| JUSTIÇA RECONHECE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO NÍVEL DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR. |
| Ter, 01 de Abril de 2014 09:17 |
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Ao se aposentar, referidos servidores passaram a um nível do cargo efetivo imediatamente inferior ao que se encontravam enquanto em atividade. Segundo a Administração, tal situação se deu em decorrência de que os mesmos não permaneceram o tempo mínimo de cinco anos previstos no artigo, 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal.
Contudo, a exigência constitucional contida no artigo mencionado diz respeito à permanência no cargo e não no nível correspondente do servidor. Portanto, o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria para os fins do quanto disposto no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, da Carta Magna, refere-se à permanência no cargo e não no nível correspondente. A Constituição Federal de 1988, em seu texto original já previa requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, mas nada dispunha sobre tempo de permanência no serviço público, na carreira ou no cargo; apenas impunha, no caso das aposentadorias voluntárias, tempo de serviço e idade. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a redação do artigo 40 da Carta Magna foi alterada com novos requisitos, incluindo a partir de então, tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, “verbis”:
“Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
Observa-se que com as constantes alterações sofridas nas regras de aposentadoria dos servidores públicos, o legislador tem dificultado a sua concessão com a majoração da idade e do tempo de contribuição, mas também com a observância de tempo no serviço público e, mais do que isso, na carreira e no cargo em que pretende o servidor aposentar-se. O equívoco da Administração, no caso sub judice, cinge-se a equiparar, para o fim de concessão de aposentadoria, cargo e nível, institutos que possuem naturezas jurídicas completamente distintas. Ricardo Falleiros Lebrão OAB/SP – 126.465
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Em recente decisão, da lavra do M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, a Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a proceder ao recálculo do valor da aposentadoria a um grupo de servidores públicos, garantindo-lhes o recebimento de seus proventos com base no valor do nível do cargo efetivo que ocupavam enquanto em atividade.



