JUSTIÇA RECONHECE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO NÍVEL DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR 58

ARTIGO
JUSTIÇA RECONHECE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO NÍVEL DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR.
Ter, 01 de Abril de 2014 09:17

Em recente decisão, da lavra do M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, a Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a proceder ao recálculo do valor da aposentadoria a um grupo de servidores públicos, garantindo-lhes o recebimento de seus proventos com base no valor do nível do cargo efetivo que ocupavam enquanto em atividade.

Ao se aposentar, referidos servidores passaram a um nível do cargo efetivo imediatamente inferior ao que se encontravam enquanto em atividade. Segundo a Administração, tal situação se deu em decorrência de que os mesmos não permaneceram o tempo mínimo de cinco anos previstos no artigo, 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal.

 

Contudo, a exigência constitucional contida no artigo mencionado diz respeito à permanência no cargo e não no nível correspondente do servidor. Portanto, o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria para os fins do quanto disposto no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, da Carta Magna, refere-se à permanência no cargo e não no nível correspondente.

A Constituição Federal de 1988, em seu texto original já previa requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, mas nada dispunha sobre tempo de permanência no serviço público, na carreira ou no cargo; apenas impunha, no caso das aposentadorias voluntárias, tempo de serviço e idade.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a redação do artigo 40 da Carta Magna foi alterada com novos requisitos, incluindo a partir de então, tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, “verbis”:

“Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas Autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.

§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §
3º.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.”

 

Observa-se que com as constantes alterações sofridas nas regras de aposentadoria dos servidores públicos, o legislador tem dificultado a sua concessão com a majoração da idade e do tempo de contribuição, mas também com a observância de tempo no serviço público e, mais do que isso, na carreira e no cargo em que pretende o servidor aposentar-se.

O equívoco da Administração, no caso sub judice, cinge-se a equiparar, para o fim de concessão de aposentadoria, cargo e nível, institutos que possuem naturezas jurídicas completamente distintas.

Ricardo Falleiros Lebrão

OAB/SP – 126.465

http://www.sandovalfilho.com.br/midia/artigos/1345-justica-reconhece-revisao-de-aposentadoria-com-base-no-nivel-do-cargo-efetivo-do-servidor

 

O jeito mentiroso de Alckmin governar: até privada é contabilizada como vaga em presídio 24

pinochio

Gestão Alckmin conta até enfermaria e infla vagas em presídios

JOÃO ALBERTO PEDRINI
DE RIBEIRÃO PRETO

04/04/2014 03h00

O governo Geraldo Alckmin (PSDB) aumentou o número de vagas em presídios em 2014 sem usar um tijolo sequer.

A maioria das novas vagas se refere à contabilização de estruturas que já existem nas penitenciárias e abrigam presos temporariamente, antes não consideradas -como, por exemplo, enfermarias.

Outros Estados consultados pela Folha ignoram total ou parcialmente esses setores.

Das 14.733 vagas acrescentadas ao sistema, 9.497 se referem a locais como disciplina (onde detentos cumprem punições), seguro (que abrigam presos ameaçados) e triagem, além das enfermarias. O governo não disse quantas vagas cada setor ganhou.

Outras 5.236 vagas também acrescentadas, segundo o governo, são provenientes de reformas nas prisões.

Com as novas vagas, a capacidade total do sistema subiu 13,5%, passando de 108.929 para 123.662 presos.

As vagas foram incorporadas pela SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) em sua página na internet em 29 de janeiro, sem a publicação de um ato formal.

Editoria de Arte/Folhapress

A secretaria afirma que adotou nova contabilidade ao considerar setores antes desprezados e que não houve “criação” de vagas, pois elas já existiam.

A metodologia não é seguida em Minas Gerais. No Rio, não são contadas as vagas de triagem e saúde. Os Estados têm a segunda e terceira maiores populações carcerárias do país, respectivamente.

A mudança teve como efeito imediato a melhoria dos índices de superlotação do Estado, que tem a maior população carcerária do país, com 210.462 presos (em 1º de abril).

Antes, a quantidade de presos excedia em 93% a capacidade do sistema. O índice caiu para 70%. O acréscimo afetou, inclusive, as seis prisões inauguradas em 2013 -nelas, não houve reformas.

As unidades prisionais de Riolândia, Capela do Alto (duas), Cerqueira César (duas) e Jardinópolis tinham, quando inauguradas, 4.888 vagas. Agora são 5.315.

O promotor criminal de Taubaté Paulo José de Palma disse que vai encaminhar o caso ao procurador-geral de Justiça, Márcio Rosa.

“Não existe nova forma de se contar vagas. Vamos averiguar o que fizeram. Temos que trabalhar com transparência. Ninguém vai compactuar com cálculos feitos com base em equívocos”, disse.

O presidente do Sindasp (sindicato dos agentes penitenciários), Daniel Grandolfo, disse que o Estado não poderia contar como vagas espaços ocupados de forma passageira: “O preso não pode cumprir pena na inclusão [triagem]. Há camas na enfermaria, mas não se pode contar como se fossem vagas.”

Folhapress
Cela superlotada em presídio na Grande SP; gestão Alckmin conta até enfermaria e infla vagas em presídios
Cela superlotada em presídio de SP; gestão Alckmin conta até enfermaria e infla vagas em presídios

AFUNILAMENTO DA CARREIRA – Bonde para os sem-padrinho da Seccional de Santos…( Não esqueçam: exijam a ajuda de custo que deve ser depositada até segunda-feira ! ) 14

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA

Portarias do Delegado Geral de Polícia, de 3-4-2014
Designando, n.t. do art. 36, IV, da LC 207/79: ( NO INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL, COM A APROVAÇÃO DE 2/3 – dois terços – DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL ).

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Tem delegado aqui – praticamente cinquentão – com 22 anos de carreira só no plantão; enquanto outros só sabem o que é plantão por ter que passar pela porta para tomar o elevador.

Daqui a 3 ou 4 anos serão todos 1ª classe; quero ver acharem função compatível com a respectiva classe.

Ah, até 2008 deveremos contar – aproximadamente – 2000 ( dois mil ) delegados 1ª classe !

Obviamente, até lá a Portaria que impede que 1ª classe permaneça como plantonista será – se é que  já não foi – revogada.

Contudo, mais do que o apadrinhamento ,  o  deletério afunilamento da carreira  é fruto da cruel política de aposentadoria dos policiais civis. 

É vergonhoso constatar que brevemente a Polícia Civil lembrará a um asilo de idosos.

A culpa é mesmo do PSDB.