É por essas e outras que Hélio Schwartsman tem razão. Se esse indivíduo morrer, mesmo sendo uma vida humana, o país ficaria melhor ( Leitora da Folha de São Paulo ) 4

Bolsonaro veta obrigação de governo fornecer água potável, higiene e leitos hospitalares a indígenas

Projeto trata sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nas aldeias

BRASÍLIA

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou com vetos projeto que trata de medidas de proteção social para prevenção de contágio e disseminação da Covid-19 em territórios indígenas.

Dentre os vetos publicados no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (8), estão a obrigação de o governo fornecer água potável, higiene e leitos hospitalares a indígenas.

O texto, que ressalta que indígenas, quilombolas e povos tradicionais são “grupo em extrema situação de vulnerabilidade”, foi aprovado no Senado em 16 de junho. Como já havia sido aprovado pela Câmara, estava desde então sobre a mesa de Bolsonaro.

São 14 os trechos vetados pelo presidente depois de ouvidos os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Economia e o da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, segundo consta no despacho publicado na madrugada desta quarta. Os vetos presidenciais ainda serão apreciados pelo Congresso, que decide se os mantêm ou se os derruba.

Bolsonaro diz que, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, decidiu vetar parcialmente o projeto que trata sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação do coronavírus nos territórios indígenas, cria o plano emergencial para enfrentamento da Covid-19 nestes espaços, estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o combate à doença e altera uma lei de 1980 para assegurar aporte de recursos adicionais em situações emergenciais e de calamidade pública.

Fica de fora a obrigação de que o governo garanta acesso universal a água potável; distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza, e de desinfecção de superfícies para aldeias ou comunidades indígenas, oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano; oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI), bem como a aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea.

A lista de vetos também inclui os trechos que previam que a União disponibilizaria, de forma imediata, recursos emergenciais com o objetivo de priorizar a saúde indígena em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia.

Parágrafo deste artigo vetado também previa que as despesas do plano emergencial para enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas correriam à conta da União, por meio da abertura de créditos extraordinários. Foi vetado ainda o parágrafo que dizia que a União transferiria a estados e municípios os recursos para apoio financeiro ao plano emergencial.

Ficou de fora o trecho segundo o qual a União instituiria mecanismo de financiamento específico para estados e municípios sempre que houvesse necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.

O texto parcialmente vetado também previa que em situações emergenciais e de calamidade pública o governo deveria assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIS) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, bem como deveria garantir a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das secretarias municipais e estaduais de Saúde.

Foram vetados ainda os trechos que estabeleciam a elaboração e distribuição, com participação dos povos indígenas ou de suas instituições, de materiais informativos sobre os sintomas da Covid-19, o provimento de pontos de internet nas aldeias ou comunidades, a fim de viabilizar o acesso à informação e de evitar o deslocamento de indígenas para os centros urbanos.

Vetados também a distribuição, pela União, de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas diretamente às famílias indígenas, quilombolas, de pescadores artesanais e dos demais povos e comunidades tradicionais; a criação de um programa específico de crédito para povos indígenas e quilombolas para o Plano Safra 2020; a inclusão das comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), assegurado o cadastramento das famílias na relação de beneficiários, para acesso às políticas públicas.

Ficaram de fora também elaboração, no prazo de dez dias, dos planos de contingência para situações de contato para cada registro confirmado de indígenas isolados oficialmente reconhecidos pela Funai e dos planos de contingência para surtos e epidemias específicos para cada povo de recente contato.

O projeto também previa que, em áreas remotas, a União adotaria mecanismos que facilitassem o acesso ao auxílio emergencial e a benefícios sociais e previdenciários, de maneira que povos indígenas, quilombolas, pescadores e outros povos tradicionais não precisassem sair de suas comunidades.

A maioria dos vetos traz como justificativa a argumentação de que o texto criava despesa obrigatória sem demonstrar o “respectivo impacto orçamentário e financeiro, o que seria inconstitucional”.

O País do atraso – O ministro André Mendonça é um exemplo de que evangélicos distorcem a bíblia e a legislação para cercear a liberdade alheia 5

Colunista que torce pela morte de Bolsonaro será investigado pela PF

O ministro André Mendonça abrirá inquérito para investigar o colunista Hélio Schwartsman, da Folha de S.Paulo, após artigo controverso

Por iG Último Segundo 

Presidente Jair Bolsonaro de máscara
Marcos Corrêa/PR

Bolsonaro confirmou hoje (7) que está com a Covid-19

O atual ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, abrirá inquérito junto à Polícia Federal (PF) para investigar o colunista Hélio Schwartsman, que publicou nesta terça-feira (7) o  artigo “Por que torço para que Bolsonaro morra” na Folha de S.Paulo.

Em seu perfil no Twitter, Mendonça afirmou que, entre os “princípios básicos do Estado de Direito”, está a liberdade de expressão da imprensa como “direito fundamental”. No entanto, “tais direitos são limitados pela lei”.

“Diante disso, quem defende a democracia deve repudiar o artigo ‘Por que torço para que Bolsonaro morra’”, afirmou o ministro na rede social. As postagens foram replicadas pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

O ministro afirma que as declarações feitas na coluna de Schwartsman violam os artigos 31, IV; e 26 da Lei de Segurança Nacional.

No artigo, o colunista afirma que a morte de Bolsonaro teria significado acentuado em relação a um presidente que tem minimizado a pandemia do novo coronavírus e “sabotando” medidas para enfrentá-la.

“Isso salvaria vidas? A crer num estudo de pesquisadores da UFABC, da FGV e da USP, cada fala negacionista do presidente se faz seguir de quedas nas taxas de isolamento e de aumentos nos óbitos”, escreveu Schwartzman.

Ele afirma ainda que, se Bolsonaro vier a óbito em decorrência da Covid-19 , passará uma mensagem a “governantes irresponsáveis” que pensarem em “imitar seu discurso e atitudes, o que presumivelmente pouparia vidas em todo o planeta”. “Bolsonaro prestaria na morte o serviço que foi incapaz de ofertar em vida”, conclui

Fonte: undefined – iG @ https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2020-07-07/colunista-que-torce-por-morte-de-bolsonaro-sera-investigado-pela-pf.html

Portaria DGP – 29, de 7-7-2020 – Disciplina o uso de redes sociais por policiais civis do Estado de São Paulo…( Escrever não pode, enriquecer ilicitamente pode ! ) 8

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP – 29, de 7-7-2020
Disciplina o uso de redes sociais por policiais civis
do Estado de São Paulo
Considerando a necessidade de disciplinar no âmbito da
Polícia Civil de São Paulo o uso das redes sociais;
Considerando a peculiaridade da condição de Policial Civil
ininterrupta e que o regime jurídico a que está submetido
impõe-lhe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos servidores públicos em geral;
Considerando que os direitos fundamentais de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos e devem se harmonizar com os demais direitos, garantias
e princípios constitucionais;
Considerando a proibição de divulgação de informações
sobre atos investigatórios, prevista no artigo 2º da Portaria DGP
30/97, que disciplina a prestação de informações no exercício da
atividade policial civil;
Considerando eventuais impactos negativos que a conduta
individual do Policial Civil nas redes sociais pode ocasionar à
Polícia Civil de São Paulo, quanto à segurança, imagem, credibilidade, respeitabilidade e confiança pelos cidadãos;
Considerando as condutas exigidas do Policial Civil prevista
na Lei Complementar Estadual 207/79, em especial em seus
artigos 62, II, III, VII, IX, XIV, XVII e 63, I, XIX, XXII, XXIII, XXVI,
XXVII, XXX, XXXIV, XLVI;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 e, no
âmbito da Polícia Civil de São Paulo, a Portaria DGP 18/98,
garantem a preservação dos direitos à imagem, ao nome, à privacidade e à intimidade das pessoas submetidas à investigação
policial e a violação dessas garantias configura crime de abuso
de autoridade, nos moldes da Lei 13.869/19, Determina:
Art. 1.º Esta Portaria estabelece parâmetros para o uso de
redes sociais por policiais civis de São Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se rede social todos os sítios
da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador
ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e
social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de
qualquer natureza.
Art. 2.º É vedada a criação de perfil funcional nas redes
sociais, relacionado ao trabalho de natureza policial, exceto os
perfis utilizados pela Polícia Civil, administrados pela Assistência
Policial da Comunicação Social da Delegacia Geral de Polícia
Adjunta, ou aqueles autorizados por esta.
Art. 3.º É livre a criação de perfis pessoais nas redes sociais,
devendo, entretanto, o policial abster-se de:
I – usar na identificação pessoal (nome do usuário) o nome
da Polícia Civil de São Paulo, ou fração dele, seja por extenso ou
sigla, bem como o cargo que ocupa;
II – usar o brasão, banner ou qualquer outro símbolo oficial
da Polícia Civil de São Paulo, isolado ou cumulativamente com
outros elementos visuais, como forma de identificação pessoal;
III – registrar-se usando endereço de e-mail institucional;
IV – usar elementos visuais ou textuais como forma de
identificação pessoal que possam induzir o usuário a acreditar
que se trata de perfil funcional.
Art. 4.º Constituem, ainda, condutas vedadas aos policiais
civis nas redes sociais:
I – expressar opiniões ou compartilhar informações que
possam trazer descrédito à Polícia Civil ou prejudicar a imagem
da instituição;
II – manter indevida interação virtual com pessoas que sabe
ou deveria saber estejam envolvidas em atividades criminosas,
salvo por motivo de serviço;
III – expressar opinião de cunho pessoal que possa ser
interpretada como posição oficial da Polícia Civil de São Paulo;
IV – manifestar juízos depreciativos a decisões e atos de
polícia judiciária praticados por Delegado de Polícia ou emanar
qualquer outra manifestação que desrespeite sua independência
funcional;
V – compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informações inverídicas (“fake news”);
VI – emitir ou compartilhar opinião que caracterize ou
demonstre tolerância a discurso discriminatório ou de ódio, ou
que expressem preconceitos de qualquer natureza;
VII – expressar opinião que atente contra os valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, em especial, do Estado Democrático de Direito, seus fundamentos e dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil;
VIII – expressar-se de forma a constituir injúria, calúnia ou
difamação;
IX – violar sigilo profissional, publicando ou compartilhando
quaisquer informações ou documentos dos quais teve conhecimento no exercício do cargo e que não sejam de conhecimento
público, em especial que digam respeito a:
a) operações policiais, em qualquer fase (planejamento,
execução ou conclusão), e seus resultados, salvo após publicação oficial da Polícia Civil e dentro dos limites desta ou devidamente autorizado nos termos da Portaria DGP 30/97;b) investigações da Polícia Civil, concluídas ou em curso,
métodos e procedimentos investigativos empregados, bem como
seus resultados, salvo após publicação oficial da Polícia Civil e
dentro dos limites desta;
c) estrutura da Polícia Civil de São Paulo, pessoal e material,
incluindo efetivo, equipamentos, armamentos e ferramentas
informatizadas, salvo se for instrutiva ou educativa, e devidamente autorizado;
d) doutrina e prática de técnicas e procedimentos operacionais e investigativos utilizados pela Polícia Civil de São Paulo;
e) conteúdos ministrados na Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, de quaisquer cursos, incluindo as didáticas
e os materiais utilizados.
X – comercializar ou divulgar produtos ou serviços, ou
patrocinar postagens com o intuito comercial, salvo nas hipótese
do art 44, II, “a” e “b” da Lei Complementar Estadual 207/05 e
contanto que não vincule a postagem à Polícia Civil;
XI – publicar filmagens ou fotografias de ações policiais,
produzidas por Policiais Civis, participante ou não das ações,
salvo quando se tratar de publicação oficial da Polícia Civil de
São Paulo ou quando estiver devidamente autorizado;
XII – publicar ou compartilhar vídeos ou fotografias que
contenham vítimas, testemunhas, pessoas investigadas ou sob
custódia da Polícia Civil de São Paulo, visando a submetê-las
a situação vexatória ou constrangimento não autorizados em
lei, satisfazer a curiosidade pública ou a promoção pessoal do
policial civil responsável pela produção da imagem, publicação
ou compartilhamento;
XIII – usar brasão, uniforme, armamentos, equipamentos ou
qualquer outro símbolo oficial da Polícia Civil de São Paulo, em
vídeos, fotos ou montagens que não sejam oficiais da Polícia
Civil ou sem a devida autorização;
XIV – produzir ou compartilhar arquivos nos quais haja o uso
de brasão, uniforme ou qualquer outro símbolo oficial da Polícia
Civil de São Paulo, em vídeos, fotos ou montagens, de forma a
menosprezar ou colocar em dúvida a seriedade da instituição e
de seus agentes;
XV – publicar fotos, vídeos ou manifestação escrita, de comportamento pessoal que, embora versem sobre fato praticado
fora de serviço e não vinculado à instituição, afetem a respeitabilidade do policial e sejam suscetíveis de macular o prestígio da
função policial que exerce.
Art. 5.º Caberá, ainda, ao policial civil:
I – evitar comportamentos que indiquem a busca de
reconhecimento social para si ou que visem exclusivamente a
promoção pessoal;
II – cuidar da segurança de acesso às suas contas, dos parâmetros de privacidade e do teor de suas publicações, de modo a
não se expor a risco, pessoal ou virtual;
III – observar sempre o decoro e a discrição na linguagem
das postagens e atitudes nas redes sociais, tendo em mente a
responsabilidade imposta pelo cargo.
Art. 6.º Os policiais civis que já possuírem perfis em redes
sociais deverão adequá-los às exigências desta Portaria no prazo
de 1 mês, contados da data de sua publicação.
Art. 7.º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos
policiais em afastamentos regulares, ainda que o afastamento
seja com prejuízo de seus vencimentos.
Art. 8.º As vedações previstas nesta Portaria não se aplicam
aos policiais civis que exerçam mandatos políticos, tampouco
aos representantes de entidades e associações de classe, quando a manifestação nas redes sociais visar à representação dos
interesses dos associados e à defesa dos interesses dos policiais
civis em geral, da Polícia Civil ou da sociedade.
Art. 9.º Caberá à Delegacia Geral de Polícia Adjunta expedir
as autorizações de que trata esta Portaria, mediante solicitação encaminhada pelo interessado por meio das Autoridades
Policiais indicadas no artigo 5º da Portaria DGP 30/97 para a
Assistência Policial de Comunicação Social, que se manifestará
conclusivamente a respeito.
Art. 10. A Academia de Polícia deverá inserir nos conteúdos
programáticos dos cursos de formação palestra sobre o uso de
redes sociais pelos policiais.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação


Todo esse enredo tem apenas o objetivo principal de impedir críticas aos Delegados de Polícia, especialmente aos membros da cúpula…

Uma grande parcela que sempre fez uso da estrutura policial para se locupletar ilicitamente, seja extorquindo, seja desviando verbas ou mesmo prestando serviços privados de segurança empregando material e pessoal do Estado. 

De resto , a vingar essa portaria aconselho aos policiais civis a abandonarem as redes sociais para que não sejam punidos “por qualquer coisa”.

Rasguem as suas funcionais e nunca digam a ninguém que são policiais civis. 

Você é apenas um merda muito mal pago!

Nem sequer o direito ao orgulho de fazer o que faz você possui!

Sem Censura – Wikipédia, a enciclopédia livre

 

Por que torço para que Bolsonaro morra…Torço para que o quadro se agrave e ele morra. Nada pessoal 2

Por que torço para que Bolsonaro morra

O presidente prestaria na morte o serviço que foi incapaz de ofertar em vida

Como já escrevi aqui a propósito desse mesmo tema, embora ensinamentos religiosos e éticas deontológicas preconizem que não devemos desejar mal ao próximo, aqueles que abraçam éticas consequencialistas não estão tão amarrados pela moral tradicional. É que, no consequencialismo, ações são valoradas pelos resultados que produzem. O sacrifício de um indivíduo pode ser válido, se dele advier um bem maior.

A vida de Bolsonaro, como a de qualquer indivíduo, tem valor e sua perda seria lamentável. Mas, como no consequencialismo todas as vidas valem rigorosamente o mesmo, a morte do presidente torna-se filosoficamente defensável, se estivermos seguros de que acarretará um número maior de vidas preservadas. Estamos?

O presidente Jair Bolsonaro anuncia que exame deu positivo e que está com Covid-19
O presidente Jair Bolsonaro anuncia que exame deu positivo e que está com Covid-19 – Reprodução/TV Brasil

No plano mais imediato, a ausência de Bolsonaro significaria que já não teríamos um governante minimizando a epidemia nem sabotando medidas para mitigá-la. Isso salvaria vidas? A crer num estudo de pesquisadores da UFABC, da FGV e da USP, cada fala negacionista do presidente se faz seguir de quedas nas taxas de isolamento e de aumentos nos óbitos. Detalhe irônico: são justamente os eleitores do presidente a população mais afetada.

Bônus políticos não contabilizáveis em cadáveres incluem o fim (ou ao menos a redução) das tensões institucionais e de tentativas de esvaziamento de políticas ambientais, culturais, científicas etc.

Numa chave um pouco mais especulativa, dá para argumentar que a morte, por Covid-19, do mais destacado líder mundial a negar a gravidade da pandemia serviria como um “cautionary tale” de alcance global. Ficaria muito mais difícil para outros governantes irresponsáveis imitarem seu discurso e atitudes, o que presumivelmente pouparia vidas em todo o planeta. Bolsonaro prestaria na morte o serviço que foi incapaz de ofertar em vida.

Hélio Schwartsman

Jornalista, foi editor de Opinião. É autor de “Pensando Bem…

https://www1.folha.uol.com.br/colunas/helioschwartsman/2020/07/por-que-torco-para-que-bolsonaro-morra.shtml


Texto sublime do Hélio Schartsman!

Se torcida influir no resultado, Bolsonaro já estaria morto…

O mundo inteiro torce para que esse canalha desapareça da face da terra.

Infelizmente, não influi em nada! O que influirá em seu pronto restabelecimento é toda a estrutura de saúde à disposição da presidência.

Ele ficará bom e matará outras dezenas de milhares de pobres e honestos brasileiros ; que infectados terão apenas a cloroquina para matá-los sem delongas e custos! 

 

CENSURA PRÉVIA – A Polícia Civil continua fazendo prova de ser um órgão pestilento que protege a corrupção reprimindo a liberdade de expressão de seus funcionários – João Doria deveria exonerar o Delegado Geral 79

Polícia Civil de SP regula atuação de funcionários nas redes sociais

Portaria estabelece parâmetros para postagens e proíbe perfis funcionais, entre outras regras, para evitar danos à imagem e credibilidade da instituição

Comportamento de policiais civis nas redes sociais será disciplinado

Comportamento de policiais civis nas redes sociais será disciplinado

Reprodução/Google Maps

A Polícia Civil de SP lançou uma portaria nesta terça-feira (7) com normas disciplinares para regular o comportamento de agentes públicos nas redes sociais. O documento, assinado pelo delegado geral, Ruy Ferraz Fontes, estabelece parâmetros para postagens e proíbe perfis funcionais com a finalidade de evitar danos à imagem, segurança, credibilidade e respeitabilidade da instituição, entre outros aspectos.

O texto elaborado pela cúpula — que deverá entrar em vigor nesta quarta-feira (8), após a sua publicação no Diário Oficial do Estado — ressalta a peculiaridade da condição de policial civil ininterrupta e que o regime jurídico a que está submetido impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos servidores públicos em geral.

A portaria também esclarece ao policial civil que os direitos fundamentais de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos e devem se harmonizar com os demais direitos, garantias e princípios constitucionais.

Desta forma, agentes estão proibidos de divulgar informações sobre investigações, usar o nome, cargo, brasão, banner ou qualquer outro símbolo oficial da Polícia Civil de forma isolada ou cumulativamente com outros elementos visuais como forma de identificação pessoal em seus perfis.

Também estão vedados o registro de endereço de e-mail institucional e a utilização de elementos que possam induzir o usuário a acreditar que se trata de um perfil funcional. Estão liberados somente os perfis utilizados pela Polícia Civil, administrados pela comunicação social da instituição ou outros autorizados.

Entre as principais condutas impróprias aos servidores nas redes sociais, estão: opinar ou compartilhar informações que possam trazer descrédito à Polícia Civil; interagir com suspeitos de atividades criminosas (salvo razões de serviço); expressar opinião que seja interpretada como oficial, compartilhar ou apoiar conteúdos inverídicos (fake news); postar ou compartilhar opiniões que apoiem discursos discriminatórios, de ódio ou que expressem preconceitos de qualquer natureza; evitar comportamentos que indiquem promoção pessoal.

Os policiais que já possuem perfis em redes sociais deverão adequá-los às exigências do comando da instituição em até um mês a partir da entrada em vigor da portaria.


Na verdade o que se quer  impedir são as críticas aos delegados de polícia, especialmente a histórica arrogância e prepotência no trato com os subordinados. ( de se conferir a portaria na postagem abaixo ) 

Além da suposta promoção pessoal e funcional de algumas autoridades que divulgam os feitos de suas respectivas unidades e comandados.

Certamente deve haver algum classe especial – dono de perfil – cotado para assumir cargo no Conselho e, futuramente, a própria DGP. 

Enfim, a portaria denota a linha invejosa e autoritária encravada na Polícia Civil , onde a Democracia ainda não chegou e nunca chegará.

Nota de Repúdio a censura literária do Governo e Seduc | Tudo ...