Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO, liberado nos autos em 03/12/2018 às 14:26 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0009970-70.2010.8.26.0229, da Comarca de Hortolândia, em que é recorrente MM. JUIZ DE DIREITO “EX OFFICIO”, é recorrido ROBERTO CONDE GUERRA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso de ofício.V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra esteacórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GERALDO WOHLERS (Presidente) e JUVENAL DUARTE.
São Paulo, 3 de dezembro de 2018.
Tristão Ribeiro Relator
Registro: 2018.0000949182
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0009970-70.2010.8.26.0229, da Comarca de Hortolândia, em que é recorrente MM. JUIZ DE DIREITO “EX OFFICIO”, é recorrido ROBERTO CONDE GUERRA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso de ofício.V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra esteacórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GERALDO WOHLERS (Presidente) e JUVENAL DUARTE.
São Paulo, 3 de dezembro de 2018.
Tristão Ribeiro Relator
VOTO Nº 32.664 (RL)
Reexame necessário nº 0009970-70.2010.8.26.0229
Recorrente: MM. JUÍZO DE DIREITO
EX OFFICIO
Recorrido: ROBERTO CONDE GUERRA
HABEAS CORPUS. Reexame necessário. Ordemconcedida em primeira instância para impedir o indiciamento do paciente nos autos de inquérito policial contra ele instaurado. Admissibilidade. Hipótese em que não há indícios suficientes de que a conduta atribuída ao paciente seja criminosa. Providência que, em nada interferirá no prosseguimento das investigações. Decisão de impedimento do indiciamento mantida. Recurso não provido.
Vistos.
Trata-se de recurso de ofício interposto de decisão que concedeu ordem dehabeas corpusimpetrada por ROBERTO CONDE GUERRA, Delegado de Polícia, em favor próprio, apontando como autoridades coatoras LUIZ ANTONIO LOUREIRO NISTA, Delegado de Polícia de Hortolândia, e EDUARDO ALBERTO PINCA, Delegado da 9ª Corregedoria Auxiliar, com o objetivo de impedir seu indiciamento nos autos do Inquérito Policial 9ª CA nº0.059/09.
O recurso foi regularmente processado e, nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento (fls.110/113).
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Remessa Necessária nº 0009970-70.2010.8.26.0229-Votonº 32664 2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO, liberado nos autos em 03/12/2018 às 14:26 .
De acordo com o que se verifica dos autos, o recorrido, Delegado de Polícia, impetrouhabeas corpuspreventivo em seu favor, alegando que estava na iminência de sofrer coação ilegal por parte do Delegado de Polícia de Hortolândia e do Delegado da 9ª Corregedoria Auxiliar, pois era investigado e sofria perseguição pessoal dentro da instituição, em razão de ter feito diversas denúncias de irregularidades referentes à unificação de plantões nas cidades de Hortolândia e MonteMor.
Pelo que se colhe dos autos, foi instaurado o inquérito policial nº 59/09 para apurar notícias de falsidade ideológica e abuso de autoridade, por parte do paciente, pois, segundo consta, ao responder pelo plantão policial das cidades de Hortolândia e Monte Mor, no ano de 2007, nos meses de outubro e novembro, ele deliberava a feitura de autos de prisão em flagrante delito por telefone. Na oportunidade, a escrivã ligava para a autoridade policial, que se encontrava na sede do plantão, na cidade de Hortolândia, porém respondendo, também, pelo plantão de Monte Mor, narrava toda a situação fática que estava sendo apresentada e o paciente, então, deliberava pela atuação da pessoa envolvida na ocorrência que lhe fora comunicada pelo telefone e orientava sobre os artigos que deveriam ser mencionados na peça. Consta que, após a elaboração, o auto de prisão em flagrante era levado ao plantão policial de Hortolândia, por algum policial civil plantonista, onde era apresentado à autoridade policial, no caso, o paciente, que o lia e, se não encontrasse falha, o assinava. Há notícia de que ele não comparecia no plantão policial de Monte Mor, comodeveria.
Embora seja inviável em sede dehabeascorpuso exame aprofundado das provas, a análise superficial dos elementos informativos coletados no mencionado procedimento inquisitorial, compatível com a natureza sumária do remédio heroico, revela que o paciente agiu amparado por uma portaria institucional (Portaria nº 051/2008) que, expressamente, estabeleceu que“o expediente dos plantões deverá ficar na sede da Delegacia deHortolândia para a assinatura das Autoridades escaladas, sendo que o expedienteda
Delegacia de Monte Mor deverá ser encaminhado para a Delegacia de Hortolândia para serassinado”(fls. 36/37) e que, inclusive, teria denunciado tal ato à Corregedoria da Polícia e ao próprio órgão judicial como ilegal e abusivo (fls. 11/16, 19/20 e 36/37).
Assim sendo, por ora, sem qualquer demonstração de que a conduta do paciente, de alguma forma, pode constituir crime, mostra-se prematuro seu indiciamento.
Acertada, portanto, a decisão recorrida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso
de ofício.
TRISTÃO RIBEIRO
Relator
(assinado eletronicamente)
Remessa Necessária nº 0009970-70.2010.8.26.0229-Votonº 32664 4
Certamente, nos dias atuais, o delegado nas mesmas condições poderá deliberar e presidir a lavratura por meio de sistemas de tele/vídeo-conferência, mas na ocasião dos fatos, 2007/2008 , o sistema era telefoneconferência com base no princípio da confiança depositado nos colaboradores.
Aliás, confiar nos policiais subordinados não acarreta quaisquer problemas…Temeridade é confiar em alguns colegas de carreira e superiores hierárquicos.
A curiosidade: o subscritor foi quem tomou a iniciativa de lavrar boletim de ocorrência acerca do irregular acúmulo de cidades; comunicando, por meio de ofícios , as respectivas autoridades superiores e os juízes corregedores das duas cidades.
Um ano depois ganhou inquérito com direito a indiciamento por falsidade ideológica ( 16 vezes ) e PAD.
Não fosse pela impetração, em causa própria, do referido Habeas Corpus, possivelmente sofreríamos outra demissão.