhida a teoria da encampação, posto que a autoridade
    impetrada apresentou informações e adentrou ao mérito do mandado de
    segurança.
    Sustenta que possui direito à aposentadoria especial em
    decorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 51/85 e que preenche
    todas as condições exigidas. Aduz que a Lei Complementar n° 1062/2008 não é
    aplicável ao caso dos policiais civis e militares e que exerce atividade de alto
    risco, de forma que não é justo que tenha o mesmo tratamento na concessão de
    aposentadoria do servidor público em geral.
    Alega que o direito à concessão da aposentadoria
    especial a servidores públicos, tais como o impetrante, que exercem atividades
    de risco e sob condições que prejudicam a saúde e a integridade física é
    assegurado pelo artigo 126, §4º, item 3 da Constituição Estadual e pelo artigo
    40, §4º da Constituição Federal. Por fim, destaca que a Lei Complementar n°
    51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
    Recurso bem respondido (fls. 196/199).
    É o relatório.
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    Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Diretor
    da Divisão de Administração de Pessoal do DAP, apontado como autoridade
    coatora, uma vez que foi referida autoridade que indeferiu a concessão da
    aposentadoria do impetrante (fls. 32)
    Ademais, a autoridade coatora prestou informações (fls.
    119/128) defendendo a legalidade do ato impugnado.
    Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
    “Apelação Cível – Previdenciário – Mandado de
    Segurança Aposentadoria Especial – Investigador de
    Policia – Sentença que julgou improcedente o pedido,
    denegando a segurança – Recurso voluntário do autor –
    Desprovimento que se impõe – Preliminares
    insubsistentes – Mandado de segurança que constitui
    via adequada para a satisfação do pleito do impetrante,
    que visa afastar justo receio de violação a eventual
    direito liquido e certo – Delegado de Policia Diretor do
    Departamento de Administração e Planejamento da
    Policia Civil do Estado de São Paulo que tem plena
    legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
    ação mandamental – Teoria da Encampação –
    Precedentes do C. STJ – Aposentadoria especial por
    tempo de serviço – Inadmissibilidade (…) Sentença
    mantida – Recurso voluntário do impetrante
    desprovido” (Apelação Cível n° 0131408-
    76.2007.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
    Des. Sidney Romano dos Reis, j. 13/12/2010)
    “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Investigador
    de Polícia. Pretensão de obter aposentadoria após 30
    (trinta) anos de serviço, independentemente da sua
    idade. (…) Legitimidade passiva da autoridade
    impetrada. Afastada a extinção do processo, sem
    julgamento do mérito. Recurso não provido, com
    observação.” (Apelação Cível n° 0100727-
    94.2005.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
    Rel. Des. Rui Stoco, j. 09/01/2007)
    “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial Civil
    Aposentadoria Especial. 1. Ilegitimidade passiva Não
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    reconhecimento Autoridade coatora corretamente
    indicada. 2. Lei Complementar nº 51/85 Aplicabilidade
    Entendimento firmado pelo C. STF. Reconhecimento do
    direito à aposentadoria especial. Recurso provido”
    (Apelação Cível n° 0159626-17.2007.8.26.0000 – 8ª
    Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Cristina Cotrofe,
    j. 23/11/2011)
    “Investigador da Polícia Civil Aposentadoria especial –
    Indeferimento Legitimidade de parte – Autoridade
    coatora – Reconhecimento Sentença reformada (…) –
    Recurso provido” (Apelação Cível n° 0186604-
    31.2007.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
    Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 07/04/2010)
    Afastada a extinção do feito, passo à análise do mérito
    propriamente dito, consoante artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil, por
    estar o processo devidamente instruído.
    A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, em
    seu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
    prestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, aplicável ao caso o disposto
    no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda
    Constitucional n° 47/05, estabelece:
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
    diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
    abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
    ressalvados, nos termos definidos em leis
    complementares, os casos de servidores: (…)
    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições
    especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
    física
    A Constituição Federal exige apenas a edição de lei
    complementar para a deflagração dos efeitos da aposentadoria especial.
    O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal
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    entendeu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição
    Federal de 1988 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
    3.817/DF, em que foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
    A repercussão geral da concessão de aposentadoria
    especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/95 foi
    reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 567110, julgado em
    08.02.2008.
    No julgamento do mérito do recurso, o Tribunal Pleno
    do C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no
    julgamento da ADI n°3.817, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei
    Complementar nº 51/1985 pela Constituição:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
    PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
    ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
    ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
    DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
    APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES
    NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
    CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE
    OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
    posicionamento assentado no julgamento da Ação
    Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
    Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O
    da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.
    O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
    Recorrido de se aposentar na forma especial prevista
    na Lei Complementar 51/1985, por terem sido
    cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
    Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
    (RE 567110/AC, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen
    Lúcia, j. 13/10/2010)
    No mesmo sentido:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. 1.
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    APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.
    51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
    REPÚBLICA (…)” (AI 820495 AgR/SC, Primeira Turma,
    Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08/02/2011)
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL
    CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI
    COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
    ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA
    INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
    1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que
    “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades
    sejam exercidas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, §
    4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está
    devidamente regulamentada pela Lei Complementar
    51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal,
    conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte.
    Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen
    Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal
    Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de
    11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
    Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e
    certo ao percebimento do adicional de permanência
    concedido com fundamento em normas locais não
    desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da
    Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local
    não cabe recurso Min. LUIZ FUX extraordinário”. 3.
    Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
    838744 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
    27/09/2011)
    Resta claro, portanto, que é pacífico o entendimento no
    C. Supremo Tribunal Federal de que foi recepcionada pela Constituição Federal de
    1988 a Lei Complementar n° 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do
    funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal anterior.
    No âmbito da Justiça Estadual, no julgamento do
    Mandado de Injunção n° 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E.
    Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer a existência de norma que
    regulamenta a aposentadoria de policiais civis, no caso, a Lei Complementar
    Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.
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    Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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    Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08. Confira-se a
    ementa:
    “Mandado de Injunção. Servidor Público.
    Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da
    inicial. Ausência de pedido de cessação da mora
    legislativa. Eventual concessão da ordem que não
    traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei
    entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva,
    qual seja, a edição do ato legislativo omitido.
    Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n.
    8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que
    regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n.
    51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem
    especial de tempo de serviço desvinculado de
    aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais
    invocados que não previram tal possibilidade. Ordem
    denegada.”
    Resta claro, portanto, que o presente caso deve ser
    analisado à luz desses diplomas. A Lei Complementar n° 51/85 prevê que:
    “Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
    I – voluntariamente, com proveitos integrais,
    após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
    menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
    natureza estritamente policial;
    II – compulsoriamente, com proventos
    proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
    (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
    natureza dos serviços prestados”
    A Lei Complementar Estadual n° 1.062/08, por sua vez,
    determina que:
    “Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo
    serão aposentados voluntariamente, desde que
    atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e
    cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II – trinta anos de contribuição previdenciária;
    III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de
    natureza estritamente policial.
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    Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira
    policial civil antes da vigência da Emenda
    Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não
    será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas
    à comprovação do tempo de contribuição previdenciária
    e do efetivo exercício em atividade estritamente
    policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta
    lei complementar”
    Tem-se dos autos que o impetrante integrou a polícia
    militar no período de 24.09.1984 à 28.02.1989 e que foi nomeado para exercer o
    cargo de investigador de polícia em 01.03.1989. De acordo com a certidão
    juntada a fls. 29/30, emitida em 16.11.2011, o impetrante conta com o tempo de
    exercício líquido de 30 anos para fins de aposentadoria. A certidão indica que o
    impetrante teria exercido o cargo de investigador de polícia de 01.03.1989 a
    2011, de forma que ele contaria também com 20 anos de efetivo exercício em
    cargo de natureza estritamente policial.
    Considerando que o impetrante preenche o tempo de
    serviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível a idade
    mínima para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, por ter ele
    ingressado na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/2003, é de se
    conceder a segurança ao impetrante, posto que o requisito especial de idade
    mínima introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica na
    hipótese dos autos, diante do expresso teor do disposto no artigo 3º da Lei
    Complementar Estadual nº. 1.062/08.
    Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de
    Justiça:
    “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
    APOSENTADORIA. 1. Policiais civis – Investigadores de
    Polícia – Pedido de concessão de aposentadoria
    voluntária, com proventos integrais – Policiais civis que
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    possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço,
    com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente
    policial – Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da
    Lei Complementar n°. 51/85 – Viabilidade –
    Superveniência da Lei Complementar Estadual
    n°. 1.062/08 (artigo 3o) – Segurança concedida –
    Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação
    Cível n° 0142589-74.2007.8.26.0000 – 12ª Câmara de
    Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j.
    06/10/2010).
    “MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL ATIVIDADE
    CONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA E
    INSALUBRE DIREITO A APOSENTADORIAESPECIAL
    Impetrante que demonstrou possuir mais de 30 anos
    trabalhados, dos quais mais de 20 em serviço
    estritamente policial, tendo assim direito à
    aposentadoria especial, nos termos da Lei
    Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar
    Estadual nº 776/94 Matéria de repercussão geral
    decidida pelo STF no RE nº 567.110/AC Sentença
    reformada Segurança concedida Apelação provida”
    (Apelação Cível n° 0178278-82.2007.8.26.0000 – 9ª
    Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga
    Franceschini, j. 30/11/2011)
    “Apelação – delegado de polícia aposentadoria
    especial – beneficio não concedido por não possuir
    idade mínima exigida na Constituição Federal –
    inexigibilidade – o § 4o do artigo 40 da Constituição
    Federal distingue os critérios para a aposentadoria
    especial – superveniência da Lei n° I 062/08 encerra a
    discussão – sentença reformada Recurso provido”
    (Apelação Cível n° 0295288-79.2009.8.26.0000 – 12ª
    Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venicio Salles, j.
    23/09/2009)
    “DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial.
    Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de
    dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte
    anos de serviço na carreira policial e trinta anos de
    contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela
    Constituição Federal de 1988, com as alterações da
    Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento
    majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a
    referida lei não foi recepcionada pela atual
    Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal,
    contudo, que tem a última palavra em matéria
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    constitucional, pela validade da lei por não ser
    incompatível com a ordem constitucional em
    vigor. Aposentadoria que deve ser concedida
    independente da idade. Segurança que ora se concede.
    Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0034193-
    33.2010.8.26.0053 – 12ª Câmara de Direito Público,
    Rel. Des. Edson Ferreira, j. 25/05/2011)
    Assim, merece ser provido o recurso do impetrante e
    concedida a segurança.
    Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
    recurso para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e, apreciando o
    mérito, conceder a segurança pleiteada.
    Maria Laura de Assis Moura Tavares
    Relatora
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