Mitigação de penalidade demissória em caso de fuga de preso 3

Resolução de 05-03-12

Aplicando

à vista do apurado nos autos de processo

administrativo disciplinar GS/0467/11 – DGP/0247/09 – Vols. I a

IV, e nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69 e 70, inciso II, da LC

207/79, alterada pela LC 922/02, a pena disciplinar mitigada de

SUSPENSÃO por 30 dias, a ODAIR , Carcereiro de 2.ª Classe, efetivo, do QSSP, lotado na

DGP, classificado no DEINTER 6 – Santos, com sede de exercício

na Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, por infração ao

disposto nos artigos 74, inciso II e 75, inciso II, do mesmo diploma

legal. ADV.: IVAN RODRIGUES AFONSO, OAB/SP/128.498 e

GABRIEL DONDON SALUM SANT’ANNA, OAB/SP/276.180.

No processo administrativo disciplinar GS/0467/11 –

DGP/0247/09 – Vols. I a IV, a que respondem ODAIR , Carcereiro e MARIA ,

ex-Carcereira, foi exarado o seguinte

despacho: “Atendendo a instrução do presente feito, a Equipe

Corregedora de Itanhaém, da 6ª Corregedoria Auxiliar de Santos,

conforme relatório às fls. 569/574, por entender pela parcial

procedência da acusação, opinou pela aplicação aos acusados

da pena disciplinar de repreensão, por infração residual aos

artigos 62, incisos II e III e 63, inciso XXXV, da LOP.

Por sua vez, o Egrégio Conselho da Polícia Civil, através do voto 01/11, às

fls. 630/637, aprovado por maioria de seus membros, acentuou

que, a despeito da condenação criminal dos acusados e de seu

reflexo no âmbito administrativo, a instrução sustenta efetivamente

o convencimento de que estes agiram culposamente e,

assim, considerando que a fixação da penalidade, na hipótese

de mitigação, está atrelada aos elementos que norteiam a

aplicação das penas disciplinares definidas no artigo 69, da

LC 207/79, pugnou pela aplicação aos acusados da penalidade

mitigada de repreensão, por infração aos artigos 62, inciso IX e

75, inciso II, do mesmo diploma legal, propositura essa acolhida

pelo despacho APT/DGP 684/11, do Delegado Geral de Polícia,

às fls. 638/639. Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica

da Pasta, consoante parecer nº CJ/2.161/11, às fls. 641/646

e verso, entendeu que a acusação dos autos é procedente,

posto que os acusados incorreram na figura de crime contra

a Administração Pública consubstanciada na fuga de pessoa

presa na modalidade culposa (artigo 351, § 4º, do Código

Penal), entretanto, asseverou que a pena de demissão agravada

a que estariam sujeitos os acusados é desproporcional ao fato

concreto, sugerindo, em decorrência, em juízo de mitigação, a

aplicação da pena de suspensão por 30 dias, ao acusado ODAIR

, por ser reincidente, e a aplicação

da pena de suspensão por 15 dias, a acusada MARIA

como medida adequada, ressaltando, outrossim, a inexistência

de formalidades legais a serem sanadas no presente

feito. Diante do exposto, acolhendo o mérito da manifestação do

Órgão Jurídico da Pasta, julgo procedente a acusação irrogada

a ODAIR XXXXXXXXXXX, Carcereiro,

aplicando-lhe, em conseqüência, a pena disciplinar mitigada de

SUSPENSÃO por 30 dias, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69,

70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II e

75, inciso II, da LC 207/79, alterada pela LC 922/02; julgo, ainda,

procedente a acusação irrogada a MARIA XXXXXXXXX,

ex-Carcereira, o que a sujeitaria a aplicação da pena

disciplinar mitigada de SUSPENSÃO por 15 dias, nos termos dos

artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso II, por infração ao disposto
nos

artigos 74, inciso II e 75, inciso II, da LC 207/79, alterada pela

LC 922/02, caso não tivesse, precedentemente, sido demitida a

bem do serviço público, do cargo que ocupava, conforme publicação

no D.O. de 18/01/11, razão pela qual, deixo de lhe aplicar

a referida penalidade expulsória, determinando, entretanto, a

anotação deste decisório em seu respectivo prontuário funcional,

para resguardo de eventuais interesses da Administração”.

ADV.: IVAN RODRIGUES AFONSO, OAB/SP/128.498 e GABRIEL

DONDON SALUM SANT’ANNA, OAB/SP/276.180.

Um Comentário

  1. Espera aí.
    Não entendi, a Justiça condenou os acusados pela prática de crime na modalidade culposa. A Equipe Corregedora de Itanhaem igualmente concluiu pela conduta culposa dos acusados e recomendou a aplicação da sanção mitigada de repreensão, o E.Conselho da Polícia Civil referendeou, acolheu, essa recomendação (repreensão) conforme r. Despacho de seu Presidente/DGP, e encaminhado os autos ao Gabinete da Pasta SSP, a Consultoria Jurídica dá parecer para agravar a sanção administrativa, de repreensão para suspensão por 30 dias e 15 dias respectivamente, aos acusados.
    Face ao citado parecer o SSP deixa de aplicar a suspensão porque os acusados já haviam sido demitos (em razão do mesmo fato?) e simplesmente determina seu registro resguardando interesses da Administração?
    Se o meu raciocínio estiver correto, não seria o caso de mandar reintegrar aos cargos ambos os acusados, tornando sem efeito o ato que aplicou a pena demissória e daí se aplicar tão somente a pugnada repreensão ou mesmo a suspensão?
    O caminho jurídico-administrativo natural e legal à percorrer não seria como aqui por último consignei, ou, será que foram demitidos antes por prática de outro delito (doloso) precedente a este último apurado (fuga de preso) considerado culposo, e assim sentenciado pelo Magistrado e no relatório conclusivo a Autoridade da Equipe Corregedora tendo esta opinado pela mera repreensão, bem assim o Egrégio C,P.C e o DGP, majorada para suspensão pela Consultoria Jurídica da Pasta?
    Estranha a postura do Titular da Pasta “caso não tivesse, precedentemente, sido demitida a
    bem do serviço público, do cargo que ocupava, conforme publicação no D.O. de 18/01/11”,
    salvo se meu raciocínio estiver equivocado, pois aqui não vem mencionado qualquer outro Procedimento Administrativo Disciplicar antecedente pelo qual teria sido eventualmente apurado outro delito (doloso), assim, dúvida paira no ar quanto ao direito ou não dos então acusados voltarem aos seus cargos para cumprirem tão somente a suspensão, com observação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade entre conduta faltosa e no máximo à sanção deseja pela Administração da Pasta.
    ??????

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  2. Puta que o pariu, só sai merda desse conselho da policia civil, caralho que bando de canalhas!!!!!!!!
    E aquele delegado de merda que teve sua delegacia cercada pela corregedoria, onde flagraram ate um ganço com funcional falsa tentando fugir pulando o murro da delegacia, o canalha tá na ativa, e ainda pior, tá querendo uma cadeira boa de sentar!!!!!!!!
    Caralho que conselho de merda esse da policia civil, será que é porque esse delegado é massom ou a coisa ainda é pior, o propio conselho só tem ladrão!!!!!!!!!!!!

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