Aposentadoria – Pensão por morte – ESCLARECIMENTO PARIDADE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 67

Comunicado

Assunto: ESCLARECIMENTO PARIDADE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A São Paulo Previdência, entidade gestora do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São
Paulo, comunica aos seus beneficiários de pensão por morte,
cujo óbito do ex-servidor seja posterior a 01/2004; que a partir
da folha 10/2014 o valor dos seus proventos será alterado
para “benefício previdenciário” e será pago em rubrica única
“1026”. Tal rubrica refletirá a soma dos valores percebidos
pelo beneficiário no mês anterior a alteração.
Estes benefícios de pensão civil serão reajustados anualmente
com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor
(IPC), medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(FIPE), em obediência ao § 8º do art. 40 da Constituição
Federal e com a Lei Complementar Estadual 1105/2010.
A paridade na pensão por morte, de acordo com a Constituição
Federal e com a manifestação da Subprocuradoria
Geral do Estado, acolhida pelo Procurador Geral na análise
do PA 29/2014 só será mantida em três casos; quais sejam:
I. Benefícios vigentes à data da publicação da EC 41/2003
e benefícios nos quais o servidor provedor da pensão faleceu
até o dia 31-12-2003;
II. Benefícios nos quais o servidor provedor da pensão foi
aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005;
III. Benefícios nos quais o servidor provedor da pensão
foi aposentado por invalidez, de acordo com o art. 1º da EC
70/2012.
Os beneficiários que tiverem seu benefício alterado e
fizerem parte das exceções acima previstas, deverão procurar
a SPPREV e apresentar “Declaração de Situação Funcional”,
emitida pelo órgão em que trabalhava o (a) ex-servidor (a)
provedor (a) da pensão enquanto este (a) estava em atividade,
constando a regra de sua aposentadoria, no sentido de
comprovar que o (a) ex-servidor (a) provedor (a) em questão
se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional
47/2005 ou do art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012.”
Maiores informações sobre o fim da paridade para as
pensões civis cujo óbito do (a) ex-servidor (a) provedor
(a) se deu após 31-12-2003 e que não se enquadram nas
exceções citadas aqui, poderão ser obtidas no site da São
Paulo Previdência (www.spprev.sp.gov.br), no Teleatendimento
(0800-777-7738) ou em uma das unidades de
atendimento desta autarquia

SPPREV – São Paulo Previdência

http://www.spprev.sp.gov.br
Portal da São Paulo Previdência – SPPREV, que disponibiliza serviços eletrônicos para a população, i…

 

Colaboração: Wagner

Um Comentário

  1. É INCRIVEL, ESTOU ESPERANDO A UM BOM TEMPO UMA NOTICIA BOA PRA GENTE,
    MAS SÓ VEM BOMBA NO TOBA DOS FUNÇAS……………………….

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  2. E no caso do policial civil que se aposentou de conformidade com o Art. 1º da LC 51, por decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito a vencimentos integrais e com paridade? Caso morra seu beneficiário não terá direito a pensão integral? Isso é piada dessa SPPrev.Se investem na função de magistrados e dizem o que é direito?

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    • Seus beneficiários NÃO TERÃO direito a pensão integral, por força do art. 40 § 7º da CF:( aprovado pelo PT )

      Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
      I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
      II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

      Teto da previdência R$ 4.390,24 ( fixado pelo PT )

      Tomando por exemplo um salário/aposentadoria de R$ 10.000,00, a parcela excedente será de 5.609,76 ( 10.000 – 4.390,24 )

      70% do excedente = 3.926, 83

      Total da pensão = 8.317,07 ( 4.390,24 + 3.926, 83 ) .

      Reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor ( fixado pelo PT )

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  3. Complementando a dúvida da questão anterior, mesmo que o policial civil tenha mais de trinta e cinco anos de contribuição e só tenha se aposentado por força de decisão judicial com base na LC 51 em razão de não ter a idade mínima exigida?

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  4. Essa conta de aposentadoria de 10.000,00 …………ainda é boa ……….para mim ótima……………

    Mas a realidade das demais carreiras é outra………………..tem que deduzir de uma aposentadoria de aprox. 3.800,00………..

    Ai não sobra nada…………………………..

    Maldito PT que criou essa SPPrev…………………..!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Será que o Est. de SP tem autonomia para nos ajudar ??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

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  5. Gov. do Estado de SP deu início ao plano de esvaziamento da PC……………………….

    Quando cair a ficha dos candidatos que, não tem direito a …………….aposentadoria especial, ………estabilidade (via rápida).

    ………direitos trabalhistas…………..nenhuma estrutura descente……………..desrespeito dos dirigentes e

    população……….nenhuma entidade de classe séria que o represente………………..

    E quando sentir na pele………………que o policial hoje é a caça…………………………..

    Parabéns a todos que vem contribuindo com o atual governo à 20 anos………………………..para que este tenha êxito em destruir a PC !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  6. To feliz pois o Governo vai continuar o mesmo ate 2020 ano de munha aposentadoria com 35 anos só de Policia,e o que sera que irá sobrar alguma coisa do meu salario?Pelo visto estou pagando pra me aposentar ou seja nada vou receber!E olha que entrei para tirar os 30 anos,vou ficar mais cinco pra tentar ver o que de pior vai acontecer!!A idade será de 55 anos será que vão aumentar pra 90 anos a idade minima pra aposentar com paridade e integralidade?

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  7. A lei especial dos policiais civis LC 51/85 foi regulamentada pelo congresso nacional em maio de 2014.
    nasceu a LC 144/2014.,, só que o policia que almejar se aposentar por essa lei atualmente terá um desconto de
    praticamente 40% de seus proventos, e não terá paridade.

    O PC que quiser PARIDADE E INTEGRALIDADE ( ultimo salário recebido) , vai ter que completar o fator 095.
    que é 60 anos de idade mais 35 anos de contribuição previdenciária.

    ocorre que essa é a regra dos funcionários públicos comuns do brasil inteiro….

    e o policial Civil tem a sua régra própria. que é a LC 51/85 alterada pela LC 144/2014 e o nosso governo
    não quer INTERPRETA-LA como éla é .

    estão eceitando somente para os da AP COMPULSÓRIA.

    estamos enfrentando uma aberração jurídica,,,,

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  8. Pessoal a culpa não e do governador P ou Y a lei foi criada pela EC 41 2003 que tinha que criar uma providência estadual.O mau de tudo e que essa EC foi aprovada no governo Lula Com possível compra de votos .Famoso MENSALĀO..

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  9. ao que parece , os colegas policiais que obtiveram a aposentadoria especial , baseado na LC 51/85 agora 144/2014,
    e que se vierem a falecer , as esposa que se tornarão dependentes de pensão por morte sofrerão um tremendo desconto de 35% nas suas futuras pensão de aposentadorias….

    pois terão os seus proventos calculados pela LEI 10887/ 2004. e seus salários serão reajustados pelo inpc , que
    são os mesmos índices que os restantes dos servidores do INSS recebem…

    **** e darão adeus a paridade…..

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  10. Pelo comunicado , da se a entender que as pensionistas de pensão por morte do policial aposentado …
    se o policial se aposentou pelo art 3º da 47/2005 continuará recebendo integral e com paridade.
    e também os aposentados por invalidez.

    sendo isso vamos ter que ficar trabalhando até aos 60 anos.para não matar a esposa de fome quando a
    gente falecer.

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  11. é isso mesmo o que esta escrito pelos intelectuais e juristas ou melhor MAGISTRADOS da SPPREV.

    ESTA MEIO CONFUSO ESSE COMUNICADO MAS ACHO QUE É ISSO O QUE ELES QUEREM DIZER…
    QUE POLICIAIS TEM QUE FICAR ATÉ AOS 60 ANOS….SENÃO A PENSIONISTA VAI MORRER LOGO LOGO APÓS
    A SUA MORTE= DE FOME…..

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  12. NEGÓCIO É COMBINAR COM A ESPOSA ENQUANTO ESTIVER VIVO.

    TEM QUE DIZER A ESPOSA , PARA ELA CUIDAR BEM DE VOCÊ. PRA VOCÊ VIVER BASTANTE.
    PORQUE SE VOCÊ MORRER !!! ÉLA ESTARA FUDIDA E MORRERA DE FOME , POIS SEU SALARIO CAIRÁ QUASE QUE A METADE…

    NÓS VAMOS SER COMO O SISTEMA DA CANTAREIRA = SE A ESPOSA NÃO TE CUIDAR BEM ,
    TAMBEM TERA POUCO TEMPO DE VIDA APÓS SUA MORTE. DE NOVO ….. DE FOME….

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  13. PORQUE A SPPREV NÃO SUBSTITUI LOGO O JUDICIÁRIO….???????????????

    pois com estes pareceres ridículos , com várias aberrações , leis distorcidas, com interpretações totalmente diferentes das leis aprovadas pelo congresso nacional.isso é um abuso na DEMOCRACIA.
    LEIS TEM QUE SER CUMPRIDAS COMO ELA É … e não inventadas por simples ADVOGADOS, pagos por um governo. para agir em pro do governo …

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  14. TODOS QUE VEM CONTRIBUINDO PARA QUE PERMANEÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO ESTE PARTIDO SÃO TODOS QUE APOIARAM E VOTARAM , PORTANTO TEM RESPONSABILIDADE SIM COM O DESMONTE DA POLÍCIA CIVIL.

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  15. PRESTEM ATENÇÃO AMIGOS HÁ MUITO TEMPO É MELHOR INGRESSAR NAS FILEIRAS DA PM DO QUE INGRESSAR COMO RESTOPOL DA PC.
    INGRESSANDO COMO Sd. DA PM VOCÊ TEM APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTA NOVO, PODE PRESTAR BARRO BRANCO INDEPENDENTE DA IDADE, DEPOIS DE 10 ANOS PRESTAR O CHACAU PARA OFICIAL, OU PRESTAR PARA SGT. NOS PRIMEIROS ANOS CHEGANDO A SUBTEN VOCÊ APOSENTARÁ COMO 2º TEN., DE MODO QUE VOCÊ APOSENTARÁ CEDO, COMO INTEGRALIDADE E PARIDADE, E O SALÁRIO MUITO SUPERIOR DE UM INVESTIPOL POR EXEMPLO CLASSE ESPECIAL.

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  16. Avatar de PC falida. Pelo governo para quem ainda está na ativa e pela SPPrev para inativos e pensionistas. PC falida. Pelo governo para quem ainda está na ativa e pela SPPrev para inativos e pensionistas. disse:

    Em diversos comentários anteriores, ressaltei meu arrependimento e indignação por ter ingressado nesta instituição. Você, jovem bacharel, pense várias vezes antes de fazer essa “bobagem” de acreditar que aqui você terá uma carreira respeitada, decentemente remunerada e com estabilidade. A coisa é tão ruim que nem sair dela você consegue. O governo quer te segurar até você pegar uma “piça” e ir para a rua sem direito a nada. Com o nome sujo, nem outro concurso poderá prestar. Não faça a besteira que eu fiz. Não vai melhorar nunca, só vai piorar até acabar, o que aliás já esta perto.

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  17. o coronel aposentacom 20 com ping pong
    tem medico legista pedindo exoneracao o que compensava era a aposentadoria integral.
    porque nao isonomiA com a pm na aposentadoria
    aposenta por dia (30) pms o que nao ocorre com a pm

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  18. GLADIADOR DE POLICIA, avisa os PMs, que fazem plantao na ACADEPOL, para qualquer concurso aberto aqui o seu ponto de vista, e mais as escolas superiores de policia de vcs, na da direito a vcs prestarem para INVESTIPOL, por exemplo!

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  19. Qualquer dúvida entre no sítio http://mixfm.com.br/promocoes/mil-litros-de-agua/

    Promoção
    1.000 Litros de Água – O prêmio mais esperado do ano, a Mix te dá água!

    14 de outubro de 2014
    agua_590x440

    A Mix pensou em te dar mais um iPhone 6, depois pensou em te dar mais um iPad, pensamos até num PlayStation 4, mas aí resolvemos dar um negócio muito melhor, você vai ganhar água!

    Isso sim é uma coisa que todo mundo está querendo!

    São 1.000 litros de água para você fazer o que quiser! Pode tomar banho, escovar os dentes, beber, fazer suco…

    E para ganhar essa água toda, você tem que mandar um vídeo para a gente, fazendo a “Dança da Chuva”, suba em qualquer rede social, usando a hashtag #AMixTemAgua.

    A ”Dança da Chuva” mais legal vai levar a água toda para casa!

    O resultado rola no dia 08 de novembro, a partir do meio-dia, na primeira edição do Top Mix!

    Faça logo o seu vídeo e participe!

    Antes de participar leia o regulamento:

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  20. Nada impede que também façam manifestação na Paulista, com o mesmo intuito, mas contra o Sr. Governador!
    O espaço está lá! Viva a Democracia!

    C.A.

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  21. U SÓ QUERO SABER DE UMA COISA, QUANDO É QUE VAMOS CONSEGUIR ACABAR COM ESSES CARCEREIROS DESVIADOS DE FUNÇÃO??? ENQUANTO ELES VOAM, A TIRAGEM ESTA OBRIGADA A TRABALHAR NO SERVIÇO DELES.
    LUGAR DE CARCEREIROS É BATENDO GRADE.
    DEIXEM OS TRABALHOS DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO E DE INVESTIGAÇÕES PARA INVESTIGADORES.
    JÁ DEU NO SACO ESSES CARCEREIROS DESVIADOS DE FUNÇÃO.

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  22. Eu quero a saída da Dilma………….que criou a SPprev……………………..

    Num tópico sobre o assunto……………nada mais justo, fornecer informações aos colegas sobre aposentadoria da Dilma…..

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  23. Como é bom tirar o foco do desgoverno de SP………………..sobre assuntos pertinentes à PC…………..

    E viva a psiquiatria ……………….

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  24. Nosso governador quer acabar conosco!!! Quem vai perder ainda mais do que já perdeu quando aposentou é justamente quem ganha merreca, aposentadoria de bosta, porque não mexe com aposentados do TJ (leia-se juízes e promotores), bem como de outras estatais que , quando aposentam-se, recebem integralmente, não tem essa putaria sem vergonha de interpretar lei de outra forma. A PM possui o benefício, além de ganhar o equivalente a patente superior de quando aposentou, nada mais justo prá quem é policial no estado de SP. Acho absurdo nossos descontos em folha, muito elevado diante do salário no qual é descontado……..S A F A D E Z A é o nome do que é feito conosco tanto na ativa quanto na aposentadoria, podem ter certeza, ele quer acabar com a Polícia Civil do Estado de São Paulo (aliás, só falta o golpe de misericórdia, ela já agoniza há tempos!!!). Fui!

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  25. EU TAMBEM ESTOU PROCURANDO OS CARCEREIROS PARA TRAMPA NO LUGAR DÊLES.
    QUE É NA CADEIA, E NÃO VOANDO DE VTR. DANDO UMA DE POLICIA .POR AI…

    VAI PRA TRANCA CARCEPOLS. DEIXEM OS TIRAS EM PAZ …
    SEUS LAMBE BOTAS DOS TIRAS….

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  26. OS CARCEPAS PRECISAM TOMAR VERGONHA NA CARA E FICAR NA DELES.

    FICAM LAMBENDO OS TIRAS , QUE É UMA COISA DE DAR NOJO. TA DEMAIS.
    TUDO PRA VOAR DE VTR . COM O TIRA.

    TOMEM VERGONHA NA CARA SEUS PUXAS SACOS DOS TIRAS…

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  27. SE OS CARCEPAS QUEREM TANTO SER TIRAS .. QUE FAÇAM CONCURSOS.
    ENTENDERAM SEUS PUXAS. PREFEREM FERRAR OS SEUS COLEGAS DE CARREIRA , E A CONTINUAM LAMBENDO
    O SACO DOS TIRAS. QUE VERGONHA HEINNNNNN

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  28. MAIS UM GOLAÇO DA PM NA CIVIL…..

    SE LEREM DIREITO VERÃO QUE ESSE COMUNICADO REFERE SE SOMENTE AS APOSENTADORIAS
    DE SERVIDORES CIVIS…..

    O PLACAR DEVE ESTAR DE 06 A ZERO PARA A PM SÓ NESTE ANO DE 2014…

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  29. Quero saber o seguinte tá vai ser reajustado pelo IPC, mas tem que ser retroativo ou não??? pois está congelado os reajuste desde set de 2013??

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  30. Por que não interessa aos Delegados, a aposentadoria voluntária com integralidade e paridade ??????????????????

    Se eles dirigem a PC, juristas como são, por que não contestam tal aberração jurídica ????????????????????????

    Por que ainda somos tratados como funcionários públicos comuns ???????????????????????

    Será que, quanto mais na merda os operacionais estiverem, mais os servem ?????????????????????????

    Quando acabará o Brasil Império ou São Paulo Império ??????????????????

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  31. ENQUANTO ISSO:

    Proposta pretende igualar remuneração de parlamentares a de ministros do STF
    R7 Página Inicial

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    Remuneração atual dos parlamentares é de R$ 26.723 Luis Macedo / Câmara dos Deputados
    A chamada “pauta-bomba” da Câmara e do Senado nesta semana — apelidada assim por elencar projetos de teor econômico que aumentam gastos ou reduzem arrecadação federal — inclui uma proposta equiparando os salários recebidos por deputados, senadores, presidente da República e vice-presidente aos de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
    O impacto do projeto na folha de pagamento será de R$ 38,165 milhões, se aprovado, conforme cálculo feito pela Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara a pedido do Broadcast Político, serviço da Agência Estado de notícias em tempo real.
    A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 5-B/2011, que trata da equiparação, está na pauta elaborada pelo presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). A PEC pode dar aos parlamentares um aumento real de 34% em seus salários. Isto porque, em agosto, os ministros da Corte Suprema elevaram seus rendimentos de R$ 29,4 mil para R$ 35,9 mil a partir de 2015.
    Os parlamentares recebem, atualmente, R$ 26.723,13. Se a equiparação for aprovada, eles passarão a receber os mesmos R$ 35,9 mil mensais que os ministros do STF, cujos salários servem de teto para administração pública. O aumento dado pelos ministros a eles mesmos depende de aprovação do Congresso, no qual tramita para votação, inicialmente, na Câmara e, depois, no Senado.
    No relatório sobre a PEC na comissão especial criada para tratar do tema, em 2012, o deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) defendeu que o artigo da Constituição de 1988 definindo a separação dos Três Poderes como “independentes e harmônicos” servia de base para a equiparação salarial.
    Leia mais notícias de Brasil e Política
    “Tais pressupostos não significam apenas a divisão de Poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus membros, ou seja, nenhum se sobrepondo a outro, pois o grau de importância conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se a isonomia”, argumentou Lopes.

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  32. Doutor Guerra , você que é conhecedor sabe me dizer quais as chances de reverte na justiça esse termino de paridade para os pensionistas de ex servidor que faleceram após 2004?

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    • Nenhuma!
      Só alterando a Constituição Federal.

      APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

      PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EC. Ns. 41/2003 E 47/2005

      – quebra da integralidade;

      – quebra da paridade;

      – contribuição dos inativos;

      – redutor da pensão por morte;

      – extinção da regra transitória da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.

      REGRAS PERMANENTES – ART. 40 CF

      APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

      – com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável;

      – com proventos proporcionais nos demais casos.

      APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE

      – setenta anos de idade;

      – proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

      APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

      – 10 anos de serviço público;

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;

      – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher,

      APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

      – 10 anos de serviço público;

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – 65 anos de idade, se homem;

      – 60 anos de idade, se mulher.

      APOSENTADORIA ESPECIAL

      – exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física;

      – exercício de atividade de risco;

      – quando se tratar de servidor portador de deficiência.

      APOSENTADORIA ESPECIAL: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

      – a constituição exige lei complementar para a regulamentação da aposentadoria especial;

      – o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.717/98 proíbe a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal discipline a matéria;

      – o STF, no mi 721, determinou a aplicação das normas do rgps acerca da aposentadoria especial até que a lei complementar exigida pela constituição seja publicada;

      – cálculo dos proventos com base na média;

      – critério de reajuste de acordo com os índices do RGPS;

      – quem ingressar no serviço público após a ec 41/2003 submeter-se-á obrigatoriamente às regras permanentes (sem integralidade e sem paridade);

      – nas regras permanentes, as aposentadorias serão calculadas com base na média das remunerações de contribuição;

      – quando a aposentadoria for com proventos integrais, o valor do benefício corresponderá à integralidade da média;

      – quando a aposentadoria for com proventos proporcionais, o valor do benefício corresponderá a uma proporção da média;

      – a integralidade ou proporcionalidade dos proventos não dizem respeito à base de cálculo da aposentadoria, mas ao percentual que incidirá sobre a base de cálculo da aposentadoria (no caso das regras permanentes, a base de cálculo será sempre a média das remunerações de contribuição).

      REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR PÚBLICO EM 16/12/1998 – ART. 2º DA EC 41/2003

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – homem: 35 de contribuição e 53 de idade;

      – mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;

      – pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição;

      – cálculo pela média;

      – redutor de 5% por cada ano de idade menor do que 60 (homem) e 55 anos (mulher);

      – caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.

      EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 2º DA EC 41/2003

      UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA, EM 16.12.1998, COM 39 ANOS DE IDADE E 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO:

      – tempo de contribuição em 16.12.98=20 anos de contribuição;

      – tempo de contribuição que faltava para 35 anos em 16.12.1998=15 anos;

      – pedágio=20% de 15 anos=3 anos;

      – tempo de contribuição total a cumprir=38 anos de contribuição;

      – tempo de contribuição a ser cumprido após a ec 20/98: 18 anos de contribuição, podendo dar entrada em sua aposentadoria a partir de 16.12.2016;

      – em 16.12.2016 o servidor estará com 57 anos de idade;

      – cálculo do redutor: 60 – 57=3

      – 5% x 3 anos = 15%

      – valor do benefício: 85% da média;

      – critério de reajuste: RGPS;

      – caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.

      REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 16.12.1998 – ART. 3º DA EC 47/2005

      HOMEM (REGRA DOS 95)

      – 25 anos de serviço público;

      – 15 anos na carreira;

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – tempo de contribuição: 35 anos + x;

      – idade: 60 anos – x.

      MULHER (REGRA DOS 85)

      – 25 anos de serviço público;

      – 15 anos na carreira;

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – tempo de contribuição: 30 anos + y;

      – idade: 55 anos – y.

      OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA DO ART. 3º DA EC 47/2005

      – o valor da aposentadoria corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo;

      – o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;

      – a pensão deixada pelo servidor também será reajustada pelo critério da paridade;

      – o professor não tem direito à redução de idade e tempo de contribuição.

      EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005

      UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA EM 16.12.1998 COM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 46 ANOS DE IDADE:

      – Pela regra permanente, somente poderia aposentar-se com 60 anos de idade, oportunidade em que teria 39 anos de contribuição;

      – Pela regra transitória do art. 3º da EC 47/2005, esse servidor poderá aposentar-se aos 37 anos de contribuição e 58 anos de idade (37 + 58= 95);

      – Mantém a integralidade da remuneração e o direito à paridade para a aposentadoria e para a pensão por morte deixada.

      REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 31.12.2003 – ART. 6º DA EC 41/2003

      – HOMEM

      – 20 anos de serviço público;

      – 10 anos de carreira;

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – 35 anos de contribuição;

      – 60 anos de idade.

      – MULHER

      – 20 anos de serviço público;

      – 10 anos na carreira;

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – 30 anos de contribuição;

      – 55 anos de idade.

      OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 6º DA EC 41/2003

      – o valor do benefício corresponde à integralidade da remuneração do cargo efetivo;

      – o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;

      – a paridade não se estende ao pensionista.

      NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

      DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

      – todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto serão devidamente atualizados (art. 40, § 17, CF);

      – para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201 da constituição (art. 40, § 3º, CF);

      – os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, § 2º, CF).

      DE ACORDO COM A LEI N. 10.887/2004

      – No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

      – O novo critério de cálculo da aposentadoria aplica-se a quem se aposentar pelas regras do art. 40 da CF ou do art. 2º da EC. N. 41/2003.

      – Quem ingressar no serviço público após a EC 41/2003 irá aposentar-se inexoravelmente com base no novo critério de cálculo.

      ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 1ª HIPÓTESE

      – ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003

      – Servidor com direito adquirido à aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30, se homem.

      EXEMPLOS DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO DO ART. 3º DA EC 41/2003

      – tem direito ao abono de permanência em serviço o servidor que tivesse 30 anos de contribuição e 60 anos de idade em 31.12.2003;

      – também tem direito ao abono quem implementou as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais pela regra transitória do art. 8º, § 1º, da EC 20/98, até 31.12.2003.

      ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 2ª HIPÓTESE

      ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003

      – 5 anos de cargo efetivo;

      – homem: 35 de contribuição e 53 de idade;

      – mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;

      – pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 ou 30 anos de contribuição.

      ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 3ª HIPÓTESE

      ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

      – 10 anos de serviço público;

      – 5 anos no cargo efetivo;

      – 35 de contribuição e 60 anos de idade, se homem;

      – 30 de contribuição e 55 anos de idade, se mulher.

      ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: OBSERVAÇÕES

      – o recebimento do abono de permanência em serviço para quem cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária não constitui impedimento para a concessão do benefício de acordo com outra regra;

      – o pagamento do abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos;

      – o implemento das condições para a aposentadoria na forma do art. 3º da ec 47/2005 não outorga o direito ao abono de permanência em serviço.

      CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE – ART. 40, § 7º, CONSTITUIÇÃO

      SERVIDOR FALECIDO JÁ APOSENTADO

      – valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

      SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE

      – valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

      EXEMPLO DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE

      – servidor faleceu em atividade;

      – valor da remuneração na data do óbito: R$ 4.000,00

      – cálculo da pensão: totalidade da remuneração até o teto do rgps + 70% da parcela excedente ao teto

      – R$ 3.038,99 + 70% de r$ 961,01 (4.000 – 3.038,99)

      – R$ 3.038,99 + r$ 672,70 = r$ 3.711,69

      – valor da pensão: r$ 3.711,69

      – redução em relação à remuneração do servidor falecido: 30% de r$ 961,01 = R$ 288,30

      OBSERVAÇÕES SOBRE A PENSÃO POR MORTE

      – como regra geral, se o óbito do servidor for a partir de 31.12.2003, o critério de reajuste da pensão por morte não será mais o da paridade;

      – somente manterá o direito ao reajuste pelo critério da paridade, o pensionista do servidor falecido que fosse aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.

      CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES

      – art. 40, § 8º, da constituição: é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;

      – art. 15 da Lei n. 10.887/2004: reajuste na mesma data do reajuste do RGPS;

      – art. 73, parágrafo único, da ON MPS/SPS N. 1/2007: na ausência de definição do índice de reajustamento, aplica-se o índice de reajustamento do RGPS.

      MANUTENÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA PARIDADE

      – quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);

      – quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º DA EC 41/2003);

      – quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

      – quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º DA EC 47/2005;

      – pensionista de servidor aposentado na forma do Art. 3º da EC 47/2005.

      CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

      – somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do regime geral de previdência social (R$ 3.038,99);

      – no caso de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do teto do RGPS (R$ 6.077,98).

      EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

      – valor dos proventos: R$ 2.500,00

      – não contribui, já que o valor dos proventos é inferior ao teto do rgps

      – valor dos proventos: R$ 4.000,00

      – valor da contribuição: 11% de (4.000,00 – 3.038,99)

      – valor da contribuição: 11% de r$ 961,01

      – valor da contribuição: R$ 105,71

      RESUMINDO

      NÃO TERÁ A APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:
      – quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição federal e do art. 2º da EC 41/2003;

      – quem implementar as condições para a aposentadoria;

      – todos aqueles que ingressarem no serviço público após a publicação da EC 41/2003, já que se aposentarão com base no art. 40 da constituição.

      MANTERÁ O DIREITO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:
      – quem se aposentar com base no direito adquirido até 31.12.2003;

      – quem se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

      – quem se aposentar com base no art. 3º da EC 47/2005.

      NÃO HÁ REGRA TRANSITÓRIA DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERMANENTE, COMPULSÓRIA, POR IDADE E ESPECIAL.
      NÃO MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:
      – quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição;

      – quem se aposentar na forma do art. 2º da EC 41/2003;

      – os pensionistas dos servidores falecidos em atividade após a EC 41/2003;

      – os pensionista dos servidores aposentados na forma do art. 40 da constituição, do art. 2º da EC 41/2003 e do art. 6º da EC 41/2003 e falecidos após a EC 41/2003;

      MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:
      – quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (ART. 7º da EC 41/2003);

      – quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);

      – quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

      – quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º da EC 47/2005;

      – pensionista de servidor aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.

      DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
      – quem tinha direito adquirido à aposentadoria voluntária em 31.12.2003 e contasse com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher

      – quem adquirir o direito à aposentadoria na forma do art. 2º da EC 41/2003

      – quem adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição das regras permanentes

      LEMBRETE FINAL:

      É FUNDAMENTAL TER CONHECIMENTO DAS REGRAS SOBRE A APOSENTADORIA, POIS O SERVIDOR PODERÁ ENQUADRAR-SE EM VÁRIAS DELAS, DEVENDO SABER ESCOLHER A QUE MAIS LHE CONVÉM.

      Fonte:

      CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo, Editora Método

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  33. Doutor Guerra última dúvida, tá a Spprev agora tirou a paridade, e os reajustes que foi dado nesse tempo eles pode tirar das aposentadoria e pensões? ou não? o que acha pelo seu conhecimento … (como é complicado!)

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  34. Pelo menos isso eles podem parar de reajustar pela paridade, mas tirar o que já foi reajustado não menos mal… se o senhor puder me falar sobre o reajuste pelo IPC é muito pouco? Desde já agradeço

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  35. Doutor Guerra, boa tarde!, entrei em contato com um advogado , ele disse sobre o assunto, existe Repercussão Geral a ser julgado no STF cujo numero é RG nº 603.580, não sei se é de seu conhecimento?. Desde já agradeço

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  36. O problema é que viramos SERVIDOR PÚBLICO COMUM…..

    Estamos sendo enquadrados nas regras destes……

    Porém, o que não entra no entendimento do governo e alguns dirigentes, é que a Constituição e outras decisões judiciais,

    preveem e nos garantem a CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO…….

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  37. Colega “”””Será que dá para reverte essa Decisão na Justiça? “””””””…………..entre em contato com o SINCOPOL;

    Leia a decisão em 1ª Instância (coisa rara, pois, a maioria das decisões do TJSP, nós é quem recorremos)….

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  38. Notícias STF Imprimir
    Quinta-feira, 19 de maio de 2011
    Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida
    O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de Recurso Extraordinário (RE 603580) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base na Emenda Constitucional 20/98, o RE questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da Emenda Constitucional 41/03, mas falecido depois da sua promulgação.
    O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio de Janeiro. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos estaduais, alguns integrantes da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) e outros da administração direta. De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos) seria de 5.151 pessoas.
    De acordo com a Lei 4.688/05 – que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) – em seu artigo 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos. O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde 1º de janeiro de 2006.
    No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do Instituto Previdência do Rio de Janeiro (IPERJ) – autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas –, abrangidos pela Lei 4.688, “não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos”.
    Alegações dos autores
    O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, “embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação”.
    Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação quanto dos municípios e da União. “O que ora se admite apenas para fins de argumentação ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”, argumentam no RE.
    Relevância do tema
    O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que “a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.
    Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional de 41/2003, mas falecidos após sua promulgação. Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.
    Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, “o que recomenda sua análise por esta Corte”.
    EC/AD

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  39. EXTINÇÃO DA PARIDADE NA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA PELA SPPREV
    Qua, 12 de Novembro de 2014 09:49
    A SPPREV entendeu por extinguir a paridade de beneficiários de pensão por morte, cujo óbito do ex-servidor seja posterior a 01/2004, com exceção dos pensionistas de servidores aposentados antes do advento da EC 41/2003, que faleceu após a vigência desta; e dos pensionistas de servidores aposentados por invalidez permanente. Veja artigo escrito pelo advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho.

    A São Paulo Previdência publicou no Diário Oficial de 31 de outubro de 2014, o seguinte comunicado:
    “DIRETORIA DE BENEFÍCIOS – SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

    Comunicado

    Assunto: ESCLARECIMENTO PARIDADE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    A São Paulo Previdência, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, comunica aos seus beneficiários de pensão por morte, cujo óbito do ex-servidor seja posterior a 01/2004; que a partir da folha 10/2014 o valor dos seus proventos será alterado para “benefício previdenciário” e será pago em rubrica única “1026”. Tal rubrica refletirá a soma dos valores percebidos pelo beneficiário no mês anterior a alteração.

    Estes benefícios de pensão civil serão reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor (IPC), medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), em obediência ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Estadual 1105/2010. A paridade na pensão por morte, de acordo com a Constituição Federal e com a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado, acolhida pelo Procurador Geral na análise do PA 29/2014 só será mantida em três casos; quais sejam:

    I. Benefícios vigentes à data da publicação da EC 41/2003 e benefícios nos quais o servidor provedor da pensão faleceu até o dia 31-12-2003;

    II. Benefícios nos quais o servidor provedor da pensão foi aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005;

    III. Benefícios nos quais o servidor provedor da pensão foi aposentado por invalidez, de acordo com o art. 1º da EC 70/2012.

    Os beneficiários que tiverem seu benefício alterado e fizerem parte das exceções acima previstas, deverão procurar a SPPREV e apresentar “- Declaração de Situação Funcional”, emitida pelo órgão em que trabalhava o (a) ex-servidor (a) provedor (a) da pensão enquanto este (a) estava em atividade, constando a regra de sua aposentadoria, no sentido de comprovar que o (a) ex-servidor (a) provedor (a) em questão se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 ou do art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012.

    Maiores informações sobre o fim da paridade para as pensões civis cujo óbito do (a) ex-servidor (a) provedor (a) se deu após 31-12-2003 e que não se enquadram nas exceções citadas aqui, poderão ser obtidas no site da São Paulo Previdência (www.spprev.sp.gov.br), no Teleatendimento (0800-777-7738) ou em uma das unidades de atendimento desta autarquia.”.

    O ato da autarquia antecipa-se ao julgamento de caso admitido como Repercussão Geral pelo STF (leia a decisão), que aguarda julgamento, a saber:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 603580 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/05/2011, DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011 EMENT VOL-02552-02 PP-00162 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 466-471)

    Apesar de precipitado, o novo posicionamento adotado pela SPPREV manteve a paridade i) ao pensionista de servidor aposentado antes do advento da EC 41/2003, que faleceu após a vigência desta; e ii) ao pensionista de servidor aposentado por invalidez permanente.

    Se V.Sas se enquadram nestas situações, observem as instruções do comunicado supra, a fim de reivindicar, junto à SPPREV, a manutenção da paridade.

    Victor Sandoval Mattar
    OAB/SP 300.022

    http://www.sandovalfilho.com.br/midia/artigos/1501-extincao-da-paridade-na-pensao-por-morte-concedida-pela-spprev

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  40. Doutor Guerra o que acha dessa nova informação, o senhor sabia? desde já agradeço

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  41. Prezado sr. Marcio,

    Conforme publicação no Diário Oficial do Estado, ressaltamos que os benefícios de pensão por morte passarão a ser reajustados anualmente, de acordo com o § 8º do Art. 40 da Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 1105/2010.

    Desta forma, o reajuste do benefício previdenciário está previsto para janeiro de 2015, com pagamento provisionado para o 5º dia útil de fevereiro de 2015, após Comunicado SPPREV publicado pelo diretor-presidente da autarquia em DOE.

    Atenciosamente,

    Assessoria de Relacionamento Institucional
    São Paulo Previdência
    Teleatendimento: 0800 777 7738
    http://www.spprev.sp.gov.br
    Réplica do ConsumidorQuarta-feira, 03 de Dezembro de 2014 – 13:34
    Prezado Sr. diretor-presidente da SPPREV, o que estou pedindo encarecidamente é que o senhor me responda do reajuste com base no ipc referente ao ano de 2013 e 2014, que já esta publicado no site da SPPREV, pois meu beneficio esta congelado desde setembro de 2013,esclarecimento enviado num oficio por vocês mesmos em minha residência, saiu o parecer 29/2014 o qual vocês mesmo estavam esperando para fazer os devidos acertos no beneficio ou em janeiro de 2015 o senhor vai reajustar o beneficio desde setembro de 2013, por gentileza responda esta pergunta quando vão reajustar e pagar os beneficios congelados desde setembro de 2013? Atenciosamente, aguardo resposta
    Réplica da Empresa São Paulo PrevidênciaQuinta-feira, 04 de Dezembro de 2014
    Prezado sr. Marcio,

    Conforme informado anteriormente, o reajuste do benefício previdenciário está previsto para janeiro de 2015, com pagamento provisionado para o 5º dia útil de fevereiro de 2015.

    Atenciosamente,

    Assessoria de Relacionamento Institucional
    São Paulo Previdência
    Teleatendimento: 0800 777 7738
    http://www.spprev.sp.gov.br

    http://www.reclameaqui.com.br/10602035/sao-paulo-previdencia/beneficio-de-pensao-por-morte-congelado-desde-setembro-de-20/

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  42. Pessoal segue informação de reajuste da spprev para pensionistas que perderam a paridade diario oficial do dia 10 01 2015
    SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
    Comunicado SPPREV
    O Diretor Presidente em Exercício da São Paulo Previdência
    – SPPREV, nos termos do estabelecido no § 4º do artigo 1º da
    Lei Complementar 1.105, de 25-03-2010, comunica o índice de
    atualização dos benefícios previstos nesta Lei, a partir de Janeiro
    de 2015, devidamente proporcionalizado se a sua data de
    início for posterior a 01-01-2014, conforme a seguinte tabela:
    DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
    Até Janeiro de 2014 5,20
    Em Fevereiro de 2014 4,22
    Em Março de 2014 3,69
    Em Abril de 2014 2,92
    Em Maio de 2014 2,38
    Em Junho de 2014 2,12
    Em Julho de 2014 2,08
    Em Agosto de 2014 1,92
    Em Setembro de 2014 1,57
    Em Outubro de 2014 1,36
    Em Novembro de 2014 0,99
    Em Dezembro de 2014 0,30
    http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_…/index.asp…
    Caderno 1 página 24
    Esta informação abaixo é pro pessoal da Alesp mais acredito que seja para todos como diz no D.O, mas o que não entendi é só o retroativo será desde quando…. se alguém souber…
    _______________________________________________________
    Comunicamos, também, que os benefícios de pensão pagos pela SPPREV, serão creditados os atrasados na folha suplementar de fevereiro de 2015 e o índice acumulado de 2014 será creditado em folha normal de fevereiro de 2015, conforme informação prestada pela direção da SPPREV ao Conselho de Administração em 9 de janeiro corrente. Esta informação nos foi passada pelo representante dos servidores da Alesp no Conselho de Administração da SPPREV, Renato Marquesim, a quem agradecemos pela atenção que tem dispensado às entidades da Casa e a todos os aposentados e pensionistas.
    Obs. liguei na Spprev ninguém sabe de nada…acreditem..rs

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