PM homicida deve ser investigado pela polícia judiciária 14

ACADEMIA DE POLÍCIA

Por Henrique Hoffmann Monteiro de Castro

Como já ressaltamos em outra oportunidade[1], as atribuições das instituições policiais encontram-se estampadas de forma cristalina na Constituição Federal, sendo também confirmadas pela legislação infraconstitucional, não havendo dúvidas acerca do papel de cada policial na tarefa de prevenir ou reprimir infrações penais. À Polícia Militar cabe a missão de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (artigo 144, parágrafo 5º da CF), enquanto à Polícia Civil e à Polícia Federal incumbem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (artigo 144, parágrafos 1º e 4º da CF).

Não por outra razão, a Lei 12.830/13 estabelece:

Artigo 2º (…)
Parágrafo 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei.

Resta claro, pois, que a investigação criminal de crimes comuns deve ser feita pela polícia judiciária, tendo a Carta Maior autorizado a Polícia Militar a apurar apenas os crimes militares (artigo 144, parágrafo 4º, in fine da CF).

E dentre os crimes comuns certamente está o crime doloso contra a vida. Em razão da alteração da redação do parágrafo 4º do artigo 125 da Lei Fundamental pela Emenda Constitucional 45/04, o homicídio praticado por policial militar contra civil é considerado crime comum, e não crime militar:

Artigo 125 (…)
Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Nesse sentido, sobreveio a Lei 9.299/96, que modificou o artigo 9º do Código Penal Militar e o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar:

Artigo 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da Justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 82 (…)
Parágrafo 2º. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum.

Destarte, sendo crime comum o homicídio praticado por PM contra civil, deve ser investigado pela polícia judiciária e julgado pela Justiça comum (Tribunal do Júri), conforme expressa disposição constitucional (artigo 5º, XXXVIII e artigo 144, parágrafo 4º da CF).

O Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, já consolidou essa posição de que o homicídio praticado por miliciano contra civil é crime comum, sendo corolário lógico que o delito deve ser apurado pela polícia judiciária:

Todos os crimes que tratam o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da Justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo legal, compatibilizando-se assim como o disposto nocaput do artigo 124 da Constituição Federal[2].

O Superior Tribunal de Justiça não destoa:

O parágrafo único do artigo 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei 9.299/96, excluiu dos rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça comum a competência para julgamento dos referidos delitos[3].
Os crimes de homicídio imputados ao paciente foram todos praticados, em tese, contra vítimas civis, sem exceção, sendo pacífico o entendimento desta corte no sentido de que os crimes previstos no artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum e, em consequência, da Polícia Civil a atribuição de investigar (…) Não caracterizada a natureza militar dos delitos imputados ao paciente, resta afastada a atribuição da Polícia Militar de proceder aos atos investigatórios, a qual pertence à Polícia Civil, conforme estabelece o artigo 144, parágrafo 4º , da Constituição Federal[4].

Não raras vezes a sociedade se depara com justiceiros travestidos de policiais, que forjam autos de resistência para acobertar homicídios e chacinas[5]. Tais execuções sumárias e desaparecimentos forçados são inclusive considerados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como graves violações a direitos humanos, devendo ser reprimidos com especial atenção[6].

Aliás, foi exatamente para combater o corporativismo na investigação e julgamento da violência militar que surgiu a Lei 9.299/96, como explica a doutrina:

Com relação ao direito à Justiça e à sistemática impunidade nos casos de violência da Polícia Militar, assegurada pelo fato de os agentes militares serem julgados por seus pares, no âmbito da Justiça Militar, cabe ressaltar que (…) as pressões internacionais decorrentes dos casos submetidos à Comissão Interamericana contribuíram para a adoção, em 1996, da Lei 9.299, que transferiu para a Justiça comum a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares[7].

Pois bem. Conquanto a exegese dos mencionados dispositivos não enseje maiores dificuldades, surpreendentemente alguns militares, num exercício de malabarismo hermenêutico, insistem que a investigação de tais crimes comuns deve ser feita nas sombras dos quartéis, afrontando o posicionamento das cortes superiores.

Propositalmente, ignoram que a inserção do parágrafo 2º ao artigo 82 do CPPM teve por finalidade não criar uma persecução penal frankensteiniana e antidemocrática, iniciada por inquérito policial militar e culminada no Tribunal do Júri, mas tão somente determinar o encaminhamento à Justiça comum de todos os IPMs que estavam em trâmite na Justiça Militar antes da EC 45/04, para que fossem redistribuídos às delegacias de polícia com atribuição para o feito. Assim entende não apenas a doutrina[8], mas também os tribunais superiores:

Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado[9].
Esta corte superior de Justiça adotou o entendimento de que, diante da incidência instantânea das normas processuais penais dispostas no artigo 2º do Código de Processo Penal, a Lei 9.299/1996 possui aplicabilidade a partir da sua vigência, de modo que todas as investigações criminais e processos em curso relativos a crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil devem ser encaminhados à Justiça comum[10].

A Resolução 8/12 da Secretaria Nacional de Direitos Humanos não contraria os dispositivos constitucionais e legais ou tampouco a visão dos tribunais ao enunciar que o policial militar que matar civil deve ser apresentadoincontinenti na delegacia de polícia:

Artigo 2º. Os órgãos e instituições estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos classificados como “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial” devem observar, em sua atuação, o seguinte:
I — os fatos serão noticiados imediatamente a Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do artigo 144 da Constituição.

No mesmo sentido está a Resolução Conjunta 2/15, do Conselho Superior da Polícia Federal e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

Nesse ponto, lecionou com maestria o ministro Celso de Mello:

Essencial que se construa, com estrita observância do que dispõe a Carta Política, um sistema organizado de proteção social contra a violência arbitrária da Polícia Militar (lamentavelmente em processo de contínua expansão) e de imediata reação estatal (…) É preciso advertir esses setores marginais que atuam criminosamente na periferia das corporações policiais que ninguém, absolutamente ninguém — inclusive a Polícia Militar — está acima das leis (…) A Lei 9.299/96 (…) emergiu desse contexto evidenciador de violência criminosa constante que absurdamente impregna a atuação da Polícia Militar em situação de policiamento ostensivo, vocacionada a neutralizar focos perigosos de insubmissão policial-militar ao império da Constituição, da lei e da ordem democrática (…) Não mais competindo, à Justiça Militar, o processo e o julgamento de crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares ou membros das Forças Armadas contra civil, nada pode justificar — especialmente ante as regras inscritas no artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Carta Política — que tais infrações penais continuem sendo objeto de investigação, em IPM, pela autoridade policial militar, com evidente usurpação da atribuição investigatória constitucionalmente outorgada à Polícia Federal ou à Polícia Civil dos estados-membros, conforme o caso[11].

Ademais, militarizar a investigação significaria andar na contramão da história[12], num contexto em que a desmilitarização não apenas da apuração de crimes, mas do próprio policiamento ostensivo, vem sendo defendida por juristas[13], estudiosos das ciências sociais[14], militares[15] e instituições nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos, tais como IBCCrim[16], Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas[17], Corte Interamericana de Direitos Humanos[18], Anistia Internacional[19], Comissão Nacional da Verdade[20] e Secretaria Nacional de Direitos Humanos[21].

Não é apenas inconstitucional e ilegal, mas ilógico que a investigação de crime comum julgado no Tribunal do Júri persista militarizada. Portanto, eventual inquérito policial militar instaurado para esse fim é natimorto e anencéfalo, fadado ao fracasso, especialmente ao se considerar a nulidade de qualquer prova decorrente de medida cautelar solicitada em seu curso perante a Justiça Militar, juízo sobre cuja incompetência não paira controvérsia[22].

Destarte, todo e qualquer miliciano suspeito da prática de crime contra a vida de vítima civil deve ser imediatamente apresentado ao delegado de polícia do lugar mais próximo (artigos 304 e 308 do CPP). Eventual condução de PM homicida a destacamento militar pode acarretar a responsabilização — inclusive penal — do comparsa que pretender favorecer o suspeito. A possibilidade de que o fato tenha sido praticado em legítima defesa não elide a exigência de apresentação do miliciano à Polícia Civil, porquanto a análise de eventual excludente de ilicitude incumbe ao delegado de polícia, e não ao oficial de Polícia Militar, agente da autoridade policial[23] e ocupante de carreira não jurídica[24].

As advertências[25] aos milicianos que usurpam função pública e elaboram termo circunstanciado de ocorrência se encaixam como uma luva na presente discussão:

Todos os elementos informativos e probatórios produzidos por instituição diversa da polícia judiciária são inválidos, porquanto o ordenamento jurídico veda a utilização da prova ilícita (artigo 5º, LVI da CF e artigo 157 do CPP), proibição reafirmada pelos tribunais superiores[26] e pela doutrina[27] (…) Além disso, a partir do momento que um agente público exerce atribuição para a qual não está legalmente autorizado, deixa de cumprir suas funções precípuas com eficiência, malferindo esse postulado constitucional exigido da administração pública como um todo (artigo 37 da CF) e dos organismos de segurança pública em especial (artigo 144, parágrafo 7º da CF) (…) De mais a mais, quando o Brasil leva adiante investigações arbitrárias, afrontando as normas plasmadas no Pacto de São José da Costa Rica, fica sujeito a nova condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como ocorreu no Caso Escher[28], justamente porque um policial fardado usurpou as atribuições da polícia judiciária, o que gerou uma indenização de U$ 30 mil a ser arcada pelo cidadão brasileiro. Diga-se ainda que o policial que atuar à margem da Constituição poderá sofrer responsabilização pessoal, seja por improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/92), seja disciplinar por seu próprio órgão, seja criminal por usurpação de função pública (artigo 328 do CP), como bem lembra a doutrina[29]e inclusive o Supremo Tribunal Federal[30].

Nenhuma garantia constitucional é pequena demais para ser jogada no lixo. A escuridão da caserna não é lugar adequado para se apurar a retirada da vida de um civil por militar. Afinal, na persecução penal, forma significa garantia[31], verdadeira condição necessária da confiança dos cidadãos na Justiça[32].


[1] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 6.dez.2015.
[2] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[3] STJ, CC 45.134, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/11/2008.
[4] STJ, HC 47.168, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 13/03/2006.
[5] Confira apenas alguns exemplos ocorridos em 2015:http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-09-29/video-flagra-pms-de-upp-forjando-auto-de-resistencia-apos-confronto.html;http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/12/mais-de-100-tiros-foram-disparados-por-pms-envolvidos-em-mortes-no-rio.html;http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/oito-pms-sao-presos-suspeitos-de-participar-da-chacina-na-grande-sp.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/novas-imagens-mostram-acao-da-pm-que-terminou-em-morte-no-butanta.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/pms-sao-presos-apos-video-mostrar-execucao-em-sp-diz-promotor.html.
[6] CIDH, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, Sentença de 24/11/2010.
[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 256/257.
[8] SODRÉ, Filipe Knaak. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil — quem tem atribuição para investigar? Boletim IBCCRIM, n. 268, mar. 2015.
[9] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[10] STJ, RCH 25.384, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 14/02/2011.
[11] STF, ADI 1494, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/1997.
[12] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; SANNINI NETO, Francisco.Antes de discutir o ciclo completo, é preciso desmilitarizar a polícia. Revista Consultor Jurídico, out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-19/antes-discutir-ciclo-completo-preciso-desmilitarizar-policia>. Acesso em: 6.dez.2015.
[13]VIANNA, Túlio. Desmilitarizar e unificar a polícia. Revista Fórum, jan. 2013. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/blog/2013/01/desmilitarizar-e-unificar-a-policia>. Acesso em: 7.set.2015.
[14] MOURÃO, Janne Calhau. Só nos resta a escolha de Sofia? Tortura, Brasília, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2010, p. 215-216; MANSO, Bruno Paes. O homem x. Uma reportagem sobre a alma do assassino em São Paulo. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 220-221/249.
[15] SOUZA, Adilson Paes de. A educação em direitos humanos na Polícia Militar. 2012. 156 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
[16] Advertências à militarização da ideia de segurança pública. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 206, jan. 2010. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4011-EDITORIAL-Advertncias-militarizao-da-ideia-de-segurana-pblica>. Acesso em: 08 set. 2015; “Ciclo completo de Polícia”: ou indevida investigação legal. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 199, jun. 2009. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/236-199-Junho-2009>. Acesso em: 08 set. 2015.
[17] Relatório do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, de 2012.
[18] Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009; Caso Castillo Petruzzi e Outros vs Perú, Sentença de 30/05/1999.
[19] Anistia Internacional, Informe Anual 2014/15.
[20] Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Volume I. Parte V. Conclusões e recomendações. p. 971.
[21] Resolução 8/12, que busca, dentre outras coisas, coibir a investigação de crimes comuns pelo Serviço Reservado da Polícia Militar (P2).
[22] STF, 110496, Rel. Min. Gilmar Mendes, DP 09/04/2013.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 827; TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 406.
[24] STF, RE 401243, Rel. Min. Marco Aurelio, DP 18/10/2010.
[25] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 06 dez. 2015.
[26] STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, DP 03/04/2007; STJ, HC 149.250, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/03/2011.
[27] CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, n. 12, p. 172, out./dez. 1995.
[28] CIDH, Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009.
[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 58; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado? Jusbrasil, abr. 2015. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado>. Acesso em: 06 set. 2015.
[30] STF, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.
[31] HASSEMER, Winfried. Critica al derecho penal de hoy. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 82.
[32] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002, p. 496.

 é delegado de Polícia Civil do Paraná, mestrando em Direito pela Uenp, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UGF e em Segurança Pública pela Uniesp. Também é professor convidado da Escola Nacional de Polícia Judiciária, da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, da Escola da Magistratura do Paraná e da Escola do Ministério Público do Paraná e professor-coordenador do Curso CEI e da pós-graduação em Ciências Criminais da Facnopar.

Arroubo desonesto e maniqueísta do Major Olímpio desvela “gestões oportunas e profissionais ” sobre Juiz de Tupã 38

Do  Facebook do Major

QUANDO O BEM SE UNE, O MAL NAO PROSPERA!
Quero manifestar de público e sei que falo pela maioria dos policiais e por todos os cidadãos de bem, pela decisão do Exmo Sr Dr Juiz de Direito PAOLO PELLEGRINI JUNIOR em ter relaxado a absurda e abusiva prisão em flagrante na qual o delegado de polícia de Florida Paulista autuou o Sd Reginaldo Francisco por ele ter atirado e matado com um tiro um criminoso que arrombou a porta da sua casa e tentou mata-lo.
Além de tudo é necessário ressaltar que o exmo juiz decidiu num domingo de férias forenses demonstrando seu apreço pela celeridade da justica. Preciso enaltecer tambem o Ten. Andre Vander Zambelli, da cidade de Tupã, que, ao tomar conhecimento dos fatos contatou e fez gestões oportunas e profissionais ao dr Paolo.
A SOCIEDADE AGRADECE A POLÍCIA E A JUSTIÇA DE MÃOS DADAS PELO BEM

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O “bem” matou um assaltante desarmado;

O “bem” desferiu um tiro no coração do assaltante, este correu 250 m e morreu; mesmo morto foi socorrido ;

O “bem” encontrou a garrucha desmuniciada , empregada pelo assaltante,  a 100m do local do arrombamento;

O “bem” demorou horas e horas para comunicar os acontecimentos à autoridade policial competente;

A autoridade do “mal” – cumprindo os exatos termos da lei – prendeu em flagrante  o representante do “bem”;

De se ver que a legitima defesa, confessada pelo policial do “bem” ,  não restou suficientemente esclarecida;

O Juiz não relaxou a prisão, concedeu liberdade provisória mediante cumprimento de medida cautelar aguardando-se o desfecho das investigações;

O que é o mal?

O mal é tudo aquilo  e todos  aqueles que não atendem aos ilegítimos interesses dos policiais militares.

Resolução determina fim dos autos de resistência em registros policiais 29

Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Uma resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil publicada hoje (4) no Diário Oficial da União aboliu o uso dos termos “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional.

A medida, aprovada em 13 de outubro de 2015, mas com vigência somente a partir da publicação no DOU, promove a uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias federal e civis dos estados nos casos de lesão corporal ou morte decorrentes de resistência a ações policiais.

De acordo com a norma, um inquérito policial com tramitação prioritária deverá ser aberto sempre que o uso da força por um agente de Estado resultar em lesão corporal ou morte. O processo deve ser enviado ao Ministério Público independentemente de outros procedimentos correcionais internos das polícias.

Caberá ao delegado responsável pelo caso avaliar se os agentes envolvidos “se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência”. O texto determina que, a partir de agora, todas as ocorrências do tipo sejam registradas como “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à ação policial”.

A decisão segue uma resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos em 2012, que recomendava que as mortes causadas por agentes de Estado não fossem mais camufladas por termos genéricos como “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte”.

“Nós sabemos, inclusive, que as principais vítimas dessas mortes são jovens negros de periferia. A medida então passa a ser mais importante ainda, porque combate o racismo institucional e estrutural e se coloca como um exemplo para as instituições policiais nos Estados da Federação”, afirmou o secretário especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, Rogério Sottili.

O fim dos autos de resistência é uma reivindicação antiga de grupos de defesa de direitos humanos. Em janeiro de 2015, por exemplo, a organização não governamental Human Rights divulgou relatório em que apontava um aumento de 97% no número de mortes decorrentes de ações policias em São Paulo, que foram de 369, em 2013, para 728 em 2014. No Rio de Janeiro, foram 416 mortes por essas causas em 2013 e 582 em 2014, um crescimento de 40%.

Edição: Luana Lourenço

TEMPOS BICUDOS – Depois de se envolver em grave acidente de trânsito delegado é exonerado do cargo de Seccional 38

Autor: Ano Novo - newsintheworld

Novo delegado assume seccional de Piracicaba no lugar de Roberto José Daher

A Delegacia Seccional de Piracicaba está sob o comando de um novo delegado titular.

O cargo passou a ser ocupado por João Sérgio Marques Batista, que assumiu a função substituindo Roberto José Daher, delegado de classe especial.

A exoneração e nomeação do novo seccional por portarias do Delegado Geral  foram publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 17 do corrente.

O novo seccional é servidor público há 38 anos e há 27 é delegado de polícia, figurando na 1ª classe da carreira.

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Novo seccional e diretor do Deinter-9 em coletiva de imprensa (Foto: M. Germano/JP)

Ele retorna a Piracicaba onde trabalhou de 1980 a 1988.

Já trabalhou em Louveira, Santa Bárbara D’Oeste e mais recentemente atuava como assistente da Delegacia Seccional de Americana.

Não houve solenidade de posse e sim um ato informal no prédio onde funcionam o Deinter-9 (Departamento de Polícia Judiciária do Interior) e Delegacia Seccional de Piracicaba.

“Espero contribuir para o sucesso da administração da Polícia Civil na região. Pretendo dar prosseguimento aos trabalhos que já vinham sendo desenvolvidos nas nove cidades da seccional, que juntas somam cerca de 600 mil habitantes. Os indicadores da criminalidade são positivos, por isso só penso em imprimir a minha personalidade na rotina da Polícia Civil”, disse João Sérgio.

Durante a coletiva, o diretor do Deinter, Paulo Afonso Bicudo, fez questão de enfatizar que a troca no comando da Delegacia Seccional foi uma decisão de caráter administrativo que teve o consentimento do delegado substituído, Roberto José Daher.

“Tudo foi pensado para aprimorar os trabalhos da Polícia Civil e dar maior praticidade, inclusive à rotina dos profissionais. Esse ajuste foi oportuno e acontece próximo ao início do ano, o que funciona como um novo fôlego para todos”, afirmou.

Não obstante o discurso de Bicudo, as conversas nos bastidores indicam que o motivo para a exoneração de Daher – que já ocupou os cargos de Corregedor do DEINTER-9,  e Delegado Seccional de Limeira, Rio Claro , Americana e , desde o início do ano,  de Piracicaba  –  foi a negativa repercussão do acidente de transito para o qual supostamente teria concorrido, culposamente,  no mês de outubro.

Sendo que familiares das vítimas propalam suspeitas sobre os trabalhos policiais e ausência de perícia no local, bem como reclamaram da imediata liberação do veículo para o delegado. ( imagem abaixo )

Delegado Roberto José Daher

Acidente com delegado deixa 3 feridos

Cidades

Autor: LEON BOTÃO SUMARÉ | – 26/10/2015-20h36 – Atualizado em 27/10/2015-00h56

Uma menina de 5 anos ficou gravemente ferida em um acidente na marginal da Rodovia Anhanguera (SP-330), em Sumaré, na manhã de anteontem. Ela estava em um carro com o pai e uma amiga da família, que também ficaram feridos. O veículo foi atingido na traseira por uma caminhonete que era guiada pelo delegado seccional de Piracicaba, Roberto José Daher, que não se feriu. A criança foi socorrida pelo helicóptero Águia da Polícia Militar.
Conforme informações da Polícia Civil, os veículos seguiam em direção a Campinas por volta das 10h20 quando, na altura do km 112, houve a colisão. O delegado, que já foi chefe da Seccional de Americana, relatou à polícia que seguia com uma caminhonete Ford Ranger quando o veículo que estava à frente, um Volkswagen Gol, reduziu bruscamente a velocidade. Ele disse que tentou frear, mas não conseguiu evitar a batida.
A Polícia Militar Rodoviária foi acionada, além do helicóptero Águia, e o Resgate do Corpo de Bombeiros. As vítimas não tiveram condições de dar sua versão do acidente no BO (Boletim de Ocorrência). O irmão do motorista, de 43 anos, disse ontem ao TODODIA que não conseguiu pegar detalhes do ocorrido com o irmão. “Ele me disse apenas que se lembra do impacto e depois de ser socorrido. Estamos evitando falar muito com ele para ele repousar”, disse.
Ainda conforme os dados do BO, a criança não estava em assento de segurança obrigatório para sua idade. O tio da vítima disse que não sabe se o carro possui o assento, mas informou que a menina usava o cinto de segurança. “Se não fosse o cinto ela teria sido arremessada para fora”, afirmou.
O delegado passou pelo exame do bafômetro e o resultado deu negativo para presença de álcool no sangue. As ligações no celular dele caíram na caixa postal ontem. Ele e a caminhonete foram liberados. O carro do motorista foi apreendido.
Até a tarde de ontem, o homem seguia internado no Hospital Estadual Sumaré em observação. Ele teve fraturas na bacia, mas não precisará passar por cirurgia. O estado dele era estável. A mulher que estava no carro teve um corte na cabeça e já havia recebido alta. A criança seguia internada sedada no HC (Hospital das Clínicas) da Unicamp.

Velocidade alta
Parentes da vítima passaram a tarde de domingo na frente do hospital a espera de notícias.

Um primo da garota que esteve no local do acidente acredita que a velocidade da caminhonete do delegado também tenha contribuído para a situação de gravidade.

“Não havia marca de frenagem na pista (…). Não precisa ser muito inteligente, não precisa ser perito para notar que uma pancada daquela ali é muito forte. Acima da velocidade com certeza estava (…). A gente fica inconsolável”, lamenta o primo Ronney da Silva.

 

Escrivã da Corregedoria presa por tráfico de cocaína , natural quando a própria Corregedoria Geral é suspeita de corrupção 62

Rota prende ex-policial do Denarc e escrivã da Corregepol com dez quilos de pasta de cocaína na zona norte de São Paulo

Uma policial civil, um ex-policial civil e um nigeriano foram presos na tarde desta quinta-feira (24) na Rua Mário Araújo, em Santana, na Zona Norte de São Paulo, por envolvimento com tráfico internacional de drogas, segundo a Polícia Militar. Com eles foram encontrados dez tijolos de pasta base cocaína e armamentos.
De acordo com a corporação, os suspeitos foram abordados por policiais da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), grupo de elite da PM, por volta das 16h20. Eles conduziram os policiais a um local onde guardavam a droga, os armamentos e uma grande quantia em dinheiro, conforme apurou o SPTV.
Foram apreendidos, além da pasta base cocaína, um fuzil, uma pistola, um revólver calibre 38, uma réplica de pistola e munição. Não houve confronto. A prisão foi feita em flagrante.
Ainda segundo a PM, a policial civil detida trabalha como escrivã na Corregedoria. Já o ex-policial civil, teria trabalhado no Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc). O caso foi encaminhado à delegacia da Polícia Federal, na Lapa.
Corregedoria suspeita de corrupção
A Secretaria da Segurança Pública de São Paulo anunciou nesta segunda-feira (21) a troca do atual corregedor da Polícia Civil, Nestor Sampaio Penteado Filho, pelo delegado Domingos de Paula Neto. O anúncio acontece em meio a uma investigação do Ministério Público de São Paulo sobre um suposto esquema de cobrança de propina por parte de agentes da Corregedoria de policiais que estavam na mira do departamento.
A investigação foi divulgada nesta segunda-feira pelo jornal “O Estado de S. Paulo”, que relata que um vídeo gravado por câmeras do Departamento de Investigações Criminais, o Deic, mostra uma suposta facilitação de fuga de investigadores que seriam presos.

corregedoria

Parabéns, hoje é o dia do Investigador de Polícia …A carreira mais usada e humilhada por falsos líderes 57

Sísifo Hoje é o dia do Investigador de Polícia. PARABÉNS. Esse blog ja foi melhor…É só rancor, inveja, disputas idiotas, e sono.

 

dia do investigador Hoje é nosso dia meus irmãos e irmãs “CARTEIRA PRETA”. Não nos deixemos dominar pelo desânimo e que a apatia fique bem longe de nós. Nos quadros policiais somos os únicos com formação técnica em INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Parabéns para nós!

WAGNER NUNES LEITE GONCALVES

André Dahmer – aquele que sonhou ser presidente da ADPESP – tem aposentadoria cassada por fraudes nas licitações do DIPOL 25

Atos do Governador
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decretos de 22-12-2015
Aplicando:
a pena de cassação de aposentadoria, nos termos dos arts.
67, VII, 70, I, 74, II, 75, incs. II e XII, e 77, I, da LC 207-79, com as alte-
rações editadas pela LC 922-2002, e à vista do que consta do pro-
cesso DGP-3.893-12-SSP – vols. I ao VIII e apensos, a André Dahmer,
RG 8.415.929, Delegado de Polícia, aposentado, do Quadro da Secre-
taria da Segurança Pública. Defensores: Daniel Leon Bialski – OAB/
SP – 125.000; Massao Simonaka – OAB/SP – 18.940; Ricardo André
Simonaka; OAB/SP – 241.074; Thais Petinelli Fernandes – OAB/
SP – 314.897; Carlos Alberto Marchi de Queiroz – OAB/SP – 23.185.
a pena de demissão a bem do serviço público, nos
termos dos arts. 67, VI, 70, I, 74, II, e 75, II, da LC 207-79, com as
alterações editadas pela LC 922-2002, e à vista do que consta
no processo DGP-3.893-12-SSP – vols. I ao VIII e apensos, a
Luis Gustavo de Lima Pascoetto, RG 11.621.681, Delegado de
Polícia, efetivo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Defensores: Daniel Leon Bialski – OAB/SP – 125.000; Massao
Simonaka – OAB/SP – 18.940; Ricardo André Simonaka – OAB/
SP – 241.074; Thais Petinelli Fernandes – OAB/SP – 314.897;
Carlos Alberto Marchi de Queiroz – OAB/SP – 23.185.
a pena de demissão a bem do serviço público, nos ter-
mos dos arts. 67, VI, 70, I, 74, II, e 75, incs. II e XII, da LC 207-79,
com as alterações editadas pela LC 922-2002, e à vista do que
consta no processo DGP-3.893-12-SSP – vols. I ao VIII e apensos,
a Tânia Flávia Nagashima Simonaka, RG 23.073.104, Delegado
de Polícia, efetivo, do Quadro da Secretaria da Segurança Públi-
ca. Defensores: Daniel Leon Bialski – OAB/SP – 125.000; Massao
Simonaka – OAB/SP – 18.940; Ricardo André Simonaka – OAB/
SP – 241.074; Thais Petinelli Fernandes – OAB/SP – 314.897;
Carlos Alberto Marchi de Queiroz – OAB/SP – 23.185.
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHOS DO GOVERNADOR,
DE 22-12-2015
No processo administrativo DGP-3.893-12-SSP – vols. I ao
VIII (CC-126.390-15) c/aps. Cópia de Protocolo DIPOL-18-06
– vols. I ao III (CC-126.391-15) + Req. de 24-9-15 (CC-142.623-
15) + CC-135.648-15 + CC-133.247-15 + CC-147.069-15 +
CC-154.650-15 + CC-136.927-15 + CC-158.777-15, em que
são interessados André Dahmer e Outros: “À vista do apurado
no presente processo administrativo disciplinar, destacando-se
a manifestação do Secretário da Segurança Pública, o Parecer
35-2015 e a Cota 108-2015, ambos da Assessoria Jurídica do
Gabinete do Procurador Geral do Estado, julgo procedente a
acusação irrogada aos indiciados, aplicando, em decorrência,
aos Delegados de Polícia, o primeiro aposentado, todos do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
a) André Dahmer, RG 8.415.929, a pena de cassação de
aposentadoria, com fundamento nos arts. 74, II, e 75, incs. II e
XII c.c. o art. 77, I, todos da LC 207-79;
b) Tânia Flávia Nagashima Simonaka, RG 23.073.104, a
pena de demissão a bem do serviço público com fundamento
nos arts. 74, II, e 75, incs. II e XII da LC 207-79; e
c) Luis Gustavo de Lima Pascoetto, RG 11.621.681, a pena
de demissão a bem do serviço público, com fulcro nos arts.
74, II, e 75, II, do mesmo diploma legal.” Defensores: Daniel
Leon Bialski – OAB/SP – 125.000; Massao Simonaka – OAB/
SP – 18.940; Ricardo André Simonaka – OAB/SP – 241.074; Thais
Petinelli Fernandes – OAB/SP – 314.897; Carlos Alberto Marchi
de Queiroz – OAB/SP – 23.185.”

A FARSA – Mais um delegado valoro$o ensinando o que é amar a Polícia Civil… E agora, Nestor Sampaio Penteado Filho ? 25

‘Mensalão’ de corregedor incluiria também bingos

23/12/201507h21

São Paulo – Além do “mensalão” pago por policiais corruptos à Corregedoria da Polícia Civil, em troca de proteção, o Ministério Público Estadual (MPE) investiga outro esquema de propina envolvendo corregedores e donos de casas de bingo da capital e outros jogos ilegais. O valor seria o mesmo do ‘mensalão’: R$ 50 mil.

As investigações dos promotores do Grupo Especial de Controle Externo da Polícia (Gecep) começaram em outubro do ano passado, após uma denúncia anônima informar que policiais da corregedoria recolhiam dinheiro de casas de bingo, a pedido da diretoria, e dividiam entre eles.

Os promotores pediram os nomes dos policiais à corregedoria, pois o número da viatura usada para buscar a suposta propina e o primeiro nome de cada um havia sido informado. Mas o departamento se negou, alegando que havia vários policiais homônimos trabalhando no departamento.

Os promotores do Gecep levantaram todas as ocorrências da corregedoria de apreensão de máquinas caça-níqueis, videobingo e demais jogos de azar e descobriram que dois policiais: um investigador e um carcereiro, cuja função é de vigiar presos, sempre aparecem na maioria dos casos. O fato foi considerado suspeito e, por meio dele, o Gecep obteve mais indícios sobre as denúncias.

A apuração também descobriu que os policiais atuavam na Divisão de Operações Especiais (DOP), da corregedoria, e identificaram a viatura que seria usada no esquema.

Farsa

A investigação analisou as queixas recebidas pelo Disque-Denúncia e encaminhadas à Corregedoria da Polícia Civil nos últimos quatro anos, em relação a jogos de azar. O que chamou a atenção dos promotores é que, em 2013, a Corregedoria da Polícia Civil não verificou nenhuma denúncia.

Então, o Gecep encaminhou ofício ao Disque-Denúncia e à Ouvidoria da Polícia, em 13 de março, pedindo explicações. Os órgãos repassaram os questionamento à corregedoria. Segundo os promotores, todas as denúncias não verificadas em 2013 passaram a constar como “respondidas” dois dias depois.

Em despacho, o promotor Antonio Bendito Pinto Junior, do Gecep, afirma que “ao que tudo indica, analisando o teor das denúncias, conclui-se que as cerca de 300 notícias foram apuradas basicamente em dois dias, nos dias 24 e 25 de março – os nossos ofícios requisitando informações aos respectivos órgãos foram recebidos no dia 13”.

O secretário da Segurança Pública Alexandre de Moraes disse, na segunda-feira, 21, que recebeu cópia de todas as investigações envolvendo suspeitas de participação de policiais da Corregedoria da Polícia Civil em esquemas de corrupção, incluindo os bingos e o “mensalão” pago por policiais corruptos.

Segundo Moraes, sete investigadores da Corregedoria foram identificados e acabaram afastados imediatamente de suas funções, incluindo o chefe deles, Waldir Tabach.

Moraes também disse que não há até agora indícios da participação do então diretor Nestor Sampaio Penteado Filho. Mesmo assim, ele foi afastado do cargo e está à disposição da Delegacia-Geral, sem função definida. A medida foi tomada para evitar constrangimento. “Não é razoável o chefe da equipe investigar a própria equipe.”

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

AEPESP ANULA Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03/2014 E JUIZ DETERMINA APOSENTADORIAS COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 14

Boa tarde Dr. Guerra,
Peço gentilmente que possa publicar em seu blog a matéria em anexo. Ambas retratam o momento que vivemos com mais uma conquista da AEPESP na Justiça.
Obrigado!
Horácio Garcia
Presidente da Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SP

Av. Cásper Líbero, 502 – 10º andar – Luz – Cep. 01033-000 – São Paulo – SP

Tel: (011) 3229-9014

“Sem o Escrivão a Polícia para”

CONQUISTA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

DISTRIBUIDO PELA AEPESP

AEPESP ANULA  Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03/2014 E JUIZ DETERMINA APOSENTADORIAS COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

SENTENÇA NO PROCESSO Nº. 1003455-69.2015.8.26.0053 DA 7ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes


Concedida a Segurança

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança e declarar a ilegalidade da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03/2014, determinando que os Escrivães de Polícia sócios da impetrante possam requerer e gozar o direito as aposentadorias com a integralidade e paridade, desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/03 e preencham os requisitos quanto ao tempo de serviço, conforme pleiteado em peça inaugural.
As autoridade impetradas vencidas arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais.

Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009).

Expeçam-se ofícios para as autoridades impetradas com cópias desta sentença.
A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário.

P. R. I. C.