Luiz Flávio Gomes – Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime 19

 

Elaborado em  07/2013.
O crime de dirigir embriagado, com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Sem a comprovação do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se falar em crime.
Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
  1. que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo penal anterior, que vigorou até 20.12.12);
  2. que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se aplica para casos passados);
  3. que o crime de dirigir embriagado, com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Não basta, portanto, só comprovar a embriaguez. Impõe-se, agora, também comprovar que o condutor não tinha condições de dirigir (capacidade psicomotora alterada);
  4. sem a comprovação do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se falar em crime, restando caracterizada a infração administrativa do art. 165 do CTB.
Vejamos o primeiro acórdão:
“Apelação. Embriaguez ao volante. Alteração da capacidade psicomotora. Lei n. 12.760/12. Retroatividade. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. […] Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da  capacidade psicomotora pelos meios de prova  admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao réu. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada” (TJRS, 3ª c. Crim. Rel. Nereu Giacomolli, j. 09/05/2013).
No acórdão abaixo, para além da confirmação das três primeiras teses acima mencionadas, fundamental é notar que, agora, a concentração de álcool no sangue, que antes constituía elementar do tipo, passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração.
Vejamos:
“[…] O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelos depoimentos dos PMs que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, mormente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, julgado em 27/06/2013).
Qual a diferença entre os dois acórdãos?
  1. No primeiro houve absolvição porque se constatou uma condução normal (sem perda dos reflexos). O direito penal não pode ser banalizado, sobretudo com o fundamento do perigo abstrato presumido.
  2. No segundo caso houve condenação porque se constatou a perda dos reflexos (capacidade psicomotora alterada).
Ou seja: como está no nosso livro, porque houve perigo abstrato de perigosidade real (sem essa perigosidade real não há crime). Esses dois acórdãos constituem uma enorme evolução na jurisprudência, visto que refuta o abominável perigo abstrato presumido, que foi usado pelo nazismo para massacrar milhões de pessoas indefesas.
  • Luiz Flávio Gomes

    Luiz Flávio Gomes

    Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).

Coronel da PM é preso por determinação do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo 25

———- Mensagem encaminhada ———-
De:
Data: 12 de julho de 2013 13:08
Assunto: Coronel da PMSP é preso por determinação do TJM
Para: Flit Paralisante <dipol@flitparalisante.com>

Coronel da PMESP é preso por determinação do Tribunal de Justiça Militar do Estado

Ex-comandante da Polícia Militar de Piracicaba é preso para investigação

Oficial afastado em abril pela Corregedoria da PM está detido em SP. Ministério Público, via Gaeco, apura denúncia de prática de peculato.

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo determinou a prisão preventiva (Foto: Divulgação/TJMSP)

O coronel Otacílio José de Souza, ex-comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar de Piracicaba (SP), está preso preventivamente em São Paulo por determinação do Tribunal de Justiça Militar do Estado. O coronel foi afastado do comando da PM na região em abril por ser investigado pela Corregedoria da corporação. O Ministério Público também apura denúncia de prática de peculato (crime cometido por funcionário público) por parte do oficial.

Segundo a Associação das Praças Policiais Militares da Ativa e Reformados do Estado de São Paulo (Appmaresp), a prisão preventiva foi pedida para que as investigações realizadas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) não sejam prejudicadas.

Também está preso preventivamente o policial militar Vagner Amilton de Souza, que segundo a Appmaresp trabalhava como motorista do ex-comandante. O coronel e o policial são suspeitos de crime de peculato (apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio).

Ambos estão no Presídio Romão Gomes, na capital do estado, desde a última sexta-feira (5). De acordo com a Appmaresp, o coronel e o policial são investigados por envolvimento com jogos de azar (máquinas de caça-níqueis).

O coronel Otacílio José de Souza foi afastado do comando da PM da cidade no dia 5 de abril de 2013. Ele foi afastado pela Corregedoria da PM e exerceu funções internas administrativas até a decisão da justiça de prisão preventiva. No dia 7 de abril, o coronel anunciou pelo Facebook que iria se aposentar.

Em abril, coronel anunciou pelo Facebook que iria se aposentar (Foto: Reprodução/Facebook)

Polícia Militar
A PM, por meio da assessoria de imprensa, confirmou que o oficial está preso no Presídio Militar Romão Gomes desde 5 de julho por mandado expedido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Advogados de defesa
O advogado Thiago Goulart, que representa o policial Vagner Amilton de Souza, disse ao G1 nesta quinta-feira (11) por telefone que já pediu a revogação da prisão preventiva. “A análise da revogação fica a critério do juiz. Não há uma data prevista para sair uma decisão”, relatou o advogado.

Também por telefone, o advogado de defesa do coronel, Alex Mazzuco dos Santos, informou que não poderia comentar o processo. O caso, segundo ele, corre em segredo de Justiça.

Aposentadoria
De acordo com a Appmaresp, a prisão preventiva do coronel foi decretada dois dias após a confirmação da sua aposentadoria. “É sabido que na PM paulista um oficial acusado por crime e respondendo a processo é proibido de se aposentar, tendo em vista que, se for condenado, perderá a função pública, ou seja, nunca mais receberá salário. No entanto, se ele já estiver aposentado, perderá apenas a patente como policial sem perder o salário, com valor médio de R$ 18 mil mensais, conforme portal da transparência”, informou a associação. (G1).