PROMOTORES SÁDICOS + JUÍZES FROUXOS = DELEGADOS ACOVARDADOS…O Ministério Público nutre absoluto desrespeito pelos Delegados de Polícia…É impossível trabalhar com essa raça nos perseguindo contando com a tibieza de alguns juízes de 1ª instância 3

Delegado acusado de improbidade derruba condenação em 2ª instância –

Em 2ª instância, a desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso do delegado, Heweraldo Weber Gonçalves , para julgar improcedente o pedido inicial e afastar a pena, imposta pela Justiça de Birigui.

Em 2ª instância, a desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso do delegado, Heweraldo Weber Gonçalves , para julgar improcedente o pedido inicial e afastar a pena, imposta pela Justiça de Birigui.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Heweraldo Weber Gonçalves, delegado de polícia, por não ter ele, em 21 de outubro de 2008, na cidade de Birigui lavrado auto de prisão em flagrante de Nelson Franzo que tinha sido detido por policiais militares por estar portando uma espingarda sem ter autorização legal.

Em 1ª instância, foi condenado as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

A sentença de julgou parcialmente procedente o pedido, para declará-lo ato de improbidade administrativa porque deixou de praticar ato de oficio, por não ter efetuado prisão em flagrante de Nelson Franzo,

A condenação foi de pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração atual. Em recurso, alegou que independência funcional na sua atuação como delegado de polícia e que entendeu que não estavam presentes os requisitos que autorizariam a lavratura de auto de prisão em flagrante, e que inocorreu o crime previsto no artigo 319 do Código Penal, por falta de atuação dolosa.

Afirmou ainda que não recebeu qualquer vantagem indevida, e que não está caracterizado ato de improbidade administrativa, o que impõe a reversão do julgado. Informa que agiu dentro do poder discricionário conferido ao delegado de polícia, por ter entendido que a arma não tinha condições de efetuar disparo, o que afastaria a condição de flagrância da pessoa que lhe foi apresentada. “Tem-se dos autos que, no caso concreto, o ato praticado pelo réu foi bem justificado, conforme consta do boletim de ocorrência O réu não se quedou inerte, como alega o autor.

Heweraldo deu andamento ao inquérito, tendo sido posteriormente oferecida denúncia em face de Nelson, como incurso no artigo 14 da Lei n° 10.826/03, e proferida sentença que o condenou à prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária.

Os fatos, portanto, guardam correlação lógica com a medida que foi tomada e com a forma em que foi tomada. Houve coerência entre a conduta do agente público e as circunstâncias à sua volta, que indicam a

inexistência de ato de improbidade administrativa.

Assim, a prova existente não é suficiente para um juízo condenatório, até porque a improbidade administrativa exige certeza sobre a

irregularidade da conduta do indivíduo, inexistente no caso.

Ao contrário, os depoimentos e o agir das partes envolvidas levam a crer que não foi praticado oato de improbidade administrativa previsto no inciso II, do artigo 11, da Lei 8.429/92.

Cabe destacar que o réu adotou as medidas necessárias para apurar a conduta de Nelson, tanto que este último foi réu em ação penal decorrente do evento em questão.

Não há qualquer indício de que o réu Heweraldo agiu com dolo e nem de que ele tenha atuado em razão de sentimento pessoal, sendo certo que a lei de improbidade administrativa busca punir o agente desonesto, e não aquele meramente inábil ou incompetente. O réu não atuou buscando fimilegítimo ou benefício próprio.

O réu alega que se quer conhecia Nelson até a data dos fatos e realmente não há qualquer indício de que eles se conheciam ou de que o réu tivesse qualquer interesse na liberdade de Nelson.

Não se pode afirmar que, in casu, houve inobservância de dever de ofício ou mesmo má-fé, ante as provas juntadas aos autos. No caso

em exame, não se pode considerar demonstrada a intenção específica de omissão, de forma que o réu não pode ser enquadrado nos dispositivos previstos na Lei n° 8.429/82.

Conclui-se, portanto, inexistir ato de improbidade administrativa, mas apenas potencial irregularidade incapaz de ofender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear os atos da Administração Pública.

O apelante informa que agiu dentro do poder discricionário conferido ao delegado de polícia, por ter entendido que a arma não tinha condições de efetuar disparo, o que afastaria a condição de flagrância da pessoa que lhe foi apresentada”, concluiu a desembargadora.

Ethos Redação

Um Comentário

  1. Que coisa hein! Excelência não respeita “excelência”, carreiras-jurídicas não respeitam carreira-jurídica. Talvez porquê delegado seja que nem irmão caçula que apronta e a mãe passa a mão na cabeça, quando ela vira de lado os irmãos baixam o cacete.

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  2. Pingback: SUSCETÍVEL FEBRIL

  3. Infelizmente existem diversas rusgas mal resolvidas entre a PC e o MP.

    Desque que o PSDB passou a nomear sucessivamente para o cargo de SSP, diversos membros do Ministério Público, a Polícia Civil, sutilmente vem sendo destrúida. ´

    Essa é a cartilha do PSDB, que os mesmos seguem a risca.

    Veremos como isso vai acabar.

    Com relação a condenação imposta ao Delegado de Birigui em primeira instância, considero-a A B S U R D A e certamente deveria ser revista.

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