Liminar Concedida contra a portaria que regula o uso das redes sociais pelos policiais civis. Processo 2159487-74.2020.8.26.0000 ESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2159487-74.2020.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Requerentes: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO SUDESTE (FEIPOL/SUDESTE) e SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DA REGIÃO DE SANTOS (SINPOLSAN) Requerido: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO I) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO SUDESTE (FEIPOL/SUDESTE) e SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DA REGIÃO DE SANTOS (SINPOLSAN), visando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria DGP n. 29 de 07.07.2020 (fls. 74), editada pelo ILMO. SR. DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual disciplina o uso de redes sociais por policiais civis do Estado de São Paulo. Aduzem, em síntese, que o ato normativo impugnado (Portaria) padece de inconstitucionalidade formal, pois impõe deveres funcionais, estabelece proibições e define infrações disciplinares em desfavor dos policiais civis estaduais, matéria que somente poderia ser disciplinada por lei complementar, nos termos dos artigos 23, parágrafo único, item V, 111 e 140, parágrafo 7º, todos da Constituição Paulista. Diante disso, requerem a concessão de liminar para o fim de que seja determinada a suspensão imediata da eficácia da Portaria DGP n. 29/2020, impedindo-se, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade qualquer medida de processamento ou de punição disciplinar baseada na violação às proibições dos arts. 2º, 3º e 4º da norma hostilizada, sob o argumento de que restou devidamente demonstrado o fumus boni juris e que o periculum in mora repousa no fato de que a Portaria já está em vigor e que, portanto, a sua potencialidade lesiva está em plena atuação. No mérito, pugnam pela declaração de inconstitucionalidade da norma em comento. II) Defiro a liminar, eis que reputo presentes, em exame perfunctório próprio deste momento processual, os requisitos necessários e suficientes para tanto, mormente pela existência de elementos a indicar a aparente inobservância a preceitos constitucionais (fumus boni iuris), e considerando ainda a possibilidade de a norma em questão acarretar eventuais lesões de difícil reparação aos policiais civis decorrentes de processamento ou punição disciplinar (periculum in mora). III) Oficie-se ao Ilmo. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo para prestar informações. IV) Cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para manifestação. V) Int. São Paulo, 14 de julho de 2020. CRISTINA ZUCCHI Relatora
Estou mais aliviado, não sou o único ignorante jurídico neste estado…kkk
Mas a vitória ainda demanda muita luta!