Um Comentário

  1. No próximo tem que registrar em Cartório com renúncia do cargo se boa cumprir a promessa salarial

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  2. Não votei no Doria. França não sei se iria ser muito melhor. SP só vem traste na eleição. Quanto ao Bolsonaro: antes ele a Haddad.

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    • Alckmin e Doria, tudo farinha do mesmo saco!
      A Polícia Civil já declarou falência faz tempo. O último que sair, apague a luz. É uma pena!

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  3. Saudades do Alckmin???

    QUEM???

    Nunca na vida…
    Não conheço esses policiais que estão com saudades do Alckmin…
    Derrepente são àqueles que perderam a boquinha nas assessorias…mas qualquer outro policial…
    Duvido!!!

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  4. PSDB nunca mais. No Estado votaria até no PT, para Presidente para tirar o PT votaria até no PSDB, é isso, pronto falei.

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  5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE MARÍLIA
    FORO DE MARÍLIA
    VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia – SP – CEP
    17501-310
    Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
    1014996-31.2017.8.26.0344 – lauda 1
    SENTENÇA
    Processo Digital nº: 1014996-31.2017.8.26.0344
    Classe – Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa – Violação aos Princípios
    Administrativos
    Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
    Requerido: Daniel Alonso e outros
    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
    VISTOS.
    Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra os requeridos
    DANIEL ALONSO, JOSÉ ALCIDES FANECO e KEDNEY RÔMULO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Consta da inicial de fls. 01/14, em síntese, que o requerido
    DANIEL ALONSO, na condição de Prefeito do Município de Marília, teria nomeado
    ilegalmente o requerido KEDNEY RÔMULO SIMÃO DA SILVA para o cargo de Diretor
    do Observatório Municipal de Segurança e Cidadania, por meio da Portaria nº 33525, de 08
    de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de 08 de junho de 2017, com
    suposta ofensa ao artigo 86, parágrafo único, item “c”, da Lei Complementar Municipal nº
    11, de 17 de dezembro de 1991 e seu Anexo I. Esclarece o Parquet, nesse sentido, que, nos
    termos da legislação local de regência, o cargo em questão somente poderia ser provido por
    ocupante possuidor de nível de escolaridade superior. Ocorre que KEDNEY RÔMULO
    Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, liberado nos autos em 22/05/2018 às 11:22 .
    Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1014996-31.2017.8.26.0344 e código 225EABB.
    fls. 634
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    SIMÃO DA SILVA possui apenas diploma de Curso de Formação de Soldado expedido
    pela Escola Superior de Soldados “Cel PM Eduardo Araújo”, órgão da Polícia Militar do
    Estado de São Paulo, com formação específica de Técnico de Polícia Ostensiva e
    Preservação da Ordem Pública, comum a todos os praças ingressantes da referida
    corporação militar. Consta, ainda, que o artigo 122, inciso II, alínea “a”, da LOM prevê a
    atribuição exclusiva do Prefeito para expedir Portaria para provimento e vacância dos
    cargos públicos e demais atos de efeitos individuais. Sustenta o Parquet, ademais, que a
    legitimidade passiva do demandado JOSÉ ALCIDES FANECO, atual Secretário
    Municipal da Administração, decorre da sua atribuição de promover concursos públicos,
    recrutamento e seleção do pessoal da Prefeitura. Postula o Ministério Público autor o
    afastamento liminar do requerido KEDNEY RÔMULO SIMÃO DA SILVA de seu cargo e
    que, ao final, seja declarada nula a nomeação do demandado para o cargo comissionado de
    Diretor do Observatório Municipal de Segurança e Cidadania, conforme Portaria nº 33525,
    de 08 de junho de 2017. Pede, ainda, que, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº
    8429/92, por estar configurada a violação do princípio da legalidade, inerente à
    Administração Pública, os requeridos sejam condenados à suspensão dos direitos políticos,
    de três a cinco anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração
    percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
    ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
    pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, sanções estas que
    deverão ser dosadas de acordo com os critérios da proporcionalidade, em conformidade
    com a conduta de cada um dos demandados.
    Acompanharam a inicial de fls. 01/14 os documentos de fls. 15/248.
    Emenda à inicial às fls. 249/252, com os documentos de fls. 253/307.
    Determinou-se a notificação dos requeridos para os fins do artigo 17, §7º, da
    Lei 8429/92 (fls. 308/309), bem como a do Município de Marília, para os fins do artigo 17,
    §3º, da Lei 8429/92.
    O requerido JOSÉ ALCIDES FANECO apresentou defesa preliminar às fls.
    318/332, com os documentos de fls. 334/338.
    O requerido KEDNEY RÔMULO SIMÃO DA SILVA apresentou defesa
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    preliminar às fls. 339/348, com os documentos de fls. 350/391.
    O requerido DANIEL ALONSO apresentou defesa preliminar às fls.
    392/420, com os documentos de fls. 422/574.
    O Município de Marília manifestou-se às fls. 575/586, com os documentos
    de fls. 587/609.
    O Ministério Público lançou manifestação às fls. 613/633.
    É o relatório do necessário.
    FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano,
    nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
    Consigno, por proêmio, que não tem lugar, aqui, a tese de inaplicabilidade
    da Lei 8429/92 a agentes políticos. A mera pendência do julgamento de Recurso
    Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não inviabiliza o
    prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo
    683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min.
    Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de
    repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8429/1992 (Tema 576 do STF). No
    entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero
    reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a
    imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores,
    sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido.
    Ocorre que, no caso, o relator original, Ministro Cezar Peluzo, limitou-se a
    reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão
    dos demais processos sobre o mesmo tema. E, mesmo após a entrada em vigor do
    CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de
    Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo
    assunto, na forma preconizada pelo Art. 1035, §5º, do CPC/2015.
    Desse moso, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em
    caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos
    pendentes, “o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal
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    Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal ‘a quo’ do recurso ordinário,
    permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o
    Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão
    geral” (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito
    Público do E. TJSP, julgado em 03/08/2016). Em outras palavras: a situação como está não
    autoriza o sobrestamento do processo.
    Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP em feito análogo:
    “Agravo de Instrumento. Improbidade Administrativa. Juízo de
    Admissibilidade. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de
    decisão de primeiro grau de jurisdição que recebeu a inicial e determinou a citação do
    agravante para contestar a ação de improbidade administrativa. 2. A admissão de tema
    576 em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica suspensão
    imediata do feito. Aplicabilidade da Lei federal nº 8429/92 aos agentes políticos. 3.
    Petição inicial apta para iniciar a ação de improbidade, ante a razoável descrição dos
    fatos para que haja o devido contraditório e ampla defesa pelo agravante. 4. Juízo de
    admissibilidade no rito da Lei 8429/92: a formulação introdutória das ações de
    improbidade administrativa somente há de ser “prima facie” rejeitada pelo Juízo “a quo”
    se constatada “ictu oculi” inexistência de ato de improbidade, de improcedência da ação
    ou de inadequação da via eleita (artigo 17, §8º, da Lei federal 8429/92. Manutenção da
    decisão agravada. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº
    2181326-63.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator
    Desembargador Nogueira Diefenthaler, julgado em 13 de dezembro de 2017, votação
    unânime)
    O E. TJSP, em diversas oportunidades, fixou entendimento segundo o qual
    os agentes políticos encontram-se sujeitos à responsabilização civil e administrativa, nos
    termos da Lei 8429/92, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67, sem
    que se possa cogitar de bis in idem. Nesse sentido, por todos, confira-se a Apelação nº
    0001132-69.2015.8.26.0648, 4ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, Relator
    Desembargador Paulo Barcellos Gatti, julgado em 27 de novembro de 2017, votação
    unânime. Oportuno destacar que o artigo 12, “caput”, da Lei 8429/92 prevê sanções para o Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, liberado nos autos em 22/05/2018 às 11:22 .
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    fls. 637
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    1014996-31.2017.8.26.0344 – lauda 5
    ato de improbidade administrativa que implique lesão ao erário sem prejuízo das sanções
    penais, civis e administrativas previstas em legislação específica.
    De resto, a inicial de fls. 01/14 não é inepta, pois preenche os requisitos
    legais e viabiliza ao requerido a compreensão dos contornos da demanda, para fins do
    exercício do contraditório e da ampla defesa.
    Constato, ademais, que não se verifica a ilegitimidade passiva aventada pelo
    requerido JOSÉ ALCIDES FANECO, Secretário Municipal da Administração de Marília.
    Com efeito, a legitimidade do demandado, como bem destacado pelo Ministério Público do
    Estado de São Paulo, decorre de sua atribuição de promover concursos públicos e realizar o
    recrutamento e seleção do pessoal da Prefeitura, de acordo com o Anexo I, item IV da Lei
    Complementar Municipal nº 11/91. Já o artigo 70 do mesmo diploma legal estabelece que
    os Secretários são auxiliares diretos do Prefeito e o artigo 73 dispõe no sentido de que os
    Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem,
    ordenarem ou praticarem.
    No que diz respeito ao mérito, o Ministério Público do Estado de São Paulo
    não tem razão.
    Respeitado o entendimento do Ilustre Dr. Promotor de Justiça subscritor da
    petição inicial e da manifestação de fls. 613/633, não se verifica, na espécie, a alvitrada
    violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, “caput”, da CF/88, nem
    tampouco ao artigo 86, parágrafo único, item “c”, da Lei Complementar Municipal nº 11,
    de 17 de dezembro de 1991 e seu Anexo I.
    Assim porque o requerido KEDNEY RÔMULO SIMÃO DA SILVA
    preenchia os requisitos para investidura no cargo de Diretor do Observatório Municipal de
    Segurança e Cidadania, em que foi regularmente investido por meio da Portaria nº 33525,
    de 08 de junho de 2017.
    Destaco, nesse sentido, os esclarecimentos prestados pelo Major PM Marcos
    Tadeu Boldrin de Siqueira, que atesta que o Cabo PM 100076-4 (qual seja, o requerido
    Kedney Rômulo Simão da Silva) frequentou no período de 03/01/2000 a 05/01/2001 e
    concluir com aproveitamento o Curso Superior Técnico em Polícia Ostensiva e
    Preservação da Ordem Pública, “de nível superior e equivalente a Segurança Pública” Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, liberado nos autos em 22/05/2018 às 11:22 .
    Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1014996-31.2017.8.26.0344 e código 225EABB.
    fls. 638
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    (fls. 591, destaquei).
    De fato, o artigo 44, inciso I, da Lei 9394, de 20 de 1996, que estabelece as
    diretrizes e bases da educação nacional, dispõe no sentido de que os cursos sequenciais são
    considerados de educação superior (fls. 367).
    No âmbito do Estado de São Paulo, restou instituído o Sistema de Ensino da
    Polícia Militar, através da Lei Complementar Estadual 1036/2008, dotado de
    características próprias, nos exatos termos do artigo 83 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei
    federal 9394/96).
    Em conformidade com os artigos 1º e 2º da aludida Lei Complementar
    Estadual (fls. 381/384) e do Decreto Estadual 54911/09, todos os cursos da Polícia Militar
    do Estado de São Paulo são de nível superior.
    Não por outro motivo, os documentos de fls. 602/603 fazem alusão a “Curso
    da Educação Superior” ao se referirem ao diploma conferido ao requerido KEDNEY
    RÔMULO DA SILVA.
    Daí porque, em pese a combatividade do Ministério Público do Estado de
    São Paulo no que diz respeito à legalidade da nomeação guerreada, formalizada por meio
    da Portaria nº 33525, de 08 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de
    08 de junho de 2017, o nomeado preenchia os requisitos do artigo 86, parágrafo único,
    item “c”, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 17 de dezembro de 1991 e seu Anexo
    I, já que possui nível superior e formação em segurança pública, pelo que, a nosso sentir, a
    exoneração procedida por meio da Portaria nº 33798 (fls. 600) não tinha razão de ser.
    A nomeação para o cargo em questão é prerrogativa do Prefeito do
    Município de Marília, nos termos do artigo 122, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do
    Município.
    Em que pese a atribuição fiscalizatória do Ministério Público do Estado de
    São Paulo, louvável e necessária para a salvaguarda da juridicidade do Estado Democrático
    de Direito, força convir que a atuação do Parquet, constitucionalmente prevista, não pode
    configurar salvo conduto para a ingerência na gestão da coisa pública, tarefa própria ao
    Poder Executivo, cujo Chefe foi legitimamente eleito pelos munícipes de Marília.
    A gestão da coisa pública é tarefa que cabe ao Administrador público e o Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, liberado nos autos em 22/05/2018 às 11:22 .
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    fls. 639
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    Poder Judiciário deve salvaguardar o livre desempenho de tal mister, como desdobramento
    da cláusula de separação de Poderes, de que trata o artigo 2º da CF/88, sempre que não se
    configurar a violação dos princípios constitucionais implícitos e explícitos, dentre os quais
    podemos destacar os do artigo 37, “caput”, da CF/88.
    E no presente caso, repise-se, não se verificou a violação à lei ou a princípio
    da Administração Pública, como cogitado pelo digno e zeloso Dr. Promotor de Justiça.
    Precisamente por tal motivo, verifico a improcedência prima facie e in ictu
    oculi da ação civil por ato de improbidade administrativa, impondo-se a rejeição, nos
    termos do artigo 17, §8º, da Lei 8429/92.
    Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
    o artigo 17, §8º, da Lei nº 8429/92, por não verificar a existência de ato de improbidade
    administrativa na espécie, REJEITO A AÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O
    PEDIDO. Deixo de carrear ao autor da ação o ônus sucumbencial, na forma do que
    dispõe o artigo 18 da Lei nº 7347/85, aplicada subsidiariamente ao caso em exame.
    Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
    P.R.I.C.
    Marília, 22 de maio de 2018
    Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
    JUIZ DE DIREITO
    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

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  6. Duvido que tenha um Policial com saudades do Alckmin. Duvido tbem que algum policial ficará com saudades do Dória.

    Ambos pertencem ao partido Político que governou e ainda governa SP.

    Digo mais. Sabe qual a diferença entre Alckmin e Dória? Alckmin massacrou os Policiais de SP quietinho enquanto Dória por ter raízes do Marketing vai massacrar fazendo promessas não cumpridas!!

    Simples assim. Policial Civil em SP em breve estará ganhando 1 salário mínimo!!

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  7. Alckmin e Doria, tudo farinha do mesmo saco!
    A Polícia Civil já declarou falência faz tempo. O último que sair, apague a luz. É uma pena!

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  8. quem te contou essa mentira que estamos com saudade do Alckmin?
    Não conheço 1 policial que esteja com saudade dele nem do PSDB em geral.

    Aliás ,voto no PT e no PSOL, mas não voto em PSDB.

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  9. e tudo continua da mesma maneira, com a complacência das “cabeças” da Polícia Civil…

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    • Passei aqui após um ano e o pessoal frequenta ainda isso aqui e não perceberam que do dono do Flit é COMUNISTA e claro a favor de comunistas bandidos. Abre o olho povo!!

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  10. ahahaha Saudade??? Já caiu no ostracismo! Será sempre lembrado como….hã….deixa ver….quem mesmo?

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