PRF pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência, decide STF
Por unanimidade, o Plenário entendeu que, por não ser procedimento investigativo, prerrogativa não é exclusiva das polícias judiciárias
24/02/2023 17h30 – atualizado 21/04/2024
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou decreto da Presidência da República que deu competência à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO) de crime federal de menor potencial ofensivo. Para o colegiado, o documento não tem natureza investigativa e pode ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa
Usurpação de prerrogativas
A questão foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6245 e 6264) julgadas na sessão virtual encerrada em 17/2. As duas ações questionam o artigo 6º do Decreto 10.073/2019, que autorizava a lavratura do termo.
Na ADI 6264, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária argumentava que a Constituição Federal atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, por sua vez, sustentava que à PRF cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias e que o decreto usurparia a competência da PF.
Menor potencial ofensivo
Em voto pela improcedência das ADIs, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a previsão genérica do TCO da Lei 9.099/1995 é voltado apenas ao registro de ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo. Não se trata de ato investigativo, pois sua lavratura não inicia nenhum procedimento que acarrete diligências: o termo, os autos e o suposto autor são encaminhados à autoridade judicial para que sejam adotadas as medidas previstas em lei.
Comparação indevida
Como se trata de um termo para a constatação e o registro de um fato, Barroso afirmou que não cabe a sua comparação com o inquérito policial, “que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária)”. Ele destacou ainda que, na ADI 5637, o STF entendeu que a lavratura do TCO não é atribuição exclusiva da polícia judiciária, de forma que a Polícia Militar (polícia administrativa) poderia ter essa prerrogativa fixada em lei estadual. Nesse sentido, concluiu que a regra não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).
PR/CR//CF
Foto: PRF
Leia mais:
18/11/2019 – Realização de termo de ocorrência pela PRF é questionada em ADI
2/12/2019 – Decreto que permite à PRF lavrar ocorrência é objeto de nova ação no STF
PC não faz porra nenhuma….tinha que ter acabado faz tempo….tudo mal educado….péssimo atendimento….PM anos luz na frente….
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Está claro, cristalino, não existe qualquer óbice jurídico para a lavratura de TC por parte de qualquer outro órgão de caráter policial: PM, PRF, Polícia Penal e GCM!!!
A PCSP não consegue nem dar conta dos inquéritos policiais amontoados às centenas nos cartórios… e quer brigar por causa do famigerado TC???
Haja paciência!!! Coitado do Escrivão!
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Concordo em gênero, número e grau. Não deveríamos brigar pelo TC, muito embora seja o pretexto perfeito. Deveríamos, sim, lutar pela verba que nos foi sonegada, que seria destinada para nossa verdadeira razão de existir: a inteligência policial, esta que robustece o conjunto probatório do inquérito policial, nossa verdadeira atividade fim.
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Perfeito
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Às vezes, acho que estou ficando louca. Será que só eu enxergo assim?? Brigar pra fazer TC? Deveríamos destinar nossas energias pra manter conosco o inquérito policial
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