Autor: Flit Paralisante
JUSTIÇA – Deputado Carlão Pignatari – PSDB – sai na frente em defesa das carreiras de Agente de Telecomunicações Policial e Papiloscopista Policial…E Geraldo Alckmin está inclinado a avalizar a iniciativa do parlamentar 367
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 47, DE 2013
Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Agente de
Telecomunicações Policial e Papiloscopista Policial, de que trata a Lei
complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e dá providências
correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica autorizado ao Executivo Estadual a fixar como requisito do
ingresso nas carreiras de Agente de Telecomunicações Policial e
Papiloscopista Policial, diploma de graduação de nível superior ou habilitação
legal correspondente.
Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ao longo de muitos anos na história da Policia Civil, 04 carreiras sempre
caminharam em igualdade de condições sob todos os aspectos e benefícios
que conquistavam. Entretanto, no ano de 2008, foi promulgada a Lei
Complementar nº 1067/08, que tornou obrigatória exigência de nível
universitário para o ingresso nas carreiras de Escrivão e Investigador de
Polícia, preterindo as carreiras de Agente de Telecomunicações Policial e de
Papiloscopista Policial.
Em outubro de 2011, a Lei Complementar nº 1.151/11, reestruturou as
carreiras policiais civis do Estado, e novamente não contemplou as
necessidades reivindicadas pelas classes de Agente de Telecomunicações
Policial e Papiloscopista Policial.
Foi encaminhado a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº
44/13, que trata da reclassificação dos vencimentos dos integrantes das
carreiras de Escrivão de Polícia e de
Investigador de Polícia, em um justo atendimento as reivindicações da
categoria. Ocorre que mais uma vez, os Papiloscopistas Policiais e os Agentes
de Telecomunicações Policiais não foram incluídos na proposta apresentada
pelo governo, deixando de reconhecer a incontestável importância dessas duas
carreiras para o funcionamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo. O
Agente de Telecomunicações Policial exerce hoje o papel percussor nesta era
da informática e de comunicação, contribuindo de forma decisiva para o bom
funcionamento da Instituição, especialmente no que se refere à
responsabilidade de cuidar da gestão de telecomunicações, não apenas na
rotina diária do trabalho, mas também com a elaboração de propostas de
implantação, modernização e ampliação das redes operacionais. Os
profissionais da carreira operam as telecomunicações (comunicações) policiais
e, por questões lógicas, práticas e legais, possui qualidade de policial civil. No
caso da Polícia Civil do Estado de São Paulo, é o policial civil que, entre outras
responsabilidades é incumbido pela administração, do monitoramento e da
operação das comunicações policiais, através da rede de radiocomunicação
(rede rádio) e do sistema de mensagens eletrônicas (INTRANET), sempre sob
a direção do Delegado de Polícia.
Os Agentes de Telecomunicações Policiais são incumbidos também da gestão
de telecomunicações, dando assistência aos cerca de trinta e dois mil policiais
civis de todo o Estado, elaborando propostas de implantação, modernização e
ampliação de redes operacionais, sejam estas de radiocomunicação ou de
telefonia, convencional ou Voip. Destaque-se que, no atual processo de
digitalização das comunicações, face ao enorme aumento dos subsistemas que
o referido processo requer, temos Agentes de Telecomunicações Policiais
ampliadas as suas funções, gerenciando, monitorando, treinando, aprimorando
e realizando a manutenção desses subsistemas, a fim de que os mesmos
sejam utilizados de forma adequada pelos policiais civis de todas as demais
carreiras, incluindo os integrantes das carreiras da Superintendência da Polícia
Técnico Científica.
Ressalta-se que o preparo, a atenção e a agilidade do Agente de
Telecomunicações Policial são fatores determinantes para se resguardar a vida
dos policiais que atuam na rua durante perseguições e investigações. As
funções próprias e específicas da carreira do Agente de Telecomunicações
Policial vão sendo cada vez mais aperfeiçoadas e, portanto, cada vez se
tornando de caráter essencial à atividade policial. É inconcebível nos dias de
hoje se pensar na Polícia Civil sem o Centro de Comunicações e Operações da
Polícia Civil – CEPOL na Capital, os Centros de Comunicação – CECOM’s nos
Departamentos e Seccionais de Policia, Salas de Meios de Comunicação das
Delegacias de Polícia do Município e, especificamente, sem os laboratórios
técnicos e setores de planejamento, responsáveis pela pesquisa e
desenvolvimento nos diversos campos tecnológicos nas áreas de
telecomunicações e TI, hoje existentes na Policia Civil.
Como exemplo, podemos citar o CEPOL, que era ligado diretamente à
Delegacia Geral de Policial e a Divisão de Comunicações da Policia Civil e
passou a pertencer ao Departamento de Inteligência – DIPOL. Esse Setor é
responsável por planejar, coordenar e apoiar a atividade de Inteligência
Policial, sendo composto, em quase sua totalidade, por policiais civis da
carreira de Agente de Telecomunicações Policial.
Ressaltamos também que o DIPOL, departamento da Polícia Civil responsável
pela inteligência policial, possui em seus quadros de policiais um efetivo de
aproximadamente 320 (trezentos e vinte) Agentes de Telecomunicações
Policiais, de um total de aproximadamente 610 (seiscentos e dez) policiais civis
de todas as demais carreiras. Diante da observação do número de Agentes de
Telecomunicações Policiais em comparação ao total de policiais existentes, é
possível afirmar que a inteligência policial da Polícia Civil do Estado de São
Paulo é executada com a imprescindível participação dos Agentes de
Telecomunicações Policiais, visto estes representarem mais de 50% (cinquenta
por cento) do quadro de policiais civis do DIPOL.
Atualmente, a Polícia Civil do Estado de São Paulo conta com cerca de 2300
(dois mil e trezentos) Agentes de Telecomunicações Policiais em seus quadros,
um número bastante expressivo e cuja importância não pode ser relegada a
segundo plano.
Como o Agente de Telecomunicações Policial é responsável diuturnamente
pelas comunicações e informações da Policia Civil e possui acesso aos bancos
de dados policiais, está atrelado incondicionalmente às Doutrinas de
Inteligência, fazendo, com isso, parte da Comunidade de Inteligência. Os
policiais civis ocupantes de outras carreiras também podem exercer atividades
de Inteligência Policial, porém, a formação adquirida no curso de formação da
Academia de Polícia – ACADEPOL e as atividades exercidas diariamente dão
maior especificidade à atuação do Agente de Telecomunicações Policial e o
interliga cada vez mais à inteligência policial.
A valorização desta carreira, temos certeza, irá promover mais motivação,
dinamismo e energia à atividade prestada por estes profissionais. Notório é,
pelas especificidades exigidas para desempenho dessas funções, que a
exigência de nível superior para ingresso nesta carreira é de extrema
importância.
Sem contar que até outubro de 2008, as carreiras de Papiloscopista e Agente
de Telecomunicações, recebiam vencimentos próximos aos de Investigador e
Escrivão de Polícia, havendo uma diferença de cerca de R$ 40,00 (quarenta
reais) a mais para aqueles que exercem atividades específicas e técnicas.
A Papiloscopia é a ciência que trata da identificação humana por meio das
papilas dérmicas. Alguma das atividades periciais realizadas pelo
Papiloscopista Policial envolve a identificação de pessoas para efeitos civis e
criminais, a identificação de cadáverres e na elaboração de laudos
papiloscópicos destinados à Justiça para a apuração de infrações penais e sua
respectiva autoria.
Os Papiloscopistas Policiais são profissionais de alto nível técnico e hábeis
peritos na resolução de problemas da área da identificação humana que
envolva impressões digitais, palmares
e plantares. Tendo como área de atuação: identificação de pessoas para
efeitos civis (solicitação de documentos, identificação de pessoas
desaparecidas, identificação de recém-nascidos em casos de troca, casos de
homônimos, identificação de gêmeos univitelinos); identificação de pessoas
para efeitos criminais; identificação de cadáveres desconhecidos, vítimas de
acidentes e desastres em massa; responsáveis pelo tratamento e recuperação
das papilas dérmicas (pele das mãos e dos pés) por meio da combinação de
materiais químicos específicos; peritos em levantamento e análise de
impressões papilares em locais de crime nos diversos suportes; responsáveis
pelo desenvolvimento e ensino de novas técnicas de papiloscopia. A atribuição
a que lhes compete é de grande complexidade, metódica, insalubre e que
requer um grande conhecimento técnico e habilidade para os procedimentos
periciais que só se justifica com profissionais com grau de conhecimento mais
avançado.
Como se vê, a função que desempenham é de suma importância na apuração
de infrações penais, já que o exame pericial é concluído mediante a elaboração
de laudos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, os quais serão
juntados às investigações como provas irrefutáveis.
As literaturas didáticas das áreas de Medicina Legal e Jurídica, assim como, o
próprio Poder Judiciário, denominam e reconhecem esses servidores como
peritos na identificação humana.
Considerando que no Estado de São Paulo cerca de 80% dos Papiloscopistas
Policiais já possuem nível superior, cabe mencionar os Estados que já
reconheceram a necessidade dessa exigência para o ingresso na carreira: AM,
AP, BA, ES, MT, AL, GO, PA, PI, MS, PR, RS, RJ, RR, PB, PE, AC, SC, CE,
RO e TO, além do Distrito Federal e da Polícia Federal.
O Código de Processo Penal Brasileiro, no que trata das perícias, Capítulo II –
Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral, sofreu alterações em
decorrência da promulgação da lei nº 11.690/08, que dentre outros, alterou o
artigo 159, passando a exigir daqueles que realizam pericias portar diploma de
nível superior.
Além de adequar-se às atuais exigências presentes no Código de Processo
Penal elencada, contribuirá para o aprimoramento desses especialistas da
Segurança Pública e reverter-se-á em melhoria da qualidade de prestação de
serviços públicos à sociedade Paulista, além de se evitar contestações judiciais
dos laudos papiloscópicos e necropapiloscópicos elaborados pelos
Papiloscopistas Policiais, haja vista, não possuí rem o nível de escolaridade
atualmente exigido pela lei.
Assim, no intuito de equiparar as carreiras de Escrivão de Polícia e de
Investigador de Polícia com as carreiras de Agente de Telecomunicação
Policial e Papiloscopista Policial, propomos a exigência de nível universitário
para o concurso de ingresso e carreira Agente de Telecomunicação Policial e
Papiloscopista Policial.
Por estes motivos apresentamos o presente projeto com a certeza de estarmos
contribuindo pela otimização do brilhante trabalho já realizado pelos Agentes
de Telecomunicações Poli-
ciais e Papiloscopistas Policiais do estado de São Paulo. Para tanto, contamos
com a colaboração dos meus nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 17-10-2013
a) Carlão Pignatari – PSDB
fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20131018&p=1
Desembargador mais antigo do Tribunal de Justiça usa Audi cedido pela Receita Federal…Qual o problema ? 37
Desembargador do TJ-SP usa Audi de luxo
POR FREDERICO VASCONCELOS
Leitor do Blog enviou foto de um Audi com placa de bronze do Tribunal de Justiça de São Paulo, em circulação nesta quinta-feira (17/10).
O veículo de luxo não constava na lista de veículos oficiais do tribunal, divulgada no site do TJ-SP, como prevê a Resolução 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ-SP, o veículo foi repassado para o tribunal pela Receita Federal, que usa o mesmo procedimento em relação a outras instituições.
O automóvel fica à disposição do Decano do tribunal, e é o único desse modelo.
Ainda segundo a assessoria, a documentação foi regularizada e o veículo agora integra a frota do TJ-SP.
O tribunal paulista dispõe de seis veículos de representação a serviço da cúpula da Corte na Capital: três Renault/Fluence Flex (ano 2012) e três Chevrolet Vectra Elite (ano 2007).
Há 332 veículos à disposição dos desembargadores. Essa frota de veículos de transporte institucional é formada principalmente por Chevrolet Astra Sedan e inclui 47 Renault/Fluence, ano 2012.
http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/10/18/desembargador-do-tj-sp-usa-audi-de-luxo/
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Por que um Desembargador não pode utilizar um veículo de luxo – SEM DONO – apreendido pela Receita Federal ?
Qual é o prejuízo para o erário?
Nenhum!
Quedê ilegalidade e imoralidade ?
Não há!
VAMOS PARA A ASSEMBLÉIA DIA 22/10/13 111
Sairá ônibus de Presidente Prudente às 03h00 da manhã do dia 22/10/2013 da rua Dr. Gurgel, 720, Centro. Em frente da Seccional Prudente. Retorno no fim da reunião. Bate e volta.
Ônibus extremamente confortável.
Em apenas 50 minutos já temos cerca de 28 inscritos. Há vagas mas estão se preenchendo rápido. Se for o caso fretaremos um segundo ônibus.
POLICIAIS ENGAJADOS: Quem quiser participar de mais este ATO HISTÓRICO DA POLÍCIA CIVIL PAULISTA entre em contato com Fábio (18) 99697-9700 ou Adilson (18) 99776-0418. Havendo vaga pode levar familiar.
Alimentação por conta de cada Policial.
Fábio Morrone – www.sipol.com.br
Roubo Pizzaria Botucatu…Um nojento a menos ; outro ainda consome recursos do SUS 45
A Secretaria de Segurança de São Paulo avaliza flagrantes forjados ao afirmar: “A validade da prisão em flagrante de criminosos não está condicionada, em nenhuma hipótese, à revelação de quem teria feito a denuncia”…( Por isso é tão fácil plantar provas ! ) 19
Promotoria diz que apresentação de escuta poderia atrapalhar apuração
Fonte – FOLHA DE SÃO PAULO e UOL
O Ministério Público de São Paulo disse não haver irregularidade na omissão dos grampos que levaram a prisões e condenações de suspeitos de integrar o PCC.
Segundo a instituição, as interceptações não foram apresentadas na época das prisões para não atrapalhar a investigação concluída agora.
“A publicidade do teor das interceptações inibiria a elucidação dos fatos que foram, desde o início, o objeto da investigação do Ministério Público”, diz trecho de nota.
Ainda de acordo com a Promotoria, essa omissão está amparada em um dispositivo legal chamado “ação controlada” que autoriza, segundo o Ministério Público, o “retardamento das investigações sobre ações praticadas por organizações criminosas”.
O Ministério Público nega haver ligação da denúncia apresentada agora com a “eventual investigação” do CNJ sobre suposta irregularidades em interceptações.
“A denúncia foi oferecida no momento em que o Ministério Público vislumbrou prova de materialidade e indícios veementes de autoria do crime imputado”, afirma.
Para a Promotoria, “em nenhum momento a Constituição foi desrespeitada”.
A Polícia Militar informou ter omitido a fonte das denúncias porque, segundo ela, a investigação da Promotoria corria sob segredo de Justiça e que havia uma “parceria” entre as instituições.
A Secretaria da Segurança Pública diz que “nenhuma polícia do mundo é obrigada a revelar a fonte das informações de inteligência”. “A validade da prisão em flagrante de criminosos não está condicionada, em nenhuma hipótese, à revelação de quem teria feito a denuncia”.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
A maior investigação jamais feita no Brasil pode ser a maior farsa jamais vista na história do Poder Judiciário 27
Escutas que levaram a prisões de membros de facção foram omitidas
ROGÉRIO PAGNAN
AFONSO BENITES
DE SÃO PAULO
Fonte – FOLHA DE SÃO PAULO e UOL
O Ministério Público e a Polícia Militar de São Paulo omitiram dezenas de interceptações telefônicas usadas na prisão de pessoas suspeitas de ligação com a facção criminosa PCC.
Foram 53 casos com prisões e apreensões de drogas e armas deflagradas após policiais terem sido informados da movimentação de suspeitos por promotores, a partir de escutas com autorização judicial.
As gravações, porém, foram omitidas dos registros oficiais, contrariando o que determina a legislação penal.
Na maior parte dos registros, em boletins de ocorrência e ações judiciais que resultaram em condenações, policiais alegaram ter recebido “denúncias anônimas”.
Em alguns casos, disseram ter seguido seus instintos para abordar pessoas em situação suspeita na rua.
O problema é que a omissão, confirmada por PM e Ministério Público, pode ser usada para pedir a anulação de processos e condenações.
Também ameaça, na avaliação de analistas, a maior investigação já realizada sobre a atuação do PCC, divulgada na semana passada.
Isso porque os 53 casos formam a espinha dorsal dessa grande investigação contra o PCC. Foi a divulgação dela, aliás, que revelou a existência de grampos que foram omitidos anteriormente.
A lei que rege as interceptações (9.296/96) obriga que seja anexado o resultado das escutas aos inquéritos policiais ou processos judiciais.
O artigo 41 do Código de Processo Penal obriga a denúncia feita à Justiça a conter “todas as suas circunstâncias” do fato criminoso.
PM e Promotoria negam irregularidades. Segundo a Promotoria, a omissão está amparada no mecanismo da “ação controlada”, que permite retardar a intervenção da polícia em busca de um resultado mais amplo da apuração.
Segundo especialistas, porém, esse dispositivo não se aplicaria a esses casos, já que houve prisões e condenações, caracterizando, portanto, a intervenção policial.
Entre os casos nessa situação está o da prisão de duas mulheres por transporte de 9 kg de cocaína, em 2012. Monitorado por grampo, o fornecedor da droga foi gravado combinando a entrega. A Rota foi acionada pela Promotoria.
Em relatório divulgado agora, há a descrição do diálogo e fotos dos suspeitos feitas por policiais disfarçados.
Porém, quando os PMs registraram o caso, informaram ter chegado às mulheres após um “popular” relatar que uma delas “deixou cair no chão algo que parecia ser um tijolo de cocaína”.
As escutas foram feitas a partir de uma central instalada num quartel da PM em Presidente Prudente. Essa central é investigada pelo Conselho Nacional de Justiça por suspeita de ter sido usada para espionar ilegalmente policiais, políticos e jornalistas. O conselho não comentou a apuração.
Colaborou JOSMAR JOZINO, do “Agora”
O Capitão Antônio Bernardo é nosso herói…Este sim é Oficial PM de verdade! 57
COISA LINDA!…PM senta o dedo em ladrão de moto, infelizmente o nojento não morreu!
Nota de repúdio dos funcionários da Ciretran de São José dos Campos em desfavor da Corregedoria Geral 31
Para que não pairem dúvidas sobre minha matéria narrando as arbitrariedades da Corregedoria Geral da Polícia Civil anexo a nota de repúdio dos funcionários da mesma quanto a atuação da mesma em SJC.
João Alkimin
Major Olímpio – Governador pune Capitão que evitou assalto 75
CARREIRA JURÍDICA MAS NÃO MUITO – Outra aberração administrativa praticada pelo Corregedor Geral da Polícia…Sem previsão legal Nestor Sampaio Penteado Filho – professor e doutrinador de direito administrativo disciplinar – aplicou penalidade de repreensão a perito aposentado 35
Diário Oficial de hoje:
Despachos do Corregedor Geral
De 7-10-2013
A vista do apurado nos autos de sindicância administrativa
156/13- instaurada pela equipe “P” da Divisão de Sindicâncias
Administrativas da Capital, julgo procedente a imputação irrogada
ao perito criminal ( nome e RG suprimidos ) ,
aplicando-lhe a pena de REPREENSÃO, com supedâneo nos
termos dos artigos 67, inciso II, 69, 70 inciso IV e 72 “caput”,
por infração ao disposto nos artigos 62, III, V e 63, VI, todos
da Lei Complementar 207/79, alterada pela LC 922/02, para
fim de anotação em prontuário, visando resguardar eventuais
interesses da Administração, eis que está aposentado, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado de 17-05-2013.(Defensor
Dra Lorena Montanari Millan OAB/SP 261.068) (DGP 3763/13,
CGPC 12.277/13, D.3602/13)
De 8-10-2013
Aliás, o Corregedor Geral – Dr. Nestor Sampaio – que aplicou a penalidade acima se acha um verdadeiro jurista.
Um gênio do direito administrativo disciplinar , mas tudo de bom que você lê em seu livro Direito Policial deve ter sido escrito por terceiros.
Lá ele ensina uma coisa, mas pratica outras muito diversas.
Vou repetir para quem quiser entender: APOSENTADO SÓ PODE SOFRER PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Uma vez que a Administração concedeu a aposentadoria não há mais interesse jurídico e justa causa para advertir , repreender , suspender ou multar.
Repreender funcionário que já deixou o serviço é ridículo.
Infamante!
Promotores de Justiça serão processados em razão dos homicídios de mais de centena PMs em 2012…Omissão penalmente relevante, pois nada fizeram para impedir os ataques do PCC 32
SÃO PAULO POSSUI MAGISTRATURA – Fanfarronice e tentativa de extorsão de sentenças favoráveis ao circo do MP e da PM – Crime organizado e pressão sobre juízes – DECISÃO DENÚNCIA PCC…A MELHOR AULA DIREITO JAMAIS VISTA EM 30 ANOS 28
Segue, em arquivo anexo, a decisão judicial da Comarca de Presidente Venceslau que indeferiu a prisão dos 175 acusados de pertencer ao PCC, no caso apurado pelo GAECO.
A nota abaixo, de apoio ao magistrado de Presidente Venceslau, foi assinada pelos dois Juízes de Pirajuí: doutores Alexandre Vicioli e Eduardo Palma Pellegrinelli
Crime organizado e pressão sobre juízes
POR FREDERICO VASCONCELOS
Magistrados paulistas divulgam “Nota de Apoio” a colegas alvo de críticas.
Adriana Bertier; Benedito Alexandre Vicioli (2a Vara de Pirajuí); Ana Lúcia Granziol; Ana Rita de Figueiredo Nery; Anderson Fabrício da Cruz; Andre Quintela; Ayman Ramadan ;Ayrton Vidolin Marques Júnior; Bruna Acosta Alvarez; Carolina Munhoz; Claudio Campos da Silva; Diogo Bertolucci; Edson Nakamatu; Eduardo Palma Pellegrinelli (1a Vara de Pirajuí); Eduardo Ruivo Nicolau; Evariso Silva; Fernanda Franco Bueno Cáceres; Fernando Nascimento; Francisco José Blanco Magdalena; Guilherme Kirschner; Guilherme Silveira Teixeira; Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Marchi; Jair Antonio Pena Junior; José Gomes Jardim Neto; Juliana Pitelli da Guia; Leonardo Menino; Luciana Puia; Luiz Felipe Visoto Gomes; Marcelo Machado da Silva; Marcelo Yukio Misaka; Marcos Sestini; Marina de Almeida Gama Matioli; Mario Massanori Fujita; Mônica Gonzaga Arnoni; Nelson Ricardo Casalleiro; Paula Navarro Murda; Paulo Bernardi Baccarat; Rafael Gouvêia Linardi; Rafaela de Melo Rolemberg; Ralpho de Barros Monteiro Filho; Renato Soares de Melo Filho; Robson Barbosa Lima; Rodrigo Geraldes; Rodrigo Rocha; Roseane Almeida; Rubens Lopes; Rudi Hiroshi Shinen; Sabrina Salvadori Sandy Severino; Sandro Cavalcanti Rollo; Tamara Priscila Tocci; Thais Migliorança Munhoz Clausen; Théo Assuar Gragnano; Thiago Massao Cortizo Teraoka; Vanessa Saad e Vivian Catapani
EM CASA QUE FALTA PÃO, TODOS GRITAM E NINGUÉM PRESTA ATENÇÃO – Dr. Ronaldo Tovani ( foi promotor , juiz de direito ; hoje é advogado ) 19
Posts aqui são colocados para discussão e em seguida diversos “fliteiros”, intitulando-se policiais civis, fazem comentários que, como diria o metaleiro Supla, “não têm nada a ver”.
Vamos lá, meninada! Façam jus aos bons salários que vcs reivindicam! Provem que sabem ler, Leiam o Post publicado e façam comentários a respeito do assunto nele contido. Difícil?! Vou desenhar!…
No Post acima, o sempre atualizado radialista JOÃO ALKIMIN comenta o fato de que um novo PAD teria sido instaurado contra o ex-delegado de Polícia Conde Guerra, objetivando, objetivando…(objetivando o que mesmo?!).
Sim, essa é a pergunta: o que, afinal de contas, esse novo PAD, instaurado pela Administração contra um ex-delegado de Polícia, ou seja, um ex-servidor público, objetiva? NOVA DEMISSÃO, DE QUEM JÁ FOI DEMITIDO?
Essa situação, vivida atualmente pelo Dr. Conde Guerra, deve ser amplamente discutida, porque, de tão absurda, de tão surreal, induvidosamente nos causa ânsia de vômito.
É óbvio que com a concretização do ato administrativo de demissão do Dr. Conde Guerra, todos os demais procedimentos e/ou processos administrativos disciplinares em curso contra ele PERDERAM SEU OBJETO. E mais obviamente ainda, eventuais fatos anteriormente por ele praticados, e que ainda não eram alvo de procedimentos e/ou processos disciplinares, também não podem ensejar qualquer tipo de apuração no âmbito administrativo disciplinar, afinal de contas, estamos diante de alguém que, por não mais integrar o serviço público estadual, pode – e, no meu entender deve – “dar uma banana” para a Administração em geral e para a Corregedoria da Polícia Civil em particular.
TODAVIA, uma vez reintegrado ao serviço público (como esperamos e desejamos haverá de ser), esses tais outros fatos eventualmente praticados, e já objetos de procedimentos e/ou processos administrativos, aí sim poderão ser retomados, desde que não operada a prescrição.
Então, tamanha asneira praticada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, consistente em instaurar ou prosseguir com um PAD após a concretização de ato de demissão, deve ser prontamente combatida via mandado de segurança e, por tabela, com posterior ação de indenização por danos morais contra o Estado em litisconsórcio com a imbecil autoridade que acha que isso seja possível.
Fraudes no concurso de Perito Criminal – Concurso PC 1/12 , anulado 20
Processo 0018035-92.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança – Ingresso e Concurso – João Marcos Lopes Kubler –
Presidente da Comissão Especial de Concursos Público da Congregação da Academia de Policia Dr Coriolano Nogueira Cobra
– Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança que JOÃO MARCOS
LOPES KÜBLER impetrou contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NA CARREIRA DE PERITO CRIMINAL PC-1/2012 (ESTADO DE SÃO PAULO), declaro nulo o concurso para provimento do
cargo de perito criminal “PC 1/12”, objeto do edital juntado (fls. 38/67) e denego a segurança. Diante da sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes no pagamento, por metade, das despesas processuais, mas sem responsabilização por honorários.
Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. Submeto a presente ao duplo grau
de jurisdição, remetendo-se oportunamente os autos. P. R. I. C.(justiça gratuita) – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 308816/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/
SP)

