
O Poder Judiciário – uma vez mais – demonstrando todo o seu conservadorismo jurídico e preconceito à liberdade de informação e de opinião , em ação promovida pela empresa responsável pela distribuição do CAP LEGAL LITORAL, em linhas gerais, entendeu que o jornal O REGIONAL DE PG extrapolou os limites da boa informação e da ética jornalística para perseguir sistematicamente, atacar e emitir juízo político sobre a empresa autora e a Polícia Civil.
Para o Jornal – conforme a sentença – a Polícia Civil seria um órgão chefiado por picaretas , enquanto a CAP LEGAL LITORAL uma organização criminosa criada em nome de laranjas para lavar dinheiro ilícito.
O Juiz sentenciou antecipadamente sem maiores delongas; nem sequer deferiu o pedido de produção de provas formulado pelo jornal, ou seja, a requisição de uma investigação do MP iniciada com base em “denúncia anônima” contra a CAP LEGAL e os seus supostos sócios: Carlos Miguel e Fabinho.
Estranhamente, juntados pela Ré, se verifica nos autos que o MP de Praia Grande distribui para a imprensa alguns documentos que deveriam ser mantidos em segredo, nada obstante, o mesmo MP que alimenta a imprensa , negue peremptoriamente vista aos interessados e advogados.
A matéria jornalística relativa ao CAP LEGAL se deu com base em documentos obtidos junto á promotoria de Praia Grande.
A condenação foi duríssima: R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), mas caberá apelação pagando-se as custas de R$ 4.000,00.
Um verdadeiro assalto estatal ao direito de ampla defesa, diga-se!
Enfim, aquele que denuncia a corrupção em São Paulo – onde não se vive o espírito da Lava Jato – acaba condenado civil e criminalmente e , por vezes , preso.
Por isso sempre digo e repito, na Polícia em vez de lutar contra a corrupção é muito mais saudável e prazeroso lutar por um pedaço dela!
De qualquer forma, torcemos seja o jornal, em recurso, absolvido!
Afinal, a verdade a gente conhece muito bem!
Abaixo excertos da sentença:
“O excesso editorial é maior quando, novamente, ataca instituições sérias como o Ministério Público e a Polícia Civil. A reportagem faz acusações infundadas de que as referidasinstituições estariam “abençoando” atividades ilícitas, rotulando, inclusive, o trabalhoinvestigativo da polícia como “picaretagem”, além de indagar se “falta vergonha na cara de policiais e promotores públicos”.
Assim, note-se que, mais uma vez, a matéria jornalística não se preocupa em
transmitir uma notícia, mas sim fazer ataques e ofender, deliberadamente, a imagem de terceiros einstituições, extrapolando o limite do razoável.
O jornal ignora a ética jornalística. Não respeita os princípios que regem a sua
profissão, sobretudo no que tange ao principio da objetividade, que prega que o texto deve ser orientado pelas informações objetivas, não subjetivas.
…extrapolou a requerida o direito de informação, ao lançar, em publicações jornalísticas, ‘fatos’ desprovidos de verossimilhança, com o intuito de fundamentar conclusões que ataquem os direitos de personalidade de outrem, com o propósito de difamar,injuriar ou caluniar, evidenciando não o interesse público na informação veiculada, mas sim o ataque e a perseguição da requerente, com evidente motivação política.
pior é concentrado na edição de n° 498. A imagem do “Cap Legal Litoral” é
mais uma vez atacada e ofendida na matéria intitulada “Existe um ditado na polícia: Ladrão nãotem hierarquia”. Note-se que a imagem da autora é incansavelmente reproduzida nas matérias jornalísticas, que deixam de lado o cunho informativo, partindo, de fato, para o ataque e perseguição.
A referida matéria, por si só, não pode ser chamada de jornalística. O juízo de
valor e a preferência política podem ser observados nos seguintes trechos:
I) “… Para se ter uma ideia do poder do dinheiro e da corrupção que assola
a classe policial, houve uma festa de confraternização na cidade de Praia
Grande, onde o chefe geral do município se encontrava e outros chefes
de distritos de outras cidades, também. Em um determinado momento o
chefe de PG foi interpelado pelo chefe da Seccional do porquê estaria
mandando o valor de dez casas de jogos, quando havia quinze. O chefe,
então, disse, não, estou mandando tudo como manda o figurino, o outro
chefe disse: não, você só manda de dez. Moral da história, os valores em
dinheiro das outras cinco casas restantes estavam indo para o chefe de
um outro distrito na cidade de Santos …” (fl. 93)
II) “… Não à toa a briga pelo dinheiro e por cargos de chefia é grande, pois
as casas de jogos clandestinos pagam R$ 700,00 por equipamento/ mês.
Fazendo uma conta rápida, as casas têm em média de 10 a 15 máquinas,
ou seja: pagam entre 7 mil a 10 e quinhentos reais cada uma por mês.
Entretanto esse valor não é totalmente pago para a delegacia da área. A
unidade recebe aquilo que o chefe da Seccional e o Ademir determinam.
Existem delegacias que nada recebem, apenas para que não caia, o chefe
aceita pacificamente. Os contraventores Carlos Azevedo, Wassim (árabe)
e Carlos Miguel (dono do Cap Legal Litoral) concentram suas forças em
Santos e São Vicente, amealhando, assim, uma fortuna que não se pode
medir, pois não pagam impostos disso …” (fl. 93).”
Teor do ato: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda com resolução do mérito, condenando a ré ao pagamento a autora da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelos danos morais, valor ao qual se acrescerão juros de 1% ao mês e correção monetária calculada de acordo com a tabela prática do TJ/SP, ambos a partir da data de publicação desta sentença. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Praia Grande, 21 de janeiro de 2019.