Alckmin veta ‘ficha suja’ para motorista bêbado 5

11/07/2013 – 13h11

DE SÃO PAULO

O governador Geraldo Alckmin (PSDB-SP) vetou o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa que previa a divulgação dos nomes dos motoristas que perderam a carteira de habilitação por dirigir sob efeito de álcool.

A alegação de Alckmin é que qualquer legislação sobre trânsito deve ser feita pela União. O governador não entrou no mérito do projeto. Em junho, logo após a proposta ser aprovada pelos deputados, o governador chegou a dizer que era favorável à medida.

A ideia foi apresentada pelo deputado Cauê Macris (PSDB), vice-líder da bancada tucana na Assembleia. Segundo o projeto, os nomes do infrator e motivos de punição seriam divulgados no “Diário Oficial”.

Macris alegava que mortes provocadas por motoristas embriagados são ocorrências cotidianas, cometidas por quem desrespeita a lei e “não sofre punição compatível”.

Advogados consultados pela reportagem à época da aprovação, no mês passado, afirmaram que a lei seria inconstitucional, por ser uma exposição vexatória, equivalente a uma condenação eterna.

A Assembleia ainda pode derrubar o veto, mas, tradicionalmente, a decisão do Executivo é mantida. (FÁBIO TAKAHASHI)

Beber e dirigir só é crime se não há reflexos, diz TJ-RS 7

Publicado em quinta-feira, 11 de julho de 2013 às 07:35

Agência Estado

O motorista que ingeriu bebida alcoólica só comete crime de trânsito se há provas de que os reflexos foram alterados, de acordo com decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O julgamento é resultado de uma discussão jurídica que começou em dezembro, quando a nova lei seca passou a permitir o flagrante de condutores embriagados por meios diferentes do bafômetro, como imagens e testemunhas.

A decisão fez uma interpretação ao pé da letra da nova lei, que diz que o crime, com pena detenção de 6 meses a 3 anos, ocorre quando alguém dirige um veículo “com capacidade psicomotora alterada” por causa de álcool ou outra droga. Para a Justiça gaúcha, não importa a quantidade de álcool, se a condução for normal.

O caso avaliado é de um motoqueiro foi pego no bafômetro com 0,47 miligrama de álcool por litro de ar expelido. Como a polícia não fez nenhum exame clínico, os desembargadores o livraram de uma condenação de 6 meses de reclusão, decretada na primeira instância. Além disso, trata-se de um caso de 2011, antes da nova lei. Pelo princípio de que vale sempre a regra favorável ao réu, o precedente pode beneficiar acusados de qualquer época.

Para relator, o desembargador Nereu José Giacomolli, “não mais basta a realização do exame do bafômetro”; é preciso também constatar se houve perda de capacidade psicomotora, com exame clínicos ou perícias. O professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Leonardo do Bem, discorda. “A intenção do legislador foi permitir a averiguação da alcoolemia por qualquer meio de prova permitido.”

“As discussões nos tribunais vão indo para um lado da não proteção da vida”, afirma o médico Flávio Emir Adura, diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego. Apesar da divergência na área criminal, as autoridades de trânsito podem aplicar multa de ao menos R$ 1.915 e cassar a carteira do motorista que tenha 0,1 miligrama de álcool no ar expelido. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Projeto de lei do deputado Bernardo Santana estabelecendo regramentos gerais sobre investigação civil e criminal no Brasil 7

PROJETO DE LEI Nº. 5837 DE 2013
(Do Senhor Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos)

Estabelece normas gerais sobre investigação civil e criminal no Brasil e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre investigação civil e criminal no Brasil.

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Art. 2º. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° do art. 144 da Constituição Federal incumbe privativamente às Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências definidas nos limites desta Lei e as próprias:
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3° e 32, § 3°, respectivamente;
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas: e
IV – dos oficiais militares nas infrações penais militares.
Art. 3º. O Ministério Público poderá, extraordinariamente, promover a investigação criminal, mediante autorização e controle judicial, na hipótese em que reste fundado e inequívoco receio de grave comprometimento da apuração dos fatos, devendo observar, sob pena de nulidade:
I – prévia comunicação ao juízo competente que informará a respectiva corregedoria de polícia para adoção das medidas cabíveis, podendo representar por sua retomada;
II – obediência às mesmas normas legais aplicáveis ao inquérito policial realizado pelas polícias judiciárias, dirigidas por delegado de Polícia Federal ou Civil da respectiva carreira; e
III – o cumprimento de medidas judiciais cautelares exclusivamente pelas Polícias Civil e Federal, exceto nas infrações penais militares.
§ 1º. O membro do Ministério Público que presidir a investigação criminal fica impedido de oferecer a denúncia ou praticar qualquer outro ato no curso do processo criminal decorrente.
§ 2º. Não havendo a retomada da investigação pela Polícia por decisão judicial, a mesma deverá ser concluída pelo Ministério Público.
§ 3º. Recebido o inquérito policial concluído, informações ou documentos de outros órgãos não policiais ou provenientes de inquérito civil, que indiquem autoria e materialidade de delito, o Ministério Público poderá requisitar diretamente documentos ou informações complementares para o oferecimento da denúncia, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º. Em caso de não abertura de investigação, decorridos 90 (noventa) dias do conhecimento da prática de infração penal imputada a membro do Ministério Público, as Polícias Civil ou Federal, conforme o caso, poderão instaurar inquérito policial, comunicando imediatamente à respectiva corregedoria do Ministério Público, que poderá requerer ao juízo a retomada da investigação criminal.
Art. 5º. As competências definidas nesta Lei não afastam o exercício do poder de fiscalização ou controle exercido por órgãos administrativos, na forma da lei, devendo o órgão responsável remeter os indícios de crime colhidos, às polícias civil ou federal para a instauração de inquérito policial.

DA INVESTIGAÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 6º. A investigação civil pública dar-se-á por meio de inquérito civil, presidido por membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Art. 7º. A instauração do inquérito civil será comunicada, sob pena de nulidade, no prazo de 10 (dez) dias ao juízo competente, bem como ao investigado, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo hipótese, em relação ao investigado, de publicidade restrita fundamentada no art. 5º, LX, da CF.
§ 1º. O ato de instauração do inquérito civil, poderá ser objeto de recurso administrativo fundamentado interposto pelo investigado, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ciência, dirigida ao respectivo conselho superior da Instituição, que a resolverá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. O investigado tem o direito, por si ou por seu procurador legalmente habilitado, a ter acesso e examinar todas as peças do inquérito civil, bem como de obter cópias dos autos às suas próprias expensas, ressalvadas situações de publicidade restrita fundamentadas no art. 5º, LX, da CF/1988, decretadas por decisão judicial.
Art. 8º. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se, dada a complexidade das investigações a serem realizadas, forem necessárias ulteriores diligências, hipótese em que o juiz competente poderá conceder prazo de até 180 (cento e oitenta 180) dias para o seu encerramento, renovável por igual período.
§ 1º. Ninguém será obrigado a depor em inquérito civil na qualidade de investigado.
§ 2º. Se o presidente do inquérito civil, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, requererá ao juízo competente o seu arquivamento ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Art. 9º. Em caso de transação, os eventuais recursos provenientes de arrecadação decorrente de termo de ajustamento de conduta constituirão receita de fundo específico denominado Fundo dos Direitos Difusos – FUNDIF, gerido por comitê do respectivo ente federativo, constituído por:
I – um representante do Poder Executivo;

II – dois representantes do Poder Legislativo;

III – um representante do Poder Judiciário;

IV – um representante do Ministério Público;

V – um representante da Defensoria Pública;

VI – dois advogados indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDIF constituirão contas específicas e serão auditadas pelo Tribunal de Contas competente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No curso da investigação criminal é assegurado ao investigado o direito de apresentar as suas razões e requerer diligências, assistido por advogado ou defensor público.
Art. 11. Em caso de litigância de má-fé, o autor responsável pela propositura da ação civil pública ou penal será individualmente condenado, nos autos do processo, à reparação por perdas e danos, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Convencidos da necessidade de se estabelecer regramentos gerais sobre investigação civil e criminal no Brasil, submetemos à apreciação do Congresso Nacional o presente projeto de lei.
Verifica-se a absoluta ausência de lei que trate da investigação criminal conduzida pelo Parquet. Portanto, assistimos a instauração de milhares de procedimentos administrativos sem obediência à forma legal, controle externo ou prazo para conclusão, fato que fere frontalmente o princípio da legalidade estrita e as garantias individuais do cidadão, afetando a segurança jurídica e estabilidade democrática.
Nesse mesmo diapasão e pelos mesmos argumentos, também se faz necessário o controle judicial do inquérito civil, bem como a fixação de seus prazos, comunicações e meios de defesa do investigado.
Outro ponto carente de regulação é o regramento dos recursos provenientes de termos de ajustamento de condutas, cujo controle pretendemos submeter a um conselho gestor, com vistas a fomentar melhor destinação, em especial para fins sociais.
São estas as razões pelas quais encareço o apoiamento dos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Brasília, 26 de junho de 2013.

Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos
PR/MG

50 vagas – Escola Paulista da Magistratura abre inscrições para o curso “Polícia e Justiça – Formação de formadores” para delegados de Polícia 6

10/07/2013

EPM abre inscrições para o curso “Polícia e Justiça – Formação de formadores” para delegados de Polícia

Até o dia 28 de julho, estão abertas as inscrições para o 1º curso Polícia e Justiça – Formação de formadores, promovido pela EPM.

As atividades acontecerão de 6 de agosto a 10 de setembrodas 9 às 12 horas, no auditório do 1º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483). A coordenação está a cargo dos juízes Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira e Elaine Cristina Monteiro Cavalcante.

São oferecidas 50 vagas presenciais, exclusivas para delegados de Polícia.

 

Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que apresentarem, no mínimo, 75% de frequência.

Inscrições (gratuitas): os interessados deverão preencher a ficha de inscrição no site da EPM (clique aqui para acessar a ficha).

Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição.

 

Programação:

 

– Dia 6/8

9h – Abertura oficial dos trabalhos, com a formação da mesa oficial de trabalhos e a recepção dos alunos

Aula magna de abertura: A evolução da proteção da cidadania e dos direitos humanos no Estado Democrático de Direito

10h20 – Coffee break

10h40 – Ética na atuação da Justiça Penal

12h – Encerramento

– Dia 9/8

9h – A formação das provas lícitas e ilícitas

10h20 – Coffee break.

10h40 – Interceptação telefônica. Requisitos legais. A visão do Poder Judiciário

12h – Encerramento

– Dia 13/8

 

9h – A Atuação Policial na Justiça da Infância e da Juventude.

10h20 – Coffee break.

10h40 – Maioridade Penal.

12h – Encerramento.

– Dia 16/8

9h – O consumo de drogas e o fomento da criminalidade. Laudos. Redução de danos e Justiça Terapêutica

10h20 ­- coffee break

10h40 ­­- Lavagem de dinheiro

12h ­- Encerramento

– Dia 20/8

9h – A atuação policial da proteção de gênero

10h20 – coffee break

10h40 – A Polícia e o combate às infrações de intolerância

12h ­- encerramento

– Dia 23/8

9h – Combate aos crimes contra a dignidade sexual

10h20 – coffee break

10h40 – Tráfico de pessoas e trabalho escravo

12h – Encerramento

– Dia 27/8

9h – Crime organizado

10h20 – coffee break

10h40 – A Polícia e o Departamento de Inquéritos Policiais

12h – ­Encerramento

– Dia 30/8

9h – Crimes eletrônicos e a investigação policial

10h20 – coffee break

10h40 – Meios de prova eletrônica

12h – Encerramento

– Dia 3/9

9h – Conciliação e Mediação

10h20 – coffee break

10h40 – Justiça Restaurativa no âmbito penal

12h – encerramento

– Dia 6/9

9h – Uso moderado da força

10h20 ­­- coffee break

10h40 – Novos aspectos sobre a prisão provisória

12h ­- encerramento

– Dia 10/9

 

9h – A Polícia e a mídia

10h20 – coffee break

10h40 – A Polícia Judiciária e o Poder Judiciário

12h – encerramento do curso


Palestrantes convidados
 (a confirmar):

Ana Maria Baricca – psicóloga judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo

Antonio Scarance Fernandes – advogado criminalista

Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira – juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Christiano Jorge Santos – promotor de Justiça do Estado de São Paulo

Eder Segura – promotor de Justiça do Estado de São Paulo

Eduardo Cortez de Freitas Gouveia – desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Elaine Cristina Monteiro Cavalcante – juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Eloisa de Sousa Arruda – secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo

Evani Zambon Marques da Silva – psicóloga judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo

Jayme Walmer de Freitas – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

José Damião Pinheiro Machado Cogan – desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

José Renato Nalini – desembargador corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Kleber Leyser de Aquino – juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Marcio Fernandes – jornalista

Marco Antonio Marques da Silva – desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Marcos Alexandre Coelho Zilli – juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Maria Domitila Prado Manssur Domingos – juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Massimo Palazzolo – juiz federal Seção São Paulo

Renato Opice Blum – advogado e economista

Ronaldo Sérgio Moreira da Silva – desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

João Alkimin – A PALAVRA ESTA COM O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA 54

 
A corregedoria da Polícia Civil está ligada e subordinada ao gabinete do Secretário, portanto cabe a ele fazer com que a mesma funcione dentro dos parâmetros da impessoalidade, moralidade, celeridade e acima de tudo com isonomia no trato com todos os Policias,sejam de carreira forem.
Digo isso antes de fazer o seguinte relato: Em São José dos Campos foi jogado nos belos jardins da 1ª Corregedoria auxiliar um envelope, esse envelope foi pego por um Policial e encaminhado ao Delegado, para variar depois de aberto verificou-se mais uma carta anônima com acusações contra Policiais Civis da cidade, foi verificado também que dentro do envelope existia um pendrive que foi aberto e encontrada inúmeras fotografias.
Após isso, a casa censora foi tomada de incredulidade, pois o referido pendrive fazia parte de um inquérito policial existente na própria Corregedoria em que se apurava a tentativa de homicídio de que fora vítima um informante policial e que supostamente teria sido perpetrada pelo mesmo policial que usava o informante, ocorrência essa que gerou a época comoção por ter havido troca de tiros entre o policial e o informante que inclusive para não morrer invadiu o Batalhão da Polícia Militar.
Mas o que importa não é isso, a gravidade é como uma carta anônima é acompanhada de um pendrive que faz parte de um inquérito em curso na própria corregedoria, existe uma indagação e várias respostas. A indagação já foi feita e as respostas:
1) Alguém de dentro da própria Corregedoria está se dedicando a elaborar e enviar cartas anônimas contra seus próprios colegas, o que no mínimo é canalhice.
2) Alguém de fora teria invadido a Corregedoria se apossado do pendrive, inserido-o dentro do envelope, feito uma carta anônima e jogado nos jardins da Corregedoria, se isso fosse um filme provavelmente eu iria acreditar nessa versão, mas como se trata de vida real não é crível.
Frise-se que o pendrive não era cópia, era o original que deveria estar encartado aos autos.
Pergunto-me então, para que serve a Corregedoria, ao que parece para perseguir desafetos tal qual o Delegado Conde Guerra cuja a história demonstra a incansável perseguição que sofreu e ainda vem sofrendo.
Isso é de uma gravidade que extrapola os limites do concebível, é necessário que o Secretário de Segurança Pública que é o chefe direto da Corregedoria saia de sua letargia e determine uma apuração rápida e séria do aqui narrado.
De qualquer maneira, fica  aqui uma pergunta, para aqueles que quiserem responder e que provavelmente já a fiz antes QUEM CORRIGE A CORREGEDORIA.   

João Alkimin

João Alkimin é radialista – http://www.showtimeradio.com.br/

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