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Carreira Jurídica e Nível Universitário. 149
Senhores Policiais;
Algumas pessoas mal intencionadas ou simplesmente acometidas por um verdadeiro surto estão passando adiante vários comentários sobre valores a serem pagos por
De: sipol-prudente.blogspot.com.br
Por favor, entendam bem: NÃO EXISTE NENHUM VALOR DEFINIDO. NÃO EXISTE NENHUMA DATA PARA ANÚNCIO. Qualquer informação que não seja oficial é pura brincadeira de péssimo gosto.
Tem quem fale em R$ 1.200,00 para NU e R$ 5.000,00 para CJ. Tem quem fale em R$ 400,00 para NU e R$ 1.200,00 par CJ….tem gente falando de tudo.
Pode ser que, por ironia do destino, algum desses valores coincida com algo no futuro, mas não será ou seria por conhecimento prévio de ninguém. Se isso acontecesse, e muito provavelmente não vai, seria por mero acaso.
Tem muita gente maldosa se divertindo com comentários de pessoas indignadas e exultantes com os boatos sobre valores.
Tem também gente discutindo pela internet sobre quem merece ou deixa de merecer os valores inventados.
Podem qualificar, sem medo de errar, qualquer informação sobre valores como EXTREMAMENTE MAL INTENCIONADA. E por favor, não a passem adiante.
Toda pessoa bem intencionada sabe que esses boatos são perniciosos e nada acrescentam, portanto, quem os cria só pode ter um desejo: fomentar a intriga.
Quanto a todos nós, nada de sofrer por antecipação. Nada de comemorações precipitadas. Foram quase 20 anos de espera. Não é agora que vamos deixar de ter cautela e um pé atrás.
Fábio Morrone.
Presidente do SIPOL.
Mensagem do Delegado Geral de Polícia – 21.09.13 : O deputado Fernando Capez externa sua solidariedade a toda a instituição 288
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Investigador-chefe sob a ótica da Administração policial de Santos 26
Policiais são assassinados na Baixada Santista 14
Crimes aconteceram em Santos e Cubatão.
Um dos policiais já estava aposentado.
Do G1 Santos
Dois policiais foram assassinados no final da noite desta sexta-feira (20) na região da Baixada Santista, no litoral de São Paulo. Os crimes aconteceram nas cidades de Santos e Cubatão. Uma pessoa foi presa e um menor apreendido.
Em Santos, um sargento aposentado da Polícia Militar foi executado com 11 tiros no bairro Centro. As munições usadas pelos criminosos, na morte do PM em Santos, foram de uma arma 9mm, que é de uso exclusivo das Forças Armadas. A outra morte foi em Cubatão, um policial rodoviário também foi baleado e morreu. O crimes estão sendo investigados.
Em Cubatão, um homem foi preso e um menor de idade apreendido. Até o momento, em Santos, ninguém foi preso. A polícia busca informações para tentar identificar os autores do crime.
Governador Geraldo Alckmin afirma ter estabelecido a carreira jurídica para delegados ( “QUE ERA MUITO IMPORTANTE ” ) e nível universitário para escrivães e investigadores: ” VAMOS FORTALECER BASTANTE” ( a Polícia Civil ) 161
Diretor do DEINTER-6 pede afastamento de policiais civis acusados de ligação com jogo do bicho na Baixada Santista 64
Após protesto, policiais apresentam reivindicações ao presidente da Câmara 95
Cerca de 70 policiais civis da Baixada Santista participaram de um protesto, nesta quinta-feira, em Santos. O grupo percorreu a Rua Bittencourt com carro de som e faixas e seguiu até a sede do Legislativo, em busca de apoio. Reunidos com o presidente da Câmara, o vereador Sadao Nakai (PSDB), os policiais apresentaram suas reivindicações.
”A causa principal não é a falta de policiais e sim de planejamento. Temos um déficit de 12 mil profissionais no Estado, e milhares de solicitações de aposentadoria represadas. Boa parte do efetivo nas delegacias é de funcionários das prefeituras. Apesar da boa vontade, eles não estão capacitados à função, pois não possuem técnica”, criticou o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), George Melão.
O presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Região de Santos e Vale do Ribeira, Walter de Oliveira Santos, reforçou o pleito: “Não vamos falar somente em quantidade de efetivo, mas em qualidade”, afirmou.
Os policiais cobram a implantação de um plano de carreira, efetivo em maior quantidade e melhor capacitado, melhor estrutura, além de reconhecimento ao trabalho da polícia.
Após o encontro, o vereador Sadao Nakai se comprometeu a encaminhar o que está sendo pleiteado pela categoria. Ele também informou à categoria que a Casa está a disposição para dar suporte aos policiais.
Novo Comunicado do Delegado Geral – 19-09-2013 103
Major Olímpio – Aumento que diminuirá os salários dos Policiais 38
‘Dói ver policial transgredindo’, diz diretor da Polícia Civil sobre propina 54
19/09/2013 16h40 – Atualizado em 19/09/2013 16h40
Aldo Galiano afirma que policiais envolvidos foram afastados.
MP denunciou esquema de envolvimento de policiais com jogo do bicho.
Anna Gabriela RibeiroDo G1 Santos

(Foto: Anna Gabriel Ribeiro / G1)
O diretor geral da Polícia Civil no litoral de São Paulo, Aldo Galiano, comentou nesta quinta-feira (19) o envolvimento de policiais civis com o jogo do bicho. O esquema, denunciado pelo Ministério Público, seria comandado pelo bicheiro Carlos Virtuoso. O advogado dele afirma que Virtuoso não conhece nenhum policial.
Policiais civis foram denunciados pelo Ministério Público por lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva e crimes contra a ordem tributária. Aldo Galiano afirma que os envolvidos já foram afastados. “Passamos constrangimento sim, porque dói ver um policial transgredindo. Mas nós vamos além da Justiça, não está comprovada a culpa dos policiais e eles estão sendo afastados preventivamente, sem a carteira funcional, sem a sua arma e exercendo funções meramente administrativas. Não podemos macular a imagem das instituições por desvio de conduta de determinados agentes. Se comprovado esses fatos eles serão demitidos”, diz Galiano.
Aldo Galiano explica ainda que a Polícia Civil não deixará de colaborar com as apurações. “São fatos que, se verdadeiros, a gente repudia, somos totalmente contrários, dói quando se vê um policial envolvido em escândalo. O que queremos ter é a mesma cautela que o Judiciário teve ao não decretar a prisão. É apurar com rigor, verificar se há envolvimento de outros policiais. A Polícia Civil se coloca à disposição em fornecer tudo que for necessário para apuração ao Ministério Público e a Corregedoria da Polícia”, diz.
O diretor da Polícia Civil comentou ainda a ação de policiais no combate aos jogos de azar. “Nós temos feito sistematicamente o combate ao jogo do bicho. Não temos nada a esconder, temos feito as prisões e vários locais são fechados. Mas, a legislação é branda com esses infratores. Hoje, dificilmente uma pessoa é presa por contravenção penal, então, a polícia passa o constrangimento de prender, levar à delegacia e no outro dia encontrar em outro ponto, a mesma pessoa, fazendo o mesmo tipo de contravenção. A culpa da existência disso é da legislação”, finaliza Galiano.

(Foto: Anna Gabriela Ribeiro/G1)
O advogado Vicente Cascione, que defende Carlos Virtuoso, afirma que seu cliente não conhece nenhum policial e comenta a denúncia. “Não existe ilícito penal na prática do jogo do bicho, isso é um erro. Você não pode ter o jogo do bicho, considerado como ilícito penal, e o jogo de azar permitido e praticando pelo Estado. O grande banqueiro do jogo do azar no Brasil é o Estado, com mega-sena, lotomania, loteria, tudo isso é jogo de azar. Se o Estado pratica o jogo de azar, não poderia punir quem pratica jogo de azar. Ele (Carlinhos) não conhece policial, nenhum desses policiais, jamais ele teve contato com nenhum deles e, jamais ele praticou crime relativamente a contato com policial. Isso quem tem que provar é o Ministério Público”, finaliza Cascione.
DECRETO Nº 59.532, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 – que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez para policiais e agentes penitenciários 22
DECRETO Nº 59.532,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 14.984, de 12 de abril de
2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de
seguro de vida em grupo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº
14.984, de 12 de abril de 2013, que autoriza o pagamento de
indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro
de vida em grupo.
Artigo 2º – As Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania
adotarão providências em suas respectivas esferas de atribui-
ções para que seja de ofício instaurada apuração preliminar, de
natureza meramente investigativa, em caso de morte ou invalidez permanente de militar ou servidor abrangido pelo disposto
na Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013.
Artigo 3º – A apuração preliminar a que alude o artigo 2º
deste decreto tem por finalidade estabelecer:
I – se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses
previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12
de abril de 2013;
II – se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar
ou servidor;
III – no caso de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor.
Parágrafo único – A apuração preliminar a que se refere
o “caput” deste artigo dispensa o pronunciamento de órgão
médico oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento
especial de técnico, nos termos do inciso I do parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil.
Artigo 4º – Concluindo a apuração preliminar a que alude
o artigo 2º deste decreto pela caracterização de umas das hipó-
teses previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984,
de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência da conduta
ilícita praticada pelo militar ou servidor, o órgão ou entidade
responsável procederá na seguinte conformidade:
I – no caso de morte, adotará as providências necessárias à
identificação dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor
falecido, diligenciando para a obtenção dos documentos comprobatórios de tal condição;
II – no caso de invalidez permanente, total ou parcial,
comunicará o militar ou servidor acerca da quantia indenizatória
a que fará jus;
III – verificará se existe cobertura securitária contratada para
o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.984,
de 12 de abril de 2013, e promoverá, se o caso, a juntada dos
respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único – O órgão jurídico se pronunciará, por escrito e fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem
os incisos I e III deste artigo.
Artigo 5º – O valor da indenização, para os fins do disposto
neste decreto, corresponderá:
I – a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nas hipóteses de
morte ou invalidez permanente total;
II – a fração da quantia referida no inciso I deste artigo,
na hipótese de invalidez permanente parcial, conforme o grau
de comprometimento da capacidade laborativa, apurado nos
termos do inciso III do artigo 3º deste decreto, de acordo com
a Tabela para Cálculo da indenização em caso de invalidez
permanente, estabelecido pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP.
Parágrafo único – Na hipótese de ter havido pagamento de
seguro, o valor da indenização de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia
efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário
Artigo 6º – O pagamento da indenização de que trata este
decreto dependerá de autorização, conforme o caso, do Secretá-
rio da Segurança Pública, do Secretário da Administração Penitenciária ou do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º – Autorizado o pagamento da indenização, antes da
remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as providências cabíveis, os respectivos autos serão instruídos com:
1. instrumento de cessão de crédito, em favor da Fazenda
do Estado de São Paulo, correspondente ao valor da quantia
segurada e ainda não paga, ouvido o respectivo órgão jurídico;
2. comunicação à seguradora, instruída com cópia do
documento a que alude o item 1 deste parágrafo, a fim de que
proceda ao pagamento da quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º – Na hipótese de resistência, por parte da seguradora,
ao pagamento de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, deverá
o expediente ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para
as providências conducentes ao respectivo ressarcimento.
Artigo 7º – Os Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania,
no âmbito de suas Pastas poderão editar, mediante resolução,
normas complementares visando ao cumprimento do disposto
neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2013
———————————
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:
I – efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:
a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;
b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo fica estendido aos servidores da Fundação Casa cuja função exija contato direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa de atendimento inicial.
§ 2º – O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber.
§ 3º – Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.
Artigo 2º – As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:
I – em serviço;
II – no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;
III – em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.
§ 1º – A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no “caput” deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.
§ 2º – O procedimento administrativo específico a que alude o § 1º deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência:
1 – de procedimento disciplinar;
2 – de expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.
§ 3º – Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.
Artigo 3º – O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária, ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, respectivamente.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2013.







