Um Comentário

  1. Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 2012

    Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

    Artigo 1º – A carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, inicia-se no cargo de Escrivão de Polícia ou de Investigador de Polícia, constituída em carreira única, nos termos desta lei complementar.
                Artigo 2º – Constituem exigências prévias, para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, dentre outros, os seguintes requisitos:
                I – ser brasileiro nato;
                II – ser Bacharel em Direito em curso reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação;
                III – ser Escrivão de Polícia ou Investigador de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e contar, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo serviço policial;
                IV – esteja em efetivo exercício policial;
                V –  não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido imposta as penas de:
                a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
                b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
                Artigo 3º – O Delegado de Polícia do Estado de São Paulo no comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, ou designado para o exercício de funções de adjunto ou de assistente, será substituído em seus impedimentos por Escrivão de Polícia ou por Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, conforme regulamento.
                Parágrafo único – Nas unidades e equipes operacionais e de plantão nos órgãos de execução da Polícia Civil, quer na Capital, quer no Interior do Estado de São Paulo, onde não houver Delegado de Polícia disponível para os plantões ou para o expediente regular, para qualquer horário e dia da semana, assumirá o comando de unidades, equipes operacionais e de plantão ou a chefia do órgão, o Escrivão de Polícia ou Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, na forma do regulamento.
                Artigo 4º – A substituição, de que trata o artigo anterior, será remunerada, de acordo com os vencimentos do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, com incidência das vantagens pessoais do policial civil substituto.
                Parágrafo único – A remuneração, decorrente de substituição de que trata este artigo, será incorporada aos vencimentos do policial civil substituto, na forma da lei.
                Artigo 5º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Escrivão de Polícia e de Investigadores de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução ou pela chefia de órgãos da Polícia Civil, conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011.
                § 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos Escrivães de Polícia e aos Investigadores de Polícia que, sem prejuízo das funções de seu cargo, vierem a ser designados para funções cumulativas de adjunto ou de assistente, a qualquer título.
                § 2º – O Escrivão de Polícia ou Investigador de Polícia faz jus à Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, de que trata o caput deste artigo, quando designado para exercer as funções próprias do cargo, cumulativamente, por mais de uma unidade, equipe operacional, de plantão dos órgãos de execução ou chefia de órgãos da Polícia Civil. 
                § 3º – As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausências, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
                Artigo 6º – Os dispositivos desta lei complementar serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. 
                Artigo 7º – O Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia do Estado de São Paulo faz jus ao direito à promoção ao cargo imediatamente superior, a pedido, na passagem para a aposentadoria, após 30 (trinta) anos de efetivo serviço policial.
                Parágrafo único – O Escrivão de Polícia de Classe Especial e o Investigador de Polícia de Classe Especial faz jus à promoção ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a pedido, na passagem para a aposentadoria, após 30 (trinta) anos de efetivo serviço policial.
                Artigo 8º – As despesas, decorrentes da execução desta lei complementar, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                Artigo 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei Complementar busca democratizar a carreira do Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, tornando-a de conformidade com princípios republicanos e conferir-lhe racionalidade e sentido de justiça social, mediante resgate da dignidade da pessoa humana e valorização profissional de cada Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, cujas funções de seus cargos são essenciais para o Poder Judiciário, para a eficiência do Ministério Pública e para a própria Polícia Judiciária, indispensáveis para o controle e redução da violência e criminalidade.
               A estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de São Paulo é, ainda, uma herança do Brasil colonial, quando vigia o regime escravocrata, importada pelo poder absoluto de D. João VI de Portugal patrimonialista, em 1808, ou seja, a mais de duzentos anos, criada para atender as demandas de segurança pública de uma sociedade agro-pastoril, sem as grandes cidades de hoje e inexistência do crime organizado. Contudo, a sociedade mudou, cresceram as demandas sociais por segurança, mas a Polícia Civil do Estado de São Paulo não acompanhou essas mudanças, mantendo uma cúpula elitizada e divorciada de sua base, onde a cúpula começa como cúpula e a base permanece sem esperança na carreira que escolheu. Urge, portanto, uma mudança estrutural profunda na Polícia Civil paulista, instituindo, finalmente, a carreira única.
               Os Escrivães de Polícia e os Investigadores de Polícia evoluíram consideravelmente, especialmente no tocante à própria instrução, sendo hoje, de regra, portadores de Curso Superior, muitos deles com formação jurídica. Portanto, não é mais necessário buscar jovens Bacharéis em Direito no mercado de trabalho para ocuparem cargos de Delegado de Polícia, porque dentro da própria Corporação já existem profissionais experientes e vocacionados, em número suficiente, para preencherem as vagas existentes de Delegado de Polícia.
               Aliás, jovens Delegados de Polícia, desprovidos de vocação para a labuta policial, na primeira oportunidade deixam a instituição policial e buscam realização profissional em outras carreiras, enquanto Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, vocacionados, Bacharéis em Direito, com larga experiência e senso do dever cumprido, permanecem estagnados na carreira policial, devido a uma estrutura organizacional da Polícia Civil, antes de tudo, injusta, arcaica e desumanizante.
               Ademais, é de boa gestão de pessoal buscar o reconhecimento e a valorização dos integrantes da própria instituição, como política pública destinada a reforçar a autoestima e a motivação dos recursos humanos.         
               Outrossim, as evidências demonstram, que os Delegados de Polícia, que antes ocuparam o cargo de Escrivão de Polícia ou de Investigador de Polícia, são aqueles que mais se destacam no exercício das atividades de Polícia Judiciária, notadamente em se tratando da repressão ao crime organizado, quando se exige investigações de alto nível técnico e na elaboração de inquéritos policiais de alta complexidade técnica.
               A Polícia Judiciária é um fenômeno jurídico que aparece mediante a execução de um conjunto de atos funcionais, praticados por Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, de modo lógico e sucessivos, necessários à eficácia e efetividade da denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça à Justiça Criminal e da sentença judicial prolatada pelo Juízo Criminal para a consecução da segurança pública e garantia da paz social. Nesse sentido, não há Polícia Judiciária sem a presença funcional do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia e do Investigador de Polícia, que juntos e indissociáveis formam uma unidade de operadores do Direito.
               É consenso entre os especialistas em segurança pública que a impunidade é um dos principais fatores de violência e criminalidade. Contudo, falhas na investigação, ausência de investigação, bem como deficiências na elaboração e formalização de atos de escrituração em inquéritos policiais são fatores causadores de elevado índice, mais de 90%, de arquivamento de inquéritos policiais sem que culpados sejam apontados e julgados. Assim, menos de 8% dos homicídios acaba com a condenação do assassino. Nos crimes contra o patrimônio, o índice de resolução da Polícia Civil, com a consequente condenação do delinquente, é irrisório, em torno de apenas 3% das ocorrências dessa modalidade de ilícito.
               Esse verdadeiro desastre na segurança pública, deve-se, sem sombra de dúvida, ao lamentável e condenável fato de que desde o governo de D. João VI, ou seja, desde 1808 até 2012, os sucessivos governantes brasileiros, dentre eles, os governantes paulistas, nunca investiram devidamente na qualificação profissional, na carreira, na valorização do trabalho, no reconhecimento, enfim, na dignidade da pessoa humana, na cidadania e nos Direitos Humanos dos Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia. Na verdade, a segurança do povo nunca foi um compromisso desses governantes, motivo da escalada da violência e criminalidade em São Paulo e, de resto, em todo o Brasil. 
               Dessa forma, é falacioso atribuir à Polícia Civil a condição de essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais, quando se funda em uma estrutura organizacional antidemocrática e injusta, que sufoca e aniquila a carreira dos profissionais de sua base funcional e de absoluta essencialidade à eficiência das atribuições da Polícia Judiciária.
               Ademais, a defesa do requisito para ingresso na carreira de Delegado de Polícia ser Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, Bacharéis em Direito, deve-se ao atributo das carreiras jurídicas e ao fato do Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia constituírem o tripé da Polícia Judiciária. Nesse sentido, tanto os Delegados de Polícia como os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia ao executarem as atividades próprias da elaboração do inquérito policial estão, de fato e de direito, operando o Direito, essencial ao ofício do Promotor de Justiça na oferta da Denúncia ao Juízo Criminal e à própria eficácia e efetividade da Justiça Criminal, portanto, nessa condição de operadores do Direito estão plenamente no exercício das carreiras jurídicas, fundamentais para a plenitude do Estado Democrático de Direito e para o provimento da segurança pública ao povo.
               No tocante à substituição remunerada de Delegado de Polícia por Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, é uma medida urgente e necessária, a fim de que os serviços de segurança pública prestados ao povo não sofram processo de continuidade.
               Aliás, é um absurdo e uma condenável falta de compromisso com a segurança pública, especialmente levando-se em conta os elevados índices de criminalidade e o clamor público por segurança e tranquilidade, em todo o Estado de São Paulo, que inúmeras Delegacias de Polícia nos Municípios paulistas e vários Distritos Policiais na Capital permaneçam fechados nos finais de semana e à noite, devido a falta de Delegados de Polícia, quando podem e devem ser substituídos por Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, Bacharéis em Direito, na forma prevista no presente Projeto de Lei Complementar.
               Por outro lado, nada mais justo atribuir a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT aos Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, designados para substituir Delegados de Polícia, nos casos e na forma ora previstos. Nesse sentido, a atribuição é justa e legítima não apenas para remunerar o Escrivão de Polícia ou o Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, que substitui o Delegado de Polícia, na ausência e nos impedimentos legais e regulamentares do titular, como também nos casos em que o Escrivão de Polícia ou o Investigador de Polícia acumula funções de seu cargo em mais de uma unidade, equipes operacionais, de plantão ou chefia de órgão da Polícia Civil, em razão da falta de efetivos necessários, ausência ou impedimentos legais do titular, situação comum em todo o Estado de São Paulo, vivida na Polícia Civil por esses policiais, e que acarreta uma considerável carga de trabalho e de responsabilidade a esses profissionais.
               Ademais, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, é absolutamente justo e legítimo que o Poder Público conceda aos Escrivães de Polícia e aos Investigadores de Polícia igualdade de tratamento ao que concede aos Delegados de Polícia, na situação de acúmulo de funções do cargo para  atender as necessidades do serviço público de segurança.
               Por derradeiro, é justo e legítimo que os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, após 30 anos de bons serviços prestados, ao se aposentarem, sejam beneficiados com o direito à promoção ao cargo imediatamente superior, e no caso de Escrivão de Polícia de Classe Especial e Investigador de Classe Especial, referida promoção se dê no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, recebendo, portanto, do Poder Público o mesmo tratamento e a mesma oportunidade de carreira dada aos Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar, em face do princípio constitucional da isonomia.
               Portanto, as exigências de racionalidade e eficiência, combinadas com princípios democráticos e republicanos e com o interesse supremo do serviço público na área da segurança pública, mediante o resgate da dignidade e da valorização do trabalho policial dos Escrivães de Polícia e dos Investigadores de Polícia, torna necessário, oportuna e prioritária, a transformação da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do presente Projeto de Lei Complementar, elaborado mediante iniciativa e assessoria do Tenente Paz, com apoio do Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo e do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo, cuja iniciativa espera contar com o apoio e aprovação dos Nobres Representantes do povo paulista.

    Sala das Sessões, em 2-3-2012.

    a) José Zico Prado – PT

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  2. quero aqui desejar meus cumprimentos a todas as policiais que exercem suas atividades com maestria e empenho, mesmo ganhando um salário indigno e sendo assediadas pelos superiores que acham que são grandes homens, mas não passam de fanfarões.

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  3. Grata Dr Guerra , pela lembrança, embora nada tenhamos a comemorar, contibuamente na lida , na dupla jornada, mas sempre é bom que alguém se lembre de nós, Que a Paz do Criador esteja sempre com o Sr. Boa noite ! Abraço.

    Grata , Thomas, pelo cumprimento e pela lembrança das agruras a que estamos sujeitas, abraços.

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  4. Suely :Grata Dr Guerra , pela lembrança, embora nada tenhamos a comemorar, contibuamente na lida , na dupla jornada, mas sempre é bom que alguém se lembre de nós, Que a Paz do Criador esteja sempre com o Sr. Boa noite ! Abraço.
    Grata , Thomas, pelo cumprimento e pela lembrança das agruras a que estamos sujeitas, abraços.

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  5. KKKKKK :
    Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado.
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 2012
    Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
    Artigo 1º – A carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, inicia-se no cargo de Escrivão de Polícia ou de Investigador de Polícia, constituída em carreira única, nos termos desta lei complementar.
                Artigo 2º – Constituem exigências prévias, para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, dentre outros, os seguintes requisitos:
                I – ser brasileiro nato;
                II – ser Bacharel em Direito em curso reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação;
                III – ser Escrivão de Polícia ou Investigador de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e contar, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo serviço policial;
                IV – esteja em efetivo exercício policial;
                V –  não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido imposta as penas de:
                a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
                b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
                Artigo 3º – O Delegado de Polícia do Estado de São Paulo no comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, ou designado para o exercício de funções de adjunto ou de assistente, será substituído em seus impedimentos por Escrivão de Polícia ou por Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, conforme regulamento.
                Parágrafo único – Nas unidades e equipes operacionais e de plantão nos órgãos de execução da Polícia Civil, quer na Capital, quer no Interior do Estado de São Paulo, onde não houver Delegado de Polícia disponível para os plantões ou para o expediente regular, para qualquer horário e dia da semana, assumirá o comando de unidades, equipes operacionais e de plantão ou a chefia do órgão, o Escrivão de Polícia ou Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, na forma do regulamento.
                Artigo 4º – A substituição, de que trata o artigo anterior, será remunerada, de acordo com os vencimentos do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, com incidência das vantagens pessoais do policial civil substituto.
                Parágrafo único – A remuneração, decorrente de substituição de que trata este artigo, será incorporada aos vencimentos do policial civil substituto, na forma da lei.
                Artigo 5º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Escrivão de Polícia e de Investigadores de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução ou pela chefia de órgãos da Polícia Civil, conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011.
                § 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos Escrivães de Polícia e aos Investigadores de Polícia que, sem prejuízo das funções de seu cargo, vierem a ser designados para funções cumulativas de adjunto ou de assistente, a qualquer título.
                § 2º – O Escrivão de Polícia ou Investigador de Polícia faz jus à Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, de que trata o caput deste artigo, quando designado para exercer as funções próprias do cargo, cumulativamente, por mais de uma unidade, equipe operacional, de plantão dos órgãos de execução ou chefia de órgãos da Polícia Civil. 
                § 3º – As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausências, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
                Artigo 6º – Os dispositivos desta lei complementar serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. 
                Artigo 7º – O Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia do Estado de São Paulo faz jus ao direito à promoção ao cargo imediatamente superior, a pedido, na passagem para a aposentadoria, após 30 (trinta) anos de efetivo serviço policial.
                Parágrafo único – O Escrivão de Polícia de Classe Especial e o Investigador de Polícia de Classe Especial faz jus à promoção ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a pedido, na passagem para a aposentadoria, após 30 (trinta) anos de efetivo serviço policial.
                Artigo 8º – As despesas, decorrentes da execução desta lei complementar, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                Artigo 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    JUSTIFICATIVA
    O presente Projeto de Lei Complementar busca democratizar a carreira do Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, tornando-a de conformidade com princípios republicanos e conferir-lhe racionalidade e sentido de justiça social, mediante resgate da dignidade da pessoa humana e valorização profissional de cada Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, cujas funções de seus cargos são essenciais para o Poder Judiciário, para a eficiência do Ministério Pública e para a própria Polícia Judiciária, indispensáveis para o controle e redução da violência e criminalidade.
               A estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de São Paulo é, ainda, uma herança do Brasil colonial, quando vigia o regime escravocrata, importada pelo poder absoluto de D. João VI de Portugal patrimonialista, em 1808, ou seja, a mais de duzentos anos, criada para atender as demandas de segurança pública de uma sociedade agro-pastoril, sem as grandes cidades de hoje e inexistência do crime organizado. Contudo, a sociedade mudou, cresceram as demandas sociais por segurança, mas a Polícia Civil do Estado de São Paulo não acompanhou essas mudanças, mantendo uma cúpula elitizada e divorciada de sua base, onde a cúpula começa como cúpula e a base permanece sem esperança na carreira que escolheu. Urge, portanto, uma mudança estrutural profunda na Polícia Civil paulista, instituindo, finalmente, a carreira única.
               Os Escrivães de Polícia e os Investigadores de Polícia evoluíram consideravelmente, especialmente no tocante à própria instrução, sendo hoje, de regra, portadores de Curso Superior, muitos deles com formação jurídica. Portanto, não é mais necessário buscar jovens Bacharéis em Direito no mercado de trabalho para ocuparem cargos de Delegado de Polícia, porque dentro da própria Corporação já existem profissionais experientes e vocacionados, em número suficiente, para preencherem as vagas existentes de Delegado de Polícia.
               Aliás, jovens Delegados de Polícia, desprovidos de vocação para a labuta policial, na primeira oportunidade deixam a instituição policial e buscam realização profissional em outras carreiras, enquanto Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, vocacionados, Bacharéis em Direito, com larga experiência e senso do dever cumprido, permanecem estagnados na carreira policial, devido a uma estrutura organizacional da Polícia Civil, antes de tudo, injusta, arcaica e desumanizante.
               Ademais, é de boa gestão de pessoal buscar o reconhecimento e a valorização dos integrantes da própria instituição, como política pública destinada a reforçar a autoestima e a motivação dos recursos humanos.         
               Outrossim, as evidências demonstram, que os Delegados de Polícia, que antes ocuparam o cargo de Escrivão de Polícia ou de Investigador de Polícia, são aqueles que mais se destacam no exercício das atividades de Polícia Judiciária, notadamente em se tratando da repressão ao crime organizado, quando se exige investigações de alto nível técnico e na elaboração de inquéritos policiais de alta complexidade técnica.
               A Polícia Judiciária é um fenômeno jurídico que aparece mediante a execução de um conjunto de atos funcionais, praticados por Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, de modo lógico e sucessivos, necessários à eficácia e efetividade da denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça à Justiça Criminal e da sentença judicial prolatada pelo Juízo Criminal para a consecução da segurança pública e garantia da paz social. Nesse sentido, não há Polícia Judiciária sem a presença funcional do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia e do Investigador de Polícia, que juntos e indissociáveis formam uma unidade de operadores do Direito.
               É consenso entre os especialistas em segurança pública que a impunidade é um dos principais fatores de violência e criminalidade. Contudo, falhas na investigação, ausência de investigação, bem como deficiências na elaboração e formalização de atos de escrituração em inquéritos policiais são fatores causadores de elevado índice, mais de 90%, de arquivamento de inquéritos policiais sem que culpados sejam apontados e julgados. Assim, menos de 8% dos homicídios acaba com a condenação do assassino. Nos crimes contra o patrimônio, o índice de resolução da Polícia Civil, com a consequente condenação do delinquente, é irrisório, em torno de apenas 3% das ocorrências dessa modalidade de ilícito.
               Esse verdadeiro desastre na segurança pública, deve-se, sem sombra de dúvida, ao lamentável e condenável fato de que desde o governo de D. João VI, ou seja, desde 1808 até 2012, os sucessivos governantes brasileiros, dentre eles, os governantes paulistas, nunca investiram devidamente na qualificação profissional, na carreira, na valorização do trabalho, no reconhecimento, enfim, na dignidade da pessoa humana, na cidadania e nos Direitos Humanos dos Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia. Na verdade, a segurança do povo nunca foi um compromisso desses governantes, motivo da escalada da violência e criminalidade em São Paulo e, de resto, em todo o Brasil. 
               Dessa forma, é falacioso atribuir à Polícia Civil a condição de essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais, quando se funda em uma estrutura organizacional antidemocrática e injusta, que sufoca e aniquila a carreira dos profissionais de sua base funcional e de absoluta essencialidade à eficiência das atribuições da Polícia Judiciária.
               Ademais, a defesa do requisito para ingresso na carreira de Delegado de Polícia ser Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, Bacharéis em Direito, deve-se ao atributo das carreiras jurídicas e ao fato do Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia constituírem o tripé da Polícia Judiciária. Nesse sentido, tanto os Delegados de Polícia como os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia ao executarem as atividades próprias da elaboração do inquérito policial estão, de fato e de direito, operando o Direito, essencial ao ofício do Promotor de Justiça na oferta da Denúncia ao Juízo Criminal e à própria eficácia e efetividade da Justiça Criminal, portanto, nessa condição de operadores do Direito estão plenamente no exercício das carreiras jurídicas, fundamentais para a plenitude do Estado Democrático de Direito e para o provimento da segurança pública ao povo.
               No tocante à substituição remunerada de Delegado de Polícia por Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, é uma medida urgente e necessária, a fim de que os serviços de segurança pública prestados ao povo não sofram processo de continuidade.
               Aliás, é um absurdo e uma condenável falta de compromisso com a segurança pública, especialmente levando-se em conta os elevados índices de criminalidade e o clamor público por segurança e tranquilidade, em todo o Estado de São Paulo, que inúmeras Delegacias de Polícia nos Municípios paulistas e vários Distritos Policiais na Capital permaneçam fechados nos finais de semana e à noite, devido a falta de Delegados de Polícia, quando podem e devem ser substituídos por Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, Bacharéis em Direito, na forma prevista no presente Projeto de Lei Complementar.
               Por outro lado, nada mais justo atribuir a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT aos Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, designados para substituir Delegados de Polícia, nos casos e na forma ora previstos. Nesse sentido, a atribuição é justa e legítima não apenas para remunerar o Escrivão de Polícia ou o Investigador de Polícia, Bacharel em Direito, que substitui o Delegado de Polícia, na ausência e nos impedimentos legais e regulamentares do titular, como também nos casos em que o Escrivão de Polícia ou o Investigador de Polícia acumula funções de seu cargo em mais de uma unidade, equipes operacionais, de plantão ou chefia de órgão da Polícia Civil, em razão da falta de efetivos necessários, ausência ou impedimentos legais do titular, situação comum em todo o Estado de São Paulo, vivida na Polícia Civil por esses policiais, e que acarreta uma considerável carga de trabalho e de responsabilidade a esses profissionais.
               Ademais, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, é absolutamente justo e legítimo que o Poder Público conceda aos Escrivães de Polícia e aos Investigadores de Polícia igualdade de tratamento ao que concede aos Delegados de Polícia, na situação de acúmulo de funções do cargo para  atender as necessidades do serviço público de segurança.
               Por derradeiro, é justo e legítimo que os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, após 30 anos de bons serviços prestados, ao se aposentarem, sejam beneficiados com o direito à promoção ao cargo imediatamente superior, e no caso de Escrivão de Polícia de Classe Especial e Investigador de Classe Especial, referida promoção se dê no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, recebendo, portanto, do Poder Público o mesmo tratamento e a mesma oportunidade de carreira dada aos Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar, em face do princípio constitucional da isonomia.
               Portanto, as exigências de racionalidade e eficiência, combinadas com princípios democráticos e republicanos e com o interesse supremo do serviço público na área da segurança pública, mediante o resgate da dignidade e da valorização do trabalho policial dos Escrivães de Polícia e dos Investigadores de Polícia, torna necessário, oportuna e prioritária, a transformação da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do presente Projeto de Lei Complementar, elaborado mediante iniciativa e assessoria do Tenente Paz, com apoio do Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo e do Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo, cuja iniciativa espera contar com o apoio e aprovação dos Nobres Representantes do povo paulista.
    Sala das Sessões, em 2-3-2012.
    a) José Zico Prado – PT

    pena que já nasceu morto. vício de iniciativa, deveria ser proposto pelo pinóquio alckimin

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