INVESTIGADORES DE POLÍCIA SEM MEDO DO GOVERNO…DECLARADO ESTADO DE GREVE! 1

Estado de Greve
Agora é oficial. Em Assembléia Extraordinária realizada ontem, 26 de maio, na sede do Sindicato dos Investigadores de Polícia (SIPESP) na capital, os policiais de várias cidades do Interior decidiram entrar em estado de greve. Isso indica que os Investigadores com o apoio dos demais carreiras da policial civil estão em negociação salarial com o governo do Estado de São Paulo.
Para o presidente do SIPESP João Batista Rebouças, o governo Serra só irá negociar se os policiais de todo Estado se mobilizarem no sentido da paralisação da prestação de serviço de segurança pública à população. “É somente com pressão que este governo cederá”, disse Rebouças durante seu discurso.
O sindicato pleiteia junto ao governo do Estado reposição salarial de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor (INPC); Incorporação das gratificações, extensivo aos aposentados e pensionistas; Nível superior para a carreira de Investigador de polícia; A reestruturação da Polícia Civil; Aposentadoria em regime especial.
Se a o governo não atender as reivindicações a decisão dos policiais é unânime todos entrarão em GREVE.
A assembléia realizada ontem tem o caráter permanente e já está agendada uma nova reunião para o dia 30 de junho com o objetivo de tomar uma posição caso haja uma contra proposta por parte do governo.
É importante destacar que se fizeram presentes mais de 80 pessoas vindas de 20 Municípios do Interior do Estado. Só da região de Bauru estiveram presentes 30 pessoas representando, Marilia, Lins, Piratininga, Sabino, Garça, Guarantã. Representantes das Regiões de Taubaté, Cruzeiro, Batatais, Sertãozinho e Ribeirão Preto também participaram da votação que sinalizou Greve se as reivindicações não forem atendidas.
Apoio dos Escrivães
A Assembléia do SIPESP contou com a presença e o apoio importantíssimo do Sr. Valter, presidente do Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, que manisfestou o descontentamento dos escrivães de polícia com a política salarial que o governo paulista ignora.
E manifestou o apoio incondicional as decisões do SIPESP.

JOSÉ CARLOS DE ASSIS O PAI DO JORNALISMO INVESTIGATIVO 1

As voltas da história

José Carlos de Assis: O CRIADOR DA EXPRESSÃO CORRUPÇÃO INSTITUCIONALIZADA(do blog)
Em 1984 eu era o que se costuma chamar de escritor bem-sucedido. No ano anterior lançara dois livros, A Chave do Tesouro, que vendeu quinze edições, e Os Mandarins da República, que vendeu dez, ambos muito bem acolhidos pela mídia. Eram o resultado de um profundo esforço de jornalismo investigativo, que inaugurei em 82 na Folha de S.Paulo, com o caso Delfin.
Por certo que isso não me trouxe maiores resultados financeiros, porque no contrato informal que tinha com meu editor, Fernando Gasparian, da Paz e Terra, os acertos eram feitos de três em três meses, tempo suficiente para que a inflação corroesse quase por completo os direitos autorais. Entretanto, não estava atrás de dinheiro, mas de efeitos políticos. Acreditava que meus livros estavam ajudando o país a vencer a corrupção institucionalizada e o autoritarismo, o que era uma gratificação em si. Com esse espírito escrevi um terceiro livro, A Dupla Face da Corrupção, onde resumi de forma a mais simples possível, visando a um grande público, a discussão institucional feita nos prólogos dos livros anteriores, e acrescentando novos casos, inclusive o Coroa-Brastel, além de um posfácio com o título “O valor potencial da imprensa”. Aí é que se intentou decretar a sentença de morte de minha carreira literária.
Gasparian estava entusiasmado, e mandou imprimir, de um tapa, 45 mil exemplares para venda também em banca. Se isso tivesse dado certo, eu teria sido um precursor de Paulo Coelho, em matéria de sucesso de vendas. Mas não deu. O motivo foi uma nota curta na revista Veja, dizendo, de forma sibilina e sumária, que havia saído um novo livro de J. Carlos de Assis, mas que ele não tinha nada de novo. Ninguém mais na grande imprensa sequer fez resenha do livro. Os executivos da Paz e Terra leram a nota e entraram em pânico. Gasparian queria fazer propaganda do livro na televisão, para venda em banca. Não fizeram, por medida de economia. Preferiram deixar encalhar algo como uns 40 mil livros rodados!
A novidade que Veja ou qualquer outro órgão da grande imprensa não reconheceu no livro foi o relato do seu próprio papel na cobertura dos escândalos financeiros mais escabrosos que haviam ocorrido no Brasil, até então, e que eu havia levantado na Folha de S.Paulo. Pois, no posfácio intitulado “O valor potencial da imprensa”, fica sugerido, em cima de evidências inescapáveis, que o próprio caso Baumgarten, de grande repercussão na época, surgiu em Veja com suspeita coincidência para abafar o caso Delfin, igualmente escabroso. O dono da Delfin era também dono do apartamento onde morava Alexandre von Baumgarten. O caso Baumgarten foi produto de um dossiê entregue a Veja. Elementar, meu caro Watson!É com grande prazer que autorizei o íntegro Observatório da Imprensa a pôr em circulação na internet o posfácio que se segue. Chegou a hora de o máximo de pessoas possível saber dessas histórias. A contrapartida é um comercial: estou com dois livros virtualmente no prelo. Um, A Chave do Poder, é o mais ambicioso trabalho em Ciências Sociais e Políticas que já fiz. Pretende não menos que uma mudança radical de paradigmas nessas Ciências. Deve sair em janeiro, pela editora Texto Novo, de São Paulo. O outro é Notícias da Planície, já escrito e só agora a ser lançado, também pela Texto Novo, e que é uma refutação cabal do livro de Mario Sergio Conti, Notícias do Planalto. Onde Conti nada de costas, observando as cumeeiras das intrigas políticas, eu mergulho de cabeça, procurando as raízes mais profundas dos fatos sociais e políticos relacionados com a vitória eleitoral, a estréia presidencial, o fracasso de governo e o impeachment de Collor, indo ainda um pouco além, até o Plano Real. O prefácio de Notícias da Planície, que escrevi originalmente com o título “O Plano Ômega”, está na minha coluna no Monitor Mercantil.
A dupla face da corrupção
J.C.A. [Rio, maio de 1984]
O Posfácio é uma provocação ao debate sobre o papel da Imprensa numa sociedade que se mobiliza na luta pela regeneração de suas instituições políticas e econômicas. Pesquisa recente feita pela revista Veja mostrou o baixo nível de credibilidade de que gozam, no Brasil, os meios de comunicação. Num nível de credibilidade ainda mais baixo apareceu o Congresso – e isso antes da frustração nacional pela rejeição, por uma minoria do PDS, da Emenda Dante de Oliveira pelas diretas-já. Esses dados de pesquisa são inquietadores porque denunciam a eficácia do regime autoritário, talvez por força da inércia, na desmoralização exatamente das duas instituições que melhor estão aparelhadas para lhe promover o enterro definitivo, seja no plano da denúncia, seja no processo legislativo.
No caso do Congresso, tenta-se confundir a instituição, que é o próprio alicerce da democracia, com a função homologatória humilhante que o regime autoritário lhe impôs mediante a amputação de prerrogativas, expedientes eleitorais casuísticos destinados a desenhar previamente uma “maioria” parlamentar ou cassações de mandatos. Tenta-se também confundir a instituição, como um todo, com um ou outro trânsfuga que dela faça parte. Esquece-se de que o Congresso, quando eleito democraticamente em pleito livre, é a representação legítima da Nação – nem melhor nem pior que ela, mas corresponde a ela. Desmoralizar o Congresso significa a exaltação do caudilhismo – no caso brasileiro, do caudilhismo militar, aberto ou mascarado pelo princípio do “direito” militar de intervenção nas crises, que à luz da experiência recente só se justifica por ignorância ou por má fé.
Quanto à Imprensa, também longamente deformada pela censura explícita ou implícita do autoritarismo, o risco é novamente confundir o desempenho eventual com o valor intrínseco da liberdade de informação numa sociedade democrática. Uma pesquisa anterior à da Veja, feita nos Estados Unidos pela revista Time, mostrou que também entre a população norte-americana é baixo o nível de credibilidade dos órgãos de comunicação de massa. Lá, contudo, a opinião pública não experimentou, recentemente, como nós, os efeitos perversos do bloqueio completo do livre fluxo de informações no processo social e político. É possível que a falta de credibilidade decorra do “excesso de informações, com exploração indevida de privacidade e em detrimento desse direito individual; entre nós, contudo, a falta de credibilidade é por certo consequência de uma situação exatamente inversa. Prevaleceu aqui, por longo tempo, a omissão forçada ou tolerada, em lugar do excesso, com a proteção à privacidade constituindo mero pretexto para assegurar a impunidade aos agentes da fraude e da corrupção.Com a narrativa do comportamento da Imprensa escrita na cobertura do “escândalos” recentes, procurei trazer para a discussão conceitual uma experiência concreta, que talvez contribua para a compreensão, no plano mais geral, da importância da liberdade de informação no processo político de regeneração das instituições nacionais, a despeito de limitações e condicionamentos reais. O fato de conhecer e conviver com estes últimos, não diminui a fé do autor nas virtudes de um sistema que garanta, como requisito fundamental da plena cidadania, o direito do acesso à informação livre. Espero eu assim também proceda o leitor. [Rio, maio de 1984, J.C.A.]
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Para aqueles que querem conhecer o mecanismo da mordaça imposta aos “funcionários públicos em geral”, impedindo o fluxo de informações necessário ao controle externo (pela Sociedade) da Administração Pública, a obra a DUPLA FACE DA CORRUPÇÃO, do jornalista José Carlos de Assis, é instrumento indispensável.
Acredito tenha ele inaugurado o jornalismo investigativo no Brasil; caso não seja o pai, no mínimo, o elevou a níveis nunca antes vistos na imprensa nacional.
A obra revela a CORRUPÇÃO INSTITUCIONALIZADA – a expressão se não foi cunhada pelo próprio José Carlos de Assis, acabou incorporada ao jargão jurídico e jornalístico – pelos Oficiais-Generais e os seus acólitos. Revela a promiscuidade nos altos escalões de Brasília, misturando-se agentes políticos, seus familiares, funcionários públicos, empresários e jornalistas.
A leitura da obra – nestes tempos em que muitos suspiram saudades da ditadura militar – colocará por terra afirmações no sentido de que o governo militar foi HONESTO.
Nunca foi!
O mais próximo de honesto naqueles governos foi HERNESTO( o Geisel); aqui lembrando a velha piada.

1968- A PRIMAVERA DE PRAGA…1969 – A PRAGA DA PRIMAVERA

A PRIMAVERA DE PRAGA… 1968
Eu iria completar seis anos, um irmão quatro e o pequeno dois.
Morávamos no Bom Retiro; a nossa casa, embora antiga, era espaçosa o suficiente pra eu acreditar morássemos numa mansão.
E diga-se, a casa foi presente do meu avô materno.
Nela minha mãe – cercada de memórias – permaneceu até o último dos seus dias.
Certa manhã presenciei os meus pais conversando; falava-lhe: Rachel, nós não iremos a nenhuma festa!
Peça-lhe desculpas!
Invente qualquer coisa e mande um presente para a menina, mas não quero quaisquer proximidades com esse Sérgio.
É suficiente o convívio profissional.
Aliás, ele faz coisas muito erradas.
Eu não me misturaria com esse tipo de gente se não fosse obrigado.
Estou pensando em arrumar outro emprego, inclusive.
Os militares confundiram os acontecimentos e as pessoas.
Estão perseguindo a juventude e religiosos; eu tenho medo que por aqui se faça uma primavera de Praga.
Se algo assim acontecer muitos estudantes irão morrer ou serão presos injustamente.
Eu não quero participar de perseguições políticas.
E não consigo colocar freios na escumalha que colocaram lá Ordem Social.
Você bem sabe que eu abracei a carreira noutra época; pelo convite do Desembargador Mello.
Hoje não posso advogar como outrora, também não posso me aventurar com três filhos pequenos.
E não podemos viver dependentes da generosidade do teu pai.
Não importa seja ele muito rico.
Não sou orgulhoso, mas não quero favores do meu sogro.
A coisa vai tão mal que, agora, qualquer um “vira” Delegado.
E lhe digo “vira”, pois muitos são despreparados.
O doutor Meirelles está sendo ludibriado, pois as fraudes não ocorrem durante as provas.
A fraude está sendo praticada em esferas superiores; mediante a alteração das listas de aprovados encaminhadas para publicação no Diário Oficial.
Até se duvida dos diplomas usados para aprovação nos últimos concursos.
Na verdade a Ditadura está dando título de doutor pra bate-paus.
Falam até em unir ao Dops, militares do Exército e da PM.
Se já não fosse bastante tolerar o monturo da guarda-civil e tiras truculentos.
Muitos investigadores estão deixando a função policial, pois desqualificaram os quadros.
Alguns conseguiram colar grau, mas optaram pela advocacia.
Não querem a carreira de Delegado.
Há quem voltou para o magistério; até abrindo escolas particulares.
Nem sequer para registro de uma ocorrência de furto de carteira colocarão os pés numa Delegacia.
Essa onda de assassinatos atribuídos a gente da Polícia nos desmoraliza.
Logo – pelo andar da carruagem – os bons funcionários terão vergonha dos vizinhos e até dos próprios familiares.
E Rachel; esse Sérgio, antes de virar Delegado, era dessa patota.
Ela é tua amiga; sei que é uma boa mulher.
Mas dele total distância é pouco!
A PRAGA DA PRIMAVERA – 1969.
Eu acredito que o meu pai não dava conta de que com quase seis anos eu já compreendia alguma coisa.
Passei a compreender melhor o diálogo ao longo dos anos.
Foi o primeiro e último, sobre o seu trabalho, por mim presenciado.
Depois dessa conversa, por mais de um ano, o meu pai pouco pararia em casa.
Era chamado a todo instante.
E, rotineiramente, pessoas o procuravam a qualquer hora do dia ou da noite.
Algumas vezes percebia que choravam.
Até que numa noite ouvi um grito de desespero da minha mãe.
Pelo telefone lhe deram a notícia de meu pai estar no hospital.
Fora baleado por um terrorista.
Naquele instante o cérebro infantil lembrou-se da primavera.
Teria sido a tal “praga” da primavera que feriu o meu pai.
Era novembro.
O tratamento foi longo e doloroso; meu pai nunca mais recuperou a alegria.
Daí em diante se tornou introvertido, taciturno.
Alguma coisa parece lhe ferira bem mais do que o tiro.
Meu pai fora baleado na alma.
O tempo iria me revelar quem e os porquês.
A única coisa a mim contada – pelo meu avô – foi que meu pai recebeu o ferimento tentando salvar a vida do “homem da capa preta”, um tal de Carlos.
Eu assustado com a estórias de assombração nunca mais toquei no assunto.

ENTENDAM OS PORQUÊS DAS INDENIZAÇÕES AOS PERSEGUIDOS PELA DITADURA MILITAR…A PRAGA DO FINAL DA PRIMAVERA DE 1968 1

Ato Institucional N-5, o mais violento dos Atos Institucionais.

Institucionalizou a tortura, os assassinatos e a corrupção na Administração Policial; estabelecendo um Poder de Assalto.

Durante o governo de Arthur da Costa e Silva – 15 de março de 1967 à 31 de agosto de 1969 – o país conheceu o mais cruel de seus Atos Institucionais.

O Ato Institucional Nº 5, ou simplesmente AI 5, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968, era o mais abrangente e autoritário de todos os outros atos institucionais, e na prática revogou os dispositivos constitucionais de 67, além de reforçar os poderes discricionários do regime militar.

O Ato vigorou até 31 de dezembro de 1978.
Veja, na íntegra, o AI-5:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria” (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que “não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
(paradoxalmente: o suposto Estado de Direito sendo combatido e destruído pelos direitos e garantias constitucionais)
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária; ( A RETÓRICA POLICIAL AINDA VIGENTE: ideais superiores da Administração )
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações(AMPLA DEFESA, por exemplo), previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. (obs.: no interesse de autopreservar-se)
Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º – o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa(proibida) a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário. (AS ILEGALIDADES NÃO PODERIAM SER APRECIADAS E ANULADAS PELO PODER JUDICIÁRIO – O CIDADÃO FICOU SEM DEFESA)
Art 6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo. ( Juizes, Promotores, Delegados, Militares – qualquer funcionário público – poderia ser demitido sem motivo )
§ 1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. ( contra a corrupção nada se fez)
Parágrafo único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição. ( inversão do ônus da prova )
Art 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. ( ou seja qualquer pessoa poderia ser presa ilegalmente , ter a casa invadida e, depois, ser torturada. NESTES CASOS DEVERIAM RECLAMAR AO BISPO OU PARA O PAPA…MUITOS FORAM DESPACHAR DIRETAMENTE COM JESUS)
Art 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos. ( O PODER JUDICIÁRIO FOI MANTIDO APENAS PARA INGLÊS VER)
Art 12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968;

147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra
Jarbas G। Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo
Hélio Beltrão Afonso
A. Lima Carlos F. de Simas
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A Ditadura Militar – ou como autodenominaram-se: PODER REVOLUCIONÁRIO – a pretexto de combater o terrorismo, acabou dando certa legitimidade(moral) às ações armadas de grupos políticos contrários ao regime arbitrário instalado pela força em 1964.
Não pretenderam apagar os “focos” de incêndio; pelo contrário:DELIBERADAMENTE JOGARAM GASOLINA FOGUEIRA.
E com isso detiveram o poder por mais dezessete anos, ou seja, até 1985.
Os seus efeitos devastadores repercutem até o presente, pois por decreto se instala a imoralidade.
Mas por decreto não pode ser restabelecida, pois incorporou-se culturalmente na Administração Pública.
O processo de cura demanda esforços de gerações.
GÊNESE DO DELEGADO DE POLÍCIA COVARDE(Adpesp -fev/2007)
Entre 1964 e 1984, a ditadura destruiu a economia, institucionalizou a corrupção e fez da tortura e da execução sumária, práticas políticas.
Envileceu os órgãos policiais e, principalmente, destruiu o perfil do Delegado de Polícia, até então, mais que um cargo policial: verdadeira Instituição.
Não encontrando o apoio das autoridades Paulistas – elite moral e intelectual, ainda que conservadora, as quais veementemente repudiaram a criminosa perseguição de cunho ideológico, enredada pelos militares e colaboradores – aniquilaram a hierarquia mediante a nomeação, pura e simples, de homens descompromissados com os princípios do direito e justiça. Homens motivados por interesses e ambições pessoais inconfessáveis; de fácil manobra e totalmente subserviente ao grupo de poder.
A quantidade dos cargos foi multiplicada; tornando a carreira heterogênea, caldeando-se humanistas com bestas, letrados com ignaros, vez que, após o golpe, pulularam as faculdades virtuais(cursos final de semana).
O Delegado de Polícia de São Paulo, de elevado padrão moral e profissional, após o golpe militar foi transformado num pigmeu.
Aos tronos da carreira foram guindados aquilo que de pior existia noutros quadros(guarda civil, polícia marítima, investigadores corruptos e truculentos).
A “elite” policial, os mais comprometidos com a perseguição ideológica, ocupou os quadros e instalações do DEOPS, órgão que – além do prestígio político – pelas atribuições administrativas acometidas: polícia de estrangeiros, emissão de passaportes, fiscalização de navios, etc., passou a captar vantagens ilícitas.
Paradoxalmente, até o golpe militar, o DEOPS era o órgão defensor da economia popular; detestado, principalmente, pelo empresariado desonesto, pelos monopólios agropecuários e pelos especuladores imobiliários(locadores de imóveis).
Neste ponto da história policial o Delegado se prostrou estereotipado: “bêbados truculentos” ou “filhotes da ditadura, bem nascidos, mas intelectualmente despreparados”.
O Delegado de Polícia Judiciária foi banido, dando lugar ao Delegado do governo: personificado como o operacional, o polícia de rua, bom de tiro e de “porrada”.
Destes como ícone maior um mero “guarda civil truculento”(Fleury), para o qual os militares deram título e poderes de autoridade policial.
Desqualificados e desequilibrados, ávidos por poder e riqueza, destruíram vidas e mancharam a tradição legalista dos Delegados de carreira.
A seleção para provimento dos cargos invertida: primeiramente nomeava-se na condição de Delegado de Polícia substituto; depois de dois anos, aqueles que quisessem submetiam-se às provas para efetivação na Carreira.
Muitos, exercendo a função por “status” ou segundo emprego, nunca se submeteram às provas; aposentando-se, ao final, na 4ª classe, com todas as vantagens asseguradas.
A formação intelectual, de 1966 a 1982, praticamente foi suprimida… um entrave, vez que o bom Delegado não podia pensar.
Dos selecionados se exigia a interpretação estrita da legislação penal – rejeitando-se interpretações doutrinárias, jurisprudenciais e, especialmente, a pessoal consciência jurídica do candidato, requisitos para doutos – vedados para policiais submetidos ao comando militar. Aqueles que não contribuíram para a configuração da ideologia que o golpe aplicou, ministrando a tortura e ignorando totalmente os direitos humanos, foram perseguidos e funcionalmente postos de lado.
Muitos heróis, espontaneamente, sepultaram suas carreiras, mantendo-se firmes quanto ao ideal de reprimir crimes, nunca pessoas e ideias.
A maioria, entretanto, mesmo sem colocar a mão na sujeira, foi omissa: “meros subscritores de ordens de recolha”(prisões para averiguações, tolerada mediante distorcida interpretação da constituição) e dos autos e documentos produzidos pelos cartórios e pela “tiragem”.
Os “contínuos e tiras engravatados” passaram a dirigentes da nova Polícia Civil; e transformando-se o Delegado de Polícia autêntico em figurante “para inglês ver”, o órgão acabou estruturalmente corrompido.
Posto isto, ainda que sinteticamente, os Delegados de Polícia mais jovens – na instituição e na carreira de 1988 até a presente data, ainda que movidos por uma revolta contra a desvalorização funcional, realimentada por políticas governamentais – permanecem alheios ou indiferentes às causas determinantes do desprestígio do cargo, muito maior neste do que em outros Estados.
No estado de São Paulo, parcela dos Delegados de Polícia, especialmente a maioria dos ocupantes das classes finais e funções de comando, ingressou durante ou ao final da ditadura militar – antes de l985 – conservando-se naquele cercadinho intelectual; cujo imperativo é a autopreservação. Ainda há ranço do militarismo na Carreira e, muito, poderoso.
Provavelmente estes remanescentes, muitos apenas por inconsciente cultura conservadora, sejam o maior obstáculo para que os mais novos reconquistem o perfil e reconhecimento legal como operadores do direito .
As esperanças da grande maioria das autoridades estão voltadas para o Governador José Serra , político de formação humanista.

A PRIMEIRA TORTURA…A LINHA DA MORALIDADE QUEBRADA

Iniciava a primavera; o calor na região do Pontal já prenunciava quão insuportável o verão naquelas bandas.
Eu e minha equipe aguardávamos em meio aos restos daquilo que outrora seria um capão, a passagem de um tratorista “dedurado” como autor de latrocínios.
Do “Goiano” – conforme era chamado – suspeitava-se a prática de dezenas de roubos nas propriedades da região.
O tesouro buscado pela quadrilha eram tratores e máquinas agrícolas supervalorizados durante o Plano Cruzado; no Governo José Sarney.
O PMDB enredava o maior golpe eleitoral da história.
Quase meio-dia avistei a Brasília azul, descrita pelo informante.
O motorista obediente ao sinal parou o veículo à margem da vicinal.
Solícito e tranqüilo desceu do carro sorrindo um boa-tarde.
O homem tinha cerca de 30 anos, cerca de 1m75.
Talvez uns 85 kg de músculos.
Incrédulo recebeu voz de prisão sem esboçar reação.
O cabo Pereira que nos acompanhava, um homem de 40 anos, alto e bastante forte, com a percepção de quem por anos trabalhou na Rota; de onde – por desgraça – foi parar nas muralhas do Carandiru, logo foi lhe algemando.
Goiano soltou o peculiar “precisa disso pra quê”?
Como resposta: “você é matador”.
Tu cheiras sangue!
Os olhos do Goiano – depois soubemos peão de rodeio – saltaram injetados como se com olhar pudesse fuzilar o Pereira.
O Investigador Castilho fez o remate; soltou o braço atingindo-lhe na cara e ouvido.
Tu é cigano…
Tu é cigano e feiticeiro, tu vai cagar de volta o teu olho-gordo filho da puta!
As minhas pernas balançaram, fiquei gelado e me deu “nó nas tripas”.
Gaguejei um parem com isso; vamos para a Delegacia.
O Castilho – sem querer afrontar – respondeu-me: “não doutor Roberti , a coisa aqui a gente clareia é no pasto”.
A quadrilha dele roubou mais de 30 tratores, matou uma família de caseiros, um capataz e um fazendeiro irmão do deputado da região.
Ou a gente esclarece, ou o governo perde a eleição nestas terras.
E o Seccional quer ser diretor do DERIN; ele chegará a Delegado Geral afirmou o investigador como quem vê o futuro.
-Fique sossegado, qualquer bronca eu seguro!
Ao ouvir tal resposta entendi os motivos de ele ter abastecido a viatura com vários litros de água, um saco de laranja, muito pão e mortadela.
Ele sabia que a empreitada seria duradoura.
O Goiano foi levantado da terra vermelha e jogado no “chiqueirinho” da Parati, novinha em folha.
Porra me tira daqui!
A lataria tá me queimando!
Nem eu, nem ele sabíamos que muito pior viria.
Perplexo fiquei imaginando a reação do Professor Franco Montoro.
Lembrei-me das Arcadas…
O que diria acaso soubesse que a Polícia – que pretendia reformar, democratizar – torturava para dar sustentação aos seus correligionários.
Eu queria fugir; lembrava do meu pai que sentia nojo por torturadores.
Mas não queria passar por covarde.
Paradoxalmente, ao mesmo tempo, experimentava certo prazer.
Meio perdido em pensamentos ouvi Castilho gritar: está queimando seu corno, então vai ficar pelado pra aliviar o calor.
E rapidamente o Investigador e o Cabo arrancaram as roupas do suspeito.
Sim, até então, um mero suspeito.
Poderia ser inocente, uma vítima de falsa acusação.
Entretanto era tratado como culpado.
Eu nem sequer dava conta de que, inconscientemente, estava justificando a tortura ao “pensar pode ser inocente”, ou seja, se fosse inocente estaríamos errados.
Mas se fosse culpado estaria tudo certo.
Rompi a linha da moralidade.
Todavia, na época, a tortura , por si, não era punível.
E a sociedade, ou seja, a elite pensante pouco se incomodava com a tortura de criminosos comuns.
Em seguida a viatura foi levada para o meio da pastagem; lá deixada sob o sol escaldante até o entardecer.
O Goiano, depois da primeira hora, gritava por água.
Só tem água depois que abrir quem são os parceiros; em que lugar está as armas e para quem venderam os tratores.
Ele silenciava por algum tempo, balbuciando “não sei de nada”.
Mas resistiu ao calor e à desidratação.
Ao escurecer foi arrancado do chiqueirinho.
Amarrado e algemado num mourão foi espancado com o cinturão do PM, e com um pedaço de arame farpado dobrado ao meio.
Em menos de duas horas – esvaindo-se em sangue – pediu clemência.
Um a um foi confessando os roubos, os parceiros e indicando os receptadores.
Ao final do interrogatório fui tomado por estranha satisfação.
O trabalho estava bem encaminhado; seria bem sucedido disse Castilho.
Em seguida retirou da viatura uma garrafa de pinga.
Bebi um pouco; os dois rapidamente a secaram pelo gargalo.
Pareciam crianças bebendo refrigerante.
Não vislumbrava que, dada a primeira tortura, o passo seguinte seria o primeiro acerto.
No final do ano , arrogantemente, visitaria meus familiares exibindo um Scort XR3, modelo 1987.
Em três meses comprei um veículo 0K; meu velho demorou trinta anos.
Depois desse natal só o veria , dez anos depois, em vestes de luto.
Morreu sem jamais querer me ver.
As alegrias dos seus últimos anos foram os netos; meus sobrinhos.
Para o meu pai eu morri naquele dezembro de 1986.

AQUELE ANIMAL MATOU A POLÍCIA! O PRIMEIRO GOLE DE FEL

-Aquele animal matou a Polícia!
-E agora lhe darão enterro com honras de chefe de Estado!
Foram as frases proferidas pelo meu saudoso pai naquele feriadão de maio de 1979.
Até então eu não compreendia o porquê de seu rosto desfigurar-se ao ouvir o nome daquele homem.
Demonstrava asco; vergonha, inclusive.
Bradava: mancha!
É uma mancha…
-Uma grande e gorda mancha cambaleante!
Afinal, qual a razão de tal desprezo por um colega de trabalho?
Para mim o meu pai era um trabalhador como outro qualquer; como qualquer operário ou comerciário que pouco folgava, e quase sempre trabalhava a noite.
Enquanto eu e meus irmãos brincávamos, recomendados por minha mãe para não interromper-lhe o descanso, o nosso pai dormia.
O meu velho era taciturno…
Olhar triste, poucas palavras e muitas contas atrasadas.
Aparentava vaguear noutras esferas.
Em alguma nuvem ou praia deserta.
O seu primeiro “carro zero”, um Voyage, foi adquirido em 1986; semanas antes de se aposentar voluntariamente.

Mesmo assim depois de esperar meses pela entrega e ameaçar ajuizar ação contra o consórcio.
Eu acabara de me formar pela FDUSP.
Ao contrário dos meus irmãos mais novos, aos 23 anos continuava dependente do velho.
As nossas brigas eram rotineiras.
O motivo sempre o mesmo: meu obstinado querer abraçar o ofício de meu pai.
E não pela minha natural vocação ou admiração pelos seus feitos.
Aliás, do seu trabalho, verdadeiramente, pouco sabia.
E nunca soube de nenhum grande feito de meu pai.
Dele apenas conhecia a boa fama, uma quase idolatria, entre os funcionários.
O mesmo não se podia dizer de seus colegas, salvo dois.
Depois de aposentado recebia muitas visitas de funcionários.
Não raro em busca de conselhos e orientações.
Questionavam-lhe por não voltar exercer a advocacia.
O meu pai fora ainda muito moço.
Antes de “virar” – como dizia – Delegado de Polícia.
A todos repetia a seguinte resposta: “o direito desta terra é tão sério quanto uma revista Playboy, preferível a segunda pelas fotos de lindas mulheres”.
A amargura e algum recalque eram notórios.
Ele não fazia questão de esconder.
Muito educado de sua boca ouvi um único palavrão.
Naquele 1986, quando mutilando a minha felicidade ao pretender surpreender-lhe com maravilhoso o presente: passei pai, passei; vou ser Delegado como o Senhor…
Respondeu-me lívido: então foda-se!
É mais burro que eu, pois vai comer merda sabendo o fedor e o gosto que tem.
Foi uma punhalada.
Muito chorei.
As suas palavras e decepção me atingiram como pedras.
O extremado amor pelo meu pai era o porquê de eu querer ser Delegado de Polícia.
Estava iniciando mal o primeiro capítulo desta estória, ou será: “a minha história”.

14 ANOS NA SECCIONAL DE MOGI – EXEMPLO DE INAMOVIBILIDADE 1

Polícia afasta delegado seccional
Carlos José Ramos da Silva deixa comando da corporação em Mogi depois de 14 anos em meio a escândalo de corrupção
Amilson Ribeiro
CARLOS JOSÉ(kazé): Afastado por ordem da cúpula da Polícia Civil
Noemia Alves
De Mogi das Cruzes

O delegado seccional de Mogi Carlos José Ramos da Silva foi afastado ontem do cargo pela cúpula da Polícia Civil.

A ordem partiu do delegado divisionário do Departamento Judiciário da Macro São Paulo (Demacro), Antônio Cabes Bueno Torres.
Ele será substituído pelo delegado Sérgio Abdalla, que atuava na seccional de Diadema.
Lá, irá assumir o delegado Ivaney Caíres, que trabalhava no Departamento de Polícia Judiciária da capital.
Responsável pelas delegacias do Alto Tietê, além do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos (Garra), Carlos José estava no cargo desde 1994.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública alegou motivos administrativos para a troca.
Anteontem, o delegado titular do Departamento Judiciário da Macro São Paulo (Demacro), ao qual a Seccional de Mogi está subordinada, Elson Alexandre Sayão, esteve na cidade sob o argumento de que iria “realizar a correição na Delegacia Seccional”, um procedimento de praxe que é feito semestralmente, uma espécie de fiscalização.
No entanto, há comentários de que a real intenção de Sayão era apurar o envolvimento do seccional de Mogi com pelo menos 13 policiais civis da região que foram denunciados pelo promotor de Justiça José Mário Barbuto, do Grupo de Atuação Especial Regional de Combate ao Crime Organizado (Gaerco), de Guarulhos, em abril passado, por formação de quadrilha, corrupção e lavagem de dinheiro.
Entre os policiais investigados estão o delegado Eduardo Peretti Guimarães, que comandava o Garra, e os investigadores Ricardo de Moraes e Antônio Carlos Alves de Mello, o Toninho, além de empresários e comerciantes de Mogi.
Os investigadores foram presos recentemente.
Moraes obteve liberdade uma semana após a detenção.
Toninho continua no presídio da Polícia Civil, em São Paulo.
A investigação do Gaerco teve início em 2002 e se tornou pública no mês passado, após a transcrição de grampos obtidos com autorização judicial.
O Ministério Público levou as acusações adiante.
O Mogi News tentou ouvir o delegado seccional afastado ontem à noite, mas ele não atendeu as ligações no celular.
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Um Delegado de Polícia – ainda que dotado de qualidades exepcionais – não se mantém cerca de 14 anos ocupando a mesma titularidade, neste caso, a Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes.
Parece que foi colado na “cadeira”(cargo).
E colado, obviamente, em face de grande influência política, pois o cargo é político, ou seja, de livre escolha pela cúpula da Segurança.
E no mesmo período – 14 anos – o cargo de Delegado Geral foi ocupado por cinco autoridades; também verificando-se rodízio de Diretores do DEMACRO, ao qual a Seccional de Mogi é diretamente subordinada.
O resultado da entronização em elevados cargos é sempre o mesmo: “saída desonrante”.
Desonrante para si; para toda a Polícia.
Lá ficou voluntariamente; se pecou colha todos os frutos, enfim!

SERÁ " LULA" O "COSTA E SILVA" VERMELHO

Original Message —– Novo pecuarista –
DIVULGUEM!!!


Por que não rastrear a origem do dinheiro para o pagamento da fazenda?
Cadê a malha fina da receita federal ?

ESTE SIM TEM CAPACIDADE EMPRESARIAL
Acredite se Quiser- Filho de Lula Compra Fazenda de R$ 47 milhões .
Vocês sabiam que o filho do presidente Lula, o Lulinha, que há 05 anos era subempregado do zoológico em São Paulo, acabou de comprar a fazenda Fortaleza (de porteira fechada), localizada às margens da rodovia Marechal Rondon, município de Valparaíso-SP, de propri-edade do Sr. José Carlos Prata Cunha, um dos maiores produtores de boi Nelore do Brasil, pela simples bagatela de R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais).

E a imprensa, nada divulgou!…
Como isso é possível?
Nada contra o pecuarista que é muito conhecido no meio, mas… Onde o Lulinha arrumou esta grana toda?
Como ele é inteligente !
Quase um novo Bill Gates!!!
De um salário de R$ 1.500,00, fez ‘economias’ e chega aos 47 milhões.
Igual, só o Bill Gates mesmo…
Que façanha!
Vamos fazer a nossa parte.
Denunciem!!!
Observação IMPORTANTE: Essa fazenda do Lulinha é a primeira a receber o Certificado de Exportação para Europa.
Que coincidência né!!!
‘A solução para combater a corrupção:informação e consciência de cidadania.’
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Nada contra o pecuarista?
Tudo contra o pecuarista!
Quem recebe R$ 47.000.000,00 , do filho do Presidente Lula, deve presumir-se conhecedor da origem – “no mínimo duvidosa” – de tal quantia.
E quanto a comparação entre Lula e o ditador Costa e Silva, cabe lembrar que o Oficial-General entre os inúmeros atos de patriotismo foi “acusado” pelos seus pares de favorecer amigos, sogro e de conivência com as perigosas ligações do filho com o empresariado.
Este é um país que vai prá frente…
Brasil:corrompa-se ou deixe-o!

O POLÍCIA HONESTO É O HOMEM MAIS PERIGOSO DO MUNDO

Serpico ( AL PACINO)

TÍTULO ORIGINAL: Serpico.
ANO DE DISTRIBUIÇÃO: 1973.
REALIZADOR: Sidney Lumet.
CO-PROTAGONISTAS: John Randolph, Jack Kehoe, Biff McGuire.
SINOPSE: Frank Serpico (Pacino) é o homem mais perigoso do mundo: o polícia honesto.
Recusa-se a receber dinheiro vindo das mãos de criminosos e, à medida que vai avançando na carreira, vai colocando em causa os colegas que o fazem.
Os seus supostos amigos acabam por tornar-se, na verdade, os seus maiores inimigos.
Existe um certo estoicismo mitológico na persona martirizada de Serpico e um lado trágico anunciado logo nos primeiros instantes do filme: narrativamente invertidos, em flashback.
SERPICO é um dos melhores filmes nos anos 70 ; quase religioso sobre a “realidade das ruas”, não é exceção.
A violência e a corrupção policial é uma realidade atemporal , universal e cíclica .
Biography

Frank Serpico is a retired New York City police detective, author, lecturer and policing expert. He was born on April 14, 1936 in Brooklyn, New York. His mother, Maria Giovanna, was born in Ohio and moved back to Italy when she was a young girl. His father, Vincenzo, was born in Italy. Frank enlisted in the U.S. Army at the age of 18 and served for two years in Korea. When he returned home he worked part-time as a private investigator and youth board counselor while he attended college.
Frank joined the New York City Police Department on September 11, 1959 at the age of 23. He was a police officer for 12 years, during his last several years on the force, his attempts to report police corruption to his superiors in the department fell on deaf ears. After a harrowing interrogation by U.S. Customs officials upon returning from a European vacation, Frank finally decided to go to the New York Times. A New York Times expose was subsequently written on police corruption in the New York City Police Department which prompted then Mayor John Lindsay to appoint Judge Whittman Knapp to head the Knapp Commission to investigate the pervasive problem of corruption in the New York City Police Department. Frank was shot in the face during a “buy and bust” operation on February 3, 1971 and later that year testified in front of the Knapp Commission regarding his ordeal in trying to report police corruption within the ranks of the NYPD. Many people believe that Frank was set up by the police in order to silence him.
Frank’s story was documented in a New York Times bestseller written by Peter Maas which went on to sell over 3 million copies and an Academy Award nominated movie which helped launch the acting career of Al Pacino. The book Serpico was recently republished in the U.S. and England.
After being shot, Frank moved to Europe to recuperate and spent a decade there, living, traveling and studying. He returned to the States in the early eighties and has been living quietly in the mountains of New York State, studying and lecturing on occasion to students at universities and police academies and sharing experiences with police officers who are currently going through similar experiences. Frank has studied various cultures and speaks a number of languages, he has studied animal and human behavior, alternative medicine, music, art, literature and philosophy among other disciplines.
He sculpts and has recently been studying African drumming and Argentine tango. In 1997, he testified at the New York City Council regarding legislation to institute an Independent Audit Board to review incidences of police corruption and brutality in New York City in the hope of getting legislation passed that will make it easier for honest officers to come forward and tell the truth. Frank continues to speak out against corruption and injustice and has recently started a production company that focuses on projects that progress strong concepts of ethics.

Dr. SÉRGIO ABDALLA É O NOVO DELEGADO SECCIONAL DE MOGI DAS CRUZES

Delegado de Mogi das Cruzes é afastado
Saída ocorreu seis dias após repórter da TV Diário, uma afiliada da Rede Globo, sofrer um atentado
Bruno Tavares e Marcelo Godoy(O Estado)
O delegado Carlos José Ramos da Silva, o Cazé, deixou ontem o cargo de titular da Seccional de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.
O afastamento ocorreu seis dias após o repórter Edson Ferraz, da TV Diário, afiliada da Rede Globo, sofrer um atentado.
Dois bandidos fecharam a Montana que Ferraz dirigia com o logotipo da emissora e dispararam duas vezes.
O repórter saiu ileso.
Cazé estava havia 12 anos à frente da Seccional de Mogi das Cruzes.
“Ele ficou muito tempo no mesmo cargo. É um bom profissional, mas as pessoas precisam de novos desafios. Será bom para ele e para a instituição”, afirmou o diretor do Departamento de Polícia da Macro São Paulo (Demacro), o delegado Alexandre Sayão.
Na tarde de ontem, a Corregedoria da Polícia Civil ouviu o depoimento de dez policiais civis de Mogi das Cruzes denunciados pelo Ministério Público Estadual por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção.
Todos negaram envolvimento em crimes e também disseram não ter informações sobre o ataque armado ao jornalista.
Ferraz fez três reportagens denunciando o esquema de corrupção.
Por enquanto, a corregedoria não tem suspeitos do atentado contra Ferraz.
Dois ex-policiais civis e um investigador, que está preso por outro crime, também serão ouvidos no inquérito.
Segundo o jornalista, os bandidos usavam capuzes. Ferraz contou que havia recebido um telefonema, alertando sobre possíveis represálias por causa de suas reportagens.
SUBSTITUTO
Para o lugar de Cazé, a direção do Demacro nomeou o delegado Sérgio Abdalla, que dirigia a Seccional de Diadema.
Abdalla será substituído no cargo pelo delegado Ivaney Cayres de Souza, que havia sido posto em uma Delegacia do Idoso – cargo que era considerado um castigo para quem já havia dirigido, como Ivaney, três departamentos da Polícia Civil, incluindo o poderoso Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

G1 > Edição São Paulo – NOTÍCIAS – Polícia Civil afasta delegado de Mogi das Cruzes

G1 > Edição São Paulo – NOTÍCIAS – Polícia Civil afasta delegado de Mogi das Cruzes

Afastado delegado suspeito de lavagem de dinheiro em Mogi das Cruzes (SP)
O responsável pelas delegacias da região de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, delegado Carlos José Ramos da Silva, foi afastado do cargo. Vários policiais sob o comando dele estão sendo investigados por suspeita de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Foi em Mogi das Cruzes que o repórter Edson Ferraz, da TV Diário, afiliada da Rede Globo, teve o carro interceptado por homens encapuzados que atiraram duas vezes em direção a ele. O repórter investigava a participação de policiais em crimes na cidade.
Quinta-feira, 1 de Maio de 2008

É HORA DE MUDAR…CALAR NUNCA MAIS! BANDIDO EM DELEGACIA FICA ATRÁS DAS GRADES E NÃO COM AS CHAVES… aos Drs. JOSÉ BARBUTTO E FRANCISCO CAMPOS
ao BLOG OUVIDORIA DO POLICIAL (28 de abril)
Boa noite doutor.
Tenho coisas e fatos importantes a falar sobre a Babilônia da Grande Terra de Brás Cubas, ou melhor, dizendo, a Babilônia, Sodoma e Gomorra destas plagas tupiniquins.
Neste município e sede de Seccional temos de tudo.
Desde bêbados e viciados em cocaína (alguns que fazem muito mal a si próprios e também à Instituição, por que não dizer, mas disso não percebem).
Outros que destroem a Instituição e sabem por que o fazem.
E os piores, comandados pelo Dom Comendador, que se enriqueceram a custa da destruição da Instituição, vivendo e enriquecendo a partir do narcotráfico, do roubo de carga, da corrupção que envolve o jogo, a prostituição e os desmanches.
Faço parte daquele grupo de “trouxas… otários” que, como eles dizem, vão morrer honrados, porém pobres… e que deixarão seus filhos a míngua, como alguns filhos de policiais aposentados honestos, que infelizmente não tiveram oportunidade de alcançar posição social razoável.
Seria óbvio que seus pais, se recebessem salário condigno, lhes dariam boas escolas, um razoável local para morar e boas pessoas para conviver, etc.
Doutor, sei de suas boas intenções e de sua valentia, que delas ninguém pode duvidar.
Na semana passada foi preso aqui o conhecido “porquinho”.
Bandido por vários crimes, já preso em 1592 por oito meses no PPC por concussão (fora absolvido na época, pois quem o denunciou foi vítima de tentativa de homicídio medrou e fugiu. Não havendo provas, e protegido de um procurador de justiça aposentado, para o qual deve ter praticado algum ato criminoso que o amarrou ao seu rabo, saiu do PPC mais forte, mais voraz, mais bandido).
Protegido por algumas autoridades, principalmente pelo atual Capitão-mor, Porquinho fez de tudo, traficou, assaltou, matou, extorquiu, até que encontrou um promotor corajoso (Dr. BARBUTTO da Comarca ), que o reconduziu ao local de onde jamais poderia ter saído: a cadeia.
Deixou na polícia seus dois filhos – um carcereiro e um agente, como ele.
Tal qual o pai, estão traficando, extorquindo, roubando e matando.
Também obviamente protegidos pelo Senhor Comendador e seus asseclas: L S, IT, EP.
Este último, filho de um agente público dos mais corruptos, é o pior de todos.
Envolvido com tudo o que há de pior na polícia é adorado pelo Dom.
Está à beira da prisão por ato corajoso do referido promotor, mas estão os bons pagando para ver se isso vai acontecer, tendo em vista a proteção política que lhe é dada pelo “capo di tutti capi” EG – ex-agente político federal, estadual e municipal por 04 ou 05 vezes.
Se o doutor não sabe, E. mantém o Dom no cargo há anos, pois assim sendo, garante que o tráfico pesado de cocaína, que CJ como titular de Lozano por décadas defendia, continue a prosperar aqui por estas bandas.
O caso é muito sério, a Garra transporta, em suas viaturas, sob supervisão de P quase toda a cocaína que é consumida na região, e não é pouca coisa não.
Uns promotores das bandas de Brás Cubas são ingênuos e alguns deles são amigos de infância do “bom menino” P.
Cazuza, como é pelos amigos chamado, protege os iníquos, dando-lhes vida e grandes condições de prosperidade.
Coloca dois bons delegados (mas inocentes) ao seu lado na Sede, para dar um ar de correção ao MP e ao Judiciário local, Dr. JVFN e Dra. V B (esta, mulher do Dr. B – da homicídios local).
Tem o professor Rat, um gangster refinado, tal qual seu chefe Cazuza.
O professor Rat tem uma verdadeira quadrilha a seu dispor.
Policiais de clínica geral, inclusive o tal Porquinho, que, pelos bons serviços à chefia, recebeu, mesmo como agente, uma sala especial no DP – manda mais que qualquer delegado de plantão da região.
Rat é protegido do deputado CM e do ex-deputado do vale do Paraíba AK14 . Porquinho se diz amigo também de um juiz de direito de reputação ilibada que é também pastor.
Se eu me alongar ficarei até amanhã escrevendo.
Vou finalizar com a Dise, onde existe um bandido investigador e sua amante bandidona.
Procure confirmar o que lhe digo colega, mas te adianto, não perca tempo encaminhando estas denúncias à corregedoria, pois tudo que foi denunciado pelo jornal do Sindicato dos Policiais Civis da Região, caiu por terra.
Assassinatos praticados recentemente, de três carcereiros pelo PCC, em razão de um acerto não cumprido pelo então delegado de Lozano, Dr. P R e sua equipe, sob os auspícios do “impoluto” NG (que Deus o tenha) – o maior ímprobo que já passou pelo departamento, pobre departamento.
Voltarei a falar amigo.
Obrigado.
_______________________________________________________________
TRATA-SE DE SÉRIAS DENÚNCIAS ANTERIORMENTE RECEBIDAS POR OUTRAS VIAS E POR DIVERSAS PESSOAS.
OS NOMES E DATAS FORAM SUPRIMIDOS OU ALTERADOS PELO RESPONSÁVEL POR ESTE BLOG.
AO LEITOR NÃO POLICIAL ESPECIAL ATENÇÃO:
NÓS DELEGADOS, ESCRIVÃES, INVESTIGADORES, PERITOS, CARCEREIROS, AGENTES – enfim a imensa maioria de funcionários dos quadros das carreiras da Polícia Civil – somos íntegros e compromissados com a coletividade.
A MAIORIA DE NÓS LEVA VIDA DIFÍCIL TRABALHANDO HONESTAMENTE; MUITOS COM DUPLAS OU TRIPLAS JORNADAS DE TRABALHO.
APENAS UMA PEQUENA E SELETA PARCELA VIVE COMO PARCEIRA DO CRIME, MAS INFELIZMENTE O NOSSO SILÊNCIO EM DÉCADAS DE CENSURA E MORDAÇA DENTRO DA INSTITUIÇÃO – POR CONTA DE UMA LEGISLAÇÃO ULTRAPASSADA QUE CONFUNDE SOLIDARIEDADE AO COMPANHEIRO DE TRABALHO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO APONTAR OU PELO MENOS CRITICAR O COMPANHEIRO INDIGNO OU CORRUPTO- DEU MARGEM À GENERALIZAÇÃO.
POIS É NORMAL PENSAR QUE QUEM CALA – EM RELAÇÃO AO CRIME DO COLEGA DE TRABALHO- CONSENTE.
A REALIDADE É OUTRA:
TODO POLICIAL QUE DENUNCIA SUPERIOR OU COLEGA DE TRABALHO ACABA PERSEGUIDO PESSOAL E FUNCIONALMENTE.
CORRENDO RISCO DE ATENTADOS CONTRA A VIDA E A DOS SEUS FAMILIARES.
É HORA DE MUDAR…
CALAR NUNCA MAIS!

PELA UNIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL: CONSELHO UNIVERSAL 126

O Conselho da Polícia Civil deveria ser formado por membros natos:
Delegado Geral ( presidente )
Delegado Geral adjunto
Corregedor Geral
Diretor do Detran
Diretor do IIRGD;
Os dois últimos em razão das peculiariedades desses Departamentos, ou seja, da “sui generis” vinculação como órgãos integrantes da Secretaria de Segurança Pública.
Da mesma forma, como membros natos:
O Superintendente da Polícia Científica,
O Investigador-chefe da DGP,
O Escrivão-chefe da DGP,
O Agente-chefe da DGP.
Como Conselheiros pelo período de até dois anos , vedando-se recondução:
O mais antigo ocupante da classe especial de cada uma das carreiras policiais(Delegado, Legista, Perito, Escrivão, Investigador, Agentes de Polícia, Agentes de Telemática  e Carcereiros )
O critério da antiguidade reforçará o princípio da hierarquia; também contribuirá para que em todos os estudos, discussões e propostas ao Governo – a exemplo da reestruturação – nenhuma carreira acabe sofrendo prejuízos, especialmente os aposentados.
Enfim, trata-se de uma mera posição pessoal acerca de como o Conselho da Polícia Civil poderá ser composto. Cabendo melhores e abalizados estudos buscando-se o aperfeiçoamento e unificação da Polícia Civil como verdadeira Instituição.

GERENTE DE CAÇA-NÍQUEIS DENUNCIA PMs…MAS FOI ACONSELHADO A "DEIXAR QUIETO" 14

Corregedoria apura esquema de propina a PMs em SP

Agência Estado

(21/05/2008) – A Corregedoria da PM passou a apurar as denúncias de envolvimento de um grupo de policiais do 4º Batalhão da Polícia Militar em um suposto esquema de cobrança de propina em troca de proteção para caça-níqueis na zona oeste de São Paulo. Um tenente e um cabo foram presos e denunciados criminalmente pelo Ministério Público Estadual. Eles alegam inocência. Outros cinco policiais militares e civis são investigados sob a suspeita de participar ou ajudar o grupo. O esquema foi denunciado pelo gerente que tomava conta de máquinas na região da Lapa, conhecido como Magrão. Ameaçado de morte pelos PMs, ele está sob proteção e tem o nome mantido em sigilo.

Em 18 de abril, os policiais detiveram em flagrante o cabo Vagner Silva Melo. Ele havia ido fardado – e em uma viatura da PM – a um bar em Pirituba. No local, Magrão manteria máquinas caça-níqueis. O policial entrou no bar e foi logo perguntando ao balconista “se havia algo para ele”. O empregado lhe entregou um envelope com R$ 350. O policial foi preso ao sair do bar. A Corregedoria descobriu que o grupo do cabo agia desde outubro de 2007. Os PMs teriam pego ainda propina num bar de esquina na Lapa. Ali, os pagamentos de R$ 2 mil eram mensais. Quem recolhia o dinheiro seria o tenente Edson de Almeida Fernandes.

Além do cabo e do tenente, os outros PMs investigados são um sargento, dois soldados e uma policial feminina do batalhão. Magrão ainda acusa um policial civil do 46º Distrito Policial (Perus) de acobertar os PMs. Ele teria tentado denunciar os policiais na delegacia, mas foi aconselhado a “deixar quieto”.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
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Parece que estão pretendendo acabar com os gerentes.
É cadeia certa pegar dinheiro diretamente dos donos das máquinas ou dos establecimentos.
Enfim, melhor mesmo é “deixar quieto”…
Melhor é ficar quieto; para que não se diga que estou defendendo os “gerentes”.

AOS DEPUTADOS FEDERAIS E EX-PREFEITOS BETO MANSUR(SANTOS) E MÁRCIO FRANÇA(SÃO VICENTE)

Vestir argolas e tornozeleiras eletrônicos em condenados; assim vigiados através da tecnologia digital (GPS), o Estado prestará melhor serviço de vigilância com menor gasto; do deputado Beto Mansur(PP).
Não cabe parabéns!
Vislumbrando-se inconsciente espírito escravocrático inspirador dessa proposta.
Um exemplo do pragmatismo caboclo.
Acreditamos inconstitucional, posto ferir a dignidade do preso.
Um tratamento degradante por certo.
Temos idéias muito mais eficientes e de efeitos imediatos para diminuição drástica da violência no Brasil: “extirpar a corrupção da Administração Pública”, especialmente a espinha dorsal do assalto ao dinheiro do povo, formada por políticos imorais.
Não quero dizer com isso que todo político seja bandido, mas seria torpeza negar que grande parcela dos recursos que deveriam ser investidos no componente humano (políticas sociais), são desviados para os bolsos da politicalha.
Quando muito os nossos governos dão esmolas aos excluídos, realimentando o paternalismo estatal com o fim de se manter ignominioso curral eleitoral.
Será possível instalar GPS no dinheiro circulante?
Assim, fácil e barato será fiscalizar CORRUPTOS.
Lembrando que – conforme valoração ética – um ladrão de banco ou mesmo um traficante é menos danoso do que ocupantes de cargos eletivos dados a “meter a mão” até nos dinheiros da merenda escolar, superfaturando-se do pão ao frango, ou seja, subtraindo o leite da boca das nossas crianças.
E consumados roubos ao erário, incabível defender-se iluminadas receitas de maior rigor penal, tais como: microchip para monitoramento de condenados, interrogatórios virtuais e outras fórmulas tão descabidas como a do Juiz sem rosto.

BLINDAGEM DOS ADOLESCENTES INFRATORES –
Do Deputado Márcio França(PSB)
Com todo o respeito que o Senhor é merecedor – a proposta de LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS ANTECEDENTES DE ADOLESCENTE INFRATOR – em caso de crime cometido após completar 18 anos – EQUIVALE A RASGAR UM DOS FUNDAMENTOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Assim, muita cautela ao defendermos tal “reincidência”.
Um princípio fundamental do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é a proteção do adolescente infrator da estigmação (da tatuagem de culpado).
Para que eternamente não carregue a marca de ato praticado numa fase de desenvolvimento físico e emocional críticos.
Pois, na adolescência, muito embora possa ter completa consciência da ilicitude dos seus atos, muita vez não possui freios para conter a impulsividade.
E tal medida, por outra via, atesta a inoperância do Estado na recuperação de adolescentes infratores.
Muito melhor defender em todo o território brasileiro a aplicação de políticas afirmativas da cidadania; nos moldes desenvolvidos por Sua Excelência como prefeito de São Vicente.
Prevenção é o melhor remédio; o Senhor sabe melhor do que ninguém por ser filho de um médico dedicado a melhoria das condições de vida dos carentes.
E prevenção criminal – antes de qualquer coisa – é confortável berço de parto, fartos nutrientes, assistência médica integral durante a infância, além de educação gratuita.
A exclusão social propicia a banalização da violência.
E a exclusão social, neste país, é fruto da torpeza administrativa.
Todavia, a proposta merece respeito, reflexão e circunspectos debates acerca da abrangência e limites temporais da reabilitação do autor de ato infracional.

COMENTÁRIOS E HISTÓRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 5 de janeiro de 1979 ( TEXTO ORIGINAL)

Lei Complementar Nº 207, de 5 de janeiro de 1979
(OS COMENTÁRIOS E ATUALIZAÇÃO SERÃO ELABORADOS PAULATINAMENTE – o texto abaixo não corresponde ao vigente e os comentários SERÃO REVISTOS ( MERO ESBOÇO)
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar :
Obedecendo às disposições constitucionais, impostas pelos comandantes militares, regulamentou-se a “Polícia do Estado”; consolidando, em único diploma legal, normas de diversos diplomas legais. O Delegado de Polícia – outrora “agente político” figurando em Lei Complementar específica – vez por todas foi transformado em mero servidor policial. Intencionalmente o legislador não institucionalizou a Polícia Civil como um órgão permanente e subordinado ao Governador. Ao contrário, reafirmando a doutrina militar de total subordinação dos órgãos policias estaduais às forças armadas, permaneceram subordinadas ao Secretário de Estado. Na ocasião da promulgação desta Lei, chefiada pelo Coronel do Exército ERASMO DIAS. Aliás, a Força Pública de São Paulo e a Brigada Militar do Rio Grande Sul, sempre foram – em face do poderio – as grandes pedras nos coturnos dos militares. Um dos objetivos do golpe de 1964, precisamente, foi federalizar o controle dos “pequenos exércitos” estaduais. E neste sentido, nos primeiros momentos de consolidação do “golpe militar”, os órgãos de segurança estaduais foram extintos: Guarda Civil, Polícia Marítima, por exemplo, cujos membros – no ano de 1969 – foram absorvidos pelas Polícias Civis e Militares, denominação recebida pelas Forças Públicas estaduais, salvo a Brigada Militar sul- rio-grandense (supostamente para manutenção da tradicional denominação). Os membros graduados, além do patrimônio, das Guardas Civis foram absorvidos pela nova Polícia Militar; esta acabou fortemente fortalecida da unificação. Quer pelos recursos humanos e materiais, quer pela simpatia dos Oficiais-Generais.A Polícia Civil recebeu os elementos mais truculentos das extintas organizações; muitos dos quais empregados na repressão ideológica aos opositores do regime totalitário. A tortura e a corrupção foram trazidas pelos ex-componentes – sem generalizar – daquelas corporações; estes mais alguns elementos das carreiras policiais civis, da Força Pública e das Forças Armadas serviram como torturadores e carrascos na famigerada Operação Bandeirante (OBAN), posteriormente DOI-CODI, tudo sob a nova doutrina da Ordem Política e Social imposta através dos DOPS. Cabe dizer que o DOPS Paulista – outrora – era o órgão policial responsável, entre suas principais funções – pela repressão aos crimes contra a economia popular; especialmente dos monopólios dos “locadores” e dos agropecuaristas, ou seja, um órgão policial defensor da população explorada. Por meio de uma Diretriz para a Política de Segurança Interna, a ditadura aniquilou a carreira de Delegado de Polícia, nomeando mercenários truculentos e corruptos; menosprezando o preparo intelectual. O Dops foi abastecido pela escumalha do DEIC (Delegacia de Roubos), tradicionalmente violenta e corrupta; chefiada pelo famigerado Fleury – guarda civil vulgar associado ao tráfico de entorpecentes. Fez escola. Aliás, a ditadura militar, paradoxalmente, aniquilou as próprias Forças Armadas que a protagonizou, pois o pretenso “Delegado” contaminou os oficiais do exército. A Polícia Civil de São Paulo ainda paga elevado preço pela imoral conduta de tal espécie de mercenários; infelizmente, ainda, possui em seus quadros muitos desses elementos acusados de tortura e homicídios. Talvez o maior fator da corrupção no órgão, conseqüentemente, do desprestígio. Por outro aspecto o quadro dos Delegados apresenta uma média de idade incompatível com o serviço policial; além de parcela não dispor de vontade e preparo intelectual para operar quaisquer melhorias na Instituição. O seu perfil é conservador, em face do medo da perda de espaço e poder para pessoas mais jovens e preparadas. A maioria dos Delegados que chegam à classe especial só se aposentam quando da invalidez presumida, ou seja, pela aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Boa parcela é inútil, posto há muito nem sequer dominarem a presidência de inquéritos. Tampouco acumularam conhecimentos que possam ser compartilhados com as novas gerações. Curiosamente eis a imagem generalizada: ” O delegado de polícia, via de regra é despreparado juridicamente e quando ocorre algum fato de maior reprecussão ele tem que “mostrar serviço”( Wogran Junqueira Ferreira – ATortura – Sua história e seus aspectos jurídicos na Constituição, fl. 92 – Julex -1991)
TÍTULO I
Da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 1.º – A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.
Parágrafo único – Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
Artigo 2.º – São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar
§ 1.º – Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
§ 2.º – A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
Artigo 3.º – São atribuições básicas:
I – Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II – Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 4.º – Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementariedade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais.
Artigo 5.º – Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.
Artigo 6.º – É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.
Artigo 7.º – As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 8.º – As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica.
TÍTULO II
Da Polícia Civil
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 9.º – Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10 – Consideram-se para fins desta lei complementar:
I – classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
II – série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;
III – carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.
Artigo 11 – São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 12 – As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I – na Tabela I (SQC –I):
a) Delegado Geral de Polícia;
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional de Polícia;
e) Diretor de Divisão Policial;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado de Polícia Substituto;
l) Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de Polícia Chefe II;
n) Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador de Polícia Chefe I;
II – na Tabela II (SQC-II):
a)Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);
b)Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
e) Encarregado de Setor (Carceragem);
f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);
III – na Tabela III (SQC-III):
a) os das séries de classe de:
1. Delegado de Polícia;
2. Escrivão de Polícia;
3. Investigador de Polícia;
b) os da seguintes classes:
1. Perito Criminal;
2. Técnico em Telecomunicações Policial;
3. Operador de Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo (Técnica Policial);
5. Inspetor de Diversões Públicas;
6. Auxiliar de Necrópsia;
7 . Pesquisador Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9 . Dactiloscopista Policial;
10. Motorista Policial;(agente policial)
11. Atendente de Necrotério Policial.
§ 1.º – Vetado.
§ 2.º – O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3.º – Vetado.
CAPÍTULO IIVetado
Artigo 13 – Vetado.
Artigo 14 – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado;
§ 1.º – vetado.
§ 2.º – vetado.
§ 3.º – Vetado.
CAPÍTULO IIIDo Provimento de Cargos
SEÇÃO IDas Exigências para Provimento
Artigo 15 – No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II – para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
III – vetado;
IV – vetado;
V – para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;
VI – para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;
VII – para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III;
VIII – para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III;
IX – para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II;
X – para os de Investigador de Polícia Chefe I : ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II;
XI – para os de Delegado de Polícia de 5.ª Classe: ser portador de Diploma de Bacharel em Direito:
XII – para os de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe: ser portador de certificado de curso específico ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo;
XIII – para os de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau.
SEÇÃO IIDos Concursos Públicos
Artigo 16 – O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público que será realizado em 3 (três) fases eliminatórias:
I – a de prova ou provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário;
II – a de freqüência e aproveitamento na Academia de Polícia, em curso intensivo de formação;
III – a de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 17 – Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos a reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento das provas e dos títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV- os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;
V – as condições para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração ;
c) diplomas e certificados.
Artigo 18 – São requisitos para a inscrição nos concursos:
I – ser brasileiro;
II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;
III – não registrar antecedentes criminais;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – estar quite com o serviço militar;
VI – ter altura mínima de 1,60 m para candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Carcereiro e Motorista Policial.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 19 – Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, vagos, serão matriculados no curso de formação específica.
Artigo 20 – Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação técnico-profissional.
§ 1.º – A admissão de que trata este artigo faz-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.
§ 2.º – Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função-atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3.º – É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1.º .
Artigo 21 – O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II – não revele aproveitamento no curso;
III – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único – Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.
Artigo 22 – Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constará a média final.
Artigo 23 – A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso.
SEÇÃO III
Da posse
Artigo 24 – Posse é ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.
Artigo 25 – São competentes para dar posse:
I – O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II – O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III – O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 26 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.
Artigo 27 – A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 28 – A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
§ 1.º – O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado
§ 2.º – Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29 – A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.
Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
SEÇÃO IV
Do Exercício
Artigo 30 – O exercício terá início de 15 (quinze) dias, contados:
I – da data da posse;
II – da data da publicação do ato no caso de remoção.
§ 1.º – Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º – No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 31 – Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 32 – O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso excepcional, à classe imediatamente superior.
Artigo 33 – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
SEÇÃO V
Da reversão “Ex Officio”
Artigo 34 – Reversão “ex officio” é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez.
§ 1.º – A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2.º – Será tomada sem efeito a reversão “ex officio”e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35 – A reversão far-se-á no mesmo cargo.
CAPÍTULO IV
Da Remoção
Artigo 36 – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município (vetado):
I – a pedido;
II – por permuta;
III – com seu assentimento, após consulta;
IV- no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado).
Ao Delegado – embora hipoteticamente – a Constituição do Estado estabeleceu a inamovibilidade relativa, ou seja, aprovação de 2/3 do Conselho. Todavia sem direito a ampla defesa em face de a remoção importar , de regra, eventuais prejuízos morais, perdimentos de bens e direitos, inclusive. Por exemplo: impossibilidade da continuidade do estudos, tanto do servidor ou dos dependentes, em nova localidade de exercício. A ruptura do convívio e poder familiar em muitos casos da impossibilidade do cônjuge exercer seu trabalho noutro local. A legislação federal garante ao funcionário e dependentes, nos casos de remoção de ofício, o direito de matricula em estabelecimento de ensino equivalente; independentemente de vagas.Mas,odiosamente a Administração Policial nunca levou em conta tais circunstâncias. Olvidando-se que ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal; por tal princípio – no mínimo – o funcionário deveria ser ouvido e oferecer petição antes da edição do ato de remoção. Absurdamente um Diretor de Departamento advoga a ampla defesa nos casos de remoção(apenas para os Delegados qualificando-os de agentes políticos). Todavia na prática – o próprio doutrinador – descumpre aquilo que defende em seus comentários à Lei Orgânica.
Artigo 37 – A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I – a pedido;
II – por permuta;
III – no interesse do serviço policial.
Flagrante inconstitucionalidade, posto tratar desigualmente direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado. Ao Delegado – embora hipoteticamente – a Constituição do Estado estabeleceu a inamovibilidade relativa, ou seja, aprovação de 2/3 do Conselho. A mesma diposição deve ser estendida a todos os demais; com direito a ampla defesa em face de a remoção importar eventuais prejuízos morais, perdimentos de bens e direitos, inclusive. Por exemplo: impossibilidade da continuidade do estudos em nova localidade de exercício, ruptura do convívio e poder familiar em muitos casos da impossibilidade do cônjuge exercer seu trabalho noutro local. Odiosamente a Administração Policial nunca levou em conta tais circunstâncias. Olvidando-se que ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal; por tal princípio – no mínimo – o funcionário deveria ser ouvido e oferecer petição antes da edição do ato de remoção. Disto não se poder refutar que: ” O delegado de polícia, via de regra é despreparado juridicamente e quando ocorre algum fato de maior reprecussão ele tem que “mostrar serviço”( Wogran Junqueira Ferreira – ATortura – Sua história e seus aspectos jurídicos na Constituição, fl. 92 – Julex -1991). Nota: A legislação federal garante ao funcionário e dependentes, nos casos de remoção no interesse do serviço, ou seja, de ofício, o direito de matricula em estabelecimento de ensino equivalente; independentemente de vagas.
Artigo 38 – A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.
Artigo 39 – O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único – Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40 – É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal. (nota: desde que o cônjuge ou companheiro pertença – tal como o removido – aos quadros do funcionalismo estadual)
CAPÍTULO V
Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Do Vencimento
Artigo 41 – Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das referências numéricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 42 – O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente à cada classe policial, são estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
SEÇÃO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 43 – Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I – gratificação por regime especial de trabalho policial;
II – ajuda de custo, em caso de remoção. ( cf. art. 46, $ 1º)
Nota: o funcionário só estará obrigado a apresentação na nova sede – cf. art. 153, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos deste Estado – depois de receber a ajuda de custo ” paga à vista da publicação do ato de remoção, nos termos da Portaria DGP 10, de 6/9/1999, sistematicamente desobedecida por Diretores de Departamentos.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 44 – Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: (nota: a portaria SSP-2, de 13-09-83 – D.O. de 13-09-83 – Seção I – página 6, dentro do que preceitua o Decreto nº 902/2, estabelece horário de trabalho dos funcionários e servidores sujeitos aos regimes especiais( 40 horas semanais)
I – pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;
nota: se o mínimo é de 40 horas, qual o máximo? O máximo é o horário da jornada normal de trabalho das repartições policiais, de regra, 40 horas. Ou o horário disposto na CF de 44 horas semanais; para o regime normal. Nada impedindo que os plantonistas cumpram jornada menor, em razão da irregularidade e jornadas noturnas.Se não for assim teremos tratamentos remuneratórios diferenciados entre ocupantes de cargos idênticos.
II – pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;
III – pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Artigo 45 – Pela sujeição ao regime a que se refere a artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados.
SUBSEÇÃO III
Da Ajuda de Custo em Caso de Remoção
Artigo 46 – Ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
§ 1.º – A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial. Nota: o funcionário só estará obrigado a apresentação na nova sede – cf. art. 153, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos deste Estado – depois de receber a ajuda de custo ” paga à vista da publicação do ato de remoção, nos termos da Portaria DGP 10, de 6/9/1999, sistematicamente desobedecida por Diretores de Departamentos.
§ 2.º – A ajuda de custo de que trata este artigo não será devida quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.
SEÇÃO III
Das Outras Concessões
Artigo 47 – Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.
Artigo 48 – À família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).
Artigo 49 – o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.
Artigo 50 – O policial civil que ficar inválido ou vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, terá seu vencimento fixado na referência final da amplitude de vencimentos de sua classe.
§ 1.º – A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data de invalidez ou morte.
§ 2.º – O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes do novo enquadramento observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º – Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Artigo 51 – Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade.
Artigo 52 – O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado.
Artigo 53 – Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 54 – Vetado
Parágrafo único – Vetado.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Artigo 55 – É permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas às seguintes regras:
I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial civil;
II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato proferido a decisão;
III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV – o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e
VII – nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1.º – Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§ 2.º – A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial civil desde logo interpor à autoridade superior.
§ 3.º – Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 56 – O prazo (vetado) para pleitear na esfera administrativa será:
I – de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do policial civil; e
II – de 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 1.º – Os prazos referidos neste artigo são contados da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada daquela em que tiver ciência o policial civil.
§ 2.º – Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem o prazo (vetado) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
Artigo 57 – Os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Delegado Geral de Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único – Deverão ser submetidas, também, à apreciação do Conselho, se este não se houver manifestado anteriormente, as petições interpostas junto às autoridades superiores.
CAPÍTULO VII
Do Elogio
Artigo 58 – Entende-se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.
Artigo 59 – O elogio destina-se a ressaltar:
I – morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II – ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
III – execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Artigo 60 – Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.
Artigo 61 – São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido no caso deste, o Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único – Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
SEÇÃO I
Dos Deveres

Artigo 62 – São deveres do policial civil:
I – ser assíduo e pontual;
II – ser leal às instituições; ( nota: dever de fidelidade aos princípios norteadores da Administração Pública; não se confunde com corporativismo ou “culto à chefia”)
III – cumprir as normas legais e regulamentares; ( princípio da legalidade )
IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada; ( nota: dever de economia; não deixando luzes acesas, equipamentos ligados sem necessidade, não desperdiçando papel, água, etc. )
V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim; (nota: dever de eficiência, ou seja, atingir o melhor resultado, no menor tempo e com o mínimo desgaste dos meios humanos e materiais)
VI – informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

nota: ser pessoa honesta no exercício das funções; nos negócios e relacionamentos privados.
X – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI – freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia; nota: a maioria dos policiais não possui oportunidade de aperfeiçoamento por omissão da Administração, a qual dá oportunidade – pelo menos em relação aos melhores cursos – apenas para os “apadrinhados”
XII – portar a carteira funcional;
XIII – promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia; nota: paradoxalmente Tiradentes foi um subversivo, pois atentou contra as leis e governo da sua época. Uma prova de que no Brasil, historicamente, o Estado tortura e executa seus melhores cidadãos
XIV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
XV – estar em dia com as normas de interesse policial; nota: a Administração não divulga e não edita periodicamente coletâneas de normas e estudos de interesse do policial
XVI – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências. ( dever de sigilo funcional )

SEÇÃO II

Das Transgressões Disciplinares
Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
I – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
Nota: diga-me com quem andas, eu te digo quem és
II – constitui-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; advocacia administrativa
III – descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; exemplo histórico do cumprimento de ordem manifestamente ilegal: a prática de tortura como método de investigação
IV – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI – neglicenciar na execução de ordem legítima;
VII – interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI – usar vestuário incompatível com decoro da função;
XII – descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII – apresentar-se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV – lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI – utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
XVII – interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX – exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX – deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço;
XXI – deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade; nota: desde que o ato seja absolutamente legal, o contrário será exigir-se do funcionário conformismo com a corrupção e outras formas de ilegalidades; desapreço não se confunde com o repúdio a abusos e crimes; como movimento de apreço há os péssimos exemplos do Conselho da Polícia Civil em favor do Dr. Desgualdo e, também, do ex-Secretário da Segurança; com o patrocínio de defensor, inclusive.
XXIV – referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
nota: flagrantemente inconstitucional na vigência do Estado “Democrático” de Direito; neste nada e ninguém da Administração se acha acima de censura e da reprovação pública em virtude de atos praticados no exercício do cargo ou mandato. O dispopsitivo – muito aplicado na Polícia Civil – serve como mordaça contra as denúncias de desmandos e atos de corrupção. Do servidor público não se pode exigir a hipocrisia.
XXV – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;
nota: os comentários aqui devem guardar relação com leviana desqualificação do órgão e membros para o cumprimento das atribuições; não com a eventual crítica fundada a atos de improbidade, desvios e omissões da Administração. Ex.: afirmar para uma vítima que não deve perder tempo lavrando boletim de ocorrência, pois nada será feito. Quanto a falta de recursos para a realização de determinada tarefa o funcionário tem o dever de honestidade: “deve afirmar não há equipe ou viatura para , neste momento, realizar a providência que seria cabível”. O cidadão não pode ser enganado; ele além de destinatário do serviço é também o “verdadeiro patrão”. O povo é quem nos paga, não o Governo.
XXVII – valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros; nota: diariamente há um exemplo na mídia de atos de corrupção cometidos por policiais.
XXVIII – deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;
XXIX – atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX – fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI – maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII – negligenciar na revista a preso;
XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial; nota: deixar de fazer, por negligência, aquilo que é devido e nos prazos determinados; no caso de dolo específico ou da gravidade pode caracterizar crime de prevaricação ou ato de improbidade administrativa
XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência; nota: desacato, ofensa verbal , falta de urbanidade(educação) e, principalmente, descumpir tratamento protocolar obrigatório, seja pelo costume administrativo, seja em virtude da lei
XXXV – faltar à verdade no exercício de suas funções; nota: falsidade ideológica em documentos públicos, falso testemunho ou denunciação caluniosa, sonegar informes para partes , interessados, companheiros de trabalho e superiores
XXXVI – deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII – dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; nota: deixar de fazer, por negligência, aquilo que é devido e nos prazos determinados; no caso de dolo específico ou da gravidade poderá caracterizar crime de prevaricação ou ato de improbidade administrativa.
XXXVIII – concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente; (cabe a mesma nota acima transcrita, mas com o sentido participação com outrem ou tomar parte na cadeia do descumprimento ou retardamento, ex.: o muito comum “o outro fará”, “o parceiro chegará no horário” , ” deixa na mesa que ele verá”, etc.)
XXXIX – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XL – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares; (nota: o ilícito mais cometido em quaisquer órgãos brasileiros, sob o pretexto do acúmulo de serviço para o qual ninguém deu causa; na Polícia Civil os escrivães são as maiores vítimas; digo vítimas em razão de muita injustiça que se vê ao se punir funcionários, como bode expiatório , pela omissão de superiores)
XLI – cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei; nota: contribuição para supostas associações de despachantes, na verdade uma forma dissimulada de corrupção ou concussão rotineira nas Ciretran
XLII – expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil; (nota: inspetores de quarteirão ou examinadores de trânsito sem a necessária qualificação; neste caso há necessidade de Portaria do Delegado de Trânsito e Termo de Compromisso em livro próprio, sempre quando não existir examinador com curso ministrado pelo Detran)
XLIII – deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for; (Nota: que eu saiba raramente aplicada; prefere-se deixar que o policial chegue ao fundo do poço ou cometa alguma desgraça)
XLIV – dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação; (nota: casos de acidentes envolvendo veículos oficiais)
XLV – manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI – criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma; (a intriga, a fofoca, o assédio moral e os muito comuns mexeriqueiros ou leva- e- traz, )
XLVII – atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais; (nota: informantes, colaboradores voluntários ( gansos) e funcionários de outros órgãos agindo como policiais civis)
XLVIII – praticar a usura em qualquer de suas formas; nota: emprestar dinheiro mediante juro a companheiros de trabalho
XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder; nota: prisão ilegal para averiguações, falsa comunicação de faltas ao trabalho com o fim de causar prejuízo ao subordinado, remoção sem ato administrativo fundamentado, etc.
L – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LI – tratar de interesses particulares na repartição; nota: fazer da Unidade escritório de empresa de segurança , etc.
LII – exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; nota: fazer da unidade balcão de comércio da “Avon”, “Natura”, jóias, roupas, etc, e oferecer rifas
LIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
LIV – exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
LV – exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
Artigo 64 – É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.
SEÇÃO IIIDas responsabilidades
Artigo 65 – O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Artigo 66 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único – A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e da Suspensão Preventiva
SEÇÃO I

Artigo 67 – São penas disciplinares principais :
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – demissão a bem do serviço público;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 68 – Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II , III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.
Parágrafo único – Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.
Artigo 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa.
Artigo 70 – Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
I – o Governador;
II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão;
III – o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
IV – Diretores Gerais de Polícia e Assistentes Técnicos de Polícia, dirigentes da Corregedoria da Polícia Civil e Centros de Coordenação e Planejamento, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
V – Titulares de unidades diretamente subordinadas às Diretorias Gerais de Polícia, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
VI – Delegados de Polícia até a de suspensão limitada 8 (oito) dias;
Parágrafo único – Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.
Artigo 71 – A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
Parágrafo único – A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
Artigo 72 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
Parágrafo único – A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
Artigo 73 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de :
I – descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;
II – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1.º – O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2.º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular, de natureza grave;

nota: procedimento irregular de natureza grave é todo ato definido como contravenção penal ou crime não capitulado no artigo 75; não o concurso de descumprimento de deveres e transgressões disciplinares. Exemplos: emprestar arma de fogo da corporação para pessoa estranha aos quadros; omitir socorro ao colega durante tiroteiro, tentativa de fuga; praticar violência física no âmbito doméstico; valer-se do anonimato para prejudicar terceiros por vingança ou para auferir vantagens não patrimonial(para puxar o tapete de colega ou superior).
III – ineficiência intencional e reiterada no serviço; nota: melhor definição na lei de improbidade administrativa
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; ato de improbidade administrativa
V – insubordinação grave.
Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de :
I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos; nota: praticar sexo no interior de viatura, nudismo em praia de uso comum, apostar em caça-níqueis em bar nas cercanias da Corregedoria Geral(casos verídicos e noticiados pela imprensa)
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional; ( peculato, concussão, corrupção, violação de segredo de Estado)
III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares; violação de sigilo funcional
IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos; atos de improbidade administrativa
VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas; corrupção passiva e concussão
VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX – exercer advocacia administrativa.
Artigo 76 – O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.
§ 1.º – Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.
§ 2.º – As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.
Artigo 77 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
Artigo 78 – Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial civil.
Artigo 79 – Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto.
SEÇÃO II
Da Extinção da Punibilidade
Artigo 80- Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
II – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
III – da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
IV – da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.
Artigo 81 – Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia administrativa;
III – pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.
Artigo 82 – O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único – Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 83 – Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.
SEÇÃO III
Da Suspensão Preventiva
Artigo 84 – Poderá ser ordenada, pelo Delegado Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que determinou a instauração de processo disciplinar, a suspensão preventiva do policial civil até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas, podendo o Secretário da Segurança Pública, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 85 – Durante o período de suspensão preventiva o policial civil perderá 1/3 (um terço) do vencimento.
Artigo 86 – O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à restituição nas hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.
CAPÍTULO X
DO Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 87 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia.
Artigo 88 – Instaurar-se-á sindicância:
I – como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;
II – quando não for obrigatório o processo administrativo.
Artigo 89 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 90 – A pena disciplinar até a de suspensão poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida.
§ 1.º – Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
§ 2.º – A pena será aplicada após prévia lavratura de circunstanciado auto de constatação de infração.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Artigo 91 – São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
Parágrafo único – Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal.
Artigo 92 – A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.
Artigo 93 – Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 1.º – Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
§ 2.º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§ 3.º – Cabe ao Delegado Geral de Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Artigo 94 – São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive.
Artigo 95 – O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 1.º – A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.
§ 2.º – Cabe ao presidente da comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.
Artigo 96 – Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado do último.
Parágrafo único – A autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Artigo 97 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contando da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia.
Parágrafo único – Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia, poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 98 – Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver, das testemunhas.
§ 1.º – A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.
§ 2.º – Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3.º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior “in fine”, será contado da última publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
Artigo 99 – Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Parágrafo único – O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, as declarações que houver aquele prestado lhe serão lidas pelo Secretário.
Artigo 100 – Não comparecendo o acusado, será por despacho, decretada, sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Artigo 101 – Ao acusado revel será nomeado defensor, bacharel em direito.
Artigo 102 – O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.
Parágrafo único – Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará defensor bacharel em direito.
Artigo 103 – Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1.º – Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2.º – A prova de antecedentes do acusado será feita documentadamente, até as alegações finais.
Artigo 104 – Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos irão conclusos ao presidente da comissão para designação da audiência de instrução.
§ 1.º – Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 8 (oito) e pelo acusado.
§ 2.º – As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
§ 3.º – Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
§ 4.º Tratando-se de militar ou policial-militar o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comandante com as indicações necessárias.
Artigo 105 – A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, sogros e cunhados, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1.º – Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2.º – Ao servidor policial que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82 mediante comunicação da Comissão Processante.
§ 3.º – O servidor policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
Artigo 106 – São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.
Artigo 107 – A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por precatória, pela autoridade do local em que residir, intimado o acusado com prazo de 5 (cinco) dias, antecedente à data da realização da audiência.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.
Artigo 108 – As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, sempre que possível, independente de notificação.
Parágrafo único – Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
Artigo 109 – Em qualquer fase do processo, poderá o presidente da comissão ordenar diligências que lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
Parágrafo único – Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados, também, quanto aos técnicos e peritos, os impedimentos a que se referem os artigos 105 e 106.
Artigo 110 – O presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Artigo 111 – É permitida à comissão tomar conhecimento de argüições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.
Parágrafo único – Quando as argüições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.
Artigo 112 –Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
Parágrafo único – Durante estes prazos, se requerer, terá o acusado, ou seu advogado, vistas dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, na repartição.
Artigo 113 – Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo após o oferecimento das alegações finais, a comissão no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu relatório.
§ 1.º – Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o presidente da comissão designará defensor, bacharel em Direito, para apresentá-las, assinando-lhe novo prazo.
§ 2.º – No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando neste caso, a pena que entender cabível.
§ 3.º – Deverá, também , a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse de serviço público.
Artigo 114 – Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1.º – O presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar à realização de diligência, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.
§ 2.º – Determinada a diligência será concebido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para cumprí-la.
§ 3.º – Sobre as provas restantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 4 (quatro) dias.
Artigo 115 – Compete ao Delegado Geral de Polícia, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.
Artigo 116 – A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
Artigo 117 – Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Artigo 118 – Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
Artigo 119 – Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por polícia civil, o Delegado Geral de Polícia, se não houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.
§ 1.º – Todo o procedimento de Polícia Judiciária instaurada contra servidor policial, deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que preside, pela via hierárquica ao Delegado Geral de Polícia.
§ 2.º – A autoridade policial, pelas vias hierárquicas, comunicará, de imediato, ao Delegado Geral de Polícia toda irregularidade administrativa praticada por policial civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.
Artigo 120 – É defeso fornecer à imprensa ou a qualquer outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 121 – Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.
CAPÍTULO XIDa Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 122 – Dar-se-á revisão de processo findo mediante recurso do punido, quando:
I – a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II – a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III – a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IV – surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
V – ocorrer circunstâncias que autorize o abrandamento da pena aplicada.
§ 1.º – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos “in limine”.
§ 2.º – A revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, exceto nos casos dos incisos I e II, cujo direito decai em 3 (três) anos, contados da data da publicação da decisão no órgão oficial.
Artigo 123 – A revisão não autoriza a agravação da pena.
Artigo 124 – Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre, por advogado.
Artigo 125 – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Artigo 126 – O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 1.º – A revisão será processada por comissão, especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais Delegado de Polícia de Classe Especial, que será o presidente.
§ 2.º – Incumbe ao presidente da comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.
§ 3.º – Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Artigo 127 – Recebido o pedido o presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
Parágrafo único – Nas fases de instrução e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o processo disciplinar.
Artigo 128 – Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
CAPÍTULO XIIIDas Disposições Gerais e Finais
Artigo 129 – Vetado
Artigo 130 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único – Computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 131 – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o órgão central das atividades de administração do pessoal policial civil.
Artigo 132 – O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando for necessária ao exercício de suas funções.
Artigo 133 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 134 – O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplicar-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de Setor (Presídio).
Artigo 135 – Aplicam-se ao funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.
Artigo 136 – Esta lei complementar aplicar-se, nas mesmas bases, termos e condições aos inativos.
Artigo 137 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único – O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 138 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1.º de março de 1979 revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto-lei nº 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea “a” do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º – Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:
I – o fato não for considerado infração disciplinar;
II – de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo 2.º – Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.
Artigo 3.º – Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância.
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos que alude este artigo, serão inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 4.º – Vetado.
Artigo 5.º – Vetado.
Parágrafo único – Vetado
Artigo 6.º – Vetado
vetado;
vetado;
vetado;
vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário da Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.º
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OBSERVAÇÃO: Ao Texto Acima – paulatinamente – serão acrescentados comentários e referências às modificações em vigor.